LEI COMPLEMENTAR Nº 1.119
Altera o art. 6º da Lei Complementar nº 690, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a nova estrutura organizacional básica e a criação de cargos comissionados na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 690, de 8 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º Fica criado o Sistema de Inteligência da Segurança Pública do Estado do Espírito Santo - SISPES, composto pela Subsecretaria de Estado de Inteligência - SEI, como Agência Central, pelos órgãos de inteligência da PMES, PCES, PCIES e CBMES, como Agências Executivas, pelos órgãos de Inteligência da Secretaria de Estado da Casa Militar - SCM, da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, da Polícia Penal do Espírito Santo - PPES e do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, como Agências Especiais, e pelos órgãos de inteligência conveniados, como Agências Conveniadas.
§ 1º O SISPES tem a finalidade de promover, sob a direção da Agência Central, a sistematização e a integração das atividades de Inteligência desenvolvidas pelas agências de Inteligência do Estado, bem como efetivar a integração com as respectivas políticas e estratégias nacionais do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin e do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP.
§ 2º No âmbito da Inteligência de Segurança Pública, a Agência Central tem ascendência técnica e operacional sobre as Agências Executivas e estabelecerá as diretrizes e os objetivos para a Inteligência de Segurança Pública, por meio de regulamentação e em consonância com a Política e a Estratégia Estadual.
§ 3º O Secretário da SESP poderá convocar integrantes da PCES e PCIES, em missão especial, preservando todos os seus direitos, garantias e vantagens, para atuar na Agência Central, bem como os integrantes da PMES e CBMES, obedecido o art. 76-B da Lei nº 3.196, de 9 de janeiro de 1978.
§ 4º Cabe às agências integrantes do SISPES, no âmbito de suas atribuições, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimentos que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de agosto de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PORTARIA Nº 1.127-R, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Atualiza os procedimentos de comunicação de fatos relacionados ao Sistema Penitenciário Estadual à agência da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS no Centro Integrado de Operações de Defesa Social - CIODES e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e tendo em vista o que estabelece o art. 46, alínea "o", da Lei 3.043/1975, e
CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento dos mecanismos de controle e comunicação do sistema penitenciário estadual, sobretudo acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos penais e as atividades de escoltas realizadas pela SEJUS;
CONSIDERANDO a atuação da SEJUS junto ao Centro Integrado Operacional de Defesa Social - CIODES e a necessidade de atualizar os procedimentos de comunicação ao CIODES de assuntos relacionados ao Sistema Penitenciário Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de recebimento de presos que estejam sob escolta policial em nosocômios,
RESOLVE:
Art. 1º. Atualizar os procedimentos de comunicação de fatos relacionados ao Sistema Penitenciário Estadual à agência da SEJUS no Centro Integrado Operacional de Defesa Social - CIODES e regulamentar o procedimento para recebimento de presos custodiados em unidades hospitalares.
Art. 2º. A SEJUS manterá servidores, preferencialmente inspetores penitenciários, no CIODES, para possibilitar a integração com a Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, dando celeridade na comunicação de assuntos relacionados ao Sistema Penitenciário Estadual.
Parágrafo Único. Os servidores lotados na agência da SEJUS no CIODES estão subordinados à Diretoria de Inteligência Prisional - DIP, a qual compete a gestão dos assuntos relacionados a integração da SEJUS com os demais órgãos vinculados com o referido Centro.
Art. 3º. Os servidores da SEJUS, lotados no CIODES, terão por atribuição precípua centralizar e otimizar os serviços de atendimento de ocorrências de situações de crise, deslocamento de veículos utilitários, escoltas e demais fatos relevantes relacionados ao sistema penitenciário estadual, para fins de gerenciamento, controle, monitoramento e integração de procedimentos operacionais entre os órgãos que compõem o Centro Integrado Operacional de Defesa Social.
Art. 4º. Deverão ser comunicadas à agência da SEJUS no CIODES os seguintes procedimentos e/ou ocorrências:
I - situações de crise nos estabelecimentos penais, tais como: fuga, evasão, óbito, motim, rebelião, dentre outras que extrapolem a ordem e segurança interna das unidades;
II - intercorrências relacionadas a presos em atividades externas, tais como: fuga, evasão, tentativa de resgate;
III - movimentação de escolta de presos para atendimento médico, Delegacias e Fóruns, para audiências;
IV - ocorrências relacionadas a apreensões de drogas, desacato, ameaças em face de servidores públicos, porte de substâncias entorpecentes pelos internos, danos ao patrimônio público, corrupção ativa e passiva, entre outros fatos que caracterizem crime, contravenção penal, descumprimento da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), bem como de Portarias ou orientações da SEJUS;
V - deslocamento de veículos utilitários em quaisquer circunstâncias e horários,
VI - escolta hospitalar.
§ 1º - No início de cada turno de serviço o responsável pelo plantão se reportará ao servidor do CIODES/SEJUS e informará nome, matrícula, quantidade de agentes de serviço, faltas, atrasos, efetivo armado, alterações em equipamentos, entre outros dados que permitam controle das atividades operacionais.
§ 2º - Independentemente da ocorrência de qualquer fato significativo, que deverá imediatamente ser levado ao conhecimento do servidor da SEJUS escalado de serviço no CIODES, fica estabelecido ao responsável pelo plantão das unidades prisionais que este deverá contatar aquele setor nos seguintes horários: às 14:00 h, 22:00 h e às 05:00 h, objetivando informar o andamento do serviço.
Art. 5º. Compete ao Diretor do estabelecimento penal, ou servidor por ele designado, comunicar ao CIODES situações de crises ocorridas nos estabelecimentos penais e intercorrências relacionadas a presos em atividades externas, de que tratam os incisos I, II, III e IV do Art. 4º, devendo a comunicação ser realizada imediatamente após conhecimento do ocorrido, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º. Compete ao condutor do veículo utilitário em deslocamento, de que trata o inciso V do Art. 4º, comunicar ao CIODES os horários e os locais de partida e de destino, o nome dos servidores e presos (quando houver) em deslocamento e eventuais ocorrências durante o percurso transcorrido.
§1º. A comunicação de que trata o caput deverá ocorrer em tempo real, nos horários de partida e de chegada ao destino, sob pena de responsabilidade, salvo motivo relevante devidamente justificado, como em casos de socorro médico, ocasião na qual a comunicação deverá ser realizada posteriormente.
§2º. Consideram-se veículos utilitários, aqueles utilizados nos deslocamentos de presos para atividades externas e de equipes de escolta e gerenciamento de crises, conforme definição estabelecida no Art. 3º, inciso IV, da Portaria nº 1.537-S, de 06/11/2015.
Art. 7º. No tocante aos procedimentos de escolta hospitalar, de que trata o inciso VI do Art. 4º, a agência da SEJUS que atua no CIODES será demandada pelo Oficial da Polícia Militar de serviço ou pelo representante da Polícia Civil, no mesmo setor, para que em seguida sejam adotados os procedimentos de acionamento dos responsáveis pela coordenação das escoltas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça.
§ 1º. Os servidores da SEJUS atuando junto ao CIODES, antes de acionarem os responsáveis pela coordenação das escoltas deverão:
I - certificar-se de que os representantes da Polícia Militar ou da Polícia Civil estejam na posse da documentação comprobatória de que se trata de pessoa presa, seja por meio de nota de culpa expedida pela autoridade policial ou de mandado de prisão, bem como outros documentos que possam ser apresentados, relacionados à identidade da pessoa presa, e o delito eventualmente praticado, além de outras informações que auxiliem na custódia,
II - Os servidores da SEJUS atuando junto ao CIODES deverão obter o máximo de informações sobre o grau de periculosidade do preso a ser escoltado, como: circunstâncias da prisão, antecedentes criminais, grau de periculosidade, região de atuação, filiação, entre outros, sendo que os dados serão repassados aos servidores responsáveis por darem continuidade à escolta.
Art. 8º. Compete à Diretoria de Administração Geral dos Estabelecimentos Penais - DIRAGESP a coordenação e gestão junto as unidades prisionais do efetivo a ser empregado na realização das escoltas hospitalares, devendo designar um servidor que ficará responsável por comunicar ao CIODES quais eventos ocorridos durante o turno de serviço, como: hora do início e término da jornada de trabalho, com os nomes dos profissionais que atuaram; incidentes havidos; faltas, entre outros dados a serem informados.
Art. 9º. Na ocasião do recebimento da escolta da pessoa presa, o servidor da SEJUS deverá:
I - Verificar a situação da pessoa presa e se a documentação necessária para a realização da escolta está nos termos do que dispõe do inciso I, §1º, do Art. 7º;
II - Compete ao servidor que assumiu e/ou finalizou a escolta, comunicar ao CIODES/SEJUS os horários, endereço hospitalar, o nome dos servidores e preso (s) que se encontram sob custódia, ou outras informações julgadas pertinentes para registro, mesmo que para resguardado profissional, ou em caso de alguma ocorrência que será relatada o mais breve possível,
III - apresentar-se para escolta devidamente uniformizado, conforme definição estabelecida no Art. 3º, parágrafo §1º, da Portaria nº 950, de 23/09/2010.
Art. 10. A Corregedoria da SEJUS deverá designar um servidor para, diariamente, manter contato com o CIODES, o qual ficará responsável por receber informações de assuntos de interesse e competência do setor correcional.
Art. 11. As comunicações ao CIODES não desobrigam o Diretor do estabelecimento penal, ou servidor por ele designado, a realizar o envio formal da ocorrência aos setores competentes, como: Subsecretaria de Estado para Assuntos do Sistema Penal - SASP, Diretoria de Administração Geral dos Estabelecimentos Penais - DIRAGESP, Diretoria de Inteligência Prisional - DIP, Corregedoria, entre outros setores, de acordo com a competência da matéria.
Art. 12. As comunicações ao CIODES deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de ligação telefônica ou rádio (190) e, excepcionalmente, mediante aplicativo de troca de mensagens (whatsapp) e/ou qualquer outro meio de comunicação capaz de comunicar o ocorrido, em tempo real.
Art. 13. As intercorrências relacionadas a custodiados sob monitoração eletrônica devem obedecer ao disposto na Portaria Conjunta SEJUS/SESP nº 01-S, de 08 de junho de 2015.
Art. 14. O Diretor de Inteligência Prisional é o gestor da agência da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, instalada no Centro Integrado de Operações de Defesa Social - CIODES, ficando sob sua responsabilidade o trâmite das informações registradas.
Art. 15. O descumprimento deste ato normativo poderá resultar na instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 1.646-R, de 11 de novembro de 2015.
Vitória/ES, 06 de dezembro de 2021.
MARCELLO PAIVA DE MELLO
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA CONJUNTA DE Nº 3-R, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Regulamenta a utilização de câmeras corporais por policiais penais do estado de Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1°, da Lei Complementar n° 233, de 10 de abril de 2002, e o artigo 74, da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023, que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar 1.061, de 18 de dezembro de 2023, que cria, no âmbito do Poder Executivo, como órgão de segurança pública, a Polícia Penal do Espírito Santo (PPES);
CONSIDERANDO a Portaria nº 648, de 28 de maio de 2024, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que estabelece diretrizes nacionais para o uso de câmeras corporais por órgãos de segurança pública;
CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), que estabelecem padrões internacionais de dignidade humana, transparência e controle das práticas penitenciárias, assegurando a prevenção de abusos, a proteção da integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade e a responsabilização do Estado por eventuais violações;
CONSIDERANDO os artigos 3º, 7º e 9º da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e os incisos XVII e XVIII do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, que tratam da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica, proteção de dados pessoais e tratamento adequado de informações sensíveis, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo dos procedimentos de segurança mediante avanços tecnológicos e a política de modernização administrativa da SEJUS e da PPES, bem como de dar transparência das atividades institucionais ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e à sociedade;
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar a utilização de câmeras corporais para atuação dos policiais penais nas atividades policiais e demais ações institucionais da Sejus e da PPES.
Art. 2º Serão disponibilizadas aos estabelecimentos penitenciários, à Divisão de Escolta e Recaptura Policial (DERP) e à Divisão de Operações Táticas (DOT), câmeras corporais para uso nas atividades policiais, visando à segurança institucional, notadamente, para a preservação dos direitos e deveres de todos os envolvidos na ocorrência.
Art. 3º Toda e qualquer intercorrência que impeça o pleno uso do equipamento será registrada no livro de parte diária.
Art. 4º As situações de excepcionalidade que impeçam o uso das câmeras corporais deverão ser, obrigatoriamente, comunicadas à Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário (SASP), à Subsecretaria de Estado de Inteligência Penitenciária (SIP), e, no âmbito da Polícia Penal, à Diretoria de Operações (DIOP).
Art. 5º Fica vedada qualquer divulgação das imagens, áudios e qualquer outra forma de mídia a terceiros não autorizados, inclusive por meio de gravações ou de equipamentos eletrônicos que capturem as imagens.
Parágrafo único. O armazenamento das imagens é permitido apenas nos sistemas e equipamentos contratados pela Sejus e para fins desta portaria.
Art. 6º É vedada a qualquer agente público a edição de imagens, a realização de cortes ou gravações intermitentes de eventos que possam dificultar a elucidação de fatos e a perfeita compreensão da ocorrência.
Art. 7º Eventuais falhas e intercorrência técnica nos equipamentos deverão ser imediatamente comunicadas à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação (GTIC), responsável pela gestão do contrato.
Art. 8º As finalidades do registro de imagens pelas câmeras corporais são:
I - garantir o respeito aos direitos humanos;
II - assegurar a transparência do serviço público;
III - documentar atividades funcionais e ocorrências;
IV - aprimorar técnicas operacionais;
V - subsidiar atividades de inteligência e eventuais apurações.
Parágrafo único. O uso dos equipamentos visa à segurança institucional e pessoal dos envolvidos, à transparência da atuação funcional e à produção de elementos de prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 9º As câmeras corporais serão portadas pelos policiais penais nas seguintes atividades:
I - ações de contenção e intervenção;
II - escoltas e movimentações internas e externas de custodiados;
III - atendimento de ocorrências e eventos críticos;
IV - patrulhamentos e fiscalizações;
V - procedimentos de revista pessoal, estrutural ou veicular;
VI - interações com pessoas privadas de liberdade e seus familiares;
VII - cumprimento de mandados judiciais ou ações de busca e apreensão;
VIII - conferência nominal dos presos;
IX - banho de sol;
X - ambientes de visitação familiar;
XI - situações em que se presuma a necessidade do uso seletivo da força;
XII - torres e muralhas;
XIII - nos controles de acesso aos Complexos e estabelecimentos penitenciários.
Parágrafo único. O acionamento para início da gravação ocorrerá, obrigatoriamente, em todas as situações em que seja necessário assegurar direitos, preservar a segurança institucional ou produzir prova administrativa e judicial.
Art. 10 Toda atividade realizada com utilização de câmera corporal deverá constar no livro de parte diária, informando a identificação do equipamento e do policial que a utilizou.
Art. 11 As câmeras deverão ser acopladas na parte superior do tronco, em posição que permita a correta captação das imagens.
Art. 12 O uso das câmeras é pessoal e intransferível, obrigatório durante o exercício das funções descritas nesta Portaria.
§ 1º Após retirada da dockstation, o equipamento passa a ser vinculado individualmente ao policial responsável.
§ 2º A obrigação de uso fica condicionada à disponibilidade de equipamentos, devendo ser assegurada a distribuição mínima de 01 (uma) câmera por registro das atividades previstas.
Art. 13 O policial penal deverá conservar as lentes e o microfone da câmera corporal completamente desobstruídos durante o serviço, especialmente no decorrer das gravações intencionais, bem como manter o equipamento voltado para o local dos acontecimentos, sendo vedada qualquer ação deliberada que possa prejudicar a captação de imagens e áudio, tais como:
I - sobreposição das mãos, de peças do EPI ou do armamento;
II - acoplamento do equipamento em ponto do colete ou fardamento diverso da parte superior do tronco do policial;
III - afastamento não justificado em relação ao local do fato de interesse policial, prejudicando a captação de vídeo e áudio;
IV - câmera voltada para local diferente daquele onde o fato de interesse policial se desenvolve;
V - verificação de resíduos, manchas, tintas, etc. na lente da câmera que obstrua a captação integral do fato de interesse policial.
Art. 14 O mau uso acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal, além de responsabilidade solidária pela integridade do equipamento e das imagens geradas.
Art. 15 O policial penal poderá solicitar os vídeos que registrou ou que estejam relacionados à ocorrência em que sua conduta esteja sob apuração, mediante requisição fundamentada à sua chefia imediata, que remeterá ao setor competente.
Parágrafo único. O policial penal deverá requisitar as imagens em até 90 (noventa) dias da ocorrência.
Art. 16 A SIP exercerá o controle de credenciais, a gestão central do sistema e a difusão dos arquivos audiovisuais, observados os preceitos desta portaria.
§ 1º Os registros audiovisuais serão armazenados por um ano, no mínimo, quando forem:
I - vinculados a conjunto probatório que acompanhe inquérito policial, processo judicial, procedimento ou processo administrativo disciplinar;
II - classificados como de interesse da segurança pública;
III - relacionados a ocorrências com resultado morte e lesão corporal grave;
IV - referentes a manifestações, controle de distúrbio civil, contenção de tumultos e rebeliões;
V - associados a prisões, disparos de arma de fogo ou ingressos em domicílio;
VI - requisitados por magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, autoridades policiais ou administrativas responsáveis por investigações formalmente instauradas.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, deverá ser comunicada à SIP, para armazenamento.
Art. 17 O acesso às imagens será autorizado:
I - ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Polícia Judiciária;
II - às Corregedorias da Sejus e PPES;
III - à SASP e à Gerência de Administração do Sistema Penitenciário (GASP);
IV - à Divisão de Inteligência da Polícia Penal (DIPP);
Art. 18 Ocorrendo a perda, extravio, mau uso, furto e/ou roubo de câmera corporal, o policial penal responsável pelo equipamento deverá comunicar o fato imediatamente à chefia imediata, mediante a apresentação de boletim de ocorrência policial, no qual deve conter a identificação da câmera.
Art. 19 A GTIC deverá garantir suporte técnico contínuo e eficaz para pleno funcionamento dos equipamentos.
Art. 20 Compete aos diretores dos estabelecimentos penitenciários, à DERP, à DOT e à DIOP:
I - zelar pelo correto emprego do equipamento;
II - inspecionar o emprego das câmeras corporais nas atividades elencadas nesta Portaria;
III - fiscalizar o cumprimento das regras de uso e posicionamento da câmera;
IV - comunicar adequadamente as ocorrências registradas com o uso da câmera à SIP.
Parágrafo único. A fiscalização de uso poderá ser delegada aos chefes de segurança, chefes de equipe e líder de equipe, por meio de termo de delegação ou ordem de serviço interna.
Art. 21 Os registros produzidos pelas câmeras corporais são considerados de uso restrito da Administração Pública, protegidos pelo sigilo funcional e pelas normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 22 Fica revogada a Portaria nº 02-R, de 10 de fevereiro de 2023.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 25 de agosto de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ FRANCO MORAIS JÚNIOR
Diretor-Geral da Polícia Penal
PORTARIA Nº 1.045-S, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
Designa servidores para constituírem a Comissão de Ética no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo e o art. 46, alínea "o", da Lei 3.043/1975,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Ética, vinculada diretamente ao Secretário de Estado da Justiça, conforme disposto no Decreto nº 1.595-R, de 06 de dezembro de 2005.
Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para constituírem a Comissão de Ética da Secretaria de Estado da Justiça, com mandato de 02 (dois) anos:
I - Presidente: Laiz Xavier de Almeida
Suplente: Bruno Alves dos Santos
II - Membro titular: Patrícia Gomes da Costa
Suplente: Larissa Matias Vervloet
III - Membro titular: Mariana Brandão Barros
Suplente: Samuel Simões Vertuani
Art. 3º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.328-S, de 31 de julho de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 02 de setembro de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA Nº 1.046-S, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a designação de servidores para atuarem como pontos focais junto à Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN/MJSP), para apoio ao diagnóstico e ações correlatas no âmbito do Plano Nacional Pena Justa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo e o art. 46, alínea "o", da Lei 3.043/1975,
Considerando o processo SEI/MJSP nº 08016.009481/2025-18, que trata da eventual aquisição de equipamentos de videomonitoramento IP para implantação de sistemas de gravação e vigilância nos corredores e espaços coletivos das áreas de custódia das unidades prisionais em todo o território nacional, em atendimento à meta do indicador (2.3.1.3.1.1) do Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras - Pena Justa, conduzido pela Secretaria Nacional de Políticas Penais,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para atuarem como pontos focais junto à Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN/MJSP), com a finalidade de apoiar o levantamento e a consolidação de informações necessárias à execução da meta do indicador (2.3.1.3.1.1) do Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras - Pena Justa:
I - Rodolfo Pericles Nascimento, número funcional 2677261, lotado na Gerência de Tenologia da Informação e Comunicação;
II - Helênio Marques de Carvalho, número funcional 4147006, lotado na Gerência de Tenologia da Informação e Comunicação.
Art. 2º Compete aos servidores designados:
I - Consolidar as informações prestadas pelo Estado do Espírito Santo no formulário de diagnóstico, promovendo a correção de inconsistências e a complementação de informações, ratificando-as formalmente por meio de ofício, a fim de subsidiar a consolidação nacional das informações pela SENAPPEN;
II - Receber os equipamentos oriundos de eventual doação, elaborar e assinar o Termo de Recebimento Provisório e providenciar o envio do Relatório Fotográfico à SENAPPEN.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a execução das ações previstas no Plano Pena Justa, salvo revogação expressa.
Vitória/ES, 10 de setembro de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
DECRETO Nº 6202-R, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 5533-R, de 27 de outubro de 2023, que dispõe sobre a concessão e a prestação de contas de diárias no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e conforme o que consta do processo e-Docs nº 2025-3P77L.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5533-R, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.6º ....................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 5º, inciso V deste Decreto, e caso o servidor não utilize veículo oficial, fará jus somente a complementação citada no caput deste artigo, correspondente ao valor total que iria receber caso lhe fosse pago as diárias." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de setembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PORTARIA CONJUNTA DE Nº 4-R, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Regulamenta as diretrizes e os procedimentos, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), para a transferência e o recambiamento de pessoas privadas de liberdade.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1°, da Lei Complementar n° 233, de 10 de abril de 2002, e o artigo 74, da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.059, de 7 de dezembro de 2023, que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023, que cria, no âmbito do Poder Executivo, como órgão de segurança pública, a Polícia Penal do Espírito Santo (PPES);
CONSIDERANDO a Resolução nº 404, de 2 de agosto de 2021, com as alterações da Resolução nº 434, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO a necessidade permanente da SEJUS de organizar e disciplinar o procedimento administrativo de solicitações e autorizações de transferências de pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penitenciários estaduais, a fim de que estejam em harmonia com as diretrizes e os princípios consignados na Constituição da República, na Lei de Execução Penal e na legislação estadual vigente;
CONSIDERANDO que a distribuição dos internos no sistema prisional é prudentemente pensada, organizada e executada para prevenir a ocorrência de motins, rebeliões e afins, desarticulando possíveis situações gravosas e que coloquem em risco a segurança, a integridade física, a vida e a saúde dos presos e servidores;
CONSIDERANDO que o sistema organizacional da SEJUS é analisado em um contexto de "unidade", objetivando a melhor distribuição de internos do sistema prisional do Estado como um todo, alcançando a segurança e o equilíbrio estrutural de todos os estabelecimentos penitenciários;
CONSIDERANDO a reestruturação da SEJUS por meio do Decreto nº 5.749-R, de 2 de julho de 2024, com as alterações do Decreto nº 5.754-R, de 4 de julho de 2024;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023, que cria, no âmbito do Poder Executivo, como órgão de segurança pública, a Polícia Penal do Espírito Santo (PPES), prevê a Divisão de Escolta e Recaptura Policial (DERP) como unidade administrativa que compõe a sua estrutura organizacional básica;
RESOLVEM:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar as diretrizes e procedimentos, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo (SEJUS), para a transferência e o recambiamento de pessoas privadas de liberdade (PPL).
Art. 2º A Gerência de Administração do Sistema Penitenciário (GASP) é a unidade administrativa responsável por planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações e atividades de transferência e recambiamento de PPL entre estabelecimentos penitenciários.
Art. 3º Para os fins desta portaria, considera-se:
I - transferência: a movimentação de PPL do estabelecimento penitenciário em que se encontra para outro, situado na mesma unidade da Federação;
II - recambiamento: a movimentação de PPL do estabelecimento penitenciário em que se encontra para outra unidade da Federação.
Art. 4º As decisões administrativas relativas à movimentação de PPL serão ratificadas por um colegiado, composto por:
I - Subsecretário de Estado de Administração do Sistema Penitenciário;
II - Subsecretário de Estado de Inteligência Penitenciária;
III - Gerente de Administração do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único. As decisões serão ratificadas por maioria de votos.
Art. 5º As decisões administrativas de movimentação de PPL, após ratificação do colegiado, serão cumpridas pela GASP e pelas direções dos estabelecimentos penitenciários estaduais envolvidos, sob pena de responsabilização administrativa.
Parágrafo único. É vedada a recusa imotivada de recebimento de PPL pelo estabelecimento penitenciário, salvo justificativa fundamentada por escrito, que será submetida ao crivo da GASP.
DA LEGITIMIDADE
Art. 6º Estão legitimados a solicitar a transferência ou o recambiamento de PPL sob custódia da SEJUS, observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria:
I - o Secretário de Estado da Justiça do Espírito Santo;
II - o Subsecretário de Estado de Administração do Sistema Penitenciário;
III - o Subsecretário de Estado de Inteligência Penitenciária;
IV - o Subsecretário de Estado de Ressocialização;
V - o Gerente de Administração do Sistema Penitenciário;
VI - o Juiz de Direito;
VII - o Promotor de Justiça;
VIII - o Defensor Público;
IX - o Advogado;
X - o Diretor do estabelecimento penitenciário do sistema prisional capixaba;
XI - as Secretarias de Estado da Justiça ou órgãos equivalentes de outros entes federativos, em caso de recambiamento;
XII - a PPL.
DO PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA
Art. 7º A solicitação para a transferência de PPL dar-se-á, exclusivamente, por meio de protocolo no Sistema de Gestão Arquivística de Documentos e Processos Administrativos do Estado do Espírito Santo - E-Docs, para análise da GASP e posterior validação do colegiado, vedada a realização do ato por via diversa.
Art. 8º O pedido de transferência de PPL para estabelecimento penitenciário de regime fechado ou semiaberto deverá ser instruído com cópia da Guia de Recolhimento Provisória ou Definitiva, sob pena de não conhecimento.
Parágrafo único. A exigência de que trata o caput poderá ser suprida pela juntada do Relatório da Situação Processual Executória, gerado pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, desde que nele conste expressamente o regime prisional para o qual se pleiteia a transferência.
Art. 9º Em caso de determinação judicial encaminhada diretamente ao estabelecimento penitenciário, deverá ser promovido o imediato direcionamento à GASP para manifestação e cumprimento, após validação do colegiado.
Art. 10. O requerimento formulado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será encaminhado à GASP para análise, manifestação e deliberação junto ao colegiado.
Art. 11. O requerimento de transferência formulado por advogado de PPL será instruído com procuração específica, para manifestação administrativa, que passará pelo crivo do colegiado.
Art. 12. A solicitação de movimentação encaminhada pelo Diretor do estabelecimento penitenciário à GASP deverá conter a justificativa da pertinência, juntamente com documentação comprobatória, que seguirá os trâmites de autorização.
Parágrafo único. Neste caso, a solicitação de movimentação ou transferência de PPL deverá fundamentar-se nas seguintes circunstâncias:
I - risco comprovado à integridade física da PPL;
II - necessidade de tratamento médico;
III - discrepância entre a comprovada periculosidade da PPL e a característica estrutural da unidade acolhedora;
IV - desmembramento de agrupamento de PPL que, em conluio, objetivam deflagrar a desordem e a insegurança do estabelecimento penitenciário;
V - risco à segurança institucional;
VI - permanência da PPL em local próximo ao seu meio social e familiar;
VII - adequação da custódia da PPL a regime prisional concedido judicialmente;
VIII - adequação da custódia da PPL ao distrito da culpa, observada a correlação entre unidades da SEJUS e municípios para distribuição de PPL, prevista em regulamento;
IX - outra situação excepcional, devidamente comprovada.
Art. 13. A solicitação de transferência efetuada pela própria PPL será dirigida ao Diretor do estabelecimento penitenciário, de forma escrita, que a encaminhará à GASP para procedimento de praxe.
Art. 14. A solicitação de movimentação ou transferência de PPL pelo Subsecretário de Estado de Ressocialização somente será para exercício de atividade laborativa ou educacional.
Art. 15. É vedada a solicitação de transferência administrativa de PPL pautada, exclusivamente, na prática de ato indisciplinar isolado ou em comportamento carcerário hostil.
Art. 16. A GASP deve primar pela movimentação de PPL entre estabelecimentos penitenciários localizados na mesma região, a qual, excepcionalmente, poderá ocorrer para lugar distinto.
Art. 17. Compete à GASP requisitar à direção do estabelecimento penitenciário a respectiva manifestação administrativa ou documentação pertinente acerca da necessidade e viabilidade da transferência, que será encaminhada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a fim de subsidiar a análise do requerimento.
Parágrafo único. A qualquer tempo, a GASP poderá solicitar parecer da Subsecretaria de Estado de Inteligência Penitenciária (SIP) e/ou da Gerência de Saúde do Sistema Penitenciário (GSSP), para o fim descrito no caput.
DAS ESCOLTAS PARA TRANSFERÊNCIA
Art. 18. Havendo deferimento da transferência, a escolta ficará sob responsabilidade do estabelecimento penitenciário de origem da PPL, que entrará em contato com a unidade prisional de destino para os ajustes administrativos necessários ao procedimento de escolta e efetivação do ato, sob pena de responsabilidade dos envolvidos.
Art. 19. Em caso de impossibilidade de transferência por motivos administrativos, o Diretor do estabelecimento penitenciário de origem deverá apresentar justificativa, devidamente fundamentada, por escrito, à GASP e encaminhar cópia da determinação administrativa à Divisão de Escolta e Recaptura Policial (DERP) da Polícia Penal (PPES), que procederá ao seu cumprimento.
DO RECAMBIAMENTO
Art. 20. São modalidades de recambiamento:
I - recambiamento definitivo:
a) decorrente de cumprimento de mandado de prisão;
b) para aproximação familiar;
c) por permuta.
II - recambiamento provisório para ato judicial.
DO PROCEDIMENTO DE RECAMBIAMENTO
Art. 21. Todos os pedidos de recambiamento serão instruídos com a manifestação de vontade da PPL, independentemente da modalidade, salvo comprovada impossibilidade, ocasião na qual a GASP providenciará a juntada.
Art. 22. O advogado deverá apresentar procuração específica, assinada pela PPL, para requerer o recambiamento.
Art. 23. No ato de solicitação de recambiamento para aproximação familiar, será apresentado comprovante de residência, tais como faturas de energia elétrica, água, esgoto, entre outros, que vincule o nome do titular ao seu CPF.
§ 1º Caso o comprovante não esteja em nome da PPL ou de seus genitores, caberá ao solicitante comprovar a correlação do titular com a PPL.
§ 2º O solicitante poderá juntar outros documentos que entender pertinentes para análise do colegiado.
Art. 24. A GASP solicitará, a seu critério, à direção do estabelecimento penitenciário a elaboração de relatório psicossocial da PPL, que será encaminhado em até 3 (três) dias úteis, a fim de subsidiar a análise do requerimento.
Art. 25. Recebida a solicitação, será conferida a documentação e, estando de acordo com as exigências legais, autuar-se-á no E-Docs.
Parágrafo único. A GASP verificará a situação processual da PPL a fim de subsidiar a decisão do colegiado.
Art. 26. Reunida a documentação necessária, a GASP submeterá a solicitação ao colegiado, que emitirá seu parecer, caso necessário.
Parágrafo único. Uma vez ratificado pelo colegiado, a GASP solicitará autorização ao juízo competente e às unidades administrativas necessárias para a efetivação do procedimento.
Art. 27. As autorizações administrativas e judiciais serão encaminhadas à setorial responsável para efetivação e aos órgãos competentes do outro Estado da Federação, de acordo com a competência.
Art. 28. Todos os pedidos de recambiamento deverão observar os procedimentos previstos nesta portaria.
DAS ESCOLTAS EM CASO DE RECAMBIAMENTO
Art. 29. Quando a escolta para recambiamento for de responsabilidade do Estado do Espírito Santo, ela será realizada pela DERP da PPES.
§ 1º A GASP comunicará à DERP e ao estabelecimento penitenciário a respeito do recambiamento.
§ 2º A DERP deverá informar à GASP e ao estabelecimento penitenciário a data em que a escolta será realizada, bem como a sua efetivação.
§ 3º Diante da informação da data do recambiamento, a Direção do estabelecimento penitenciário deverá providenciar o laudo de lesões corporais da PPL, que poderá ser realizado na Unidade de Saúde do Sistema Penitenciário (USSP), de acordo com a necessidade do caso.
Art. 30. Caso haja impossibilidade, impedimento ou obstáculo à efetivação do recambiamento, a DERP deverá informar à GASP.
DO REGISTRO DAS MOVIMENTAÇÕES PRISIONAIS - INFOPEN-ES
Art. 31. É vedada a transferência entre estabelecimentos penitenciários de PPL sem cadastro prévio no INFOPEN-ES.
Art. 32. Caberá ao estabelecimento penitenciário de origem, em caso de transferência, o registro da movimentação no INFOPEN-ES, imediatamente após a efetivação.
Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade de ingresso da PPL no estabelecimento penitenciário de destino, a recusa deverá ser registrada no INFOPEN-ES, apontando os motivos, a data e o horário de retorno da PPL à unidade prisional de origem.
Art. 33. Fica a cargo do Diretor do estabelecimento penitenciário promover a fiscalização do registro no INFOPEN-ES.
Art. 34. Caberá ao estabelecimento penitenciário no qual a PPL estiver custodiada o registro do recambiamento no INFOPEN-ES, mencionando o número de referência da decisão administrativa que autorizou a movimentação, além da unidade prisional e do Estado da Federação de destino.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A GASP fica autorizada a determinar, independentemente de prévia solicitação, a transferência, remoção, permuta ou recambiamento de PPL, em casos de urgência, para a preservação da integridade física e da segurança do Sistema Penitenciário Estadual, bem como para o atendimento de suas necessidades administrativas e de gestão, observado o interesse público.
Parágrafo único. A determinação prevista no caput será comunicada aos integrantes do colegiado, por qualquer meio idôneo, e será referendada ou modificada por decisão da maioria.
Art. 36. Os casos omissos serão sanados pela GASP, em conjunto com a Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário (SASP).
Art. 37. Fica revogada a Portaria nº 138-R, de 15 de fevereiro de 2022.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 22 de setembro de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ FRANCO MORAIS JÚNIOR
Diretor-Geral da Polícia Penal
PORTARIA SEGER Nº 788-S, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.*
Institui a Comissão Gestora do Projeto "Patrimônio Estadual 2.0 - Automação do Inventário Patrimonial do Estado", no âmbito do processo 2023-1775N.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 98, incisos I e II, da Constituição Estadual e o art. 46, alínea "o", da Lei nº 3.043, de 31/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto no Projeto "Patrimônio 2.0", para modernização e integração das informações patrimoniais do Estado;
CONSIDERANDO a relevância e representatividade de determinados Órgãos na constituição e dispersão do Patrimônio Mobiliário do Estado;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Gestora do Projeto "Patrimônio Estadual 2.0 - Automação do Inventário Patrimonial do Estado" - CGIP, com as seguintes competências:
I - definir o modelo de gestão do projeto e suas diretrizes;
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão do projeto;
III - planejar o gerenciamento da integração das ações e processos do projeto;
IV - coordenar os Pontos Focais designados pelos Órgãos e Entidades envolvidos;
V - acompanhar o desenvolvimento dos serviços prestados pela empresa contratada para inventariação dos bens móveis dos Órgãos e Entidades, por meio da atuação dos respectivos Pontos Focais;
VI - atuar como instância consultiva, para orientações técnicas respeitantes à gestão do projeto.
Parágrafo único. A gestão do Projeto Inventário 2.0 não se confunde com os serviços de levantamento de inventário que o integram, os quais são de responsabilidade da empresa contratada para esse fim.
Art. 2º O CGIP terá a seguinte composição:
I - Representantes da SEGER:
Christiane Wigneron Gimenes
Cleilson Bourguignon Costa
Nelber da Silva Martins
II - Representantes do CBMES:
Gabriel Grain Lemos Goncalves - Cap Bm
Sharle Roberto Silva de Souza - Ten Bm
III - Representantes da PMES
Sandro Beniquio Alves - 2° Tenente
Antônio Marcos Selva - Capitão
IV - Representantes da PCES
Alinne Barreto Viana
Rosa Cristina Godinho Galina
V - Representantes da SEJUS
Bruno Soares Braz
Bruno Patez Pimentel
VI - Representantes da SEDU
Matheus Donna Volponi
Igor Marchetti Andreon
VII - Representantes da SESA
Simone Costa Ragassi
Alaíde Gomes de Souza
Parágrafo único. A Coordenação da Comissão caberá à Gerente do Ativo Mobiliário Christiane Wigneron Gimenes, sendo substituída, em seus afastamentos ou impedimentos, pelo servidor Cleilson Bourguignon Costa.
Art. 3º Esta Portaria terá vigência até 31 de dezembro de 2027, podendo ser prorrogada mediante ato próprio.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CALMON DIAS
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
* Republicada para inserção dos representantes da PCES.
PORTARIA Nº 069-S, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
Designa membros para compor o Conselho Deliberativo do Programa de Apoio e Proteção a Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência no Estado do Espírito Santo - PROVITA/ES, para o biênio 2025/2027.
A Secretária de Estado de Direitos Humanos (SEDH), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e em conformidade com o Decreto nº 3163-R, de 06 de dezembro de 2012, com as alterações do Decreto nº 6197-R, de 25 de setembro de 2025, e com as informações contidas no processo n° 2025-G1MGM.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam designados para compor o Conselho Deliberativo do Programa de Apoio e Proteção a Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência no Estado do Espírito Santo - PROVITA/ES, para exercer o biênio compreendido entre o mês de outubro de 2025 e o mês de setembro de 2027, os membros representantes titulares, e respectivos suplentes, abaixo relacionados:
I -Entidade Gestora do PROVITA/ES - Centro de Apoio aos Direitos Humanos "Valdício Barbosa dos Santos"
Titular: Pedro José Bussinger
Suplente: Patrícia Aparecida Costa
II - Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH
Titular: Bernadete Baltazar
Suplente: Aldemar Geraldo da Cruz
III - Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES
Titular: Douglas Mothé Rossetto
Suplente: Síria Silene Domingos dos Santos
IV. Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS
Titular: Amanda Capeli Saue Mendonça
Suplente: Eduardo Faria do Nascimento
V - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP
Titular: Lana Lages
Suplente: Rodolpho Rocha Induzzi
VI. Secretaria de Estado da Educação - SEDU
Titular: Mislene Santos de Souza Moraes
Suplente: Dayane Corrêa de Souza
VII. Secretaria de Estado da Saúde - SESA
Titular: Andrea Lorezutti
Suplente: Christiani Pontara Faé
VIII. Ministério Público Federal - MPF
Titular: Paulo Augusto Guaresqui
Suplente: Carolina Augusta da Rocha Rosado
IX. Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES
Titular: Ronald Gomes Lopes
Suplente: Emmanoel Arcanjo de Souza Gagno
X. Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES
Titular: Tiago Luiz Bianco Pires Dias
Suplente: Rafael Vianna Mury
XI. Defensoria Pública da União - DPU-ES
Titular: Pablo Farias Souza Cruz
Suplente: Karina Rocha Mitleg Bayerl
XII. Poder Judiciário Estadual
Titular: Daniel Peçanha Moreira
Suplente: Luiz Guilherme Risso
XIII. Entidades filiadas ao Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH
a) Arquidiocese de Vitoria
Titular: Luciano Schultz
Suplente: Pedro Paulo Araujo Herkenhoff
b) Centro de Defesa dos Direitos Humanos Pedro Reis Regional Sul - CDDH Pedro Reis
Titular: José Antônio Souto Siqueira
Suplente: Elizângela de Miranda Altoé
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 06 de outubro de 2025.
Nara Borgo Cypriano Machado
Secretária de Estado de Direitos Humanos
DECRETO Nº 6223-R, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações contidas no processo E-DOCS nº 2025-QRF9L,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da SEJUS as seguintes unidades administrativas:
I - Gerência de Assistências e Avaliações - GERAA, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado da Ressocialização;
II - Gerência de Educação - GERED, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado da Ressocialização;
III - Subgerência de Assistência Social - SUBAS, subordinada hierarquicamente à Gerência de Assistências e Avaliações;
IV - Subgerência de Assistência Religiosa e Minorias - SUBARM, subordinada hierarquicamente à Gerência de Assistências e Avaliações;
V - Subgerência de Práticas Educativas - SUBPE, subordinada hierarquicamente à Gerência de Educação;
VI - Coordenação de Avaliações - COAV, subordinada hierarquicamente à Subgerência de Assistência Psicológica;
VII - Coordenação do Centro de Cadastramento de Visitantes - CECAVI, subordinada hierarquicamente à Subgerência de Assistência Social;
VIII - Coordenação do Projeto Identifique-se - Identifique-se, subordinada hierarquicamente à Subgerência de Assistência Social; e
IX - Núcleo Especial de Procedimentos Administrativos Disciplinares - NPAD, subordinado hierarquicamente à Gerência de Administração do Sistema Penitenciário.
Art. 2º Fica alterada a estrutura organizacional básica da SEJUS em relação às seguintes unidades administrativas:
I - a Gerência de Trabalho, Educação e Assistência - GETA fica transformada em Gerência de Trabalho - GETRA, mantendo sua subordinação;
II - a Subgerência de Trabalho do Preso - SUBTRAB fica transformada em Subgerência de Trabalho Externo e Remuneração do Apenado - SUBTERA, subordinada hierarquicamente à Gerência de Trabalho;
III - a Subgerência de Projetos Especiais - SUPROE fica transformada em Subgerência de Trabalho Interno - SUBTI, subordinada hierarquicamente à Gerência de Trabalho;
IV - a Coordenação do Programa de Pagamento - CPP fica transformada em Coordenação Administrativa de Trabalho - COAD, subordinada hierarquicamente à Subgerência de Trabalho Externo e Remuneração do Apenado;
V - a Coordenação de Fiscalização do Trabalho - COFT fica subordinada hierarquicamente à Subgerência de Trabalho Externo e Remuneração do Apenado;
VI - a Coordenação de Parcerias de Trabalho - COPT fica subordinada hierarquicamente à Subgerência de Trabalho Externo e Remuneração do Apenado;
VII - a Subgerência de Assistência Psicossocial - SUBAPSI fica transformada em Subgerência de Assistência Psicológica - SUBAPSI, subordinada hierarquicamente à Gerência de Assistências e Avaliações;
VIII - a Subgerência de Educação - SUBED fica transformada em Subgerência de Escolarização - SUBESC, subordinada hierarquicamente à Gerência de Educação;
IX - a Coordenação de Educação Formal - CEF fica transformada em Coordenação de Acompanhamento Escolar - COAES, subordinada hierarquicamente à Subgerência de Escolarização; e
X - a Coordenação de Educação Profissional - CEP fica transformada em Coordenação de Acompanhamento Educacional - COAED, subordinada hierarquicamente à Subgerência de Práticas Educativas.
Parágrafo único. Permanecem vinculados à nova unidade administrativa, conforme disposto nos incisos III, VII e IX deste artigo, os cargos comissionados com seus respectivos ocupantes, na forma do Anexo I que integra este decreto.
Art. 3° Compete à Gerência de Assistências e Avaliações - GERAA, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - estabelecer diretrizes, planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações, projetos e atividades de assistência psicossocial, atendimento religioso e atenção a grupos sociais específicos (como mulheres, LGBTQIA+, indígenas, entre outros) no âmbito do sistema prisional;
II - manter interlocução e articulação com órgãos governamentais, entidades da sociedade civil, grupos religiosos e profissionais especializados para o fortalecimento das políticas de atenção psicossocial, espiritual e de respeito à diversidade no sistema prisional;
III - orientar as unidades prisionais quanto à implementação de programas de assistência psicossocial, apoio religioso e atenção às ações voltadas a garantia dos direitos humanos;
IV - consolidar dados referentes aos atendimentos e intervenções psicossociais, religiosas e voltadas às minorias realizados em todo o sistema prisional; e
V - coordenar os processos de avaliação das pessoas privadas de liberdade com vistas à individualização da pena, contribuindo para a efetividade das estratégias de reinserção social.
Art. 4° Compete à Subgerência de Assistência Social - SUBAS, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de assistência social voltadas às pessoas privadas de liberdade, com foco na proteção social básica e na promoção de direitos;
II - prestar apoio técnico às unidades prisionais na implementação de programas e atendimentos de assistência social, considerando as especificidades de cada público;
III - articular com a rede socioassistencial dos municípios e com órgãos governamentais e não governamentais para o encaminhamento de demandas e o fortalecimento das ações de inclusão social e familiar da pessoa privada de liberdade;
IV - promover o levantamento e a atualização de informações socioeconômicas das pessoas privadas de liberdade, subsidiando processos de atendimento, avaliação e individualização da pena; e
V - elaborar relatórios, pareceres técnicos e estatísticas sobre os atendimentos e atividades desenvolvidas, colaborando para o planejamento e a avaliação das políticas públicas no sistema prisional.
Art. 5° Compete à Coordenação do Centro de Cadastramento de Visitantes - CECAVI, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - acolher e orientar as pessoas interessadas em realizar visitas a pessoas privadas de liberdade, garantindo um atendimento humanizado e conforme os princípios legais e institucionais;
II - receber, analisar e verificar a conformidade da documentação exigida para o cadastramento de visitantes, em observância à legislação vigente e às normas internas;
III - realizar o cadastramento dos visitantes autorizados por meio de sistema informatizado próprio, garantindo a integridade, segurança e atualização dos dados;
IV - prestar as primeiras orientações aos visitantes quanto aos procedimentos, regras e condutas necessárias para o ingresso nas unidades prisionais;
V - manter a organização e o controle dos registros relativos ao processo de cadastramento, assegurando a rastreabilidade das informações; e
VI - elaborar relatórios periódicos com dados estatísticos e operacionais, subsidiando a gestão da política de cadastramento visitantes.
Art. 6° Compete à Coordenação do Projeto Identifique-se - Identifique-se, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - coordenar, planejar e executar ações voltadas à identificação civil e documental das pessoas privadas de liberdade no sistema prisional;
II - realizar busca ativa, levantamento e regularização da documentação civil básica dos custodiados, tais como certidão de nascimento, RG, CPF, título de eleitor, entre outros;
III - articular com órgãos emissores, cartórios, instituições públicas e demais parceiros para viabilizar a emissão de documentos de forma célere e eficiente;
IV - acompanhar e monitorar os fluxos de solicitação, emissão e entrega dos documentos, garantindo a rastreabilidade e a segurança das informações; e
V - elaborar relatórios periódicos com dados quantitativos e qualitativos do projeto, contribuindo para o planejamento e a efetividade das ações de cidadania e inclusão social das pessoas privadas de liberdade.
Art. 7° Compete à Subgerência de Assistência Religiosa e Minorias - SUBARM, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - coordenar, administrar, gerenciar, supervisionar, planejar, efetuar a distribuição e a execução dos projetos relacionados à assistência socioespiritual destinadas às pessoas privadas de liberdade;
II - coordenar o Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional - Ginter no âmbito do Sistema Prisional do Estado do Espirito Santo; e
III - coordenar, administrar, gerenciar, supervisionar, planejar e executar projetos relacionados à política de atenção aos grupos específicos, com o intuito de transformar as práticas no sistema prisional, possibilitando a visibilidade das subjetividades das populações mais vulnerabilizadas, buscando a promoção da igualdade efetiva e a garantia de direitos, considerando as especificidades das mulheres, idosos, estrangeiros, população LGBTQIAPN+, indígenas e minorias étnico-raciais, pessoas com transtorno mental, pessoas com doenças terminais e pessoas com deficiência.
Art. 8° Compete à Subgerência de Assistência Psicológica - SUBAPSI, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de atendimento psicológico às pessoas privadas de liberdade, com foco na reinserção social e no fortalecimento dos vínculos pessoais e sociais;
II - prestar suporte técnico às unidades prisionais quanto à implementação de programas e serviços de atenção psicológica, garantindo o respeito aos princípios éticos e às especificidades da população atendida;
III - orientar as equipes técnicas das unidades prisionais quanto à realização dos atendimentos psicológicos individuais e coletivos, assegurando qualidade, padronização e efetividade das ações;
IV - planejar e coordenar as avaliações psicológicas, os processos de individualização da pena e outras demandas institucionais que requeiram parecer técnico especializado; e
V - elaborar relatórios técnicos, pareceres e documentos informativos sobre os atendimentos e intervenções psicológicas, contribuindo para o planejamento estratégico e a avaliação das ações de assistência no sistema prisional.
Art. 9° Compete à Coordenação de Avaliações - COAV, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - coordenar os processos administrativos relacionados às ações de avaliação psicológica no sistema prisional, em especial os exames criminológicos e os procedimentos voltados à individualização da pena;
II - organizar e monitorar os fluxos internos de requisição, agendamento, realização e resposta das avaliações, garantindo a celeridade e a conformidade com a legislação vigente;
III - apoiar tecnicamente a Subgerência de Assistência Psicológica no controle dos prazos e na sistematização das informações relativas às avaliações solicitadas pelos órgãos do sistema de justiça;
IV - manter atualizados os registros e sistemas informatizados referentes às avaliações realizadas, assegurando a rastreabilidade e a confidencialidade das informações; e
V - elaborar relatórios administrativos e estatísticos sobre as demandas e os resultados dos atendimento realizados no sistema prisional.
Art. 10 Compete à Gerência de Educação - GERED, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - estabelecer diretrizes, planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações, projetos e atividades relacionadas à oferta de escolarização, educação profissionais e demais atividades educacionais voltadas às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos prisionais;
II - articular com a Secretaria de Estado da Educação - SEDU a execução da oferta educacional nas unidades prisionais, em suas diversas modalidades.
III - manter interlocução e articulação com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos para a promoção de políticas educacionais e de qualificação profissional das pessoas privadas de liberdade;
IV - orientar as unidades prisionais quanto à implementação e ao acompanhamento dos programas de educação escolarização e profissionalizante;
V - estabelecer diretrizes e planejar a ampliação dos Exames Nacionais de Certificação e Avaliação do Ensino Médio; e
VI - consolidar dados referentes às atividades educacionais desenvolvidas no âmbito do sistema prisional.
Art. 11 Compete à Subgerência de Escolarização - SUBESC, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de oferta de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Ensino Superior às pessoas privadas de liberdade no sistema prisional, em conformidade com a legislação educacional vigente;
II - articular com a Secretaria de Estado da Educação - SEDU, instituições de ensino superior, gestores escolares e equipes pedagógicas a implementação e manutenção das modalidades de ensino nas unidades prisionais, assegurando o acesso, permanência e aproveitamento dos estudantes;
III - prestar apoio técnico-pedagógico às instituições de ensino atuantes no sistema prisional, contribuindo para a organização curricular, acompanhamento de indicadores e fortalecimento dos processos de ensino-aprendizagem;
IV - monitorar o funcionamento das turmas, o cumprimento do calendário letivo e a infraestrutura pedagógica, propondo adequações quando necessário para garantir a efetividade da política educacional no ambiente prisional;
V - consolidar dados e elaborar relatórios sobre a oferta de EJA e Ensino Superior nas unidades prisionais, subsidiando o planejamento, avaliação e aprimoramento das ações da Gerência de Educação; e
VI - Planejar e organizar junto às unidades prisionais a aplicação dos Exames Nacionais de Certificação e Avaliação do Ensino Médio.
Art. 12 Compete à Coordenação de Acompanhamento Escolar - COAES, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Subgerência de Escolarização no acompanhamento das rotinas escolares, bem como na organização das turmas de modalidade EJA e Ensino Superior ofertadas no sistema prisional;
II - realizar monitoramento nas unidades prisionais para acompanhar em conjunto com instituições de ensino o funcionamento das atividades escolares, no que se refere à: frequência, desempenho, matrícula e demais indicadores educacionais dos estudantes privados de liberdade;
III - auxiliar na organização e atualização de registros, relatórios, planilhas e sistemas de informação relativos à escolarização no sistema prisional;
IV - acompanhar a tramitação de documentos escolares e educacionais, assegurando a correta comunicação entre as unidades prisionais, escolas e órgãos educacionais; e
V - contribuir para o levantamento de demandas, elaboração de diagnósticos e proposição de melhorias nos processos pedagógicos, administrativos e logísticos relacionados à oferta educacional nas prisões.
Art. 13 Compete à Subgerência de Práticas Educativas - SUBPE, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de oferta de Educação profissional, leitura, cultura, e outas atividades educacionais em conformidade com a legislação educacional vigente;
II - articular parcerias com instituições públicas e privadas para a oferta das atividades educacionais nas unidades prisionais;
III - prestar apoio técnico-pedagógico às instituições parceiras atuantes no sistema prisional, contribuindo para a organização curricular, acompanhamento de indicadores e fortalecimento dos processos de ensino-aprendizagem;
IV - monitorar o funcionamento das turmas, o cumprimento da carga e a infraestrutura pedagógica, propondo adequações quando necessário para garantir a efetividade da política educacional no ambiente prisional; e
V - consolidar dados e elaborar relatórios sobre a das diversas atividades educacionais nas unidades prisionais, subsidiando o planejamento, avaliação e aprimoramento das ações da Gerência de Educação.
Art. 14 Compete à Coordenação de Acompanhamento Educacional - COAED, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Subgerência de Práticas Educativas - SUBPE no acompanhamento das rotinas das diversas atividades educacionais;
II - realizar monitoramento nas unidades prisionais para acompanhar em conjunto com instituições de ensino o funcionamento das atividades educacionais no que se refere à: frequência, desempenho, matrícula e demais indicadores educacionais dos estudantes privados de liberdade;
III - auxiliar na organização e atualização de registros, relatórios, planilhas e sistemas de informação relativos às práticas educativas no sistema prisional;
IV - acompanhar a tramitação de documentos escolares e educacionais, assegurando a correta comunicação entre as unidades prisionais, escolas e órgãos educacionais; e
V - contribuir para o levantamento de demandas, elaboração de diagnósticos e proposição de melhorias nos processos pedagógicos, administrativos e logísticos relacionados à oferta educacional nas prisões.
Art. 15 Compete à Gerência de Trabalho - GETRA, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - estabelecer diretrizes, planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações, projetos e atividades laborais desenvolvidos nos estabelecimentos prisionais com foco na ressocialização das pessoas privadas de liberdade;
II - articular parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos para viabilizar oportunidades de trabalho e capacitação profissional no sistema prisional;
III - orientar as unidades prisionais quanto à gestão e ao desenvolvimento de programas de trabalho, incluindo oficinas, convênios e atividades laborativas internas e externas;
IV - consolidar dados referentes às atividades laborais realizadas no sistema prisional, em especial aquelas voltadas para o trabalho;
V - realizar a gestão do pagamento das remunerações devidas às pessoas privadas de liberdade pelas atividades laborais desenvolvidas, por meio de sistemas informatizados; e
VI - fiscalizar e acompanhar o cumprimento das obrigações das instituições conveniadas que absorvem a mão de obra das pessoas privadas de liberdade, zelando pela conformidade dos contratos e pela efetividade das atividades laborais.
Art. 16 Compete à Subgerência de Trabalho Externo e Remuneração do Apenado - SUBTERA, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - acompanhar e supervisionar a execução das atividades laborais externas realizadas por pessoas privadas de liberdade, em conformidade com a legislação penal e normas institucionais vigentes;
II - apoiar a Gerência de Trabalho na articulação com instituições públicas e privadas conveniadas que absorvem mão de obra prisional para trabalho externo;
III - monitorar o cumprimento dos critérios legais e contratuais relativos ao trabalho externo;
IV - operacionalizar e manter atualizado o sistema informatizado de gestão dos pagamentos devidos às pessoas privadas de liberdade pelas atividades laborais externas;
V - realizar o processamento das informações financeiras relacionadas à remuneração do preso, assegurando a transparência, regularidade e rastreabilidade dos pagamentos; e
VI - elaborar relatórios técnicos e estatísticos sobre o trabalho externo e os pagamentos realizados, contribuindo para o monitoramento das políticas laborais no sistema prisional.
Art. 17 Compete à Coordenação Administrativa de Trabalho - COAD, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Gerência, colaborando na execução das rotinas internas e no cumprimento das atribuições institucionais;
II - organizar, controlar e atualizar dados, relatórios, planilhas e demais registros administrativos de interesse da Subgerência;
III - redigir, revisar e protocolar documentos oficiais, ofícios, memorandos, respostas técnicas e demais correspondências administrativas;
IV - realizar a triagem, encaminhamento e acompanhamento de e-mails institucionais e demandas recebidas pela Subgerência; e
V - auxiliar na organização de reuniões, agendas, relatórios e fluxos de informação interna e externa, garantindo a fluidez das comunicações e a eficiência das ações administrativas.
Art. 18 Compete à Subgerência de Trabalho Interno - SUBTI, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - implementar, acompanhar e avaliar oficinas e demais atividades laborais internas nos estabelecimentos prisionais, promovendo a ocupação produtiva das pessoas privadas de liberdade;
II - apoiar a Gerência de Trabalho nas articulações institucionais com setores públicos, privados e da sociedade civil para viabilizar a instalação e o funcionamento de oficinas de trabalho nas unidades prisionais;
III - prestar suporte técnico e operacional às unidades prisionais quanto à gestão dos espaços de trabalho interno, equipamentos, insumos e rotinas de produção;
IV - monitorar o cumprimento das metas, cronogramas e padrões de qualidade das atividades laborais internas, propondo melhorias contínuas; e
V - consolidar e sistematizar dados e informações sobre o trabalho interno, subsidiando a formulação de políticas públicas voltadas à reinserção social por meio do trabalho.
Art. 19 Compete ao Núcleo Especial de Procedimentos Administrativos Disciplinares - NPAD, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - receber e registrar as infrações administrativas cometidas por presos, em conformidade com as disposições legais e regulamentares do sistema penitenciário;
II - documentar as ocorrências e manter um histórico detalhado de cada caso, com a descrição da infração, data, envolvidos e ações preliminares tomadas;
III - proceder à apuração das infrações administrativas, adotando os procedimentos adequados de investigação, coleta de provas, depoimentos e demais diligências necessárias;
IV - garantir que o preso acusado tenha direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme previsto pela legislação vigente, assegurando que sua defesa seja analisada de forma justa e imparcial;
V - analisar o conteúdo das investigações, provas e demais elementos que compõem o procedimento administrativo, e emitir parecer fundamentado quanto à existência da infração e à responsabilidade do acusado;
VI - decidir sobre a aplicação das sanções disciplinares cabíveis, com base na gravidade da infração, no histórico do preso e nas disposições legais, podendo sugerir medidas corretivas, transferências, isolamento ou restrições de direitos, conforme o caso;
VII - elaborar relatórios conclusivos sobre os procedimentos apurados, contendo a descrição detalhada do processo, as evidências coletadas, a análise das infrações e as sanções impostas, quando aplicáveis;
VIII - comunicar as decisões tomadas à direção da unidade prisional, aos órgãos competentes e, quando necessário, aos advogados de defesa, conforme previsto na legislação;
IX - zelar pela observância dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato com os procedimentos administrativos;
X - garantir que todos os procedimentos sejam conduzidos de forma transparente, respeitando os direitos humanos e as normas vigentes, e mantendo registros acessíveis para auditorias e fiscalizações;
XI - prestar assessoria técnica e consultoria à direção da unidade prisional e aos agentes penitenciários em questões relacionadas à disciplina e à aplicação de sanções;
XII - propor a implementação de medidas de prevenção de infrações e melhorias no sistema disciplinar, com base na análise dos processos administrativos disciplinares (PADs) anteriores;
XIII - promover a capacitação contínua da equipe do NPAD e dos servidores penitenciários, garantindo a atualização em relação às normativas jurídicas e técnicas pertinentes; e
XIV - sugerir alterações e ajustes nos regulamentos internos ou nas práticas operacionais, quando necessário, para o aprimoramento do sistema disciplinar.
Art. 20 Visando atender as necessidades específicas da SEJUS, sem implicar em aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo II que integra este decreto.
Art. 21 A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEJUS é a constante do Anexo III que integra este Decreto.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de outubro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I
A que se refere o parágrafo único do Art. 2º deste decreto
|
CARGOS COM NOVA VINCULAÇÃO |
||||
|
UNIDADE ATUAL |
UNIDADE NOVA |
REF. |
CARGO |
OCUPANTES |
|
Subgerência De Projetos Especiais - SUPROE |
Subgerência De Trabalho Interno - SUBTI |
QCE-05 |
Subgerente |
Ediania da Silva Diniz |
|
Subgerência De Assistência Psicossocial - SUBAPSI |
Subgerência De Assistência Psicológica - SUBAPSI |
QCE-05 |
Subgerente |
Regina Maria Lopes |
|
Coordenação De Educação Formal - COEF |
Coordenação De Acompanhamento Escolar - COAES |
QCE-06 |
Coordenador |
Kelly Campos Ramos Nóia |
ANEXO II
A que se refere o Art. 20 deste decreto
|
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA TRANSFORMAÇÃO |
||||
|
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
VALOR TOTAL (R$) |
|
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL II |
QCE-05 |
1 |
3.612,00 |
3.612,00 |
|
ASSESSOR DE PSICOLOGIA |
QCE-06 |
6 |
2.412,18 |
14.473,08 |
|
ASSESSOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
QCE-06 |
4 |
2.412,18 |
9.648,72 |
|
ASSESSOR TÉCNICO |
QCE-07 |
12 |
1.854,72 |
22.256,64 |
|
ASSISTENTE TÉCNICO |
QCE-07 |
1 |
1.854,72 |
1.854,72 |
|
SUPERVISOR DE REVISTA PENITENCIÁRIA |
QCE-07 |
1 |
1.854,72 |
1.854,72 |
|
FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSESSORIA II |
FGA-II |
1 |
1.585,05 |
1.585,05 |
|
TOTAL GERAL |
26 |
- |
55.284,93 |
|
|
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS TRANSFORMADOS |
||||
|
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
VALOR TOTAL (R$) |
|
GERENTE |
QCE-03 |
1 |
7.223,96 |
7.223,96 |
|
SUBGERENTE |
QCE-05 |
3 |
3.612,00 |
10.836,00 |
|
SUPERVISOR I |
QCE-06 |
9 |
2.412,18 |
21.709,62 |
|
COORDENADOR |
QCE-06 |
2 |
2.412,18 |
4.824,36 |
|
GERENTE |
FG-GE |
1 |
4.695,57 |
4.695,57 |
|
CHEFE DE NÚCLEO ESPECIAL |
FG-CNE |
1 |
3.521,84 |
3.521,84 |
|
GESTOR PROGRAMAS E PROJETOS |
FG-PROG |
1 |
1.805,98 |
1.805,98 |
|
FUNÇÃO GRATIFICADA TÉCNICA I |
FGT-I |
1 |
574,22 |
574,22 |
|
FUNÇÃO GRATIFICADA FG-04 |
FG-4 |
1 |
86,14 |
86,14 |
|
TOTAL GERAL |
20 |
- |
55.277,69 |
|
*Economia gerada de R$ 7,24 (sete reais e vinte e quatro centavos)
ANEXO III
A que se refere o Art. 21 deste decreto