PORTARIA Nº 323-S, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
Designa os ocupantes dos cargos de Diretor e de Diretor-Adjunto dos estabelecimentos penitenciários para exercerem, respectivamente, as funções de fiscal titular e fiscal suplente.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que impõe à Administração Pública o dever de acompanhar e fiscalizar de forma eficaz a execução dos contratos administrativos, conforme preconizam os arts. 117 a 121 do referido diploma legal;
CONSIDERANDO que a gestão do contrato é a atividade administrativa que coordena a execução do ajuste, exercida por agente público designado para garantir o cumprimento dos resultados esperados e a tempestividade das decisões administrativas;
CONSIDERANDO que a fiscalização contratual compreende o acompanhamento direto, técnico e operacional da execução do objeto, com o intuito de verificar a conformidade da prestação com os termos pactuados e dar suporte especializado às decisões do gestor de contrato;
CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de modo a reduzir riscos de erros e assegurar a transparência nos processos de controle da execução contratual;
RESOLVE:
Art. 1º Designar os ocupantes dos cargos de Diretor e de Diretor-Adjunto dos estabelecimentos penitenciários para exercerem, respectivamente, as funções de fiscal titular e fiscal suplente dos seguintes objetos:
I - Projeto Manutenção da Vida;
II - Contratos de prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica;
III - Contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água.
§ 1º A designação de que trata este artigo é vinculada ao cargo, recaindo automaticamente sobre os respectivos substitutos legais em caso de vacância, afastamentos ou impedimentos regulamentares dos titulares.
§ 2º Excepcionalmente, na impossibilidade técnica ou operacional de exercício da fiscalização pelos diretores do estabelecimento quanto aos itens II e III deste artigo, a responsabilidade pelo atesto das despesas caberá ao Gerente de Administração do Sistema Penitenciário.
Art. 2º Os fiscais designados deverão observar as atribuições previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas complementares que regem a fiscalização de contratos no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 1.180-S, de 20 de setembro de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 19 de março de 2026.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA Nº 104-R, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre o modelo, emissão, devolução, controle, substituição, recolhimento e uso da Identidade Funcional dos Policiais Penais do Estado do Espírito Santo.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 1.061/2023, especialmente o art. 9º, inciso IV;
Considerando o Decreto Nº 5.865-R, de 05 de novembro de 2024, que dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos ocupantes do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo e dá outras providências;
Considernado a Portaria Nº 56, de 25 de fevereiro de 2026 e suas alterações, que institui Grupo de Trabalho para identificação e emissão da identidade funcional dos Policiais Penais no âmbito da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo;
Considerando a necessidade de padronização, controle, segurança documental e rastreabilidade das identidades funcionais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o modelo oficial de identidade funcional dos Policiais Penais do Estado do Espírito Santo.
§1º A identidade funcional é documento oficial, pessoal e intransferível.
§2º Constitui:
I - documento oficial de identificação funcional;
II - prova de identidade civil para todos os fins legais;
III - instrumento hábil para o exercício das prerrogativas legais do cargo, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A identidade funcional observará as especificações técnicas previstas no Decreto nº 5.865-R/2024.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete exclusivamente ao Grupo de Trabalho:
I - expedir, distribuir e controlar as identidades funcionais;
II - manter registro atualizado de todas as carteiras emitidas;
III - recolher e inutilizar documentos substituídos;
IV - regulamentar procedimentos complementares internos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO
Art. 4º A emissão será precedida de convocação via sistema E-Docs e/ou os meios de comunicação oficiais da PPES.
Art. 5º O servidor deverá apresentar:
I - Certidão de nascimento ou casamento, original ou cópia autenticada na forma física;
II - Comprovante de residência atualizado;
III - Carteira funcional anterior, quando existente.
Art. 6º Nos casos de perda ou roubo da identidade anterior, o servidor deverá apresentar:
I - Certidão de nascimento ou casamento, original ou cópia autenticada na forma física;
II - Comprovante de residência atualizado;
III - Boletim de Ocorrência;
IV - Documento comprobatório de vínculo funcional;
V - Exame laboratorial com tipo sanguíneo e fator RH.
Art. 7º O Policial Penal recém-empossado deverá apresentar:
I - Certidão de nascimento ou casamento, original ou cópia autenticada na forma física;
II - Comprovante de residência atualizado;
III - Exame laboratorial com tipo sanguíneo e fator RH;
IV - Termo de posse.
Art. 8º A entrega será pessoal, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA SEGUNDA VIA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 9º A segunda via poderá ser expedida nas seguintes hipóteses:
I - dano que comprometa a utilização;
II - perda, roubo ou extravio;
III - alteração de dados funcionais;
IV - atualização fotográfica periódica;
V - outras hipóteses não previstas nesta Portaria.
§1º A solicitação será formalizada e encaminhada via sistema E-docs para o Grupo de Trabalho.
§2º A identidade anterior será imediatamente invalidada no sistema.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO E DA DESTRUIÇÃO
Art. 10. A identidade funcional deverá ser obrigatoriamente recolhida pelo Grupo de Trabalho, nas seguintes hipóteses:
I - substituição;
II - exoneração;
III - aposentadoria;
IV - reversão;
V - demissão;
VI - perda do cargo;
VII - falecimento;
VIII - por determinação judicial.
Art. 11. Na hipótese de falecimento do Policial Penal, o recolhimento da identidade funcional deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência oficial do óbito.
§1º O recolhimento poderá ser realizado junto aos familiares, responsáveis legais ou à unidade de lotação do servidor, mediante registro formal da entrega.
§2º Recebido o documento, será procedido o imediato registro administrativo do recolhimento, com posterior inutilização e destruição física, nos termos desta Portaria.
§3º Na impossibilidade de recolhimento, deverá ser instaurado registro administrativo circunstanciado, com a imediata invalidação do documento no sistema de controle e adoção das medidas cabíveis para resguardar a segurança institucional.
Art. 12. O documento recolhido será:
I - registrado mediante termo próprio;
II - submetido à destruição física por método que impeça reutilização;
III - preferencialmente destruído na presença do servidor ou representante.
Art. 13. A identidade devolvida perderá validade imediata.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O uso indevido da identidade funcional ensejará responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 345-R, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRIGIDA HELENA SIMÕES DE LIMA
Diretor-Geral da Polícia Penal - respondendo
DECRETO Nº 620-S, DE 31.03.2026