Portaria nº. 41-R de 18 de fevereiro de 2016.
Regulamenta os procedimentos referentes ao porte e à cautela de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS/ES para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelecem o artigo 1º da Lei Complementa nº 233/2002 e artigo 74 da Lei de Execução Penal nº. 7210/1984;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.826, de 22 de novembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003;
CONSIDERANDO a recente alteração da Lei Federal nº 10.826/2003, que autoriza os integrantes do quadro efetivo de agentes prisionais a portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva instituição, mesmo fora do serviço, observadas as condicionantes estabelecidas no art. 6º, inciso VII, §1º-B, cuja redação foi atribuída pela Lei Federal nº 12.993, de 17 de junho de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos referentes ao porte e a cautela de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, conforme permite o artigo 34 do Decreto nº 5.123/2004;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar os procedimentos referentes ao porte e à cautela de arma de fogo aos Inspetores Penitenciários do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS/ES.
CAPÍTULO II
DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DO ESTADO
Art. 2º O porte de arma de fogo de que trata esta Portaria será concedido ao Inspetor Penitenciário Efetivo, por ato do Secretário de Estado da Justiça, nos termos do inciso VII, do artigo 6º, da Lei Federal nº 10.826/2003, observados os requisitos constantes no inciso II, do caput do art. 4º, quais sejam:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;
§1º Os requisitos elencados neste artigo são reprodução do que dispõe a Lei Federal nº 10.826/2003, notadamente o que prevê o art. 6º, §2º, da citada lei. Assim, considera-se documento comprobatório de ocupação lícita a matrícula funcional inerente ao cargo de inspetor penitenciário efetivo do Quadro de Pessoal da SEJUS/ES.
§2º O inspetor penitenciário poderá ser submetido a nova avaliação de capacidade técnica e de aptidão psicológica, a qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada em processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa do servidor, sendo que, caso o servidor se recuse ou dificulte a se submeter a nova avaliação, poderá ser suspenso o porte da arma de fogo.
Art. 3º Os Inspetores Penitenciários Efetivos da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo poderão portar arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, cautelada pela SEJUS/ES, mesmo fora do serviço, nos moldes do art. 6º, §1º-B, da Lei Federal nº 10.826/2003, ou seja, desde que estejam:
I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II – sujeitos à formação funcional; e
III – estejam subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
§1º O regime de dedicação exclusiva pressupõe que o inspetor penitenciário não poderá exercer outra atividade habitual remunerada, pública ou privada.
§2º A formação funcional, de que trata o inciso II deste artigo, será promovida pela Escola Penitenciária – EPEN, a qual atestará, por meio de certificado, que o inspetor penitenciário está apto a fazer uso adequado do porte de arma de fogo, atendidos os requisitos constantes do Anexo I da Portaria nº 613, de 22/12/2005, do Departamento de Polícia Federal.
§3º Os inspetores penitenciários do Quadro de Pessoal da SEJUS/ES, cujo porte de arma de fogo tenha sido concedido por ato do Secretário de Estado da Justiça, estarão sujeitos ao controle e fiscalização internos, especialmente por meio da Corregedoria da SEJUS/ES e, também, ao controle externo dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça.
Art. 4º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido com a apresentação do documento de identificação do inspetor penitenciário portador.
Art. 5º O tráfego, fora dos limites territoriais do Estado do Espírito Santo, de armas e produtos controlados de propriedade do Estado, adquiridos no âmbito da SEJUS/ES, só poderá ser realizado a serviço da Administração Pública e mediante Guia de Tráfego, que deverá ser requerida, com antecedência, junto à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP, que deliberará sobre o pedido e adotará as providências quanto à expedição da referida Guia.
Seção I
Da Solicitação do Porte de Arma de Fogo de Propriedade do Estado
Art. 6º A solicitação para porte de arma de fogo de propriedade do Estado, no âmbito da SEJUS/ES, deverá ser dirigida ao Diretor de Segurança Penitenciária, por meio de requerimento nos moldes do Anexo I desta portaria, instruído da documentação comprobatória dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º deste ato normativo.
Art. 7º Caberá ao Diretor de Segurança Penitenciária atestar o cumprimento dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º desta portaria, após conferência dos requerimentos formulados junto à DSP.
Art. 8º Após observância dos artigos 6º e 7º desta Seção, o Diretor de Segurança Penitenciária solicitará ao Secretário de Estado da Justiça autorização para concessão de porte de arma de fogo aos inspetores penitenciários efetivos do Quadro de Pessoal da SEJUS/ES, que atendam aos requisitos mencionados.
Seção II
Da Concessão do Porte de Arma de Fogo de Propriedade do Estado
Art. 9º O porte de arma de fogo de que trata esta portaria será deferido por ato do Secretário de Estado da Justiça, consubstanciado no pedido formulado pelo Diretor da DSP.
Art. 10 O porte de arma de fogo de que trata esta portaria constará na própria carteira de identidade funcional do inspetor penitenciário, nos termos do Decreto nº 3692-R, de 06/11/2014, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 07/11/2014.
Seção III
Da Suspensão do Porte de Arma de Fogo de Propriedade do Estado
Art. 11 A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta portaria poderá ser suspensa por ato do Secretário de Estado da Justiça nas seguintes circunstâncias:
I – situação disciplinar e/ou criminal em apuração, envolvendo o inspetor penitenciário, que assim o exija;
II – disparo de arma de fogo por imprudência/negligência ou porte de armamento sob o efeito de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
III – condenação criminal pela prática de infração penal e/ou punição disciplinar, cuja natureza, pelos reflexos nos valores e princípios institucionais, acarrete repercussões na administração penitenciária;
IV – recusa ou procrastinação a se submeter a nova avaliação de que trata o art. 3º, §2º desta portaria.
§1º A suspensão da autorização para o porte de arma de fogo de propriedade do Estado implicará na devolução do armamento eventualmente cautelado ao servidor.
§2º Cessada a causa ou circunstância constante no caput deste artigo, o Secretário de Estado da Justiça, restabelecerá o direito ao porte de arma de fogo de propriedade do Estado ao inspetor penitenciário.
Seção IV
Da Perda do Porte de Arma de Fogo de Propriedade do Estado
Art. 12 A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia, nas seguintes hipóteses:
I – demissão;
II – exoneração;
III – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
IV – falecimento.
Parágrafo único. Cabe à Gerência de Gestão de Pessoas – GGP/SEJUS comunicar as hipóteses acima elencadas à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP e à Corregedoria da Secretaria de Estado da Justiça.
CAPÍTULO III
DA CAUTELA DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DO ESTADO
Art. 13 A Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS/ES, por intermédio da Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP, fará cautela individual, de caráter pessoal e intransferível, de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo aos Inspetores Penitenciários Efetivos, autorizados a portar arma de fogo, observadas as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. A cautela de arma de fogo de propriedade do Estado, a que se refere o caput deste artigo, será concedida observada a disponibilidade de armamento no âmbito da SEJUS/ES e conveniência da Administração Pública.
Seção I
Da Solicitação da Cautela de Arma de Fogo de Propriedade do Estado
Art. 14 Para pleitear o direito à cautela de arma de fogo, o Inspetor Penitenciário interessado deverá protocolar requerimento, nos moldes do Anexo II, junto à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP/SEJUS, devendo ser instruído com a seguinte documentação probatória:
I – Cópia da Carteira Funcional que expressamente indique a autorização para porte de arma de fogo;
II – Nada consta extraído na Justiça Estadual e Federal Criminal, Polícia Civil e Federal;
III – Certidão da Corregedoria da SEJUS de inexistência de procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor;
Seção II
Da Concessão da Cautela de Arma de Fogo de Propriedade do Estado
Art. 15 A cautela de arma de fogo de que trata esta Portaria será concedida em documento próprio, mediante autorização da Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP, conforme modelo constante do Anexo III.
Parágrafo único Os Inspetores Penitenciários pertencentes ao quadro efetivo desta Secretaria de Estado da Justiça, sempre que portarem arma de fogo de propriedade do Estado, deverão conduzi-la com o a autorização de cautela de que trata o caput deste artigo e com a Carteira de Identidade Funcional.
Art. 16 A arma cautelada, junto com a respectiva autorização, deverá ser entregue pelo servidor à Diretoria de Segurança Penitenciária - DSP, nas hipóteses abaixo:
I – aplicação de penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastamento preventivo, na forma prevista em Lei;
III – prisão;
IV – licenciamento, nas hipóteses da LCE nº 46/1994.
Art. 17 Será de responsabilidade do Inspetor Penitenciário conduzir a arma de fogo com a respectiva autorização de cautela.
Art. 18 Ao Inspetor Penitenciário a quem a cautela de arma de fogo de propriedade do Estado for deferida, será concedido o quantitativo de 30 (trinta) munições a serem substituídas anualmente pela Secretaria de Estado da Justiça, mediante entrega do material anteriormente fornecido.
§1º Caso o Inspetor Penitenciário tenha efetuado disparo(s) com a munição concedida de que trata o caput deste artigo, deverá comunicar tal utilização à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP/SEJUS, justificando as razões do uso, para efeitos de reposição.
§2º Só será considerada causa justificada de uso de munição concedida pela SEJUS, a que se refere o §1º deste artigo, os disparos efetuados em razão de situação jurídica de legítima defesa, própria ou de terceiros.
Seção III
Da Suspensão da Cautela de Arma de Fogo de Propriedade do Estado
Art. 19 Será suspensa a cautela de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo ao Inspetor Penitenciário, nas seguintes hipóteses:
I – estiver portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
II – afastado por licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos;
III – ausentar-se do território estadual do Espírito Santo portando arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, salvo quando em exercício de atividade penitenciária e mediante prévia e expressa autorização da autoridade competente;
IV – realizar atividades profissionais não relacionadas ao cargo, como segurança privada pessoal e patrimonial ou serviços particulares e empresariais de cobrança;
V – for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, por prática de infração penal;
VI – for condenado em procedimento administrativo disciplinar que importe desvio de conduta e/ou descumprimento de dever legal;
VII – quando afastado preventivamente, nos termos da LCE 46/1994;
VIII – desídia ou falta de zelo com o armamento;
§1º O inspetor penitenciário que estiver respondendo a inquérito policial, processo criminal ou processo administrativo disciplinar, verificada a existência de veementes indícios de responsabilidades, poderá perder o direito à cautela de arma de fogo, mediante análise e deliberação do Secretário de Estado da Justiça.
§2º A suspensão do direito à cautela de arma de fogo de que trata o caput deste artigo será precedida de procedimento administrativo, sem prejuízo das demais providências relativas à responsabilização civil, penal e administrativa.
§3º As hipóteses elencadas nos incisos I, IV, V, VI e VII deverão ser comunicadas à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP pela Corregedoria, inciso II pela Gerência de Gestão de Pessoas e incisos III e VIII pelo Diretor da unidade onde o servidor estiver localizado.
Art. 20 O roubo, furto, perda ou extravio de arma de fogo, de propriedade do Estado do Espírito Santo, cautelada junto ao Inspetor Penitenciário, deverá ser comunicado, formalmente, juntamente com cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em Delegacia de Polícia competente, à Corregedoria da SEJUS, para a realização de procedimento investigativo pertinente.
§1º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, o inspetor penitenciário deverá proceder, imediatamente, a devolução da autorização de cautela à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP.
§2º. Restando provado, nos casos de furto, roubo, perda ou extravio a que se refere o caput deste artigo, que o fato se consumou em decorrência de conduta desidiosa e/ou negligente praticada pelo servidor cuja cautela tenha sido deferida, caberá ao Inspetor Penitenciário o ressarcimento ao Erário dos valores correspondentes à arma de fogo e/ou acessórios e munições cautelados, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa.
Seção IV
Da Perda da Cautela de Arma de Fogo de Propriedade do Estado
Art. 21 A cautela de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia, nas seguintes hipóteses:
I – demissão;
II – exoneração;
III – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
IV – falecimento;
V – revogação da autorização para cautela de arma de fogo.
Parágrafo único. Cabe à Gerência de Gestão de Pessoas – GGP/SEJUS comunicar as hipóteses elencadas nos incisos I, II, III e IV à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 As autorizações para cautela de arma de fogo expedidas nos termos da Portaria nº 274-S, de 13/02/2014 e da Portaria nº 1232-S, de 26/08/2014, permanecem válidas.
Art. 23 Ficam revogadas a Portaria nº 1201-S, de 06 de agosto de 2013, a Portaria nº 274- S, de 13 de fevereiro de 2014 e a Portaria nº 1.232, de 26 de agosto de 2014.
Art. 24 As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, eventualmente instaurados para apuração de irregularidades quanto ao porte e à cautela de arma de fogo de propriedade do Estado, observarão o disposto nesta portaria.
Art. 25 Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
EUGÊNIO COUTINHO RICAS
Secretário de Estado da Justiça
(2025-THBGK4)
Anexo I, a que se refere o art. 6º:
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Anexo II, a que se refere o art. 14:
Governo do Estado do Espírito Santo Secretaria de Estado da Justiça
REQUERIMENTO
(cautela de arma de fogo)
Eu,
, matrícula funcional nº , cargo , lotado na Unidade Prisional
, requeiro a CAUTELA DE ARMA DE FOGO, de propriedade do Estado do Espírito Santo, registro de arma nº , espécie de arma
, marca .
No ensejo, declaro estar ciente dos termos da Portaria nº Portaria nº. 41-R, de 18 de fevereiro de 2016, que “regulamenta os procedimentos referentes ao porte e à cautela de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências”.
/ES, de de 20 .
ASSINATURA DO SERVIDOR
Anexo III, a que se refere o art. 15:
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DECRETO Nº 6003-R, DE 03 DE ABRIL DE 2025.
Regulamenta a Lei Complementar nº 662, de 27 de dezembro de 2012, que criou a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes no Processo e-Docs nº 2024-B9M7G,
DECRETA:
Art. 1º A Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO, criada pela Lei Complementar nº 662, de 27 de dezembro de 2012, será paga aos bombeiros militares, policiais militares, policiais civis, policiais científicos e policiais penais, no exercício da função pública, em virtude de convocações extraordinárias eventuais, a critério da Administração, fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço.
Parágrafo único. Para concorrer à escala de serviço operacional prevista no caput, o servidor militar ou civil deverá manifestar a sua voluntariedade por meio de requerimento elaborado na forma da regulamentação interna de seu respectivo órgão.
Art. 2º Os bombeiros militares poderão ser convocados, extraordinariamente, nas seguintes hipóteses:
I - operação de saturação e diligência de caráter urgente;
II - socorro em situação de tragédia ou calamidade pública;
III - ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização das forças de segurança pública e defesa social; e
IV - demais hipóteses de atendimento de demandas de caráter estratégico ou caracterizadas como de excepcional interesse público, quando devidamente justificadas.
Art. 3º Os policiais militares poderão ser convocados, extraordinariamente, nas seguintes hipóteses:
I - operações policiais sigilosas em cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão;
II - operação de saturação e diligência de caráter urgente;
III - controle de rebeliões e motins, inclusive em unidades prisionais;
IV - distúrbios civis;
V - operações especiais de segurança para grandes eventos;
VI - ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização das forças de segurança pública e defesa social;
VII - demais hipóteses de atendimento de demandas de caráter estratégico ou caracterizadas como de excepcional interesse público, quando devidamente justificadas; e
VIII - convocações extraordinárias para operações policiais especiais e integradas.
Art. 4º Os policiais civis poderão ser convocados, extraordinariamente, nas seguintes hipóteses:
I - operações policiais sigilosas em cumprimento de mandado de prisão e/ou de busca e apreensão;
II - operação de saturação e diligência de caráter urgente;
III - ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização das forças de segurança pública e defesa social;
IV - demais hipóteses de atendimento de demandas de caráter estratégico ou caracterizadas como de excepcional interesse público, quando devidamente justificadas;
V - em ações extraordinárias podendo ser direcionadas às atividades finalísticas da polícia civil decorrentes de situações de calamidade pública ou ainda quando expressamente declaradas necessárias pelo Delegado Geral; e
VI - convocações extraordinárias para operações policiais especiais e integradas.
Art. 5º Os policiais científicos poderão ser convocados, extraordinariamente, nas seguintes hipóteses:
I - operação de saturação e diligência de caráter urgente;
II - ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização das forças de segurança pública e defesa social;
III - demais hipóteses de atendimento de demandas de caráter estratégico ou caracterizadas como de excepcional interesse público, quando devidamente justificadas;
IV - em ações extraordinárias podendo ser direcionadas às atividades finalísticas da polícia científica decorrentes de situações de calamidade pública ou ainda quando expressamente declaradas necessárias pelo Perito Oficial Geral; e
V - convocações extraordinárias para operações policiais especiais e integradas.
Art. 6º Os policiais penais poderão ser convocados, extraordinariamente, nas seguintes hipóteses:
I - ameaça à ordem, à disciplina e desastres por caso fortuito ou força maior, no sistema prisional;
II - ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização das forças de segurança pública e defesa social;
III - demais hipóteses de atendimento de demandas de caráter estratégico ou caracterizadas como de excepcional interesse público, quando devidamente justificadas; e
IV - convocações extraordinárias para operações policiais especiais e integradas.
Art. 7º Os militares, policiais civis, policiais científicos e policiais penais poderão ser convocados, excepcionalmente, para o desempenho de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto, desde que justificado, pelo Comandante, Superintendente, Chefe, Gerente de Administração do Sistema Penitenciário ou Diretor solicitante, e, referendado pelo Comandante Geral, Delegado Geral, Perito Oficial Geral, Diretor-Geral da Polícia Penal, Secretário da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP ou pelo Secretário da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, de acordo com as respectivas cadeias hierárquicas.
Art. 8º A convocação extraordinária dos militares, policiais civis, policiais científicos e policiais penais ocorrerá somente de modo eventual, em situações específicas e excepcionais de notória e comprovada relevância e que gerem necessidade de reforço no serviço operacional.
Parágrafo único. Considera-se situação específica e excepcional de notória e comprovada relevância e necessidade de reforço no serviço operacional àquelas decorrentes de atividades que não podem ser executadas, por qualquer motivo alheio à vontade da Administração, durante as escalas ordinárias e/ou especiais.
Art. 9º A percepção da ISEO é condicionada à escala operacional prévia de serviço de duração de 06 (seis) horas, 08 (oito) horas ou 12 (doze) horas, não podendo exceder 04 (quatro) escalas mensais por servidor.
§ 1º As escalas de serviço previstas no caput deste artigo serão definidas por ato discricionário do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, do Perito Oficial Geral da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES, ad referendum do Secretário da SESP, e para o sistema prisional, da Diretoria Geral dos Estabelecimentos Penais ou do Diretor de Operações, ad referendum do Secretário da SEJUS ou do Diretor-Geral da Polícia Penal.
§ 2º Poderá ser dispensado, na forma da regulamentação interna, o estabelecimento prévio de escala operacional nos casos de absoluta im- previsibilidade do fato que deu origem à convocação, respeitados os limites mensais previstos no caput deste artigo para cada servidor.
§ 3º As escalas extraordinárias, estabelecidas na forma do §2º, deverão estar compreendidas no limite global destinado mensalmente a cada Corporação.
§ 4º A definição, a que se refere o §1º, deverá ser feita mensalmente pelo Comandante-Geral da PMES, pelo Comandante-Geral do CBMES, pelo Delegado-Geral da PCES e pelo Perito Oficial Geral da PCIES, sendo submetida à aprovação do Secretário da SESP, e, pelo Diretor Geral da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo - PPES e pelo Gerente de Administração do Sistema Penitenciário, sendo submetida à aprovação do Secretário da SEJUS.
§ 5º As escalas extraordinárias, estabelecidas na forma do § 2º, deverão ser submetidas à aprovação posterior do Secretário da SESP e do Secretário da SEJUS, em suas respectivas cadeias hierárquicas, no prazo de 05 (cinco) dias após sua realização.
Art. 10. O recebimento da ISEO é subsidiário e incompatível com o de diárias, ajuda de custo, escala especial ou remuneração por trabalho extraordinário em virtude da mesma operação.
Parágrafo único. O recebimento da ISEO independe de deslocamento para outro Município e se destina ao atendimento de necessidades operacionais com deslocamentos para locais mais próximos da lotação do convocado e em operações de menor duração do que aquelas indenizadas com o pagamento de diárias e ajuda de custo.
Art. 11. A ISEO dos militares, dos policiais civis, dos policiais científicos e dos policiais penais, terá o valor equivalente a 80 (oitenta), 100 (cem) ou 120 (cento e vinte) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, a ser pago por escala.
Parágrafo único. O pagamento da ISEO será efetuado em folha de pagamento no mês subsequente à realização da escala.
Art. 12. O limite anual de gastos com a ISEO, para cada instituição, será:
I - PMES: 17.396.420 VRTE’s;
II - PCES: 3.261.000 VRTE’s;
III - CBMES: 1.000.000 VRTE’s;
IV - PCIES: 400.000 VRTE’s;
V - SESP: 165.000 VRTE’s;
VI - SEJUS: 527.040 VRTE’s;
VII - PPES: 527.040 VRTE’s.
Parágrafo único. Não se incluem nos limites estabelecidos no caput as indenizações custeadas com recursos descentralizados de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em consonância com os seus interesses, desde que a despesa seja autorizada pela Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP, ou órgão equivalente, de acordo com a política de contingenciamento e racionalização de gastos vigente no exercício.
Art. 13. Compete à autoridade máxima do órgão definir o quantitativo de escalas extraordinárias a serem elaboradas por cada unidade, observados os limites previstos no art. 12 deste Decreto e a dotação orçamentária disponível.
Art. 14. A proposição das escalas à autoridade máxima do respectivo órgão será feita pelo Comandante de Polícia Ostensiva da PMES, pelo Diretor de Operações do CBMES, pelo Superintendente da PCES, pelo Chefe ou Diretor da PCIES, pelo Subsecretário de Estado da SESP, pela Gerência de Administração do Sistema Penitenciário da SEJUS e pelo Diretor de Operações da PPES, de acordo com a natureza e o objetivo da convocação, observados os seguintes critérios:
I - compatibilidade entre a carreira, perfil profissional e a função, bem como o objetivo da convocação;
II - disponibilidade do militar, policial civil, policial científico ou policial penal; e
III - finalidade a ser alcançada com o emprego de efetivo, observadas as diretrizes do planejamento operacional de cada instituição.
Art. 15. As convocações extraordinárias referidas neste Decreto levarão em conta, preferencialmente, a alternância entre os militares, policiais civis, policiais científicos e policiais penais, cuja atuação esteja diretamente vinculada às hipóteses de convocação previstas nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, observados os critérios previstos no art. 14, ambos deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 3.279-R, de 12 de abril de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(E-Docs. n.º 2025-JD0M4Q)
PORTARIA Nº 1.127-R, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Atualiza os procedimentos de comunicação de fatos relacionados ao Sistema Penitenciário Estadual à agência da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS no Centro Integrado de Operações de Defesa Social - CIODES e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e tendo em vista o que estabelece o art. 46, alínea "o", da Lei 3.043/1975, e
CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento dos mecanismos de controle e comunicação do sistema penitenciário estadual, sobretudo acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos penais e as atividades de escoltas realizadas pela SEJUS;
CONSIDERANDO a atuação da SEJUS junto ao Centro Integrado Operacional de Defesa Social - CIODES e a necessidade de atualizar os procedimentos de comunicação ao CIODES de assuntos relacionados ao Sistema Penitenciário Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de recebimento de presos que estejam sob escolta policial em nosocômios,
RESOLVE:
Art. 1º. Atualizar os procedimentos de comunicação de fatos relacionados ao Sistema Penitenciário Estadual à agência da SEJUS no Centro Integrado Operacional de Defesa Social - CIODES e regulamentar o procedimento para recebimento de presos custodiados em unidades hospitalares.
Art. 2º. A SEJUS manterá servidores, preferencialmente inspetores penitenciários, no CIODES, para possibilitar a integração com a Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, dando celeridade na comunicação de assuntos relacionados ao Sistema Penitenciário Estadual.
Parágrafo Único. Os servidores lotados na agência da SEJUS no CIODES estão subordinados à Diretoria de Inteligência Prisional - DIP, a qual compete a gestão dos assuntos relacionados a integração da SEJUS com os demais órgãos vinculados com o referido Centro.
Art. 3º. Os servidores da SEJUS, lotados no CIODES, terão por atribuição precípua centralizar e otimizar os serviços de atendimento de ocorrências de situações de crise, deslocamento de veículos utilitários, escoltas e demais fatos relevantes relacionados ao sistema penitenciário estadual, para fins de gerenciamento, controle, monitoramento e integração de procedimentos operacionais entre os órgãos que compõem o Centro Integrado Operacional de Defesa Social.
Art. 4º. Deverão ser comunicadas à agência da SEJUS no CIODES os seguintes procedimentos e/ou ocorrências:
I - situações de crise nos estabelecimentos penais, tais como: fuga, evasão, óbito, motim, rebelião, dentre outras que extrapolem a ordem e segurança interna das unidades;
II - intercorrências relacionadas a presos em atividades externas, tais como: fuga, evasão, tentativa de resgate;
III - movimentação de escolta de presos para atendimento médico, Delegacias e Fóruns, para audiências;
IV - ocorrências relacionadas a apreensões de drogas, desacato, ameaças em face de servidores públicos, porte de substâncias entorpecentes pelos internos, danos ao patrimônio público, corrupção ativa e passiva, entre outros fatos que caracterizem crime, contravenção penal, descumprimento da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), bem como de Portarias ou orientações da SEJUS;
V - deslocamento de veículos utilitários em quaisquer circunstâncias e horários,
VI - escolta hospitalar.
§ 1º - No início de cada turno de serviço o responsável pelo plantão se reportará ao servidor do CIODES/SEJUS e informará nome, matrícula, quantidade de agentes de serviço, faltas, atrasos, efetivo armado, alterações em equipamentos, entre outros dados que permitam controle das atividades operacionais.
§ 2º - Independentemente da ocorrência de qualquer fato significativo, que deverá imediatamente ser levado ao conhecimento do servidor da SEJUS escalado de serviço no CIODES, fica estabelecido ao responsável pelo plantão das unidades prisionais que este deverá contatar aquele setor nos seguintes horários: às 14:00 h, 22:00 h e às 05:00 h, objetivando informar o andamento do serviço.
Art. 5º. Compete ao Diretor do estabelecimento penal, ou servidor por ele designado, comunicar ao CIODES situações de crises ocorridas nos estabelecimentos penais e intercorrências relacionadas a presos em atividades externas, de que tratam os incisos I, II, III e IV do Art. 4º, devendo a comunicação ser realizada imediatamente após conhecimento do ocorrido, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º. Compete ao condutor do veículo utilitário em deslocamento, de que trata o inciso V do Art. 4º, comunicar ao CIODES os horários e os locais de partida e de destino, o nome dos servidores e presos (quando houver) em deslocamento e eventuais ocorrências durante o percurso transcorrido.
§1º. A comunicação de que trata o caput deverá ocorrer em tempo real, nos horários de partida e de chegada ao destino, sob pena de responsabilidade, salvo motivo relevante devidamente justificado, como em casos de socorro médico, ocasião na qual a comunicação deverá ser realizada posteriormente.
§2º. Consideram-se veículos utilitários, aqueles utilizados nos deslocamentos de presos para atividades externas e de equipes de escolta e gerenciamento de crises, conforme definição estabelecida no Art. 3º, inciso IV, da Portaria nº 1.537-S, de 06/11/2015.
Art. 7º. No tocante aos procedimentos de escolta hospitalar, de que trata o inciso VI do Art. 4º, a agência da SEJUS que atua no CIODES será demandada pelo Oficial da Polícia Militar de serviço ou pelo representante da Polícia Civil, no mesmo setor, para que em seguida sejam adotados os procedimentos de acionamento dos responsáveis pela coordenação das escoltas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça.
§ 1º. Os servidores da SEJUS atuando junto ao CIODES, antes de acionarem os responsáveis pela coordenação das escoltas deverão:
I - certificar-se de que os representantes da Polícia Militar ou da Polícia Civil estejam na posse da documentação comprobatória de que se trata de pessoa presa, seja por meio de nota de culpa expedida pela autoridade policial ou de mandado de prisão, bem como outros documentos que possam ser apresentados, relacionados à identidade da pessoa presa, e o delito eventualmente praticado, além de outras informações que auxiliem na custódia,
II - Os servidores da SEJUS atuando junto ao CIODES deverão obter o máximo de informações sobre o grau de periculosidade do preso a ser escoltado, como: circunstâncias da prisão, antecedentes criminais, grau de periculosidade, região de atuação, filiação, entre outros, sendo que os dados serão repassados aos servidores responsáveis por darem continuidade à escolta.
Art. 8º. Compete à Diretoria de Administração Geral dos Estabelecimentos Penais - DIRAGESP a coordenação e gestão junto as unidades prisionais do efetivo a ser empregado na realização das escoltas hospitalares, devendo designar um servidor que ficará responsável por comunicar ao CIODES quais eventos ocorridos durante o turno de serviço, como: hora do início e término da jornada de trabalho, com os nomes dos profissionais que atuaram; incidentes havidos; faltas, entre outros dados a serem informados.
Art. 9º. Na ocasião do recebimento da escolta da pessoa presa, o servidor da SEJUS deverá:
I - Verificar a situação da pessoa presa e se a documentação necessária para a realização da escolta está nos termos do que dispõe do inciso I, §1º, do Art. 7º;
II - Compete ao servidor que assumiu e/ou finalizou a escolta, comunicar ao CIODES/SEJUS os horários, endereço hospitalar, o nome dos servidores e preso (s) que se encontram sob custódia, ou outras informações julgadas pertinentes para registro, mesmo que para resguardado profissional, ou em caso de alguma ocorrência que será relatada o mais breve possível,
III - apresentar-se para escolta devidamente uniformizado, conforme definição estabelecida no Art. 3º, parágrafo §1º, da Portaria nº 950, de 23/09/2010.
Art. 10. A Corregedoria da SEJUS deverá designar um servidor para, diariamente, manter contato com o CIODES, o qual ficará responsável por receber informações de assuntos de interesse e competência do setor correcional.
Art. 11. As comunicações ao CIODES não desobrigam o Diretor do estabelecimento penal, ou servidor por ele designado, a realizar o envio formal da ocorrência aos setores competentes, como: Subsecretaria de Estado para Assuntos do Sistema Penal - SASP, Diretoria de Administração Geral dos Estabelecimentos Penais - DIRAGESP, Diretoria de Inteligência Prisional - DIP, Corregedoria, entre outros setores, de acordo com a competência da matéria.
Art. 12. As comunicações ao CIODES deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de ligação telefônica ou rádio (190) e, excepcionalmente, mediante aplicativo de troca de mensagens (whatsapp) e/ou qualquer outro meio de comunicação capaz de comunicar o ocorrido, em tempo real.
Art. 13. As intercorrências relacionadas a custodiados sob monitoração eletrônica devem obedecer ao disposto na Portaria Conjunta SEJUS/SESP nº 01-S, de 08 de junho de 2015.
Art. 14. O Diretor de Inteligência Prisional é o gestor da agência da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, instalada no Centro Integrado de Operações de Defesa Social - CIODES, ficando sob sua responsabilidade o trâmite das informações registradas.
Art. 15. O descumprimento deste ato normativo poderá resultar na instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 1.646-R, de 11 de novembro de 2015.
Vitória/ES, 06 de dezembro de 2021.
MARCELLO PAIVA DE MELLO
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA Nº 1.135-R, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Revoga a Portaria nº 991-S, de 19 de agosto de 2011, e a Portaria nº 1.514, de 05 de novembro de 2012, e reestrutura a assistência religiosa e o Grupo de Trabalho Interconfessional do sistema prisional do Estado do Espírito Santo - GINTER, no âmbito das unidades prisionais da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que estabelece o artigo 46, alínea "o", da Lei nº 3.043/75,
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal e pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário, são invioláveis a liberdade de consciência, as crenças e suas manifestações;
CONSIDERANDO que é garantida, nos termos do art. 24 da Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a livre prática de culto para todas as crenças religiosas, aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos penais, bem como a posse de livros de instrução religiosa;
CONSIDERANDO que nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei supracitada;
CONSIDERANDO que não há hierarquia entre as assistências previstas no art.11 da Lei de Execução Penal e que todas cumprem relevante papel para a reintegração social;
CONSIDERANDO a necessidade de a assistência religiosa ser ministrada em local apropriado nos estabelecimentos prisionais, nos termos do art. 24, §1º, da Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO as relevantes experiências já consolidadas, que revelam a importância da espiritualidade na formação moral do ser bio-psico-socio-espiritual, a qual, incorporada na reintegração do ser humano à sociedade, bem como as importantes pesquisas científicas nesta área, vem revelar bons resultados de sua prática na minimização da reincidência criminal e seus efeitos; e
CONSIDERANDO o trabalho realizado pelo Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional do Estado do Espírito Santo - GINTER,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA SOCIOESPIRITUAL
Art. 1º. A assistência socioespiritual será exercida presencialmente por voluntário habilitado, pertencente às instituições religiosas legalmente constituídas.
Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento fundamentado para o exercício da atividade religiosa, de forma presencial, esta deverá ocorrer de forma virtual e com a mesma regularidade, respeitando-se as garantias da norma constitucional e legislação ordinária.
Art. 2º. A assistência socioespiritual constitui-se de:
I. Trabalho pastoral;
II. Aconselhamento;
III. Oração e estudo;
IV. Ministração de prática litúrgica e ritualística dos mais diversos segmentos religiosos, desde que não implique risco à segurança e à saúde dos custodiados;
V. Evento previamente planejado e ajustado junto à direção da unidade prisional, que poderá contar com a participação de familiares dos internos;
VI. Projetos culturais, educacionais e sociais vinculados à assistência socioespiritual, os quais deverão ser previamente apreciados pelo GINTER e demais setores de interface junto à SEJUS, para análise da observância das normais institucionais;
VII. Visita pastoral.
§ 1º. As atividades de que tratam o inciso V e VI do art. 2º, que impliquem saídas do interno da unidade prisional, deverão ser previamente autorizadas pelo órgão competente.
§ 2º. A direção da unidade prisional deverá cientificar previamente ao GINTER da realização das atividades previstas no inciso V do referido dispositivo.
Art. 3ª. A gestão da assistência socioespiritual nas unidades prisionais será de responsabilidade do diretor adjunto.
Art. 4º. São requisitos indispensáveis ao credenciamento do agente voluntário:
I. Apresentar conduta ilibada, ética e moral, de acordo com a documentação exigida no cadastramento;
II. Não possuir familiares ou parentes de até segundo grau presos na unidade prisional na qual pretenda realizar a atividade religiosa;
III. Ser apresentado pela entidade religiosa a que pertence;
IV. Ser maior de 18 anos,
V. Se egresso, estar com o processo extinto.
§ 1º. Não será habilitada ao exercício de voluntariado religioso a pessoa que responda a processos criminais com condenação transitada em julgado.
§ 2º. Os voluntários que tiverem parentes presos de até segundo grau serão cadastrados e habilitados para atuarem em unidade prisional distinta daquela em que o respectivo parente se encontrar custodiado.
§ 3º. O voluntário religioso atuante que passar a ter algum familiar ou parente preso, deverá informar à direção da unidade prisional e ao GINTER, a fim de prestar a assistência socioespiritual em unidade prisional distinta daquela em que o respectivo parente esteja custodiado.
Art. 5º. A Assessoria de Assistência Religiosa da SEJUS promoverá, periodicamente, capacitação adequada do voluntariado para o exercício da atividade de assistência socioespiritual, sem prejuízo das capacitações que são realizadas pelas respectivas instituições religiosas.
Parágrafo Único. As capacitações e cursos realizados pelas instituições religiosas não vinculam acesso automático ao sistema prisional e às ações previstas nesta portaria.
Art. 6º. As instituições religiosas que desejarem prestar assistência socioespiritual, deverão se cadastrar na Assessoria de Assistência Religiosa da SEJUS, mediante a apresentação da documentação descrita abaixo, cujos formulários encontram-se publicados no sítio oficial da SEJUS:
I- Termo de adesão da instituição religiosa;
II- Termo de responsabilidade da instituição sobre a conduta do voluntário;
III- Endereço da Instituição Religiosa e dos responsáveis;
IV- Cadastro do voluntário religioso;
V- Termo de compromisso do voluntário;
VI- Ata da eleição e posse da última alteração de diretoria,
VII- Projeto de trabalho.
§ 1º. Cada instituição religiosa terá um líder, que representará a instituição perante a Assessoria de Assistência Religiosa da SEJUS.
§ 2º. As instituições religiosas encaminharão ao GINTER projeto detalhado das atividades a serem desenvolvidas na unidade prisional.
§ 3º. O planejamento anual, realizado pelos envolvidos na assistência religiosa, deverá contemplar todas as ações a serem realizadas pelas instituições religiosas em cada unidade.
§ 4º. Serão realizadas reuniões trimestrais entre os diversos segmentos, coordenadas pela direção da unidade, para avaliação da atividade e acompanhamento do planejamento.
Art. 7º. A atividade de assistência socioespiritual será realizada com grupos de 02 (dois) a 10 (dez) voluntários, da mesma instituição religiosa, podendo, em casos de projeto específico, ser realizada por apenas um voluntário.
Art. 8º. Fica vedada a institucionalização, na unidade prisional, de grupos religiosos que configurem espaços confessionais personalizados.
Art. 9°. A SEJUS manterá, criará e adequará espaços específicos, ou utilizará os espaços de multiuso da unidade prisional, para fins de prestação de serviço e de garantia da assistência socioespiritual, observadas as normas de segurança, e se adequará para a transmissão de atividades virtuais, educativas e profissionais.
Parágrafo Único. Excepcionalmente e de forma justificada, a assistência socioespiritual será realizada nas galerias.
Art. 10. Será garantida à pessoa presa e à pessoa internada, nos termos da lei, a posse da literatura religiosa de sua escolha.
Art. 11. A revista dos voluntários da assistência socioespiritual será realizada conforme especificado na portaria que estabelece diretrizes e procedimentos para a realização de revista em visitantes para acesso aos estabelecimentos penais.
Art. 12. O eventual desrespeito às condições fixadas nesta Portaria, por parte do agente voluntário cadastrado, poderá implicar suspensão temporária ou definitiva de sua entrada no estabelecimento prisional.
§ 1º. O procedimento quanto à suspensão será definido em regimento interno da Assistência Religiosa.
§ 2º. A Direção da unidade prisional comunicará ao GINTER o desrespeito às condições fixadas nesta Portaria, por parte do agente voluntário cadastrado, o qual notificará a entidade religiosa a que estiver vinculado, garantindo a ampla defesa e o contraditório, reservando ao GINTER a prerrogativa de decidir sobre os fatos, podendo a decisão ser revista pela Subsecretaria de Ressocialização - SRES.
Art. 13. O eventual desrespeito aos direitos e garantias do agente voluntário cadastrado gera responsabilidade disciplinar, imputável ao agente público que lhe der causa.
CAPÍTULO II
DO GRUPO DE TRABALHO INTERCONFESSIONAL DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - GINTER
Art. 14. O Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional do Estado do Espírito Santo - GINTER, de caráter permanente, tem por objetivo planejar, acompanhar, fiscalizar, capacitar e monitorar a execução da política da assistência socioespiritual realizada pelos grupos de voluntários religiosos nas unidades prisionais.
Art.15. O GINTER será composto por 12 (doze) membros, assim compreendidos:
I. 02 (dois) servidores da SEJUS;
II. 05 (cinco) assessores teológicos titulares, com notável conhecimento das religiões e sobre o sistema penitenciário, atuantes como voluntários no sistema prisional, e
III. 05 (cinco) assessores teológicos suplentes, com notável conhecimento das religiões e sobre o sistema penitenciário, atuantes como voluntários no sistema prisional, que assumirão em caso de vacância de qualquer dos assessores titulares.
§ 1º. Os suplentes poderão ser de segmento distinto do segmento do titular.
§ 2º. Os assessores serão indicados pelos segmentos religiosos aos quais pertencem, mediante manifestação formal da SEJUS.
Art. 16. A coordenação do GINTER caberá a um servidor da SEJUS, dentre os dois membros que compõem o Grupo de Trabalho Interconfessional.
Art. 17. A SEJUS disponibilizará apoio administrativo, instalações físicas e recursos financeiros necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do GINTER.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A atividade de assistência socioespiritual e os trabalhos do GINTER serão regulamentados em regimento interno, a ser aprovado em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta portaria.
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela SEJUS, ouvido o GINTER.
Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 991-S, de 19 de agosto de 2011 e a Portaria nº1.514, de 05 de novembro de 2012.
Vitória/ES, 08 de dezembro de 2021.
MARCELLO PAIVA DE MELLO
Secretário de Estado da Justiça
Portaria nº 1578 -S, de 27 de novembro de 2012.
Estabelece diretrizes e procedimentos para a realização de revista em visitantes para acesso aos Estabelecimentos Penais vinculados à Secretaria de Estado da Justiça do Espíri do Espírito Santo – SEJUS/ES e dá outras providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e o SUBSECRETÁRIO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL, no uso da competência atribuída pelo Secretário de Estado da Justiça, po r meio do artigo 2º, inciso V, da Portaria nº 1311 de 15 de outubro de 2012:
CONSIDERANDO que a preservação da ordem e da disciplina do estabelecimento penal é um dever do Estado;
CONSIDERANDO que a revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, para impedir a entrada de objetos e/ou substâncias ilícitas ou não permitidas nas unidades prisionais;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a dignidade pessoal do cidadão livre, cujo ingresso nos esta- belecimentos penais deve ser submetido a controle;
CONSIDERANDO a Resolução nº 09/2006 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que recomenda a adoção de procedimentos quanto à revista nos visitantes, servidores ou prestadores de serviços e/ou nos presos e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 119/2011 do Relatório de Visita ao Brasil do Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, desumanos ou Degradantes da Organização das Nações Unidas (ONU), no sentido de garantir que as revistas de visitantes observem os critérios de não-intrusão;
CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 96/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que dispõe sobre a realização de revistas no âmbito dos estabelecimentos penais;
CONSIDERANDO o artigo 3º da Lei 10.792/2003, que estabelece que os estabelecimentos penais deverão dispor de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública;
CONSIDERANDO a Ata de Reunião de 21 de agosto de 2012, deliberada entre os representantes da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo e os representantes do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo tem por competência a coordenação, a articulação, o planejamento, a implantação e o controle da Política Penitenciária Estadual, em conformidade ao artigo 74 da Lei 7.210/1984;
Artigo 1º - Estabelecer diretrizes e procedimentos para a realização de revista em visitantes para acesso aos estabelecimentos penais vinculados à Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS/ES e outras providências correlatas.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 2º - A revista aos visitantes deverá ser realizada em pessoas que, autorizadamente, queiram ingressar nos estabelecimentos penais.
§1º- A revista aos visitantes abrange também os respectivos objetos por eles portados.
§2º- Os objetos e/ou substâncias não permitidos para acesso ao estabelecimento penal serão mantidos em local apropriado, até a saída do visitante.
§3º - A revista em crianças, incapazes e idosos só será eletrônica, e ainda assim perante aos seus respectivos responsáveis.
Artigo 3º - A revista de que trata esta Portaria poderá ser:
I – Eletrônica;
II – Manual;
III – Mediante uso de cães detectores treinados, adequadamente cuidados e sob condução de pessoa habilitada que exerça posse responsável.
Parágrafo único - Em regra, a revista será eletrônica e, em casos excepcionais, manual e/ou mediante uso de cães detectores treinados, ainda assim garantindo-se o devido respeito à preservação da integridade física, psicológica e moral da pessoa revista.
Artigo 4º - Fica vedado o uso de espelho, a prática de agachamento, desnudamento parcial ou total e/ou qualquer outra forma de tratamento desumano ou degradante ao visitante, durante o procedimento de revista.
Artigo 5º - No procedimento de revista eletrônica ou manual o servidor deverá informar ao revistando sobre os procedimentos a que será submetido.
Da Revista Eletrônica
Artigo 6º - A revista eletrônica deverá ser feita por equipamentos de segurança capazes de identificar aparelhos de celular, armas, explosivos, drogas e outros objetos, produtos ou substâncias proibidas por lei.
Artigo 7º - Deverão submeter-se à revista eletrônica todos que queiram ingressar no estabelecimento penal, excetuando-se os portadores de marca passo e as gestantes em estágio adiantado de gravidez.
Parágrafo único – Compete ao interessado em ingressar no estabelecimento penal a comprovação da situação prevista neste artigo, mediante apresentação de atestado médico, carteira de identidade, exames laboratoriais ou outros meios que comprovem o alegado.
Artigo 8º - Se durante a realização da revista eletrônica e ao passar pelo pórtico de detector de metais for constatada a presença de objeto metálico, o revistando será convidado a retornar, retirar os objetos metálicos que possam acionar o dispositivo eletrônico, depositando-os ao lado o pórtico ou em recipiente que passará pelo aparelho de raio-X. Não sendo mais acionado o detector, os objetos serão entregues ao portador, sem nenhuma objeção quanto ao seu uso, exceto àquele cuja entrada for proibida.
Artigo 9º - Se após a revista eletrônica ainda persistir a detecção de algum material metálico em seu poder, adotarse-á o procedimento previsto no artigo 12 desta portaria, sendo que o contato do visitante com o preso ocorrerá apenas através do parlatório e ainda assim mediante acompanhamento visual de servidores da unidade prisional.
Artigo 10º - No procedimento de revista eletrônica, o servidor do estabelecimento penal não deverá tocar o revistado.
CAPÍTULO III
Da Revista Manual
Artigo 11º - São isentos da revista manual, desde que no exercício de suas funções:
I – Chefe do Poder Executivo (Federal, Estadual ou Municipal);
II – Parlamentares;
III – Magistrados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos e Advogados;
IV – Secretários de Estado;
V – Membros do Conselho Penitenciário;
VI – Membros do Conselho da Comunidade;
VII – Membros do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
VIII – Servidores e funcionários do Sistema Penitenciário;
IX – Policiais;
X – Ministros de confissões religiosas;
XI – Membros do Grupo de Trabalho Interconfissional criado pela SEJUS/ES;
XII – Outros que a critério do Diretor do estabelecimento penal se assemelhe aos citados acima, devendo neste caso, promover o registro em livro próprio e proceder comunicação ao Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal da SEJUS/ES.
Artigo 12º - A revista manual só será realizada em caráter excepcional, por servidor habilitado do mesmo sexo do revistando, precisamente quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos legal ou normativamente.
§1º - Caso o visitante identifique-se como lésbica, gay, bissexual, travesti ou transexual, o mesmo terá o direito de optar pelo gênero do servidor que poderá revistá-lo, devendo tal situação ser consignada por escrito nos registros da unidade prisional, com a devida assinatura do revistando.
§2º - A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante de fato identificado e de reconhecida procedência.
Artigo 13º - A revista manual só poderá ser realizada mediante apalpamento, que consiste no contato físico das mãos do servidor do estabelecimento penal sobre o corpo e a roupa da pessoa revistada, com exceção das partes íntimas do visitante.
Artigo 14º - Na revista manual, o servidor do estabelecimento penal poderá solicitar ao revistando a retirada de calçados, casacos, jaquetas e similares, bem como acessórios, não sendo esta exigência caracterizada como desnudamento.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 15º - Não será permitido o ingresso de visitantes usando roupas inadequadas ao ambiente prisional, tais como roupas curtas, transparentes e/ou com decotes, bem como portando objetos não permitidos.
Artigo 16º - O estabelecimento penal deverá dispor de informações sobre a relação de objetos e/ou substâncias proibidos em local de fácil visualização a todos os servidores e visitantes, de modo a prevenir eventuais alegações de desconhecimento das normas vigentes.
Artigo 17º - O estabelecimento penal deverá dispor desta Portaria em local de fácil visualização a todos os servidores e visitantes, de modo a prevenir eventuais alegações de desconhecimento das normas vigentes.
Artigo 18º - O visitante que dificultar ou recusar injustificadamente à realização dos procedimentos de revista não será autorizado a ingressar no estabelecimento penal, devendo tal fato ser registrado em livro próprio pelo servidor responsável pelo procedimento.
Artigo 19º - Se o visitante for flagrado portando substância ilícita durante o procedimento de revista será impedido de ingressar ao estabelecimento penal, devendo ainda a Direção do referido estabelecimento comunicar o fato à autoridade policial competente, para a realização das diligências cabíveis.
Artigo 20º. O servidor da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS/ES que porventura violar os procedimentos instituídos nesta Portaria estará sujeito à responsabilização administrativa e criminal.
Artigo 21º. A Escola Penitenciária da SEJUS/ES deverá promover a capacitação dos servidores para a execução dos procedimentos definidos nesta Portaria.
Artigo 22º. Caberá ao Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal e aos Diretores dos Estabelecimentos Penais da SEJUS/ES zelar pelo fiel cumprimento desta Portaria.
Artigo 23º. Fica revogada a Portaria nº 1.403-R, de 16 de novembro de 2011.
Artigo 24º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo – DIOES.
André de Albuquerque Garcia
Secretário de Estado da Justiça
Sérgio Alves Pereira
Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal
PORTARIA N° 1514 de Novembro de 2012
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição do Estado do Espírito Santo, tendo em vista o que estabelece o artigo 46, alínea “o” da Lei nº 3043/75 e,
Considerando que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº. 7210/1984;
Considerando que a assistência religiosa será garantida ao preso e ao internado conforme artigo 11, inc. VI c/c artigo 24 e §§ da Lei de Execução Penal;
Considerando que o Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional criado pela Portaria Nº 242-R de 10 de junho de 2008, publicado no D.O.E.S. de 12 de junho de 2008 já foi concluído, e
Considerando ainda que o praz o contido na Portaria Nº 242-R de junho de 2008, expirou-se:
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o GRUPO DE TRABALHO INTERCONFESSIONAL DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em caráter permanente, com o objetivo de assessorar nas questões: - teológicas e pastorais de assistência religiosa, bem como recomendar ações para o melhor desempenho do atendimento religioso nas unidades prisionais do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O GRUPO DE TRABALHO será integrado por:
Secretaria de Estado da Justiça / SEJUS - Ana Maria Caracoche e Maria Jovelina Debona;
Federação Espírita do Estado do Espírito Santo - José Carlos Fiorido;
Arquidiocese de Vitória / Pastoral Carcerária - Padre Carlo s Pinto Barbosa;
Igreja Assembleia de Deus Ministério Atos - Pastor Romerito Oliveira de Encarnação;
Junta de Missões Sinodal / Sínodo Central Espíritosantense da Igreja Presbiteriana do Brasil - Missionária Marta Alves Pereira Passos;
Igreja Batista Monte Sião - Ibes / Vila Velha - Missionário Cristhian Tatagiba Franco;
Art. 3°. A coordenação do Grupo será exercida pela representante da SEJUS, Ana Maria Caracoche e na sua ausência pela servidora Maria Jovelina Debona.
Art. 4°. A SEJUS disponibilizará apoio administrativo, as instalações físicas e os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo único: Fica designada a servidora Elizangela Costa Silva como responsável pelo apoio administrativo do Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional.
Art.5°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória 05 de novembro de 2012
ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA Nº 516-S, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Portaria nº 1.514-S, de 05 de novembro de 2012, que institui o Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional do Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no exercício da competência prevista no art. 98, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e no uso das atribuições conferidas pelo art. 46, alíneas "a" e "o", da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 1.514-S, de 05 de novembro de 2012, quanto à representação da Arquidiocese de Vitória/Pastoral Carcerária, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º [...]
[...]
Arquidiocese de Vitória
Titular: Maria de Fátima Castelan
Suplente: Hansmiller Nunes Gonçalves Vieira;
[...]"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória, 14 de abril de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA CONJUNTA N.º 017-S, DE 17 DE ABRIL de 2025
Institui grupo de trabalho com a finalidade de coletar informações para o Simulador de indicadores do Espírito Santo e demais estados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO e o DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES, no uso das suas atribuições conferidas pelo Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO a importância da definição de políticas públicas com base em evidências;
CONSIDERANDO que a constatação de evidências pressupõe a coleta, o processamento, a análise e o monitoramento de dados para acompanhamento do desempenho do Espírito Santo e em comparação com os demais estados.
CONSIDERANDO que indicadores são fonte de informação para subsidiar os processos de tomada de decisão do Governador do Estado do Espírito Santo, de dirigentes dos órgãos que compõe o governo e dos agentes econômicos do setor privado;
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir grupo de trabalho com o objetivo de construir o Simulador de indicadores do Espírito Santo e demais estados.
Art. 2º O Simulador de indicadores é o ambiente virtual, constituído de pilares e indicadores, que simula cenários a partir da coleta, processamento, monitoramento e análise de resultados.
Art.3º O Grupo de Trabalho - GT deverá alimentar o simulador com as devidas informações a partir da coleta de dados, com o objetivo de estimar a posição prevista do estado em eventuais rankeamentos, no geral e nas suas partes (pilares e indicadores).
Art. 4º O GT será constituído por membros, titulares e suplentes, designados pelos respectivos dirigentes máximos, entre os servidores dos seguintes órgãos:
I - Agência Reguladora dos Serviços Públicos - ARSP
II - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES
III - Departamento de Estradas e Rodagem - DER
IV - Empresa de Processamento de Dados do Espírito Santo - PRODEST
V - Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES
VI - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF
VII - Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA
VIII - Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN
IX - Secretaria da Educação - SEDU
X - Secretaria da Fazenda - SEFAZ
XI - Secretaria da Justiça - SEJUS
XII - Secretaria de Gestão e Recursos Humanos - SEGER
XIII - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA
XIV - Secretaria de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB
XV - Secretaria da Saúde - SESA
XVI - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SESP
XVII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI
XVIII - Secretaria de Controle e Transparência - SECONT
XIX - Secretaria de Economia e Planejamento - SEP
XX - Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES
Art.5º O GT será coordenado conjuntamente pelos representantes da SEP e do IJSN, com as seguintes atribuições:
I - Desenvolver a ferramenta do simulador, disponibilizando link de acesso aos demais membros;
II - Definir o conjunto de indicadores que deverá ser acompanhado e preenchido no Simulador por cada membro do GT.
III - Elaborar plano de trabalho com cronograma;
IV - Articular reuniões com os membros do grupo de trabalho;
V - Ofertar capacitação a respeito do simulador e de rankings gerados a partir dele;
VI - Zelar pelo cumprimento do cronograma;
VII - Zelar pelas informações inseridas no simulador;
VIII - Reportar-se ao Secretário de Economia e Planejamento e ao Diretor Presidente do IJSN, para fins de atualização sobre as atividades do GT e os resultados alcançados;
IX - Propor ações de melhoria em conjunto com o grupo de trabalho a respeito dos indicadores e pilares com necessidade de melhoria.
Art. 6º Compete ao GT as seguintes atividades:
I - Acessar bases de dados com informações dos estados para construção de indicadores e compreender a sua estrutura, fonte de informações e natureza dos dados, especialmente dos pilares e indicadores dos quais é responsável pela coleta das informações;
II - Atualizar os dados com as informações mais recentes e em tempo hábil;
III - Fazer as análises da evolução dos indicadores do pilar;
IV - Reportar-se aos coordenadores com frequência exequível com o cumprimento do cronograma;
V - Reportar-se aos coordenadores em caso de dificuldade operacional de tratamento dos dados;
IV - Zelar pelo tratamento adequado dos dados e das informações inseridas no simulador;
VII - Participar das capacitações ofertadas pela coordenação.
Art.7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá prazo indeterminado de funcionamento, a partir da data da publicação desta portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 17 de abril de 2025.
ÁLVARO ROGÉRIO DUBOC FAJARDO
Secretário de Estado de Economia e Planejamento
PABLO SILVA LIRA
Diretor Presidente do Instituto Jones dos Santos Neves
PORTARIA Nº 515-S, DE 09 DE ABRIL DE 2025
Designa servidores para constituírem a Comissão de Assessoramento para elaboração de estudo de viabilidade para implantação de Central de Procedimentos Disciplinares, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e o artigo 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS é competente para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme artigo 1º da Lei Complementar nº 233, de 10 de abril de 2002 e artigo 74, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Assessoramento para elaboração de estudo de viabilidade para implantação de Central de Procedimentos Disciplinares.
Art. 2º A Comissão de Assessoramento terá as seguintes atribuições:
I - Realizar estudo técnico detalhado sobre a viabilidade da implantação de uma Central de Procedimentos Disciplinares no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
II - Analisar modelos de centrais de procedimentos disciplinares existentes em outros estados ou órgãos, identificando boas práticas e lições aprendidas;
III - Definir os objetivos, a estrutura, o escopo de atuação e os fluxos de trabalho da potencial Central de Procedimentos Disciplinares;
IV - Identificar as necessidades de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para a implantação e o funcionamento da Central;
V - Elaborar proposta de regimento interno para a Central de Procedimentos Disciplinares, definindo suas instâncias de responsabilidade, etapas processuais e mecanismos de controle;
VI - Propor indicadores de desempenho para o acompanhamento das atividades e dos resultados da Central;
VII - Apresentar relatório conclusivo, contendo o estudo de viabilidade e as recomendações para a implantação da Central de Procedimentos Disciplinares.
Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro:
I - Eduardo Faria do Nascimento - Número Funcional 3175049;
II - Alex Sandro D Avila Lessa - Número Funcional 3832759;
III - Amanda Capeli Saue Mendonça - Número Funcional 2742551;
IV - Bruno Alves dos Santos - Número Funcional 3173267;
V - Bruno Nienke Machado - Número Funcional 2916991;
VI - Carlos Librelato Dalmagro - Número Funcional 3621570;
VII - Diego Florencio - Número Funcional 3177670;
VIII - Leizielle Marçal Dionizio - Número Funcional 2999056;
IX - Paula Vicentini Conceição Carvalho - Número Funcional 3707539;
X - Rafael Rodrigues Gomides - Número Funcional 3376559;
XI - Roberta Pereira Oliveira Monfardini - Número Funcional 3186172;
XII - Wescley Alves Frizzera - Número Funcional 3209393.
Parágrafo único. Nas ausências, afastamentos ou impedimentos do presidente, fica designada, como substituta, a servidora Amanda Capeli Saue Mendonça, número funcional 2742551.
Art. 4º A atuação no âmbito da Comissão de Assessoramento não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 5º As atividades dos integrantes da Comissão serão desenvolvidas dentro das suas jornadas de trabalho.
Art. 6º Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Portaria, para a conclusão dos trabalhos e apresentação dos resultados.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória/ES, 09 de abril de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
(2025-99GT3V)
PORTARIA Nº 515-S, DE 09 DE ABRIL DE 2025
Designa servidores para constituírem a Comissão de Assessoramento para elaboração de estudo de viabilidade para implantação de Central de Procedimentos Disciplinares, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e o artigo 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS é competente para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme artigo 1º da Lei Complementar nº 233, de 10 de abril de 2002 e artigo 74, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Assessoramento para elaboração de estudo de viabilidade para implantação de Central de Procedimentos Disciplinares.
Art. 2º A Comissão de Assessoramento terá as seguintes atribuições:
I - Realizar estudo técnico detalhado sobre a viabilidade da implantação de uma Central de Procedimentos Disciplinares no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
II - Analisar modelos de centrais de procedimentos disciplinares existentes em outros estados ou órgãos, identificando boas práticas e lições aprendidas;
III - Definir os objetivos, a estrutura, o escopo de atuação e os fluxos de trabalho da potencial Central de Procedimentos Disciplinares;
IV - Identificar as necessidades de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para a implantação e o funcionamento da Central;
V - Elaborar proposta de regimento interno para a Central de Procedimentos Disciplinares, definindo suas instâncias de responsabilidade, etapas processuais e mecanismos de controle;
VI - Propor indicadores de desempenho para o acompanhamento das atividades e dos resultados da Central;
VII - Apresentar relatório conclusivo, contendo o estudo de viabilidade e as recomendações para a implantação da Central de Procedimentos Disciplinares.
Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro:
I - Eduardo Faria do Nascimento - Número Funcional 3175049;
II - Alex Sandro D Avila Lessa - Número Funcional 3832759;
III - Amanda Capeli Saue Mendonça - Número Funcional 2742551;
IV - Bruno Alves dos Santos - Número Funcional 3173267;
V - Bruno Nienke Machado - Número Funcional 2916991;
VI - Carlos Librelato Dalmagro - Número Funcional 3621570;
VII - Diego Florencio - Número Funcional 3177670;
VIII - Leizielle Marçal Dionizio - Número Funcional 2999056;
IX - Paula Vicentini Conceição Carvalho - Número Funcional 3707539;
X - Rafael Rodrigues Gomides - Número Funcional 3376559;
XI - Roberta Pereira Oliveira Monfardini - Número Funcional 3186172;
XII - Wescley Alves Frizzera - Número Funcional 3209393.
Parágrafo único. Nas ausências, afastamentos ou impedimentos do presidente, fica designada, como substituta, a servidora Amanda Capeli Saue Mendonça, número funcional 2742551.
Art. 4º A atuação no âmbito da Comissão de Assessoramento não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 5º As atividades dos integrantes da Comissão serão desenvolvidas dentro das suas jornadas de trabalho.
Art. 6º Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Portaria, para a conclusão dos trabalhos e apresentação dos resultados.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória/ES, 09 de abril de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça