PORTARIA Nº 1.135-R, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Revoga a Portaria nº 991-S, de 19 de agosto de 2011, e a Portaria nº 1.514, de 05 de novembro de 2012, e reestrutura a assistência religiosa e o Grupo de Trabalho Interconfessional do sistema prisional do Estado do Espírito Santo - GINTER, no âmbito das unidades prisionais da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que estabelece o artigo 46, alínea "o", da Lei nº 3.043/75,
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal e pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário, são invioláveis a liberdade de consciência, as crenças e suas manifestações;
CONSIDERANDO que é garantida, nos termos do art. 24 da Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a livre prática de culto para todas as crenças religiosas, aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos penais, bem como a posse de livros de instrução religiosa;
CONSIDERANDO que nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei supracitada;
CONSIDERANDO que não há hierarquia entre as assistências previstas no art.11 da Lei de Execução Penal e que todas cumprem relevante papel para a reintegração social;
CONSIDERANDO a necessidade de a assistência religiosa ser ministrada em local apropriado nos estabelecimentos prisionais, nos termos do art. 24, §1º, da Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO as relevantes experiências já consolidadas, que revelam a importância da espiritualidade na formação moral do ser bio-psico-socio-espiritual, a qual, incorporada na reintegração do ser humano à sociedade, bem como as importantes pesquisas científicas nesta área, vem revelar bons resultados de sua prática na minimização da reincidência criminal e seus efeitos; e
CONSIDERANDO o trabalho realizado pelo Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional do Estado do Espírito Santo - GINTER,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA SOCIOESPIRITUAL
Art. 1º. A assistência socioespiritual será exercida presencialmente por voluntário habilitado, pertencente às instituições religiosas legalmente constituídas.
Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento fundamentado para o exercício da atividade religiosa, de forma presencial, esta deverá ocorrer de forma virtual e com a mesma regularidade, respeitando-se as garantias da norma constitucional e legislação ordinária.
Art. 2º. A assistência socioespiritual constitui-se de:
I. Trabalho pastoral;
II. Aconselhamento;
III. Oração e estudo;
IV. Ministração de prática litúrgica e ritualística dos mais diversos segmentos religiosos, desde que não implique risco à segurança e à saúde dos custodiados;
V. Evento previamente planejado e ajustado junto à direção da unidade prisional, que poderá contar com a participação de familiares dos internos;
VI. Projetos culturais, educacionais e sociais vinculados à assistência socioespiritual, os quais deverão ser previamente apreciados pelo GINTER e demais setores de interface junto à SEJUS, para análise da observância das normais institucionais;
VII. Visita pastoral.
§ 1º. As atividades de que tratam o inciso V e VI do art. 2º, que impliquem saídas do interno da unidade prisional, deverão ser previamente autorizadas pelo órgão competente.
§ 2º. A direção da unidade prisional deverá cientificar previamente ao GINTER da realização das atividades previstas no inciso V do referido dispositivo.
Art. 3ª. A gestão da assistência socioespiritual nas unidades prisionais será de responsabilidade do diretor adjunto.
Art. 4º. São requisitos indispensáveis ao credenciamento do agente voluntário:
I. Apresentar conduta ilibada, ética e moral, de acordo com a documentação exigida no cadastramento;
II. Não possuir familiares ou parentes de até segundo grau presos na unidade prisional na qual pretenda realizar a atividade religiosa;
III. Ser apresentado pela entidade religiosa a que pertence;
IV. Ser maior de 18 anos,
V. Se egresso, estar com o processo extinto.
§ 1º. Não será habilitada ao exercício de voluntariado religioso a pessoa que responda a processos criminais com condenação transitada em julgado.
§ 2º. Os voluntários que tiverem parentes presos de até segundo grau serão cadastrados e habilitados para atuarem em unidade prisional distinta daquela em que o respectivo parente se encontrar custodiado.
§ 3º. O voluntário religioso atuante que passar a ter algum familiar ou parente preso, deverá informar à direção da unidade prisional e ao GINTER, a fim de prestar a assistência socioespiritual em unidade prisional distinta daquela em que o respectivo parente esteja custodiado.
Art. 5º. A Assessoria de Assistência Religiosa da SEJUS promoverá, periodicamente, capacitação adequada do voluntariado para o exercício da atividade de assistência socioespiritual, sem prejuízo das capacitações que são realizadas pelas respectivas instituições religiosas.
Parágrafo Único. As capacitações e cursos realizados pelas instituições religiosas não vinculam acesso automático ao sistema prisional e às ações previstas nesta portaria.
Art. 6º. As instituições religiosas que desejarem prestar assistência socioespiritual, deverão se cadastrar na Assessoria de Assistência Religiosa da SEJUS, mediante a apresentação da documentação descrita abaixo, cujos formulários encontram-se publicados no sítio oficial da SEJUS:
I- Termo de adesão da instituição religiosa;
II- Termo de responsabilidade da instituição sobre a conduta do voluntário;
III- Endereço da Instituição Religiosa e dos responsáveis;
IV- Cadastro do voluntário religioso;
V- Termo de compromisso do voluntário;
VI- Ata da eleição e posse da última alteração de diretoria,
VII- Projeto de trabalho.
§ 1º. Cada instituição religiosa terá um líder, que representará a instituição perante a Assessoria de Assistência Religiosa da SEJUS.
§ 2º. As instituições religiosas encaminharão ao GINTER projeto detalhado das atividades a serem desenvolvidas na unidade prisional.
§ 3º. O planejamento anual, realizado pelos envolvidos na assistência religiosa, deverá contemplar todas as ações a serem realizadas pelas instituições religiosas em cada unidade.
§ 4º. Serão realizadas reuniões trimestrais entre os diversos segmentos, coordenadas pela direção da unidade, para avaliação da atividade e acompanhamento do planejamento.
Art. 7º. A atividade de assistência socioespiritual será realizada com grupos de 02 (dois) a 10 (dez) voluntários, da mesma instituição religiosa, podendo, em casos de projeto específico, ser realizada por apenas um voluntário.
Art. 8º. Fica vedada a institucionalização, na unidade prisional, de grupos religiosos que configurem espaços confessionais personalizados.
Art. 9°. A SEJUS manterá, criará e adequará espaços específicos, ou utilizará os espaços de multiuso da unidade prisional, para fins de prestação de serviço e de garantia da assistência socioespiritual, observadas as normas de segurança, e se adequará para a transmissão de atividades virtuais, educativas e profissionais.
Parágrafo Único. Excepcionalmente e de forma justificada, a assistência socioespiritual será realizada nas galerias.
Art. 10. Será garantida à pessoa presa e à pessoa internada, nos termos da lei, a posse da literatura religiosa de sua escolha.
Art. 11. A revista dos voluntários da assistência socioespiritual será realizada conforme especificado na portaria que estabelece diretrizes e procedimentos para a realização de revista em visitantes para acesso aos estabelecimentos penais.
Art. 12. O eventual desrespeito às condições fixadas nesta Portaria, por parte do agente voluntário cadastrado, poderá implicar suspensão temporária ou definitiva de sua entrada no estabelecimento prisional.
§ 1º. O procedimento quanto à suspensão será definido em regimento interno da Assistência Religiosa.
§ 2º. A Direção da unidade prisional comunicará ao GINTER o desrespeito às condições fixadas nesta Portaria, por parte do agente voluntário cadastrado, o qual notificará a entidade religiosa a que estiver vinculado, garantindo a ampla defesa e o contraditório, reservando ao GINTER a prerrogativa de decidir sobre os fatos, podendo a decisão ser revista pela Subsecretaria de Ressocialização - SRES.
Art. 13. O eventual desrespeito aos direitos e garantias do agente voluntário cadastrado gera responsabilidade disciplinar, imputável ao agente público que lhe der causa.
CAPÍTULO II
DO GRUPO DE TRABALHO INTERCONFESSIONAL DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - GINTER
Art. 14. O Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional do Estado do Espírito Santo - GINTER, de caráter permanente, tem por objetivo planejar, acompanhar, fiscalizar, capacitar e monitorar a execução da política da assistência socioespiritual realizada pelos grupos de voluntários religiosos nas unidades prisionais.
Art.15. O GINTER será composto por 12 (doze) membros, assim compreendidos:
I. 02 (dois) servidores da SEJUS;
II. 05 (cinco) assessores teológicos titulares, com notável conhecimento das religiões e sobre o sistema penitenciário, atuantes como voluntários no sistema prisional, e
III. 05 (cinco) assessores teológicos suplentes, com notável conhecimento das religiões e sobre o sistema penitenciário, atuantes como voluntários no sistema prisional, que assumirão em caso de vacância de qualquer dos assessores titulares.
§ 1º. Os suplentes poderão ser de segmento distinto do segmento do titular.
§ 2º. Os assessores serão indicados pelos segmentos religiosos aos quais pertencem, mediante manifestação formal da SEJUS.
Art. 16. A coordenação do GINTER caberá a um servidor da SEJUS, dentre os dois membros que compõem o Grupo de Trabalho Interconfessional.
Art. 17. A SEJUS disponibilizará apoio administrativo, instalações físicas e recursos financeiros necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do GINTER.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A atividade de assistência socioespiritual e os trabalhos do GINTER serão regulamentados em regimento interno, a ser aprovado em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta portaria.
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela SEJUS, ouvido o GINTER.
Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 991-S, de 19 de agosto de 2011 e a Portaria nº1.514, de 05 de novembro de 2012.
Vitória/ES, 08 de dezembro de 2021.
MARCELLO PAIVA DE MELLO
Secretário de Estado da Justiça
Portaria nº 1578 -S, de 27 de novembro de 2012.
Estabelece diretrizes e procedimentos para a realização de revista em visitantes para acesso aos Estabelecimentos Penais vinculados à Secretaria de Estado da Justiça do Espíri do Espírito Santo – SEJUS/ES e dá outras providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e o SUBSECRETÁRIO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL, no uso da competência atribuída pelo Secretário de Estado da Justiça, po r meio do artigo 2º, inciso V, da Portaria nº 1311 de 15 de outubro de 2012:
CONSIDERANDO que a preservação da ordem e da disciplina do estabelecimento penal é um dever do Estado;
CONSIDERANDO que a revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, para impedir a entrada de objetos e/ou substâncias ilícitas ou não permitidas nas unidades prisionais;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a dignidade pessoal do cidadão livre, cujo ingresso nos esta- belecimentos penais deve ser submetido a controle;
CONSIDERANDO a Resolução nº 09/2006 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que recomenda a adoção de procedimentos quanto à revista nos visitantes, servidores ou prestadores de serviços e/ou nos presos e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 119/2011 do Relatório de Visita ao Brasil do Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, desumanos ou Degradantes da Organização das Nações Unidas (ONU), no sentido de garantir que as revistas de visitantes observem os critérios de não-intrusão;
CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 96/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que dispõe sobre a realização de revistas no âmbito dos estabelecimentos penais;
CONSIDERANDO o artigo 3º da Lei 10.792/2003, que estabelece que os estabelecimentos penais deverão dispor de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública;
CONSIDERANDO a Ata de Reunião de 21 de agosto de 2012, deliberada entre os representantes da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo e os representantes do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo tem por competência a coordenação, a articulação, o planejamento, a implantação e o controle da Política Penitenciária Estadual, em conformidade ao artigo 74 da Lei 7.210/1984;
Artigo 1º - Estabelecer diretrizes e procedimentos para a realização de revista em visitantes para acesso aos estabelecimentos penais vinculados à Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS/ES e outras providências correlatas.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 2º - A revista aos visitantes deverá ser realizada em pessoas que, autorizadamente, queiram ingressar nos estabelecimentos penais.
§1º- A revista aos visitantes abrange também os respectivos objetos por eles portados.
§2º- Os objetos e/ou substâncias não permitidos para acesso ao estabelecimento penal serão mantidos em local apropriado, até a saída do visitante.
§3º - A revista em crianças, incapazes e idosos só será eletrônica, e ainda assim perante aos seus respectivos responsáveis.
Artigo 3º - A revista de que trata esta Portaria poderá ser:
I – Eletrônica;
II – Manual;
III – Mediante uso de cães detectores treinados, adequadamente cuidados e sob condução de pessoa habilitada que exerça posse responsável.
Parágrafo único - Em regra, a revista será eletrônica e, em casos excepcionais, manual e/ou mediante uso de cães detectores treinados, ainda assim garantindo-se o devido respeito à preservação da integridade física, psicológica e moral da pessoa revista.
Artigo 4º - Fica vedado o uso de espelho, a prática de agachamento, desnudamento parcial ou total e/ou qualquer outra forma de tratamento desumano ou degradante ao visitante, durante o procedimento de revista.
Artigo 5º - No procedimento de revista eletrônica ou manual o servidor deverá informar ao revistando sobre os procedimentos a que será submetido.
Da Revista Eletrônica
Artigo 6º - A revista eletrônica deverá ser feita por equipamentos de segurança capazes de identificar aparelhos de celular, armas, explosivos, drogas e outros objetos, produtos ou substâncias proibidas por lei.
Artigo 7º - Deverão submeter-se à revista eletrônica todos que queiram ingressar no estabelecimento penal, excetuando-se os portadores de marca passo e as gestantes em estágio adiantado de gravidez.
Parágrafo único – Compete ao interessado em ingressar no estabelecimento penal a comprovação da situação prevista neste artigo, mediante apresentação de atestado médico, carteira de identidade, exames laboratoriais ou outros meios que comprovem o alegado.
Artigo 8º - Se durante a realização da revista eletrônica e ao passar pelo pórtico de detector de metais for constatada a presença de objeto metálico, o revistando será convidado a retornar, retirar os objetos metálicos que possam acionar o dispositivo eletrônico, depositando-os ao lado o pórtico ou em recipiente que passará pelo aparelho de raio-X. Não sendo mais acionado o detector, os objetos serão entregues ao portador, sem nenhuma objeção quanto ao seu uso, exceto àquele cuja entrada for proibida.
Artigo 9º - Se após a revista eletrônica ainda persistir a detecção de algum material metálico em seu poder, adotarse-á o procedimento previsto no artigo 12 desta portaria, sendo que o contato do visitante com o preso ocorrerá apenas através do parlatório e ainda assim mediante acompanhamento visual de servidores da unidade prisional.
Artigo 10º - No procedimento de revista eletrônica, o servidor do estabelecimento penal não deverá tocar o revistado.
CAPÍTULO III
Da Revista Manual
Artigo 11º - São isentos da revista manual, desde que no exercício de suas funções:
I – Chefe do Poder Executivo (Federal, Estadual ou Municipal);
II – Parlamentares;
III – Magistrados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos e Advogados;
IV – Secretários de Estado;
V – Membros do Conselho Penitenciário;
VI – Membros do Conselho da Comunidade;
VII – Membros do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
VIII – Servidores e funcionários do Sistema Penitenciário;
IX – Policiais;
X – Ministros de confissões religiosas;
XI – Membros do Grupo de Trabalho Interconfissional criado pela SEJUS/ES;
XII – Outros que a critério do Diretor do estabelecimento penal se assemelhe aos citados acima, devendo neste caso, promover o registro em livro próprio e proceder comunicação ao Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal da SEJUS/ES.
Artigo 12º - A revista manual só será realizada em caráter excepcional, por servidor habilitado do mesmo sexo do revistando, precisamente quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos legal ou normativamente.
§1º - Caso o visitante identifique-se como lésbica, gay, bissexual, travesti ou transexual, o mesmo terá o direito de optar pelo gênero do servidor que poderá revistá-lo, devendo tal situação ser consignada por escrito nos registros da unidade prisional, com a devida assinatura do revistando.
§2º - A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante de fato identificado e de reconhecida procedência.
Artigo 13º - A revista manual só poderá ser realizada mediante apalpamento, que consiste no contato físico das mãos do servidor do estabelecimento penal sobre o corpo e a roupa da pessoa revistada, com exceção das partes íntimas do visitante.
Artigo 14º - Na revista manual, o servidor do estabelecimento penal poderá solicitar ao revistando a retirada de calçados, casacos, jaquetas e similares, bem como acessórios, não sendo esta exigência caracterizada como desnudamento.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 15º - Não será permitido o ingresso de visitantes usando roupas inadequadas ao ambiente prisional, tais como roupas curtas, transparentes e/ou com decotes, bem como portando objetos não permitidos.
Artigo 16º - O estabelecimento penal deverá dispor de informações sobre a relação de objetos e/ou substâncias proibidos em local de fácil visualização a todos os servidores e visitantes, de modo a prevenir eventuais alegações de desconhecimento das normas vigentes.
Artigo 17º - O estabelecimento penal deverá dispor desta Portaria em local de fácil visualização a todos os servidores e visitantes, de modo a prevenir eventuais alegações de desconhecimento das normas vigentes.
Artigo 18º - O visitante que dificultar ou recusar injustificadamente à realização dos procedimentos de revista não será autorizado a ingressar no estabelecimento penal, devendo tal fato ser registrado em livro próprio pelo servidor responsável pelo procedimento.
Artigo 19º - Se o visitante for flagrado portando substância ilícita durante o procedimento de revista será impedido de ingressar ao estabelecimento penal, devendo ainda a Direção do referido estabelecimento comunicar o fato à autoridade policial competente, para a realização das diligências cabíveis.
Artigo 20º. O servidor da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS/ES que porventura violar os procedimentos instituídos nesta Portaria estará sujeito à responsabilização administrativa e criminal.
Artigo 21º. A Escola Penitenciária da SEJUS/ES deverá promover a capacitação dos servidores para a execução dos procedimentos definidos nesta Portaria.
Artigo 22º. Caberá ao Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal e aos Diretores dos Estabelecimentos Penais da SEJUS/ES zelar pelo fiel cumprimento desta Portaria.
Artigo 23º. Fica revogada a Portaria nº 1.403-R, de 16 de novembro de 2011.
Artigo 24º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo – DIOES.
André de Albuquerque Garcia
Secretário de Estado da Justiça
Sérgio Alves Pereira
Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal
PORTARIA N° 1514 de Novembro de 2012
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição do Estado do Espírito Santo, tendo em vista o que estabelece o artigo 46, alínea “o” da Lei nº 3043/75 e,
Considerando que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº. 7210/1984;
Considerando que a assistência religiosa será garantida ao preso e ao internado conforme artigo 11, inc. VI c/c artigo 24 e §§ da Lei de Execução Penal;
Considerando que o Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional criado pela Portaria Nº 242-R de 10 de junho de 2008, publicado no D.O.E.S. de 12 de junho de 2008 já foi concluído, e
Considerando ainda que o praz o contido na Portaria Nº 242-R de junho de 2008, expirou-se:
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o GRUPO DE TRABALHO INTERCONFESSIONAL DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em caráter permanente, com o objetivo de assessorar nas questões: - teológicas e pastorais de assistência religiosa, bem como recomendar ações para o melhor desempenho do atendimento religioso nas unidades prisionais do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O GRUPO DE TRABALHO será integrado por:
Secretaria de Estado da Justiça / SEJUS - Ana Maria Caracoche e Maria Jovelina Debona;
Federação Espírita do Estado do Espírito Santo - José Carlos Fiorido;
Arquidiocese de Vitória / Pastoral Carcerária - Padre Carlo s Pinto Barbosa;
Igreja Assembleia de Deus Ministério Atos - Pastor Romerito Oliveira de Encarnação;
Junta de Missões Sinodal / Sínodo Central Espíritosantense da Igreja Presbiteriana do Brasil - Missionária Marta Alves Pereira Passos;
Igreja Batista Monte Sião - Ibes / Vila Velha - Missionário Cristhian Tatagiba Franco;
Art. 3°. A coordenação do Grupo será exercida pela representante da SEJUS, Ana Maria Caracoche e na sua ausência pela servidora Maria Jovelina Debona.
Art. 4°. A SEJUS disponibilizará apoio administrativo, as instalações físicas e os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo único: Fica designada a servidora Elizangela Costa Silva como responsável pelo apoio administrativo do Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional.
Art.5°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória 05 de novembro de 2012
ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA Nº 516-S, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Portaria nº 1.514-S, de 05 de novembro de 2012, que institui o Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional do Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no exercício da competência prevista no art. 98, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e no uso das atribuições conferidas pelo art. 46, alíneas "a" e "o", da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 1.514-S, de 05 de novembro de 2012, quanto à representação da Arquidiocese de Vitória/Pastoral Carcerária, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º [...]
[...]
Arquidiocese de Vitória
Titular: Maria de Fátima Castelan
Suplente: Hansmiller Nunes Gonçalves Vieira;
[...]"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória, 14 de abril de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA CONJUNTA N.º 017-S, DE 17 DE ABRIL de 2025
Institui grupo de trabalho com a finalidade de coletar informações para o Simulador de indicadores do Espírito Santo e demais estados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO e o DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES, no uso das suas atribuições conferidas pelo Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO a importância da definição de políticas públicas com base em evidências;
CONSIDERANDO que a constatação de evidências pressupõe a coleta, o processamento, a análise e o monitoramento de dados para acompanhamento do desempenho do Espírito Santo e em comparação com os demais estados.
CONSIDERANDO que indicadores são fonte de informação para subsidiar os processos de tomada de decisão do Governador do Estado do Espírito Santo, de dirigentes dos órgãos que compõe o governo e dos agentes econômicos do setor privado;
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir grupo de trabalho com o objetivo de construir o Simulador de indicadores do Espírito Santo e demais estados.
Art. 2º O Simulador de indicadores é o ambiente virtual, constituído de pilares e indicadores, que simula cenários a partir da coleta, processamento, monitoramento e análise de resultados.
Art.3º O Grupo de Trabalho - GT deverá alimentar o simulador com as devidas informações a partir da coleta de dados, com o objetivo de estimar a posição prevista do estado em eventuais rankeamentos, no geral e nas suas partes (pilares e indicadores).
Art. 4º O GT será constituído por membros, titulares e suplentes, designados pelos respectivos dirigentes máximos, entre os servidores dos seguintes órgãos:
I - Agência Reguladora dos Serviços Públicos - ARSP
II - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES
III - Departamento de Estradas e Rodagem - DER
IV - Empresa de Processamento de Dados do Espírito Santo - PRODEST
V - Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES
VI - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF
VII - Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA
VIII - Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN
IX - Secretaria da Educação - SEDU
X - Secretaria da Fazenda - SEFAZ
XI - Secretaria da Justiça - SEJUS
XII - Secretaria de Gestão e Recursos Humanos - SEGER
XIII - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA
XIV - Secretaria de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB
XV - Secretaria da Saúde - SESA
XVI - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SESP
XVII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI
XVIII - Secretaria de Controle e Transparência - SECONT
XIX - Secretaria de Economia e Planejamento - SEP
XX - Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES
Art.5º O GT será coordenado conjuntamente pelos representantes da SEP e do IJSN, com as seguintes atribuições:
I - Desenvolver a ferramenta do simulador, disponibilizando link de acesso aos demais membros;
II - Definir o conjunto de indicadores que deverá ser acompanhado e preenchido no Simulador por cada membro do GT.
III - Elaborar plano de trabalho com cronograma;
IV - Articular reuniões com os membros do grupo de trabalho;
V - Ofertar capacitação a respeito do simulador e de rankings gerados a partir dele;
VI - Zelar pelo cumprimento do cronograma;
VII - Zelar pelas informações inseridas no simulador;
VIII - Reportar-se ao Secretário de Economia e Planejamento e ao Diretor Presidente do IJSN, para fins de atualização sobre as atividades do GT e os resultados alcançados;
IX - Propor ações de melhoria em conjunto com o grupo de trabalho a respeito dos indicadores e pilares com necessidade de melhoria.
Art. 6º Compete ao GT as seguintes atividades:
I - Acessar bases de dados com informações dos estados para construção de indicadores e compreender a sua estrutura, fonte de informações e natureza dos dados, especialmente dos pilares e indicadores dos quais é responsável pela coleta das informações;
II - Atualizar os dados com as informações mais recentes e em tempo hábil;
III - Fazer as análises da evolução dos indicadores do pilar;
IV - Reportar-se aos coordenadores com frequência exequível com o cumprimento do cronograma;
V - Reportar-se aos coordenadores em caso de dificuldade operacional de tratamento dos dados;
IV - Zelar pelo tratamento adequado dos dados e das informações inseridas no simulador;
VII - Participar das capacitações ofertadas pela coordenação.
Art.7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá prazo indeterminado de funcionamento, a partir da data da publicação desta portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 17 de abril de 2025.
ÁLVARO ROGÉRIO DUBOC FAJARDO
Secretário de Estado de Economia e Planejamento
PABLO SILVA LIRA
Diretor Presidente do Instituto Jones dos Santos Neves
PORTARIA Nº 515-S, DE 09 DE ABRIL DE 2025
Designa servidores para constituírem a Comissão de Assessoramento para elaboração de estudo de viabilidade para implantação de Central de Procedimentos Disciplinares, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e o artigo 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS é competente para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme artigo 1º da Lei Complementar nº 233, de 10 de abril de 2002 e artigo 74, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Assessoramento para elaboração de estudo de viabilidade para implantação de Central de Procedimentos Disciplinares.
Art. 2º A Comissão de Assessoramento terá as seguintes atribuições:
I - Realizar estudo técnico detalhado sobre a viabilidade da implantação de uma Central de Procedimentos Disciplinares no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
II - Analisar modelos de centrais de procedimentos disciplinares existentes em outros estados ou órgãos, identificando boas práticas e lições aprendidas;
III - Definir os objetivos, a estrutura, o escopo de atuação e os fluxos de trabalho da potencial Central de Procedimentos Disciplinares;
IV - Identificar as necessidades de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para a implantação e o funcionamento da Central;
V - Elaborar proposta de regimento interno para a Central de Procedimentos Disciplinares, definindo suas instâncias de responsabilidade, etapas processuais e mecanismos de controle;
VI - Propor indicadores de desempenho para o acompanhamento das atividades e dos resultados da Central;
VII - Apresentar relatório conclusivo, contendo o estudo de viabilidade e as recomendações para a implantação da Central de Procedimentos Disciplinares.
Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro:
I - Eduardo Faria do Nascimento - Número Funcional 3175049;
II - Alex Sandro D Avila Lessa - Número Funcional 3832759;
III - Amanda Capeli Saue Mendonça - Número Funcional 2742551;
IV - Bruno Alves dos Santos - Número Funcional 3173267;
V - Bruno Nienke Machado - Número Funcional 2916991;
VI - Carlos Librelato Dalmagro - Número Funcional 3621570;
VII - Diego Florencio - Número Funcional 3177670;
VIII - Leizielle Marçal Dionizio - Número Funcional 2999056;
IX - Paula Vicentini Conceição Carvalho - Número Funcional 3707539;
X - Rafael Rodrigues Gomides - Número Funcional 3376559;
XI - Roberta Pereira Oliveira Monfardini - Número Funcional 3186172;
XII - Wescley Alves Frizzera - Número Funcional 3209393.
Parágrafo único. Nas ausências, afastamentos ou impedimentos do presidente, fica designada, como substituta, a servidora Amanda Capeli Saue Mendonça, número funcional 2742551.
Art. 4º A atuação no âmbito da Comissão de Assessoramento não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 5º As atividades dos integrantes da Comissão serão desenvolvidas dentro das suas jornadas de trabalho.
Art. 6º Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Portaria, para a conclusão dos trabalhos e apresentação dos resultados.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória/ES, 09 de abril de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
(2025-99GT3V)
PORTARIA Nº 515-S, DE 09 DE ABRIL DE 2025
Designa servidores para constituírem a Comissão de Assessoramento para elaboração de estudo de viabilidade para implantação de Central de Procedimentos Disciplinares, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e o artigo 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS é competente para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme artigo 1º da Lei Complementar nº 233, de 10 de abril de 2002 e artigo 74, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Assessoramento para elaboração de estudo de viabilidade para implantação de Central de Procedimentos Disciplinares.
Art. 2º A Comissão de Assessoramento terá as seguintes atribuições:
I - Realizar estudo técnico detalhado sobre a viabilidade da implantação de uma Central de Procedimentos Disciplinares no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
II - Analisar modelos de centrais de procedimentos disciplinares existentes em outros estados ou órgãos, identificando boas práticas e lições aprendidas;
III - Definir os objetivos, a estrutura, o escopo de atuação e os fluxos de trabalho da potencial Central de Procedimentos Disciplinares;
IV - Identificar as necessidades de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para a implantação e o funcionamento da Central;
V - Elaborar proposta de regimento interno para a Central de Procedimentos Disciplinares, definindo suas instâncias de responsabilidade, etapas processuais e mecanismos de controle;
VI - Propor indicadores de desempenho para o acompanhamento das atividades e dos resultados da Central;
VII - Apresentar relatório conclusivo, contendo o estudo de viabilidade e as recomendações para a implantação da Central de Procedimentos Disciplinares.
Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro:
I - Eduardo Faria do Nascimento - Número Funcional 3175049;
II - Alex Sandro D Avila Lessa - Número Funcional 3832759;
III - Amanda Capeli Saue Mendonça - Número Funcional 2742551;
IV - Bruno Alves dos Santos - Número Funcional 3173267;
V - Bruno Nienke Machado - Número Funcional 2916991;
VI - Carlos Librelato Dalmagro - Número Funcional 3621570;
VII - Diego Florencio - Número Funcional 3177670;
VIII - Leizielle Marçal Dionizio - Número Funcional 2999056;
IX - Paula Vicentini Conceição Carvalho - Número Funcional 3707539;
X - Rafael Rodrigues Gomides - Número Funcional 3376559;
XI - Roberta Pereira Oliveira Monfardini - Número Funcional 3186172;
XII - Wescley Alves Frizzera - Número Funcional 3209393.
Parágrafo único. Nas ausências, afastamentos ou impedimentos do presidente, fica designada, como substituta, a servidora Amanda Capeli Saue Mendonça, número funcional 2742551.
Art. 4º A atuação no âmbito da Comissão de Assessoramento não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 5º As atividades dos integrantes da Comissão serão desenvolvidas dentro das suas jornadas de trabalho.
Art. 6º Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Portaria, para a conclusão dos trabalhos e apresentação dos resultados.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória/ES, 09 de abril de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA Nº 647-S, DE 08 DE MAIO DE 2025.
Altera a Portaria nº 515-S, de 09 de abril de 2025, que "Designa servidores para constituírem a Comissão de Assessoramento para elaboração de estudo de viabilidade para implantação de Central de Procedimentos Disciplinares, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS", para modificar a composição da Comissão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no exercício da competência prevista no art. 98, inciso I, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e no uso das atribuições conferidas pelo art. 46, alínea "o", da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 3º da Portaria nº 515-S, de 09 de abril de 2025, que "Designa servidores para constituírem a Comissão de Assessoramento para elaboração de estudo de viabilidade para implantação de Central de Procedimentos Disciplinares, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS", para modificar a composição da Comissão.
Art. 2° O artigo 3º da Portaria nº 515-S, de 09 de abril de 2025, passa a apresentar a seguinte redação:
"Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro:
I - Eduardo Faria do Nascimento - Número Funcional 3175049;
II - Alex Sandro D Avila Lessa - Número Funcional 3832759;
III - Amanda Capeli Saue Mendonça - Número Funcional 2742551;
IV - Bruno Alves dos Santos - Número Funcional 3173267;
V - Reginaldo Guedes Romano - Número Funcional 3635660;
VI - Carlos Librelato Dalmagro - Número Funcional 3621570;
VII - Diego Florencio - Número Funcional 3177670;
VIII - Leizielle Marçal Dionizio - Número Funcional 2999056;
IX - Paula Vicentini Conceição Carvalho - Número Funcional 3707539;
X - Rafael Rodrigues Gomides - Número Funcional 3376559;
XI - Roberta Pereira Oliveira Monfardini - Número Funcional 3186172;
XII - Wescley Alves Frizzera - Número Funcional 3209393.
Parágrafo único. Nas ausências, afastamentos ou impedimentos do presidente, fica designada, como substituta, a servidora Amanda Capeli Saue Mendonça, número funcional 2742551."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 08 de maio de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA Nº 711-S, DE 21 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA - SEJUS, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e conforme o disposto no art. 10 da Portaria Conjunta SEJUS/PGE nº 001-R, de 21 de maio de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os seguintes servidores para compor o Centro de Negociação Preventiva da SEJUS - CNP-SEJUS, sob a presidência do primeiro e a suplência do segundo:
I. Kenia Bosser Fazolo Ton - NF 3178544;
II. Celina Silvares Balbino - NF 3200256;
III. Alaor Pinto Ferreira Filho - NF 3180662;
IV. Sirval Martins dos Santos Júnior - NF 3685004.
Art. 2º As atribuições do CNP-SEJUS estão dispostas na Portaria Conjunta SEJUS/PGE nº 001-R, de 21 de maio de 2025.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 21 de maio de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PGE Nº 001-R, DE 21 DE MAIO DE 2025.
Instituir o Centro de Negociação Preventiva no âmbito da Secretaria de Justiça - SEJUS, na forma do art. 48 da Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022, e do art. 6º do Decreto nº 5566-R, 14 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA e o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO,
esse último no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 6º do Decreto nº 5566-R, de 14 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a vigência da Política de Consensualidade no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta instituída pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5566-R, de 14 de dezembro de 2023, acerca da instituição dos Centros de Negociação Preventiva;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído o Centro de Negociação Preventiva - CNP, no âmbito da Secretaria de Justiça-SEJUS, doravante denominado CNP-SEJUS.
Art. 2º O CNP-SEJUS instalado por esta Portaria observará o disposto na Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022, e no Decreto nº 5566-R, de 14 de dezembro de 2023, especialmente no que se refere ao rito procedimental e aos limites de sua atuação.
Art. 3º O CNP-SEJUS encontra-se diretamente vinculado ao Gabinete do Secretário de Justiça.
Art. 4º O CNP-SEJUS funcionará na sede da Secretaria de Justiça e suas atividades serão realizadas preferencialmente de forma eletrônica, sem prejuízo da possibilidade de atos presenciais na sede da SEJUS.
Art. 5º O CNP-SEJUS será composto por 4 (quatro) servidores da SEJUS, dendo 1 (um) presidente e 3 (três) membros titulares, sendo que:
I. Os servidores vinculados à SEJUS poderão ser solicitados conforme o caso concreto levando em consideração a territorialidade para colaboração processual;
II. Às partes é facultado se fazerem acompanhadas de seus defensores legalmente constituídos em reunião ou sessão agendada previamente por este CNP- SEJUS.
Art. 6º Os servidores integrantes do CNP-SEJUS deverão estar disponíveis para eventual atendimento de forma online ou presencial na sede da SEJUS.
Art. 7º O CNP-SEJUS poderá negociar preventivamente o pedido que envolva conflito decorrente de contratos administrativos ou de parcerias em que a SEJUS figure como contratante ou parceira.
Parágrafo único - As demais matérias só poderão ser objeto do CNP-SEJUS mediante autorização do Secretário de Estado da Justiça.
Art. 8º O prazo para autuação do procedimento autocompositivo pelo CNP- SEJUS é de até 2 (dois) dias úteis, contados do protocolo.
§ 1º Depois de recebido e autuado o pedido de autocomposição, o CNP-SEJUS terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para apresentar uma resposta ao pedido da parte interessada ou agendar uma reunião/sessão com objetivo de construir com a parte solicitante possíveis alternativas para a solução da controvérsia.
§ 2º A contagem do prazo constante no § 1º terá início no dia seguinte à autuação do processo de autocomposição.
§ 3º Será facultado às partes manifestação escrita no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da ciência da resposta apresentada pelo CNP-SEJUS quanto ao pedido de autocomposição.
§ 4º Caso se entenda necessário realizar uma reunião/sessão de autocomposição com as partes solicitantes, serão estas notificadas para participarem do ato, preferencialmente no formato virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização.
Art. 9º As reuniões e/ou sessões realizadas pelo CNP-SEJUS deverão ser documentadas por meio da lavratura de ata contendo o resumo das tratativas entre as partes envolvidas na controvérsia.
§ 1º Finalizadas as tratativas e havendo consenso, deverá ser elaborada termo de acordo, contendo as obrigações que as partes envolvidas pretendem firmar para prevenção ou resolução do conflito e as sanções para o caso de descumprimento, com posterior envio dos autos à CPRACES (PGE-ES) para encaminhamento à Setorial competente para atestar a juridicidade da composição almejada.
§ 2º Constatados vícios sanáveis no termo de acordo, o Procurador do Estado fará a devolução do documento para as adequações indicadas.
§ 3º Sempre que o acordo estipular obrigações a serem assumidas pela SEJUS e, caso a PGE-ES se manifeste pela juridicidade do acordo pretendido pelas partes, o termo de acordo definitivo deverá ser assinado pelo Secretário da SEJUS e pelo representante da outra parte envolvida na controvérsia.
Art. 10. O Secretário Justiça designará em Portaria própria, no prazo de 30 (trinta) dias, os servidores que irão compor o CNP-SEJUS, de acordo com a previsão do art. 10 do Decreto Estadual nº 5566-R, de 2023.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário da Justiça
IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA
Procurador-geral do Estado