PORTARIA Nº 345-R DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a regulamentação da emissão de Identidade Funcional para Policiais Penais e estabelece a obrigatoriedade de devolução da antiga Identidade Funcional para fins de destruição.
O DIRETOR-GERAL da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar Nº 1.061, de 19 de dezembro de 2023, no artigo 9º, inciso IV da referida lei, e:
Considerando o DECRETO Nº 5.865-R, de 05 de novembro de 2024, que dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos ocupantes do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo e dá outras providências,
Considerando a necessidade de padronizar e controlar a emissão das Identidades Funcionais no âmbito da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, bem como assegurar o adequado descarte das versões anteriores,
Art. 1º Fica regulamentado, por meio desta Portaria, o processo de emissão de novas Identidades Funcionais aos Policiais Penais do Estado do Espírito Santo, estabelecendo procedimentos obrigatórios para a devolução e destruição das Identidades Funcionais antigas.
Art. 2º A emissão de nova Identidade Funcional ao Policial Penal será realizada mediante o cumprimento das seguintes etapas, competindo ao GABDG a emissão, o controle e a distribuição das Identidades Funcionais:
I - Convocação realizada pela PPES via sistema E-Docs, determinando o dia e hora para a apresentação do Policial Penal com os documentos necessários para a confecção da Identidade Funcional:
a) Certidão de nascimento ou casamento, conforme o estado civil (original ou cópia autenticada);
b) Comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 03 meses);
c) Carteira funcional emitida pela Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
II - No Caso de Policial Penal que não esteja de posse da carteira funcional antiga devido à perda ou roubo do documento, será necessário apresentar, além dos documentos listados no Inciso I:
a) Boletim de Ocorrência referente à perda ou roubo;
b) Documento que comprove vínculo ou cargo, como contra cheque ou impressão dos dados do portal do servidor;
c) Exame de sangue que ateste o tipo sanguíneo e o fator RH.
III - No caso de Policial Penal recentemente empossado no cargo, e que não possua carteira funcional emitida pela SEJUS, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento ou casamento, conforme o estado civil (original ou cópia autenticada);
b) Comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 03 meses);
c) Exame de sangue que ateste o tipo sanguíneo e o fator RH;
d) Termo de posse no cargo de Policial Penal. IV - Devolução obrigatória da Identidade Funcional antiga no ato da entrega da nova funcional para os Policiais Penais que a possuem.
Parágrafo primeiro: Após a emissão das identidades funcionais, cada policial penal será comunicado individualmente para proceder à retirada do documento na Sede da Polícia Penal, a qual será pessoal e intransferível.
Parágrafo segundo: No caso de perda ou roubo da nova identidade funcional, a solicitação de emissão de segunda via deverá ser realizada via sistema E-Docs, por encaminhamento, direcionado ao GABDG. Recebida a solicitação, será realizado o agendamento e o Policial Penal deverá se apresentar com a documentação exigida no inciso II.
Parágrafo terceiro: No caso de danificação da nova identidade funcional, a solicitação de emissão de segunda via, deverá ser realizada via sistema E-Docs, por encaminhamento, direcionado ao GABDG. Recebida a solicitação, será realizado o agendamento e o Policial Penal deverá se apresentar com a documentação exigida no inciso I.
Art. 3º A Identidade Funcional antiga, após devolução, será recolhida e submetida aos seguintes procedimentos:
I - Registro da devolução pelo GABDG, mediante termo de entrega assinado pelo servidor;
II - Destruição do documento, preferencialmente por método que impeça sua reutilização, como fragmentação, a ser realizada pelo GABDG;
Parágrafo único: A destruição deverá ser realizada no momento da devolução do documento, preferencialmente na presença do Policial Penal que estará retirando a nova funcional.
Art. 4º A Identidade Funcional antiga perderá imediatamente sua validade ao ser devolvida, sendo vedado seu uso a partir da emissão da nova funcional.
Art. 5º Nos termos do Art. 3º, a Identidade Funcional deverá ser devolvida à PPES em caso de:
I - Exoneração;
II - Aposentadoria;
III - Danificação, para fins de substituição.
Art. 6º A Identidade Funcional será considerada documento oficial de identificação, válido em todo o território nacional, e terá os seguintes objetivos principais:
I - Identificar o servidor como Policial Penal;
II - Garantir o exercício das prerrogativas e atribuições do cargo;
III - Facilitar o acesso às dependências de órgãos públicos e instituições relacionadas à atividade policial;
IV - Permitir a utilização em situações que exijam comprovação da função pública.
Art. 7º É vedado o uso da Identidade Funcional para fins pessoais ou fora do contexto do exercício das funções de Policial Penal, sob pena de responsabilização administrativa, civil ou penal.
Art. 8º As novas Identidades Funcionais serão emitidas seguindo as ESPECIFICAÇÕES estabelecidas no DECRETO Nº 5865-R, de 05 de novembro de 2024.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GRACIELE SONEGHETI
Diretora-Geral da Polícia Penal (respondendo) Decreto Nº 2.496-S/2024
(2025-M7DPHQ)
PORTARIA Nº 14-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e o artigo 46 da Lei n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Suspensão de Segurança nº 3479-ES (2023/0332048-7), em que foi deferido o pedido de suspensão da decisão (liminar) tomada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5005131- 66.2023.8.08.0000, até o trânsito em julgado do julgamento de mérito;
CONSIDERANDO a decisão de mérito proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5005131-66.2023.8.08.0000, em 08 de novembro de 2023, com deferimento parcial da ordem;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os incisos I e VII do artigo 1º da Portaria nº 06-R, de 18 de maio de 2023, que passam a apresentar a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
I - A movimentação dos(as) presos(as) para atendimentos diversos, tais como atendimentos psicossociais de saúde e atendimentos com advogados(as), será realizada, obrigatoriamente, no período de 07h às 20h, sendo precedida, no caso excepcional de visitas de advogados(as) após as 20h, de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo.
[...]
VII - É vedado o atendimento simultâneo do(a) preso(a) por mais de dois(uas) advogados(as), somente podendo ocorrer em casos excepcionais, com autorização expressa da Subsecretaria de Estado para Assuntos do Sistema Penal - SASP ou da direção da unidade prisional.
[...]”.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 14 de novembro de 2023.
ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA
Secretário de Estado da Justiça
(2025-NS052V)
DECRETO Nº 133-S, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
Divulga os dias de feriados nacionais e de pontos facultativos no exercício de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual
DECRETA:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados e de pontos facultativos, no ano de 2025, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I. 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional) - quarta-feira;
II. 03 de março, Carnaval (ponto facultativo) - segunda-feira;
III. 04 de março, Carnaval (ponto facultativo) - terça-feira;
IV. 05 de março, Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo) - quarta-feira;
V. 18 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional) - sexta-feira;
VI. 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional) - segunda-feira;
VII. 28 de abril, Nossa Senhora da Penha (feriado estadual) - segunda-feira;
VIII. 1º de maio, Dia do Trabalho (feriado nacional) - quinta-feira;
IX. 23 de maio, Colonização do Solo Espírito-santense (ponto facultativo) - sexta-feira;
X. 19 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo) - quinta-feira;
XI. 20 de junho, (ponto facultativo) - sexta-feira;
XII. 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional) - domingo;
XIII. 08 de setembro, Nossa Senhora da Vitória / Aniversário de Vitória (feriado nos Municípios em que a data é considerada feriado Municipal) - segunda-feira;
XIV. 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional) - domingo;
XV. 27 de outubro, comemoração antecipada do Dia do Servidor Público, que ocorre em 28 de outubro (ponto facultativo) - segunda-feira;
XVI. 02 de novembro, Finados (feriado nacional) - domingo;
XVII. 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional) - sábado;
XVIII. 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional) - quinta-feira;
XIX. 24 de dezembro (ponto facultativo) - quarta-feira;
XX. 25 de dezembro, Natal (feriado nacional) - quinta-feira;
XXI. 31 de dezembro, (ponto facultativo) - quarta-feira.
Art. 2º Além dos feriados e pontos facultativos previstos neste Decreto, não haverá expediente nos órgãos e unidades administrativas sediados em municípios que estabeleçam, por lei própria, outros dias como feriados municipais.
Art. 3º Excluem-se do âmbito de abrangência deste Decreto os órgãos e unidades administrativas que desempenham suas funções em regime de escala ou que não admitem paralisação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
Governador do Estado
(2025-VM5N9T)
PORTARIA SEJUS Nº 167-S, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
Institui grupo de trabalho com a finalidade de estabelecer os parâmetros necessários para a promoção e o desenvolvimento da Política de Alternativas Penais no Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO a formalização do convênio nº 905952/2020 entre a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e a Secretaria Nacional de Políticas Penais, com a finalidade de implantação de duas centrais integradas de alternativas penais no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização de grupo de trabalho com o objetivo de estabelecer diálogo para a promoção dos programas de alternativas penais, a difusão de seus métodos e a sensibilização para a busca de novas parcerias, bem como o acompanhamento dos casos atendidos, a partir da construção de redes e políticas públicas;
CONSIDERANDO que as Centrais de Alternativas Penais visam a promover a justiça restaurativa, por meio do oferecimento de alternativas à prisão, de oportunidades de recuperação, de inclusão produtiva e de atividades laborais, contribuindo para a reintegração na sociedade, a redução da reincidência e o auxílio na redução do número populacional de encarcerados.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir grupo de trabalho com a finalidade de estabelecer os parâmetros necessários para a promoção e o desenvolvimento da Política de Alternativas Penais no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O grupo de trabalho será constituído pelos seguintes integrantes, sob a presidência da primeira:
Representante da Secretaria de Estado da Justiça:
I - Presidente - Roberta Boni Rosindo - Gerente de Alternativas Penais e Monitoramento Eletrônico;
II - Titular - Liliane Leppaus Armeláo - Subgerente das Centrais de Alternativas Penais;
III - Suplente - Juliana Carneiro Botelho - Analista do Executivo.
Representante do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo:
I - Titular - José Augusto Farias de Souza - Coordenador das Varas Criminais e Execuções Penais;
II - Mônica da Silva Martins - Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Domingos Martins.
Representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo:
I - Titular - Cézar Augusto Ramaldes da Cunha Santos - Procurador de Justiça;
II - Suplente - Jucélia Marchiori - Promotora de Justiça.
Representante da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo:
I - Titular - André Monjardim Valls Piccin - Defensor Público;
II - Suplente - Keyla Marconi da Rocha Leite - Defensora Pública.
Art. 3º Os membros ora designados deverão desempenhar suas atividades em estrita observância às diretrizes estipuladas na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.
Art. 4º A participação como membro do grupo de trabalho não será remunerada e é considerada serviço de relevância pública.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, de 31 de janeiro de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
(2025-L7R4FL)
DECRETO Nº 5970-R, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera do Decreto nº 4.564-R, de 30 de janeiro de 2020 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes no Processo e-Docs nº 2024-M4M18,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.564-R, de 30 de janeiro de 2020, que institui o modelo de governança e gestão do programa Estado Presente em Defesa da Vida, no âmbito Estadual, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º (...)
(...)
II - Coordenação Executiva - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP: responsável pela articulação junto às demais Secretarias, Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e Sociedade Civil, com o objetivo de integrar os Eixos de Proteção Policial, de Proteção Social e Mulher Viva+, bem como viabilizar a execução das ações e acompanhar as atividades e o desenvolvimento dos projetos, alinhados aos objetivos estratégicos do Programa, por meio de reuniões periódicas com os Secretários, Dirigentes e Gerentes de Projetos;
III - Coordenação do Eixo de Proteção Policial - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, em articulação com a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS: com as funções de realizar as reuniões mensais de alinhamento, acompanhamento e análise dos indicadores referentes à segurança pública e ao sistema prisional, assim como estabelecer as coordenadas para ações nos diversos níveis hierárquicos, visando o alcance das metas do Programa. As questões referentes ao sistema prisional serão coordenadas pela SEJUS;
(...)
V - Coordenação do Eixo Mulher Viva + - Secretaria Estadual das Mulheres - SESM: com as funções de realizar as reuniões bimestrais de alinhamento, acompanhamento e análise dos projetos vinculados à carteira do Programa de Gestão para Resultados do Governo do Estado Realiza+ no eixo Mulher Viva +, bem como discutir e avaliar os indicadores de vulnerabilidades socioeconômicas e violências relacionadas às meninas e às mulheres no estado do Espírito Santo.” (NR)
“Art. 2º O programa Estado Presente em Defesa da Vida tem por objetivo promover a segurança pública e a defesa social por meio de estratégias integradas e articuladas de enfrentamento à violência, proteção e defesa social, com foco nos territórios definidos pelo Programa e em áreas afins que colaboram para redução da violência, da criminalidade e da vulnerabilidade social em todo estado do Espírito Santo.” (NR)
“Art. 3º As ações do Programa Estado Presente em Defesa da Vida, estão divididas em três eixos de atuação:
(...)
III - Mulher Viva +: sob coordenação da SESM;
Parágrafo único. A SEP é responsável pela articulação estratégica das ações entre os três eixos citados no art. 3º deste Decreto.” (NR)
“Art. 6º Serão realizadas reuniões de monitoramento e avaliação para o Eixo de Proteção Policial, para o eixo de Proteção Social e para o Eixo Mulher Viva+.” (NR)
“Art. 7º As reuniões de monitoramento e avaliação do Eixo de Proteção Policial configuram instâncias de análise de indicadores desviantes, de elaboração e de ajustes nos planos de ação, e de reportes de resultados. As reuniões ocorrem nos níveis estratégico, tático e operacional; guardadas as funções específicas de cada nível de atuação.” (NR)
“Art. 8º Serão realizadas reuniões integradas entre a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES e Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e, nas atribuições que lhe couberem, o Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES, a Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES e o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES.” (NR)
“Art. 9º (...)
I - Reunião de Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP: Nível Operacional;
(...)
III - Reunião de Coordenação Executiva: Nível Estratégico; e
IV - Reunião de Coordenação Geral: Nível Estratégico.
(...)” (NR)
“Art. 10. A reunião de AISP é capitaneada pelos coordenadores locais, os quais a realizam mensalmente, seguindo um roteiro de providências que são adotadas de forma integrada.
(...)
§ 2º O principal produto dessa reunião é o Plano de Ação Integrado, que resume as ações orientadas à resolução dos problemas geradores de indicadores desviantes.” (NR)
“Art. 11. A Reunião de RISP é conduzida pelo Superintendente de Polícia Regional da Polícia Civil e pelo Comandante de Polícia Ostensiva Regional da Polícia Militar (coordenadores regionais) de cada uma das 05 (cinco) Regiões Integradas de Segurança Pública RISP, sendo realizada mensalmente, com os coordenadores das AISP.
§ 1º As Reuniões de Nível Tático tratam, com especial atenção, as AISP que concentrarem maiores incidências criminais, com foco prioritário nos indicadores de crimes letais intencionais (homicídios dolosos, latrocínios, feminicídios e lesões corporais seguidas de morte), a fim de verificar, adotar ou ajustar ações policiais integradas e identificar boas práticas visando à redução dos índices em um prazo determinado.
(...)” (NR)
“Art. 12. A Reunião de Coordenação Executiva é realizada no Gabinete de Gestão Integrada - GGI da SESP, e antecede a Reunião de Coordenação Geral, sendo presidida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º Conta com a presença dos Superintendentes de Polícia Regional e Superintendente de Polícia Especializada da Polícia Civil, dos Comandantes de Polícia Ostensiva Regional e Comandante de Polícia Ostensiva Especializado da Polícia Militar, e dos Diretores Regionais da Polícia Científica de cada uma das 05 (cinco) RISP.
§ 2º Além destes, poderão ser convocados a participar os respectivos coordenadores de AISP que apresentarem indicadores estratégicos de criminalidade desviantes, bem como as AISP que se destacaram na redução de indicadores, a fim de compartilharem as boas práticas adotadas.” (NR)
“Art. 13. A Reunião de Coordenação Geral, no nível estratégico, é conduzida pelo Governador do Estado com a participação de representantes da SESP, SEJUS, Comandante Geral da PMES e do CBMES, Delegado Geral da PCES, Perito Oficial Geral da PCIES, Diretor do DETRAN/ES e os coordenadores das 05 (cinco) RISP e os respectivos coordenadores das AISP convidadas, além de representantes de Órgãos de Justiça Criminal como, Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES, Polícia Federal - PF, Polícia Rodoviária Federal - PRF, Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES, bem como Prefeituras Municipais e Secretários Municipais de Segurança ou equivalentes.” (NR)
“Art. 15. As reuniões do eixo de Proteção Social e do Eixo Mulher Viva + serão realizadas bimestralmente e lideradas pelo Governador do Estado, podendo ocorrer reuniões extraordinárias de acordo com a necessidade.
Parágrafo único. Nessas reuniões serão discutidos os indicadores de vulnerabilidades socioeconômicas e de exposição à criminalidade a fim de propor estratégias de redução da violência. Além disso, serão apresentados e discutidos o andamento dos projetos, tais como prazos, escopo, custos e riscos dos Projetos do Programa.” (NR)
“Art. 16. Serão realizadas reuniões de gerenciamento intensivo dos projetos que compõem o eixo de Proteção Social e o Eixo Mulher Viva+, coordenadas pela Coordenação Executiva.” (NR)
“Art. 17. As Secretarias e Órgãos do Estado desenvolverão estratégias de prevenção e proteção social a partir de ações e projetos que viabilizam a promoção da cidadania, o acesso a serviços básicos, bem como a redução de riscos e vulnerabilidades sociais em regiões historicamente marcadas pela violência e exclusão social, com entregas e resultados efetivos para a sociedade capixaba.
Parágrafo único. O Eixo de Proteção Social e o Eixo Mulher Viva + caracterizam-se pela transversalidade das ações e alcança toda a estrutura de governo, abrangendo todos os órgãos.” (NR)
“Art. 18. Poderão participar das reuniões do Eixo da Proteção Social e do Eixo Mulher Viva +, os seguintes órgãos, no que couber:
I - (...);
II - Secretaria Estadual das Mulheres - SESM;
III - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
IV - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
V - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP;
VI - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;
VII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI;
VIII - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
IX - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;
X - Secretaria de Estado do Governo - SEG;
XI - Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;
XII - Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT;
XIII - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
XIV - Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT;
XV - Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
XVI - Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;
XVII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES;
XVIII - Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN;
XIX - Defensoria Pública do Espírito Santo - DPES;
XX - Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES;
XXI - Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES;
XXII - Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES;
XXIII - Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN;
XXIV - Polícia Civil do Espírito Santo - PCES;
XXV - Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE;
XXVI - Polícia Militar do Espírito Santo - PMES;
XXVII - Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
XXVIII - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;
XXIX - Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES;
XXX - Polícia Penal do Espírito Santo - PPES;
XXXI - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; e
XXXII - Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER.” (NR)
“Art. 22. Este modelo de governança e gestão será aplicado para relações Interfederativas do Governo do Estado, tendo como objetivo a redução da criminalidade e da vulnerabilidade social nos eixos de Proteção Policial, de Proteção Social e Mulher Viva +.” (NR)
Art. 2º Fica inserido o Art. 22-A no Decreto nº 4.564-R, de 30 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. As ações, os projetos e as atividades inseridas no Programa Estado Presente em Defesa da Vida, aqui denominadas Entregas, serão selecionados pela Coordenação Executiva, de acordo com a realidade de atuação e abrangência de cada órgão no âmbito do estado do Espírito Santo”.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 14 do Decreto nº 4.564-R, de 30 de janeiro de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo
Espírito- santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PORTARIA Nº 170-S, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
Delega competência ao Subsecretário de Estado de Infraestrutura e Tecnologia da Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo - SEJUS/ES.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo e o art. 46, alínea “h”, da Lei 3.043/1975,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência ao Subsecretário de Estado de Infraestrutura e Tecnologia para desempenhar, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Autorizar classificação e reserva orçamentárias, bem como emissão de empenho e pagamento de despesas relacionadas à Gerência de Engenharia e Arquitetura - GEARE e à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GTIC;
II - Autorizar despesas, pagamentos e aprovar prestação de contas relativos a diárias, transportes e outra despesas com deslocamento, a serviço, dos servidores vinculados diretamente à Gerência de Engenharia e Arquitetura - GEARE e à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GTIC;
III - Aprovar prestação de contas referentes a convênios, contratos e instrumentos congêneres firmados com terceiros, relacionados à Gerência de Engenharia e Arquitetura - GEARE e à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GTIC;
IV - Assinar os atos de transferência e localização de servidores vinculados diretamente à Gerência de Engenharia e Arquitetura - GEARE e à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GTIC;
V - Propor e autorizar contratação de serviços e aquisição de materiais necessários ao atendimento dos objetivos da Secretaria, relativamente à Gerência de Engenharia e Arquitetura - GEARE e à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GTIC;
VI - Assinar Contratos e instrumentos congêneres, Termos Aditivos, Apostilamentos, Convênios, Atas de Registro de Preço e Ordens de Compra e de Fornecimento/Serviço, bem como rescisões amigáveis dos contratos celebrados, relacionados à Gerência de Engenharia e Arquitetura - GEARE e à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GTIC;
VII - Designar responsáveis pelo acompanhamento de contratos, convênios e demais instrumentos congêneres firmados com terceiros, relacionados à Gerência de Engenharia e Arquitetura - GEARE e à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GTIC;
VIII - Autorizar utilização e adesões às Atas de Registro de Preços da SEJUS, bem como a participação da SEJUS nas atas dos demais órgãos nos termos da legislação em vigor, relacionados à Gerência de Engenharia e Arquitetura - GEARE e à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GTIC;
IX - Autorizar a homologação de processos licitatórios, as dispensas e inexigibilidades nos termos da legislação em vigor, relacionados à Gerência de Engenharia e Arquitetura - GEARE e à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GTIC;
X - Anular e revogar, no todo ou em parte, qualquer processo licitatório, relacionado à Gerência de Engenharia e Arquitetura - GEARE e à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GTIC;
XI - Elaborar e instituir normas, procedimentos e métodos de trabalho inerentes à Gerência de Engenharia e Arquitetura - GEARE e à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GTIC,
XII - Subsidiar o Secretário de Estado com informações e dados relativos à Gerência de Engenharia e Arquitetura - GEARE e à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GTIC.
Art. 2º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 730-S, de 03 de julho de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 26 de fevereiro de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA N.º 332-S, de 02/07/ 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e do Art. 46, alínea “o” da Lei n.º 3.043/75 e em cumprimento da Lei de Execuções Penais (LEP), que remete aos Estados a competência para regulamentar alguns aspectos práticos da vida prisional como a discriminação de transgressões médias e leves, quanto para viabilizar uma administração eficiente, com regras claras que norteiem a atuação dos servidores e possibilitem ações responsabilizadoras pela administração,
resolve:
TÍTULO I
Art. 1º - As unidades prisionais do Estado do Espírito Santo constituem- se em Sistema Administrativo da Execução da Pena, administrado pela Diretoria Geral dos Estabelecimentos Penais (Digesp).
Art. 2º - As unidades prisionais da Digesp têm por finalidade promover a execução administrativa das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentiva, na conformidade da legislação em vigor.
§ 1º O objetivo social da execução da pena é o de promover os processos de reintegração social e ressocialização do preso condenado, dentro do sistema progressivo.
§ 2º O mesmo se aplicará ao preso que estiver sujeito à tutela da Secretaria da Administração Penitenciária, ainda que em situação jurídica provisória, respeitadas as restrições legais.
Capítulo I
Art. 3º - Os regimes de execução administrativa da pena são desenvolvidos através de:
I - Unidade de Segurança Máxima;
II - Unidade de Segurança Média;
III - Unidade de Segurança Mínima;
IV-Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Art. 4º - O regime fechado de segurança máxima de execução administrativa da pena caracteriza- se pelas seguintes condições:
I - segurança externa, através de muralha com passadiço e guaritas de responsabilidade da Polícia Militar e outros meios eficientes;
II - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;
III - acomodação do preso em cela individual ou coletiva;
IV - locais de trabalho, atividades sócioeducativas e culturais, esporte, prática religiosa e visitas, dentro das possibilidades da unidade prisional;
V - trabalho externo, conforme previsto no Art. 36 da Lei de Execução Penal (LEP).
Art. 5º - O regime fechado de segurança média de execução administrativa da pena caracteriza- se pelas seguintes condições:
I - segurança externa de muros ou alambrados e guaritas sob responsabilidade da Polícia Militar ou outros meios adequados;
II - segurança interna que preserve os direitos dos presos, a segurança e a disciplina, por agente prisional;
III - acomodação em cela individual ou coletiva;
IV - locais adequados para trabalho, atividades socioeducativas e culturais, esporte, prática religiosa e visitas;
V - trabalho externo, conforme previsto em lei;
VI - trabalho externo dentro dos limites da área de segurança e guarda externa da unidade prisional;
Art. 6º O Complexo Penitenciário de Viana compõe-se das unidades prisionais e do Hospital Penitenciário, localizados em Viana, caracterizando-se pelas seguintes condições:
I - segurança externa por cercamento duplo;
II - patrulhamento sob a responsabilidade da Polícia Militar.
Art. 7º - O Complexo Penitenciário de Vila Velha compõe- se das unidades prisionais localizadas em Vila Velha, caracterizando-se pelas seguintes condições:
I - segurança externa;
II - patrulhamento da área entre as unidades sob a responsabilidade da Polícia Militar.
Art. 8º - O regime semi-aberto de segurança mínima caracteriza-se pelas seguintes condições:
I - segurança externa e interna, exercida pelos integrantes da área de segurança e disciplina;
II - locais para trabalho interno agropecuário, trabalho interno industrial e trabalho de manutenção e conservação intra e extramuros;
III - acomodação em alojamento ou cela individual ou coletiva;
IV - trabalho externo na forma da lei;
V - locais internos e externos para atividades socioeducativas e culturais, esportes, práticas religiosas e visitas, conforme dispõe a lei.
Art. 9º - As unidades prisionais destinadas ao sexo feminino, em quaisquer dos regimes de execução administrativa da pena, aplica-se o disposto nos artigos anteriores acrescendo- se as seguintes condições:
I - local interno e externo para os cuidados pré-natais e maternidade;
II - local interno e externo para guarda de nascituro e lactente.
Art. 10. As unidades hospitalares de custódia e tratamento psiquiátrico poderão adotar os programas gradativos de segurança máxima, média e mínima, conforme as características de cada instituição, resguardadas as cautelas legais, seguindo- se, em face de sua especificidade, as Normas de Regimento Interno específico destas unidades.
SEÇÃO I
Art. 11. As fases da execução administrativa da pena serão realizadas através de estágios, respeitados os requisitos legais, a estrutura f ísica e os recursos materiais de cada unidade prisional:
I - primeira fase: procedimentos de inclusão e observação pelo prazo de noventa dias;
II - segunda fase: desenvolvimento do processo da execução da pena compreendendo as várias técnicas promocionais de evolução socioeducativas.
Art. 12. À Comissão Técnica de Classificação da unidade prisional caberá avaliar a terapêutica penal em relação ao preso sentenciado, propondo as promoções subsequentes e realização de perícias criminológicas.
Capítulo II
Art. 13. Nenhum condenado ou preso provisório será incluído, excluído ou removido da unidade sem ordem expressa da autoridade competente.SEÇÃO I
Art. 14. Quando do ingresso na unidade prisional, o condenado ou preso provisório deverá, através da área competente pela sua inclusão, sujeitar-se às seguintes regras:
I - revista pessoal e de seus objetos;
II - higienização corpórea;
III - identificação, inclusive fotográfica e datiloscópica;
IV - substituição de vestuário civil pelo uniforme padrão adotado;
V - entrega dos objetos e valores, cuja posse não seja permitida por este Regimento Padrão, mediante inventário e contra-recibo.
Art. 15. A movimentação do preso de uma unidade prisional para outra dar-se-á nas seguintes condições:
I - por ordem judicial;
II - por ordem técnico-administrativa;
III - a requerimento do interessado quando aprovado pela autoridade competente.
Subseção I
Art. 16. A remoção provisória ou definitiva do preso de uma unidade prisional para outra, por ordem judicial, dar-se-á nas seguintes circunstâncias:
I - por sentença de progressão e regressão de regime;
II - para apresentação judicial dentro e fora da Comarca;
III - para tratamento psiquiátrico desde que haja indicação médica;
IV - em qualquer circunstância, mais adequada ao cumprimento da sentença, em outro Estado da Federação.
Parágrafo Único. Em qualquer das alternativas acima, a remoção deverá ser providenciada pela autoridade administrativa superior competente.
Art. 17. À administração superior compete, em caráter excepcional e devidamente justificado, determinar a remoção do preso de uma outra unidade prisional, nas seguintes circunstâncias:
I - por solicitação do diretor da unidade, no caso de regime mais adequado, seja da segurança máxima para mínima e vice-versa, conforme indicação da Comissão Técnica de Classificação e demais áreas de avaliação;
II - no caso de doença que exija o tratamento hospitalar do preso, quando a unidade prisional não dispuser de infra- estrutura adequada, devendo a solicitação ser feita pela autoridade médica, ratificada pelo diretor da unidade;
III - por interesse da administração, com vistas à preservação da segurança e disciplina, devidamente motivada.
Parágrafo Único. A remoção será comunicada ao juízo da Vara de Execução Penal responsável pelo trâmite do processo.
A Requerimento do Interessado
Art. 18. O preso, seus familiares ou seu procurador poderão requerer sua remoção para unidade prisional do mesmo regime quando:
I - conveniente, por ser na região de residência ou domicílio da família, devidamente comprovado;
II - necessária a adoção de Medida Preventiva de Seguro Pessoal – MPSP – se a unidade prisional não dispuser de recurso para administrá-la.
Art. 19. Quando o preso requerer a sua remoção, o diretor da unidade de origem deverá instruir expediente motivado à unidade prisional pretendida, constando:
I - petição assinada pelo requerente ou termo de declaração, em que se justifiquem os motivos da pretensão;
II - qualificação e extrato da situação processual do sentenciado;
III - informações detalhadas das condições de saúde, trabalho, instrução e conduta prisional;
IV - manifestação do diretor da unidade prisional sobre a conveniência ou não da transferência.
Art. 20. A direção da unidade pretendida, após manifestação fundamentada, devolverá o expediente à origem para as providências cabíveis no prazo possível.
Art. 21 . A unidade prisional pretendida poderá manifestar-se por permuta do requerente, por outro ali incluído, juntando ao expediente original, as mesmas informações mencionadas no Art. 19.
§ 1º Havendo concordância entre as unidades prisionais, a permuta será solicitada oficialmente à autoridade competente, pela unidade de origem, ficando o expediente nela arquivado.
§ 2º Concretizada a remoção por esse meio, o preso peticionário somente poderá solicitar nova remoção após decorridos 180 (cento e oitenta) dias, no mínimo, salvo em casos excepcionais.
Art. 22. Caso não haja concordância, o diretor da unidade de origem poderá submeter o pedido à apreciação superior, cientificando o requerente da decisão final.
§ 1º Os presos custodiados em unidades não pertencentes à administração pública estadual só ingressarão no Sistema por ordem de autoridade judiciária competente.
Subseção IV
Art. 23. Poderão ocorrer saídas de presos das unidades prisionais para os seguintes fins:
I - livramento condicional ou liberdade vigiada, mediante carteira expedida pelo Conselho Penitenciário do Estado, após decisão do juízo da Vara de Execução Penal;
II - regime aberto mediante decisão do juízo da Vara de Execução Penal;
III - regime semi-aberto, mediante decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e autorização da autoridade administrativa competente;
IV - remoção temporária ou definitiva para outra unidade prisional, mediante ordem escrita do órgão competente da Secretaria da Administração Penitenciária:
a) quando ocorrer remoção temporária de presos entre as unidades prisionais, deverá haver acompanhamento de informações referentes à disciplina, saúde, segurança pessoal, execução da pena e visitas dos mesmos, a fim de orientar procedimento na unidade de destino;
b) no caso de remoção definitiva, além das providências da alínea anterior, os presos deverão ser acompanhados dos prontuários penitenciários, criminológicos e de saúde, pertences e pecúlio disponível;
c) as demais informações, documentos pessoais e outros, seguirão oportunamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V - apresentação para atender requisição judicial, mediante autorização escrita da Corregedoria dos Presídios ou juízo da Vara de Execução Penal, sempre em concordância com autorização da área competente de controle de Execução Penal da Secretaria da Administração Penitenciária;
VI - saídas temporárias, observadas as cautelas legais.
Dos Direitos, dos Deveres, Dos Bens e Valores, das Recompensas e Regalias
Art. 24. São direitos básicos comuns do preso:
I - preservação de sua individualidade, observando-se:
a) chamamento pelo próprio nome;
b) uso de matrícula e registro somente para qualificação em documentos penitenciários.
II - assistência material padronizada que garanta as necessidades básicas no que se refere a:
a) alimentação balanceada e suficiente, conforme cardápio padrão, bem como as dietas, quando necessárias, mediante prescrição médica;
b) vestuário digno padronizado e guarnição de cama e banho;
c) condições de habitabilidade normais conforme padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde;
d) instalações e serviços de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer.
III - receber visitas;
IV - requerer autorização para exercer qualquer ato civil, que preserve a família e seu patrimônio;
V - assistência jurídica gratuita na execução da pena, nos termos da Lei de Execução Penal (LEP);
VI - atendimento pelo Serviço Social extensivo aos familiares.
VII - instrução escolar básica, cívica, profissionalizante, complementada pelas atividades socioeducativas e culturais, integradas às ações de segurança e disciplina;
VIII - participar do processo educativo de formação para o trabalho produtivo, que envolva hábitos e demanda do mercado externo;
IX - executar trabalho remunerado segundo sua aptidão ou aquele que exercia antes da prisão, desde que cabível na unidade prisional, seja por questão de segurança ou pelos limites da administração;
X - constituição de pecúlio;
XI - possibilidade de trabalho particular em horas livres, a critério da diretoria da unidade;
XII - laborterapia, conforme suas aptidões e condições psíquicas e físicas;
XIII - tratamento médico-hospitalar e odontológico gratuitos, com os recursos humanos e materiais da própria unidade ou do Sistema Unificado de Saúde Pública;
XIV - faculdade de contratar, através de familiares ou dependentes, profissionais médicos e odontológicos de confiança pessoal, a fim de acompanhar ou ministrar o tratamento, observadas as normas institucionais vigentes;
XV - à presa, em caso de gravidez, serão assegurados:
a) assistência pré-natal;
b) parto em hospitais da rede de serviços de saúde pública, ou na forma do inciso anterior;
c) guarda do recém-nascido, durante o período de lactância, no mínimo por quatro meses, em local adequado, mesmo quando houver restrições de amamentação.
XVI - prática religiosa, por opção do preso dentro da programação da unidade;
XVII - acesso aos meios de comunicação social, através de:
a) correspondência escrita com familiares e outras pessoas em sua própria língua;
b) leitura de jornais e revistas;
c) acesso à biblioteca da unidade e posse de livros particulares, instrutivos e recreativos;
d) acesso a aparelho de rádio difusão de uso individual;
e) acesso a TV de uso coletivo ou individual;
f) acesso a sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e socioculturais, de acordo com os programas da unidade.
XVIII- prática desportiva e de lazer, conforme programação da unidade;
XIX - audiência com as diretorias, respeitadas as respectivas áreas de atuação;
XX - petição à direção da unidade e demais autoridades;
XXI - entrevista reservada com seu advogado;
XXII - reabilitação das faltas disciplinares;
XXIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
XXIV - solicitação de Medida Preventiva de Segurança Pessoal (MPSP);
XXV - solicitação de remoção para outra unidade prisional, no mesmo regime;
XXVI - tomar ciência mediante recibo, da guarda, pelo setor competente, dos pertences de que não possa ser portador;
XXVII - acomodação em alojamento coletivo ou individual, dentro das exigências legais, podendo manter em seu poder, salvo situações excepcionais, trocas de roupa de uso pessoal, de cama, banho e material de higiene;
XXVIII - solicitação à chefia de Departamento de Segurança e Disciplina de mudança de cela ou pavilhão, que poderá ser autorizada após a avaliação dos motivos de possibilidades da unidade;
XXIX - direito de ser informado sobre as normas a serem observadas nas unidades prisionais, respeitando- as.
Art. 25. o preso que cumpre pena em regime aberto e semi-aberto poderá obter autorização para saída temporária, sem vigilância direta, conforme dispõe a Lei de Execução Penal.
Art. 26. Constituem direitos, nos termos da Lei de Execução Penal, as saídas autorizadas pelo diretor da unidade, mediante escolta da Polícia Militar no regime fechado e de Agente de Segurança Penitenciária no regime semi- aberto, nos seguintes casos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico-odontológico, quando a rede pública ou particular (a recursos próprios) não estiver devidamente aparelhada.
Art. 27. O preso, no regime fechado, poderá pleitear trabalho externo nos termos da legislação vigente.
Art. 28. São deveres dos presos:
I - respeitar as autoridades constituídas, funcionários e companheiros presos;
II - informar-se sobre as normas a serem observadas na unidade prisional, respeitando-as;
III - acatar as determinações emanadas de qualquer funcionário no desempenho de suas funções;
IV - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena, progressiva ou não;
V - submeter-se à sanção disciplinar imposta;
VI - abster- se de movimento individual ou coletivo de tentativa e consumação de fuga;
VII - abster-se de liderar, participar ou favorecer movimentos de greve e subversão da ordem e da disciplina;
VIII - zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhe forem destinados, direta ou indiretamente;
IX - ressarcir o Estado e terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;
X - zelar pela higiene pessoal e ambiental;
XI - submeter-se às normas contidas neste Regimento Padrão referentes às visitas, orientando-as nesse sentido;
XII - submeter- se às normas contidas neste Regimento Padrão, que disciplinam a concessão de saídas externas previstas em lei;
XIII - submeter-se à revista pessoal, de sua cela e de pertences, a critério da administração;
XIV - submeter- se às normas contidas neste Regimento Padrão que disciplinam o atendimento nas áreas de:
a) saúde;
b) assistência jurídica;
c) psicológica;
d) serviço social;
e) diretoria;
f) serviços administrativos em geral;
g) atividades escolares, desportivas, religiosas, de trabalho e de lazer;
h) assistência religiosa.
XV - devolver ao setor competente, quando de sua exclusão, os objetos fornecidos pela unidade e destinados ao uso próprio;
XVI - abster-se de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais dos diversos setores da unidade prisional;
XVII - abster-se de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou do patrimônio do Estado;
XVIII - abster-se da confecção e posse indevida de instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem, bem como daqueles que possam contribuir para ameaçar ou obstruir a segurança das pessoas e da unidade prisional;
XIX - abster-se de uso e concurso para fabricação de bebida alcoólica ou de substância que possa determinar reações adversas às normas de conduta ou dependência física ou psíquica;
XX - abster-se de apostar em jogos de azar de qualquer natureza;
XXI - abster-se de transitar ou permanecer em locais não autorizados pela chefia da Divisão de Segurança e Disciplina;
XXII - abster-se de dificultar ou impedir a vigilância;
XXIII - abster-se de quaisquer práticas que possam causar transtornos aos demais presos, bem como prejudicar o controle de segurança e disciplina;
XXIV - acatar a ordem de contagem da população carcerária, respondendo ao sinal convencionado da autoridade competente para o controle da segurança e disciplina;
XXV - abster-se de utilizar quaisquer objetos para fins de decoração ou proteção de vigias, portas, janelas e paredes, que possam prejudicar o controle da vigilância;
XXVI - abster-se de utilizar sua cela como cozinha;
XXVII - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas;
XXVIII - submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;
XXIX - submeter-se às condições para o regular funcionamento das atividades escolares.
XXX - submeter-se às atividades laborativas de qualquer natureza quando escalado pelas autoridades competentes;
XXXI - submeter-se às condições estabelecidas para a prática religiosa coletiva ou individual;
XXXII - submeter-se às condições estabelecidas para a posse e uso de aparelho de rádio e/ou aparelho de TV;
XXXIII - submeter-se às condições estabelecidas para as sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e socioculturais;
XXXIV - submeter-se às condições de uso da biblioteca do estabelecimento e de livros de sua propriedade;
XXXV - submeter-se às condições estabelecidas para as práticas desportivas e de lazer;
XXXVI - submeter-se às condições impostas para as medidas cautelares;
XXXVII - submeter-se às condições impostas para quaisquer modalidades de transferência e remoção de ordem judicial, técnico- administrativa e a seu requerimento;
XXXVIII - submeter- se aos controles de segurança impostos pela Polícia Militar e outras autoridades incumbidas de efetuar a escolta externa;
XXXIX - cumprir rigorosamente o horário de retorno quando das autorizações de permissão de saídas e ou saídas temporárias, previstas nos regimes aberto e semi-aberto, respectivamente.
SEÇÃO III
Dos Bens e Valores Pessoais
Art. 29. A entrada de bens de qualquer natureza obedecerá aos seguintes critérios:
I- em se tratando daqueles permitidos, os mesmos deverão ser revistados e devidamente registrados em documento específico:
a) a entrada de bens perecíveis em espécie ou manufaturados terá sua quantidade devidamente regulada;
b) os bens não perecíveis serão analisados pela unidade prisional quanto à sua necessidade, conveniência e quantidade.
II - em se tratando de bens de consumo e patrimoniais trazidos por presos acompanhados ou não de funcionário, quando das saídas externas autorizadas, serão os itens objeto de análise. No caso de não se comprovar a origem, será lavrado comunicado do evento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;
III - quando do ingresso de bens e valores através de familiares e afins, serão depositados no setor competente, mediante inventário e contra-recibo:
a) o saldo em dinheiro e os bens existentes serão devolvidos no momento em que o preso for libertado;
b) no caso de transferência do preso, os valores e bens serão encaminhados à unidade de destino;
c) falecendo o preso, os valores e bens devidamente inventariados serão entregues aos familiares, atendidas as disposições legais pertinentes.
Art. 30. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do preso sentenciado ou do preso provisório, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 31. São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Art. 32. Será considerado, para efeito de elogio, a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum, por portaria do diretor da unidade prisional.
Art. 33 . Constituem regalias, concedidas ao preso em geral, dentro da unidade prisional:
I - receber bens de consumo, patrimoniais, de qualidade, quantidade e embalagem permitida pela administração trazidos por visitantes;
II - visitas conjugais ou íntimas, disciplinadas neste Regimento Padrão;
III - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;
IV - assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;
V - participar de atividades coletivas, além da escola e trabalho, em horário mais flexível;
VI - participar de exposições de trabalho, pintura e outros, que digam respeito às suas atividades;
VII - concorrer em festivais e outros eventos;
VIII - praticar esportes em áreas específicas;
IX - visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.
Art. 34. Poderão ser acrescidas outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases e regimes de cumprimento de pena.
Art. 35. O preso dos regimes aberto e semi-aberto poderão ter outras regalias, a critério da direção da unidade visando à sua reintegração social.
Art. 36. As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, por cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, ou por ato motivado da direção da unidade.
TÍTULO III
Da Disciplina e das Faltas Disciplinares
Capítulo I
Art. 37 . Não haverá sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
Art. 38. São vedadas manifestações coletivas que tenham objetivo de reivindicação ou reclamação.
Art. 39. O preso que se julgar vítima de alguma injustiça por parte do servidor da unidade prisional poderá apresentar queixa ao superior imediato ou, ainda, fazê-lo por escrito à direção da unidade, que apurará por meio de regular procedimento administrativo, pela área competente.
Art. 40. Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de regalias;
IV - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no Art. 41, parágrafo único da Lei 7.210/84;
V - isolamento na própria cela ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo.
§ 1º A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve e, se couber, nas de natureza média.
§ 2 º A repreensão é sanção disciplinar, revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como para os reincidentes de infração de natureza leve.
Art. 41. Às faltas leves e médias correspondem as sanções previstas nos Incisos I, II e III do Artigo anterior.
Art. 42 . Às faltas graves correspondem as sanções previstas nos Incisos IV e V do Art. 40 deste Regimento.
§ 1º A suspensão ou restrição de direitos e isolamento celular não poderão exceder a trinta dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares.
§ 2º O preso, antes e depois da aplicação da sanção disciplinar, será submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde.
Art. 43. A suspensão e a restrição de regalias poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, na prática de faltas de qualquer natureza.
Art. 44. As sanções disciplinares, previstas no Art. 40 deste Regimento, serão aplicadas na seguinte conformidade:
I - as dispostas nos Incisos I, II, III e IV, pelo diretor da Unidade prisional de ofício ou mediante proposta do Chefe de Departamento de Segurança e Disciplina;
II - a disposta no Inciso V, pelo Conselho Disciplinar.
Art. 45. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 46. O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas mesmas sanções cominadas ao infrator.
Das Faltas Disciplinares
Art. 47. As faltas disciplinares, segundo sua natureza classificam-se em:
I - leves;
II - médias;
III - graves.
Art. 48 . Considera- se falta disciplinar de natureza leve:
I - transitar indevidamente pela unidade prisional;
II - comunicar-se com visitantes sem a devida autorização;
III - comunicar-se com sentenciados em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização;
IV - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;
V - adentrar em cela ou alojamento alheio, sem autorização;
VI - improvisar varais e cortinas na cela ou alojamento, comprometendo a vigilância, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo diretor da unidade prisional;
VII - utilizar- se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;
VIII - ter posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela unidade prisional;
IX - estar indevidamente trajado;
X - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista;
XI - remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;
XII - mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação.
Art. 49 . Considera- se falta disciplinar de natureza média:
I - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, funcionários e sentenciados;
II - portar material cuja posse seja proibida por portaria interna da direção da unidade;
III - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;
IV - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;
V - induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou leve;
VI - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
VII - dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional;
VIII - praticar autolesão, como ato de rebeldia;
IX - provocar perturbações com ruídos e vozerios ou vaias;
X - perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas;
XI - perturbar o repouso noturno ou a recreação;
XII - praticar atos de comércio de qualquer natureza com companheiros ou funcionários;
XIII - comportar- se de forma inamistosa durante prática desportiva;
XIV - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e demais dependências da unidade prisional;
XV - destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade prisional;
XVI - portar ou ter em qualquer lugar da unidade prisional, dinheiro, cheque nota promissória ou qualquer título de crédito;
XVII - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;
XVIII - receber, confeccionar, portar, ter, consumir ou concorrer para que haja em qualquer local do estabelecimento, indevidamente:
a) bebida alcoólica;
b) objetos que possam ser utilizados em fugas.
XIX - portar ou utilizar aparelho telefônico celular ou outros meios de comunicação não autorizados pela unidade prisional;
XX - fabricar, guardar, portar ou fornecer coisas destinadas à fuga.
XXI - atrasar, sem justa causa, o retorno ao estabelecimento prisional, no caso de saída temporária.
XXII - deixar de submeter-se à sanção disciplinar imposta.
Art. 50. Comete falta disciplinar de natureza grave o preso que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deve se relacionar;
VI - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;
VII - praticar fato previsto como crime doloso.
Art. 51. As normas deste Regimento Interno serão igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorrer fora da unidade prisional, durante a movimentação do preso.
SEÇÃO IV
Art. 52 . São circunstâncias atenuantes, na aplicação das penalidades:
I - primariedade em falta disciplinar;
II - natureza e circunstância do fato;
III - bons antecedentes prisionais;
IV - imputabilidade relativa atestada por autoridade médica competente;
V - ressarcimento dos danos materiais.
Parágrafo único. Será também considerada circunstância atenuante se o preso desistir de prosseguir na execução da falta disciplinar ou impedir
que o resultado se produza.
Art. 53 . São circunstâncias agravantes, na aplicação das penalidades:
I - reincidência em falta disciplinar;
II - natureza e circunstância do fato;
III - prática de falta disciplinar durante o prazo de reabilitação de conduta por sanção anterior.
Art. 54. O diretor da unidade poderá determinar por ato motivado, como medida cautelar, o isolamento do preso, por período não superior a dez dias, quando:
I - pesarem contra o preso informações devidamente comprovadas, de que estaria prestes a cometer infração disciplinar de natureza grave;
II - pesarem contra o preso informações devidamente comprovadas, de que estaria ameaçada a sua integridade física;
III - a requerimento do preso, que expressará a necessidade de ser submetido a isolamento cautelar, como medida de segurança pessoal.
§ 1º Nos casos de isolamento a pedido do preso, deverá ele manifestar-se pela continuidade ou não, a cada trinta dias.
§ 2º Nos demais casos, no prazo previsto no “caput” deste Artigo, a administração tomará as providências necessárias para garantir a ordem e a disciplina na unidade.
Do Procedimento Disciplinar, da Sanção e da Reabilitação
Capítulo I
Do Procedimento Disciplinar
Art. 55. O funcionário que presenciar ou tomar conhecimento de falta disciplinar de qualquer natureza redigirá a Comunicação de Evento, que conterá nome e matrícula dos envolvidos, local e hora de ocorrência, rol de testemunhas, a descrição minuciosa do fato e outras circunstâncias, remetendo o expediente ao diretor da unidade, que tomará as providências cabíveis.
Art. 56 . O diretor da unidade encaminhará a comunicação da ocorrência ao diretor do complexo, que convocará o Conselho Disciplinar para tomar as medidas cabíveis.
§ 1 º O preso deverá tomar conhecimento da acusação e seu defensor constituído ou dativo acompanhará todos os atos da sindicância.
§ 2º Se o defensor constituído, apesar de cientificado do ato, deixar de comparecer, será nomeado defensor “ad hoc”.
§ 3º Ao defensor do preso será facultada a produção de provas e a inquirição de testemunhas, por intermédio do responsável pelo Procedimento Administrativo Disciplinar, sendo indeferidas as indagações e diligências impertinentes ou protelatórias.
§ 4º Na apuração do ocorrido, o Conselho Disciplinar ou Comissão de Sindicância designada tomará as providências necessárias, podendo convocar testemunhas e requisitar documentos.
§ 5º Concluída a fase apuratória, o Conselho Disciplinar ou Comissão de Sindicância designada apresentará seu relatório final e abrirá vista ao defensor para as alegações finais no prazo de cinco dias.
§ 6º Apresentadas as alegações finais, os autos de sindicância serão remetidos ao Conselho Disciplinar, quando o fato não tiver sido por este apurado, para decisão final.
§ 7º O Conselho Disciplinar, após decisão final, remeterá os autos de sindicância ao diretor da unidade prisional que dará cumprimento à medida determinada, da seguinte forma:
a) aplicação da sanção imposta;
b) arquivamento;
c) serão feitas as anotações cabíveis nas hipóteses das alíneas a e b.
Art. 57. As testemunhas arroladas que se negarem a depor deverão declarar por escrito as razões de sua recusa, que serão apreciadas pela comissão.
Art. 58. Estarão impedidas de depor como testemunhas as pessoas interessadas no fato a ser apurado, bem como os parentes dos envolvidos, que poderão, a critério da comissão, ser ouvidos como informantes.
Art. 59. Os danos ao patrimônio do Estado ou de terceiros, decorrentes da falta disciplinar, serão ressarcidos pelo preso, sem prejuízo das medidas legais cabíveis e das sanções previstas.
Art. 60. O procedimento disciplinar terá início mediante ordem de serviço do Conselho Disciplinar que instaurou a sindicância, no prazo de cinco dias do conhecimento do fato, devendo o procedimento ser concluído em até trinta dias.
§ 1.º Nos casos de falta grave, a Comissão de Sindicância poderá solicitar ao Conselho Disciplinar a prorrogação do procedimento disciplinar por até trinta dias, quando houver necessidade.
§ 2º Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de:
a) 45 dias, quando tratar-se de sanção de advertência verbal;
b) sessenta dias, quando tratar-se de sanção de repreensão;
c) noventa dias nos demais casos;
§ 3º Inicia-se o cômputo dos prazos acima referidos no dia em que a autoridade competente tomar conhecimento do fato, interrompendo-se pela instauração do procedimento disciplinar.
Art. 61. Aplicar-se-á, nos casos de falta leve ou média, no que couber, o disposto no Art. 62 , deste Regimento Padrão.
Capítulo II
Art. 62. Compete ao Conselho Disciplinar a decisão sobre a aplicação da sanção, consistente em isolamento na própria cela ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuem alojamento coletivo.
Art. 63. Ao preso é garantido o direito de defesa, com os recursos a ele inerentes, que será exercido pelos profissionais dativos da assistência judiciária da unidade prisional ou pelo procurador constituído.
Art. 64. Proferida a decisão final, a respeito de qualquer infração disciplinar, o diretor da unidade prisional, fará cumprir as seguintes providências, no prazo de até cinco dias:
I - ciência ao preso envolvido e ao seu defensor;
II - registro em ficha disciplinar;
III - encaminhamento de cópia da Sindicância ao juiz processante e/ou da Vara de Execução Penal;
IV - encaminhamento de cópia à Digesp, quando proposta a internação ou transferência do preso;
V - comunicação à autoridade policial competente, quando o fato constituir ilícito penal;
VI - arquivamento em prontuário penitenciário.
Art. 65 . Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que aplicou a sanção disciplinar, em efeito suspensivo, quando surgirem novos fatos não considerados na decisão.
Art. 66. O Conselho Disciplinar existente em cada complexo penitenciário será constituído pelo diretor do complexo, pelos diretores das unidades e por um membro indicado pelo Conselho Estadual dos Direitos Humanos (CEDH), sob a presidência do primeiro que exercerá, apenas, o voto de desempate.
§ 1º Os membros do Conselho Disciplinar serão designados por Ordem de Serviço da Digesp, em janeiro de cada ano.
§ 2º O Conselho Disciplinar decidirá sobre a aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado, quando o estabelecimento possuir alojamento coletivo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º As reuniões e decisões do Conselho serão registradas em livro próprio.
§ 4 º As decisões do Conselho Disciplinar deverão ser tomadas por maioria simples e o quorum será de maioria absoluta dos membros presentes.
§ 5º As Unidades Penitenciárias regionais terão o Conselho Disciplinar formado da seguinte forma:
I - pelo diretor da unidade prisional;
II – três membros do Conselho da Comunidade indicado pelo Juiz competente;
III – um representante da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 67. O Conselho Disciplinar poderá determinar diligências complementares, diretamente por intermédio da comissão de sindicância ou servidor designado, para esclarecimento de fatos necessários à sua decisão.
Capítulo IV
Art. 68. A conduta disciplinar do preso em regime fechado classificar- se-á em:
I - ótima, quando no prazo mínimo de um ano não tiver sido cometida infração disciplinar de natureza grave ou média;
II - boa, quando no prazo mínimo de seis meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;
III - regular, quando for cometida infração de natureza leve nos últimos trinta dias, ou média, nos últimos três meses;
IV - má, quando for cometida infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média, durante o período de reabilitação.
Art. 69. O preso dos regimes aberto e semi-aberto terá a sua conduta disciplinar classificada em:
I - ótima, quando no prazo de um ano não tiver sido cometida infração disciplinar de natureza grave ou média;
II - boa, quando no prazo mínimo de seis meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;
III - regular, quando for cometida infração disciplinar de natureza leve nos últimos trinta dias, ou média, nos últimos três meses;
IV - má, quando cometida infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média.
Art. 70 . Para avaliação será considerada a conduta na unidade prisional anterior, da Digesp, no mesmo regime.
Art. 71. Será rebaixado o conceito de conduta do preso que sofrer sanção disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena.
Art. 72. O preso em regime fechado terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:
I – um mês para a falta de natureza leve;
II - três meses para a falta de natureza média;
III - seis meses para a falta grave.
Art. 73. O preso de regime semi- aberto terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir da data da infração disciplinar:
I - quinze dias para falta de natureza leve;
II - trinta dias para falta de natureza média.
Parágrafo Único . A infração disciplinar de natureza grave implicará na proposta de regressão do regime.
Art. 74. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarretará a imediata anulação do tempo de reabilitação até então cumprido.
Parágrafo Único. Com a prática de nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para reabilitação que deverá ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior.
Da Assistência e Garantia dos Direitos do Preso
Capítulo I
Da Assistência
Art. 75. A assistência prestada ao preso nos aspectos material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa obedecerá aos procedimentos consagrados pela legislação vigente.
Parágrafo Único . A unidade prisional deverá dispor de recursos para garantir o programa de atividades assistenciais.
Art. 76. A assistência material será prestada através de um programa de atendimento às necessidades básicas do preso.
§ 1º A unidade prisional destinará instalações e serviços adequados à sua natureza e finalidade, para o atendimento da sua população prisional.
§ 2º É facultada aos presos a aquisição de bens, conforme estabelecido neste Regimento Padrão, observando-se o seguinte:
I - através do pecúlio disponível ou realizada por seus familiares;
II - através do serviço próprio da unidade na compra mensal de bens e consumo.
Art. 77. A assistência à saúde será de caráter preventivo e curativo, compreendendo o atendimento médico, farmacêutico, odontológico, ambulatorial e hospitalar, dentro da unidade prisional ou instituição do sistema de saúde pública.
Parágrafo Único. É facultado ao preso contratar profissional médico e odontológico de sua confiança e às suas expensas.
SEÇÃO III
Art. 78. O programa de Assistência Jurídica é administrado pela Secretaria de Estado da Justiça e supervisionado pela Subsecretaria para Assuntos do Sistema Penal no que diz respeito à execução penal.
Parágrafo Único. A assistência jurídica visa garantir ao preso a defesa de seus direitos nos processos de execução penal e procedimentos disciplinares, salvo quando dispuser de defensor constituído.
Art. 79 A assistência educacional compreenderá a instrução escolar, até o primeiro grau, educação de base, profissionalização rural e urbana e desenvolvimento sociocultural.
Art. 80. O programa de educação, nos termos do Artigo anterior, será mais diretivo e intensificado nas unidades prisionais de regime fechado.
Parágrafo Único. O preso em regime semi-aberto terá acesso, por opção, a cursos de segundo grau e superior, obedecida a legislação vigente.
Art. 81. O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se ao sistema escolar da unidade federativa, em consonância com o regime de trabalho da unidade prisional e as demais atividades socioeducativas e culturais.
Parágrafo Único. Quando do ingresso ao sistema prisional, através das unidades específicas, será executada a triagem escolar na fase de observação criminológica.
Art. 82. As atividades educacionais podem ser objeto de ação integrada ao FUNAP e conveniadas com outras entidades públicas, mistas e particulares, que se disponham a instalar escolas, cursos e oficinas profissionalizantes nas unidades prisionais.
Art. 83. O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, atendendo- se às características da população urbana e rural, segundo aptidões individuais e demanda do mercado.
Art. 84. A unidade prisional disporá de biblioteca para uso geral dos presos, providas de l ivros de literatura nacional e estrangeira, técnicos, didáticos e recreativos.
Parágrafo Único . A unidade prisional, através dos órgãos competentes, poderá promover convênio com entidades públicas ou particulares para ampliação da biblioteca, com a doação de livros ou programas de bibliotecas volantes.
SEÇÃO V
Art. 85. A assistência social será assegurada ao preso, nos termos da legislação vigente.
Art. 86. A assistência religiosa, respeitada a legislação vigente e com as cautelas cabíveis, será prestada ao preso, assegurada a liberdade constitucional de culto e observado o seguinte:
I - acesso a representantes de credo religioso, sejam ministros, pastores e voluntários ligados a movimentos religiosos;
II - local adequado para celebração de cultos religiosos, assistência individual e acesso a livros de instrução religiosa.
Art. 87. A assistência psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo o preso, as instituições e familiares, nos processos de ressocialização e reintegração social.
Capítulo II
Art. 88 . As visitas ao preso caracterizam- se sob duas modalidades: as comuns de direito e as conjugais, chamadas visitas íntimas, como regalia.
SEÇÃO I
Art. 89. O preso poderá receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, desde que registradas no rol de visitantes da unidade e devidamente autorizadas pela área de Serviço Social da unidade.
§ 1º As visitas serão limitadas ao número de um a três visitantes por dia de visita, a fim de propiciar adequadas condições de revista, preservando as condições de segurança na unidade prisional. Excepcionalmente, o número de visitas poderá ser superior a três pessoas, dependendo de autorização do diretor da unidade prisional, do coordenador da Digesp do subsecretário para Assuntos do Sistema Penal.
§ 2 º No caso de dificuldade apresentada pelo preso, seja por deficiência física ou mental que impeçam a comunicação e fornecimento de dados, o Serviço Social solicitará a cooperação dos técnicos da unidade para fornecer dados objetivos que lhe permitam acesso à família.
§ 3º No registro, deverá constar o nome, número da Carteira de Identidade, endereço e grau de parentesco ou relação com o preso, exigindo-se, para maiores de doze anos, duas fotos três por quatro.
§ 4º Excepcionalmente, o Serviço Social poderá autorizar o registro de outros visitantes que não foram relacionados quando da inclusão de presos.
§ 5º Todo visitante deverá portar documento com fotografia, expedido pela unidade prisional, que será apresentado quando do ingresso, juntamente com documento oficial que prove sua identidade.
§ 6 º A entrada de menores obedecerá aos seguintes critérios:
I - comprovado o vínculo de parentesco, o menor de dezoito anos deverá ser acompanhado pelo responsável legal e, na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda e responsabilidade, determinada pela autoridade judicial competente;
II - a critério do Serviço Social, poderá ser suspenso, por prazo determinado, ou cancelado, o registro de visitante que, pela sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da unidade prisional;
III – aos servidores da área de segurança reserva-se o direito de exigir a identificação do visitante ou do preso, bem como de antecedentes criminais;
IV - enquanto não cumpridas as exigências contidas neste artigo, o registro do visitante ficará suspenso.
Art. 90. As visitas comuns poderão ser realizadas, preferencialmente, aos sábados ou domingos em período não superior a oito horas.
§ 1º Havendo riscos iminentes à segurança e disciplina, a visitação poderá ser excepcionalmente suspensa ou reduzida, a critério do diretor da unidade prisional.
§ 2º Em caso excepcional, poderá ser autorizada visita extraordinária, por autoridade competente, que fixará sua duração.
§ 3º Poderá receber visitas de no máximo uma hora, em local adequado, o preso que esteja cumprindo sanção disciplinar, com restrição de direitos, desde que não importe em risco à segurança e à disciplina da unidade prisional.
§ 4º Antes e depois das visitas, o preso e seus objetos serão submetidos a revista.
§ 5º O preso recolhido em unidade de saúde prisional, pavilhão hospitalar ou enfermaria e impossibilitado de se locomover ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local, a critério da autoridade médica.
Art. 91. O visitante deverá estar convenientemente trajado e ser submetido a revista.
§ 1º O visitante será revistado por funcionário do mesmo sexo.
§ 2º A revista em menores realizar- se- á na presença dos pais ou responsáveis, observando- se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 92 . Os valores e objetos considerados inadequados, encontrados em poder do visitante, serão guardados em local apropriado e restituídos ao término da visita.
Parágrafo Único. Caso a posse constitua ilícito penal, serão tomadas as providências legais cabíveis.
Art. 93 . As pessoas idosas, gestantes e deficientes físicos terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visita.
Art. 94. O visitante que estiver com maquiagem, peruca e outros complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista poderá ser impedido de ter acesso à unidade prisional, como medida de segurança.
Art. 95. Os bens de consumo, perecíveis ou não, permitidos e trazidos por visitantes, serão imediatamente vistoriados na presença dos visitantes para encaminhamento ao preso:
I - os bens perecíveis e os de consumo imediato serão entregues ao preso pelo portador e os demais serão encaminhados oportunamente;
II - os bens levados fora dos dias de visita atenderão às normas estabelecidas pela unidade prisional;
III - as vistorias dos bens serão sempre realizadas na presença do seu portador;
IV - serão fornecidos aos portadores recibos dos bens entregues, salvo no caso do Inciso I, primeira parte.
Art. 96. As visitas comuns serão realizadas em local próprio, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.
Art. 97. O visitante, familiar ou não, poderá ter seu ingresso suspenso ou cancelado quando:
I - da visita resulte qualquer fato danoso que envolva o visitante ou o preso;
II - da prática de ato tipificado como crime doloso;
III - houver aplicação de sanção disciplinar suspendendo o direito a receber visita.
Art. 98. O preso que cometer falta disciplinar poderá ter restringido ou suspenso o direito à visita por até trinta dias.
Art. 99. A visita íntima constitui uma regalia e tem por finalidade fortalecer as relações familiares, devendo ser concedida com periodicidade compatível com a progressão do regime.
§ 1º A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida por falta disciplinar de qualquer natureza cometida pelo preso ou por atos motivados pelo companheiro que causar problemas de ordem moral ou de risco para a segurança ou disciplina.
§ 2º Poderá ser abolida a qualquer tempo, na medida em que acarrete danos do ponto de vista sanitário e desvio de seus objetivos.
Art. 100. A Digesp, através do Núcleo de Assistência Social do Sistema Penal, deverá planejar, junto com a Secretaria de Saúde, um programa preventivo para a população prisional nos aspectos sanitário e social, respectivamente.
Parágrafo Único. As equipes de saúde, o Núcleo de Assistência Social, os Grupos de Observação Criminológica, Grupos de Reabilitação e Comissões Técnicas de Classificação de cada unidade prisional desenvolverão os programas propostos.
Art. 101. Ao preso com conduta boa ou ótima será facultado receber para visita íntima esposa ou companheira, comprovadas as seguintes condições:
I - se esposa, comprovar-se-á com a competente Certidão de Casamento;
II - se companheira, comprovar-se-á com o Registro de Nascimento dos filhos em nome de ambos ou prova idônea a critério da direção.
Parágrafo Único. O preso poderá receber visita íntima do menor de dezoito anos, quando:
a) legalmente casados;
b) nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente.
III - somente será autorizado o registro de uma companheira, ficando vedadas substituições, salvo se ocorrer separação ou divórcio, no decurso do cumprimento de pena, obedecido o prazo mínimo de seis meses, com investigação e parecer do Serviço Social e decisão final da direção da unidade prisional.
Art. 102. O preso e o visitante, nos termos do artigo anterior, firmarão documento hábil em que expressem vontade de manterem visita íntima.
Art. 103. Comprovadas as relações previstas nos artigos anteriores, para concessão de visita íntima, deverão ainda as partes:
I - apresentar atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, através de exames laboratoriais tanto para o preso como para a companheira;
II - submeter- se aos exames periódicos, a critério das respectivas unidades.
Parágrafo Único. No caso de ser um ou ambos parceiros portadores de doença infecto- contagiosa transmissível sexualmente, a visita íntima será decidida pelo juízo da Vara de Execução Penal.
Art. 104. Será providenciada, pela área competente da unidade prisional, a carteira de identificação específica para visita íntima, sem a qual não será a mesma permitida.
Art. 105. A periodicidade da visita íntima obedecerá aos critérios estabelecidos pela Digesp, respeitadas as características de cada unidade prisional.
Art. 106. O controle da visita íntima, no que tange às condições de acesso, trânsito interno e segurança do preso e de sua companheira, compete ao diretor da unidade prisional.
Art. 107. Todo preso, salvo as exceções legais, deverá submeter- se ao trabalho, respeitadas suas condições individuais, habilidades e restrições.
Art. 108. Suas modalidades de trabalho classificam-se em interno e externo.
§ 1º - O trabalho interno tem caráter obrigatório.
§ 2º A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 06 (seis) nem superior a 08 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados, salvo exceções legais.
§ 3º O trabalho executado nos termos deste artigo confere ao preso a remição de pena, à razão de um dia de pena por três de trabalho.
Art. 109. Para a remuneração do trabalho do preso será celebrado contrato entre a empresa tomadora de mão-de-obra e a Associação de Apoio e Incentivo ao Trabalhador Preso (AAITP).
Parágrafo Único . Além do instrumento contratual referido neste artigo, será também assinado outro entre o preso e a tomadora de serviço em que constem os respectivos direitos e obrigações.
Art. 110. A unidade prisional deverá, através das diretorias das áreas de administração e qualificação profissional e de produção, de acordo com a sua estrutura, gerenciar o Fundo Especial de Despesa, competindo-lhe ainda o recebimento do salário do preso/trabalhador e sua administração.
Parágrafo Único. É de competência do Departamento de Produção e Comercialização manter atualizado o quadro de presos trabalhadores e de tomadores de mão-de-obra.
Art. 111. A Diretoria da Área de Segurança e Disciplina informará a Diretoria de Qualificação Profissional e Produção sobre eventuais impedimentos da atividade do trabalho do preso trabalhador e seus motivos.
Parágrafo Único. No caso de saída do preso da unidade prisional, a Diretoria de Qualificação Profissional e Produção será comunicada imediatamente para as providências cabíveis.
Art. 112. O trabalho interno será desenvolvido através de qualquer atividade regulamentada que tenha por objetivo o aprendizado, a formação de hábitos sadios de trabalho, o espírito de cooperação e socialização do preso.
Art. 113. Será atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para as atividades essenciais da unidade.
Art. 114. Considera-se trabalho interno aquele realizado nos limites do estabelecimento destinado a atender às necessidades peculiares da unidade prisional, bem como os prestados aos tomadores de mão-de- obra.
Art. 115 - Compete à unidade prisional ou aos tomadores de mão- de-obra propiciar condições de aprendizado aos presos sem experiência profissional na área solicitada.
Do Trabalho Externo
Art. 116. O trabalho externo, executado fora dos l imites do estabelecimento, será admissível aos presos em regime fechado, obedecidas as condições legais.
Art. 117. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave implicará na revogação imediata de autorização de trabalho externo, sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente.
Art. 118. O preso em cumprimento de pena em Regime Semi-Aberto poderá obter autorização para desenvolver trabalho externo junto às empresas públicas ou privadas, observadas as seguintes condições:
I - submeter- se à observação criminológica realizada no período de até trinta dias de sua inclusão, sem qualquer impedimento;
II - manter comportamento disciplinado, seja na unidade prisional, seja na empresa à qual presta serviço;
III - cumprir horário, em jornada estabelecida no respectivo contrato de trabalho;
IV - apresentar à entrada, em retorno à unidade prisional, notas fiscais ou documentos hábeis de compra ou doação de bens de consumo ou patrimonial;
V - retornar à unidade prisional, quando de eventual dispensa, portando documento hábil do empregador;
VI - ter justificado ao empregador, mediante documento hábil, a falta por motivo de saúde;
VII - cumprir rigorosamente os horários de jornada de trabalho estabelecidos pela unidade prisional e a empresa.
Art. 119. A unidade prisional deverá manter controle e f iscalização através de instrumentos próprios, junto à empresa e ao preso, para que o mesmo possa cumprir as exigências do artigo anterior.
Art. 120.- O trabalhador preso poderá possuir pecúlio disponível e reservar parte dele para constituição de pecúlio reserva, na forma de caderneta de poupança, em banco oficial na sede da unidade.
Art. 121. O pecúlio disponível poderá ser utilizado pelo preso para despesas pessoais, na forma que dispuser a Administração, ou para ajudar seus familiares.
Parágrafo Único. Se estiver o preso em débito com os estabelecimentos, poderá ser retido do seu pecúlio a quantia necessária à quitação da dívida.
Art. 122. Toda importância em dinheiro que for apreendida com o preso, cuja procedência não seja esclarecida, reverterá ao Tesouro do Estado.
Parágrafo Único. Se a origem e propriedade forem legítimas, a importância será depositada no pecúlio do preso, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas
Art. 123 . Na ocorrência do falecimento do preso, o saldo será entregue a familiares, atendidas as disposições pertinentes.
Da Comunicação Escrita
Art. 124. A comunicação escrita entre o preso e seus familiares e afins será feita por intermédio das visitas regulamentares.
Parágrafo Único . É livre a correspondência, condicionada a sua expedição e recepção às normas de segurança e disciplina da unidade prisional.
Art. 125. A troca de correspondência poderá ser restringida ou ser suspensa por ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 126. Os materiais recebidos por via postal deverão ser vistoriados em local apropriado, na presença do preso, garantida a segurança.
Art. 127. A unidade prisional disporá de uma biblioteca e o acesso do preso ao acervo dar-se-á:
I - para uso na própria biblioteca;
II - para uso na própria cela.
Art. 128. Os livros deverão ser cadastrados, utilizando-se fichas para consultas no local e nas retiradas para leitura em cela.
§ 1º Qualquer dano ou desvio será ressarcido na forma prevista neste Regimento Padrão, sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente.
§ 2º Durante o cumprimento da sanção disciplinar poderão ser retirados os livros pertencentes à biblioteca que se encontrarem na posse do infrator.
§ 3 º Quando das saídas, sob quaisquer modalidades, o preso deverá devolver os livros em seu poder.
Art. 129. O preso poderá ter acesso à leitura e outros meios de comunicação adquiridos às expensas próprias ou por visitas, que serão submetidos previamente à apreciação da direção da unidade prisional, que avaliará a sua contribuição ao processo educacional e ressocializador.
Art. 130. O uso do aparelho de rádio ou televisão será permitido mediante autorização por escrito expedida pela diretoria da área de segurança e disciplina.
§ 1º É permitido ao interessado adquirir seu aparelho com recursos de pecúlio ou de seus visitantes.
§ 2º O aparelho deverá ser de porte pequeno, a critério da unidade prisional, que deverá atentar para a facilitação de sua revista.
§ 3º O aparelho de rádio será registrado em livro próprio, a cargo da administração da unidade prisional, devendo constar desse registro todos os dados que possibilitem sua perfeita identificação e controle.
§ 4º A diretoria da administração da unidade prisional, através dos servidores da área de segurança, se reservará o direito de vistoriar o aparelho de radiodifusão a qualquer tempo, independentemente do lacre de garantia.
§ 5º O portador do aparelho deverá providenciar para que a autorização esteja sempre junto ao mesmo.
§ 6 º O aparelho de rádio não identificado será apreendido pela administração da unidade prisional e servidores da área de segurança, que procederá às averiguações de sua origem, sem prejuízo da sanção disciplinar.
§ 7º O portador do rádio deverá utilizá-lo em sua própria cela, em volume compatível com a tranqüilidade dos demais presos, sendo permitido o uso de fone de ouvido.
§ 8º A administração da unidade prisional não se responsabilizará pelo mau uso, extravio ou desaparecimento do aparelho, nem por danos causados pelo usuário ou outro preso.
§ 9º Caso haja necessidade de conserto do aparelho, o mesmo será feito com recurso próprio do preso ou de visitantes.
§ 10º É proibida qualquer espécie de conserto de aparelho de rádio nas dependências internas do estabelecimento, salvo em local determinado com a devida autorização.
Art. 131. O acesso do preso a canais de TV, qualquer que seja o regime de cumprimento de pena, poderá ser permitido, sob duas modalidades:
I - um aparelho coletivo de propriedade da unidade prisional;
II - um aparelho de uso particular em cada cela ou alojamento.
Art. 132. O uso de aparelho de uso coletivo deverá ser franqueado aos presos, através de programação institucional, nos seguintes locais:
I - em sala de aula, para fins didáticos e socioculturais;
II - em ambientes coletivos em horários estabelecidos formalmente, sem prejuízo das atividades de trabalho, escola, esportes e outras prioridades.
Parágrafo Único. O controle do aparelho e da programação compete às áreas de reabilitação e de segurança e disciplina.
Art. 133. O uso do aparelho de televisão particular, limitado a um por cela, será concedido mediante autorização por escrito da direção da unidade prisional, obedecidos os seguintes critérios:
I - na própria cela, limitada a dezesseis polegadas no máximo, a cores ou preto e branco;
II - instalada com material adquirido pelo próprio preso, através do setor competente da unidade prisional ou seus visitantes.
§ 1º A administração e servidores da área de segurança se reservarão o direito de vistoriar a qualquer tempo os aparelhos de TV, mesmo os novos com lacre da unidade prisional.
§ 2º Após vistoria, a violação do lacre poderá implicar na apreensão do aparelho.
§ 3º A entrada dos aparelhos de televisão na unidade obedecerá às mesmas normas que se aplicam aos aparelhos de rádio.
§ 4 º A colocação de antena obedecerá às normas estabelecidas pela unidade prisional.
§ 5º O aparelho particular poderá ser usado no horário de descanso das atividades existentes na unidade prisional, em volume compatível e de acordo com as restrições impostas.
Art. 134. Os eventuais consertos do aparelho de TV ficarão por conta de seus proprietários ou visitantes, por intermédio destes.
Parágrafo único. Tanto a entrada quanto a saída dos aparelhos eletroeletrônicos para os eventuais consertos deverão ser devidamente autorizados pelo diretor da unidade prisional, através de solicitação expressa do Serviço Social.
Art. 135 . O uso de aparelhos permitido por este Regimento Padrão poderá ser suspenso ou restringido por ato devidamente motivado, ficando seu restabelecimento a critério da direção da unidade prisional.
Art. 136 . A venda, cessão, empréstimo ou doação do aparelho de comunicação não serão permitidos entre os presos, salvo quando da libertação do seu proprietário, através de documento por este firmado ou em casos excepcionais, a critério da direção da unidade.
Art. 137. Os aparelhos de rádio ou de TV inservíveis poderão ser retirados das celas, visando preservar a ordem, higiene e fiscalização das dependências.
Art. 138. Consideradas as peculiaridades próprias, poderão as unidades especializadas expedir normas complementares e adequadas à sua condição, respeitado este Regimento Padrão no que couber, submetendo- se à aprovação prévia da Secretaria de Estado da Justiça, através da Digesp.
Art. 139. Os servidores das unidades prisionais cuidarão para que sejam observados e respeitados os direitos e deveres dos presos, respondendo, nos termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem causa, por ação ou omissão.
§ 1º No exercício de suas funções, os servidores não deverão compactuar com os presos nem praticar atos que possam atentar contra a segurança ou disciplina, mantendo diálogo com os presos dentro dos limites funcionais.
§ 2º Os funcionários ou servidores levarão ao conhecimento da autoridade competente as reivindicações dos presos, objetivando uma solução adequada, bem como as ações ou omissões dos mesmos, que possam comprometer a boa ordem na unidade prisional.
§ 3º A inobservância dos dispositivos constantes nesta norma legal, por meio dos funcionários ou servidores das unidades prisionais, implicará nas sanções administrativas na forma da legislação vigente.
Art. 140 . As sindicâncias em andamento e os atos de indisciplina em apuração ajustar-se-ão a este Regimento Padrão, caso os dispositivos sejam mais favoráveis ao preso.
Art. 141. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor da unidade prisional, ouvindo-se a Digesp.
Art. 142. O presente Regimento Padrão entrará em vigor em trinta dias após a sua publicação.
Vitória, 02 de julho de 2003
LUIZ FERRAZ MOULIN
SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 851-S, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
Cria grupo de escoltas hospitalares no âmbito dos hospitais da Região da Grande Vitória.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo e o art. 46, alínea “o”, da Lei 3.043/1975; e
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS é o órgão do Governo Estadual responsável pela coordenação, articulação, planejamento, implantação e controle da Política Penitenciária Estadual, em conformidade à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), compreendendo a administração dos estabelecimentos penais que compõem o sistema penitenciário capixaba;
CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria de Estado da Justiça de organizar os serviços de escoltas nos nosocômios, em apoio às forças policiais do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da saúde e da integridade física dos presos, e da assistência médica hospitalar,
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar melhor segurança aos servidores e aos presos escoltados.
RESOLVE:
Art. 1º. Criar grupo de escoltas hospitalares no âmbito dos hospitais da Região da Grande Vitória.
Art. 2º. O grupo será formado por servidores efetivos, localizados na Região da Grande Vitória, que apresentarem um breve currículo e manifestação favorável à sua participação no grupo de escoltas hospitalares, por meio do envio de e-mail para o seguinte endereço eletrônico: assessoria.diragesp@ sejus.es.gov.br, até a data de 25 de outubro de 2021.
Art. 3º. Para que não haja prejuízo operacional nas Unidades Prisionais, não será possível ultrapassar o número de 03 (três) servidores efetivos inscritos por estabelecimento.
Art. 4º. A conduta funcional dos servidores efetivos, que se mostrarem interessados, será avaliada por meio de consulta à Corregedoria e à Diretoria de Inteligência Prisional.
Art. 5º. O servidor efetivo, selecionado para atuar no grupo de escoltas hospitalares, realizará a carga horária em plantão 24x72 horas.
Art. 6º. O servidor efetivo, selecionado para atuar no grupo de escoltas hospitalares, poderá realizar serviço extraordinário em plantão no hospital, após avaliação da necessidade do serviço, por meio de autorização expressa do Subsecretário de Estado para Assuntos do Sistema Penal.
Art. 7º. O acionamento da Secretaria de Estado da Justiça para assumir as escoltas hospitalares ocorrerá por meio do CIODES (Centro Integrado Operacional de Defesa Social do Espírito Santo), Operador SEJUS, conforme protocolo previamente estabelecido e ratificado pelo Subsecretário de Estado para Assuntos do Sistema Penal, para fins de controle.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 18 de outubro de 2021.
MARCELLO PAIVA DE MELLO
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA Nº 4-R, DE 08 DE MARÇO DE 2024.
Regulamenta a prestação do serviço extraordinário para os servidores do cargo de Policial Penal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023, que criou no âmbito do Poder Executivo, como órgão de Segurança Pública, a Polícia Penal do Espírito Santo - PPES;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023, que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação interna sobre a organização e a execução do serviço extraordinário, conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023;
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Regulamentar a prestação do serviço extraordinário para os servidores do cargo de Policial Penal, remunerados por subsídios, nos termos da Lei Complementar nº. 1.059, de 07 de dezembro de 2023.
Capítulo II
Do Serviço Extraordinário
Art. 2º Considera-se serviço extraordinário as horas trabalhadas, facultativamente, pelo Policial Penal, fora do horário regular de expediente ou das escalas do plantão, que pressupõem a execução integral da jornada ordinária pelo Policial Penal no mês de realização, resguardando-se o direito aos dias de descanso, nos termos dos artigos 23 e seguintes da Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023.
Art. 3º A prestação do serviço extraordinário destina-se à atuação dos Policiais Penais em atribuições da carreira, privativas e indelegáveis, de acordo com o parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº. 1.061, de 18 de dezembro de 2023, referentes a:
I - atividades operacionais nos estabelecimentos e complexos prisionais da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
II - escolta de preso;
III - intervenções prisionais, e
IV - atividades de inteligência prisional e correcionais.
§ 1º Enquanto em serviço extraordinário, o Policial Penal ocupante de cargo em comissão ou designado para exercício de funções gratificadas exercerá, exclusivamente, as atribuições descritas nos incisos deste artigo.
§ 2º As atividades descritas no inciso IV deste artigo serão exercidas, exclusivamente, nos estabelecimentos prisionais.
Art. 4º O cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do montante do subsídio individual por 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais, multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestadas, acrescido de 50% (cinquenta por cento), nos termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não se incorpora aos proventos de inatividade do Policial Penal.
Art. 5º A carga horária mensal da prestação de serviço extraordinário pelo Policial Penal não excederá, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 23, §§ 5º ao 7º, da Lei Complementar nº. 1.059, de 07 de dezembro de 2023.
Capítulo III
Das escalas de prestação de serviço extraordinário
Art. 6º A prestação de serviço extraordinário será realizada da seguinte forma:
I - uma escala ininterrupta contemplando toda a carga horária mensal permitida, ou
II - duas escalas ininterruptas, cada uma contemplando 50% (cinquenta por cento) da carga horária mensal permitida.
§ 1º Aquele que labora em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas deverá realizar as escalas de que tratam os incisos I e II em dias úteis, podendo realizá-las nos fins de semana, em situações excepcionais ou por conveniência da Administração.
§ 2º Aquele que labora no horário de expediente administrativo deverá realizar as escalas previstas nos incisos I e II no sábado, no domingo, em data de ponto facultativo ou feriado, desde que observado o período mínimo de descanso.
§ 3º O início da prestação de serviço extraordinário deverá ocorrer juntamente com o horário do plantão ou às 13 horas, a critério da Administração Pública.
Art. 7º As jornadas de prestação de serviço extraordinário deverão observar o período de descanso previsto no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023.
Art. 8º A prestação de serviço extraordinário realizada nos estabelecimentos e complexos prisionais da SEJUS, ocorrerá pelas seguintes necessidades:
I - cobrir possíveis ausências previamente informadas por outros servidores do sistema penitenciário;
II - possibilitar a efetivação de ações estratégicas, cuja realização, por qualquer motivo, seja inviável ou demasiadamente inconveniente durante a carga horária ordinária de trabalho.
Capítulo IV
Do agendamento das escalas de prestação de serviço extraordinário
Art. 9º A autorização para prestação de serviço extraordinário dependerá de agendamento prévio, observando-se os procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. As autoridades desta Secretaria envolvidas no agendamento das escalas de prestação de serviço extraordinário, devem se orientar, em sua atuação, pela necessidade do serviço, pela meritocracia e, principalmente, pelo interesse público intrínseco à administração do sistema prisional.
Art. 10. O agendamento das escalas de prestação de serviço extraordinário será realizado da seguinte forma:
I - planejamento preliminar;
II - proposição do quadro de escalas;
III - autorização para a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único. As horas extraordinárias serão distribuídas aos Policiais Penais, no máximo, até o vigésimo sétimo dia do mês antecedente ao da prestação.
Art. 11. A prestação de serviço extraordinário não poderá ser proposta para o Policial Penal que esteja afastado do exercício de seu cargo no último dia útil do mês anterior ao da data da sua execução, em decorrência de:
I - afastamento para exercício de mandato eletivo;
II - ausência para frequentar curso de formação que integre etapa de concurso público;
III - cessão, requisição, remanejamento ou ato de localização de qualquer natureza em órgãos externos ao Poder Executivo Estadual;
IV - licença para atividade política;
V - licença para o desempenho de mandato classista;
VI - licenças sem vencimentos;
VII - licença para o tratamento da própria saúde, superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º O Policial Penal que estiver cursando graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, poderá prestar serviço extraordinário, desde que cumpra a sua jornada mensal de trabalho.
§ 2º O Policial Penal em curso de especialização e/ou capacitação no Estado do Espírito Santo, devidamente autorizado pela Autoridade competente, poderá realizar o serviço extraordinário, desde que cumpra a jornada mensal de trabalho, com o ateste da instituição de ensino ou coordenação do curso.
§ 3º O Policial Penal que não comparecer para a prestação de serviço extraordinário, sem justificativa legal, ou que solicitar reagendamento sem o devido deferimento da Diretoria de Administração Geral dos Estabelecimentos Prisionais - DIRAGESP, ficará impedido de realizar o restante das horas de prestação de serviço extraordinário planejadas no decorrer do mês e no subsequente.
§ 4º Fica vedado o agendamento de prestação de serviço extraordinário para o Policial Penal que, no mês da data de proposição, incorrer em:
I - afastamento decorrente de aplicação de penalidade disciplinar de suspensão superior a 15 (quinze) dias;
II - falta injustificada ao serviço;
III - falta à prestação de serviço extraordinário.
Art. 12. O agendamento de escalas do serviço extraordinário se dará de acordo com a necessidade e a conveniência da Administração Pública.
Parágrafo único. A designação de um mesmo servidor para execução de escalas de serviço extraordinário em dois ou mais meses consecutivos não caracterizará, em nenhuma hipótese, direito adquirido à prestação de serviço extraordinário, tampouco à remuneração dela decorrente.
Capítulo V
Da execução da prestação de serviço extraordinário
Art. 13. A prestação de serviço extraordinário somente será permitida após a autorização da DIRAGESP, sob pena de não recebimento.
Art. 14. A designação para o serviço extraordinário é personalíssima e garante apenas ao servidor autorizado a possibilidade de execução.
Art. 15. A caracterização da prestação de serviço extraordinário dependerá do efetivo cumprimento, no mês da sua execução, da carga horária ordinária ensal de trabalho do Policial Penal.
§ 1º Serão consideradas como justificadas, para fins de planejamento e execução da prestação de serviço extraordinário, desde que devidamente comprovadas, as seguintes ausências:
I - por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filho e irmão, na forma do art. 30, inciso IV, da Lei Complementar nº 46, de 31 de dezembro de 1994;
II - pelo abono previsto no art. 32 da Lei Complementar nº 46, de 31 de dezembro de 1994;
III - pelo gozo de períodos de férias, desde que no mês haja plantão suficiente para a prestação do serviço extraordinário;
IV - pela licença paternidade;
V - pelo período de licença para tratamento da própria saúde de até 15 (quinze) dias, dentro do mês de execução da prestação de serviço extraordinário;
VI - pelo período de acompanhamento da saúde ou falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filho, irmão de até 05 (cinco) dias, dentro do mês de execução da prestação de serviço extraordinário;
VII - por motivo de casamento;
VIII - no mês antecessor e posterior ao período legal de licença gestação, lactação e adoção;
IX - no mês de início ou do retorno das férias prêmio.
§ 2º É vedado o gozo cumulativo dos afastamentos dos incisos III e V, para fins de ateste do efetivo cumprimento da carga horária ordinária mensal.
Art. 16. A prestação de serviço extraordinário, efetivamente cumprida, deverá ser registrada no Livro de Ocorrência das Unidades Prisionais ou das Diretorias, nas quais foram prestadas.
Capítulo VI
Dos procedimentos
Art. 17. O Policial Penal que pretende prestar serviço extraordinário deverá manifestar o seu interesse:
I - ao seu respectivo Diretor;
II - à sua respectiva Chefia Imediata, se localizado no Gabinete do Secretário, na Subsecretaria de Estado de Inteligência Prisional ou na Corregedoria; ou
III - à DIRAGESP, se localizado nos demais setores administrativos desta Secretaria.
Parágrafo único. O Policial Penal que desistir de prestar serviço extraordinário para o qual foi designado, deverá informar o seu desinteresse às autoridades elencadas nos incisos do caput deste artigo, até o vigésimo sétimo dia do mês antecedente ao da prestação.
Art. 18. Compete ao Diretor do estabelecimento prisional o planejamento preliminar e a proposição da prestação de serviço extraordinário.
§ 1º O Formulário de Planejamento Preliminar e de Proposição da prestação de serviço extraordinário deverá conter a relação nominal dos servidores disponíveis, separados por equipes, bem como informação sobre a carga horária ordinária de trabalho e sugestão de agendamento das respectivas prestações de serviço extraordinário.
§ 2º Os formulários deverão ser enviados à DIRAGESP, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos (E-DOCS), até o vigésimo sétimo dia do mês anterior ao da data de execução da prestação de serviço extraordinário.
§ 3º Em situações imprevisíveis, excepcionais ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, fica permitido ao Diretor o envio de solicitações de alteração ou retificação da agenda de prestação de serviço extraordinário à DIRAGESP, para a inclusão ou a exclusão dos servidores dentro do mesmo mês de execução.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a solicitação deverá ser enviada, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos (E-DOCS), antes do início da execução da prestação de serviço extraordinário.
Art. 19. No âmbito do Gabinete do Secretário, da Subsecretaria de Estado de Inteligência Prisional e da Corregedoria, as Chefias Imediatas serão responsáveis pela fixação das escalas de prestação de serviço extraordinário dos servidores sob sua coordenação, de acordo com as suas peculiaridades, desde que respeitado o interesse público e às disposições desta Portaria.
§ 1º A prerrogativa prevista no caput não desobriga o Gabinete do Secretário, a Subsecretaria de Estado de Inteligência Prisional e a Corregedoria de enviar à DIRAGESP, preliminarmente, o Formulário de Planejamento Preliminar e de Proposição das Escalas de prestação de serviço extraordinário, conforme disposto no art. 6° desta Portaria.
§ 2º O registro da realização da prestação de serviço extraordinário deverá ser devidamente registrado no Relatório de Plantão do Centro Integrado Operacional de Defesa Social (CIODES).
Art. 20. Em relação à escala de prestação de serviço extraordinário, compete à DIRAGESP:
I - disponibilizar o padrão do Formulário de Planejamento Preliminar e de Proposição das Escalas de prestação de serviço extraordinário, e ao recebê-los:
a) promover a interlocução com os estabelecimentos prisionais e as Diretorias para reparos ou alterações de propostas que estejam em desacordo com esta Portaria;
b) sugerir alterações no agendamento diretamente à Subsecretaria para Assuntos do Sistema Penal - SASP, caso recomende o interesse público inerente à administração do sistema prisional;
c) articular a ratificação das propostas apresentadas pelos Diretores.
II - cadastrar os Policiais Penais localizados em demais setores administrativos da SEJUS, interessados em realizar as escalas de prestação de serviço extraordinário e, em relação a eles, propor a distribuição nos estabelecimentos prisionais, para a respectiva execução;
III - articular soluções imediatas para as solicitações emergenciais de alteração do quadro de escalas de prestação de serviço extraordinário, dentro do mesmo mês de execução;
IV - analisar os casos omissos ou excepcionais e sugerir à SASP propostas de resolução.
Art. 21. Compete à SASP a deliberação final sobre a organização e a fixação das escalas da prestação de serviço extraordinário, de acordo com os artigos 23 e seguintes da Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023.
Art. 22. Após o cumprimento da prestação de serviço extraordinário, os responsáveis pelos estabelecimentos prisionais, Diretorias e demais setores deverão encaminhar, até o último dia do mês da execução, o ateste e a solicitação de pagamento à Gerência de Gestão de Pessoas - GGP, para registro no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo.
§ 1º Fica autorizado à GGP a não proceder ao pagamento das prestações de serviço extraordinário que não tenham sido registradas, ou cujos registros estejam em desacordo com o previsto nesta Portaria.
§ 2º A GGP poderá, sempre que necessário, solicitar cópia dos livros de ocorrências para análises quanto ao cumprimento da prestação de serviço extraordinário.
Art. 23. Serão responsáveis pela observância dos procedimentos previstos nesta Portaria, quando envolvidos direta ou indiretamente na fiscalização da prestação de serviço extraordinário e, no que couber, os titulares:
I - dos estabelecimentos prisionais;
II - da Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica - DIMCME;
III - da Diretoria de Operações Táticas - DOT;
IV - da Divisão de Escolta e Recaptura Policial - DERP;
V - da Subsecretaria de Estado de Inteligência Prisional;
VI - da Corregedoria.
Capítulo VII
Das disposições finais
Art. 24. Fica vedada:
I - a execução da prestação de serviço extraordinário no âmbito da SEJUS por:
a) Monitor de Ressocialização Prisional, contratado em regime de designação temporária;servidores exclusivamente comissionados, inclusive aqueles localizados em estabelecimentos prisionais;
b) servidores efetivos de carreiras distintas à de Policial Penal.
II - a execução de prestação de serviço extraordinário em desconformidade com as disposições desta Portaria ou sem autorização da SASP;
III - a troca, sem autorização prévia e expressa, de prestação de serviço extraordinário por iniciativa ou acordo dos servidores designados, ou a execução informal de prestação de serviço extraordinário atribuído a outro Policial Penal.
Parágrafo único. Os atos que forem enquadrados nas hipóteses previstas no caput não gerarão quaisquer direitos à remuneração e serão objeto de apuração para a devida responsabilização disciplinar dos servidores envolvidos.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 2024, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 1.063-R, de 06 de dezembro de 2021.
Vitória/ES, 08 de março de 2024.
Secretário de Estado da Justiça
PORTARIA Nº 5-R, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Institui o Regimento Interno da Comissão de Ética da Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo - SEJUS/ES.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Comissão de Ética da Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O funcionamento da Comissão de Ética da Secretaria de Estado da Justiça reger-se-á pelo Código de Conduta Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e por este Regimento Interno e pelas normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Ética Estadual e pela SEJUS/ES.
Art. 3º As disposições deste Regimento aplicam-se aos servidores públicos no âmbito da Secretaria de Justiça.
Parágrafo único. Para fins de apuração de comprometimento ético, entende-se por servidor público, nos termos do art. 22 do Decreto Estadual 159-R de 2005, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente, a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 4º Havendo necessidade, a Comissão de Ética poderá propor ao titular da SEJUS/ES normas de funcionamento complementares a este Regimento Interno, respeitadas as diretrizes gerais do Conselho de Ética Pública do Estado.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Comissão de Ética:
I - Fortalecer a imagem institucional;
II - Criar ambiente adequado ao convívio social;
III - Estabelecer a cultura de integridade;
IV - Promover a prática e a conscientização de princípios de conduta;
V - Instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana;
VI - Reduzir o quantitativo de denúncias de caráter ético, por meio de ações preventivas;
VII - Otimizar os procedimentos de apuração ética ou disciplinar, visando maior eficiência na gestão de recursos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Comissão de Ética:
I - Atuar e decidir nos processos referentes à matéria ética;
II - Requerer ao Secretário de Estado da Justiça, ou a quem por ele delegado, a aplicação das sanções previstas no Código de Conduta Ética;
III - Promover a manutenção de alto padrão ético;
IV - Divulgar o Código de Ética no órgão ou entidade a que está representada;
V - Assegurar continuidade, clareza e consistência no propósito da manutenção da ética;
VI - Orientar e divulgar o Código de Conduta Ética e conscientizar os servidores públicos sobre suas condutas éticas;
VII - Sugerir alterações no seu regimento interno, tendo como base o regimento padrão aprovado pelo Conselho de Ética Pública;
VIII - Elaborar plano de trabalho objetivando criar sistema de informação, treinamento, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão e disseminação da ética no âmbito de sua responsabilidade de modo a criar um clima de cultura ética no serviço público;
IX - Instaurar procedimento de apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Conduta Ética, observando o devido processo legal e o respeito ao contraditório e à ampla defesa;
X - Apurar, de ofício ou em razão de denúncia e representação, condutas que possam configurar infração a princípio ou regra ético-profissional, assegurando o devido processo legal;
XI - Fornecer à Comissão de Avaliação de Desempenho os registros sobre a conduta ética dos agentes públicos, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos próprios da carreira do agente público;
XII - Colaborar, quando solicitado, com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, inclusive os Poderes Legislativo e Judiciário e os órgãos controladores (Ministério Público e Tribunal de Contas);
XIII - Seguir as normas e diretrizes emanadas do Conselho de Ética Pública (CEP) e atender suas solicitações;
XIV - Adotar orientações complementares, de caráter geral, quando houver necessidade, ou específico, mediante resposta a consultas formuladas por agentes públicos;
XV - Dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Regimento e deliberar sobre casos omissos, consultando o Conselho de Ética Pública do Estado;
XVI - Adotar uma das seguintes providências em caso de infração apurada em processo ético:
a) Recomendação pessoal ou orientação geral, nos casos de menor gravidade; ou
b) Censura ética, nos casos de maior gravidade ou de reincidência na alínea “a”;
c) Encaminhamento de sua decisão e respectivo expediente para a Corregedoria da Secretaria de Estado da Justiça (CORSEJ) ou para a Corregedoria Geral do Estado, nos casos de maior gravidade da conduta do agente ou de sua reincidência.
XVII - Elaborar ementa da qual conste o número do processo, o ato ou fato apurado e a decisão proferida, sem mencionar o nome do acusado, a qual deverá ser afixada em lugar visível, no órgão ou entidade, e divulgada junto às demais comissões de ética, objetivando o desenvolvimento da consciência ética.
§ 1º A imposição da censura obedecerá à gradação, conforme a gravidade ou reincidência, podendo ser privada ou pública.
§ 2º Na fixação da censura, serão considerados os antecedentes do denunciado, as circunstâncias e atenuantes ou agravantes e as consequências do ato praticado ou conduta adotada.
§ 3º A censura privada poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados, por meio de instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.
§ 4º A aplicação da censura pública deverá ser levada ao conhecimento geral por meio de publicação do Diário Oficial do Estado, identificando claramente o objetivo, o nome do censurado, o órgão ou entidade de lotação do agente público e o motivo de aplicação da censura.
§ 5º Qualquer censura, privada ou pública, deverá ser informada à unidade responsável pela gestão dos recursos humanos para registro nos assentamentos funcionais, com implicações, quando previsto em lei ou regulamento nos processos de promoção, bem como nos demais procedimentos da carreira de servidor.
§ 6º O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, de ofício, ou em razão de denúncia fundamental está pautada pelo respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7º Estão sujeitos a este Regimento Interno todos os agentes públicos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 8º A Comissão de Ética terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º As comissões de ética serão integradas por 03 (três) servidores, sendo, no mínimo, 02 (dois) efetivos e respectivos suplentes, não podendo a escolha recair em servidor público que tenha sofrido sanção disciplinar ou censura nos últimos 03(três) anos.
§ 2º Os membros da comissão serão designados pelo titular da Secretaria de Estado da Justiça, com apontamento do Presidente da Comissão.
§ 3º O servidor titular da Comissão, em seu impedimento, será substituído pelo suplente, conforme disposto na designação realizada pelo titular da SEJUS/ES.
Art. 9º Fica impedido de atuar o membro que:
I - Tiver cônjuge, companheira(o), afins e parentes até terceiro grau, em processo ético conduzido pela Comissão de Ética;
II - Tenha interesse direto ou indireto na matéria em pauta;
III - Tenha participado ou venha a participar como testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheira(o) ou parente e afins até o terceiro grau;
IV - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheira(o);
V - Tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, parentes e afins até terceiro grau.
VI - Seja membro da diretoria de partido político, sindicatos ou associação de classe.
Art. 10. A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração ou privilégio para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 11. A Comissão de Ética reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias.
§ 1º A Comissão reunir-se-á extraordinariamente conforme convocação de seu Presidente sempre que achar necessário.
§ 2º A Comissão estabelecerá o dia e a semana no mês em que se reunirá ordinariamente, e em caso de necessidade de alteração da data estabelecida, haverá necessidade de comunicação formal.
§ 3º Para cada reunião realizada, ordinária ou extraordinária, deverá ser providenciada Ata, a ser aprovada na reunião subsequente e assinada, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 4º A Comissão deverá ter apoio técnico e administrativo (secretaria) definido pelo titular do órgão ou entidade.
§ 5º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por voto da maioria absoluta de seus membros e registrada em ata.
Art. 12. As reuniões ordinárias da Comissão serão convocadas por escrito e enviadas eletronicamente por e-mail ou sistema eletrônico de tramitação de documentos com pelos menos 05 (cinco) dias de antecedência e obedecerão ao seguinte roteiro:
I - Leitura e aprovação da Ata da reunião anterior e das medidas em andamento dos trabalhos da Comissão;
II - Comunicações orais ou escritas da Presidência e/ ou dos membros da Comissão;
III - Apreciação, discussão e encaminhamento de cada ponto da pauta de reunião definida na convocação da reunião ou incluída sob argumento de urgência;
IV - Programação das ações necessárias aos trabalhos da Comissão;
V - Assuntos gerais.
Parágrafo único. Quando a reunião for extraordinária deverá ser convocada com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo se o motivo não exigir urgência maior, desde que assegurada a presença dos membros titulares ou de seus suplentes.
Art. 13. Compete ao Presidente da Comissão:
I - Presidir as reuniões e os trabalhos da Comissão;
II - Colocar em votação os assuntos submetidos à Comissão;
III - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - Representar a Comissão junto ao Conselho de Ética quando for solicitado;
V - Fazer encaminhamentos das decisões aprovadas pela Comissão.
Art. 14. Compete aos membros da Comissão:
I - Participar das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias convocadas pelo Presidente da Comissão;
II - Relatar processos a que for incumbido pelo Presidente;
III - Instruir as matérias em que houver necessidade de parecer para serem submetidas à deliberação;
IV - Solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;
V - Requisitar aos agentes públicos submetidos ao Código de Conduta Ética documentos, informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão.
§ 1º Os membros da Comissão de Ética deverão justificar formalmente eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.
§ 2º Os membros da Comissão de Ética não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal da Comissão.
§ 3º As matérias examinadas nas reuniões da Comissão são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA
Art. 15. A denúncia ou representação do ato a ser apurado deverá conter:
I - Nome(s) do(s) denunciante(s);
II - Nome do (a) denunciado(a);
III - Prova ou indício de prova da transgressão alegada.
Art. 16. A apuração de falta ética pela Comissão de Ética obedecerá ao seguinte rito:
I - Conhecimento e registro do ato ou fato considerado antiético, de ofício, ou mediante denúncia identificada;
II - Exame do ato ou fato segundo os princípios, direitos, deveres e vedações constantes do Código de Conduta Ética em até 10 (dez) dias úteis;
III - Notificação do(a) denunciado(a) em 05 (cinco) dias úteis, que deverá manifestar-se sobre as irregularidades, apresentando provas e razões em 10 (dez) dias úteis;
IV - Realização de diligências e produção de provas pela Comissão de Ética ou pelo denunciante em 15 (quinze) dias corridos;
V - Encerrada a instrução, notificar o denunciado em 05 (cinco) dias úteis de que deverá apresentar suas razões finais de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
VI - Recebidas as razões finais de defesa, elaborar em até 30 (trinta) dias corridos a síntese da ocorrência, o julgamento e a notificação da decisão ao denunciado;
VII - Comunicação ao superior hierárquico e à Comissão de Avaliação de Desempenho da aplicação da penalidade, censura pública ou privada, na hipótese de o denunciado não apresentar recurso em até 05 (cinco) dias úteis;
VIII - Na hipótese de o denunciado apresentar recurso, a Comissão terá 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão em grau de recurso.
§ 1º Na ausência da Comissão de Ética, a denúncia deve ser encaminhada pelo titular do órgão ou entidade para o Conselho de Ética Pública.
§ 2º O procedimento tramitará em sigilo, até seu término, só tendo acesso aos autos as partes, seus defensores e a autoridade competente.
§ 3º Não será conhecida denúncia anônima, sendo ainda considerada como tal aquela em que o signatário não tenha existência legal.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O membro da Comissão que incorrer em falta ética será afastado, por ato do Secretário de Estado da Justiça.
Art. 18. Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício de atividades profissionais, deverão ser informados aos demais membros da Comissão.
Art. 19. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final. Após a deliberação, a Comissão decidirá sobre a forma de encaminhamento e divulgação, respeitando o sigilo quando necessário.
Art. 20. Os membros da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação formal.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória/ES, 27 de março de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
(E-Docs. n.º 2025-H1XFXQ)