PORTARIA CONJUNTA DE Nº 4-R, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Regulamenta as diretrizes e os procedimentos, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), para a transferência e o recambiamento de pessoas privadas de liberdade.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1°, da Lei Complementar n° 233, de 10 de abril de 2002, e o artigo 74, da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.059, de 7 de dezembro de 2023, que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023, que cria, no âmbito do Poder Executivo, como órgão de segurança pública, a Polícia Penal do Espírito Santo (PPES);
CONSIDERANDO a Resolução nº 404, de 2 de agosto de 2021, com as alterações da Resolução nº 434, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO a necessidade permanente da SEJUS de organizar e disciplinar o procedimento administrativo de solicitações e autorizações de transferências de pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penitenciários estaduais, a fim de que estejam em harmonia com as diretrizes e os princípios consignados na Constituição da República, na Lei de Execução Penal e na legislação estadual vigente;
CONSIDERANDO que a distribuição dos internos no sistema prisional é prudentemente pensada, organizada e executada para prevenir a ocorrência de motins, rebeliões e afins, desarticulando possíveis situações gravosas e que coloquem em risco a segurança, a integridade física, a vida e a saúde dos presos e servidores;
CONSIDERANDO que o sistema organizacional da SEJUS é analisado em um contexto de "unidade", objetivando a melhor distribuição de internos do sistema prisional do Estado como um todo, alcançando a segurança e o equilíbrio estrutural de todos os estabelecimentos penitenciários;
CONSIDERANDO a reestruturação da SEJUS por meio do Decreto nº 5.749-R, de 2 de julho de 2024, com as alterações do Decreto nº 5.754-R, de 4 de julho de 2024;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023, que cria, no âmbito do Poder Executivo, como órgão de segurança pública, a Polícia Penal do Espírito Santo (PPES), prevê a Divisão de Escolta e Recaptura Policial (DERP) como unidade administrativa que compõe a sua estrutura organizacional básica;
RESOLVEM:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar as diretrizes e procedimentos, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo (SEJUS), para a transferência e o recambiamento de pessoas privadas de liberdade (PPL).
Art. 2º A Gerência de Administração do Sistema Penitenciário (GASP) é a unidade administrativa responsável por planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações e atividades de transferência e recambiamento de PPL entre estabelecimentos penitenciários.
Art. 3º Para os fins desta portaria, considera-se:
I - transferência: a movimentação de PPL do estabelecimento penitenciário em que se encontra para outro, situado na mesma unidade da Federação;
II - recambiamento: a movimentação de PPL do estabelecimento penitenciário em que se encontra para outra unidade da Federação.
Art. 4º As decisões administrativas relativas à movimentação de PPL serão ratificadas por um colegiado, composto por:
I - Subsecretário de Estado de Administração do Sistema Penitenciário;
II - Subsecretário de Estado de Inteligência Penitenciária;
III - Gerente de Administração do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único. As decisões serão ratificadas por maioria de votos.
Art. 5º As decisões administrativas de movimentação de PPL, após ratificação do colegiado, serão cumpridas pela GASP e pelas direções dos estabelecimentos penitenciários estaduais envolvidos, sob pena de responsabilização administrativa.
Parágrafo único. É vedada a recusa imotivada de recebimento de PPL pelo estabelecimento penitenciário, salvo justificativa fundamentada por escrito, que será submetida ao crivo da GASP.
DA LEGITIMIDADE
Art. 6º Estão legitimados a solicitar a transferência ou o recambiamento de PPL sob custódia da SEJUS, observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria:
I - o Secretário de Estado da Justiça do Espírito Santo;
II - o Subsecretário de Estado de Administração do Sistema Penitenciário;
III - o Subsecretário de Estado de Inteligência Penitenciária;
IV - o Subsecretário de Estado de Ressocialização;
V - o Gerente de Administração do Sistema Penitenciário;
VI - o Juiz de Direito;
VII - o Promotor de Justiça;
VIII - o Defensor Público;
IX - o Advogado;
X - o Diretor do estabelecimento penitenciário do sistema prisional capixaba;
XI - as Secretarias de Estado da Justiça ou órgãos equivalentes de outros entes federativos, em caso de recambiamento;
XII - a PPL.
DO PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA
Art. 7º A solicitação para a transferência de PPL dar-se-á, exclusivamente, por meio de protocolo no Sistema de Gestão Arquivística de Documentos e Processos Administrativos do Estado do Espírito Santo - E-Docs, para análise da GASP e posterior validação do colegiado, vedada a realização do ato por via diversa.
Art. 8º O pedido de transferência de PPL para estabelecimento penitenciário de regime fechado ou semiaberto deverá ser instruído com cópia da Guia de Recolhimento Provisória ou Definitiva, sob pena de não conhecimento.
Parágrafo único. A exigência de que trata o caput poderá ser suprida pela juntada do Relatório da Situação Processual Executória, gerado pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, desde que nele conste expressamente o regime prisional para o qual se pleiteia a transferência.
Art. 9º Em caso de determinação judicial encaminhada diretamente ao estabelecimento penitenciário, deverá ser promovido o imediato direcionamento à GASP para manifestação e cumprimento, após validação do colegiado.
Art. 10. O requerimento formulado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será encaminhado à GASP para análise, manifestação e deliberação junto ao colegiado.
Art. 11. O requerimento de transferência formulado por advogado de PPL será instruído com procuração específica, para manifestação administrativa, que passará pelo crivo do colegiado.
Art. 12. A solicitação de movimentação encaminhada pelo Diretor do estabelecimento penitenciário à GASP deverá conter a justificativa da pertinência, juntamente com documentação comprobatória, que seguirá os trâmites de autorização.
Parágrafo único. Neste caso, a solicitação de movimentação ou transferência de PPL deverá fundamentar-se nas seguintes circunstâncias:
I - risco comprovado à integridade física da PPL;
II - necessidade de tratamento médico;
III - discrepância entre a comprovada periculosidade da PPL e a característica estrutural da unidade acolhedora;
IV - desmembramento de agrupamento de PPL que, em conluio, objetivam deflagrar a desordem e a insegurança do estabelecimento penitenciário;
V - risco à segurança institucional;
VI - permanência da PPL em local próximo ao seu meio social e familiar;
VII - adequação da custódia da PPL a regime prisional concedido judicialmente;
VIII - adequação da custódia da PPL ao distrito da culpa, observada a correlação entre unidades da SEJUS e municípios para distribuição de PPL, prevista em regulamento;
IX - outra situação excepcional, devidamente comprovada.
Art. 13. A solicitação de transferência efetuada pela própria PPL será dirigida ao Diretor do estabelecimento penitenciário, de forma escrita, que a encaminhará à GASP para procedimento de praxe.
Art. 14. A solicitação de movimentação ou transferência de PPL pelo Subsecretário de Estado de Ressocialização somente será para exercício de atividade laborativa ou educacional.
Art. 15. É vedada a solicitação de transferência administrativa de PPL pautada, exclusivamente, na prática de ato indisciplinar isolado ou em comportamento carcerário hostil.
Art. 16. A GASP deve primar pela movimentação de PPL entre estabelecimentos penitenciários localizados na mesma região, a qual, excepcionalmente, poderá ocorrer para lugar distinto.
Art. 17. Compete à GASP requisitar à direção do estabelecimento penitenciário a respectiva manifestação administrativa ou documentação pertinente acerca da necessidade e viabilidade da transferência, que será encaminhada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a fim de subsidiar a análise do requerimento.
Parágrafo único. A qualquer tempo, a GASP poderá solicitar parecer da Subsecretaria de Estado de Inteligência Penitenciária (SIP) e/ou da Gerência de Saúde do Sistema Penitenciário (GSSP), para o fim descrito no caput.
DAS ESCOLTAS PARA TRANSFERÊNCIA
Art. 18. Havendo deferimento da transferência, a escolta ficará sob responsabilidade do estabelecimento penitenciário de origem da PPL, que entrará em contato com a unidade prisional de destino para os ajustes administrativos necessários ao procedimento de escolta e efetivação do ato, sob pena de responsabilidade dos envolvidos.
Art. 19. Em caso de impossibilidade de transferência por motivos administrativos, o Diretor do estabelecimento penitenciário de origem deverá apresentar justificativa, devidamente fundamentada, por escrito, à GASP e encaminhar cópia da determinação administrativa à Divisão de Escolta e Recaptura Policial (DERP) da Polícia Penal (PPES), que procederá ao seu cumprimento.
DO RECAMBIAMENTO
Art. 20. São modalidades de recambiamento:
I - recambiamento definitivo:
a) decorrente de cumprimento de mandado de prisão;
b) para aproximação familiar;
c) por permuta.
II - recambiamento provisório para ato judicial.
DO PROCEDIMENTO DE RECAMBIAMENTO
Art. 21. Todos os pedidos de recambiamento serão instruídos com a manifestação de vontade da PPL, independentemente da modalidade, salvo comprovada impossibilidade, ocasião na qual a GASP providenciará a juntada.
Art. 22. O advogado deverá apresentar procuração específica, assinada pela PPL, para requerer o recambiamento.
Art. 23. No ato de solicitação de recambiamento para aproximação familiar, será apresentado comprovante de residência, tais como faturas de energia elétrica, água, esgoto, entre outros, que vincule o nome do titular ao seu CPF.
§ 1º Caso o comprovante não esteja em nome da PPL ou de seus genitores, caberá ao solicitante comprovar a correlação do titular com a PPL.
§ 2º O solicitante poderá juntar outros documentos que entender pertinentes para análise do colegiado.
Art. 24. A GASP solicitará, a seu critério, à direção do estabelecimento penitenciário a elaboração de relatório psicossocial da PPL, que será encaminhado em até 3 (três) dias úteis, a fim de subsidiar a análise do requerimento.
Art. 25. Recebida a solicitação, será conferida a documentação e, estando de acordo com as exigências legais, autuar-se-á no E-Docs.
Parágrafo único. A GASP verificará a situação processual da PPL a fim de subsidiar a decisão do colegiado.
Art. 26. Reunida a documentação necessária, a GASP submeterá a solicitação ao colegiado, que emitirá seu parecer, caso necessário.
Parágrafo único. Uma vez ratificado pelo colegiado, a GASP solicitará autorização ao juízo competente e às unidades administrativas necessárias para a efetivação do procedimento.
Art. 27. As autorizações administrativas e judiciais serão encaminhadas à setorial responsável para efetivação e aos órgãos competentes do outro Estado da Federação, de acordo com a competência.
Art. 28. Todos os pedidos de recambiamento deverão observar os procedimentos previstos nesta portaria.
DAS ESCOLTAS EM CASO DE RECAMBIAMENTO
Art. 29. Quando a escolta para recambiamento for de responsabilidade do Estado do Espírito Santo, ela será realizada pela DERP da PPES.
§ 1º A GASP comunicará à DERP e ao estabelecimento penitenciário a respeito do recambiamento.
§ 2º A DERP deverá informar à GASP e ao estabelecimento penitenciário a data em que a escolta será realizada, bem como a sua efetivação.
§ 3º Diante da informação da data do recambiamento, a Direção do estabelecimento penitenciário deverá providenciar o laudo de lesões corporais da PPL, que poderá ser realizado na Unidade de Saúde do Sistema Penitenciário (USSP), de acordo com a necessidade do caso.
Art. 30. Caso haja impossibilidade, impedimento ou obstáculo à efetivação do recambiamento, a DERP deverá informar à GASP.
DO REGISTRO DAS MOVIMENTAÇÕES PRISIONAIS - INFOPEN-ES
Art. 31. É vedada a transferência entre estabelecimentos penitenciários de PPL sem cadastro prévio no INFOPEN-ES.
Art. 32. Caberá ao estabelecimento penitenciário de origem, em caso de transferência, o registro da movimentação no INFOPEN-ES, imediatamente após a efetivação.
Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade de ingresso da PPL no estabelecimento penitenciário de destino, a recusa deverá ser registrada no INFOPEN-ES, apontando os motivos, a data e o horário de retorno da PPL à unidade prisional de origem.
Art. 33. Fica a cargo do Diretor do estabelecimento penitenciário promover a fiscalização do registro no INFOPEN-ES.
Art. 34. Caberá ao estabelecimento penitenciário no qual a PPL estiver custodiada o registro do recambiamento no INFOPEN-ES, mencionando o número de referência da decisão administrativa que autorizou a movimentação, além da unidade prisional e do Estado da Federação de destino.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A GASP fica autorizada a determinar, independentemente de prévia solicitação, a transferência, remoção, permuta ou recambiamento de PPL, em casos de urgência, para a preservação da integridade física e da segurança do Sistema Penitenciário Estadual, bem como para o atendimento de suas necessidades administrativas e de gestão, observado o interesse público.
Parágrafo único. A determinação prevista no caput será comunicada aos integrantes do colegiado, por qualquer meio idôneo, e será referendada ou modificada por decisão da maioria.
Art. 36. Os casos omissos serão sanados pela GASP, em conjunto com a Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário (SASP).
Art. 37. Fica revogada a Portaria nº 138-R, de 15 de fevereiro de 2022.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 22 de setembro de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ FRANCO MORAIS JÚNIOR
Diretor-Geral da Polícia Penal
PORTARIA SEGER Nº 788-S, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.*
Institui a Comissão Gestora do Projeto "Patrimônio Estadual 2.0 - Automação do Inventário Patrimonial do Estado", no âmbito do processo 2023-1775N.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 98, incisos I e II, da Constituição Estadual e o art. 46, alínea "o", da Lei nº 3.043, de 31/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto no Projeto "Patrimônio 2.0", para modernização e integração das informações patrimoniais do Estado;
CONSIDERANDO a relevância e representatividade de determinados Órgãos na constituição e dispersão do Patrimônio Mobiliário do Estado;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Gestora do Projeto "Patrimônio Estadual 2.0 - Automação do Inventário Patrimonial do Estado" - CGIP, com as seguintes competências:
I - definir o modelo de gestão do projeto e suas diretrizes;
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão do projeto;
III - planejar o gerenciamento da integração das ações e processos do projeto;
IV - coordenar os Pontos Focais designados pelos Órgãos e Entidades envolvidos;
V - acompanhar o desenvolvimento dos serviços prestados pela empresa contratada para inventariação dos bens móveis dos Órgãos e Entidades, por meio da atuação dos respectivos Pontos Focais;
VI - atuar como instância consultiva, para orientações técnicas respeitantes à gestão do projeto.
Parágrafo único. A gestão do Projeto Inventário 2.0 não se confunde com os serviços de levantamento de inventário que o integram, os quais são de responsabilidade da empresa contratada para esse fim.
Art. 2º O CGIP terá a seguinte composição:
I - Representantes da SEGER:
Christiane Wigneron Gimenes
Cleilson Bourguignon Costa
Nelber da Silva Martins
II - Representantes do CBMES:
Gabriel Grain Lemos Goncalves - Cap Bm
Sharle Roberto Silva de Souza - Ten Bm
III - Representantes da PMES
Sandro Beniquio Alves - 2° Tenente
Antônio Marcos Selva - Capitão
IV - Representantes da PCES
Alinne Barreto Viana
Rosa Cristina Godinho Galina
V - Representantes da SEJUS
Bruno Soares Braz
Bruno Patez Pimentel
VI - Representantes da SEDU
Matheus Donna Volponi
Igor Marchetti Andreon
VII - Representantes da SESA
Simone Costa Ragassi
Alaíde Gomes de Souza
Parágrafo único. A Coordenação da Comissão caberá à Gerente do Ativo Mobiliário Christiane Wigneron Gimenes, sendo substituída, em seus afastamentos ou impedimentos, pelo servidor Cleilson Bourguignon Costa.
Art. 3º Esta Portaria terá vigência até 31 de dezembro de 2027, podendo ser prorrogada mediante ato próprio.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CALMON DIAS
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
* Republicada para inserção dos representantes da PCES.
PORTARIA Nº 069-S, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
Designa membros para compor o Conselho Deliberativo do Programa de Apoio e Proteção a Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência no Estado do Espírito Santo - PROVITA/ES, para o biênio 2025/2027.
A Secretária de Estado de Direitos Humanos (SEDH), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e em conformidade com o Decreto nº 3163-R, de 06 de dezembro de 2012, com as alterações do Decreto nº 6197-R, de 25 de setembro de 2025, e com as informações contidas no processo n° 2025-G1MGM.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam designados para compor o Conselho Deliberativo do Programa de Apoio e Proteção a Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência no Estado do Espírito Santo - PROVITA/ES, para exercer o biênio compreendido entre o mês de outubro de 2025 e o mês de setembro de 2027, os membros representantes titulares, e respectivos suplentes, abaixo relacionados:
I -Entidade Gestora do PROVITA/ES - Centro de Apoio aos Direitos Humanos "Valdício Barbosa dos Santos"
Titular: Pedro José Bussinger
Suplente: Patrícia Aparecida Costa
II - Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH
Titular: Bernadete Baltazar
Suplente: Aldemar Geraldo da Cruz
III - Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES
Titular: Douglas Mothé Rossetto
Suplente: Síria Silene Domingos dos Santos
IV. Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS
Titular: Amanda Capeli Saue Mendonça
Suplente: Eduardo Faria do Nascimento
V - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP
Titular: Lana Lages
Suplente: Rodolpho Rocha Induzzi
VI. Secretaria de Estado da Educação - SEDU
Titular: Mislene Santos de Souza Moraes
Suplente: Dayane Corrêa de Souza
VII. Secretaria de Estado da Saúde - SESA
Titular: Andrea Lorezutti
Suplente: Christiani Pontara Faé
VIII. Ministério Público Federal - MPF
Titular: Paulo Augusto Guaresqui
Suplente: Carolina Augusta da Rocha Rosado
IX. Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES
Titular: Ronald Gomes Lopes
Suplente: Emmanoel Arcanjo de Souza Gagno
X. Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES
Titular: Tiago Luiz Bianco Pires Dias
Suplente: Rafael Vianna Mury
XI. Defensoria Pública da União - DPU-ES
Titular: Pablo Farias Souza Cruz
Suplente: Karina Rocha Mitleg Bayerl
XII. Poder Judiciário Estadual
Titular: Daniel Peçanha Moreira
Suplente: Luiz Guilherme Risso
XIII. Entidades filiadas ao Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH
a) Arquidiocese de Vitoria
Titular: Luciano Schultz
Suplente: Pedro Paulo Araujo Herkenhoff
b) Centro de Defesa dos Direitos Humanos Pedro Reis Regional Sul - CDDH Pedro Reis
Titular: José Antônio Souto Siqueira
Suplente: Elizângela de Miranda Altoé
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 06 de outubro de 2025.
Nara Borgo Cypriano Machado
Secretária de Estado de Direitos Humanos
DECRETO Nº 6223-R, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações contidas no processo E-DOCS nº 2025-QRF9L,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da SEJUS as seguintes unidades administrativas:
I - Gerência de Assistências e Avaliações - GERAA, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado da Ressocialização;
II - Gerência de Educação - GERED, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado da Ressocialização;
III - Subgerência de Assistência Social - SUBAS, subordinada hierarquicamente à Gerência de Assistências e Avaliações;
IV - Subgerência de Assistência Religiosa e Minorias - SUBARM, subordinada hierarquicamente à Gerência de Assistências e Avaliações;
V - Subgerência de Práticas Educativas - SUBPE, subordinada hierarquicamente à Gerência de Educação;
VI - Coordenação de Avaliações - COAV, subordinada hierarquicamente à Subgerência de Assistência Psicológica;
VII - Coordenação do Centro de Cadastramento de Visitantes - CECAVI, subordinada hierarquicamente à Subgerência de Assistência Social;
VIII - Coordenação do Projeto Identifique-se - Identifique-se, subordinada hierarquicamente à Subgerência de Assistência Social; e
IX - Núcleo Especial de Procedimentos Administrativos Disciplinares - NPAD, subordinado hierarquicamente à Gerência de Administração do Sistema Penitenciário.
Art. 2º Fica alterada a estrutura organizacional básica da SEJUS em relação às seguintes unidades administrativas:
I - a Gerência de Trabalho, Educação e Assistência - GETA fica transformada em Gerência de Trabalho - GETRA, mantendo sua subordinação;
II - a Subgerência de Trabalho do Preso - SUBTRAB fica transformada em Subgerência de Trabalho Externo e Remuneração do Apenado - SUBTERA, subordinada hierarquicamente à Gerência de Trabalho;
III - a Subgerência de Projetos Especiais - SUPROE fica transformada em Subgerência de Trabalho Interno - SUBTI, subordinada hierarquicamente à Gerência de Trabalho;
IV - a Coordenação do Programa de Pagamento - CPP fica transformada em Coordenação Administrativa de Trabalho - COAD, subordinada hierarquicamente à Subgerência de Trabalho Externo e Remuneração do Apenado;
V - a Coordenação de Fiscalização do Trabalho - COFT fica subordinada hierarquicamente à Subgerência de Trabalho Externo e Remuneração do Apenado;
VI - a Coordenação de Parcerias de Trabalho - COPT fica subordinada hierarquicamente à Subgerência de Trabalho Externo e Remuneração do Apenado;
VII - a Subgerência de Assistência Psicossocial - SUBAPSI fica transformada em Subgerência de Assistência Psicológica - SUBAPSI, subordinada hierarquicamente à Gerência de Assistências e Avaliações;
VIII - a Subgerência de Educação - SUBED fica transformada em Subgerência de Escolarização - SUBESC, subordinada hierarquicamente à Gerência de Educação;
IX - a Coordenação de Educação Formal - CEF fica transformada em Coordenação de Acompanhamento Escolar - COAES, subordinada hierarquicamente à Subgerência de Escolarização; e
X - a Coordenação de Educação Profissional - CEP fica transformada em Coordenação de Acompanhamento Educacional - COAED, subordinada hierarquicamente à Subgerência de Práticas Educativas.
Parágrafo único. Permanecem vinculados à nova unidade administrativa, conforme disposto nos incisos III, VII e IX deste artigo, os cargos comissionados com seus respectivos ocupantes, na forma do Anexo I que integra este decreto.
Art. 3° Compete à Gerência de Assistências e Avaliações - GERAA, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - estabelecer diretrizes, planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações, projetos e atividades de assistência psicossocial, atendimento religioso e atenção a grupos sociais específicos (como mulheres, LGBTQIA+, indígenas, entre outros) no âmbito do sistema prisional;
II - manter interlocução e articulação com órgãos governamentais, entidades da sociedade civil, grupos religiosos e profissionais especializados para o fortalecimento das políticas de atenção psicossocial, espiritual e de respeito à diversidade no sistema prisional;
III - orientar as unidades prisionais quanto à implementação de programas de assistência psicossocial, apoio religioso e atenção às ações voltadas a garantia dos direitos humanos;
IV - consolidar dados referentes aos atendimentos e intervenções psicossociais, religiosas e voltadas às minorias realizados em todo o sistema prisional; e
V - coordenar os processos de avaliação das pessoas privadas de liberdade com vistas à individualização da pena, contribuindo para a efetividade das estratégias de reinserção social.
Art. 4° Compete à Subgerência de Assistência Social - SUBAS, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de assistência social voltadas às pessoas privadas de liberdade, com foco na proteção social básica e na promoção de direitos;
II - prestar apoio técnico às unidades prisionais na implementação de programas e atendimentos de assistência social, considerando as especificidades de cada público;
III - articular com a rede socioassistencial dos municípios e com órgãos governamentais e não governamentais para o encaminhamento de demandas e o fortalecimento das ações de inclusão social e familiar da pessoa privada de liberdade;
IV - promover o levantamento e a atualização de informações socioeconômicas das pessoas privadas de liberdade, subsidiando processos de atendimento, avaliação e individualização da pena; e
V - elaborar relatórios, pareceres técnicos e estatísticas sobre os atendimentos e atividades desenvolvidas, colaborando para o planejamento e a avaliação das políticas públicas no sistema prisional.
Art. 5° Compete à Coordenação do Centro de Cadastramento de Visitantes - CECAVI, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - acolher e orientar as pessoas interessadas em realizar visitas a pessoas privadas de liberdade, garantindo um atendimento humanizado e conforme os princípios legais e institucionais;
II - receber, analisar e verificar a conformidade da documentação exigida para o cadastramento de visitantes, em observância à legislação vigente e às normas internas;
III - realizar o cadastramento dos visitantes autorizados por meio de sistema informatizado próprio, garantindo a integridade, segurança e atualização dos dados;
IV - prestar as primeiras orientações aos visitantes quanto aos procedimentos, regras e condutas necessárias para o ingresso nas unidades prisionais;
V - manter a organização e o controle dos registros relativos ao processo de cadastramento, assegurando a rastreabilidade das informações; e
VI - elaborar relatórios periódicos com dados estatísticos e operacionais, subsidiando a gestão da política de cadastramento visitantes.
Art. 6° Compete à Coordenação do Projeto Identifique-se - Identifique-se, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - coordenar, planejar e executar ações voltadas à identificação civil e documental das pessoas privadas de liberdade no sistema prisional;
II - realizar busca ativa, levantamento e regularização da documentação civil básica dos custodiados, tais como certidão de nascimento, RG, CPF, título de eleitor, entre outros;
III - articular com órgãos emissores, cartórios, instituições públicas e demais parceiros para viabilizar a emissão de documentos de forma célere e eficiente;
IV - acompanhar e monitorar os fluxos de solicitação, emissão e entrega dos documentos, garantindo a rastreabilidade e a segurança das informações; e
V - elaborar relatórios periódicos com dados quantitativos e qualitativos do projeto, contribuindo para o planejamento e a efetividade das ações de cidadania e inclusão social das pessoas privadas de liberdade.
Art. 7° Compete à Subgerência de Assistência Religiosa e Minorias - SUBARM, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - coordenar, administrar, gerenciar, supervisionar, planejar, efetuar a distribuição e a execução dos projetos relacionados à assistência socioespiritual destinadas às pessoas privadas de liberdade;
II - coordenar o Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional - Ginter no âmbito do Sistema Prisional do Estado do Espirito Santo; e
III - coordenar, administrar, gerenciar, supervisionar, planejar e executar projetos relacionados à política de atenção aos grupos específicos, com o intuito de transformar as práticas no sistema prisional, possibilitando a visibilidade das subjetividades das populações mais vulnerabilizadas, buscando a promoção da igualdade efetiva e a garantia de direitos, considerando as especificidades das mulheres, idosos, estrangeiros, população LGBTQIAPN+, indígenas e minorias étnico-raciais, pessoas com transtorno mental, pessoas com doenças terminais e pessoas com deficiência.
Art. 8° Compete à Subgerência de Assistência Psicológica - SUBAPSI, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de atendimento psicológico às pessoas privadas de liberdade, com foco na reinserção social e no fortalecimento dos vínculos pessoais e sociais;
II - prestar suporte técnico às unidades prisionais quanto à implementação de programas e serviços de atenção psicológica, garantindo o respeito aos princípios éticos e às especificidades da população atendida;
III - orientar as equipes técnicas das unidades prisionais quanto à realização dos atendimentos psicológicos individuais e coletivos, assegurando qualidade, padronização e efetividade das ações;
IV - planejar e coordenar as avaliações psicológicas, os processos de individualização da pena e outras demandas institucionais que requeiram parecer técnico especializado; e
V - elaborar relatórios técnicos, pareceres e documentos informativos sobre os atendimentos e intervenções psicológicas, contribuindo para o planejamento estratégico e a avaliação das ações de assistência no sistema prisional.
Art. 9° Compete à Coordenação de Avaliações - COAV, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - coordenar os processos administrativos relacionados às ações de avaliação psicológica no sistema prisional, em especial os exames criminológicos e os procedimentos voltados à individualização da pena;
II - organizar e monitorar os fluxos internos de requisição, agendamento, realização e resposta das avaliações, garantindo a celeridade e a conformidade com a legislação vigente;
III - apoiar tecnicamente a Subgerência de Assistência Psicológica no controle dos prazos e na sistematização das informações relativas às avaliações solicitadas pelos órgãos do sistema de justiça;
IV - manter atualizados os registros e sistemas informatizados referentes às avaliações realizadas, assegurando a rastreabilidade e a confidencialidade das informações; e
V - elaborar relatórios administrativos e estatísticos sobre as demandas e os resultados dos atendimento realizados no sistema prisional.
Art. 10 Compete à Gerência de Educação - GERED, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - estabelecer diretrizes, planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações, projetos e atividades relacionadas à oferta de escolarização, educação profissionais e demais atividades educacionais voltadas às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos prisionais;
II - articular com a Secretaria de Estado da Educação - SEDU a execução da oferta educacional nas unidades prisionais, em suas diversas modalidades.
III - manter interlocução e articulação com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos para a promoção de políticas educacionais e de qualificação profissional das pessoas privadas de liberdade;
IV - orientar as unidades prisionais quanto à implementação e ao acompanhamento dos programas de educação escolarização e profissionalizante;
V - estabelecer diretrizes e planejar a ampliação dos Exames Nacionais de Certificação e Avaliação do Ensino Médio; e
VI - consolidar dados referentes às atividades educacionais desenvolvidas no âmbito do sistema prisional.
Art. 11 Compete à Subgerência de Escolarização - SUBESC, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de oferta de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Ensino Superior às pessoas privadas de liberdade no sistema prisional, em conformidade com a legislação educacional vigente;
II - articular com a Secretaria de Estado da Educação - SEDU, instituições de ensino superior, gestores escolares e equipes pedagógicas a implementação e manutenção das modalidades de ensino nas unidades prisionais, assegurando o acesso, permanência e aproveitamento dos estudantes;
III - prestar apoio técnico-pedagógico às instituições de ensino atuantes no sistema prisional, contribuindo para a organização curricular, acompanhamento de indicadores e fortalecimento dos processos de ensino-aprendizagem;
IV - monitorar o funcionamento das turmas, o cumprimento do calendário letivo e a infraestrutura pedagógica, propondo adequações quando necessário para garantir a efetividade da política educacional no ambiente prisional;
V - consolidar dados e elaborar relatórios sobre a oferta de EJA e Ensino Superior nas unidades prisionais, subsidiando o planejamento, avaliação e aprimoramento das ações da Gerência de Educação; e
VI - Planejar e organizar junto às unidades prisionais a aplicação dos Exames Nacionais de Certificação e Avaliação do Ensino Médio.
Art. 12 Compete à Coordenação de Acompanhamento Escolar - COAES, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Subgerência de Escolarização no acompanhamento das rotinas escolares, bem como na organização das turmas de modalidade EJA e Ensino Superior ofertadas no sistema prisional;
II - realizar monitoramento nas unidades prisionais para acompanhar em conjunto com instituições de ensino o funcionamento das atividades escolares, no que se refere à: frequência, desempenho, matrícula e demais indicadores educacionais dos estudantes privados de liberdade;
III - auxiliar na organização e atualização de registros, relatórios, planilhas e sistemas de informação relativos à escolarização no sistema prisional;
IV - acompanhar a tramitação de documentos escolares e educacionais, assegurando a correta comunicação entre as unidades prisionais, escolas e órgãos educacionais; e
V - contribuir para o levantamento de demandas, elaboração de diagnósticos e proposição de melhorias nos processos pedagógicos, administrativos e logísticos relacionados à oferta educacional nas prisões.
Art. 13 Compete à Subgerência de Práticas Educativas - SUBPE, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de oferta de Educação profissional, leitura, cultura, e outas atividades educacionais em conformidade com a legislação educacional vigente;
II - articular parcerias com instituições públicas e privadas para a oferta das atividades educacionais nas unidades prisionais;
III - prestar apoio técnico-pedagógico às instituições parceiras atuantes no sistema prisional, contribuindo para a organização curricular, acompanhamento de indicadores e fortalecimento dos processos de ensino-aprendizagem;
IV - monitorar o funcionamento das turmas, o cumprimento da carga e a infraestrutura pedagógica, propondo adequações quando necessário para garantir a efetividade da política educacional no ambiente prisional; e
V - consolidar dados e elaborar relatórios sobre a das diversas atividades educacionais nas unidades prisionais, subsidiando o planejamento, avaliação e aprimoramento das ações da Gerência de Educação.
Art. 14 Compete à Coordenação de Acompanhamento Educacional - COAED, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Subgerência de Práticas Educativas - SUBPE no acompanhamento das rotinas das diversas atividades educacionais;
II - realizar monitoramento nas unidades prisionais para acompanhar em conjunto com instituições de ensino o funcionamento das atividades educacionais no que se refere à: frequência, desempenho, matrícula e demais indicadores educacionais dos estudantes privados de liberdade;
III - auxiliar na organização e atualização de registros, relatórios, planilhas e sistemas de informação relativos às práticas educativas no sistema prisional;
IV - acompanhar a tramitação de documentos escolares e educacionais, assegurando a correta comunicação entre as unidades prisionais, escolas e órgãos educacionais; e
V - contribuir para o levantamento de demandas, elaboração de diagnósticos e proposição de melhorias nos processos pedagógicos, administrativos e logísticos relacionados à oferta educacional nas prisões.
Art. 15 Compete à Gerência de Trabalho - GETRA, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - estabelecer diretrizes, planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações, projetos e atividades laborais desenvolvidos nos estabelecimentos prisionais com foco na ressocialização das pessoas privadas de liberdade;
II - articular parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos para viabilizar oportunidades de trabalho e capacitação profissional no sistema prisional;
III - orientar as unidades prisionais quanto à gestão e ao desenvolvimento de programas de trabalho, incluindo oficinas, convênios e atividades laborativas internas e externas;
IV - consolidar dados referentes às atividades laborais realizadas no sistema prisional, em especial aquelas voltadas para o trabalho;
V - realizar a gestão do pagamento das remunerações devidas às pessoas privadas de liberdade pelas atividades laborais desenvolvidas, por meio de sistemas informatizados; e
VI - fiscalizar e acompanhar o cumprimento das obrigações das instituições conveniadas que absorvem a mão de obra das pessoas privadas de liberdade, zelando pela conformidade dos contratos e pela efetividade das atividades laborais.
Art. 16 Compete à Subgerência de Trabalho Externo e Remuneração do Apenado - SUBTERA, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - acompanhar e supervisionar a execução das atividades laborais externas realizadas por pessoas privadas de liberdade, em conformidade com a legislação penal e normas institucionais vigentes;
II - apoiar a Gerência de Trabalho na articulação com instituições públicas e privadas conveniadas que absorvem mão de obra prisional para trabalho externo;
III - monitorar o cumprimento dos critérios legais e contratuais relativos ao trabalho externo;
IV - operacionalizar e manter atualizado o sistema informatizado de gestão dos pagamentos devidos às pessoas privadas de liberdade pelas atividades laborais externas;
V - realizar o processamento das informações financeiras relacionadas à remuneração do preso, assegurando a transparência, regularidade e rastreabilidade dos pagamentos; e
VI - elaborar relatórios técnicos e estatísticos sobre o trabalho externo e os pagamentos realizados, contribuindo para o monitoramento das políticas laborais no sistema prisional.
Art. 17 Compete à Coordenação Administrativa de Trabalho - COAD, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Gerência, colaborando na execução das rotinas internas e no cumprimento das atribuições institucionais;
II - organizar, controlar e atualizar dados, relatórios, planilhas e demais registros administrativos de interesse da Subgerência;
III - redigir, revisar e protocolar documentos oficiais, ofícios, memorandos, respostas técnicas e demais correspondências administrativas;
IV - realizar a triagem, encaminhamento e acompanhamento de e-mails institucionais e demandas recebidas pela Subgerência; e
V - auxiliar na organização de reuniões, agendas, relatórios e fluxos de informação interna e externa, garantindo a fluidez das comunicações e a eficiência das ações administrativas.
Art. 18 Compete à Subgerência de Trabalho Interno - SUBTI, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - implementar, acompanhar e avaliar oficinas e demais atividades laborais internas nos estabelecimentos prisionais, promovendo a ocupação produtiva das pessoas privadas de liberdade;
II - apoiar a Gerência de Trabalho nas articulações institucionais com setores públicos, privados e da sociedade civil para viabilizar a instalação e o funcionamento de oficinas de trabalho nas unidades prisionais;
III - prestar suporte técnico e operacional às unidades prisionais quanto à gestão dos espaços de trabalho interno, equipamentos, insumos e rotinas de produção;
IV - monitorar o cumprimento das metas, cronogramas e padrões de qualidade das atividades laborais internas, propondo melhorias contínuas; e
V - consolidar e sistematizar dados e informações sobre o trabalho interno, subsidiando a formulação de políticas públicas voltadas à reinserção social por meio do trabalho.
Art. 19 Compete ao Núcleo Especial de Procedimentos Administrativos Disciplinares - NPAD, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - receber e registrar as infrações administrativas cometidas por presos, em conformidade com as disposições legais e regulamentares do sistema penitenciário;
II - documentar as ocorrências e manter um histórico detalhado de cada caso, com a descrição da infração, data, envolvidos e ações preliminares tomadas;
III - proceder à apuração das infrações administrativas, adotando os procedimentos adequados de investigação, coleta de provas, depoimentos e demais diligências necessárias;
IV - garantir que o preso acusado tenha direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme previsto pela legislação vigente, assegurando que sua defesa seja analisada de forma justa e imparcial;
V - analisar o conteúdo das investigações, provas e demais elementos que compõem o procedimento administrativo, e emitir parecer fundamentado quanto à existência da infração e à responsabilidade do acusado;
VI - decidir sobre a aplicação das sanções disciplinares cabíveis, com base na gravidade da infração, no histórico do preso e nas disposições legais, podendo sugerir medidas corretivas, transferências, isolamento ou restrições de direitos, conforme o caso;
VII - elaborar relatórios conclusivos sobre os procedimentos apurados, contendo a descrição detalhada do processo, as evidências coletadas, a análise das infrações e as sanções impostas, quando aplicáveis;
VIII - comunicar as decisões tomadas à direção da unidade prisional, aos órgãos competentes e, quando necessário, aos advogados de defesa, conforme previsto na legislação;
IX - zelar pela observância dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato com os procedimentos administrativos;
X - garantir que todos os procedimentos sejam conduzidos de forma transparente, respeitando os direitos humanos e as normas vigentes, e mantendo registros acessíveis para auditorias e fiscalizações;
XI - prestar assessoria técnica e consultoria à direção da unidade prisional e aos agentes penitenciários em questões relacionadas à disciplina e à aplicação de sanções;
XII - propor a implementação de medidas de prevenção de infrações e melhorias no sistema disciplinar, com base na análise dos processos administrativos disciplinares (PADs) anteriores;
XIII - promover a capacitação contínua da equipe do NPAD e dos servidores penitenciários, garantindo a atualização em relação às normativas jurídicas e técnicas pertinentes; e
XIV - sugerir alterações e ajustes nos regulamentos internos ou nas práticas operacionais, quando necessário, para o aprimoramento do sistema disciplinar.
Art. 20 Visando atender as necessidades específicas da SEJUS, sem implicar em aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo II que integra este decreto.
Art. 21 A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEJUS é a constante do Anexo III que integra este Decreto.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de outubro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I
A que se refere o parágrafo único do Art. 2º deste decreto
|
CARGOS COM NOVA VINCULAÇÃO |
||||
|
UNIDADE ATUAL |
UNIDADE NOVA |
REF. |
CARGO |
OCUPANTES |
|
Subgerência De Projetos Especiais - SUPROE |
Subgerência De Trabalho Interno - SUBTI |
QCE-05 |
Subgerente |
Ediania da Silva Diniz |
|
Subgerência De Assistência Psicossocial - SUBAPSI |
Subgerência De Assistência Psicológica - SUBAPSI |
QCE-05 |
Subgerente |
Regina Maria Lopes |
|
Coordenação De Educação Formal - COEF |
Coordenação De Acompanhamento Escolar - COAES |
QCE-06 |
Coordenador |
Kelly Campos Ramos Nóia |
ANEXO II
A que se refere o Art. 20 deste decreto
|
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA TRANSFORMAÇÃO |
||||
|
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
VALOR TOTAL (R$) |
|
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL II |
QCE-05 |
1 |
3.612,00 |
3.612,00 |
|
ASSESSOR DE PSICOLOGIA |
QCE-06 |
6 |
2.412,18 |
14.473,08 |
|
ASSESSOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
QCE-06 |
4 |
2.412,18 |
9.648,72 |
|
ASSESSOR TÉCNICO |
QCE-07 |
12 |
1.854,72 |
22.256,64 |
|
ASSISTENTE TÉCNICO |
QCE-07 |
1 |
1.854,72 |
1.854,72 |
|
SUPERVISOR DE REVISTA PENITENCIÁRIA |
QCE-07 |
1 |
1.854,72 |
1.854,72 |
|
FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSESSORIA II |
FGA-II |
1 |
1.585,05 |
1.585,05 |
|
TOTAL GERAL |
26 |
- |
55.284,93 |
|
|
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS TRANSFORMADOS |
||||
|
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
VALOR TOTAL (R$) |
|
GERENTE |
QCE-03 |
1 |
7.223,96 |
7.223,96 |
|
SUBGERENTE |
QCE-05 |
3 |
3.612,00 |
10.836,00 |
|
SUPERVISOR I |
QCE-06 |
9 |
2.412,18 |
21.709,62 |
|
COORDENADOR |
QCE-06 |
2 |
2.412,18 |
4.824,36 |
|
GERENTE |
FG-GE |
1 |
4.695,57 |
4.695,57 |
|
CHEFE DE NÚCLEO ESPECIAL |
FG-CNE |
1 |
3.521,84 |
3.521,84 |
|
GESTOR PROGRAMAS E PROJETOS |
FG-PROG |
1 |
1.805,98 |
1.805,98 |
|
FUNÇÃO GRATIFICADA TÉCNICA I |
FGT-I |
1 |
574,22 |
574,22 |
|
FUNÇÃO GRATIFICADA FG-04 |
FG-4 |
1 |
86,14 |
86,14 |
|
TOTAL GERAL |
20 |
- |
55.277,69 |
|
*Economia gerada de R$ 7,24 (sete reais e vinte e quatro centavos)
ANEXO III
A que se refere o Art. 21 deste decreto
LEI Nº 12.619
Institui a Política Estadual de Linguagem Simples a ser observadapelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta eindireta do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e nas entidades públicas estaduais com os seguintes objetivos:
I - garantir, na comunicação governamental com as pessoas, o uso do conjunto de técnicas redacionais conhecido como Linguagem Simples e Design Acessível, que usa palavras, estrutura e apresentação gráfica e elementosclaros, precisos, acessíveis e inclusivos;
II - promover autonomia e indepedência de compreensão das informações na comunicação entre a gestão pública e as pessoas;
III - possibilitar que a pessoa leitora do texto encontre facilmente as informações de que precisa para que,após compreendê-las, possa saber como agir;
IV - estimular, na gestão pública capixaba, uma comunicação objetiva de textos, em que as informações sejam apropriadas ao público a que se destinam;
V - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública;
VI - facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;
VII - reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao público.
Art. 2º Os princípios orientadores da Política Estadual de Linguagem Simples são:
I - relevância: as informações devem atender às necessidades das pessoas leitoras;
II - capacidade de localização: as pessoas leitoras devem encontrar facilmente as informações necessárias;
III - compreensibilidade: as informações devem ser compreensíveis para todas as pessoas;
IV - aplicabilidade: as informações devem ser utilizáveis de forma fácil pelas pessoas.
Art. 3º As diretrizes da Política Estadual de Linguagem Simples são:
I - foco na autonomia e independência: facilitar a compreensão da leitura à pessoa cidadã, a fim de possibilitar a sua ação com base nas informações, sem necessidade de ela ter conhecimento especializado do tema abordado;
II - empatia com quem lê: comunicar considerando as necessidades e as perspectivas da pessoa leitora;
III - bem-estar e igualdade social: promover o bem-estar e a igualdade social por meio de uma comunicaçãoinclusiva;
IV - informação acessível e transparente: tornar a informação pública acessível, transparente, eficiente e eficaz;
V - uso de linguagem comum e precisa: utilizar palavras populares e precisas para uma comunicação clara einclusiva.
Art. 4º São partes integrantes desta Lei:
I - o Anexo I, que contém as definições de termos usados nesta Lei;
II - o Anexo II, que contém as etapas da construção de textos com técnicas de Linguagem Simples e Princípios de Design;
III - VETADO;
IV - VETADO.
Art. 5º Os princípios e as diretrizes formam o padrão indicativo de comunicação adotado nesta Política Estadual de Linguagem Simples.
Parágrafo único. As etapas da construção de textos com técnicas de redações com Linguagem Simples e métodos de Design Acessível, a título orientativo e exemplificativo, constam no Anexo II desta Lei.
Art. 6º Os procedimentos da Política Estadual de Linguagem Simples são os seguintes:
I - comunicação como diálogo cidadão: estimular a comunicação governamental como um diálogo para fortalecer a cidadania;
II - linguagem empática e inclusiva: transmitir empatia, respeito, inclusão, simplicidade e cordialidade por meio da linguagem;
III - identificação de público de interesse e de objetivo: definir claramente a pessoa a quem se destina a informação e o objetivo principal do texto;
IV - organização por relevância: estruturar as informações por ordem de relevância: essenciais, importantes, complementares e auxiliares;
V - linguagem universal direta: preferir palavras conhecidas, populares e inclusivas, evitando siglas sem explicação, excesso de detalhes e expressões redundantes;
VI - práticas de linguagem além de palavras: focar no que as pessoas leitoras precisam saber, usar umasequência lógica, empregar técnicas de comunicação e de redação design.
Parágrafo único. VETADO
Art. 7º VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º Com a implementação da Política Estadual de Linguagem Simples, a gestão pública capixaba é incentivada a:
I - criar e institucionalizar ações permanentes, estabelecendo núcleos internos de linguagem simples para promover a continuidade das práticas;
II - incorporar a linguagem simples no planejamento estratégico, integrando a linguagem simples como elemento fundamental no planejamento das ações governamentais;
III - participar de redes e instituições conectadas ao tema, colaborando ativamente com iniciativas relacionadas à linguagem simples.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. VETADO.
Art.12. VETADO.
Art. 13. VETADO.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de outubro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I
“Definições de termos usados nesta Lei”
Pelo direito de fundamental de entender!
Definições de termos usados nesta Lei.
Que tal simplificarmos algumas palavras e expressões técnicas da Lei?
a) público de interesse: pessoa leitora do texto.
b) texto: refere-se a todo e qualquer tipo de ato, documento, comunicação, lei, parecer, edital etc.
c) gestão pública capixaba: refere-se a órgãos e a entidades da administração direta e indireta do Estado do Espírito Santo.
d) entidades da administração direta e indireta:
Administração Direta: são órgãos que integram a estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Exemplos incluem ministérios, secretarias e autarquias.
Por exemplo: ligadas ao Poder Executivo, temos as secretarias de Estado (Educação, Segurança, Planejamento, Fazenda etc.); ligada ao Poder Legislativo, a Assembleia Legislativa; e, ao Judiciário, o Tribunal de Justiça.
Administração Indireta: são entidades com autonomia em relação à administração direta, criadas por lei para realizar atividades específicas. Incluem autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Por exemplo: autarquias (Detran – Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo), fundações públicas (FAPES – Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo), sociedades de economia mista (Banco do Estado doEspírito Santo – BANESTES) etc.
e) design acessível: sistema ou método de projeto focado em princípios para ampliar o design padrão, incluindo pessoas com necessidades específicas, a fim de ampliar o número de beneficiários que podem usar prontamente um produto,edifício ou serviço. A combinação da linguagem simples com o design acessível no contexto da comunicação torna-a descomplicada, inclusiva e acessível a todas as pessoas.
f) pessoa usuária: é a pessoa que usa um sistema, por exemplo. No caso específico da comunicação em linguagemsimples, é a pessoa cidadã a quem as informações públicas são dirigidas.
g) planejamento estratégico: processo de estabelecer metas, definir ações e alocar recursos para alcançarobjetivos a longo prazo. No contexto governamental, o planejamento estratégico envolve a definição de diretrizes e prioridades para a administração pública, buscando melhorar a eficiência e a eficácia na entrega de serviços.
h) dotações orçamentárias: são autorizações contidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) que permitem a arrecadação e a utilização de recursos financeiros pelo governo. As dotações orçamentárias indicam o montante de dinheiro destinado a cada órgão, programa ou despesa específica.
i) despesas decorrentes: para que os órgãos implementem a Linguagem Simples de acordo com esta Política Estadual, pode ser necessário o uso de recursos financeiros. Portanto, qualquer despesa para implementar esta Política fará parte da dotação orçamentária de cada órgão e entidade.
j) institucionalizar ações permanentes: os órgãos públicos são incentivados a tornarem a Linguagem Simples forma oficial, contínua e permanente de promoção da mudança na cultura da comunicação governamental.
k) Poder Executivo: em sistemas políticos baseados na tripartição de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário),o Poder Executivo é responsável pela implementação e execução das leis. No nível estadual, o chefe do Poder Executivo é o governador, que lidera o governo e seus órgãos, entidades na condução das políticas públicas e administração do estado. O Poder Executivo tem funções executivas e administrativas.
l) integra para todos os efeitos legais: indica que um documento ou anexo faz parte da lei e, portanto, tem validade jurídica.
m) padrão de linguagem simples: o padrão é formado por princípios, diretrizes, elementos de comunicação e é base orientadora para a redação de textos claros, acessíveis e compreensíveis, promovendo a cidadania.
n) Norma ISO 24495-1:2024: norma internacional que define princípios para a criação de documentos em linguagem simples, facilitando a comunicação global.
o) imparcialidade linguística: a norma não se aplica apenas ao inglês, sendo imparcial em relação à linguagem, pode e deve ser adaptada para diferentes idiomas.
p) Marco Global da Linguagem Simples: celebração anual do Dia Mundial da Linguagem Simples, marcado pela assinatura da "Plain Writing Act" nos Estados Unidos.
q) feedback: é apreciação, avaliação, comentários, crítica, ideias, observações sobre determinado assunto, programa, material etc.
ANEXO II
“As etapas¹
da construção de textos com técnicas de Linguagem Simples e Princípios de Design”
O Caminho da Escrita Clara e Eficaz
Escrever com clareza é fundamental. Para alcançar isso, a título exemplificativo, siga estas nove etapas paraescrever de forma eficaz:
1. Conheça Seu Público:
• Identifique as pessoas com quem precisa se comunicar. Ou seja, o público-alvo, a pessoa leitora da comunicação escrita em linguagem simples.
• Entenda suas características, necessidades, habilidades e nível de compreensão.
• Conheça seus interesses e o que já sabem sobre o assunto.
• Se houver diferentes grupos de pessoas, identifique o principal público-alvo.
2. Defina Seu Tópico:
• Escolha um assunto ou identifique o problema que você pretende abordar.
• Certifique-se de que o conceito a ser comunicado esteja claro.
• Realize pesquisas sobre o tema para embasar sua escrita.
3. Tenha um Propósito Claro:
• Explique por que é importante comunicar essas informações.
• Pergunte a si mesmo o que as pessoas leitoras farão com o que você está escrevendo.
• Obtenha um profundo conhecimento dos fatos relacionados ao seu motivo de escrita.
4. Considere as Condições e Contextos:
• Avalie se há pressão de tempo, restrições de orçamento ou diferentes pontos de vista sobre o assunto.
• Planeje como enfrentar esses desafios.
5. Escolha o Meio de Comunicação:
• Decida como e quando seu texto será usado.
• Pondere se ele será apresentado online ou em formato impresso.
• Leve em conta possíveis limitações de tamanho.
6. Prepare o Rascunho Inicial:
• Comece a escrever seu texto, mantendo a pessoa leitora e seu propósito de informação em mente.
• Organize as informações por ordem de relevância (essenciais, importantes, complementares e auxiliares).
• Divida o texto em parágrafos curtos, tópicos e seções com títulos e subtítulos, de acordo com a ordem derelevância das informações.
• Elabore textos simples para a pessoa leitora obter o quê precisa (relevante) rápido e objetivamente.
• Use palavras que expressem empatia, respeito, igualdade, cidadania, democracia, impessoalidade, como forma de destacar a importância da comunicação pública eficiente e eficaz.
• Evite excesso de detalhes e expressões, palavras desnecessárias, como por exemplo “não obstante qualquer disposição desta Lei”; “sujeito a esta Lei”; “considerando”.
• Dê preferência a frases curtas na voz ativa, ou seja, na ordem sujeito-verbo-objeto.
• Escreva palavras de uso e costumes comuns à época atual, conhecidas, inclusivas.
•Evite palavras estrangeiras que não sejam de uso popular.
• Use, de preferência, palavras sinônimas de termos técnicos, jurídicos, jargões, siglas, ou, se for necessárioo uso, devem ser explicados no próprio texto.
• Prefira palavras que representem fatos, objetos, lugares, ações, em vez de ideias ou conceitos.
• Priorize verbos em vez de palavras derivadas de verbos.
• Não use termos pejorativos.
• Complemente o texto com elementos não textuais (ícones, infográficos, linha do tempo, fotografias etc.),se for preciso, para oferecer mais clareza e reforço da mensagem textual.
7. Revise Cuidadosamente:
• Releia seu rascunho para identificar quaisquer obstáculos comuns à comunicação.
• Certifique-se considerar fatores técnicos e legais que precisam ser incluídos, sempre explicados com linguagem simples.
8. Valide sua Escrita:
• Idealmente, teste seu texto com uma amostra de seu público-alvo ou usando outros recursos, se forem necessários.
• Certifique se sua mensagem é identificada e compreendida pelas pessoas leitoras com quem pretende secomunicar.
• Garanta que as pessoas leitoras possam ler e agir com autonomia, com independência, sem explicações adicionais e sem intermediários especialistas no tema abordado.
9. Reorganize e Disponibilize:
• Reorganize e refine seu texto com base no propósito da escrita e no retorno recebido de quem o leu.
• Certifique-se de que seu texto esteja disponível para seu público-alvo, pronto para atender às suas necessidades.
ANEXO III - VETADO
ANEXO IV - VETADO.
________________________________________________________________________________________________________________________________________
¹Essas etapas são apenas uma sugestão para contribuir com o processo de escrever com clareza a fim de tornar a informação acessível e útil complementa previsões.
PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PPES Nº 5-R, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação da condução de veículos de emergência no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA - Respondendo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL - Respondendo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023,
CONSIDERANDO que a atividade do Policial Penal exige, como pré-requisito para ingresso na carreira, a habilitação na categoria "B" ou superior;
CONSIDERANDO a necessidade de que todos os Policiais Penais estejam aptos e devidamente habilitados para conduzir veículos de emergência no exercício de suas atribuições funcionais;
CONSIDERANDO as normativas vigentes que regem a condução de veículos de emergência no território nacional;
RESOLVEM:
Art. 1º Tornar obrigatória a realização do Curso de Condutor de Veículos de Emergência (CCVE), bem como a Atualização de Condutores de Veículos de Emergência (ACVE), a cada quinquênio, para todos os Policiais Penais em efetivo exercício.
Art. 2º Os certificados de conclusão do Curso de Condutor de Veículos de Emergência e da Atualização de Condutores de Veículos de Emergência deverão ser encaminhados ao setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) ou da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES), a depender da localização, para registro e averbação na ficha funcional do servidor.
Art. 3º É vedada a condução de viatura caracterizada da Polícia Penal por servidor com idade inferior a 21 (vinte e um) anos, ainda que possua o certificado do Curso de Condutor de Veículos de Emergência.
Art. 4º O Policial Penal que ainda não possuir o certificado do Curso de Condutor de Veículos de Emergência, ou da Atualização de Condutores de Veículos de Emergência, terá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, para apresentar a devida comprovação junto ao setor de Recursos Humanos da SEJUS ou da PPES.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o servidor às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras medidas legais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 31 de outubro de 2025.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça - Respondendo
(Decreto nº 2165-S, de 07/10/2025)
GRACIELE SONEGHETI
Diretor-Geral da Polícia Penal - Respondendo
(Decreto nº 2173-S, de 08/10/2025)
(E-Docs. n.º 2025-88HGT9)
PORTARIA Nº 17-R, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Acrescenta inciso ao Artigo 15, §1º da Portaria nº 4-R de 08 de março de 2024 que regulamenta a prestação do serviço extraordinário para os servidores do cargo Policial Penal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO - Respondendo, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo e o art. 46, alínea "o", da Lei 3.043/1975,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o inciso XI no § 1º do art. 15 da Portaria nº 4-R de 08 de março de 2024 com a seguinte redação:
"XI - Por um dia, a cada três meses, para doação de sangue."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as demais disposições permanecem inalteradas.
Vitória/ES, 30 de outubro de 2025.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça - Respondendo
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.112
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 109, 118 e 119 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. (...)
(...)
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso IV do caput os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional, ou para tratamento de doenças graves especificadas no art. 131 desta Lei Complementar.
(...)" (NR)
"Art. 118. O servidor público efetivo que adquirir o direito ao adicional de assiduidade poderá optar pela concessão de férias-prêmio de 90 (noventa) dias, a serem gozadas dentro dos 4 (quatro) anos imediatamente subsequentes à data do término do decênio ininterrupto.
§ 1º Completado o decênio de aquisição das férias-prêmio, o servidor terá 2 (dois) anos para informar a data de sua preferência para o gozo, dentro do período máximo de 4 (quatro) anos estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º O servidor que permanecer inerte no transcurso dos 2 (dois) anos que esta Lei Complementar lhe reserva para o agendamento das férias-prêmio será afastado de ofício dentro dos 2 (dois) anos imediatamente subsequentes, para gozo do benefício em data a ser assinalada pela unidade de recursos humanos de seu órgão ou entidade, após a oitiva da Chefia Imediata.
§ 3º A forma e os procedimentos para concessão e gozo das férias-prêmio poderão ser objeto de legislação específica de cada Poder e órgão autônomo, respeitados os prazos e as condições previstos neste artigo." (NR)
"Art. 119. (...)
(...)
§ 3º As férias-prêmio poderão:
I - ser gozadas de uma única vez; ou
II - ser fracionadas, mediante requerimento ou de ofício, em 2 (dois) períodos de 45 (quarenta e cinco) dias cada, desde que respeitado, para o gozo de ambos, o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 118 desta Lei Complementar.
§ 4º O servidor investido há mais de 6 (seis) meses em cargo em comissão ou função gratificada não perderá os benefícios constantes nos arts. 62, 94 ou 96, parágrafo único, durante o gozo das férias-prêmio, ainda que seja exonerado ou tenha cessada a sua designação durante o afastamento, respectivamente." (NR)
Art. 2º O servidor público efetivo dos quadros da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual remunerado por vencimento que porventura prefira o gozo das férias-prêmio deverá manifestar expressamente a sua opção, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a aquisição do direito estabelecido no art. 108 da Lei Complementar nº 46, de 1994.
Art. 3º Uma vez implementados os requisitos para a concessão, fica vedado aos gestores públicos do Poder Executivo Estadual o indeferimento das férias-prêmio requeridas pelos servidores de seus respectivos órgãos e entidades.
§ 1º Ficam autorizadas as Chefias Imediatas dos servidores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual a proporem o adiamento de início do gozo das férias-prêmio dos servidores de seu setor, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - proposição do adiamento com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data escolhida pelo servidor;
II - justificativa do adiamento fundada, taxativamente, nas hipóteses de:
a) impossibilidade de afastamento de número superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa;
b) imperiosa necessidade de serviço; ou
c) solicitação do próprio servidor, para atendimento de seu interesse particular, desde que não haja prejuízo ao interesse público ou ao gozo de férias-prêmios de outros servidores do mesmo setor;
III - indicação concomitante e obrigatória, dentro do prazo definido no art. 118, § 2º, da Lei Complementar nº 46, de 1994, de nova data para o início do gozo do benefício.
§ 2º A proposição de adiamento do gozo das férias-prêmio de que trata o § 1º será submetida à autoridade máxima do órgão ou entidade pública, a quem competirá decidi-la, observadas as disposições da Lei Complementar nº 46, de 1994.
§ 3º Enquanto investido em cargo de Secretário, Subsecretário ou Diretor de Autarquia do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, o servidor que implementar os requisitos para a concessão das férias-prêmio poderá ter suspensa a contagem do prazo de 4 (quatro) anos que a Lei Complementar nº 46, de 1994, lhe estabelece para o gozo, a critério do Chefe desse Poder.
§ 4º Fica suspensa a contagem do prazo de 4 (quatro) anos que a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, estabelece para o gozo das férias-prêmio aos servidores ativos investidos em cargo eletivo político e classista, que, diante da obrigatoriedade do gozo, à luz do art. 118 da mesma Lei Complementar, terão prioridade no agendamento ao reassumirem o exercício do cargo público efetivo.
Art. 4º Fica franqueado à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Estadual, em relação aos servidores que tenham decênios adquiridos e não gozados de férias-prêmio na data da publicação desta Lei Complementar:
I - concedê-las a pedido do servidor, a qualquer tempo, enquanto ele estiver em atividade; ou
II - indenizá-las, quando da vacância de seus respectivos cargos públicos.
§ 1º Os servidores que tenham decênio em curso na data de publicação desta Lei Complementar deverão obrigatoriamente gozar as férias-prêmio que dele decorrerão, dentro do prazo de 4 (quatro) anos previsto na Lei Complementar nº 46, de 1994.
§ 2º Dada a obrigatoriedade do gozo das férias-prêmio, conforme o art. 118 da Lei Complementar nº 46, de 1994, terão prioridade no agendamento e, por conseguinte, no gozo das férias-prêmio respectivas, os servidores que manifestarem, perante a administração, o seu interesse em se afastarem, o quanto antes, em aposentadoria voluntária, assim como aqueles cuja aposentadoria compulsória esteja prevista para o período legal de 4 (quatro) anos reservado pela lei para o gozo do referido benefício.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º O art. 135 da Lei nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 135. (...)
Parágrafo único. Aplicar-se-ão à concessão das férias-prêmio do servidor policial civil as mesmas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Espírito Santo, a serem observadas por todos os servidores civis do estado do Espírito Santo." (NR)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 109 e os arts. 110, 111 e 120 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PPES Nº 7-R, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamentos de segurança pelos Policiais Penais do Estado do Espírito Santo em operações de escolta.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA - Respondendo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a integridade física dos Policiais Penais, das pessoas sob custódia do estado e da coletividade durante as atividades de escolta;
CONSIDERANDO que o emprego adequado de equipamentos de proteção e segurança constitui medida essencial de prevenção de riscos, em conformidade com protocolos técnicos e de segurança institucional;
RESOLVEM:
Art. 1º É obrigatório o uso de equipamentos de segurança e proteção individual e coletiva pelos Policiais Penais em todas as operações de escolta e transporte, internas ou externas, de pessoas privadas de liberdade realizadas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES), inclusive durante atividades policiais realizadas com viatura ostensiva.
Art. 2º São considerados equipamentos de uso obrigatório, dentre outros definidos em normas específicas e de acordo com a natureza da missão:
I - colete balístico ostensivo com capa, fornecido pela instituição, devendo conter o nome do servidor e a identificação institucional;
II - armamento da instituição, sendo vedado o uso de armamento particular;
III - algemas e demais instrumentos de contenção autorizados; e
IV - demais equipamentos de proteção individual (EPI) que se fizerem necessários, conforme a natureza da operação.
Art. 3° Em atividades policiais veladas com viatura descaracterizada, o uso de colete balístico dissimulado é obrigatório, desde que não comprometa o sigilo da operação.
Parágrafo único. O não uso do colete balístico dissimulado em atividades policiais veladas deve ser justificado previamente ao responsável pela setorial à qual compete a operação.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o Policial Penal às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais decorrentes.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Portaria caberá às chefias imediatas, bem como aos Diretores dos estabelecimentos penitenciários e Chefes de Divisões responsáveis pelo planejamento e execução das escoltas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 4 de novembro de 2025.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça - Respondendo
(Decreto nº 2165-S, de 07/10/2025)
JOSÉ FRANCO MORAIS JÚNIOR
Diretor-Geral da Polícia Penal
(E-Docs. n.º 2025-M0F37V)
PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PPES Nº 6-R, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.
Regulamenta a utilização e a operação de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS) no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES).
O SECRETÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, respondendo por meio do Decreto Nº 2165-S, de07/10/2025, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo e o art. 46, alínea “h”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 9º, inciso IV, da Lei Complementar Nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Complementar nº 233, de 10 de abril de 2002;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023 que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar 1.061, de 18 de dezembro de 2023, que cria, no âmbito do Poder Executivo, como órgão de segurança pública, a Polícia Penal do Espírito Santo (PPES);
CONSIDERANDO que é dever do Estado adotar providências necessárias para coibir práticas criminais e disciplinares nos estabelecimentos penitenciários;
CONSIDERANDO que a missão da SEJUS é aplicar a Lei de Execução Penal de forma humanizada, garantindo a segurança do estado e de todos os envolvidos no ambiente prisional, primando sempre pelo controle absoluto e seguro do ambiente carcerário por parte do estado;
CONSIDERANDO que compete à PPES, dentre outras atribuições, realizar a vigilância e custódia de presos; a recaptura de presos fugitivos; planejar, coordenar, integrar e orientar a inteligência penitenciária, promover ações de inteligência em cooperação junto aos demais órgãos de segurança pública; atuar de forma cautelar na manutenção e no controle da ordem e disciplina no ambiente prisional; intervir para restabelecer a ordem e a disciplina em casos de motins e rebeliões;
CONSIDERANDO o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986;
CONSIDERANDO o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial (RBAC-E) nº 94 e suas emendas, que aborda os requisitos gerais de competência da ANAC para aeronaves não tripuladas;
CONSIDERANDO a Portaria DECEA nº 928/DNOR8, de 15 de maio de 2023, que aprova a reedição da ICA 100-40, que instrui sobre “Aeronaves não Tripuladas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro”;
CONSIDERANDO A Portaria do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) nº 929/DNOR8, de 15 de maio de 2023, que aprova a edição do MCA 56-5, manual que trata de “Aeronaves não tripuladas para uso exclusivo em operações aéreas especiais”;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES), a utilização e a operação de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA - Remotely Piloted Aircraft) classe3, com peso máximo de decolagem menor ou igual a 25kg.
CAPÍTULO II
DA BASE DE OPERAÇÕES DE RPAS
Art. 2º Fica instituída a Base de Operações de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS) no âmbito da PPES, com as seguintes atribuições:
I - centralizar as atividades relacionadas ao uso de RPAs, incluindo armazenamento, manutenção e gestão dos equipamentos;
II - coordenar o planejamento e execução das operações com RPAs;
III - monitorar e documentar as atividades realizadas com RPAs, garantindo sua conformidade com os regulamentos aplicáveis;
IV - realizar treinamentos regulares e certificação de operadores e observadores remotos, nos termos da Portaria nº299-R de 04 de dezembro de 2024 e Instrução Normativa nº 005, de 05 de abril de 2024 da PPES;
V - implementar diretrizes de resposta a situações operacionais emergenciais, com a utilização de RPAs.
Art. 3º A Base de Operações de RPAS deverá contar com infraestrutura adequada para:
I - armazenamento seguro dos equipamentos e seus acessórios;
II - espaço para manutenção técnica e calibração das aeronaves;
III - salas de planejamento e monitoramento em tempo real das operações;
IV - arquivo centralizado de registros operacionais, relatórios e vídeos capturados pelas RPAs.
V - deverá contar com policiais de plantão 24 horas sete dias da semana, preparados para levantar voo sempre que acionados.
CAPÍTULO III
DO USO DE RPAS EM SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
Art. 4º O uso de RPAs em atividades de segurança penitenciária será realizado com as seguintes finalidades específicas:
I - monitoramento contínuo de atividades no interior e entorno dos estabelecimentos penitenciários, incluindo pátios, torres de vigilância e áreas sensíveis;
II - inspeção e vigilância de perímetros externos e/ou internos, para prevenir tentativas de fuga, entrada de objetos ilícitos e/ou acesso não autorizado;
III - resposta rápida a situações operacionais emergenciais, tais como: motins, rebeliões, tumultos e/ou outras ocorrências que representem riscos à segurança penitenciária;
IV - registro visual de mapeamento de áreas de interesse da SEJUS e/ou da PPES.
Art. 5º As operações com RPAs em segurança penitenciária deverão observar os seguintes requisitos:
I - planejamento prévio e avaliação de risco operacional, salvo em caso de urgência e/ou emergência, que deverá ser prudentemente pensada, planejada e executada, a fim de atender à ocorrência;
II - coordenação com a administração penitenciária e outros órgãos de segurança envolvidos;
III - restrição de sobrevoo em áreas habitadas por pessoas não anuentes, salvo em cumprimento de determinação legal e/ou em situações de emergência;
IV - respeito à privacidade de indivíduos, evitando a coleta de informações não autorizadas.
Art. 6º O uso das RPAs está condicionado à autorização prévia de pelo menos uma das autoridades listadas abaixo:
I - Secretário de Estado da Justiça;
II – Diretor-Geral da Polícia Penal do Espírito Santo;
III - Subsecretaria de Estado de Inteligência (SIP/SEJUS);
IV - Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário (SASP/SEJUS);
V - Divisão de Inteligência da Polícia Penal (DIPP/PPES);
VI - Diretoria de Operações (DIOP/PPES);
Art. 7º Nas ocorrências envolvendo fuga, rebelião, ou de natureza emergencial, os Chefes de Divisão subordinados à DIOP, estão dispensados do requisito de que trata o artigo anterior, devendo formalizar a comunicação, por escrito, em momento posterior ao Diretor(a), por meio de relatório circunstanciado, indicando as razões para o emprego da RPA.
Art. 8º Os Diretores(as) dos estabelecimentos penitenciários, ou na ausência destes, os responsáveis pela unidade, devem ser comunicados sobre a utilização das RPAs em sobrevoo, salvo em atividades sigilosas conduzidas pelas agências de inteligências da SEJUS e/ou PPES.
Art. 9º O Diretor da unidade prisional poderá solicitar à SIP, DIPP ou DIOP a realização de sobrevoo com RPA no estabelecimento penitenciário, apresentando as razões do pedido.
Art. 10 Os estabelecimentos penitenciários não estão autorizados a utilizarem RPAs, apenas as pessoas devidamente autorizadas, conforme regras estabelecidas nesta portaria.
Art. 11 É proibida a utilização de RPAs não institucionais, devidamente cadastradas na plataforma do Sistema de Aeronaves Não Tripuladas (SISANT/ANAC).
Art. 12 Nas atividades de capacitação e aperfeiçoamento de operadores e de instrutores de RPAs promovidas ou autorizadas pela Academia de Polícia Penal (ACADEPPEN), o sobrevoo no espaço aéreo correspondente aos limites da academia não depende da autorização prevista no artigo 6º desta portaria.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO ESPAÇO AÉREO – NO-FLY ZONES (NFZ)
Art. 13 As áreas dos complexos prisionais e os estabelecimentos penitenciários são considerados zonas de exclusão aérea ou No-Fly Zones (NFZ) e serão cadastrados na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Art. 14 A violação das zonas de exclusão aéreas sujeitará o infrator à penalidade de multa, conforme preconiza o inciso I, do artigo 289, da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), além das responsabilidades administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CADASTRO E DO CADASTRAMENTO DE PILOTOS
Art. 15 Todas as RPAs em operação pela SEJUS e pela PPES, serão cadastradas na nova plataforma do SISANT (ANAC)e identificadas, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. As aeronaves classe 3, já inseridas na plataforma SISANT (ANAC) anterior, poderão ser recadastradas na nova plataforma, a qualquer tempo, tendo como limite a data de validade das respectivas certidões de cadastro.
Art. 16 O cadastro da aeronave no SISANT (ANAC) será efetuado pelo operador da Diretoria, Divisão ou estabelecimento penitenciário ao qual estiver vinculada e será a unidade central responsável pelo equipamento.
Parágrafo único. Entende-se por unidade responsável pela aeronave aquela na qual estiver localizado o servidor operador nomeado pelo Diretor.
Art. 17 Havendo transferência da aeronave para outra unidade responsável, será providenciada a transferência para o novo operador.
Art. 18 As unidades que receberem os equipamentos deverão manter o Serviço de Aeronaves Remotamente Pilotadas atualizado sempre que houver alteração no quadro de pilotos e aeronaves e/ou quando solicitado.
Art. 19 O piloto remoto será:
I. cadastrado individualmente no Sistema de Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro (SARPAS) por Aeronaves não Tripuladas;
II. vinculado, no SARPAS (DECEA), como operador da RPA; e
III. concluído, no mínimo, o curso de piloto de aeronaves remotamente pilotadas, além de treinamento teórico específico para uso de RPA classe 3, disponibilizado ou autorizado pela ACADEPPEN, nos termos da Instrução Normativa nº 005, de 05 de abril de 2024 (PPES).
CAPÍTULO VI
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, AVALIAÇÃO DE RISCOS E LIMITES OPERACIONAIS
Art. 20 São documentos de porte obrigatório, em meio digital ou físico, para realização de qualquer operação real com RPA classe 3:
I - certidão/certificado de cadastro da RPA no SISANT (ANAC);
II - selo de homologação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para o sistema de comunicação entre o enlace de pilotagem e o próprio RPA;
III - manual da RPA;
IV - check-list (Anexo II);
V - autorização ou confirmação de informação do voo do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), obtida via SARPAS (DECEA); e
VI - avaliação de Risco Operacional assinada e válida. (Anexo I);
Parágrafo único. Caso o sistema da RPA não tenha o selo de homologação da Anatel, o selo poderá ser obtido mediante preenchimento do cadastro no sítio da Anatel (https://www.gov.br/pt-br/servicos/homologar-produtos-detelecomunicacoes-anatel).
Art. 21 A Avaliação de Risco Operacional é obrigatória para as operações reais e de treinamento, com a finalidade de analisar os riscos criados pela operação e se são aceitáveis face aos objetivos.
Art. 22 Avaliações de Risco Operacional que apresentarem ao menos uma situação de risco extremo ou de alto risco, conforme análise de tolerabilidade, deverão ser assinadas:
I - pela autoridade responsável pela autorização de voo, conforme previsão do artigo 6º desta portaria;
II - pelo Diretor-Geral da Polícia Penal, nos casos de atividades executadas pela Polícia Penal;
III - pelo Secretário de Estado da Justiça, nos casos de atividades executadas pela SEJUS.
Art. 23 As Avaliações de Risco Operacional que apresentarem apenas situações de risco moderado ou baixo, conforme análise de tolerabilidade, poderão ser assinadas:
I - pela autoridade responsável pela autorização de voo, conforme previsão do artigo 6º desta portaria;
II - pelo chefe de divisão ou servidor responsável pela operação com a RPA.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES E LIMITES OPERACIONAIS PARA O VOO COM A RPA
Art. 24 Os limites operacionais a serem observados pelo operador e pelo piloto, antes de iniciar o voo, obedecerão estritamente aos parâmetros elencados no item 6.2 da Portaria DECEA Nº 929/DNOR8, de 15 de maio de 2023 (MCA56-5).
Parágrafo único. A identificação e localização dos aeródromos brasileiros poderão ser obtidos no sítio eletrônico: https://aisweb.decea.mil.br.
Art. 25 Somente será permitido iniciar uma operação aérea real com uso de RPA quando:
I - não gerar impactos negativos à segurança e à capacidade das aeronaves tripuladas;
II - tiver a Avaliação de Risco Operacional vigente assinada, observando-se o disposto nos artigos 24 e 25 desta portaria;
III - possuir autorização para uso do espaço aéreo ou informação do voo, via SARPAS (DECEA);
IV - o piloto estiver portando os documentos previstos no art. 22 desta Portaria;
V - possuir autonomia suficiente para realizar o voo e pousar em segurança no local previsto considerando vento e condições meteorológicas conhecidas;
VI - respeitadas as Portarias DECEA nº 928/DNOR8, de 15 de maio de 2023 e Portaria DECEA nº 929/DNOR8, de 15de maio de 2023 (Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica) e o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC-e nº 94 (ANAC);
VII - respeitadas as áreas próximas de aeródromos e helipontos, sem prejuízo das demais restrições constantes na legislação vigente.
§ 1º As solicitações de voo deverão ser requisitadas no SARPAS (DECEA), com antecedência mínima de 30 (trinta)minutos em relação ao início da operação pretendida.
§ 2º Caso não seja possível cumprir rigorosamente as condicionantes previstas na Portaria DECEA Nº 929/DNOR8, de15 de maio de 2023, deverá ser feita, antecipadamente, uma estreita coordenação com o órgão de controle de tráfego aéreo ou com o operador de Aeródromo mais próximo ou, na falta desses, com o órgão regional responsável pela área.
§ 3º O voo, na situação prevista no parágrafo anterior, somente poderá ser realizado com autorização expressa da autoridade responsável pela operação.
§ 4º A operação especial deverá ser realizada, preferencialmente, em modo de operação de drone, no qual o piloto mantém contato visual direto com a aeronave, denominado de “VLOS” (Visual Line of Sight); ou poderá, temporariamente, ser realizada em VLOS acima de 400 ft (foot - pé), se necessário para manter a segurança da equipe; bem como, em modo de operação “BVLOS”(Beyond Visual Line of Sight), no qual o piloto não consegue manter contato visual com a aeronave, respeitados os parâmetros estabelecidos na Portaria DECEA
Nº 929/DNOR8.
§ 5º As operações em espaços confinados até seus limites estruturais de altura, não estão sujeitas ao controle do DECEA, porém, deverão obedecer às exigências da ANAC.
Art. 26 No desempenho de suas atividades, o piloto remoto deverá:
I - ter zelo no acondicionamento, transporte, montagem e utilização da RPA e realizar inspeção pré e pós-voo, abstendo-se de realizá-lo caso identifique alguma anormalidade;
II - somente decolar a RPA com segurança adequada e com auxílio de, no mínimo, um observador, que o auxiliará na segurança da operação com a aeronave e do perímetro; e
III - pilotar somente uma RPA por vez e pousá-la, imediatamente, em caso de visualização de aeronave tripulada.
§ 1º Tendo autoridade final no comando da RPA, o piloto remoto, ao identificar riscos adicionais durante o planejamento ou a execução do voo, poderá solicitar a ampliação de sua equipe, a fim de decolar com a segurança adequada.
§ 2º O piloto remoto poderá interromper a operação com a RPA a qualquer tempo, quando identificar riscos adicionais e entender que a equipe empregada não possui membros suficientes para garantir a segurança adequada ao voo.
§ 3º É indispensável a presença do piloto remoto em todas as fases do voo, sendo admitida a sua substituição por outro que também cumpra os requisitos desta portaria, mas nunca havendo simultaneidade temporal na condução da RPA.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DO PILOTO/OPERADOR DE RPA
Art. 27 O piloto remoto em comando da RPA é o responsável pela condução segura de todas as operações, com as mesmas responsabilidades referentes a um piloto de uma aeronave tripulada por toda sua operação, e tem a palavra final quanto à viabilidade do voo, conforme previsto na Portaria DECEA Nº 929/DNOR8.
Art. 28 Cabe à autoridade responsável pela operação e ao piloto observar as certificações dos sistemas, visto que a Portaria DECEA Nº 928/DNOR8, de 15 de maio de 2023, não restringe o voo de RPA sobre pessoas não anuentes.
Art. 29 Os voos sobre áreas povoadas ou aglomerações de pessoas não anuentes deverão ser analisados de forma criteriosa, respeitadas as informações constantes no documento de análise de riscos.
Art. 30 Cabe à autoridade responsável pela operação e aos pilotos da unidade a qual a RPA encontra-se vinculada:
I - o gerenciamento do pessoal envolvido na operação, tais como composição da equipe, programa de treinamento, controle de fadiga, etc.; e
II - a qualidade da manutenção dos RPAs, de acordo com as orientações e manuais do fabricante.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 31 A captação, o tratamento e o armazenamento de imagens, sons e quaisquer dados pessoais obtidos por meio das operações com Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAs) no âmbito da SEJUS e da PPES deverão observar integralmente as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD) e demais normas aplicáveis.
§ 1º O tratamento de dados pessoais, inclusive sensíveis, deverá atender aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas, nos termos da LGPD.
§ 2º A SEJUS e a PPES deverão instituir e manter política interna de governança de dados específica para as operações com RPAs, a qual deverá conter, no mínimo:
I - critérios e prazos para o armazenamento seguro de dados e imagens captadas;
II - mecanismos de controle de acesso, garantindo que apenas agentes públicos autorizados tenham acesso às informações;
III - procedimentos de descarte seguro ou anonimização dos dados, quando esgotada a finalidade que justificou sua coleta;
IV - medidas técnicas e administrativas para garantir a proteção contra acessos não autorizados, perda, destruição ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito dos dados pessoais.
§ 3º O compartilhamento de dados pessoais ou imagens captadas com terceiros somente poderá ocorrer mediante justificativa formal, com observância dos princípios da finalidade e da necessidade, e mediante base legal adequada, conforme previsto na LGPD.
§ 4º A Divisão de Tecnologia da Informação (DTI) da PPES, a SIP da SEJUS, e as unidades responsáveis pelas operações com RPAs, atuarão de forma integrada para garantir a implementação, fiscalização e revisão periódica da política de governança de dados mencionada neste artigo.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES
Art. 32 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria sujeitará os servidores envolvidos às sanções penais, civis e administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação funcional aplicável, em especial no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e nos regulamentos internos da SEJUS e da PPES.
§ 1º Constitui infração funcional grave:
I - a utilização de Aeronave Remotamente Pilotada (RPA) sem observância das normas técnicas, operacionais ou de segurança previstas nesta Portaria;
I - a captação, o tratamento, o compartilhamento ou o descarte de imagens, vídeos, dados de voo ou demais registros operacionais em desacordo com a legislação vigente, inclusive a LGPD;
III - a omissão de registro, o apagamento deliberado ou a adulteração de quaisquer dados gerados durante as operações com RPAs.
§ 2º É obrigatória a realização e preservação dos registros das operações com RPAs, incluindo, no mínimo:
I - imagens e vídeos captados;
II - logs de voo e relatórios operacionais;
III - autorizações de voo, checklists, plano de missão e avaliação de risco.
§ 3º Os registros obtidos com a operação com RPAs deverão ser armazenados em repositório seguro, físico ou digital, com controle de acesso, integridade e rastreabilidade, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, podendo ser estendido conforme necessidade legal ou de apuração administrativa.
§ 4º Os registros operacionais com RPAs serão utilizados para fins de:
I – auditoria e controle interno;
II – apuração de responsabilidade disciplinar;
III – comprovação da legalidade, eficácia e proporcionalidade das ações realizadas.
§ 5º A SIP, a DIPP e a DIOP deverão manter controle atualizado e fornecer os registros às autoridades competentes sempre que houver requerimento formal ou procedimento de fiscalização ou apuração interna.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 A SIP, a DIPP e a DIOP deverão, para fins de registro e estatística, informar à Divisão de Armas Munições e Equipamentos da PPES (DAME):
I - a fabricante da RPA;
II - a classe;
III - o modelo;
IV - a quantidade de equipamentos e pilotos.
Art. 34 A DTI da PPES prestará suporte e orientações técnicas sobre as RPAs.
Art. 35 Os casos omissos serão sanados pela PPES, conjuntamente, com a SEJUS.
Art. 36 Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os operadores promovam a integral adequação de seus equipamentos, realizem o devido cadastro das aeronaves junto ao órgão competente e concluam a capacitação exigida para operação conforme os novos parâmetros estabelecidos.
Parágrafo único. Durante esse período, será permitida a operação em caráter provisório, desde que não comprometa a segurança das operações e seja observada a legislação vigente. Findo o prazo estipulado, o descumprimento das exigências acarretará as sanções cabíveis, inclusive a suspensão ou impedimento das atividades.
Art. 37 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, ES, 04 de novembro de 2025.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça – Respondendo
(Decreto nº 2165-S, de 07/10/2025)
JOSÉ FRANCO MORAIS JÚNIOR
Diretor-Geral da Polícia Penal
(Anexos E-Docs.n.º 2025-G0ZPS7)