LEI Nº 12.462
Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 10.975, de 14 de janeiro de 2019, denominando Complexo Penitenciário Eduardo Pereira da Silva o Complexo Penitenciário do Xuri, localizado no município de Vila Velha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 10.975, de 14 de janeiro de 2019, que consolidou a legislação em vigor referente à denominação de próprio público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei
Denomina Complexo Penitenciário Eduardo Pereira da Silva o Complexo Penitenciário do Xuri, localizado no município de Vila Velha." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de julho de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
LEI Nº 12.461
Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 10.975, de 14 de janeiro de 2019, denominando Complexo Penitenciário Rodrigo Figueiredo da Rosa o Complexo Penitenciário de Viana, localizado no município de Viana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 10.975, de 14 de janeiro de 2019, que consolidou a legislação em vigor referente à denominação de próprio público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei
Denomina Complexo Penitenciário Rodrigo Figueiredo da Rosa o Complexo Penitenciário de Viana, localizado no município de Viana." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de julho de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.119
Altera o art. 6º da Lei Complementar nº 690, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a nova estrutura organizacional básica e a criação de cargos comissionados na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 690, de 8 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º Fica criado o Sistema de Inteligência da Segurança Pública do Estado do Espírito Santo - SISPES, composto pela Subsecretaria de Estado de Inteligência - SEI, como Agência Central, pelos órgãos de inteligência da PMES, PCES, PCIES e CBMES, como Agências Executivas, pelos órgãos de Inteligência da Secretaria de Estado da Casa Militar - SCM, da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, da Polícia Penal do Espírito Santo - PPES e do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, como Agências Especiais, e pelos órgãos de inteligência conveniados, como Agências Conveniadas.
§ 1º O SISPES tem a finalidade de promover, sob a direção da Agência Central, a sistematização e a integração das atividades de Inteligência desenvolvidas pelas agências de Inteligência do Estado, bem como efetivar a integração com as respectivas políticas e estratégias nacionais do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin e do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP.
§ 2º No âmbito da Inteligência de Segurança Pública, a Agência Central tem ascendência técnica e operacional sobre as Agências Executivas e estabelecerá as diretrizes e os objetivos para a Inteligência de Segurança Pública, por meio de regulamentação e em consonância com a Política e a Estratégia Estadual.
§ 3º O Secretário da SESP poderá convocar integrantes da PCES e PCIES, em missão especial, preservando todos os seus direitos, garantias e vantagens, para atuar na Agência Central, bem como os integrantes da PMES e CBMES, obedecido o art. 76-B da Lei nº 3.196, de 9 de janeiro de 1978.
§ 4º Cabe às agências integrantes do SISPES, no âmbito de suas atribuições, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimentos que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de agosto de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PORTARIA Nº 1.127-R, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Atualiza os procedimentos de comunicação de fatos relacionados ao Sistema Penitenciário Estadual à agência da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS no Centro Integrado de Operações de Defesa Social - CIODES e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e tendo em vista o que estabelece o art. 46, alínea "o", da Lei 3.043/1975, e
CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento dos mecanismos de controle e comunicação do sistema penitenciário estadual, sobretudo acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos penais e as atividades de escoltas realizadas pela SEJUS;
CONSIDERANDO a atuação da SEJUS junto ao Centro Integrado Operacional de Defesa Social - CIODES e a necessidade de atualizar os procedimentos de comunicação ao CIODES de assuntos relacionados ao Sistema Penitenciário Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de recebimento de presos que estejam sob escolta policial em nosocômios,
RESOLVE:
Art. 1º. Atualizar os procedimentos de comunicação de fatos relacionados ao Sistema Penitenciário Estadual à agência da SEJUS no Centro Integrado Operacional de Defesa Social - CIODES e regulamentar o procedimento para recebimento de presos custodiados em unidades hospitalares.
Art. 2º. A SEJUS manterá servidores, preferencialmente inspetores penitenciários, no CIODES, para possibilitar a integração com a Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, dando celeridade na comunicação de assuntos relacionados ao Sistema Penitenciário Estadual.
Parágrafo Único. Os servidores lotados na agência da SEJUS no CIODES estão subordinados à Diretoria de Inteligência Prisional - DIP, a qual compete a gestão dos assuntos relacionados a integração da SEJUS com os demais órgãos vinculados com o referido Centro.
Art. 3º. Os servidores da SEJUS, lotados no CIODES, terão por atribuição precípua centralizar e otimizar os serviços de atendimento de ocorrências de situações de crise, deslocamento de veículos utilitários, escoltas e demais fatos relevantes relacionados ao sistema penitenciário estadual, para fins de gerenciamento, controle, monitoramento e integração de procedimentos operacionais entre os órgãos que compõem o Centro Integrado Operacional de Defesa Social.
Art. 4º. Deverão ser comunicadas à agência da SEJUS no CIODES os seguintes procedimentos e/ou ocorrências:
I - situações de crise nos estabelecimentos penais, tais como: fuga, evasão, óbito, motim, rebelião, dentre outras que extrapolem a ordem e segurança interna das unidades;
II - intercorrências relacionadas a presos em atividades externas, tais como: fuga, evasão, tentativa de resgate;
III - movimentação de escolta de presos para atendimento médico, Delegacias e Fóruns, para audiências;
IV - ocorrências relacionadas a apreensões de drogas, desacato, ameaças em face de servidores públicos, porte de substâncias entorpecentes pelos internos, danos ao patrimônio público, corrupção ativa e passiva, entre outros fatos que caracterizem crime, contravenção penal, descumprimento da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), bem como de Portarias ou orientações da SEJUS;
V - deslocamento de veículos utilitários em quaisquer circunstâncias e horários,
VI - escolta hospitalar.
§ 1º - No início de cada turno de serviço o responsável pelo plantão se reportará ao servidor do CIODES/SEJUS e informará nome, matrícula, quantidade de agentes de serviço, faltas, atrasos, efetivo armado, alterações em equipamentos, entre outros dados que permitam controle das atividades operacionais.
§ 2º - Independentemente da ocorrência de qualquer fato significativo, que deverá imediatamente ser levado ao conhecimento do servidor da SEJUS escalado de serviço no CIODES, fica estabelecido ao responsável pelo plantão das unidades prisionais que este deverá contatar aquele setor nos seguintes horários: às 14:00 h, 22:00 h e às 05:00 h, objetivando informar o andamento do serviço.
Art. 5º. Compete ao Diretor do estabelecimento penal, ou servidor por ele designado, comunicar ao CIODES situações de crises ocorridas nos estabelecimentos penais e intercorrências relacionadas a presos em atividades externas, de que tratam os incisos I, II, III e IV do Art. 4º, devendo a comunicação ser realizada imediatamente após conhecimento do ocorrido, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º. Compete ao condutor do veículo utilitário em deslocamento, de que trata o inciso V do Art. 4º, comunicar ao CIODES os horários e os locais de partida e de destino, o nome dos servidores e presos (quando houver) em deslocamento e eventuais ocorrências durante o percurso transcorrido.
§1º. A comunicação de que trata o caput deverá ocorrer em tempo real, nos horários de partida e de chegada ao destino, sob pena de responsabilidade, salvo motivo relevante devidamente justificado, como em casos de socorro médico, ocasião na qual a comunicação deverá ser realizada posteriormente.
§2º. Consideram-se veículos utilitários, aqueles utilizados nos deslocamentos de presos para atividades externas e de equipes de escolta e gerenciamento de crises, conforme definição estabelecida no Art. 3º, inciso IV, da Portaria nº 1.537-S, de 06/11/2015.
Art. 7º. No tocante aos procedimentos de escolta hospitalar, de que trata o inciso VI do Art. 4º, a agência da SEJUS que atua no CIODES será demandada pelo Oficial da Polícia Militar de serviço ou pelo representante da Polícia Civil, no mesmo setor, para que em seguida sejam adotados os procedimentos de acionamento dos responsáveis pela coordenação das escoltas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça.
§ 1º. Os servidores da SEJUS atuando junto ao CIODES, antes de acionarem os responsáveis pela coordenação das escoltas deverão:
I - certificar-se de que os representantes da Polícia Militar ou da Polícia Civil estejam na posse da documentação comprobatória de que se trata de pessoa presa, seja por meio de nota de culpa expedida pela autoridade policial ou de mandado de prisão, bem como outros documentos que possam ser apresentados, relacionados à identidade da pessoa presa, e o delito eventualmente praticado, além de outras informações que auxiliem na custódia,
II - Os servidores da SEJUS atuando junto ao CIODES deverão obter o máximo de informações sobre o grau de periculosidade do preso a ser escoltado, como: circunstâncias da prisão, antecedentes criminais, grau de periculosidade, região de atuação, filiação, entre outros, sendo que os dados serão repassados aos servidores responsáveis por darem continuidade à escolta.
Art. 8º. Compete à Diretoria de Administração Geral dos Estabelecimentos Penais - DIRAGESP a coordenação e gestão junto as unidades prisionais do efetivo a ser empregado na realização das escoltas hospitalares, devendo designar um servidor que ficará responsável por comunicar ao CIODES quais eventos ocorridos durante o turno de serviço, como: hora do início e término da jornada de trabalho, com os nomes dos profissionais que atuaram; incidentes havidos; faltas, entre outros dados a serem informados.
Art. 9º. Na ocasião do recebimento da escolta da pessoa presa, o servidor da SEJUS deverá:
I - Verificar a situação da pessoa presa e se a documentação necessária para a realização da escolta está nos termos do que dispõe do inciso I, §1º, do Art. 7º;
II - Compete ao servidor que assumiu e/ou finalizou a escolta, comunicar ao CIODES/SEJUS os horários, endereço hospitalar, o nome dos servidores e preso (s) que se encontram sob custódia, ou outras informações julgadas pertinentes para registro, mesmo que para resguardado profissional, ou em caso de alguma ocorrência que será relatada o mais breve possível,
III - apresentar-se para escolta devidamente uniformizado, conforme definição estabelecida no Art. 3º, parágrafo §1º, da Portaria nº 950, de 23/09/2010.
Art. 10. A Corregedoria da SEJUS deverá designar um servidor para, diariamente, manter contato com o CIODES, o qual ficará responsável por receber informações de assuntos de interesse e competência do setor correcional.
Art. 11. As comunicações ao CIODES não desobrigam o Diretor do estabelecimento penal, ou servidor por ele designado, a realizar o envio formal da ocorrência aos setores competentes, como: Subsecretaria de Estado para Assuntos do Sistema Penal - SASP, Diretoria de Administração Geral dos Estabelecimentos Penais - DIRAGESP, Diretoria de Inteligência Prisional - DIP, Corregedoria, entre outros setores, de acordo com a competência da matéria.
Art. 12. As comunicações ao CIODES deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de ligação telefônica ou rádio (190) e, excepcionalmente, mediante aplicativo de troca de mensagens (whatsapp) e/ou qualquer outro meio de comunicação capaz de comunicar o ocorrido, em tempo real.
Art. 13. As intercorrências relacionadas a custodiados sob monitoração eletrônica devem obedecer ao disposto na Portaria Conjunta SEJUS/SESP nº 01-S, de 08 de junho de 2015.
Art. 14. O Diretor de Inteligência Prisional é o gestor da agência da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, instalada no Centro Integrado de Operações de Defesa Social - CIODES, ficando sob sua responsabilidade o trâmite das informações registradas.
Art. 15. O descumprimento deste ato normativo poderá resultar na instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 1.646-R, de 11 de novembro de 2015.
Vitória/ES, 06 de dezembro de 2021.
MARCELLO PAIVA DE MELLO
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA CONJUNTA DE Nº 3-R, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Regulamenta a utilização de câmeras corporais por policiais penais do estado de Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1°, da Lei Complementar n° 233, de 10 de abril de 2002, e o artigo 74, da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023, que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar 1.061, de 18 de dezembro de 2023, que cria, no âmbito do Poder Executivo, como órgão de segurança pública, a Polícia Penal do Espírito Santo (PPES);
CONSIDERANDO a Portaria nº 648, de 28 de maio de 2024, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que estabelece diretrizes nacionais para o uso de câmeras corporais por órgãos de segurança pública;
CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), que estabelecem padrões internacionais de dignidade humana, transparência e controle das práticas penitenciárias, assegurando a prevenção de abusos, a proteção da integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade e a responsabilização do Estado por eventuais violações;
CONSIDERANDO os artigos 3º, 7º e 9º da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e os incisos XVII e XVIII do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, que tratam da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica, proteção de dados pessoais e tratamento adequado de informações sensíveis, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo dos procedimentos de segurança mediante avanços tecnológicos e a política de modernização administrativa da SEJUS e da PPES, bem como de dar transparência das atividades institucionais ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e à sociedade;
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar a utilização de câmeras corporais para atuação dos policiais penais nas atividades policiais e demais ações institucionais da Sejus e da PPES.
Art. 2º Serão disponibilizadas aos estabelecimentos penitenciários, à Divisão de Escolta e Recaptura Policial (DERP) e à Divisão de Operações Táticas (DOT), câmeras corporais para uso nas atividades policiais, visando à segurança institucional, notadamente, para a preservação dos direitos e deveres de todos os envolvidos na ocorrência.
Art. 3º Toda e qualquer intercorrência que impeça o pleno uso do equipamento será registrada no livro de parte diária.
Art. 4º As situações de excepcionalidade que impeçam o uso das câmeras corporais deverão ser, obrigatoriamente, comunicadas à Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário (SASP), à Subsecretaria de Estado de Inteligência Penitenciária (SIP), e, no âmbito da Polícia Penal, à Diretoria de Operações (DIOP).
Art. 5º Fica vedada qualquer divulgação das imagens, áudios e qualquer outra forma de mídia a terceiros não autorizados, inclusive por meio de gravações ou de equipamentos eletrônicos que capturem as imagens.
Parágrafo único. O armazenamento das imagens é permitido apenas nos sistemas e equipamentos contratados pela Sejus e para fins desta portaria.
Art. 6º É vedada a qualquer agente público a edição de imagens, a realização de cortes ou gravações intermitentes de eventos que possam dificultar a elucidação de fatos e a perfeita compreensão da ocorrência.
Art. 7º Eventuais falhas e intercorrência técnica nos equipamentos deverão ser imediatamente comunicadas à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação (GTIC), responsável pela gestão do contrato.
Art. 8º As finalidades do registro de imagens pelas câmeras corporais são:
I - garantir o respeito aos direitos humanos;
II - assegurar a transparência do serviço público;
III - documentar atividades funcionais e ocorrências;
IV - aprimorar técnicas operacionais;
V - subsidiar atividades de inteligência e eventuais apurações.
Parágrafo único. O uso dos equipamentos visa à segurança institucional e pessoal dos envolvidos, à transparência da atuação funcional e à produção de elementos de prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 9º As câmeras corporais serão portadas pelos policiais penais nas seguintes atividades:
I - ações de contenção e intervenção;
II - escoltas e movimentações internas e externas de custodiados;
III - atendimento de ocorrências e eventos críticos;
IV - patrulhamentos e fiscalizações;
V - procedimentos de revista pessoal, estrutural ou veicular;
VI - interações com pessoas privadas de liberdade e seus familiares;
VII - cumprimento de mandados judiciais ou ações de busca e apreensão;
VIII - conferência nominal dos presos;
IX - banho de sol;
X - ambientes de visitação familiar;
XI - situações em que se presuma a necessidade do uso seletivo da força;
XII - torres e muralhas;
XIII - nos controles de acesso aos Complexos e estabelecimentos penitenciários.
Parágrafo único. O acionamento para início da gravação ocorrerá, obrigatoriamente, em todas as situações em que seja necessário assegurar direitos, preservar a segurança institucional ou produzir prova administrativa e judicial.
Art. 10 Toda atividade realizada com utilização de câmera corporal deverá constar no livro de parte diária, informando a identificação do equipamento e do policial que a utilizou.
Art. 11 As câmeras deverão ser acopladas na parte superior do tronco, em posição que permita a correta captação das imagens.
Art. 12 O uso das câmeras é pessoal e intransferível, obrigatório durante o exercício das funções descritas nesta Portaria.
§ 1º Após retirada da dockstation, o equipamento passa a ser vinculado individualmente ao policial responsável.
§ 2º A obrigação de uso fica condicionada à disponibilidade de equipamentos, devendo ser assegurada a distribuição mínima de 01 (uma) câmera por registro das atividades previstas.
Art. 13 O policial penal deverá conservar as lentes e o microfone da câmera corporal completamente desobstruídos durante o serviço, especialmente no decorrer das gravações intencionais, bem como manter o equipamento voltado para o local dos acontecimentos, sendo vedada qualquer ação deliberada que possa prejudicar a captação de imagens e áudio, tais como:
I - sobreposição das mãos, de peças do EPI ou do armamento;
II - acoplamento do equipamento em ponto do colete ou fardamento diverso da parte superior do tronco do policial;
III - afastamento não justificado em relação ao local do fato de interesse policial, prejudicando a captação de vídeo e áudio;
IV - câmera voltada para local diferente daquele onde o fato de interesse policial se desenvolve;
V - verificação de resíduos, manchas, tintas, etc. na lente da câmera que obstrua a captação integral do fato de interesse policial.
Art. 14 O mau uso acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal, além de responsabilidade solidária pela integridade do equipamento e das imagens geradas.
Art. 15 O policial penal poderá solicitar os vídeos que registrou ou que estejam relacionados à ocorrência em que sua conduta esteja sob apuração, mediante requisição fundamentada à sua chefia imediata, que remeterá ao setor competente.
Parágrafo único. O policial penal deverá requisitar as imagens em até 90 (noventa) dias da ocorrência.
Art. 16 A SIP exercerá o controle de credenciais, a gestão central do sistema e a difusão dos arquivos audiovisuais, observados os preceitos desta portaria.
§ 1º Os registros audiovisuais serão armazenados por um ano, no mínimo, quando forem:
I - vinculados a conjunto probatório que acompanhe inquérito policial, processo judicial, procedimento ou processo administrativo disciplinar;
II - classificados como de interesse da segurança pública;
III - relacionados a ocorrências com resultado morte e lesão corporal grave;
IV - referentes a manifestações, controle de distúrbio civil, contenção de tumultos e rebeliões;
V - associados a prisões, disparos de arma de fogo ou ingressos em domicílio;
VI - requisitados por magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, autoridades policiais ou administrativas responsáveis por investigações formalmente instauradas.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, deverá ser comunicada à SIP, para armazenamento.
Art. 17 O acesso às imagens será autorizado:
I - ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Polícia Judiciária;
II - às Corregedorias da Sejus e PPES;
III - à SASP e à Gerência de Administração do Sistema Penitenciário (GASP);
IV - à Divisão de Inteligência da Polícia Penal (DIPP);
Art. 18 Ocorrendo a perda, extravio, mau uso, furto e/ou roubo de câmera corporal, o policial penal responsável pelo equipamento deverá comunicar o fato imediatamente à chefia imediata, mediante a apresentação de boletim de ocorrência policial, no qual deve conter a identificação da câmera.
Art. 19 A GTIC deverá garantir suporte técnico contínuo e eficaz para pleno funcionamento dos equipamentos.
Art. 20 Compete aos diretores dos estabelecimentos penitenciários, à DERP, à DOT e à DIOP:
I - zelar pelo correto emprego do equipamento;
II - inspecionar o emprego das câmeras corporais nas atividades elencadas nesta Portaria;
III - fiscalizar o cumprimento das regras de uso e posicionamento da câmera;
IV - comunicar adequadamente as ocorrências registradas com o uso da câmera à SIP.
Parágrafo único. A fiscalização de uso poderá ser delegada aos chefes de segurança, chefes de equipe e líder de equipe, por meio de termo de delegação ou ordem de serviço interna.
Art. 21 Os registros produzidos pelas câmeras corporais são considerados de uso restrito da Administração Pública, protegidos pelo sigilo funcional e pelas normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 22 Fica revogada a Portaria nº 02-R, de 10 de fevereiro de 2023.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 25 de agosto de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ FRANCO MORAIS JÚNIOR
Diretor-Geral da Polícia Penal
PORTARIA Nº 14-R, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e o artigo 46 da Lei n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO o Ofício nº 101/2025 - CDPOAB/ES e os entendimentos mantidos com a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Espírito Santo,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o inciso III do artigo 1º da Portaria nº 06-R, de 18 de maio de 2023, alterada pela Portaria nº 07-R, de 19 de maio de 2023 e pela Portaria nº 14-R, de 14 de novembro de 2023.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Portaria nº 06-R, de 18 de maio de 2023, alterada pela Portaria nº 07-R, de 19 de maio de 2023 e pela Portaria nº 14-R, de 14 de novembro de 2023.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 28 de agosto de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
(2025-M1NRGL)
PORTARIA Nº 07-R, DE 19 DE MAIO DE 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e o artigo 46 da Lei n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso I do artigo 1º da Portaria nº 06-R, de 18 de maio de 2023, que passa a apresentar a seguinte redação:
"Art. 1º [...]
I - A movimentação dos(as) presos(as) para atendimentos diversos, tais como atendimentos psicossociais de saúde e atendimentos com advogados(as), será realizada, obrigatoriamente, em dias úteis, no período de 07h às 20h, sendo precedida, no caso excepcional de visitas de advogados(as) após as 20h, de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo."
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 19 de maio de 2023.
ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA
Secretário de Estado da Justiça
(2025-J8S7VM)