LEI Nº 12.619
Institui a Política Estadual de Linguagem Simples a ser observadapelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta eindireta do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e nas entidades públicas estaduais com os seguintes objetivos:
I - garantir, na comunicação governamental com as pessoas, o uso do conjunto de técnicas redacionais conhecido como Linguagem Simples e Design Acessível, que usa palavras, estrutura e apresentação gráfica e elementosclaros, precisos, acessíveis e inclusivos;
II - promover autonomia e indepedência de compreensão das informações na comunicação entre a gestão pública e as pessoas;
III - possibilitar que a pessoa leitora do texto encontre facilmente as informações de que precisa para que,após compreendê-las, possa saber como agir;
IV - estimular, na gestão pública capixaba, uma comunicação objetiva de textos, em que as informações sejam apropriadas ao público a que se destinam;
V - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública;
VI - facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;
VII - reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao público.
Art. 2º Os princípios orientadores da Política Estadual de Linguagem Simples são:
I - relevância: as informações devem atender às necessidades das pessoas leitoras;
II - capacidade de localização: as pessoas leitoras devem encontrar facilmente as informações necessárias;
III - compreensibilidade: as informações devem ser compreensíveis para todas as pessoas;
IV - aplicabilidade: as informações devem ser utilizáveis de forma fácil pelas pessoas.
Art. 3º As diretrizes da Política Estadual de Linguagem Simples são:
I - foco na autonomia e independência: facilitar a compreensão da leitura à pessoa cidadã, a fim de possibilitar a sua ação com base nas informações, sem necessidade de ela ter conhecimento especializado do tema abordado;
II - empatia com quem lê: comunicar considerando as necessidades e as perspectivas da pessoa leitora;
III - bem-estar e igualdade social: promover o bem-estar e a igualdade social por meio de uma comunicaçãoinclusiva;
IV - informação acessível e transparente: tornar a informação pública acessível, transparente, eficiente e eficaz;
V - uso de linguagem comum e precisa: utilizar palavras populares e precisas para uma comunicação clara einclusiva.
Art. 4º São partes integrantes desta Lei:
I - o Anexo I, que contém as definições de termos usados nesta Lei;
II - o Anexo II, que contém as etapas da construção de textos com técnicas de Linguagem Simples e Princípios de Design;
III - VETADO;
IV - VETADO.
Art. 5º Os princípios e as diretrizes formam o padrão indicativo de comunicação adotado nesta Política Estadual de Linguagem Simples.
Parágrafo único. As etapas da construção de textos com técnicas de redações com Linguagem Simples e métodos de Design Acessível, a título orientativo e exemplificativo, constam no Anexo II desta Lei.
Art. 6º Os procedimentos da Política Estadual de Linguagem Simples são os seguintes:
I - comunicação como diálogo cidadão: estimular a comunicação governamental como um diálogo para fortalecer a cidadania;
II - linguagem empática e inclusiva: transmitir empatia, respeito, inclusão, simplicidade e cordialidade por meio da linguagem;
III - identificação de público de interesse e de objetivo: definir claramente a pessoa a quem se destina a informação e o objetivo principal do texto;
IV - organização por relevância: estruturar as informações por ordem de relevância: essenciais, importantes, complementares e auxiliares;
V - linguagem universal direta: preferir palavras conhecidas, populares e inclusivas, evitando siglas sem explicação, excesso de detalhes e expressões redundantes;
VI - práticas de linguagem além de palavras: focar no que as pessoas leitoras precisam saber, usar umasequência lógica, empregar técnicas de comunicação e de redação design.
Parágrafo único. VETADO
Art. 7º VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º Com a implementação da Política Estadual de Linguagem Simples, a gestão pública capixaba é incentivada a:
I - criar e institucionalizar ações permanentes, estabelecendo núcleos internos de linguagem simples para promover a continuidade das práticas;
II - incorporar a linguagem simples no planejamento estratégico, integrando a linguagem simples como elemento fundamental no planejamento das ações governamentais;
III - participar de redes e instituições conectadas ao tema, colaborando ativamente com iniciativas relacionadas à linguagem simples.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. VETADO.
Art.12. VETADO.
Art. 13. VETADO.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de outubro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I
“Definições de termos usados nesta Lei”
Pelo direito de fundamental de entender!
Definições de termos usados nesta Lei.
Que tal simplificarmos algumas palavras e expressões técnicas da Lei?
a) público de interesse: pessoa leitora do texto.
b) texto: refere-se a todo e qualquer tipo de ato, documento, comunicação, lei, parecer, edital etc.
c) gestão pública capixaba: refere-se a órgãos e a entidades da administração direta e indireta do Estado do Espírito Santo.
d) entidades da administração direta e indireta:
Administração Direta: são órgãos que integram a estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Exemplos incluem ministérios, secretarias e autarquias.
Por exemplo: ligadas ao Poder Executivo, temos as secretarias de Estado (Educação, Segurança, Planejamento, Fazenda etc.); ligada ao Poder Legislativo, a Assembleia Legislativa; e, ao Judiciário, o Tribunal de Justiça.
Administração Indireta: são entidades com autonomia em relação à administração direta, criadas por lei para realizar atividades específicas. Incluem autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Por exemplo: autarquias (Detran – Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo), fundações públicas (FAPES – Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo), sociedades de economia mista (Banco do Estado doEspírito Santo – BANESTES) etc.
e) design acessível: sistema ou método de projeto focado em princípios para ampliar o design padrão, incluindo pessoas com necessidades específicas, a fim de ampliar o número de beneficiários que podem usar prontamente um produto,edifício ou serviço. A combinação da linguagem simples com o design acessível no contexto da comunicação torna-a descomplicada, inclusiva e acessível a todas as pessoas.
f) pessoa usuária: é a pessoa que usa um sistema, por exemplo. No caso específico da comunicação em linguagemsimples, é a pessoa cidadã a quem as informações públicas são dirigidas.
g) planejamento estratégico: processo de estabelecer metas, definir ações e alocar recursos para alcançarobjetivos a longo prazo. No contexto governamental, o planejamento estratégico envolve a definição de diretrizes e prioridades para a administração pública, buscando melhorar a eficiência e a eficácia na entrega de serviços.
h) dotações orçamentárias: são autorizações contidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) que permitem a arrecadação e a utilização de recursos financeiros pelo governo. As dotações orçamentárias indicam o montante de dinheiro destinado a cada órgão, programa ou despesa específica.
i) despesas decorrentes: para que os órgãos implementem a Linguagem Simples de acordo com esta Política Estadual, pode ser necessário o uso de recursos financeiros. Portanto, qualquer despesa para implementar esta Política fará parte da dotação orçamentária de cada órgão e entidade.
j) institucionalizar ações permanentes: os órgãos públicos são incentivados a tornarem a Linguagem Simples forma oficial, contínua e permanente de promoção da mudança na cultura da comunicação governamental.
k) Poder Executivo: em sistemas políticos baseados na tripartição de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário),o Poder Executivo é responsável pela implementação e execução das leis. No nível estadual, o chefe do Poder Executivo é o governador, que lidera o governo e seus órgãos, entidades na condução das políticas públicas e administração do estado. O Poder Executivo tem funções executivas e administrativas.
l) integra para todos os efeitos legais: indica que um documento ou anexo faz parte da lei e, portanto, tem validade jurídica.
m) padrão de linguagem simples: o padrão é formado por princípios, diretrizes, elementos de comunicação e é base orientadora para a redação de textos claros, acessíveis e compreensíveis, promovendo a cidadania.
n) Norma ISO 24495-1:2024: norma internacional que define princípios para a criação de documentos em linguagem simples, facilitando a comunicação global.
o) imparcialidade linguística: a norma não se aplica apenas ao inglês, sendo imparcial em relação à linguagem, pode e deve ser adaptada para diferentes idiomas.
p) Marco Global da Linguagem Simples: celebração anual do Dia Mundial da Linguagem Simples, marcado pela assinatura da "Plain Writing Act" nos Estados Unidos.
q) feedback: é apreciação, avaliação, comentários, crítica, ideias, observações sobre determinado assunto, programa, material etc.
ANEXO II
“As etapas¹
da construção de textos com técnicas de Linguagem Simples e Princípios de Design”
O Caminho da Escrita Clara e Eficaz
Escrever com clareza é fundamental. Para alcançar isso, a título exemplificativo, siga estas nove etapas paraescrever de forma eficaz:
1. Conheça Seu Público:
• Identifique as pessoas com quem precisa se comunicar. Ou seja, o público-alvo, a pessoa leitora da comunicação escrita em linguagem simples.
• Entenda suas características, necessidades, habilidades e nível de compreensão.
• Conheça seus interesses e o que já sabem sobre o assunto.
• Se houver diferentes grupos de pessoas, identifique o principal público-alvo.
2. Defina Seu Tópico:
• Escolha um assunto ou identifique o problema que você pretende abordar.
• Certifique-se de que o conceito a ser comunicado esteja claro.
• Realize pesquisas sobre o tema para embasar sua escrita.
3. Tenha um Propósito Claro:
• Explique por que é importante comunicar essas informações.
• Pergunte a si mesmo o que as pessoas leitoras farão com o que você está escrevendo.
• Obtenha um profundo conhecimento dos fatos relacionados ao seu motivo de escrita.
4. Considere as Condições e Contextos:
• Avalie se há pressão de tempo, restrições de orçamento ou diferentes pontos de vista sobre o assunto.
• Planeje como enfrentar esses desafios.
5. Escolha o Meio de Comunicação:
• Decida como e quando seu texto será usado.
• Pondere se ele será apresentado online ou em formato impresso.
• Leve em conta possíveis limitações de tamanho.
6. Prepare o Rascunho Inicial:
• Comece a escrever seu texto, mantendo a pessoa leitora e seu propósito de informação em mente.
• Organize as informações por ordem de relevância (essenciais, importantes, complementares e auxiliares).
• Divida o texto em parágrafos curtos, tópicos e seções com títulos e subtítulos, de acordo com a ordem derelevância das informações.
• Elabore textos simples para a pessoa leitora obter o quê precisa (relevante) rápido e objetivamente.
• Use palavras que expressem empatia, respeito, igualdade, cidadania, democracia, impessoalidade, como forma de destacar a importância da comunicação pública eficiente e eficaz.
• Evite excesso de detalhes e expressões, palavras desnecessárias, como por exemplo “não obstante qualquer disposição desta Lei”; “sujeito a esta Lei”; “considerando”.
• Dê preferência a frases curtas na voz ativa, ou seja, na ordem sujeito-verbo-objeto.
• Escreva palavras de uso e costumes comuns à época atual, conhecidas, inclusivas.
•Evite palavras estrangeiras que não sejam de uso popular.
• Use, de preferência, palavras sinônimas de termos técnicos, jurídicos, jargões, siglas, ou, se for necessárioo uso, devem ser explicados no próprio texto.
• Prefira palavras que representem fatos, objetos, lugares, ações, em vez de ideias ou conceitos.
• Priorize verbos em vez de palavras derivadas de verbos.
• Não use termos pejorativos.
• Complemente o texto com elementos não textuais (ícones, infográficos, linha do tempo, fotografias etc.),se for preciso, para oferecer mais clareza e reforço da mensagem textual.
7. Revise Cuidadosamente:
• Releia seu rascunho para identificar quaisquer obstáculos comuns à comunicação.
• Certifique-se considerar fatores técnicos e legais que precisam ser incluídos, sempre explicados com linguagem simples.
8. Valide sua Escrita:
• Idealmente, teste seu texto com uma amostra de seu público-alvo ou usando outros recursos, se forem necessários.
• Certifique se sua mensagem é identificada e compreendida pelas pessoas leitoras com quem pretende secomunicar.
• Garanta que as pessoas leitoras possam ler e agir com autonomia, com independência, sem explicações adicionais e sem intermediários especialistas no tema abordado.
9. Reorganize e Disponibilize:
• Reorganize e refine seu texto com base no propósito da escrita e no retorno recebido de quem o leu.
• Certifique-se de que seu texto esteja disponível para seu público-alvo, pronto para atender às suas necessidades.
ANEXO III - VETADO
ANEXO IV - VETADO.
________________________________________________________________________________________________________________________________________
¹Essas etapas são apenas uma sugestão para contribuir com o processo de escrever com clareza a fim de tornar a informação acessível e útil complementa previsões.
PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PPES Nº 5-R, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação da condução de veículos de emergência no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA - Respondendo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL - Respondendo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023,
CONSIDERANDO que a atividade do Policial Penal exige, como pré-requisito para ingresso na carreira, a habilitação na categoria "B" ou superior;
CONSIDERANDO a necessidade de que todos os Policiais Penais estejam aptos e devidamente habilitados para conduzir veículos de emergência no exercício de suas atribuições funcionais;
CONSIDERANDO as normativas vigentes que regem a condução de veículos de emergência no território nacional;
RESOLVEM:
Art. 1º Tornar obrigatória a realização do Curso de Condutor de Veículos de Emergência (CCVE), bem como a Atualização de Condutores de Veículos de Emergência (ACVE), a cada quinquênio, para todos os Policiais Penais em efetivo exercício.
Art. 2º Os certificados de conclusão do Curso de Condutor de Veículos de Emergência e da Atualização de Condutores de Veículos de Emergência deverão ser encaminhados ao setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) ou da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES), a depender da localização, para registro e averbação na ficha funcional do servidor.
Art. 3º É vedada a condução de viatura caracterizada da Polícia Penal por servidor com idade inferior a 21 (vinte e um) anos, ainda que possua o certificado do Curso de Condutor de Veículos de Emergência.
Art. 4º O Policial Penal que ainda não possuir o certificado do Curso de Condutor de Veículos de Emergência, ou da Atualização de Condutores de Veículos de Emergência, terá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, para apresentar a devida comprovação junto ao setor de Recursos Humanos da SEJUS ou da PPES.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o servidor às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras medidas legais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 31 de outubro de 2025.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça - Respondendo
(Decreto nº 2165-S, de 07/10/2025)
GRACIELE SONEGHETI
Diretor-Geral da Polícia Penal - Respondendo
(Decreto nº 2173-S, de 08/10/2025)
(E-Docs. n.º 2025-88HGT9)
PORTARIA Nº 17-R, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Acrescenta inciso ao Artigo 15, §1º da Portaria nº 4-R de 08 de março de 2024 que regulamenta a prestação do serviço extraordinário para os servidores do cargo Policial Penal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO - Respondendo, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo e o art. 46, alínea "o", da Lei 3.043/1975,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o inciso XI no § 1º do art. 15 da Portaria nº 4-R de 08 de março de 2024 com a seguinte redação:
"XI - Por um dia, a cada três meses, para doação de sangue."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as demais disposições permanecem inalteradas.
Vitória/ES, 30 de outubro de 2025.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça - Respondendo
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.112
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 109, 118 e 119 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. (...)
(...)
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso IV do caput os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional, ou para tratamento de doenças graves especificadas no art. 131 desta Lei Complementar.
(...)" (NR)
"Art. 118. O servidor público efetivo que adquirir o direito ao adicional de assiduidade poderá optar pela concessão de férias-prêmio de 90 (noventa) dias, a serem gozadas dentro dos 4 (quatro) anos imediatamente subsequentes à data do término do decênio ininterrupto.
§ 1º Completado o decênio de aquisição das férias-prêmio, o servidor terá 2 (dois) anos para informar a data de sua preferência para o gozo, dentro do período máximo de 4 (quatro) anos estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º O servidor que permanecer inerte no transcurso dos 2 (dois) anos que esta Lei Complementar lhe reserva para o agendamento das férias-prêmio será afastado de ofício dentro dos 2 (dois) anos imediatamente subsequentes, para gozo do benefício em data a ser assinalada pela unidade de recursos humanos de seu órgão ou entidade, após a oitiva da Chefia Imediata.
§ 3º A forma e os procedimentos para concessão e gozo das férias-prêmio poderão ser objeto de legislação específica de cada Poder e órgão autônomo, respeitados os prazos e as condições previstos neste artigo." (NR)
"Art. 119. (...)
(...)
§ 3º As férias-prêmio poderão:
I - ser gozadas de uma única vez; ou
II - ser fracionadas, mediante requerimento ou de ofício, em 2 (dois) períodos de 45 (quarenta e cinco) dias cada, desde que respeitado, para o gozo de ambos, o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 118 desta Lei Complementar.
§ 4º O servidor investido há mais de 6 (seis) meses em cargo em comissão ou função gratificada não perderá os benefícios constantes nos arts. 62, 94 ou 96, parágrafo único, durante o gozo das férias-prêmio, ainda que seja exonerado ou tenha cessada a sua designação durante o afastamento, respectivamente." (NR)
Art. 2º O servidor público efetivo dos quadros da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual remunerado por vencimento que porventura prefira o gozo das férias-prêmio deverá manifestar expressamente a sua opção, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a aquisição do direito estabelecido no art. 108 da Lei Complementar nº 46, de 1994.
Art. 3º Uma vez implementados os requisitos para a concessão, fica vedado aos gestores públicos do Poder Executivo Estadual o indeferimento das férias-prêmio requeridas pelos servidores de seus respectivos órgãos e entidades.
§ 1º Ficam autorizadas as Chefias Imediatas dos servidores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual a proporem o adiamento de início do gozo das férias-prêmio dos servidores de seu setor, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - proposição do adiamento com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data escolhida pelo servidor;
II - justificativa do adiamento fundada, taxativamente, nas hipóteses de:
a) impossibilidade de afastamento de número superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa;
b) imperiosa necessidade de serviço; ou
c) solicitação do próprio servidor, para atendimento de seu interesse particular, desde que não haja prejuízo ao interesse público ou ao gozo de férias-prêmios de outros servidores do mesmo setor;
III - indicação concomitante e obrigatória, dentro do prazo definido no art. 118, § 2º, da Lei Complementar nº 46, de 1994, de nova data para o início do gozo do benefício.
§ 2º A proposição de adiamento do gozo das férias-prêmio de que trata o § 1º será submetida à autoridade máxima do órgão ou entidade pública, a quem competirá decidi-la, observadas as disposições da Lei Complementar nº 46, de 1994.
§ 3º Enquanto investido em cargo de Secretário, Subsecretário ou Diretor de Autarquia do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, o servidor que implementar os requisitos para a concessão das férias-prêmio poderá ter suspensa a contagem do prazo de 4 (quatro) anos que a Lei Complementar nº 46, de 1994, lhe estabelece para o gozo, a critério do Chefe desse Poder.
§ 4º Fica suspensa a contagem do prazo de 4 (quatro) anos que a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, estabelece para o gozo das férias-prêmio aos servidores ativos investidos em cargo eletivo político e classista, que, diante da obrigatoriedade do gozo, à luz do art. 118 da mesma Lei Complementar, terão prioridade no agendamento ao reassumirem o exercício do cargo público efetivo.
Art. 4º Fica franqueado à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Estadual, em relação aos servidores que tenham decênios adquiridos e não gozados de férias-prêmio na data da publicação desta Lei Complementar:
I - concedê-las a pedido do servidor, a qualquer tempo, enquanto ele estiver em atividade; ou
II - indenizá-las, quando da vacância de seus respectivos cargos públicos.
§ 1º Os servidores que tenham decênio em curso na data de publicação desta Lei Complementar deverão obrigatoriamente gozar as férias-prêmio que dele decorrerão, dentro do prazo de 4 (quatro) anos previsto na Lei Complementar nº 46, de 1994.
§ 2º Dada a obrigatoriedade do gozo das férias-prêmio, conforme o art. 118 da Lei Complementar nº 46, de 1994, terão prioridade no agendamento e, por conseguinte, no gozo das férias-prêmio respectivas, os servidores que manifestarem, perante a administração, o seu interesse em se afastarem, o quanto antes, em aposentadoria voluntária, assim como aqueles cuja aposentadoria compulsória esteja prevista para o período legal de 4 (quatro) anos reservado pela lei para o gozo do referido benefício.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º O art. 135 da Lei nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 135. (...)
Parágrafo único. Aplicar-se-ão à concessão das férias-prêmio do servidor policial civil as mesmas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Espírito Santo, a serem observadas por todos os servidores civis do estado do Espírito Santo." (NR)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 109 e os arts. 110, 111 e 120 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PPES Nº 7-R, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamentos de segurança pelos Policiais Penais do Estado do Espírito Santo em operações de escolta.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA - Respondendo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a integridade física dos Policiais Penais, das pessoas sob custódia do estado e da coletividade durante as atividades de escolta;
CONSIDERANDO que o emprego adequado de equipamentos de proteção e segurança constitui medida essencial de prevenção de riscos, em conformidade com protocolos técnicos e de segurança institucional;
RESOLVEM:
Art. 1º É obrigatório o uso de equipamentos de segurança e proteção individual e coletiva pelos Policiais Penais em todas as operações de escolta e transporte, internas ou externas, de pessoas privadas de liberdade realizadas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES), inclusive durante atividades policiais realizadas com viatura ostensiva.
Art. 2º São considerados equipamentos de uso obrigatório, dentre outros definidos em normas específicas e de acordo com a natureza da missão:
I - colete balístico ostensivo com capa, fornecido pela instituição, devendo conter o nome do servidor e a identificação institucional;
II - armamento da instituição, sendo vedado o uso de armamento particular;
III - algemas e demais instrumentos de contenção autorizados; e
IV - demais equipamentos de proteção individual (EPI) que se fizerem necessários, conforme a natureza da operação.
Art. 3° Em atividades policiais veladas com viatura descaracterizada, o uso de colete balístico dissimulado é obrigatório, desde que não comprometa o sigilo da operação.
Parágrafo único. O não uso do colete balístico dissimulado em atividades policiais veladas deve ser justificado previamente ao responsável pela setorial à qual compete a operação.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o Policial Penal às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais decorrentes.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Portaria caberá às chefias imediatas, bem como aos Diretores dos estabelecimentos penitenciários e Chefes de Divisões responsáveis pelo planejamento e execução das escoltas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 4 de novembro de 2025.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça - Respondendo
(Decreto nº 2165-S, de 07/10/2025)
JOSÉ FRANCO MORAIS JÚNIOR
Diretor-Geral da Polícia Penal
(E-Docs. n.º 2025-M0F37V)
PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PPES Nº 6-R, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.
Regulamenta a utilização e a operação de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS) no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES).
O SECRETÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, respondendo por meio do Decreto Nº 2165-S, de07/10/2025, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo e o art. 46, alínea “h”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 9º, inciso IV, da Lei Complementar Nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Complementar nº 233, de 10 de abril de 2002;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023 que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar 1.061, de 18 de dezembro de 2023, que cria, no âmbito do Poder Executivo, como órgão de segurança pública, a Polícia Penal do Espírito Santo (PPES);
CONSIDERANDO que é dever do Estado adotar providências necessárias para coibir práticas criminais e disciplinares nos estabelecimentos penitenciários;
CONSIDERANDO que a missão da SEJUS é aplicar a Lei de Execução Penal de forma humanizada, garantindo a segurança do estado e de todos os envolvidos no ambiente prisional, primando sempre pelo controle absoluto e seguro do ambiente carcerário por parte do estado;
CONSIDERANDO que compete à PPES, dentre outras atribuições, realizar a vigilância e custódia de presos; a recaptura de presos fugitivos; planejar, coordenar, integrar e orientar a inteligência penitenciária, promover ações de inteligência em cooperação junto aos demais órgãos de segurança pública; atuar de forma cautelar na manutenção e no controle da ordem e disciplina no ambiente prisional; intervir para restabelecer a ordem e a disciplina em casos de motins e rebeliões;
CONSIDERANDO o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986;
CONSIDERANDO o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial (RBAC-E) nº 94 e suas emendas, que aborda os requisitos gerais de competência da ANAC para aeronaves não tripuladas;
CONSIDERANDO a Portaria DECEA nº 928/DNOR8, de 15 de maio de 2023, que aprova a reedição da ICA 100-40, que instrui sobre “Aeronaves não Tripuladas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro”;
CONSIDERANDO A Portaria do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) nº 929/DNOR8, de 15 de maio de 2023, que aprova a edição do MCA 56-5, manual que trata de “Aeronaves não tripuladas para uso exclusivo em operações aéreas especiais”;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES), a utilização e a operação de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA - Remotely Piloted Aircraft) classe3, com peso máximo de decolagem menor ou igual a 25kg.
CAPÍTULO II
DA BASE DE OPERAÇÕES DE RPAS
Art. 2º Fica instituída a Base de Operações de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS) no âmbito da PPES, com as seguintes atribuições:
I - centralizar as atividades relacionadas ao uso de RPAs, incluindo armazenamento, manutenção e gestão dos equipamentos;
II - coordenar o planejamento e execução das operações com RPAs;
III - monitorar e documentar as atividades realizadas com RPAs, garantindo sua conformidade com os regulamentos aplicáveis;
IV - realizar treinamentos regulares e certificação de operadores e observadores remotos, nos termos da Portaria nº299-R de 04 de dezembro de 2024 e Instrução Normativa nº 005, de 05 de abril de 2024 da PPES;
V - implementar diretrizes de resposta a situações operacionais emergenciais, com a utilização de RPAs.
Art. 3º A Base de Operações de RPAS deverá contar com infraestrutura adequada para:
I - armazenamento seguro dos equipamentos e seus acessórios;
II - espaço para manutenção técnica e calibração das aeronaves;
III - salas de planejamento e monitoramento em tempo real das operações;
IV - arquivo centralizado de registros operacionais, relatórios e vídeos capturados pelas RPAs.
V - deverá contar com policiais de plantão 24 horas sete dias da semana, preparados para levantar voo sempre que acionados.
CAPÍTULO III
DO USO DE RPAS EM SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
Art. 4º O uso de RPAs em atividades de segurança penitenciária será realizado com as seguintes finalidades específicas:
I - monitoramento contínuo de atividades no interior e entorno dos estabelecimentos penitenciários, incluindo pátios, torres de vigilância e áreas sensíveis;
II - inspeção e vigilância de perímetros externos e/ou internos, para prevenir tentativas de fuga, entrada de objetos ilícitos e/ou acesso não autorizado;
III - resposta rápida a situações operacionais emergenciais, tais como: motins, rebeliões, tumultos e/ou outras ocorrências que representem riscos à segurança penitenciária;
IV - registro visual de mapeamento de áreas de interesse da SEJUS e/ou da PPES.
Art. 5º As operações com RPAs em segurança penitenciária deverão observar os seguintes requisitos:
I - planejamento prévio e avaliação de risco operacional, salvo em caso de urgência e/ou emergência, que deverá ser prudentemente pensada, planejada e executada, a fim de atender à ocorrência;
II - coordenação com a administração penitenciária e outros órgãos de segurança envolvidos;
III - restrição de sobrevoo em áreas habitadas por pessoas não anuentes, salvo em cumprimento de determinação legal e/ou em situações de emergência;
IV - respeito à privacidade de indivíduos, evitando a coleta de informações não autorizadas.
Art. 6º O uso das RPAs está condicionado à autorização prévia de pelo menos uma das autoridades listadas abaixo:
I - Secretário de Estado da Justiça;
II – Diretor-Geral da Polícia Penal do Espírito Santo;
III - Subsecretaria de Estado de Inteligência (SIP/SEJUS);
IV - Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário (SASP/SEJUS);
V - Divisão de Inteligência da Polícia Penal (DIPP/PPES);
VI - Diretoria de Operações (DIOP/PPES);
Art. 7º Nas ocorrências envolvendo fuga, rebelião, ou de natureza emergencial, os Chefes de Divisão subordinados à DIOP, estão dispensados do requisito de que trata o artigo anterior, devendo formalizar a comunicação, por escrito, em momento posterior ao Diretor(a), por meio de relatório circunstanciado, indicando as razões para o emprego da RPA.
Art. 8º Os Diretores(as) dos estabelecimentos penitenciários, ou na ausência destes, os responsáveis pela unidade, devem ser comunicados sobre a utilização das RPAs em sobrevoo, salvo em atividades sigilosas conduzidas pelas agências de inteligências da SEJUS e/ou PPES.
Art. 9º O Diretor da unidade prisional poderá solicitar à SIP, DIPP ou DIOP a realização de sobrevoo com RPA no estabelecimento penitenciário, apresentando as razões do pedido.
Art. 10 Os estabelecimentos penitenciários não estão autorizados a utilizarem RPAs, apenas as pessoas devidamente autorizadas, conforme regras estabelecidas nesta portaria.
Art. 11 É proibida a utilização de RPAs não institucionais, devidamente cadastradas na plataforma do Sistema de Aeronaves Não Tripuladas (SISANT/ANAC).
Art. 12 Nas atividades de capacitação e aperfeiçoamento de operadores e de instrutores de RPAs promovidas ou autorizadas pela Academia de Polícia Penal (ACADEPPEN), o sobrevoo no espaço aéreo correspondente aos limites da academia não depende da autorização prevista no artigo 6º desta portaria.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO ESPAÇO AÉREO – NO-FLY ZONES (NFZ)
Art. 13 As áreas dos complexos prisionais e os estabelecimentos penitenciários são considerados zonas de exclusão aérea ou No-Fly Zones (NFZ) e serão cadastrados na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Art. 14 A violação das zonas de exclusão aéreas sujeitará o infrator à penalidade de multa, conforme preconiza o inciso I, do artigo 289, da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), além das responsabilidades administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CADASTRO E DO CADASTRAMENTO DE PILOTOS
Art. 15 Todas as RPAs em operação pela SEJUS e pela PPES, serão cadastradas na nova plataforma do SISANT (ANAC)e identificadas, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. As aeronaves classe 3, já inseridas na plataforma SISANT (ANAC) anterior, poderão ser recadastradas na nova plataforma, a qualquer tempo, tendo como limite a data de validade das respectivas certidões de cadastro.
Art. 16 O cadastro da aeronave no SISANT (ANAC) será efetuado pelo operador da Diretoria, Divisão ou estabelecimento penitenciário ao qual estiver vinculada e será a unidade central responsável pelo equipamento.
Parágrafo único. Entende-se por unidade responsável pela aeronave aquela na qual estiver localizado o servidor operador nomeado pelo Diretor.
Art. 17 Havendo transferência da aeronave para outra unidade responsável, será providenciada a transferência para o novo operador.
Art. 18 As unidades que receberem os equipamentos deverão manter o Serviço de Aeronaves Remotamente Pilotadas atualizado sempre que houver alteração no quadro de pilotos e aeronaves e/ou quando solicitado.
Art. 19 O piloto remoto será:
I. cadastrado individualmente no Sistema de Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro (SARPAS) por Aeronaves não Tripuladas;
II. vinculado, no SARPAS (DECEA), como operador da RPA; e
III. concluído, no mínimo, o curso de piloto de aeronaves remotamente pilotadas, além de treinamento teórico específico para uso de RPA classe 3, disponibilizado ou autorizado pela ACADEPPEN, nos termos da Instrução Normativa nº 005, de 05 de abril de 2024 (PPES).
CAPÍTULO VI
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, AVALIAÇÃO DE RISCOS E LIMITES OPERACIONAIS
Art. 20 São documentos de porte obrigatório, em meio digital ou físico, para realização de qualquer operação real com RPA classe 3:
I - certidão/certificado de cadastro da RPA no SISANT (ANAC);
II - selo de homologação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para o sistema de comunicação entre o enlace de pilotagem e o próprio RPA;
III - manual da RPA;
IV - check-list (Anexo II);
V - autorização ou confirmação de informação do voo do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), obtida via SARPAS (DECEA); e
VI - avaliação de Risco Operacional assinada e válida. (Anexo I);
Parágrafo único. Caso o sistema da RPA não tenha o selo de homologação da Anatel, o selo poderá ser obtido mediante preenchimento do cadastro no sítio da Anatel (https://www.gov.br/pt-br/servicos/homologar-produtos-detelecomunicacoes-anatel).
Art. 21 A Avaliação de Risco Operacional é obrigatória para as operações reais e de treinamento, com a finalidade de analisar os riscos criados pela operação e se são aceitáveis face aos objetivos.
Art. 22 Avaliações de Risco Operacional que apresentarem ao menos uma situação de risco extremo ou de alto risco, conforme análise de tolerabilidade, deverão ser assinadas:
I - pela autoridade responsável pela autorização de voo, conforme previsão do artigo 6º desta portaria;
II - pelo Diretor-Geral da Polícia Penal, nos casos de atividades executadas pela Polícia Penal;
III - pelo Secretário de Estado da Justiça, nos casos de atividades executadas pela SEJUS.
Art. 23 As Avaliações de Risco Operacional que apresentarem apenas situações de risco moderado ou baixo, conforme análise de tolerabilidade, poderão ser assinadas:
I - pela autoridade responsável pela autorização de voo, conforme previsão do artigo 6º desta portaria;
II - pelo chefe de divisão ou servidor responsável pela operação com a RPA.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES E LIMITES OPERACIONAIS PARA O VOO COM A RPA
Art. 24 Os limites operacionais a serem observados pelo operador e pelo piloto, antes de iniciar o voo, obedecerão estritamente aos parâmetros elencados no item 6.2 da Portaria DECEA Nº 929/DNOR8, de 15 de maio de 2023 (MCA56-5).
Parágrafo único. A identificação e localização dos aeródromos brasileiros poderão ser obtidos no sítio eletrônico: https://aisweb.decea.mil.br.
Art. 25 Somente será permitido iniciar uma operação aérea real com uso de RPA quando:
I - não gerar impactos negativos à segurança e à capacidade das aeronaves tripuladas;
II - tiver a Avaliação de Risco Operacional vigente assinada, observando-se o disposto nos artigos 24 e 25 desta portaria;
III - possuir autorização para uso do espaço aéreo ou informação do voo, via SARPAS (DECEA);
IV - o piloto estiver portando os documentos previstos no art. 22 desta Portaria;
V - possuir autonomia suficiente para realizar o voo e pousar em segurança no local previsto considerando vento e condições meteorológicas conhecidas;
VI - respeitadas as Portarias DECEA nº 928/DNOR8, de 15 de maio de 2023 e Portaria DECEA nº 929/DNOR8, de 15de maio de 2023 (Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica) e o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC-e nº 94 (ANAC);
VII - respeitadas as áreas próximas de aeródromos e helipontos, sem prejuízo das demais restrições constantes na legislação vigente.
§ 1º As solicitações de voo deverão ser requisitadas no SARPAS (DECEA), com antecedência mínima de 30 (trinta)minutos em relação ao início da operação pretendida.
§ 2º Caso não seja possível cumprir rigorosamente as condicionantes previstas na Portaria DECEA Nº 929/DNOR8, de15 de maio de 2023, deverá ser feita, antecipadamente, uma estreita coordenação com o órgão de controle de tráfego aéreo ou com o operador de Aeródromo mais próximo ou, na falta desses, com o órgão regional responsável pela área.
§ 3º O voo, na situação prevista no parágrafo anterior, somente poderá ser realizado com autorização expressa da autoridade responsável pela operação.
§ 4º A operação especial deverá ser realizada, preferencialmente, em modo de operação de drone, no qual o piloto mantém contato visual direto com a aeronave, denominado de “VLOS” (Visual Line of Sight); ou poderá, temporariamente, ser realizada em VLOS acima de 400 ft (foot - pé), se necessário para manter a segurança da equipe; bem como, em modo de operação “BVLOS”(Beyond Visual Line of Sight), no qual o piloto não consegue manter contato visual com a aeronave, respeitados os parâmetros estabelecidos na Portaria DECEA
Nº 929/DNOR8.
§ 5º As operações em espaços confinados até seus limites estruturais de altura, não estão sujeitas ao controle do DECEA, porém, deverão obedecer às exigências da ANAC.
Art. 26 No desempenho de suas atividades, o piloto remoto deverá:
I - ter zelo no acondicionamento, transporte, montagem e utilização da RPA e realizar inspeção pré e pós-voo, abstendo-se de realizá-lo caso identifique alguma anormalidade;
II - somente decolar a RPA com segurança adequada e com auxílio de, no mínimo, um observador, que o auxiliará na segurança da operação com a aeronave e do perímetro; e
III - pilotar somente uma RPA por vez e pousá-la, imediatamente, em caso de visualização de aeronave tripulada.
§ 1º Tendo autoridade final no comando da RPA, o piloto remoto, ao identificar riscos adicionais durante o planejamento ou a execução do voo, poderá solicitar a ampliação de sua equipe, a fim de decolar com a segurança adequada.
§ 2º O piloto remoto poderá interromper a operação com a RPA a qualquer tempo, quando identificar riscos adicionais e entender que a equipe empregada não possui membros suficientes para garantir a segurança adequada ao voo.
§ 3º É indispensável a presença do piloto remoto em todas as fases do voo, sendo admitida a sua substituição por outro que também cumpra os requisitos desta portaria, mas nunca havendo simultaneidade temporal na condução da RPA.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DO PILOTO/OPERADOR DE RPA
Art. 27 O piloto remoto em comando da RPA é o responsável pela condução segura de todas as operações, com as mesmas responsabilidades referentes a um piloto de uma aeronave tripulada por toda sua operação, e tem a palavra final quanto à viabilidade do voo, conforme previsto na Portaria DECEA Nº 929/DNOR8.
Art. 28 Cabe à autoridade responsável pela operação e ao piloto observar as certificações dos sistemas, visto que a Portaria DECEA Nº 928/DNOR8, de 15 de maio de 2023, não restringe o voo de RPA sobre pessoas não anuentes.
Art. 29 Os voos sobre áreas povoadas ou aglomerações de pessoas não anuentes deverão ser analisados de forma criteriosa, respeitadas as informações constantes no documento de análise de riscos.
Art. 30 Cabe à autoridade responsável pela operação e aos pilotos da unidade a qual a RPA encontra-se vinculada:
I - o gerenciamento do pessoal envolvido na operação, tais como composição da equipe, programa de treinamento, controle de fadiga, etc.; e
II - a qualidade da manutenção dos RPAs, de acordo com as orientações e manuais do fabricante.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 31 A captação, o tratamento e o armazenamento de imagens, sons e quaisquer dados pessoais obtidos por meio das operações com Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAs) no âmbito da SEJUS e da PPES deverão observar integralmente as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD) e demais normas aplicáveis.
§ 1º O tratamento de dados pessoais, inclusive sensíveis, deverá atender aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas, nos termos da LGPD.
§ 2º A SEJUS e a PPES deverão instituir e manter política interna de governança de dados específica para as operações com RPAs, a qual deverá conter, no mínimo:
I - critérios e prazos para o armazenamento seguro de dados e imagens captadas;
II - mecanismos de controle de acesso, garantindo que apenas agentes públicos autorizados tenham acesso às informações;
III - procedimentos de descarte seguro ou anonimização dos dados, quando esgotada a finalidade que justificou sua coleta;
IV - medidas técnicas e administrativas para garantir a proteção contra acessos não autorizados, perda, destruição ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito dos dados pessoais.
§ 3º O compartilhamento de dados pessoais ou imagens captadas com terceiros somente poderá ocorrer mediante justificativa formal, com observância dos princípios da finalidade e da necessidade, e mediante base legal adequada, conforme previsto na LGPD.
§ 4º A Divisão de Tecnologia da Informação (DTI) da PPES, a SIP da SEJUS, e as unidades responsáveis pelas operações com RPAs, atuarão de forma integrada para garantir a implementação, fiscalização e revisão periódica da política de governança de dados mencionada neste artigo.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES
Art. 32 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria sujeitará os servidores envolvidos às sanções penais, civis e administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação funcional aplicável, em especial no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e nos regulamentos internos da SEJUS e da PPES.
§ 1º Constitui infração funcional grave:
I - a utilização de Aeronave Remotamente Pilotada (RPA) sem observância das normas técnicas, operacionais ou de segurança previstas nesta Portaria;
I - a captação, o tratamento, o compartilhamento ou o descarte de imagens, vídeos, dados de voo ou demais registros operacionais em desacordo com a legislação vigente, inclusive a LGPD;
III - a omissão de registro, o apagamento deliberado ou a adulteração de quaisquer dados gerados durante as operações com RPAs.
§ 2º É obrigatória a realização e preservação dos registros das operações com RPAs, incluindo, no mínimo:
I - imagens e vídeos captados;
II - logs de voo e relatórios operacionais;
III - autorizações de voo, checklists, plano de missão e avaliação de risco.
§ 3º Os registros obtidos com a operação com RPAs deverão ser armazenados em repositório seguro, físico ou digital, com controle de acesso, integridade e rastreabilidade, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, podendo ser estendido conforme necessidade legal ou de apuração administrativa.
§ 4º Os registros operacionais com RPAs serão utilizados para fins de:
I – auditoria e controle interno;
II – apuração de responsabilidade disciplinar;
III – comprovação da legalidade, eficácia e proporcionalidade das ações realizadas.
§ 5º A SIP, a DIPP e a DIOP deverão manter controle atualizado e fornecer os registros às autoridades competentes sempre que houver requerimento formal ou procedimento de fiscalização ou apuração interna.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 A SIP, a DIPP e a DIOP deverão, para fins de registro e estatística, informar à Divisão de Armas Munições e Equipamentos da PPES (DAME):
I - a fabricante da RPA;
II - a classe;
III - o modelo;
IV - a quantidade de equipamentos e pilotos.
Art. 34 A DTI da PPES prestará suporte e orientações técnicas sobre as RPAs.
Art. 35 Os casos omissos serão sanados pela PPES, conjuntamente, com a SEJUS.
Art. 36 Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os operadores promovam a integral adequação de seus equipamentos, realizem o devido cadastro das aeronaves junto ao órgão competente e concluam a capacitação exigida para operação conforme os novos parâmetros estabelecidos.
Parágrafo único. Durante esse período, será permitida a operação em caráter provisório, desde que não comprometa a segurança das operações e seja observada a legislação vigente. Findo o prazo estipulado, o descumprimento das exigências acarretará as sanções cabíveis, inclusive a suspensão ou impedimento das atividades.
Art. 37 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, ES, 04 de novembro de 2025.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça – Respondendo
(Decreto nº 2165-S, de 07/10/2025)
JOSÉ FRANCO MORAIS JÚNIOR
Diretor-Geral da Polícia Penal
(Anexos E-Docs.n.º 2025-G0ZPS7)
PORTARIA Nº 18-R, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
Regulamenta a Assunção de Custódia Hospitalar de presos oriundos de prisão em flagrante delito, ou em virtude de cumprimento de Mandado de Prisão e daqueles do Sistema Penitenciário, pela Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA - Respondendo, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e o artigo 46, alínea "o", da Lei n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1022-S, de 04 de agosto de 2025, que efetivou a localização de servidores da Polícia Penal do Espírito Santo (PPES) para a estrutura da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS);
CONSIDERANDO a nova realidade administrativa de assunção da custódia hospitalar pela SEJUS;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o fluxo de assunção da custódia hospitalar; e
CONSIDERANDO a importância de normatizar os procedimentos para o recebimento do preso nos hospitais, bem como os procedimentos para sua custódia durante o período de internação, realização de alta médica e de encaminhamento para os Estabelecimentos Penitenciários e outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a Assunção de Custódia Hospitalar de presos oriundos de prisão em flagrante delito, ou em virtude de cumprimento de Mandado de Prisão e daqueles do Sistema Penitenciário, pela Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
Art. 2º A solicitação de assunção de custódia hospitalar pelas demais forças de segurança será realizada, exclusivamente, por meio do Centro Integrado Operacional de Defesa Social (CIODES), mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - nota de culpa ou mandado de prisão, devidamente assinados pela autoridade competente, contendo os dados do custodiado e a tipificação penal correspondente;
II - guia de internação na qual conste discriminada a internação do preso;
III - ofício de encaminhamento ao Departamento Médico Legal (DML) para exame de corpo de delito;
IV - ofício de encaminhamento para o Estabelecimento Penitenciário, constando determinação expressa da autoridade policial competente;
V - nos casos em que haja cumprimento de mandado de prisão ou auto de prisão em flagrante (APF), deverá ser realizado registro, pela Polícia Judiciária, do flagrante no Processo Judicial Eletrônico (PJE), mediante protocolo apresentado aos Policiais Penais.
§ 1º A ausência de qualquer dos documentos exigidos neste artigo ocasionará a recusa da assunção da custódia hospitalar do preso, até a devida adequação.
§ 2º É vedada a assunção da custódia hospitalar de preso em posse de pertences pessoais como: aliança, cordão, relógio, celular, dinheiro, documentos pessoais e demais objetos.
Art. 3º Após a confirmação da assunção da custódia hospitalar ao CIODES a custódia dar-se-á, impreterivelmente, às 07h ou às 19h, salvo nos casos de internações pré-agendadas.
§ 1º Nos casos de alta médica, óbito ou alvará de soltura antes da assunção da custódia hospitalar, a instituição solicitante deverá comunicar, imediatamente, ao CIODES, que se responsabilizará por comunicar à equipe de custódia hospitalar.
§ 2º Em caso de óbito do preso custodiado em ambiente hospitalar, oriundo de estabelecimento penitenciário, o Policial Penal deverá comunicar, imediatamente, ao CIODES, que se responsabilizará por comunicar à Direção da Unidade.
§ 3º Caso o preso venha a óbito durante a custódia hospitalar, os Policiais Penais somente poderão deixar o ambiente hospitalar após a emissão do atestado de óbito pelo médico;
§ 4º O Policial Penal deverá encaminhar fotocópia do atestado de óbito ao Chefe de Equipe, para registro em livro e envio ao CIODES.
Art. 4º A solicitação de assunção de custódia hospitalar realizada pelo estabelecimento penitenciário ao CIODES, deverá conter as seguintes informações:
I - nome completo do preso;
II - o número do registro do preso no Sistema de Informações Penitenciárias (INFOPEN);
III - o nome do Hospital;
IV - o nome do Estabelecimento Penitenciário solicitante;
V - a guia de internação; e
VI - o nome, número funcional e telefone dos Policiais Penais da escolta.
Parágrafo único. A assunção de custódia hospitalar observará a ordem cronológica de acionamento pelos estabelecimentos penitenciários, salvo casos excepcionais.
Art. 5º Os Policiais Penais escalados para assunção de custódia hospitalar, ao realizarem a assunção da escolta, deverão comunicar ao CIODES (190), que se responsabilizará por registrar o Boletim de Atendimento (BA).
Parágrafo único. O BA conterá as seguintes informações:
I - nome e funcional dos Policiais Penais;
II - nome do preso e INFOPEN;
III - horário da assunção de custódia hospitalar;
IV - nome do Hospital, ala/enfermaria e número do quarto;
V - materiais cautelados (algema de pulso e tornozelo).
Art. 6º O cadastro do custodiado oriundo de prisão em flagrante ou mandado de prisão que não possua registro no INFOPEN, bem como a atualização, no caso de custodiado com registro preexistente, será realizado/atualizado pelo Chefe de Equipe da Custódia Hospitalar.
Art. 7º Os presos em custódia hospitalar, que ainda não possuam cadastro de familiares visitantes no INFOPEN ou que estejam com o cadastro desatualizado, não receberão visitas familiares durante o período de internação, exceto por determinação judicial ou nos casos autorizados pela Direção da Unidade de Saúde do Sistema Penitenciário (USSP), quando a situação de saúde do preso for considerada grave pelo profissional de saúde.
§ 1º Para comprovação da condição de saúde, é necessária uma avaliação médica e a respectiva documentação deve ser registrada em livro de parte diária.
§ 2º No caso de presos do Sistema Penitenciário, a visitação familiar ocorrerá conforme legislação em vigor.
Art. 8º Poderá ocorrer atendimento de Advogado aos presos sob custódia hospitalar, seguindo aos preceitos das normas aplicáveis.
Art. 9º Compete à Equipe de Custódia Hospitalar zelar pela integridade física e moral do preso sob sua guarda, observando-se os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
Art. 10. Fica desobrigada a utilização dos uniformes pelos servidores durante a realização da custódia hospitalar.
Parágrafo único. O Policial Penal portará a identidade funcional e realizará o cadastro para acesso ao Hospital, conforme regras de cada estabelecimento de saúde.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 851-S, de 18 de outubro de 2021.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 06 de novembro de 2025.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça - Respondendo
(Decreto nº 2165-S, de 07/10/2025)
(E-Docs. n.º 2025-XRPF2J)
PORTARIA Nº 1282-S, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui Comissão Especial para Elaboração de Normas Internas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições leais que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo e o art. 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) é competente para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme artigo 1º da Lei Complementar nº 233, de 10 de abril de 2002 e artigo 74 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO a necessidade de revisão, atualização e sistematização das normas internas da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS);
CONSIDERANDO o interesse da Administração Pública na padronização e melhoria contínua dos procedimentos administrativos e operacionais;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade e da eficiência que regem a Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão Especial para Elaboração de Normas Internas, com a finalidade de estudar, propor, revisar e consolidar atos normativos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
Art. 2º Compete à Comissão Especial para Elaboração de Normas Internas:
I - levantar e analisar a legislação vigente aplicável às atividades da SEJUS;
II - identificar normas internas em vigor que necessitem de atualização ou revogação;
III - realizar estudo técnico detalhado sobre a matéria a ser normatizada ou atualizada;
IV - propor a elaboração de novos atos normativos, quando necessário;
V - elaborar minutas de portarias, instruções normativas, resoluções e demais atos administrativos;
VI - promover a padronização dos procedimentos administrativos internos, observando a legislação vigente.
Art. 3º A Comissão Especial para Elaboração de Normas Internas ficará vinculada à Subsecretaria de Estado de Administração Penitenciária e será composta pelos seguintes servidores:
I - Nelson Rodrigo Pereira Merçon - Presidente;
II - Eduardo Faria do Nascimento - Suplente;
III - Alex Sandro D`Ávila Lessa - Secretário;
IV - Alaor Pinto Ferreira Filho - Membro;
V - Fernanda Loyola Fabris - Membro;
VI - Laiz Xavier de Almeida - Membro;
VII - Leandro Galdino Alves - Membro;
VIII - Paula Vicentini Conceição Carvalho - Membro;
IX - Rafael Rodrigues Gomides - Membro;
X - Wanderson Oliveira Laurent - Membro;
XI - Diego Florêncio - Membro.
Art. 4º Os integrantes da Comissão Especial para Elaboração de Normas Internas poderão reportar-se diretamente às setoriais da SEJUS, bem como aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à realização do trabalho a eles atribuídos.
Art. 5º A atuação no âmbito da Comissão Especial para Elaboração de Normas Internas não enseja qualquer remuneração aos membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 6º As atividades dos integrantes da Comissão Especial para Elaboração de Normas Internas serão desenvolvidas dentro das suas jornadas de trabalho.
Art. 7º A Comissão Especial para Elaboração de Normas Internas terá prazo indeterminado de funcionamento, podendo ser reestruturada, substituída ou extinta a qualquer tempo, por conveniência da Administração.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 1281-S, de 13 de novembro de 2025.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória/ES, 18 de novembro de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
DECRETO Nº 124-S, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
Divulga os dias de feriados nacionais e de pontos facultativos no exercício de 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, Inciso III, da Constituição Estadual
DECRETA:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados e de pontos facultativos, no ano de 2026, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I. 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional) - quinta-feira;
II. 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo) - segunda-feira;
III. 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo) - terça-feira;
IV. 18 de fevereiro, Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo) - quarta-feira;
V. 03 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional) - sexta-feira;
VI. 13 de abril, Nossa Senhora da Penha (feriado estadual) - segunda-feira;
VII. 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional) - terça-feira;
VIII. 1º de maio, Dia do Trabalho (feriado nacional) - sexta-feira;
IX. 23 de maio, Colonização do Solo Espírito-santense (ponto facultativo) - sábado;
X. 04 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo) - quinta-feira;
XI. 05 de junho (ponto facultativo) - sexta-feira;
XII. 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional) - segunda-feira;
XIII. 8 de setembro, Nossa Senhora da Vitória / Aniversário de Vitória (feriado nos Municípios em que a data é considerada feriado Municipal) - terça-feira;
XIV. 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional) - segunda-feira;
XV. 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo) - quarta-feira;
XVI. 02 de novembro, Finados (feriado nacional) - segunda-feira;
XVII. 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional) - domingo;
XVIII. 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional) - sexta-feira;
XIX. 24 de dezembro (ponto facultativo) - quinta-feira;
XX. 25 de dezembro, Natal (feriado nacional) - sexta-feira;
XXI. 31 de dezembro (ponto facultativo) - quinta-feira.
Art. 2º Além dos feriados e pontos facultativos previstos neste Decreto, não haverá expediente nos órgãos e unidades administrativas sediados em municípios que estabeleçam, por lei própria, outros dias como feriados municipais.
Art. 3º Excluem-se do âmbito de abrangência deste Decreto os órgãos e unidades administrativas que desempenham suas funções em regime de escala ou que não admitem paralisação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de janeiro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PORTARIA Nº 04-R, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Regulamenta a movimentação interna das pessoas privadas de liberdade para atendimentos e demais atividades nos estabelecimentos penitenciários do Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e o artigo 46, alíneas "a" e "o", da Lei n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) é o órgão do Governo Estadual responsável pela coordenação, articulação, planejamento, implantação e controle da política penitenciária estadual, em conformidade à Lei de Execução Penal, compreendendo a administração dos estabelecimentos penitenciários que compõem o sistema penitenciário capixaba;
CONSIDERANDO que o gestor público precisa harmonizar e conciliar todos os direitos e garantias constitucionais e legais e, em especial, no caso dos presos da justiça, aqueles previstos no art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, somados às prerrogativas dos advogados previstas na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com as limitações orçamentárias, os limites estruturais, os limites no número de servidores e a segurança de todo esse complexo sistema, tudo isso focado no bem-estar e segurança da população prisional como um todo;
CONSIDERANDO a decisão de mérito proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5005131-66.2023.8.08.0000, em 08 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133);
CONSIDERANDO que a adoção de medidas de segurança visa o adequado funcionamento dos complexos prisionais, face às suas peculiaridades e complexidades e, por tal motivo, requer o aprimoramento constante de mecanismos de controle de segurança em cada estabelecimento penitenciário, sem ignorar que, nos termos do art. 41, inciso IX, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a entrevista pessoal e reservada com o advogado é direito do preso, sendo certo que o respeito às prerrogativas que detêm os advogados exige da administração pública medidas para o equacionamento entre o número de parlatórios disponíveis em cada unidade prisional e o número crescente de advogados que prestam seus serviços aos presos do sistema penitenciário;
CONSIDERANDO a preocupação em garantir proporcionalidade na distribuição do tempo para trabalho, descanso e recreação, o que, aliás, constitui direito do preso, conforme previsto no art. 41, inciso V, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e contribui para a garantia do direito à saúde, o período de repouso dos presos deve ser respeitado, e que devem ser evitadas atividades que ocorram no período noturno, que causem a interrupção do sono;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de regras e limites de horários pela Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo encontra sua razão de ser na busca de garantir segurança a todos os atores envolvidos, entre eles advogados, além de assegurar aos detentos um período de repouso noturno sem interrupções;
CONSIDERANDO que o Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do julgamento da Consulta nº 21.0000.2021.000597-4/COP, decidiu que estagiário não pode adentrar sozinho a estabelecimentos prisionais mesmo com autorização expressa do advogado, para fazer contato com cliente preso, pois é expressamente vedado ao estagiário do curso de direito ingressar desacompanhado em qualquer estabelecimento prisional, para fins de entrevista pessoal e reservada com pessoa presa, uma vez que esta forma de contato é prerrogativa profissional e ato privativo da advocacia, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia);
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar os procedimentos relativos à apresentação de pessoas privadas de liberdade (PPL) para atendimentos, nos seguintes termos:
I - A movimentação da PPL para atendimentos diversos, tais como atendimentos psicossociais de saúde e atendimentos com advogados, será realizada, obrigatoriamente, no período de 07h às 20h.
II - A apresentação da PPL para atendimento com seu advogado deve ser organizada respeitando-se critério de ordem de chegada do patrono no estabelecimento penitenciário.
III - Os atendimentos jurídicos que estiverem em andamento deverão ser encerrados às 20h, para fins de repouso noturno da PPL.
IV - Os advogados poderão agendar previamente dia e horário para realização de atendimento jurídico ao seu cliente junto ao respectivo estabelecimento penitenciário, por canal de atendimento a ser disponibilizado, resguardada a possibilidade de atendimento sem a necessidade de agendamento prévio, conforme ordem de chegada, desde que cumpridas as formalidades previstas neste artigo.
V - É vedado o atendimento simultâneo da PPL por mais de dois advogados, somente podendo ocorrer em casos excepcionais, com autorização expressa da Gerência de Administração do Sistema Penitenciário (GASP).
VI - Caso o advogado pretenda atendimento a outra PPL, além daquelas já solicitadas e/ou agendadas, deverá retornar ao posto de controle e solicitar a retirada do preso à equipe de plantão.
Parágrafo único. Fica vedado ao estagiário adentrar sozinho nos estabelecimentos prisionais para fins de entrevista pessoal e reservada com pessoa presa, mesmo com autorização expressa do advogado.
Art. 2° O atendimento pelo advogado será realizado exclusivamente em parlatório.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o advogado poderá realizar atendimento pessoal com seu cliente fora do parlatório para elaboração de peças processuais referentes à defesa e/ou preparação para as audiências, desde que formalize requerimento prévio e por escrito ao diretor do estabelecimento penitenciário, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 3º O advogado fará atendimento individual com seu cliente, sendo vedado atendimento simultâneo a outra PPL e/ou que estas fiquem aguardando atendimento fora de suas celas em local próximo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitido o atendimento simultâneo a mais de uma PPL com o mesmo advogado constituído, desde que comprovada a unicidade processual e que seja devidamente autorizado pela autoridade administrativa presente no estabelecimento penitenciário, devendo tal atendimento ocorrer de acordo com as especificações desta portaria, o que deverá ser registrado em livro de parte diária (LPD).
Art. 4º Ficam vedados a entrega e/ou o recebimento de quaisquer objetos ou documentos durante o atendimento de advogado com seu cliente.
Parágrafo único. Ficam vedadas a apresentação de fotografias, fotocópia de imagens de familiares, cartas, imagens ou qualquer outro material não relacionado ao atendimento jurídico.
Art. 5° Fica vedada a reiteração de visitas ao mesmo preso, no mesmo dia.
§ 1º Excepcionalmente, será admitido mais de um atendimento ao mesmo preso no mesmo dia exclusivamente para a prática de atos urgentes, específicos e indispensáveis, tais como assinatura de procuração e contrato de honorários, caso tenha sido contratado no atendimento anterior.
§ 2º O atendimento excepcional de que trata o § 1º dependerá de autorização prévia, expressa e fundamentada do diretor do estabelecimento penitenciário, o qual deverá:
I - registrar o motivo concreto da excepcionalidade;
II - indicar o ato específico a ser praticado;
III - consignar o nome do advogado, do preso e o horário autorizado.
§ 3º A autorização concedida para atendimento excepcional não poderá ser utilizada para atendimento genérico ou prolongado, devendo restringir-se estritamente ao ato autorizado.
Art. 6º O ingresso de advogados no estabelecimento penitenciário observará normas de segurança administrativa necessárias, proporcionais e não discriminatórias, aplicadas sem prejuízo do livre exercício da advocacia.
§ 1º É vedado o ingresso no interior do estabelecimento penitenciário com arma de fogo, arma branca ou qualquer objeto classificado como instrumento potencialmente ofensivo, devendo a restrição ser aplicada de forma geral e impessoal, sem caráter punitivo ou seletivo.
§ 2º Para viabilizar o cumprimento do disposto no §1º, será disponibilizado armário individual e gratuito para guarda temporária dos objetos vedados, permanecendo os bens sob responsabilidade do advogado, sem retenção ou fiscalização de seu conteúdo.
Art. 7° Considera-se autoridade no estabelecimento penitenciário, nesta ordem, o diretor, o diretor-adjunto, o chefe de segurança e o chefe de equipe.
Art. 8º Os casos omissos serão sanados pela Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário (SASP), juntamente com a Gerência de Administração do Sistema Penitenciário (GASP).
Art. 9° Ficam revogadas a Portaria nº 06-R, de 18 de maio de 2023, a Portaria nº 07-R, de 19 de maio de 2023, Portaria nº 12-R, de 04 de outubro de 2023, a Portaria n.º 14-R, de 14 de novembro de 2023 e a Portaria n.º 14-R, de 28 de agosto de 2025.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória, 10 de fevereiro de 2026.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça - Respondendo
(Decreto nº 166-S, de 02/02/2026)