PORTARIA Nº 11-R, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Regulamenta o ingresso, a guarda, a portabilidade ou a utilização de aparelho de telefonia móvel, radiocomunicadores, computadores portáteis, tablets, smartwatches, óculos inteligentes, bem como seus respectivos chips, carregadores, baterias, fones de ouvido ou quaisquer outros acessórios e dispositivos eletrônicos de comunicação, captação ou gravação de som, imagem e dados, capazes de transmitir ou receber sinais eletromagnéticos ou digitais, no interior dos estabelecimentos penitenciários da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, e o artigo 46, alíneas "a" e "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975.
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, caput, e nos incisos X, XII, XLIX e LIV da Constituição Federal, bem como no art. 144, que atribui ao Estado o dever de preservação da ordem pública, da segurança dos estabelecimentos penitenciários e da incolumidade das pessoas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.012, de 6 de agosto de 2009, que inseriu no Código Penal Brasileiro o art. 349-A, tipificando como crime a entrada de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional;
CONSIDERANDO as severas inovações trazidas pela Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 ("Pacote Anticrime"), que alterou a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP), para impor o dever de bloqueio de sinal de telecomunicações radiocomunicação nos presídios, qualificando a posse e o uso de celulares, modems, chips ou qualquer dispositivo eletrônico de comunicação externa pelos internos como falta disciplinar de natureza grave;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir o ingresso e a circulação, nas áreas internas e de segurança dos estabelecimentos penitenciários, de aparelhos celulares, rádios comunicadores, smartphones, smartwatches com conectividade, tablets, notebooks, gravadores, câmeras fotográficas, filmadoras, drones, dispositivos de armazenamento, acessórios e quaisquer outros equipamentos eletrônicos capazes de transmitir, receber, registrar, armazenar ou compartilhar voz, imagem, vídeo, dados ou sinais eletromagnéticos, salvo quando expressamente autorizados para uso funcional ou institucional;
CONSIDERANDO que o ingresso, posse ou uso não autorizado de equipamentos eletrônicos de gravação de áudio, captação de imagens (microcâmeras, gravadores e dispositivos espiões) e transmissão de dados violam frontalmente os planos de segurança orgânica e contrainteligência institucional, além de expor a segurança dos policiais penais, servidores e demais colaboradores do sistema penitenciário;
CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em especial a Resolução nº 09/2021, que disciplina o uso restrito e monitorado das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) no ambiente prisional, bem como as diretrizes de segurança orgânica que impõem o controle rígido de portaria para mitigar a entrada de vetores de comunicação externa não autorizados;
CONSIDERANDO que é dever do Estado do Espírito Santo, por meio desta Secretaria de Estado da Justiça, salvaguardar a ordem interna, adotar providências imediatas para a retenção de eletrônicos e neutralizar canais espúrios de comunicação nos estabelecimentos penais;
RESOLVE:
Art. 1º Fica expressamente vedado o ingresso, a guarda, a portabilidade ou a utilização de aparelho de telefonia móvel, radiocomunicadores, computadores portáteis, tablets, smartwatches, óculos inteligentes, bem como seus respectivos chips, carregadores, baterias, fones de ouvido ou quaisquer outros acessórios e dispositivos eletrônicos de comunicação, captação ou gravação de som, imagem e dados, capazes de transmitir ou receber sinais eletromagnéticos ou digitais, no interior dos estabelecimentos penitenciários da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
Art. 2º A pessoa que pretender ingressar em estabelecimento penitenciário deverá ser previamente identificada e cientificada da proibição desta Portaria, sendo de sua exclusiva responsabilidade não portar os objetos e dispositivos nela descritos quando da transposição do perímetro interno de segurança.
Parágrafo único. Qualquer pessoa que recusar o procedimento de segurança, estará impossibilitada de adentrar ao estabelecimento penitenciário, devendo tal fato ser registrado em livro de partes diárias.
Art. 3º Poderão ingressar nos estabelecimentos penitenciários portando aparelho telefônico de comunicação móvel funcional:
I - Secretário de Estado da Justiça;
II - Subsecretário de Estado da SEJUS;
III - Corregedor da SEJUS;
IV - Diretor, Diretor-Adjunto e Chefe de Segurança do estabelecimento penitenciário;
V - Gerente da SEJUS;
VI - chefe de núcleo de administração penitenciária;
VII - Diretor-Geral e Diretor-Adjunto da Polícia Penal do Espírito Santo;
VIII - Corregedor da Polícia Penal do Espírito Santo;
IX - Chefe de Divisão de Inteligência (DIPP), de Escolta e Recaptura (DERP), de Operações Táticas da Polícia Penal do Espírito Santo (DOT);
X - Diretor de Operações da Polícia Penal do Espírito Santo (DIOP).
§ 1º As autoridades elencadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e o Gerente de Administração do Sistema Penitenciário poderão adentrar à área de detenção portando aparelho funcional.
§ 2º Os servidores da corregedoria da SEJUS e da PPES, em diligência, poderão adentrar ao estabelecimento penitenciário, inclusive área de detenção, portando notebook e smartfone funcionais.
§ 3º Os policiais penais da Subsecretaria de Inteligência Penitenciária (SIP) e da Divisão de Inteligência da Polícia Penal (DIPP), poderão adentrar ao estabelecimento penitenciário, inclusive área de detenção, portando os dispositivos citados no artigo primeiro desta portaria.
§ 4º A Assessoria de Comunicação da SEJUS e da PPES fica autorizada a entrar com dispositivo necessário para realização do trabalho, desde que acompanhada pelo Secretário e/ou Diretor-Geral ou por eles autorizados;
Art. 4º O responsável por equipamento institucional, deverá:
I - mantê-lo sob sua guarda e controle;
II - utilizá-lo exclusivamente para a finalidade autorizada;
III - observar as restrições de área e funcionalidade;
IV - impedir o acesso ou a utilização por pessoa não autorizada;
V - apresentar o equipamento quando solicitado no procedimento de segurança, nos limites desta Portaria;
VI - comunicar imediatamente perda, extravio, furto, roubo, acesso indevido ou incidente de segurança;
VII - cumprir as determinações da autoridade responsável pela segurança do estabelecimento penitenciário.
Art. 5º O descumprimento desta Portaria ensejará a apuração de responsabilidade administrativa, civil ou penal, conforme a condição do envolvido, a natureza da conduta e a legislação aplicável.
Parágrafo único. A responsabilização dependerá de procedimento próprio, com individualização da conduta e observância das garantias legalmente aplicáveis.
Art. 6º Os casos omissos serão sanados pela Subsecretaria de Administração do Sistema Penitenciário (SASP), em conjunto com a Subsecretaria de Inteligência Penitenciária (SIP).
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1.515-S, de 30 de outubro de 2012.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 24 de junho de 2026.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA Nº 12-R, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Regulamenta o emprego de algemas, cinturão abdominal de contenção, marca-passo ou outro equipamento de restrição de movimento por policiais penais do Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, e o artigo 46, alíneas "a" e "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975.
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, incisos III, XLIX e LIV, da Constituição Federal, que asseguram a integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade (PPL), bem como o art. 144 da mesma Carta Magna, que atribui ao Estado o dever de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas;
CONSIDERANDO o art. 199 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP), e o Decreto Federal nº 8.858, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta o emprego de algemas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO que, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no HC 89.429/RO, o emprego de algemas assume natureza legítima e protetiva sempre que amparado em fundada suspeita ou justificado receio de violência, garantindo-se, sob os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a incolumidade dos agentes públicos e a segurança social no ato da prisão;
CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a licitude do uso de algemas apenas em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, exigindo que a excepcionalidade seja justificada por escrito;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.869, de 05 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade);
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a proteção da vida, da integridade física dos policiais penais, servidores públicos, profissionais de saúde, magistrados, membros do Ministério Público, advogados, custodiados e terceiros envolvidos nas atividades de escolta, movimentação e custódia de pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o emprego de algemas, cinturões abdominais de contenção, marca-passos penitenciários e demais equipamentos de restrição de movimento utilizados nas atividades operacionais da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos de avaliação de risco para movimentação interna e externa de pessoas privadas de liberdade, especialmente aquelas classificadas como de alta periculosidade, lideranças de organizações criminosas ou com histórico de fuga, tentativa de fuga, resgate ou violência contra agentes públicos;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o emprego de algemas, cinturão abdominal de contenção, marca-passo ou outro equipamento de restrição de movimento por policiais penais do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O uso dos instrumentos de contenção previstos no caput é medida excepcional, sendo admitido quando presente, de forma isolada ou cumulativa, pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - resistência;
II - risco de fuga, resgate e/ou à integridade física;
III - histórico disciplinar de violência, participação em rebelião, motim ou agressão;
IV - classificação de alta periculosidade realizada pelos órgãos competentes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP);
V - determinação da autoridade judiciária;
VI - circunstâncias operacionais que indiquem risco concreto à segurança da escolta e/ou da atividade desenvolvida.
§ 2º O cinturão abdominal de contenção ou marca-passo poderá ser empregado como instrumento complementar às algemas, visando otimizar a segurança em escoltas.
Art. 2º O uso de algemas, marca-passos e/ou outros equipamentos de imobilização parcial, somente poderá ocorrer mediante o preenchimento do Auto de Procedimento de Uso de Algemas.
§ 1º O formulário será preenchido pelo componente da escolta.
§ 2º O formulário de escolta acompanhará a pessoa privada de liberdade (PPL) em todo o seu itinerário fora do estabelecimento penitenciário, no qual constará os nomes e funcionais dos Policiais Penais responsáveis pelo transporte de custodiado.
§ 3º A movimentação externa será executada pelo Policial Penal de forma que não exponha a imagem da pessoa custodiada, não sendo permitido qualquer tipo de publicidade ou exposição pública da PPL algemada, além da necessária para o cumprimento dos objetivos definidos para a escolta.
Art. 3º O uso de algemas, nos casos de consultas médicas e no período de internação em estabelecimento de saúde, deverá se restringir às situações de perigo à integridade física da própria pessoa custodiada ou de terceiros e/ou risco de fuga.
Parágrafo único. O uso de algemas, cinturão abdominal de contenção, marca-passo ou outro equipamento de restrição de movimento será dispensado nas seguintes hipóteses clínicas:
I - quando o estado de saúde da PPL for formalmente atestado pela equipe médica hospitalar como de inconsciência, coma ou de severa imobilização motora decorrente da própria patologia;
II - durante o trabalho de parto da presa e no subsequente período de sua internação em estabelecimento de saúde.
Art. 4º Determinada pelo magistrado a retirada das algemas, o policial penal deverá comunicar à autoridade judiciária os motivos que justificaram sua utilização, sem prejuízo do imediato cumprimento da ordem judicial.
Parágrafo único. Havendo a determinação do magistrado para retirada da algema, o policial penal deverá fazer o registro junto ao Centro Integrado Operacional de Defesa Social (CIODES), bem com o registro no livro de parte diária.
Art. 5º Os casos omissos serão sanados pela Subsecretaria de Administração do Sistema Penitenciário (SASP), em conjunto com a Gerência de Administração do Sistema Penitenciário (GASP).
Art. 6º Fica revogada a Portaria 253-S, de 12 de março de 2012.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 24 de junho de 2026.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA Nº 13-R, DE 03 DE JULHO DE 2026.
Regulamenta os procedimentos de revista para acesso aos estabelecimentos penitenciários do Estado do Espírito Santo e dá outras providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e o artigo 46, alíneas "a" e "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) é o órgão do Governo Estadual responsável pela coordenação, articulação, planejamento, implantação e
controle da Política Penitenciária Estadual, em conformidade à Lei de Execução Penal, compreendendo a administração dos estabelecimentos penitenciários que compõem o sistema penitenciário capixaba;
CONSIDERANDO a Resolução nº 28, de 6 outubro de 2022, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que estabelece diretrizes para a realização de revista pessoal em estabelecimentos prisionais e veda a utilização de práticas vexatórias para o controle de ingresso aos locais de privação de liberdade; revoga a Resolução nº 5, de 28 de agosto de 2014, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 19-R, de 08 de agosto de 2024, que regulamenta a visitação nos estabelecimentos penitenciários do Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO a Portaria nº 31-R, de 09 de dezembro de 2024, que regulamenta o procedimento empregado na apreensão de ilícitos, no âmbito da SEJUS;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620 (Tema 998), que proibiu revistas íntimas
vexatórias em visitantes nos presídios, especialmente quando envolve desnudamento ou exames invasivos para causar humilhação;
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, instituído pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que altera a Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências, na qual prevê que os estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos de revista para acesso aos estabelecimentos penitenciários vinculados à Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º As pessoas que forem autorizadas a ingressar nos estabelecimentos penitenciários passarão por revista.
Parágrafo único. A revista é a inspeção efetuada em todas as pessoas que pretendem ingressar nos estabelecimentos penitenciários, bem como em seus objetos e/ou
pertences, visando a segurança institucional e daqueles que participam desse ambiente.
Art. 3º A revista pessoal, em regra, será eletrônica; ou, excepcionalmente, na ausência dos equipamentos ou havendo fundada suspeita, de forma manual, preservando a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada.
Art. 4º No procedimento de revista eletrônica ou manual o servidor deverá informar ao revistando sobre os procedimentos a que será submetido.
CAPÍTULO II
Da Revista Eletrônica
Art. 5º A revista eletrônica deverá ser feita por equipamentos de segurança, tais como escâner corporal (body scan), portal eletrônico, aparelhos de raio-x, detector de metal portátil, dentre outras tecnologias capazes de identificar aparelhos de celular, armas, explosivos, drogas e/ou outros objetos, produtos ou substâncias proibidas.
Art. 6º Aqueles que não puderem ser submetidos à revista eletrônica, por quetões de saúde, deverão apresentar laudo médico específico impeditivo.
§ 1º Compete ao interessado em ingressar no estabelecimento penitenciário e que tenha seu cadastro devidamente autorizado, a comprovação da situação prevista neste artigo, mediante apresentação de laudo médico específico ao equipamento eletrônico a que não possa ser submetido.
§ 2º Nestes casos, o visitante passará por revista manual e o contato com a PPL ocorrerá por meio de parlatório, com acompanhamento visual de servidor do estabelecimento penitenciário.
Art. 7º Durante a realização de revista por meio de detectores de metais, o revistando deverá retirar todos os objetos que porventura acionem o equipamento, caso haja o acionamento do aparelho ou enquanto durar, não será permitida sua entrada.
Parágrafo único. Em todos os casos, serão adotadas as medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 8º No procedimento de revista eletrônica, o servidor do estabelecimento não tocará no revistando, apenas e tão somente instruirá sobre o procedimento e como se portar dentro do equipamento durante a revista, se for o caso.
CAPÍTULO III
Da Revista Manual
Art. 9º A revista manual só será realizada em caráter excepcional, na ausência dos equipamentos eletrônicos ou quando houver fundada suspeita de que o revistando é
portador de objeto ou substância proibidos.
Art. 10. A revista manual será realizada mediante apalpamento, que consiste no contato físico das mãos do servidor do estabelecimento penitenciário sobre o corpo e a roupa da pessoa revistada, com exceção das partes íntimas do visitante.
Art. 11. A excepcionalidade da revista manual deverá respeitar os seguintes critérios:
I - a pessoa revistada não será submetida a desnudamento parcial ou total;
II - a revista manual será realizada por policial penal do mesmo sexo do visitante;
III - visitante travesti, transexual ou intersexual, no momento de seu cadastro prévio para habilitação à visitação, deverá indicar o gênero desejado de policial penal que realizará o procedimento da revista manual, se for necessário, respeitado o direito ao uso do nome social, na forma da lei.
Art. 12. Na revista manual, o policial penal poderá solicitar ao revistando a retirada de calçados, casacos, jaquetas e/ou similares, bem como acessórios, não sendo esta
exigência caracterizada como desnudamento.
CAPÍTULO IV
Da Revista Íntima
Art. 13. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do escâner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória.
Parágrafo único. A excepcionalidade prevista no caput, respeitadas as condicionantes, será realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de
desnudamento e exames invasivos.
Art. 14. O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida.
Art. 15. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita.
Art. 16. O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela visita em parlatório.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 17. É vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória.
Art. 18. O visitante que dificultar ou recusar injustificadamente a realização dos procedimentos de revista não será autorizado a ingressar no estabelecimento penitenciário, devendo tal fato ser registrado em livro próprio pelo servidor responsável pelo procedimento.
Art. 19. Havendo fundada suspeita e/ou houver imagem inconclusiva, serão adotados os seguintes critérios:
I - em caso de visita íntima, a visitação será negada;
II - se for visita social, o contato com a PPL ocorrerá por meio de parlatório, com acompanhamento visual de servidor do estabelecimento penitenciário.
III - nos demais casos, a autorização de visitação será analisada pela direção do estabelecimento penitenciário ou, na ausência deste, pela autoridade responsável pelo
plantão, segundo critérios de segurança institucional.
Parágrafo único. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como imagem inconclusiva, informações prévias de inteligência,
denúncias e comportamentos suspeitos.
Art. 20. Fica vedada a entrada de pertences com o visitante, portanto, o estabelecimento penitenciário não se responsabiliza pela guarda dos objetos e valores da pessoa visitante.
Parágrafo único. Em se tratando de datas comemorativas ou visitação íntima, será autorizada a entrada de pertences a critério da direção do estabelecimento penitenciário.
Art. 21. A revista em menores de idade será realizada na presença dos pais ou responsáveis.
Art. 22. Caso haja apreensão de objeto ou substância proibidos, deverão ser preservados e acondicionados em recipiente apropriado, lacrado, identificado e registrado em formulário próprio, assegurando-se a cadeia de custódia nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Após a adoção das medidas iniciais de preservação, a Direção providenciará o encaminhamento do objeto ou substância proibidos, juntamente com o
visitante e a PPL que seria visitada, à autoridade policial, mediante entrega formal do vestígio e emissão de termo de apreensão.
Art. 23. Fica a cargo do Diretor do estabelecimento penitenciário o fiel cumprimento da presente portaria e o servidor da SEJUS que porventura violar os procedimentos
instituídos nesta Portaria estará sujeito à responsabilização administrativa e criminal.
Art. 24. Os casos omissos serão sanados pela Subsecretaria de Administração do Sistema Penitenciário (SASP), juntamente com a Gerência de Administração do Sistema
Penitenciário (GASP).
Art. 25. Ficam revogadas a Portaria nº 1.578-S, de 27 de novembro de 2012 e a Portaria nº 10-R, de 24 de junho de 2026.
Art. 26. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 03 de julho de 2026.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA N° 15-R, DE 21 DE JULHO DE 2026.
Regulamenta o atendimento via parlatório virtual, por advogados particulares, às pessoas privadas de liberdade (PPL) custodiadas nos estabelecimentos penitenciários da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea "o", da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Complementar nº 233, de 10 de abril de 2002;
CONSIDERANDO a Portaria nº 04-R, de 10 de fevereiro de 2026, que regulamenta o horário de movimentação interna das pessoas privadas de liberdade (PPL) para atendimentos e demais atividades nos estabelecimentos penitenciários do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a atuação de forma integrada com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Espírito Santo (OAB/ES), com ações coordenadas e sincrônicas, voltadas à ampliação do acesso dos advogados às pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 41, inciso IX, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a entrevista pessoal e reservada com o advogado é direito do preso;
CONSIDERANDO que a SEJUS prima pela maximização da prestação do serviço público;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o atendimento via parlatório virtual, por advogados particulares, às pessoas privadas de liberdade (PPL) custodiadas nos estabelecimentos penitenciários da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
Art. 2º A solicitação de atendimento via parlatório virtual será realizada pelo advogado no site da SEJUS, por meio do link de acesso unificado do "Parlatório Virtual", de acordo com a lista de estabelecimentos penitenciários disponíveis.
§ 1º No ato da solicitação de atendimento, o advogado deverá enviar cópia da identidade profissional (OAB) e procuração assinada pelo representado.
§ 2º O estabelecimento penitenciário não coletará, em nenhuma hipótese, assinatura da pessoa privada de liberdade em procuração, tal ato caberá ao advogado durante atendimento presencial.
§ 3º Somente será garantido atendimento virtual dos advogados que estiverem em situação regular junto à Seccional da OAB/ES.
§ 4º Os advogados de outras seccionais deverão ter inscrição suplementar na Seccional do Estado do Espírito Santo para usufruir da benesse de atendimento via parlatório virtual às PPLs custodiadas nos estabelecimentos penitenciários da SEJUS.
Art. 3º Será permitido o atendimento por 02 (dois) advogados por videoconferência ou de 01 (um) advogado acompanhado de 01 (um) estagiário, devidamente habilitado na OAB/ES, para cada pessoa custodiada.
§ 1º O atendimento deverá ser realizado pelo patrono que o solicitou.
§ 2º Fica vedado ao advogado em atendimento virtual a exposição à PPL de aparelhos audiovisuais, mensagens, cartas, bilhetes, registros fotográficos ou qualquer outro meio de comunicação.
§ 3º O advogado em atendimento no parlatório virtual deverá se portar de acordo com as regras de comportamento e vestimentas condizentes com o ambiente prisional.
§ 4º Constatado que o atendimento virtual está sendo realizado por profissional diverso do que realizou a solicitação, ou quantidade de advogados superior ao estabelecido, ou presença de pessoa(s) desconhecida(s) no evento, o ato será imediatamente interrompido, registrado no Livro de Ocorrências Diário da unidade e o advogado suspenso da benesse de atendimento via parlatório virtual no âmbito da SEJUS.
§ 5º As suspensões de que trata o parágrafo anterior serão dirimidas pela Gerência de Administração do Sistema Penitenciário (GASP_.
§ 6º Não será permitido que o advogado solicite atendimento de outro cliente durante o atendimento virtual sem que tenha havido prévio agendamento.
Art. 4º O atendimento virtual ocorrerá em dias úteis, das 09h às 12h e/ou das 13h às 16h, de acordo com a disponibilidade do estabelecimento penitenciário.
§ 1º O tempo de duração do atendimento em parlatório virtual será de até 30 minutos, por cliente previamente agendado.
§ 2º O tempo de tolerância para que o advogado entre na sala virtual, após o horário pré-agendado, será de 05 (cinco) minutos.
Art. 5º Os atendimentos de que trata esta portaria são uma excepcionalidade que não ferem ou suprimem, sob nenhuma hipótese, aqueles já regulamentados pelas normativas existentes, principalmente o atendimento presencial pelo advogado.
Art. 6º Os casos omissos serão sanados pela Subsecretaria de Administração dos Estabelecimentos Penitenciários (SASP).
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 23-R, de 01 de outubro de 2024.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 21 de julho de 2026.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA Nº 952-S, DE 07 DE AGOSTO DE 2026.
Recompõe a Comissão Especial para Elaboração de Normas Internas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições leais que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo e o art. 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) é competente para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme artigo 1º da Lei Complementar nº 233, de 10 de abril de 2002 e artigo 74 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO a necessidade de revisão, atualização e sistematização das normas internas da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS);
CONSIDERANDO o interesse da Administração Pública na padronização e melhoria contínua dos procedimentos administrativos e operacionais;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade e da eficiência que regem a Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1º Recompor a Comissão Especial para Elaboração de Normas Internas, com a finalidade de estudar, propor, revisar e consolidar atos normativos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
Art. 2º Compete à Comissão Especial para Elaboração de Normas Internas:
I - levantar e analisar a legislação vigente aplicável às atividades da SEJUS;
II - identificar normas internas em vigor que necessitem de atualização ou revogação;
III - realizar estudo técnico detalhado sobre a matéria a ser normatizada ou atualizada;
IV - propor a elaboração de novos atos normativos, quando necessário;
V - elaborar minutas de portarias, instruções normativas, resoluções e demais atos administrativos;
VI - promover a padronização dos procedimentos administrativos internos, observando a legislação vigente.
Art. 3º A Comissão Especial para Elaboração de Normas Internas ficará vinculada à Subsecretaria de Estado de Administração Penitenciária e será composta pelos seguintes servidores:
I - Eduardo Faria do Nascimento - Presidente;
II - Diego Florêncio - Suplente;
III - Alex Sandro D`Ávila Lessa - Secretário;
IV - Alaor Pinto Ferreira Filho - Membro;
V - Bruno da Mata Brandão Silva - Membro;
VI - Fernanda Loyola Fabris - Membro;
VII - Laiz Xavier de Almeida - Membro;
VIII - Leandro Galdino Alves - Membro;
IX - Paula Vicentini Conceição Carvalho - Membro;
X - Rafael Rodrigues Gomides - Membro;
XI - Rodrigo Bernardo Ribeiro Pinto - Membro;
XII - Wanderson Oliveira Laurent - Membro;
XIII - Wescley Alves Frizzera - Membro.
Art. 4º Os integrantes da Comissão Especial para Elaboração de Normas Internas poderão reportar-se diretamente às setoriais da SEJUS, bem como aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à realização do trabalho a eles atribuídos.
Art. 5º A atuação no âmbito da Comissão Especial para Elaboração de Normas Internas não enseja qualquer remuneração aos membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 6º As atividades dos integrantes da Comissão Especial para Elaboração de Normas Internas serão desenvolvidas dentro das suas jornadas de trabalho.
Art. 7º A Comissão Especial para Elaboração de Normas Internas terá prazo indeterminado de funcionamento, podendo ser reestruturada, substituída ou extinta a qualquer tempo, por conveniência da Administração.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 1282-S, de 18 de novembro de 2025.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória/ES, 07 de agosto de 2026.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA CONJUNTA SESP/SEJUS/SEP nº 150-S, de 14 de agosto de 2026.
Institui o Comitê Permanente Integrado de Monitoramento das atividades de transporte e escolta de presos provisórios autuados nas unidades da Polícia Civil - PCES e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhes são conferidas, especialmente pelo art. 98, incisos I e II, da Constituição Estadual, e considerando:
CONSIDERANDO o Eixo de Proteção Policial do Programa Estado Presente em Defesa da Vida, que preza pela integração, mútua cooperação, transversalidade e eficiência das ações de segurança pública e de justiça criminal no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a necessidade de contínua otimização dos recursos humanos e operacionais da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, a fim de assegurar o pleno exercício de suas atribuições constitucionais de polícia judiciária e de investigação criminal;
CONSIDERANDO a complexidade logística inerente ao fluxo de ingresso de presos provisórios no sistema prisional, especialmente no período subsequente à lavratura dos procedimentos de flagrante nas unidades da PCES;
CONSIDERANDO o encerramento das atividades do Grupo de Trabalho Integrado, instituído pela Portaria Conjunta SESP/SEJUS/SEP nº 40-S, de 11 de fevereiro de 2026, com a apresentação de relatório final e de propostas de regulamentação, protocolos operacionais e normas de procedimento;
CONSIDERANDO a recomendação do referido Grupo de Trabalho para a criação de colegiado permanente destinado a assegurar a efetividade, a continuidade e o aperfeiçoamento dos fluxos operacionais e das rotinas de atuação integrada entre as instituições envolvidas;
RESOLVEM:
Art. 1º Constituir o Comitê Permanente Integrado de Monitoramento das Atividades de Transporte e Escolta de Presos Provisórios Autuados nas Unidades da Polícia Civil - PCES, de caráter permanente e consultivo, no âmbito do Eixo de Proteção Policial do Programa Estado Presente em Defesa da Vida.
Art. 2º O Comitê terá as seguintes atribuições:
I - monitorar continuamente os fluxos e processos operacionais decorrentes das propostas formuladas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta SESP/SEJUS/SEP nº 40-S/2026, relativos ao transporte e à escolta de presos provisórios autuados nas unidades da PCES;
II - acompanhar e avaliar a efetividade dos protocolos, fluxos e rotinas de cooperação adotados entre a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES e a Polícia Penal do Estado do Espírito Santo - PPES;
III - identificar eventuais intercorrências, gargalos logísticos ou ineficiências na execução das atividades, propondo soluções técnicas e aperfeiçoamentos operacionais;
IV - consolidar dados e indicadores gerenciais sobre o tempo de permanência de custodiados nas unidades policiais e a fluidez das escoltas, apresentando relatórios periódicos aos titulares das Pastas signatárias;
V - promover a integração e a comunicação entre as instituições envolvidas, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das rotinas, à segurança dos agentes públicos e à integridade dos custodiados.
Art. 3º O Comitê será integrado pelos seguintes membros:
I - Subsecretário de Estado de Integração Institucional - SII/SESP - Coordenador;
II - Subsecretário de Administração do Sistema Penitenciário - SASP/SEJUS - Coordenador Suplente;
III - Gerente de Projetos Especiais - GPE/SESP;
IV - representantes da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
V - representantes da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
VI - representantes da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES;
VII - representantes da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo - PPES.
Parágrafo único. Os órgãos e instituições referidos nos incisos IV a VII deverão indicar seus representantes mediante comunicação formal à Coordenação do Comitê.
Art. 4º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. O Comitê poderá convidar servidores de outros órgãos e instituições, bem como especialistas, para subsidiar as discussões e o desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, na data das assinaturas eletrônicas.
LEONARDO GERALDO BAETA DAMASCENO
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça
ÁLVARO ROGÉRIO DUBOC FAJARDO
Secretário de Estado de Economia e Planejamento