PORTARIA Nº 23-R, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024.
Regulamenta o atendimento via parlatório virtual, por advogados particulares, aos presos custodiados no Centro de Detenção Provisória de Guarapari – CDPG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo (SEJUS/ES) para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Complementar nº 233/2002;
CONSIDERANDO a Portaria nº 06-R, de 18 de maio de 2023, que regulamenta o horário de movimentação interna dos(as) presos(as) para atendimentos e demais atividades nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a Portaria nº 19-R, de 08 de agosto de 2024, que regulamenta a visitação nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO que a eficiência na atuação da Administração Pública é norma constitucional estabelecida no artigo 37 da Carta da República;
CONSIDERANDO a importância estratégica da SEJUS de maximizar o acesso dos advogados aos presos da justiça, especialmente em cidades interioranas, pois precisam se deslocar por grandes distâncias;
CONSIDERANDO atuar de forma integrada com a Ordem dos Avogados do Brasil –OAB/ES, com ações coordenadas e sincrônicas, voltadas à ampliação do acesso dos advogados aos presos da justiça;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 41, inciso IX, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a entrevista pessoal e reservada com o advogado é direito do preso;
CONSIDERANDO que o gestor público precisa harmonizar e conciliar todos os direitos e garantias constitucionais e legais e, em especial, no caso dos presos da justiça, aqueles previstos no art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, somados às prerrogativas dos advogados previstas na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com as limitações orçamentárias, os limites estruturais, os limites no número de servidores e a segurança de todo sistema prisional, tudo isso focado no bem-estar e segurança da população prisional como um todo;
CONSIDERANDO que os presos realizam uma série de atividades nos estabelecimentos penais durante o período diurno, como a participação em projetos, estudos, trabalho, visitação, entre outros;
CONSIDERANDO que a SEJUS prima pela maximização da prestação do serviço público;
CONSIDERANDO o projeto piloto de atendimento via parlatório virtual, por advogados particulares, aos presos custodiados no Centro de Detenção Provisória de Guarapari - CDPG;
Art. 1º Regulamentar o atendimento via parlatório virtual, por advogados particulares, aos presos custodiados no Centro de Detenção Provisória de Guarapari – CDPG.
Art. 2º A solicitação de atendimento via parlatório virtual será realizada pelo advogado no site da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, por meio do link “Parlatório Virtual CDPG”.
§ 1º No ato da solicitação de atendimento, o advogado deverá enviar cópia da identidade profissional (OAB) e procuração assinada pelo representado.
§ 2º O estabelecimento penitenciário não coletará; em nenhuma hipótese; assinatura da pessoa privada de liberdade em procuração; tal ato caberá ao advogado durante atendimento presencial.
§ 3º Somente será garantido atendimento virtual dos advogados que estiverem em situação regular junto a Seccional do Estado do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/ES.
§ 4º Os advogados de outras seccionais deverão ter inscrição suplementar na Seccional do Estado do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/ES para usufruir da benesse de atendimento via parlatório virtual, aos presos custodiados no CDPG.
Art. 3º Os agendamentos serão cadastrados de acordo com a disponibilidade institucional, levando em consideração a data e horário da solicitação.
Art. 4º Será permitido o atendimento por 02 (dois) advogados por videoconferência ou de 01 advogado acompanhado de 01 estagiário, devidamente habilitado na OAB/ES, para cada preso.
§ 1º O atendimento deverá ser realizado pelo patrono que solicitou.
§ 2º Fica vedado ao advogado em atendimento virtual, a exposição ao preso de aparelhos audiovisuais, mensagens, cartas, bilhetes, registros fotográficos ou qualquer outro meio de comunicação.
§ 3º O advogado em atendimento no parlatório virtual deverá se portar de acordo com as regras de comportamento e vestimentas condizentes com o ambiente prisional.
§ 4º Constatado que o atendimento virtual está sendo realizado por profissional diverso do que realizou a solicitação e/ou quantidade de advogados superior ao estabelecido e/ou presença de pessoa(s) desconhecida(s) no evento, o ato será imediatamente interrompido, registrado no Livro de Ocorrências Diário e o advogado suspenso da benesse de atendimento via parlatório virtual, aos presos custodiados no CDPG.
§ 5º As suspensões que trata o parágrafo anterior, serão dirimidas pela Gerência de Administração do Sistema Penitenciário – GASP.
§ 6º Não será permitido que o advogado solicite atendimento de outro cliente durante o atendimento virtual, sem que tenha havido prévio agendamento.
Art. 5º O atendimento virtual ocorrerá em dias úteis, das 09h às 12h e das 13h às 16 horas.
§ 1º O tempo de duração do atendimento em parlatório virtual será de até 30 minutos impreterivelmente, por cliente previamente agendado.
§ 2º O tempo de tolerância para que o advogado entre na sala virtual, após o horário pré-agendado, será de 05 (cinco) minutos.
Art. 6º Os atendimentos de que trata esta portaria são uma excepcionalidade que não ferem e/ou suprimem, sob nenhuma hipótese, aqueles já regulamentados pelas normativas existentes, pricipalmente o atendimento presencial pelo advogado.
Art. 7º Os casos omissos serão sanados pela Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenicário - SASP.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 01 de outubro de 2024.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
(2024-HD4TCB)
PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PPES Nº 002-R, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Regulamenta a concessão de elogio aos servidores da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS e da Polícia Penal do Espírito Santo e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 98, inciso I, da Constituição Estadual e o art. 46, alínea “o”, da Lei nº 3.043/1975, em conjunto com o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.061, de 19 de dezembro de 2023,"
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo (SEJUS/ES) para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Complementar nº 233/2002;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus poderes;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023 que regula a Polícia Penal do Espírito Santo - PPES;
CONSIDERANDO a Lei Complementar 1061, de 19 de dezembro de 2023, que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências;
CONSIDERANDO, por analogia, o que prevê os artigos 142, §1º, inciso I c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, que instituiu o elogio ao Policial Civil;
CONSIDERANDO, por analogia, o que preceitua o art. 131, §1º, “c” e §2º da Lei 3.196, de 09 de janeiro de 1978, que regula o elogio ao Policial Militar do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios administrativos da motivação, interesse público, impessoalidade e moralidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios para concessão de elogio e homenagem funcional como instrumento de valorização dos servidores no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Polícia Penal;
CONSIDERANDO que o reconhecimento público é expressão de aprovação e um estímulo para a excelência profissional,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para a concessão de elogios funcionais e homenagens aos servidores no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e da Polícia Penal do Espírito Santo - PPES.
CAPÍTULO I
DO ELOGIO
Art. 2º O elogio, para fins de anotação no assentamento funcional, é a menção nominal e por escrito, concedida ao servidor como reconhecimento pela execução de serviços e atividades relevantes para a SEJUS e/ou para a PPES, em atos de excepcional dedicação e desempenho.
Parágrafo único. Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres rotineiros impostos ao servidor público em razão do cargo ou função.
Art. 3º O elogio funcional pode ser individual ou coletivo, dependendo da ação que o originou.
Art. 4º O elogio individual será concedido ao servidor que:
I - demonstre desempenho, liderança e comprometimento excepcionais no cumprimento de suas atividades, com reconhecimento de seus superiores, pares e/ou subordinados;
II - apresente soluções inovadoras a problemas relevantes da respectiva unidade de lotação, gerência ou diretoria, ou administração penitenciária de modo geral;
III - apresente sugestão da qual resulte aprimoramento de serviços em âmbito estadual ou nacional; ou
IV - preste serviço, contribuição, trabalho e/ou estudo relevante para o Sistema Penitenciário.
§ 1º A motivação para concessão de elogio deverá:
I – conter descritivo da experiência, do conhecimento e das capacitações realizadas pelo servidor, quando fundamentada no inciso I do caput deste artigo;
II - apresentar a relação causal entre a conduta do agente e a solução implementada, assim como os resultados obtidos, quando fundamentada no inciso II do caput deste artigo;
III - ser precedida de análise pela setorial responsável pela temática, apontando os resultados decorrentes ou esperados da sugestão apresentada, quando fundamentada no inciso III do caput deste artigo; e
IV - ter reconhecimento e/ou publicidade em âmbito estadual ou nacional, quando fundamentada no inciso IV do caput deste artigo, podendo o elogio ou a homenagem partir de outros órgãos ou instituições.
§ 2º A sugestão mencionada no inciso III do caput deste artigo deve ser apresentada na forma de plano ou de projeto.
Art. 5º O elogio coletivo será concedido a grupo de servidores nominados que:
I – atendam aos critérios do art. 4º; e
II – tenha participado em conjunto do mesmo ato, fato, missão ou situação que ensejou a indicação.
§ 1º Outros órgãos ou instituições, nos quais os servidores tenham atuado em conjunto, poderão propor a concessão de elogio.
§ 2º Registrar-se-á o elogio coletivo no assentamento funcional de cada servidor nominado, contendo breve resumo da ação que o resultou.
Art. 6º A indicação para concessão de elogio realizar-se-á por meio de formulário de Concessão de Elogio, disponível no Sistema Eletrônico E-docs e também no sítio eletrônico da SEJUS e da PPES, contendo:
I – discriminação dos fundamentos para o elogio;
II – justificativa do mérito para sua concessão; e
III - detalhamento da conduta praticada pelo servidor ou pelo grupo, ficando vedada a utilização de justificativa genérica ou resumida.
§ 1º O formulário será direcionado à Comissão Especial composta pelo Subsecretário de Administração do Sistema Penitenciário, Subsecretário de Inteligência Penitenciária, Gerente de Administração do Sistema Penitenciário, Corregedores da SEJUS e da PPES, Diretor de Operações da Polícia Penal – DIOP e o Chefe de Divisão de Inteligência da Polícia Penal – DIPP.
§ 2º A análise preliminar de mérito realizada pela comissão especial, dar-se-á no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 3º A indicação originada de outro órgão ou de outra instituição, passará pelo crivo da comissão para sua validação.
Art. 7º O Secretário da Justiça, o DGPPES, os Subsecretários e os Corregedores, poderão iniciar o processo de concessão de elogio, independentemente de indicação.
Art. 8º Após deliberação da comissão, o formulário com proposta de elogio será encaminhado ao Secretário e/ou ao DGPPES para deliberação final acerca de sua concessão.
§ 1º Deferida a concessão de elogio, será expedida portaria pelo Secretário da SEJUS, conjuntamente com o DGPPES para publicação no Diário Oficial.
§ 2º O elogio funcional, uma vez concedido, deverá ser publicado nos canais de comunicação oficial da SEJUS e da PPES, garantindo sua ampla divulgação, reconhecimento público e incluído em pauta de solenidade para menção do elogio, se for o caso.
Art. 9º Após publicação da Portaria, o processo deverá ser encaminhado à Gerência de Gestão de Pessoas - GGP para registro em assentamento funcional e ciência ao servidor interessado.
Art. 10 Não será concedido elogio ao servidor que:
I - foi condenado por prática de crime, por contravenção penal ou por ato de improbidade administrativa nos últimos cinco anos;
II - sofreu punição ético-disciplinar nos últimos cinco anos.
Art. 11 Os elogios serão considerados para efeitos de desempate em processo de remoção interna, em processo de recrutamento interno, prioridade no gozo de licença prêmio e avaliados nos julgamentos de Processo Administrativos Disciplinares, além de outras situações previstas em normativos específicos.
CAPÍTULO II
DAS HOMENAGENS
Art. 12 O servidor que receber elogio funcional, poderá ser indicado, de forma fundamentada por sua chefia imediata, ao recebimento de homenagem.
Parágrafo único: Os servidores aposentados ou a família daqueles que tenham falecido na ativa nos cinco anos anteriores ao ato de indicação, poderão receber Certificado de Honra, independentemente de prévio elogio, desde que haja indicação do Secretário da Justiça e/ou DGPPES.
Art. 13 A homenagem será registrada nos assentamentos funcionais do servidor e reconhecida em solenidade.
Art. 14 A solenidade de “Homenagem aos Servidores Aposentados da SEJUS e da Polícia Penal” visa reconhecer, valorizar e enaltecer aqueles que fizeram parte do quadro de pessoal da SEJUS e Polícia Penal pela dedicação, pelo empenho e pelos relevantes serviços demonstrados no cumprimento das atribuições profissionais durante considerável período de sua vida.
Art. 15 O planejamento, desenvolvimento e coordenação das ações destinadas ao cerimonial da solenidade de “Homenagem aos Servidores Aposentados da SEJUS e Polícia Penal” caberá:
I - ao Gabinete do Secretário da Justiça, juntamente com o Gabinete do Diretor-Geral da PPES, quando se tratar de solenidade realizada a nível institucional; e
II - ao Diretor ou Gerente, quando se tratar de solenidade realizada em unidade a qual o servidor esteja diretamente subordinado.
Art. 16. A solenidade ocorrerá, preferencialmente, nas seguintes datas:
I – Dia do Servidor Estadual;
II - Dia do Policial Penal; ou
III – Na oportunidade das comemorações ou eventos de grande importância realizados pelas instituições.
Parágrafo único. A solenidade de homenagem deverá ser divulgada nos canais de comunicação oficial da SEJUS e da PPES, convidando todos os servidores, familiares e/ou aqueles interessados a participarem e prestigiarem os homenageados.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Caso o elogiado e/ou homenageado não componha o quadro de servidores da SEJUS ou da Polícia Penal, o elogio deve ser informado ao órgão de origem para fins de registro em assentamentos funcionais, de acordo com o procedimento adotado no setor de localização.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 20 de agosto de 2024.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ FRANCO MORAIS JUNIOR
Diretor Geral da Polícia Penal
(2024-ZBQCBW)
PORTARIA Nº 31-R, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
Regulamenta o procedimento empregado na apreensão de ilícitos, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Incisos I e II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alíneas “a” e “o”, da Lei 3.043, de no 31 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1° da Lei Complementar n° 233, de 10 de abril de 2002;
CONSIDERANDO a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal - LEP;
CONSIDERANDO que, para a Organização Mundial de Saúde (OMS), o termo droga refere-se a “qualquer entidade química ou mistura de entidades que altere a função biológica e possivelmente a estrutura do organismo”;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA Nº 877, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998;
CONSIDERANDO a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 332-S, de 02 de julho de 2003, que disciplina as condutas, deveres e faltas graves no âmbito do sistema prisional do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 28, inciso II, da Seção II - Dos Deveres, da Portaria nº 332-S, de 02 de julho de 2003, que estabelece como dever dos presos “informar-se sobre as normas a serem observadas na unidade prisional, respeitando-as”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 50, incisos V, VI e VII, da Seção III - Das Faltas de Natureza Grave, da Portaria nº 332-S, de 02 de julho de 2003, que tipifica como falta grave o preso que “deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deve se relacionar; deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas, incluindo em ordens referentes à proibição do uso, posse e facilitação de entrada de substâncias entorpecentes e drogas afins nas dependências do estabelecimento penal; e praticar fato previsto como crime doloso”;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 635659, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal e qualificou como usuário quem tiver até 40 gramas da droga ou seis plantas-fêmea;
CONSIDERANDO a necessidade de cientificar as pessoas privadas de liberdade a respeito da proibição do uso, posse, tentativa de introdução ou facilitação de entrada de qualquer quantidade de substância entorpecente e/ou drogas afins nos estabelecimentos penitenciários do Estado do Espírito Santo, estabelecer normas e penalidade em caso de descumprimento;
Art.1º Cientificar, de forma expressa, a todos os envolvidos no ambiente carcerário, que é terminantemente proibido o uso, posse, tentativa de introdução ou facilitação de entrada de qualquer quantidade de substância entorpecente e/ou drogas afins nos estabelecimentos penitenciários do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Para efeito desta Portaria, entende-se por substâncias entorpecentes e drogas afins, cocaína, maconha, crack, haxixe e outras que são listadas pela ANVISA.
§ 2º Para fins de Procedimento Administrativo Disciplinar, pune-se a tentativa com mesmo rigor da penalidade consumada.
Art. 2º É dever dos presos, conforme previsto na normativa aplicável, o devido respeito e acatamento às normas dos Estabelecimentos Penitenciários.
Art. 3º A proibição se estende a todos os envolvidos no ambiente carcerário, tais como servidores e colaboradores.
Art. 4º O descumprimento desta Portaria implicará a aplicação de penalidades disciplinares às pessoas presas, aos servidores, prestadores de serviço ou a qualquer pessoa que a infringir.
Art. 5º As penalidades aplicáveis às pessoas presas serão as previstas na legislação vigente, de caráter disciplinar, incluindo advertência, suspensão de regalias, isolamento, dentre outras.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser dada ampla divulgação.
Vitória/ES, 09 de dezembro de 2024.
Secretário de Estado da Justiça
(2024-X4XKFC)
PORTARIA N° 33-R, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Regulamenta a permanência obrigatória dos Policiais Penais nos estabelecimentos penais durante o estágio probatório no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 98, incisos I e II, da Constituição Estadual e o artigo 46, alíneas “a” e “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO o artigo 41, § 4º, da Constituição Federal, que estabelece o estágio probatório como período em que são observadas a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1°, da Lei Complementar n° 233, de 10 de abril de 2002 e o artigo 74, da Lei n° 7210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO as exigências contidas no § 1°, do art. 38 e no art. 39, da Lei Complementar n° 46, de 31 de janeiro de 1994, no § 1º, do art. 17 e no art. 17-A da Lei Complementar n° 3400, de 14 de janeiro de 1981, quanto à regulamentação dos critérios de avaliação e do cumprimento dos requisitos estabelecidos para fins de aprovação em estágio probatório;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar a aptidão e capacidade do servidor público para o desempenho de suas atribuições, como condição para permanência em cargo público efetivo para o qual foi nomeado, conforme estabelece o art. 38, da Lei Complementar n° 46, de 31 de janeiro de 1994;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4999-R, de 25 de outubro de 2021, que regulamenta os critérios de avaliação do cumprimento dos requisitos para fins de aprovação em estágio probatório aplicáveis aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 1.059, de 08 de dezembro de 2023, que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências;
CONSIDERANDO o déficit de Policial Penal e a necessidade de servidores de carreira laborando nos estabelecimentos penais vinculados à SEJUS, onde exercem suas atribuições precípuas;
CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 34, da Lei Complementar n° 46, de 31 de janeiro de 1994, que atribui à autoridade competente de cada órgão a promoção de mudança de um setor para outro da mesma Secretaria de Estado, em localidade diversa ou não da anterior, de servidor público que esteja alocado na pasta;
Art. 1º Regulamentar a permanência mínima obrigatória dos Policiais Penais nos estabelecimentos penais e áreas afins no período de estágio probatório, amparado no art. 34, § 1° do art. 38 e no art. 39 da Lei Complementar n° 46, de 31 de janeiro de 1994, no âmbito da SEJUS, durante o qual serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor público para o desempenho de suas atribuições, como condição para a permanência no cargo público efetivo para o qual foi nomeado.
Art. 2º O efetivo cumprimento do período de estágio probatório estabelecido no art. 38, da Lei Complementar n° 46, de 31 de janeiro de 1994, será avaliado por uma Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, constituída especificamente para essa finalidade.
Art. 3º O servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo de Policial Penal, em estágio probatório, deverá permanecer, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, a contar do início do exercício do cargo, laborando nos estabelecimentos penais e realizando as atividades fins da carreira.
§ 1º Fica vedada a localização do servidor que não tenha laborado, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira, em divisões, gerências, núcleos, e outras unidades que não sejam especificamente nos estabelecimentos penais.
§ 2º O servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo de Policial Penal, no período de permanência obrigatória em estágio probatório, deverá laborar, durante os primeiros 03 (três) meses, a contar da data de sua investidura no cargo, em regime de expediente de 08 (oito) horas diárias, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação aplicada à matéria.
§ 3º Durante o período dos 03 (três) meses previsto no parágrafo anterior, serão localizados na Gerência de Administração do Sistema Penitenciário - GASP e a movimentação dos Policiais Penais para estabelecimentos penais de diferentes regimes de cumprimento de pena serão a critério da SEJUS.
Art. 4º Não será autorizada a cessão de servidor para outros órgãos durante o período de estágio probatório.
Art. 5º Caberá à Gerência de Administração dos Estabelecimentos Penais - GASP, juntamente com a Gerência de Gestão de Pessoas - GGP, fiscalizar o cumprimento desta portaria.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 18-R, de 02 de agosto de 2024.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 17 de dezembro de 2024.
Secretário de Estado da Justiça
(2024-WB02G5)
PORTARIA Nº 22-R, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024
Regulamenta a identidade visual dos servidores da Secretaria de Estado da Justiça na área administrativa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975;
Art. 1º Regulamentar o uso da camisa polo como identidade visual dos servidores da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, excetuando-se o Policial Penal e o Monitor de Ressocialização Prisional que desenvolvem suas atividades nos Estabelecimentos Penitenciários.
Parágrafo único. A utilização da camisa será em caráter facultativo.
Art. 2º A camisa será no modelo Polo, em malha Piquet, na cor verde musgo.
§ 1º No lado esquerdo da frente da camisa terá estampa medindo 70mm de altura e 70mm de largura, em DTF, serigrafia ou bordado, o brasão do Estado do Espírito Santo, entre o nome “SECRETARIA DA JUSTIÇA”.
§ 2º No lado direito da frente da camisa terá estampa medindo entre 95mm a 100mm, em DTF, serigrafia ou bordado, a identificação nominal, composta por parte ou partes do nome e/ou sobrenome e, facultativamente, o tipo sanguíneo do servidor.
§ 3º Na manga esquerda da camisa polo terá estampa medindo 40mm de altura e 60mm de largura, em DTF, serigrafia ou bordado, a bandeira do Estado do Espírito Santo.
§ 4º Na manga direita da camisa polo terá estampa medindo 40mm de altura e 60mm de largura, em DTF, serigrafia ou bordado, a bandeira do Brasil.
§ 5º A gola e o punho da manga da camisa serão em algodão, na mesma referência de cor.
Art. 3º Na parte interna de cada peça deverá existir, em local de fácil visibilidade, uma ou mais etiqueta(s) informando: “marca do fornecedor”, “identificação fiscal”, “composição dos tecidos utilizados” (por ordem de prioridades), “símbolos de instruções de lavagem” (para cada composição), “país de origem” e “tamanho da peça”.
Art. 4º O Policial Penal e o Monitor de Ressocialização Prisional deverão seguir a norma específica dos respectivos uniformes, durante a sua escala de trabalho.
Art. 5º Os servidores comissionados dos cargos de chefe de plantão e supervisor de revista penitenciário, que laboram na área operacional dos estabelecimentos penitenciários, poderão usar a camisa polo, desde que utilizem em conjunto com as seguintes peças:
I - Cinto preto com fivela preta;
II - Calça preta em tecido ripstop ou similar;
III - Coturno em cor preta.
Art. 6º Constitui obrigação do servidor zelar pela boa apresentação de sua peça de vestuário.
Art. 7º É vedado ao servidor, que opte por utilizar a camisa descrita nesta portaria:
I - usar peça diferente da regulamentada nesta portaria;
II - descaracterizar ou alterar as características da peça de vestuário tratada nesta portaria;
III - utilizar peças, objetos, equipamentos, inscrições, brevês, distintivos ou outros símbolos não previstos nesta portaria ou não autorizados por normativas da SEJUS;
IV - emprestar, vender ou doar a peça de vestuário aqui regulamentada para pessoa que não faz parte do quadro da SEJUS;
V - utilizar a camisa em locais inadequados e/ou não condizentes com o serviço público para o qual foi nomeado.
Art. 8º Ao ser desligado da SEJUS, a pessoa deverá inutilizar a camisa de identificação.
Art. 9º Os casos omissos serão sanados pela Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário - SASP.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 01 de outubro de 2024.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
(2024-L4NR2T)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e o artigo 46, alínea “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS é competente para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme artigo 1º da Lei Complementar nº 233, de 10 de abril de 2002 e artigo 74 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
Art. 1º Instituir uma Comissão de Assessoramento voltada para a implantação de Comissões Técnicas de Classificação em todas as unidades prisionais deste Estado e/ou a assessoramento junto às Comissões já criadas e em funcionamento, em cumprimento ao Capítulo I, do Título II, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo 1º ficará vinculada à Subsecretaria de Estado de Ressocialização e será composta pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro:
I - Marcelo de Araújo Gouvea - Subsecretário de Estado de Ressocialização;
II - Guilherme Eugênio Rodrigues - Subsecretário de Estado de Inteligência Prisional;
III - Nelson Rodrigo Pereira Merçon - Subsecretário de Estado para Assuntos do Sistema Penal;
IV - Vinícius Gujanski Marcelino - Subgerente de Assistência Psicossocial;
V - Fernanda da Silva Moreira - Assessora de Assistência Social;
VI - David Amaral Queiroz Paixa - Assessor dePsicologia;
VII - Thamyres Rocha Araújo Trindade - Assessora de Psicologia;
VIII - Regiane Kieper Nascimento - Gerente de Educação e Trabalho;
IX - Alex Sandro D’Ávila Lessa - Assessor Especial nível II/SASP.
Art. 3º Compete à Comissão de Assessoramento:
I - assessorar, coordenar e supervisionar as Comissões Técnicas de Classificação já criadas e em funcionamento nos estabelecimentos prisionais do Estado do Espírito Santo;
II - auxiliar a direção das unidades prisionais na implantação das novas Comissões Técnicas de Classificação com o objetivo de promover a individualização da pena, com vistas à reintegração social do apenado;
III - capacitar os Membros das Comissões Técnicas de Classificação;
IV - avaliar e propor reformulação da metodologia aplicada, caso necessária.
Art. 4º A Comissão de Assessoramento está autorizada a realizar visitas técnicas em todos os estabelecimentos penitenciários deste Estado, podendo apresentar um cronograma de visitas, ou realizar comunicação prévia à direção da unidade prisional, ou determinar, mediante conveniência administrativa, a apresentação dos integrantes das Comissões Técnicas de Classificação à Gerência de Educação e Trabalho, em dia e hora previamente marcados.
Parágrafo único. As atividades dos integrantes da Comissão de Assessoramento, bem como dos membros das Comissões Técnicas de Classificação, serão desenvolvidas dentro das suas jornadas de trabalho.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 1.684-R, de 29 de outubro de 2014 e suas alterações.
Vitória/ES, 14 de março de 2024.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
(2024-ZL3TBG)
PORTARIA Nº 27-R, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Portaria nº 22-R, de 01 de outubro de 2024, que regulamenta a identidade visual dos servidores da Secretaria de Estado da Justiça na área administrativa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975;
Art. 1º A Portaria nº 22-R, de 01 de outubro de 2024, que regulamenta a identidade visual dos servidores da Secretaria de Estado da Justiça na área administrativa, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
(...)
§ 2º No lado direito da frente da camisa terá, facultativamente, estampa medindo entre 95mm a 100mm, em DTF, serigrafia ou bordado a identificação nominal, composta por parte ou partes do nome e/ ou sobrenome e o tipo sanguíneo do servidor. (NR)
§ 3º Na manga esquerda da camisa polo terá estampa medindo 40mm de altura e 60mm de largura, em DTF, serigrafia ou bordado, a bandeira do Brasil. (NR)
§ 4º Na manga direita da camisa polo terá estampa medindo 40mm de altura e 60mm de largura, em DTF, serigrafia ou bordado, a bandeira do Estado do Espírito Santo.(NR) “
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 08 de novembro de 2024.
Secretário de Estado da Justiça
(2024-PQ1F23)
PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PPES N.º 03-R, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Regulamenta a utilização dos símbolos, do nome e da imagem institucional da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES), nas redes sociais e nas mídias digitais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 98, inciso I, da Constituição Estadual, e o art. 46, alínea “o”, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, em conjunto com o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.061, de 19 de dezembro de 2023,
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, §1º, assegura que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 1.061, de 19 de dezembro de 2023, que cria a Polícia Penal do Espírito Santo (PPES) como órgão de segurança pública do Poder Executivo, em especial nos artigos 3º, 4º e 5º;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 1595-R, de 06 de dezembro de 2005, institui o Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, e seus princípios basilares;
CONSIDERANDO a tipificação do artigo 296, § 1º, III, e §2º do Código Penal, que trata da utilização indevida de símbolos ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública por particulares e servidores públicos;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 046, de 31 de janeiro de 1994, em seu artigo 220, incisos II, IV, V e XII, estabelece os deveres de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, ser leal às instituições a que serve, observar as normas legais e regulamentares, guardar sigilo sobre assuntos da repartição e agir conforme a moralidade pública no desempenho do cargo ou função, ou em questões relacionadas;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 221, incisos V e XXV, proíbe o servidor público de utilizar o cargo para obter vantagens pessoais ou para terceiros, em detrimento da dignidade da função pública, bem como de utilizar recursos materiais para atividades particulares;
CONSIDERANDO que o prestígio da Administração Pública perante os administrados pressupõe a honra institucional, a boa fama, a reputação e o patrimônio moral das entidades públicas, os quais devem ser respeitados pelos agentes públicos;
CONSIDERANDO que as pessoas investidas em cargos e funções públicas devem preservar a imagem, o decoro, e a credibilidade perante a sociedade;
Art. 1º Disciplinar a utilização dos símbolos, do nome e da imagem institucional da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES) pelos seus servidores e policiais, nas redes sociais e nas mídias digitais.
Parágrafo único: As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, às manifestações em meios de comunicação tradicionais.
Art. 2º Consideram-se para fins desta Portaria:
I - redes sociais: soluções tecnológicas abertas à inscrição e destinadas a criar canais de comunicação e de intercâmbio de dados multimídia entre indivíduos e organizações, tais como sites da Internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivos móveis voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, arquivos ou informações de qualquer natureza;
II - mídias digitais: canais de comunicação e distribuição de informação baseados em tecnologia digital, incluindo websites, podcasts, hotsites e redes sociais;
III - meios de comunicação tradicionais: veículos ou instrumentos tradicionalmente utilizados para difundir informação, incluindo internet, rádio, televisão, jornais e revistas;
IV - conta oficial: perfil institucional em redes sociais, autorizado pela Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM;
V - conta privada: perfil privado do agente público nas redes sociais, de uso individual, que engloba o conceito de Conta Privada Vinculada à Função Pública e Conta Estritamente Privada;
VI - Conta Privada Vinculada à Função Pública (CPV): perfil particular e não oficial, que apresente, na identificação da conta, qualquer informação que a vincule à SEJUS ou à PPES, abrangendo dados, como nome, endereço de e-mail ou elementos visuais como fotos ou imagens relacionadas, incluindo perfis de publicações rotineiras em que o agente público se exponha uniformizado, se apresente como agente da SEJUS ou PPES, ou de qualquer forma possam identificá-lo como agente vinculado a estas instituições;
VII - Conta Estritamente Privada (CEP): perfil que não utilize qualquer referência à instituição nos dados gerais e de identificação da conta, em que não seja identificada a instituição por qualquer outra razão, e que o usuário não se identifique em qualquer momento como agente público vinculado à instituição, ou que haja referência a esta apenas em postagens esporádicas.
Art. 3º O disposto neste normativo aplica-se:
I - aos agentes públicos em regular exercício de suas atribuições ou funções, inclusive os cedidos e os que se encontram em missões externas, excetuando apenas os dirigentes máximos das instituições envolvidas;
II - aos agentes públicos em afastamentos regulares, ainda que o afastamento seja com prejuízo de vencimentos.
§ 1º Para os fins desta Portaria, incluem-se no conceito de agentes públicos os alunos das academias de estudos vinculados à SEJUS e à PPES, inclusive durante os cursos de formação, bem como os estagiários, colaboradores e empregados terceirizados que prestam serviços a essas instituições.
§ 2º A Gerência de Gestão de Pessoas (GGP) e a Diretoria da Academia de Polícia Penal (ACADEPPEN) determinarão as providências para a inserção dos dispositivos pertinentes no regime acadêmico dos alunos submetidos a cursos, cada uma no âmbito de suas respectivas instituições e competências.
§ 3º As unidades gestoras determinarão as providências para inserção das cláusulas pertinentes nos contratos dos estagiários, colaboradores e empregados terceirizados.
Art. 4º A normatização do uso da imagem das instituições nas redes sociais e mídias digitais pelos agentes públicos da SEJUS e da PPES tem por finalidade:
I - preservar os símbolos, o nome e a imagem das instituições;
II - garantir a segurança pessoal de seus integrantes e dependentes;
III - proteger as capacidades de fiscalização, inteligência e apuração, incluindo tecnologias, técnicas e procedimentos empregados pelas instituições;
IV - resguardar a segurança orgânica, operacional e da informação;
V - promover a impessoalidade das ações institucionais; e
VI - resguardar os direitos das pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, nas ações e atividades finalísticas das instituições.
Art. 5º São pressupostos para o uso de redes sociais pelos agentes públicos da SEJUS e PPES, quando houver qualquer menção ao cargo, função, símbolos, textos ou imagens relacionados às instituições:
I - responsabilidade;
II - preservação dos símbolos, nome e imagem institucional; e
III - preservação da privacidade dos cidadãos.
Art. 6º O uso das redes sociais pelos agentes públicos da SEJUS e da PPES deve observar a responsabilidade inerente ao cargo ou função em suas postagens e interações.
Parágrafo único. É dever do servidor cuidar da segurança de acesso e dos parâmetros de privacidade de suas contas.
Art. 7º A criação de perfil institucional nas redes sociais deve ser autorizada pela Superintendência Estadual de Comunicação Social do Espírito Santo - SECOM, mediante requerimento do representante da SEJUS e/ou da PPES.
Art. 8º É vedado aos agentes públicos da SEJUS e da PPES, nas redes sociais oficiais dos respectivos órgãos, publicar assuntos que não tenham pertinência temática com suas atribuições ou que possuam fins diferentes daqueles para os quais foram criadas. São vedadas, notadamente:
I - publicações sobre ocorrências que apresentem, exclusivamente ou em destaque, bandeiras ou símbolos de grupos especializados ou áreas temáticas;
II - publicações que possam estabelecer qualquer associação da instituição com situações de cunho comercial, incluindo aquelas que remetam a ganho financeiro, divulgação de empresas ou qualquer forma de promoção comercial;
III - publicações que estabeleçam associação da instituição com questões eleitorais;
IV - qualquer outra vedação aplicável às publicações em contas particulares prevista nesta norma.
Art. 9º Fica estabelecido que, ao utilizar imagens, símbolos, brasões, armas ou qualquer outra referência às instituições SEJUS e PPES em contas privadas, as publicações estão autorizadas exclusivamente quando destinadas à promoção institucional e à divulgação de conteúdo que contribua positivamente para a transparência e dignidade das atividades desempenhadas.
§ 1º As postagens devem refletir o orgulho de pertencer à instituição, fortalecer sua imagem, evidenciar as ações realizadas e garantir que a sociedade esteja devidamente informada sobre os esforços e resultados obtidos.
§ 2º Todo e qualquer conteúdo que utilize a imagem ou o nome da instituição deve ser conduzido com o máximo de responsabilidade, respeitando a integridade institucional e refletindo fielmente os valores e objetivos da SEJUS e PPES, preservando, em todo momento, sua reputação e dignidade.
Art. 10. É vedado nas contas privadas, ressalvados os compartilhamentos de postagens das redes sociais oficiais de órgãos públicos:
I - utilizar a conta de e-mail institucional para cadastrar contas pessoais em mídias ou redes sociais;
II - expor o interior dos estabelecimentos penitenciários, plantas arquitetônicas, imagens aéreas das instalações do sistema penitenciário e/ou do interior das viaturas policiais durante deslocamento em serviço, evidenciando, de qualquer forma, a segurança orgânica e seus agentes públicos;
III - emitir, compartilhar ou manifestar apoio a conteúdo ou informação que saiba ou deva saber ser inverídica (fake news);
IV - emitir, compartilhar ou manifestar apoio a conteúdo que caracterize ou demonstre tolerância a discurso discriminatório, de ódio ou que expresse preconceito de qualquer natureza;
V - publicar, compartilhar ou divulgar atividades de natureza ilícita ou atentatórias à moralidade administrativa.
VI - divulgar informações sigilosas, sensíveis ou sobre operações em andamento;
VII - utilizar na identificação do perfil, em postagens ou interações:
a) Símbolos, armamentos, equipamentos, fardamento, nome ou qualquer imagem da SEJUS ou da PPES para obtenção, ainda que de forma indireta, de vantagem comercial, financeira, eleitoral ou outras vantagens indevidas para si ou terceiros; e
b) Elementos visuais ou textuais que façam os usuários das redes sociais acreditarem que o perfil seja institucional ou oficial;
VIII - expressar opinião pessoal como se fosse a posição oficial da SEJUS ou da PPES;
IX - publicar ou compartilhar vídeos, áudios, fotografias ou similares que atentem contra a dignidade de pessoas em contexto de atuação da SEJUS e da PPES, especialmente a pessoa privada de liberdade;
X - publicar ou compartilhar dados, documentos, informações oriundas da atividade de inteligência ou correcional, ou imagens das quais teve acesso em razão do exercício do cargo ou função, em especial que digam respeito a:
a) Conteúdo de ocorrências e investigações disciplinares, em qualquer fase, e seus resultados, ainda que não tramitem em segredo de justiça;
b) Informações sigilosas ou de uso interno, métodos, tecnologias e procedimentos investigativos ou administrativos da instituição;
c) Conteúdo de cursos promovidos pela SEJUS ou PPES de acesso restrito, inclusive na modalidade a apreendidos em ações, de modo a prejudicar o decorrer da diligência ou apuração;
XI - divulgar denúncia ou representação contra servidor da SEJUS ou da PPES, nas Contas Privadas Vinculadas à Função Pública (CPV).
Parágrafo único. Excepciona-se do inciso XI o compartilhamento de publicações de contas oficiais, publicadas em diário oficial, ou oriundas de publicações do Secretário de Estado da Justiça e da Direção Geral da Polícia Penal.
Art. 11. Em relação à CEP, o servidor poderá responder civil, criminal ou administrativamente pelo uso indevido de sua rede ou mídia social, nos limites da legislação em vigor, resguardados os direitos e garantias inerentes à liberdade de expressão, ao livre arbítrio de criação e uso de mídias sociais e aplicativos de mensagens.
§ 1º Havendo uso indevido de sua rede ou mídia social relacionado com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido, o servidor poderá responder a procedimento ético e ser responsabilizado administrativamente por conduta ilícita relacionada ao uso indevido de sua CEP.
§ 2º Esta norma não afasta a proibição legal do servidor estatutário, em qualquer ambiente, de exercer o comércio ou de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, nos termos previstos no inciso XIX do Art. 221 da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Art. 12. As vedações a respeito de postagens aplicam-se, no que couber, para a preservação da finalidade desta Portaria, às postagens em grupos de aplicativos de mensagens; excluindo grupos destinados a fins institucionais e que somente possuam membros vinculados a SEJUS e/ou à PPES.
Art. 13. Serão resguardadas, em qualquer hipótese, as prerrogativas dos servidores que desempenham mandato eletivo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 14. É vedado, sem prévia autorização da Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário - SASP e/ou da Direção Geral da Polícia Penal, o pronunciamento de agente público em nome da instituição, em programas veiculados em canais de comunicação, independentemente do formato, como telejornais, reality shows, entrevistas, programas de concursos, documentários, minisséries, séries e podcasts.
Art. 15. Os agentes públicos da SEJUS e da PPES que possuírem perfis em redes sociais deverão adequá-los, no que couber, às exigências desta Portaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 16. Sendo identificada uma conta em rede ou mídia social em que uma pessoa se identifique falsamente como servidor vinculado à SEJUS ou à PPES, a respectiva área de Inteligência deverá promover o levantamento de informações, encaminhando relatório à Assessoria Técnica dos respectivos gabinetes para, caso necessário, providenciar o encaminhamento do fato ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e do Ministério Público Estadual (MPE).
Art. 17. As vedações previstas nesta Portaria aplicam-se ao agente público que possua conta privada e que:
I - passe à aposentadoria; ou
II - seja exonerado do cargo.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento deste artigo, a área de Gestão de Pessoas notificará o agente público, solicitando a devida regularização.
Art. 18. O servidor aposentado ou exonerado que possua Conta Privada Vinculada à Função Pública (CPV) deverá, no momento de sua inatividade, ajustar suas redes sociais para que conste, de forma expressa, sua nova condição.
Art. 19. As vedações previstas neste normativo não se aplicam:
I - aos casos de levantamentos de Inteligência, Corregedoria ou prospecções de dados e informações vinculadas à fiscalização e apurações administrativas ou penais; e
II - às ações previamente autorizadas no interesse da política de comunicação institucional definida pelos órgãos, inclusive em mídias sociais de seus dirigentes máximos.
Art. 20. Os casos omissos ou eventuais dúvidas serão dirimidos pela SASP e DGPP.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 30 de setembro de 2024.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA
DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL
(2024-6XFF71)
Portaria nº. 960-R, de 19 de dezembro de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o que estabelece o artigo 46, alínea “o” da Lei 3043/75, e
Considerando que o preso somente poderá ser punido consoante prescrições legais ou regulamentares, nos termos do artigo 45 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84);
Considerando que o aparato legiferante federal se incumbe da definição de faltas disciplinares de natureza grave e as respectivas sanções aplicáveis, ao passo que cabe à legislação local a previsão de faltas médias e leves e as respectivas sanções (artigo 49 da LEP);
Considerando que o poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, cabe às autoridades administrativas, conforme as disposições regulamentares;
Considerando que o caráter disciplinar nas unidades prisionais é o que a sociedade organizada almeja, onde segregados pela prática de crimes possam retornar ao meio social em condições adequadas de ressocialização;
Considerando que a finalidade precípua da Comissão Disciplinar não se adstringe exclusivamente à punição desmedida dos internos mas sim à necessidade de uma convivência harmônica entre as pessoas no cárcere, concorrendo para uma melhor individualização da pena e proporcionando condições que catalisem as funções éticas e utilitárias da pena para futura reinserção social do preso;
Considerando que o sistema penitenciário deve possuir medidas profiláticas mantenedoras da ordem e da disciplina nos meandros prisionais;
Considerando que o aparato jurídico brasileiro desautoriza a sanção disciplinar que importe em perigo à integridade física e moral do preso, à aplicação de sanções coletivas, bem como o emprego de cela escura (artigo 5º., XLIX, da CF/88);
Considerando que o Pacto de San José da Costa Rica veda o emprego de meios vexatórios ou que exponham a perigo a incolumidade física dos internos;
Considerando que o aludido Pacto foi recepcionado pela Constituição Federal, recebendo o status de norma constitucional pela doutrina predominante;
Considerando que é necessário um diploma regulamentador acerca da instituição das Comissões Disciplinares;
R E S O L V E:
TÍTULO I
DAS COMISSÕES DISCIPLINARES
Artigo 1º. – A Comissão Disciplinar deverá ser constituída em cada uma das unidades prisionais, tendo como atribuição a decisão sobre a aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado por tempo não superior a 30 dias.
Parágrafo único. Entende-se por local adequado aquele que dispõe de condições propícias de aeração e de respeito ao limite de internos a serem alocados, bem como lhes seja proporcionado o banho de sol garantido na Lei nº 7.210/84, de forma que a incolumidade física daqueles não fique comprometida.
Artigo 2º. – As deliberações da Comissão Disciplinar serão registradas em livro próprio, sendo as decisões tomadas por maioria simples e o quórum de maioria absoluta dos membros.
Artigo 3º. – A Comissão Disciplinar será composta pelos seguintes membros:
I – Diretor da Unidade Prisional, o qual caberá a Presidência dos trabalhos, votando somente em caso de empate;
II – Diretor Adjunto ou Assistente de Direção;
III – Chefe de Segurança.
Parágrafo único. Na ausência dos titulares estes poderão ser substituídos por outros membros que estiverem respondendo pelas funções elencadas ao art. 3º desta portaria.
Artigo 4º. – No deslinde do procedimento disciplinar será assegurado ao interno defensor por ele constituído ou prestação de Assistência Jurídica pelo Núcleo de Execuções Penais – NEPE da Defensoria Pública Estadual, para aqueles internos que não atendam os requisitos da hipossuficiência, assegurando-se os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
Artigo 5º. – Será designado pelo Diretor da Unidade um Secretário responsável pela instrução e ulteriores termos.
Artigo 6º. – A Comissão Disciplinar poderá determinar diligências complementares para esclarecimentos de fatos necessários à sua decisão.
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 7º. – O servidor que presenciar ou for cientificado de falta disciplinar de qualquer natureza redigirá a respectiva comunicação em Livro Próprio de Transcrições com o consecutivo encaminhamento do expediente ao Diretor da Unidade, contendo:
I – Nome e matrícula;
II – Local e hora da ocorrência;
III – Rol de testemunhas;
IV – Descrição minuciosa do fato;
V – Outras circunstâncias que entender pertinentes.
Artigo 8º. – Ao ser cientificado da falta disciplinar cometida, o Diretor da Unidade poderá, desde logo, determinar por ato motivado o isolamento do preso por período não superior a 10 (dez) dias nos termos do artigo 54 da Portaria 332-S de 02/07/2.003.
Artigo 9º. – Ultimada a cientificação do Diretor acerca da falta disciplinar cometida, deverá o Secretário da Comissão Disciplinar autuar as informações preexistentes e colher Termo de Declaração do interno, no prazo impreterível e improrrogável de 05 (cinco) dias.
Artigo 10. – O Termo de Declaração somente poderá ser colhido após à cientificação ao preso da acusação que lhe é feita.
Parágrafo único – O preso poderá se recusar a prestar declarações para a confecção do Termo, caso em que a recusa deverá ser aposta nos autos juntamente com o atestado de 01 (uma) testemunha.
Artigo 11. – Ultimada a coleta do Termo de Declaração, deverá o Secretário da Comissão Disciplinar – no prazo impreterível e improrrogável de 05 (cinco) dias – encaminhar o traslado das peças necessárias aos membros da Comissão a fim de que emitam seus pareceres.
§ 1º. – Os pareceres deverão ser emitidos no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva entrega das peças trasladadas.
§ 2º. – Em conformidade com o disposto na Lei Complementar 128/80 os membros da Defensoria Pública terão prazo em dobro para suas manifestações.
Artigo 12. – Concomitantemente à remessa do traslado das peças, deverão os membros serem cientificados da data em que ocorrerá o julgamento.
§ 1º. – Incumbe ao Secretário da Comissão marcar a data de julgamento dentre aquelas previamente definidas no calendário anual.
§ 2º. – Havendo a impossibilidade de realização na data aprazada por motivos exclusivos de força maior, caberá ao Secretário da Comissão comunicar os membros e demais partes com antecedência, procedendo à remarcação de julgamento.
CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO
Artigo 13. – Caberá ao Secretário da Comissão verificar se os autos já se encontram devidamente saneados e aptos a julgamento.
Artigo 14. – Faculta-se ao Defensor Público ou advogado constituído ao comparecimento no dia designado para julgamento; porém, em não comparecendo, a defesa escrita deverá ser lida e juntada nos autos.
Artigo 15. – Procedidas as verificações de praxe, o Secretário da Comissão deverá abrir o julgamento e procederá à leitura das peças que instruem os autos na seguinte ordem:
I – Comunicado Interno;
II – Termo de Declaração do preso e suas provas colhidas;
III – Defesa apresentada pelo Defensor Público ou por Advogado constituído pelo interno;
IV – Pareceres exarados pelo Corpo Técnico.
Artigo 16. – Sucessivamente às leituras efetuadas, deverá ser aberta a votação que, em caso de aplicação das sanções, determinará:
I – O tipo de falta (leve, média ou grave);
II – O tipo de sanção que já foi aplicada ad cautelam e se já foi devidamente cumprida;
III – O tipo de sanção disciplinar a ser aplicada de acordo com a falta cometida.
Artigo 17. – Proferida a decisão final, será lavrada a ata e assinada por todo o corpo técnico.
Artigo 18. – A Comissão Disciplinar decidirá sobre a aplicação da sanção de acordo com a natureza da falta cometida e, no caso de aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado, o período de cumprimento da sanção não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 19. – No prazo de até 05 (cinco) dias o Secretário fará cumprir as seguintes providências:
I – Ciência ao preso envolvido, ao Núcleo de Execuções Penais – NEPE da Defensoria Pública Estadual, ao advogado particular, informando inclusive a data, horário e local de designação da realização audiência;
II – Registro em ficha disciplinar;
III – Encaminhamento de cópia da sindicância ao Juízo processante;
IV – Encaminhamento de cópia à SASP, quando proposta internação ou transferência do preso;
V – Comunicação à autoridade policial competente, quando o fato constituir Ilícito penal;
VI – Arquivamento em prontuário penitenciário.
Artigo 20. – Caberá Pedido de Reconsideração dirigido ao Presidente da Comissão Disciplinar, com efeito suspensivo, na hipótese de surgimento de fatos novos ou irregularidades detectadas no julgamento.
Parágrafo único. – Procedendo-se à oitiva do preso pelo Presidente da Comissão Disciplinar e sendo constatada a irregularidade ou a ocorrência de fato novo, deverá ser marcada nova data para Revisão do caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21. – As disposições referentes às sanções, reabilitações, atenuantes, agravantes, bem como medidas cautelares estão previstas na Portaria 332- S, de 02/07/2.003.
Artigo 22. – O procedimento disciplinar deverá ser concluído dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias desde que por motivo justificado.
Artigo 23. – Extingue-se a Punibilidade no prazo de:
a) 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de sanção atinente à advertência verbal;
b) 60 (sessenta) dias quando se tratar de sanção de repreensão;
c) 90 (noventa) dias nos demais casos.
Parágrafo único. - Inicia-se o prazo na data em que o presidente da Comissão - Diretor da Unidade – tomou conhecimento do fato, interrompendo-se com a Instauração do Procedimento Disciplinar.
Artigo 24. – Prescreve em 02 (dois) anos - a partir da data do fato – quando se tratar de crime previsto em lei.
Artigo 25. – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 26. – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27. – O Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal deverá zelar pelo fiel cumprimento e observância da presente Portaria.
Secretário de Estado da Justiça
(2024-F2RQZP)
PORTARIA Nº 260-R, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
Regulamenta o uso e o controle dos veíc