PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PPES Nº 1-R, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus, para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual conforme estabelecem o artigo 1º da Lei Complementar nº 233/2002 e artigo 74 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 4410-R, de 18 de abril de 2019, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico e não presencial para a interação do cidadão com o Estado e a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4411-R, de 18 de abril de 2019, que instituiu Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos (e-Docs) no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que regulamenta a proteção de dados pessoais, e o tratamento desses dados por pesquisa de cunho acadêmico;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos para pesquisa acadêmica no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus, criação de acervo e repositório;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir os procedimentos para pesquisa científica, visitas institucionais e submissão de projetos a editais, com uso de dados, informações e acesso a espaço físico, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As pesquisas poderão ser realizadas junto às subsecretarias, gerências, diretorias, unidades prisionais e demais setores da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, obedecidas às disposições desta portaria.
Art. 3º Para fins desta portaria considera-se pesquisa toda classe de atividades científicas, metodologicamente organizadas, cujo objetivo constitui-se em desenvolver ou contribuir para o acúmulo de conhecimento social e coletivo na forma de produção de relatório, monografia e/ou artigo científico de conclusão de curso (graduação e especialização), dissertação (mestrado) ou tese (doutorado).
Art. 4º A autorização da pesquisa nesta Secretaria é restrita a pesquisadores vinculados a instituições que desenvolvam atividades de ensino e/ou pesquisa, sejam elas públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais.
Art. 5° A realização de pesquisa acadêmica no âmbito da Sejus dependerá de autorização prévia do Secretário de Estado da Justiça, após manifestação da Comissão Especial de Avaliação no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, instituída por meio de Portaria para este fim.
Parágrafo único Para a concessão da autorização prevista no caput deste artigo serão levados em consideração aspectos referentes à realidade do sistema penitenciário, como a população carcerária e a quantidade de servidores nas unidades prisionais, bem como os trabalhos acadêmicos que já estejam sendo realizados no período.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO DA PESQUISA
Art. 6º O interessado em realizar pesquisa junto à Secretaria de Estado da Justiça deverá acessar o site da Sejus na aba “Serviços aos Cidadãos”, opção “Ciência e Pesquisa” - item “Pesquisa Acadêmica no Sistema Prisional”; ou site da Secretaria de Estado da Justiça, na aba “Serviços aos Cidadãos”, Serviços por órgão - selecionar “Sejus”; ou site Conecta Cidadão, na aba “Ciência e Pesquisa” - item “Pesquisa Acadêmica no Sistema Prisional”.
Art. 7º O requerimento de realização de pesquisa acadêmica deverá, obrigatoriamente, conter:
I - Formulário de requerimento para solicitação de desenvolvimento de pesquisa acadêmica científica no âmbito do sistema penitenciário do Espírito Santo, devidamente preenchido pelo requerente ou seu representante legal (Anexo I);
II - Atestado de Matrícula em Instituição de Ensino ou Pesquisa (atual);
III - Projeto de pesquisa, que deverá conter os seguintes elementos:
a) Tema e nível acadêmico da pesquisa (graduação, especialização, mestrado ou doutorado);
b) Introdução/Apresentação do problema;
c) Justificativa/Relevância;
d) Objetivo Geral;
e) Objetivos Específicos;
f) Metodologia empregada;
g) Critérios de seleção dos participantes;
h) Descrição dos meios necessários para a realização da pesquisa: entrevista, acesso a dados estatísticos, produção de áudio ou imagem, desde que observado o art. 13
i) Indicação do número de pessoas que serão envolvidas na pesquisa, bem como se abrangerá internos, servidores ou ambos;
j) Procedimentos adotados para coleta de dados;
k) Tratamento/Análise dos dados (classificação e organização das informações coletadas, estabelecimento das relações existentes entre os dados, tratamento estatístico dos dados);
l) Considerações e instrumentos a serem utilizados na pesquisa;
m) Indicação do (s) setor (es) e ou estabelecimento (s) prisional (is) no qual a pesquisa será realizada;
n) Cronograma do Projeto;
o) Referências Bibliográficas;
p) Anexos/Apêndices (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, Questionários, Roteiros de Entrevista, etc);
IV - Curriculum do pesquisador;
V - Cadastro na plataforma SUCUPIRA para pesquisa de mestrado e doutorado;
VI - Termo de Responsabilidade (Anexo II);
VII - Termo de Compromisso no qual o requerente se compromete a disponibilizar o produto da pesquisa para o acervo da Sejus;
VIII - Declaração da Instituição de Ensino/Pesquisa contendo a apresentação do aluno enquanto pesquisador;
IX - Aprovação do Comitê de ética da entidade proponente ou da Comissão Nacional de ética em Pesquisa, nos casos aplicados;
X - Certidão Cível e Criminal da Comarca em que o requerente residir, atualizada;
XI - Certidão Negativa de Antecedentes expedida pela Polícia Civil, atualizada.
§ 1° Havendo mais de um pesquisador, informar os nomes dos integrantes e juntar a documentação exigida referente a cada um deles.
§ 2º O representante legal deverá anexar ao requerimento procuração com firma reconhecida em cartório.
DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Art. 8º Recebido o requerimento de pesquisa pela Comissão Especial, serão adotadas as seguintes providências:
a) conferência da documentação exigida;
b) analisar, verificar, e, quando necessário, sugerir correção de eventuais inconsistências no projeto;
c) emissão de manifestação técnica quanto a viabilidade da pesquisa no âmbito da Sejus.
§1° Caberá à Comissão Especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a interlocução com as Subsecretarias, Gerências ou Diretorias correspondentes à área de pesquisa pretendida.
§2° Incumbirá às Subsecretarias, Gerências ou Diretorias superiores intermediar diálogo com a setorial subordinada a ser pesquisada, para subsidiar manifestação, quanto a pertinência, relevância e viabilidade da pesquisa, perante a Comissão Especial.
§3° Tratando-se de pesquisa a ser realizada no âmbito escolar dos(as) custodiados(as), também carecerá de anuência e autorização da Secretaria de Educação, uma vez que o serviço é prestado por parceria com a citada organização. A Comissão Especial será responsável por realizar o diálogo.
Art. 9° A Comissão Especial terá o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para se manifestar tecnicamente acerca do requerimento, podendo solicitar documentos complementares ao requerente e/ou setores da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus.
Art. 10 A Comissão Especial encaminhará manifestação técnica ao Secretário de Estado da Justiça para subsidiar decisão de deferimento ou indeferimento da autorização da pesquisa.
Art. 11 A autorização será concedida pelo Secretário de Estado da Justiça, após manifestação da Comissão Especial, considerando os seguintes critérios:
I - Demonstração de que o projeto de pesquisa se insere no campo de atuação da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus;
II - Demonstração clara do efetivo interesse pedagógico, coletivo e social da realização da pesquisa;
III - Especificação de todos os procedimentos que deverão ser desenvolvidos quando da realização da pesquisa, considerando:
a) a indicação das informações a serem coletadas;
b) a indicação do tipo de fonte a ser utilizada;
c) os recursos necessários para coleta das informações, dentre eles, a forma de seleção das fontes, os instrumentos de coleta, o uso de recursos audiovisuais, o número de pesquisadores e de auxiliares envolvidos com a pesquisa;
IV - A viabilidade de execução de cada um dos procedimentos propostos;
V - O resguardo da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas envolvidas nas informações coletadas, conforme disposto na legislação vigente;
Parágrafo único Cada um dos critérios será avaliado individualmente, podendo ser solicitado documentos complementares.
DO DEFERIMENTO
Art. 12 Em caso de deferimento do pedido, a Comissão Especial fará a interlocução com as Subsecretarias responsáveis pela área a ser pesquisada para fins de fixação de data e horário.
§1° Caso a pesquisa seja realizada em unidade prisional, as Subsecretarias ou Gerências superiores farão a interlocução com a respectiva direção, para fins do que trata o caput deste artigo, bem como adotará os procedimentos de segurança necessários.
§2° Após a fixação de data e horário para início da pesquisa, a Comissão Especial comunicará ao pesquisador com quem o processo ficará sobrestado até a conclusão da pesquisa.
§3° As datas e horários serão passíveis de alteração a depender das eventualidades que venham a surgir.
§4° A realização da pesquisa não deverá alterar a rotina da Subsecretaria, Gerência, Diretoria ou unidade prisional, e nem colocar em risco a segurança dos envolvidos.
Art. 13 Quando da realização da pesquisa com internos, o pesquisador deverá ser acompanhado por um servidor da unidade prisional; sendo vedada a utilização de recursos audiovisuais de qualquer natureza, salvo mediante expressa autorização judicial.
Art. 14 Caso o pesquisador não se manifeste no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o interesse em prosseguir com a pesquisa, o processo, juntamente com o requerimento serão arquivados.
Art. 15 No caso de indeferimento da solicitação de autorização para pesquisa, a decisão justificada será encaminhada, via E-Docs, ao pesquisador requerente.
§1° Após a decisão de indeferimento, o requerente terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento, para, havendo essa possibilidade, adequar o pedido.
§2° Os pedidos indeferidos e não regularizados no prazo acima fixado serão arquivados.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DA PESQUISA
Art. 16 O pesquisador deverá encaminhar à Comissão Especial o documento final da pesquisa, para juntada ao processo, antes da divulgação/publicidade dos resultados nos meios de comunicação eletrônica, impressos e/ou audiovisuais.
Art. 17 Quando da divulgação dos resultados da pesquisa, o pesquisador deverá observar o disposto nos tratados internacionais e nacionais correlatos ao tema, em especial na Constituição Federal, na Lei Nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e na Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), além das demais legislações brasileiras aplicadas ao objeto da pesquisa, sob pena de responsabilidade, quando da utilização indevida nos termos da Lei.
Art. 18 Os dados e informações coletados durante a pesquisa devem ser tratados com sigilo e confidencialidade, garantindo o anonimato dos participantes. As publicações resultantes da pesquisa não devem conter informações que violem os direitos e liberdades fundamentais dos envolvidos ou que coloquem em risco a segurança prisional.
Parágrafo único Em caso de não cumprimento ao disposto no caput desse artigo, a Sejus poderá se manifestar de forma desfavorável à divulgação do resultado final da pesquisa, com a consequente adoção de medidas administrativas, civis e criminais cabíveis.
Art. 19 Os resultados das pesquisas realizadas em unidades prisionais devem ser divulgados de forma responsável e ética, contribuindo para o avanço do conhecimento científico e podendo também beneficiar a formulação de políticas públicas relacionadas ao sistema penitenciário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Todas as pesquisas realizadas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça devem ser conduzidas em estrito respeito aos direitos humanos, assegurando a dignidade, integridade física e psicológica, a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas envolvidas nas informações coletadas, bem como evitando qualquer forma de discriminação ou exploração.
Parágrafo único Os danos pessoais e morais gerados pela divulgação em desacordo com esta Portaria e demais legislações vigentes poderão ser objeto de possível responsabilização civil e criminal.
Art. 21 O deferimento da solicitação de autorização para pesquisa não gera ônus, despesa, emolumentos ou repasse de recursos financeiros de quaisquer espécies à Secretaria de Estado da Justiça - Sejus e os custos decorrentes da implantação e a execução dos meios necessários à consecução da pesquisa serão de responsabilidade exclusiva do pesquisador e/ou da Instituição proponente, correndo às expensas desses últimos.
Art. 22 É de responsabilidade dos requerentes o acompanhamento do andamento do pedido até sua decisão final, bem como a representação do pedido com antecedência que viabilize a sua regular tramitação.
Art. 23 Fica a Academia da Polícia Penal - Acadeppen, responsável pela criação, preservação, manutenção e controle do Acervo e do Repositório de Pesquisas, garantindo o acesso aos servidores e público externo.
Parágrafo único. O interessado em consultar o acervo de pesquisas acadêmica deverá formular requerimento à Academia da Polícia Penal - Acadeppen, através do sistema E-Docs.
Art. 24 Para celeridade, e devido ao princípio da publicidade e transparência, as pesquisas que usem apenas dados quantitativos/estatísticos, poderão ser solicitadas através do site da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus, aba “Acesso à Informação - Serviço de Informação ao Cidadão” - “Ouvidoria-Geral”, que serão remetidos à Comissão Especial para análise;
Art. 25 A Secretaria de Estado da Justiça autorizará acesso aos prontuários jurídicos, psicossociais, de saúde, e outras documentações pessoais das quais tenha posse, observando os termos do Art. 31 da Lei nº 12.527/2011- Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 26 As visitas institucionais, realizadas por universidades ou outras entidades, também precederão de avaliação pela Comissão Especial, sendo necessária apresentação de Projeto de Visita com a mesma estrutura descrita no Art. 7ª Inciso III, além de apresentar documentação de todos os possíveis visitantes;
Art. 27 A submissão de projetos a editais públicos de cultura, educação, meio ambiente, direitos humanos, oriundos de outras Secretarias do Estado do Espírito Santo, nos quais haverá a utilização de dados e informações da Sejus e acesso a espaços físicos da Secretaria, fica condicionada à prévia análise e anuência da Sejus, por meio da apresentação do edital e do projeto e observância das regras estabelecidas nesta Portaria, no que couberem.
Art. 28 No caso de o participante ser pessoa privada de liberdade, o termo de consentimento será arquivado em seu prontuário eletrônico.
Art. 29 Os casos omissos deverão ser encaminhados ao Secretário de Estado da Justiça para a deliberação final acerca da matéria omissa ou controversa.
Art. 30 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória/ES, 05 de junho de 2024.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ FRANCO MORAIS JUNIOR
Diretor Geral da Polícia Penal
(2024-3R61S1)
PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PPES Nº 3-S, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
Institui Comissão Especial para Avaliação dos procedimentos para pesquisa científica, visitas institucionais e submissão de projetos a editais, com uso de dados, informações e acesso a espaço físico, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça conforme estabelecido na Portaria Conjunta SEJUS/ PPES Nº 1-R, de 05 de junho de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus, para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual conforme estabelecem o artigo 1º da Lei Complementar nº 233/2002 e artigo 74 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que regulamenta a proteção de dados pessoais, e o tratamento desses dados por pesquisa de cunho acadêmico;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria Conjunta SEJUS/PPES Nº 1-R, de 05 de junho de 2024, que instituiu os procedimentos para pesquisa científica, visitas institucionais e submissão de projetos a editais, com uso de dados, informações e acesso a espaço físico, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus.
Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão Especial responsável pela avaliação e acompanhamento dos procedimentos para pesquisa científica, visitas institucionais e submissão de projetos a editais, com uso de dados, informações e acesso a espaço físico, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, e dá outras providências,
Art. 2º A Comissão Especial terá a seguinte composição:
I - Thayane Cardoso dos Santos- SRES/SEJUS - Presidente;
II - Flavia Miranda Pinheiro Ronconi - SASP/SEJUS - Suplente;
III - Oséias Comper de Aquino - ACADEPPEN/PPES;
IV - Suzana Malikosk- SAA/SEJUS;
V - Leandro Galdino Alves - SUBIP/SEJUS;
VI - Sirval Martins dos Santos Júnior - AST/SEJUS;
Art. 3º Compete à Comissão Especial:
I- receber o requerimento de pesquisa e conferir a documentação exigida nos termos do Art. 7º da Portaria Conjunta SEJUS/PPES Nº 1 R, de 05 de junho de 2024;
II- promover avaliação quanto a pertinência, relevância e viabilidade da pesquisa no âmbito da Sejus, encaminhado manifestação técnica ao Secretário de Justiça para subsidiar decisão de deferimento ou indeferimento da autorização da pesquisa;
III- realizar o diálogo e à interlocução, sempre que necessário, junto as Subsecretarias, Gerências, ou Diretorias correspondentes à área de pesquisa pretendida;
IV- Executar outras medidas administrativas que tenham por finalidade garantir o fiel cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos na Portaria Conjunta SEJUS/PPES Nº 1 R, de 05 de junho de 2024, no intuito de assegurar que as pesquisas realizadas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça sejam conduzidas em estrito respeito aos direitos humanos, a dignidade, integridade física e psicológica, a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas envolvidas nas informações coletadas, bem como evitando qualquer forma de discriminação ou exploração.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 05 de junho de 2024.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ FRANCO MORAIS JÚNIOR
Diretor-Geral da Polícia Penal
(2024-1FQ72F)
PORTARIA CONJUNTA SEJUS/SESA Nº 001-R, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
Estabelecer cronograma de transição da Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (SEJUS) para a Unidade de Acolhimento Transitório (SESA).
O Secretário de Estado da Justiça - SEJUS e o Secretário de Estado da Saúde - SESA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo disposto no art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e art. 46, alínea “o”, da pela Lei nº 3.043/1975, e
CONSIDERANDO os princípios da República Federativa do Brasil, fundada na dignidade da pessoa humana e, especialmente, os direitos fundamentais à saúde, ao devido processo legal e à individualização da pena (CF, arts. 1º, III; 5º, XLVI, LIV e 6º, caput);
CONSIDERANDO o Ponto Resolutivo 8 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, que determinou ao Estado brasileiro continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria;
CONSIDERANDO a Lei n. 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituída por meio da Portaria Interministerial n. 1/2014, dos Ministérios da Saúde e da Justiça, bem como a Portaria n. 94/2014, do Ministério da Saúde, que institui o serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ Nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que Institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ Nº 572, de 26 de agosto de 2024, que altera a Resolução CNJ Nº 487/2023;
CONSIDERANDO as tratativas que envolvem as ações colaborativas entre a Secretaria de Estado da Justiça e a Secretaria de Estado da Saúde;
RESOLVEM:
Art. 1º Definir as ações a serem desenvolvidas, e os respectivos prazos e órgãos responsáveis, visando a cessão da área onde hoje está alocada a Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (UCTP), para a Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde utilizará o local para a criação da Unidade de Acolhimento Transitório (UAT), que será destinada às pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, com transtorno mental em conflito com a Lei; em situação de “não cessação de periculosidade”; sem acolhimento familiar e sem critério momentâneo para inserção nos Serviços de Residência Terapêutica (SRTs).
Art. 3º O cronograma de transição deverá ser rigorosamente cumprido para que o bom andamento da transição transcorra sem intercorrências.
Art. 4º Qualquer necessidade de alteração de prazo deverá ser previamente tratada e aceita pelos entes envolvidos, mediante justificativa e apresentação de novas datas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 18 de setembro de 2024.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
MIGUEL PAULO DUARTE NETO
Secretário de Estado da Educação
(2024-180L8M)
Regulamenta a permissão e o cancelamento de acesso ao sistema INFOPEN-ES e dá outras providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 98, Inciso II da Constituição Estadual e do Art. 46, alínea “o” da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo é competente para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme artigo 1º da Lei 233/2002 e artigo 74 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO a necessidade de realizar ações que visem a maior qualidade do serviço prestado pelo Estado na área prisional, assim como qualificar as atividades e procedimentos adotados no âmbito da SEJUS, visando maior interlocução, articulação e interação entre os setores;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar, monitorar, avaliar e revisar, quando necessário, as práticas e procedimentos adotados no âmbito da SEJUS;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 4410-R, de 18 de abril de 2019, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico e não presencial para a interação do cidadão com o Estado e a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que o INFOPEN-ES (Sistema Estadual de Informações Penais) é um sistema criado pela Secretaria da Justiça (Sejus) do Estado do Espírito Santo para fins de controle na localização e demais registros penais das pessoas presas nos estabelecimentos penais e serviços penais, proporcionando um absoluto rigor na informação prestada;
CONSIDERANDO a Portaria 1316-S, de 18 de outubro de 2012, que institui o sistema INFOPEN- ES como mecanismo administrativo da Secretaria de Estado da Justiça que consiste em um sistema conglobante de atendimento jurídico às necessidades do Sistema Penitenciário Estadual, bem como atendimento aos órgãos envolvidos nas questões do Sistema Penitenciário e as instituições envolvidas em nível Federal e Estadual;
CONSIDERANDO a Resolução 025/2022 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que regulamenta o acesso dos Oficiais de Justiça aos sistemas RENAJUD, PJE, INFOPEN, e INFOSEG no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a liberação e o cancelamento de acesso ao Sistema Estadual de Informações Penais, o INFOPEN-ES;
Art. 1º Normatizar a liberação e o cancelamento de acesso ao Sistema Estadual de Informações Penais (INFOPEN-ES), para localização da pessoa presa, conforme a legislação vigente.
§ 1º A liberação de acesso ao sistema INFOPEN será avaliada pela da Gerência de Assistência Jurídica - GAJUR, de acordo com a necessidade do cargo/ função ocupado pelo servidor em obter e tratar as informações nele contidas.
§2º A visualização, a cópia integral ou parcial das informações constantes no sistema INFOPEN-ES, em nenhuma hipótese, é válida como certidão para qualquer finalidade, devendo a pessoa ou órgão solicitante da informação, demandar diretamente ao estabelecimento penal e ou serviço penal onde a pessoa presa se encontra custodiada ou ao setor responsável a expedição.
Art. 2º A solicitação de acesso ao sistema dar-se-á mediante prévio preenchimento completo do formulário constante no site da Secretaria de Estado da Justiça, qual seja, , www.sejus.es.gov.br, na aba Infopen-ES, onde consta o arquivo do Formulário de Cadastro de Usuários, com a devida assinatura do solicitante e de sua chefia imediata.
§1º O usuário será informado pela chefia imediata que as credenciais de acesso são pessoais e intransferíveis, sendo vedado o seu compartilhamento, em qualquer situação, inclusive nas hipóteses de substituição temporária de função, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal.
§2º O acesso ao INFOPEN-ES e/ou a utilização das informações nele contidas, que não seja para sua finalidade precípua, permitida em acesso, poderá gerar responsabilização do usuário, mediante procedimentos investigativos adequados.
Art. 3º O formulário de solicitação de acesso será encaminhado para o E-docs da GAJUR para as providências administrativas necessárias, oportunidade que, se autorizado, o usuário receberá as credenciais (login e senha) no e-mail institucional constante no formulário.
Art. 4º No caso de desligamento do servidor, transferência ou não utilização do sistema em seu local de trabalho, a sua chefia imediata deverá comunicar, imediatamente, à GAJUR, via E-docs, para que seja realizado o cancelamento do acesso, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º Em se tratando de Assessores de Assistência Social ou Assessores de Psicologia da Secretaria de Estado da Justiça, os pedidos de cadastro de novos usuários ou cancelamento de acesso, devem ser enviados diretamente para o E-docs da Subsecretaria de Estado da Ressocialização - SRES, tendo em vista o sigilo profissional das informações contidas no sistema, que enviará à GAJUR para as providências de praxe.
Parágrafo único: No caso de desligamento ou transferência do Assessor de Assistência Social e ou Assessor de Psicologia ou pela não utilização do sistema em seu local de trabalho, a chefia imediata do servidor deverá comunicar, imediatamente, à SRES, via E-docs, para que solicite o cancelamento do acesso à GAJUR.
Art. 6º As chefias imediatas informarão no E-docs de encaminhamento, o tipo de acesso que o usuário deverá possuir, especificando se é para edição do sistema ou apenas visualização.
Parágrafo único: Caso haja a necessidade de permissão de um perfil específico de acesso, tal solicitação deverá ser expressa e motivada.
Art. 7º Os servidores da Polícia Penal do Espírito Santo (PPES) que necessitarem de acesso ao sistema, deverão encaminhar formulário preenchido e assinado por sua chefia imediata, que enviará o pedido à GAJUR para análise e criação do login e senha, caso autorizado.
Art. 8º Os servidores da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES) que necessitarem de acesso ao sistema, deverão encaminhar formulário preenchido e assinado por sua chefia imediata à Superintendência de Inteligência e Ações Estratégicas - Divisão de Inteligência da Polícia Civil, que enviará à GAJUR o pedido para autorização e criação do login e senha, se for o caso.
Art. 9º Os servidores da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) que necessitarem de acesso ao sistema, deverão encaminhar formulário preenchido e assinado por sua chefia imediata, que enviará o pedido à GAJUR para análise e criação do login e senha, caso autorizado.
Art. 10 Os servidores, serventuários da Justiça e demais usuários, que necessitarem de acesso ao sistema em razão das suas atividades laborativas, deverão encaminhar solicitação assinada pela chefia imediata para o E-docs da GAJUR para análise e, sendo autorizado, será confeccionado login e senha.
Art. 11 Caso o acesso seja cancelado, o usuário preencherá novo formulário e assinará juntamente com sua chefia imediata, constando justificativa pertinente e enviará a solicitação via o E-docs à GAJUR, contendo nome completo do servidor, CPF e e-mail institucional.
Art. 12 Os casos omissos serão analisados pelo Subsecretário de Estado da Justiça de Administração Penitenciária - SASP e o Gerente de Assistência Jurídica - GAJUR, que deverão zelar pelo fiel cumprimento dessa portaria.
Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 19 de julho de 2024.
Secretário de Estado da Justiça
(2024-0B0583)
PORTARIA 300-R DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera e inclui novas regras à Portaria nº 148-R, de 29 de maio de 2024, que dispõe sobre as especificações e padrões dos uniformes da Polícia Penal do Espírito Santo, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar Nº 1.061, de 19 de dezembro de 2023, no artigo 9º, inciso IV da referida lei, e:
Considerando a LEI COMPLEMENTAR Nº 1.059, publicada em 08 de dezembro de 2023, que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências.
R E S O L V E:
Art. 1º A Portaria nº 148-R, de 29 de maio de 2024, que regulamenta a disciplina sobre os Uniformes da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES), passa a vigorar com a seguinte redação:
“INSIGNIAS DE HIERARQUIA"
Art. 23. As insígnias de Hierarquia serão utilizadas na camisa de combate (combate shirt) e gandola para indicar a função ocupada pelo Policial Penal.
Art. 24. As insígnias retratadas no artigo anterior indicarão a função ocupada pelo Policial penal, dividindo-se em sete níveis hierárquicos:
(...)
I - diretor de operações/diretor de gestão administrativa/corregedor/assessor especial nível IV; IV - chefe de divisão/diretor de UP/ouvidor/Diretor ACADEPPEN;
V - sub chefe de divisão/diretor adjunto de UP/ AST/UECI/ASCOM/assessor especial nível II/chefe de gabinete/ chefes de grupo GA/GRH/GFS/GPO/ Coordenador Geral ACADEPPEN;
VI - coordenador/chefe de segurança/lider de equipe/ presidente de comissão processante;
VII - chefe de equipe;”
Art. 2º Ficam mantidos inalterados os demais artigos da Portaria nº 148-R, de 29 de maio de 2024.
José Franco Morais Junior
Diretor-Geral da Polícia Penal do Espírito Santo
(2024-W56BXL)
PORTARIA Nº 148-R, DE 27 DE MAIO DE 2024
REGULAMENTO DE UNIFORMES DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Objeto: Regulamento que disciplina sobre os Uniformes da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES).
A POLÍCIA PENAL DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio do seu DIRETOR GERAL, nos termos da Lei Complementar Nº 1.061, de 19 de dezembro de 2023, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 9º, inciso IV da referida lei, ratifica os procedimentos adotados quanto a criação da presente portaria e autoriza a sua disponibilização em site oficial www.pp.es.gov.br para início de sua vigência.
Vitória, 27 de maio de 2024.
JOSÉ FRANCO MORAIS JUNIOR
Diretor Geral da Polícia Penal do Espírito Santo
(2024-63LP0X)
PORTARIA Nº 19-R, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.
Regulamenta a visitação nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e o artigo 46, alínea “o”, da Lei 3.403, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo SEJUS/ES para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelecem o artigo 1º, da Lei Complementar nº 233, de 10 de abril de 2002 e artigo 74, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO a Portaria nº 142-S, de 26 de fevereiro de 2010, que editou o regulamento interno dos Centros de Detenção Provisória;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.515-S, de 30 de outubro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos de segurança relativos ao ingresso de aparelho telefônico de comunicação móvel no âmbito dos estabelecimentos penais da SEJUS/ES;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.578-S, de 27 de novembro de 2012, que estabelece diretrizes e procedimentos para a realização de revista em visitantes para acesso aos estabelecimentos penais vinculados à SEJUS/ES e dá outras providências correlatas;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 41, inciso X, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, referente à visitação às pessoas presas;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.181-R, de 16 de dezembro de 2020, que cria o Centro de Cadastramento de Visitantes - CECAVI, responsável pelo credenciamento padronizado e unificado de visitantes sociais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23, de 4 de novembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que recomenda ao Departamento Penitenciário Nacional e às administrações penitenciárias das unidades federadas, a adoção dos parâmetros que estabelecem para a concessão da visitação conjugal ou íntima à pessoa privada de liberdade em estabelecimento penal; revoga a Resolução nº 4, de 29 de junho de 2011; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 413-R, de 25 de maio de 2021, que institui e regulamenta os parâmetros e procedimentos para atendimento à população LGBTQIA+ em situação de privação ou restrição de liberdade no âmbito das unidades prisionais da SEJUS/ES, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e disciplinar a entrada de pessoas para realizar visitação aos custodiados nos estabelecimentos penais do Estado;
Art. 1º Normatizar e padronizar os procedimentos de visitação nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Para realizar a visitação à pessoa presa é necessário o cadastramento no banco de registro da SEJUS/ES, preferencialmente, no CECAVI.
§ 1º Para pessoas visitantes, residentes na Região Metropolitana da Grande Vitória (Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória), é exclusiva a realização do cadastramento via CECAVI.
§ 2º Para pessoas visitantes residentes em cidades do interior do Espírito Santo e/ou em outros Estados, caso não exista unidade do CECAVI no município ou região, o cadastramento deverá ser realizado no estabelecimento penal onde o preso se encontra custodiado.
Art. 3º Possuem prioridade no cadastramento para visitação social: os pais, os filhos, os irmãos, os avós e os companheiros; os demais parentes e pessoas amigas, no máximo de duas, apenas na ausência dos familiares prioritários, as quais terão a solicitação de credenciamento analisada pela equipe psicossocial e, se for o caso, autorizada pela direção do estabelecimento penal.
§ 1º O cadastramento de amigo, companheiro ou cônjuge, somente será concluído se houver validação da pessoa presa, que declarará a anuência por meio de formulário conforme, anexo II.
§ 2º A comprovação do vínculo de parentesco se dará por meio de documento civil;
§ 3º A comprovação de amizade se dará por meio de relatório psicossocial e documentações pertinentes para subsidiar decisão da direção;
§ 4º A pessoa credenciada como companheiro/ cônjuge, ou por vínculo de amizade, não poderá ter cadastro de pessoa visitante na mesma modalidade para mais de uma pessoa presa.
Art. 4º Somente poderá visitar a pessoa presa quem estiver devidamente cadastrado no Sistema Estadual de Informações Penais - INFOPEN.
Art. 5º O credenciamento de pessoa visitante que figurar como vítima em processo judicial ou inquérito de violência familiar e/ou doméstica, cuja pessoa presa seja ré, somente será realizado mediante autorização e/ou determinação judicial.
Art. 6º Fica vedado o cadastramento de menor de idade vítima de violência praticada pela pessoa presa, exceto com autorização e/ou determinação judicial.
Art. 7º As pessoas que estejam em liberdade provisória, aquelas que cumpram pena em regime aberto e/ou os egressos, terão o seu credenciamento autorizado pelo CECAVI desde que apresentem o comprovante de comparecimento ao fórum; quando exigido pelo judiciário; juntamente com o relatório expedido pelo Escritório Social; com a análise da Subsecretaria de Estado de Inteligência Penitenciária - SIP e, ainda, que apresente a documentação exigida nesta portaria.
Parágrafo único. O cadastramento da pessoa absolvida ou com pena extinta dispensa as exigências previstas no caput deste artigo.
Art. 8º Serão disponibilizados canais eletrônicos de pré-cadastramento, além do atendimento presencial, possibilitando o encaminhamento das informações pessoais necessárias para autorização da credencial, juntamente com os documentos necessários, digitalizados e legíveis em arquivo formato PDF ou JPG.
Art. 9º Para realização do pré-cadastramento, será exigida a seguinte documentação, de acordo com a idade e grau de parentesco:
a) Pais, filhos maiores de 18 (dezoito) anos, irmãos e avós:
I. Documento de identidade com foto;
II. CPF;
III. Comprovante de residência (luz, água ou telefone) em nome do solicitante ou familiar, emitido em até 03 (três) meses;
IV. Comprovante de antecedentes criminais da Polícia Civil e certidão negativa criminal de primeira e segunda instância do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e, se for o caso, do Estado onde reside;
V. 01 (uma) foto 3x4 colorida e recente.
b) Demais parentes e amigos:
I. Todos os documentos exigidos na alínea anterior;
II. Documento de comprovação do parentesco ou da relação de amizade, tais como fotografias, redes sociais e similares;
III. Autorização da pessoa presa.
c) Cônjuge ou companheiro:
I. Todos os documentos exigidos na alínea “a” deste artigo;
II. Certidão de casamento, escritura pública declaratória de união estável ou certidão de nascimento de filhos em comum;
III. Escritura pública de emancipação para companheiro menor de idade com filhos em comum (válido apenas para visitação social).
d) Crianças de até 12 (doze) anos incompletos:
I. Certidão de nascimento que comprove vínculo com a pessoa presa;
II. CPF;
III. 01 (uma) foto 3x4 colorida e recente;
IV. Documento do responsável legal ou autorização de próprio punho para terceiro, ou anuência expressa da própria pessoa presa.
e) Adolescentes (12 anos a 18 anos incompletos):
I. Documento de identidade com foto, que comprove vínculo com a pessoa presa;
II. CPF;
III. 01 (uma) foto 3x4 colorida e recente;
IV. Documento do responsável legal ou autorização de próprio punho para terceiro, ou anuência expressa da própria pessoa presa.
f) Pessoas egressas e sob cumprimento de pena:
I. Todos os documentos exigidos na alínea “a” deste artigo;
II. Relatório de acompanhamento do Escritório Social;
III. Relatório de comparecimento da respectiva Vara de Execução Penal e/ou apresentação da certidão de extinção de pena;
IV. Relatório emitido pela SIP;
V. Alvará emitido há, no mínimo, 06 (seis) meses.
§ 1º Quando for apresentada documentação em via original para cadastramento, será digitalizada e devolvida à pessoa. Caso os documentos sejam enviados pelos correios, as cópias deverão estar autenticadas em cartório e, juntamente, deverá conter a identificação da pessoa presa, grau de afinidade e telefone para contato.
§ 2º Não serão aceitos documentos digitais para fins de verificação de entrada nos estabelecimentos penais, haja vista a proibição legal de utilização de aparelhos eletrônicos em suas dependências.
§ 3º As pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, que não tenham como comprovar endereço residencial, apresentarão declaração de órgãos públicos (CRAS, CREAS, Estabelecimento penal de Saúde), juntamente com declaração assinada e reconhecida na presença do servidor, conforme legislação em vigor.
§ 4º No ato da apresentação dos documentos, será permitido, com exceção dos cônjuges e companheiros, que um familiar represente os demais, desde que apresente a documentação original da pessoa representada.
§ 5º Na hipótese de o cadastramento ser realizado por representante legal, deverá apresentar procuração específica para este fim.
§ 6º A visitação de enteados, sobrinhos e netos, menores de idade, exige autorização judicial.
§ 7º Fica vedado o credenciamento de ex-companheiro ou ex-cônjuge da pessoa presa na condição de acompanhante de filho menor de idade, exceto nos casos em que o preso não possua visitantes cadastrados;
§ 8º Dispensa a necessidade do acompanhamento, por maior de idade, ao companheiro menor de 18 (dezoito) anos, emancipado.
Art. 10 A atualização cadastral dar-se-á conforme instrução normativa e capacidade técnica dos setores competentes.
Art. 11 Após a conclusão do cadastramento, o estabelecimento penal deverá realizar o agendamento da visitação social, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.
Art. 12 A pessoa custodiada ou a própria pessoa visitante poderá solicitar o cancelamento docadastro no setor psicossocial, com o preenchimento de formulário próprio (anexo III), devidamente motivado.
§ 1º Faz-se necessária a descrição dos motivos do cancelamento, bem como a conscientização feita pela equipe psicossocial ao solicitante sobre a importância da participação familiar no processo de cumprimento de pena.
§ 2º O visitante poderá solicitar somente o cancelamento de seu cadastro, vedado a ele solicitar o cancelamento de qualquer outro visitante.
§ 3º O cadastramento só poderá ser reativado após 60 (sessenta) dias corridos, a contar do dia da assinatura do termo.
§ 4º O atendimento para cancelamento de cadastro deverá ser realizado presencialmente, sendo o preso cientificado quando o pedido de cancelamento for realizado por parte do familiar.
Art. 13 São vedadas as substituições de cônjuge ou companheiro, salvo se comprovada a separação de fato, divórcio ou dissolução da união estável, que observará prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados da data do cancelamento de visitação, ou da data da averbação do divórcio ou da dissolução da união estável, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Se houver aceitação mútua, poderá haver a reativação do registro cancelado de visitação de companheiro ou cônjuge, desde que preenchido formulário próprio (anexo III) e transcorridos 60 (sessenta) dias do fato.
§ 2º Quando o requisitante do cadastramento já possuir registro de companheiro com outra pessoa presa, deverá apresentar histórico das uniões e dissoluções emitido por cartório competente.
§ 3º Nos casos em que a pessoa presa seja reingressante do sistema prisional e já tenha companheira (o)/ cônjuge cadastrada (o) proveniente de sua outra passagem no sistema prisional, o custodiado poderá indicar outra pessoa como companheira(o)/ Cônjuge para se cadastrar, desde que apresente a averbação do divórcio, ou a dissolução da escritura pública do vínculo anterior juntamente com as documentações da(o) nova(o) companheira(o)/cônjuge.
Art. 14 As visitações às pessoas presas são classificadas como:
I - visitação social;
II - visitação íntima;
III - visitação assistida.
Art. 15 As visitações sociais poderão ocorrer de três maneiras:
I - Visitação de contato físico;
II - Visitação por videoconferência ou ligação telefônica assistida;
III - Visitação em parlatório.
§ 1º As visitações de contato são garantidas às pessoas presas condenadas, as quais realizar-se-ão nos pátios dos estabelecimentos penais, sob vigilância da equipe de segurança, com duração mínima de 01 (uma) hora e máxima de 01 (uma) e 30 (trinta) minutos, a depender da organização e capacidade.
§ 2º A visitação de contato poderá ser concedida, discricionariamente, aos presos provisórios, em datas comemorativas, tais como: dia das mães, dia dos pais, dia das crianças e Natal.
§ 3º As visitações em parlatório serão ofertadas às pessoas presas provisoriamente, sem contato físico, apenas visual e por meio de interfone, com duração mínima de 20 (vinte) e máxima de 30 (trinta) minutos, de acordo com a possibilidade e capacidade estrutural do estabelecimento penal.
§ 4º As visitações em parlatório poderão ser utilizadas para as pessoas visitantes que desejem adentrar aos estabelecimentos penais dos regimes fechado e semiaberto, quando essas descumprirem os protocolos de segurança, ou estiverem em desconsonância com os equipamentos eletrônicos de revista, tais como body scanner, pórtico e bastão, ou por necessidade de prevenção à saúde, pelo tempo discriminado pela direção.
§ 5º As visitações em datas comemorativas poderão ser concedidas, discricionariamente, independente do regime de pena, de acordo com a organização e capacidade do estabelecimento penal, sob orientação da Subsecretaria de Estado de Ressocialização - SRES e autorização da Gerência de Administração do Sistema Peniteniciário - GASP.
Art. 16 As visitações sociais deverão ocorrer no período diurno, com periodicidade quinzenal, preferencialmente, aos finais de semana.
Art. 17 É limitado ao máximo de 03 (três) pessoas visitantes, para cada pessoa presa, por dia de visitação, sendo, obrigatoriamente, 01 (uma) delas maior de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. A logística de pessoas custodiadas e familiares visitantes por cada horário de visitação será estabelecida pelo estabelecimento penal, de acordo com sua capacidade estrutural.
Art. 18 Nas hipóteses em que não for possível realizar visitações de contato e parlatório, excepcionalmente, ocorrerão por vídeoconferência e ou por ligação assistida, com duração de até 15 (quinze) minutos, desde que exista o pré-cadastro/ cadastro de visitante, o estabelecimento penal possua capacidade e seja autorizado pela direção.
Parágrafo único. Os intervalos entre as visitações por vídeoconferência e ou por ligação assistida para a pessoa presa, não serão inferiores a 03 (três) meses.
Art. 19 A visitação íntima concedida às pessoas presas condenadas, por ato discricionário da direção do estabelecimento penal, será em lugar destinado para essa finalidade.
Parágrafo único. A concessão da visitação íntima fica condicionada ao atendimento dos seguintes critérios:
I. Discricionariedade da direção do estabelecimento penal;
II. Cumprimento dos requisitos de credenciamento de companheiro ou cônjuge;
III. Capacidade estrutural do estabelecimento penal;
IV. Bom comportamento da pessoa custodiada e do familiar.
Art. 20 A concessão da visitação íntima poderá ser revogada, discricionariamente, por motivos de indisciplina do apenado ou da pessoa visitante, bem como por qualquer infração aos direitos e deveres descritos na Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. Em caso de fundamentada suspeita, a direção ou chefia imediata, poderá suspender a visitação íntima prevista para o dia.
Art. 21 Não se admitirá a visitação conjugal por pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de casamento ou união estável devidamente formalizada em registro público, para pessoas entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 22 A visitação íntima obedecerá aos critérios e regras estabelecidos por cada estabelecimento penal, será realizada quinzenalmente, preferencialmente, em dias distintos à visitação social, com duração de 01 (uma) hora, respeitando as particularidades de cada estabelecimento.
Art. 23 A visitação assistida será concedida por meio da presença de profissional competente, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, em dias úteis e em período diurno, devidamente autorizada pela direção do estabelecimento penal.
§ 1º A visitação assistida será realizada de forma presencial, salvo justificada necessidade e impossibilidade de comparecimento, hipótese em que, excepcionalmente, será concedida ligação assistida ou videochamada.
§ 2º Será concedida visitação assistida nos seguintes casos:
I. Em caso de pessoa visitante portadora de necessidades especiais e/ou idoso que não puder ser submetido ao procedimento de revista, devidamente comprovado com laudo médico;
II. Em caso de familiar residente em outro Estado ou cidade distante do local de cumprimento da pena, devidamente comprovado;
III. Entre pessoas presas em estabelecimentos penais distintos, mediante análise da equipe técnica do estabelecimento penal e autorizada pela direção;
IV. Para notícia de óbito familiar, apresentando documentação comprobatória.
§ 3º A visitação assistida será utilizada como ferramenta para subsidiar pareceres da equipe psicossocial, de acordo com a necessidade e conveniência do setor técnico, desde que autorizada pela direção do estabelecimento penal.
§ 4º As visitações que necessitem da participação da equipe psicossocial serão precedidas de relatório técnico, conforme requerimento do anexo I, com autorização da direção do estabelecimento penal, cuja evolução será inserida imediatamente no sistema INFOPEN do custodiado.
Art. 24 A direção do estabelecimento penal determinará, discricionariamente, a realização de visitações assistidas, devidamente acompanhadas por profissionais da área pertinente e transcrição no Livro de Ocorrência.
Art. 25 A direção do estabelecimento penal suspenderá a visitação social pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias; assim como suspenderá a visitação íntima e/ou cancelará o cadastro da pessoa visitante, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. Em casos de reincidência indisciplinar e/ou que comprometa a segurança do estabelecimento penal, a pessoa visitante terá o cadastro cancelado e somente poderá solicitar novo credenciamento após 12 (doze) meses.
Art. 26 É dever da equipe de segurança do estabelecimento penal informar ao setor psicossocial a existência de ocorrência indisciplinar da pessoa presa e/ou da pessoa visitante, que provocou a suspensão da visitação ou cancelamento do cadastro.
Art. 27 Os servidores da área de segurança poderão impedir a entrada e a visitação daquele que estiver contrário aos ditames desta portaria, com o respectivo registro em Livro de Ocorrência e autorização da direção.
Art. 28 A pessoa visitante estará adequadamente trajada e será submetida a revista, conforme preconizado pelas normatizações da SEJUS/ES.
Parágrafo único. A revista em menores de idade será realizada na presença dos pais ou responsáveis, salvo os emancipados.
Art. 29 É vedada a visitação da pessoa que trajar as seguintes vestimentas:
I. Roupas curtas, tais como saia acima do joelho, bermuda, camisa sem manga e/ou que deixe a barriga à mostra;
II. Roupas transparentes;
III. Peças de vestuário com objetos metálicos;
IV. Vestes nas cores do uniforme da equipe do estabelecimento penal e/ou das pessoas presas ou similares;
V. Calças jeans;
VI. Calçados fechados;
VII. Bonés, gorros, boinas ou similares;
VIII. Camisas de times e/ou que contenham imagens de familiares;
IX. Chinelo na cor preta;
X. Trajes com apologia ao crime.
Parágrafo único. Os estabelecimentos penais poderão explicitar outras regras de vestimenta, com a devida orientação às pessoas visitantes.
Art. 30 As pessoas visitantes que estiverem com maquiagem, peruca, mega hair e/ou outros complementos que possam dificultar a sua identificação, a revista ou comprometer a segurança do estabelecimento penal, estarão sujeitas a outras modalidades de visitação, diferente da visitação de contato.
Art. 31 Em caso de transferência do custodiado de estabelecimento penal, o setor psicossocial receptor terá 30 (trinta) dias corridos para informar às pessoas visitantes o dia e horário das novas visitações.
Art. 32 Os horários de visitação estarão sujeitos a alteração, desde que devidamente comprovado problema de saúde, distância ou vínculo empregatício, no entanto, passarão pela avaliação do setor psicossocial, que verificará a possibilidade e disponibilidade do estabelecimento penal e, se for o caso, autorização da direção.
Parágrafo único. A alteração será solicitada no dia de atendimento ao familiar, em prazo não inferior a 03 (três) meses entre uma solicitação e outra, cujo prazo de resposta será de até 30 (trinta) dias corridos.
Art. 33 A pessoa visitante se responsabiliza admi- nistrativamente, civilmente e criminalmente pelas declarações e/ou autenticidade dos documentos apresentados.
Art. 34 As informações cadastrais serão sigilosas e invioláveis, cujo acesso ficará restrito aos servidores responsáveis pela operacionalização do sistema de visitação e INFOPEN, salvo por determinação judicial ou nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal, instrução processual penal ou para esclarecer e dirimir situações consideradas de interesse público pela SEJUS/ES.
Parágrafo único. Os dados dos cadastrados somente serão fornecidos com autorização judicial.
Art. 35 Fica vedada a entrada de pertences para visitação, portanto, o estabelecimento penal não se responsabiliza pela guarda dos objetos e valores da pessoa visitante.
Art. 36 As pessoas idosas, lactantes com crianças de colo, gestantes em adiantado estado de gravidez e ou com necessidades especiais, terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visitação, preferencialmente, em fila separada.
Art. 37 Fica proibida a entrada e ou permanência de menores de idade nos estabelecimentos penais e suas dependências desacompanhados de pessoa responsável, devidamente cadastrada, salvo as exceções previstas nessa portaria.
Parágrafo único. Em caso de o menor de idade ficar sem supervisão do responsável, devido à necessidade do mesmo em realizar visita, esta será cancelada pela equipe segurança da unidade.
Art. 38 Os casos omissos serão sanados pela direção do estabelecimento penal, em conjunto com a SRES.
Art. 39 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 08 de agosto de 2024.
Secretário de Estado da Justiça - Respondendo (Decreto n° 1244-S, de 27 de junho de 2024)
ANEXO I
Estabelecimento penal:
Nome da pessoa solicitante:
Nome da pessoa presa:
INFOPEN:
, de de .
(Assinatura do servidor) ( ) Autorizada.
( ) Não autorizada.
Caso não autorizada, motivo:
, de de . (Assinatura da direção)
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Eu, -----, filho de ----- e de -----, reconheço que
possuo vínculo com o(a) Sr.(a)------ , portador(a) do CPF nº -----, na qualidade de e tenho interesse
em recebê-lo(a) como visitante.
, de de . (Assinatura da pessoa presa)
(Assinatura do servidor)
CANCELAMENTO OU REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE VISITA
Eu, -----, recluso na----- , venho de livre e espontânea
vontade, sem qualquer tipo de ameaça ou coação, requerer:
CANCELAMENTO ( ) da visitação social e/ou ( ) visitação íntima que recebia de ----, por não ser mais do meu interesse, por motivos estritamente pessoais.
REATIVAÇÃO ( ) da visita social ( ) e/ou íntima que recebia de ----.
Igualmente, declaro estar ciente que, após o pedido de CANCELAMENTO, será necessário um prazo de 12 (doze) meses para cadastramento de nova companheira ou companheiro.
Ainda, declaro estar ciente de que, após pedido de CANCELAMENTO, será necessário o prazo de
60 (sessenta) dias para reativação do cadastro da mesma companheira ou mesmo companheiro.
, de de . (Assinatura da pessoa presa)
(Assinatura do servidor)
(2024-HDM95K)
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.107
Altera a Lei Complementar nº 662, de 27 de dezembro de 2012, que criou a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 662, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º e 7º da Lei Complementar nº 662, de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criada a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares, policiais civis, policiais científicos e policiais penais do Estado do Espírito Santo, destinada a suprir despesas presumivelmente suportadas em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalasordinárias ou especiais de serviço, com ou sem deslocamento para outro município, incluindo gastos com viagens, com alimentação e com aquisição emergencial de material de pequeno valor para uso profissional.
§ 1º A ISEO possui natureza jurídica diversa do serviço extraordinário previsto no art. 101 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e de toda e qualquer escala especial ou extraordinária de serviço prevista nas leis específicas das carreiras dos militares, policiais civis, policiais científicos e policiais penais. (...).” (NR)
“Art. 2º (...)
(...)
XII - em ações extraordinárias podendo ser direcionadas às atividades finalísticas da Polícia Científica decorrentes de situações de interesse público, complexas ou ainda quando expressamente declaradas necessárias pelo Perito Oficial Geral. Parágrafo único. Não haverá pagamento de ISEO para a atuação dos militares, policiais civis, policiais científicos e policiais penais no funcionamento normal das respectivas repartições, em policiamento ostensivo, durante sua escala de trabalho ordinária ou em serviço extraordinário a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 3º (...)
Parágrafo único. As escalas de serviço previstas no caput deste artigo serão definidas por ato discricionário do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Delegado-Geral da Polícia Civil, do Perito Oficial Geral da Polícia Científica, ad referendum do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, e para o sistema prisional, da Diretoria Geral dos Estabelecimentos Penais ou do Diretor de Operações, ad referendum do Secretário de Estado da Justiça ou do Diretor-Geral da Polícia Penal.” (NR)
“Art. 7º (...)
§ 1º Os municípios capixabas interessados, mediante edição de lei municipal autorizativa de repasse de recursos ao Estado, poderão custear ISEO aos policiais militares, aos bombeiros militares, aos policiais civis, aos policiais científicos e aos policiais penais, após celebração de convênio.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, ficam autorizadas mais 4 (quatro) escalas mensais por policial militar, bombeiro militar, policial civil, policial científico e policial penal, além das previstas no art. 3º desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2024.
Governador do Estado
(2024-10BHQ8)
LEI COMPLEMENTAR Nº 662
Cria a Indenização Suplementar de Escala Operacional – ISEO para os militares e policiais civis do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Indenização Suplementar de Escala Operacional – ISEO para os militares e policiais civis do Estado do Espírito Santo, destinada a suprir despesas suportadas pelos servidores em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, com ou sem deslocamento para outro município, incluindo gastos com viagens, alimentação e aquisição emergencial de material de pequeno valor para uso profissional.
§1º A ISEO possui natureza jurídica diversa do serviço extraordinário previsto no artigo 2º da Lei Complementar nº 420, de 29.11.2007, no artigo 2 º da Lei Complementar nº 412, de 27.9.2007, no artigo 2 º da Lei Complementar nº 422, de 06.12.2007, no artigo 2º da Lei Co mplementar nº 439, de 08.5.2008, no artigo 2 º da Lei Complementar nº 446, de 21.7.2008 e no artigo 2º da Lei Complementar nº 531, de 28.12.2009.
§2º A ISEO não se incorpora aos proventos de inatividade, não será base de cálculo de contribuição previdenciária ou quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.
Art. 2º A ISEO é a indenização dos gastos presumivelmente havidos pelo servidor militar ou policial civil convocado extraordinariamente, fora de suas escalas odinárias ou especiais de serviço, para operações policiais sigilosas em cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão, operação de saturação ou diligência de caráter urgente, controle de rebeliões em presídios ou de distúrbios civis ou socorro em situação de tragédia ou calamidade pública, a critério da Administração.
Parágrafo único. Não haverá pagamento de ISEO para a atuação dos militares e policiais civis no funcionamento normal das respectivas repartições, em plantões, policiamento ostensivo, desempenho ordinário de suas atribuições e do serviço extraordinário, a que se refere o §1º do artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º A percepção da ISEO dependerá da efetiva prestação de serviço em operações policiais ou situação de tragédia ou calamidade pública em atividades-fim de polícia militar, bombeiro militar ou policial civil, condicionado à escala prévia de serviço de duração mínima de 06 (seis) horas e máxima de 12 (doze), não podendo exceder quatro escalas mensais.
Parágrafo único. As escalas de serviço previstas no caput deste artigo serão definidas por ato discricionário do Comandante Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou do Delegado Chefe da Polícia Civil, ad referendum do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 4º A ISEO dos militares e policiais civis será o valor equivalente a 80 (oitenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, a ser pago por escala.
Art. 5º O recebimento da ISEO é incompatível com o de diárias, ajuda de custo, escala especial ou remuneração por trabalho extraordinário em virtude da mesma operação.
Art. 6 º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(2024-XCH7X0)
PORTARIA Nº 06-R, DE 18 DE MAIO DE 2023.
Regulamenta o horário de movimentação interna dos(as) presos(as) para atendimentos e demais atividades nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e o artigo 46 da Lei n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS a coordenação, a articulação, o planejamento, a implantação e o controle da política penitenciária estadual, conforme disciplinado nos artigos 132 a 134 da Constituição Estadual, no artigo 1° da Lei Complementar n° 233, de 10 de abril de 2002, em consonância com artigo 74 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS a gestão do sistema prisional do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o significativo número de pessoas privadas de liberdade custodiadas nos estabelecimentos penais que compõem o sistema penitenciário do Estado do Espírito Santo, o que requer a intensificação de ações de controle, fiscalização e adoção de protocolos de segurança voltados à manutenção da ordem e da integridade daqueles(as) que adentram, permanecem ou trabalham nos presídios;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas de segurança visa, igualmente, ao adequado funcionamento dos complexos prisionais, face às suas peculiaridades e complexidades e, por tal motivo, requer o aprimoramento constante de mecanismos de controle de segurança em cada estabelecimento prisional;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 41, inciso IX, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a entrevista pessoal e reservada com o(a) advogado(a) é direito do(a) preso(a) e, que o respeito às prerrogativas que detêm os(as) advogados(as) exige da administração pública medidas para o equacionamento entre o número de parlatórios disponíveis em cada unidade prisional e o número crescente de advogados(as) que prestam seus serviços aos(às) presos(as) do sistema prisional;
CONSIDERANDO que a proporcionalidade na distribuição do tempo para trabalho, descanso e recreação constitui direito do(a) preso(a), conforme previsto no art. 41, inciso V, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e contribui para a garantia do direito à saúde;
CONSIDERANDO que o período de repouso dos(as) presos(as) deve ser respeitado, e que devem ser evitadas atividades que ocorram no período noturno, que causem a interrupção do sono dos(as) presos(as) nas unidades prisionais;
CONSIDERANDO que o gestor público precisa harmonizar e conciliar todos os direitos e garantias constitucionais e legais e, em especial, no caso dos(as) presos(as) da justiça, aqueles previstos no art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, somados às prerrogativas dos(as) advogados(as) previstas na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com as limitações orçamentárias, os limites estruturais, os limites no número de servidores(as) e a segurança de todo esse complexo sistema, tudo isso focado no bem-estar e segurança da população prisional como um todo;
CONSIDERANDO que a Gerência de Saúde do Sistema Penal, nos termos do art. 33 do Decreto n.º 3987-R, de 21 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 22 de junho de 2016, possui competência para, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação, planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações e atividades de promoção, prevenção e assistência à saúde às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, bem como definir prioridades e estratégias de atendimento médico, psicológico e psiquiátrico;
CONSIDERANDO que a Subgerência de Enfermagem do Sistema Penal, nos termos do art. 34 do Decreto n.º 3987-R, de 21 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 22 de junho de 2016, possui competência para, dentre outas atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação, auxiliar no desenvolvimento dos serviços de enfermagem para assistência à saúde às pessoas privadas de liberdade, incluindo a emissão de pareceres sobre a matéria de enfermagem, consulta de enfermagem; prescrição da assistência de enfermagem; cuidados diretos de enfermagem a pacientes com risco de vida e de maior complexidade técnica que exijam conhecimento de base científica;
CONSIDERANDO a Nota Técnica elaborada pela Gerência de Saúde do Sistema Penal que informa a função reparadora do sono para o corpo e o cérebro, bem como os efeitos nocivos da sua perda no comportamento humano;
CONSIDERANDO que os(as) presos(as) realizam uma série de atividades nos estabelecimentos penais durante o período diurno, voltadas ao adequado cumprimento de suas penas e à ressocialização, como a participação em projetos, estudos, trabalho, visitação, entre outros;
CONSIDERANDO a sugestão para minimização de movimentações noturnas dos(as) presos(as) para outros fins que não sejam estritamente prioritários, haja vista ser importante a preservação do descanso noturno para garantia da ordem e manutenção de um ambiente prisional equilibrado e sadio;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar determinados procedimentos referentes à movimentação de presos(as), dentro das unidades prisionais, especialmente quando das entrevistas e/ou atendimento com seus(uas) respectivos(as) advogados(as), bem como pela necessidade de compatibilidade desses procedimentos com as prerrogativas que detêm referidos(as) profissionais;
ART. 1º Regulamentar os procedimentos relativos à apresentação de presos(as) para atendimentos, nos seguintes termos:
I - A movimentação dos(as) presos(as) para atendimentos diversos, tais como atendimentos psicossociais de saúde, visitas sociais e atendimentos com advogados(as), será realizada, obrigatoriamente, em dias úteis, no período de 07h às 20h, sendo precedida, no caso excepcional de visitas de advogados(as) após as 20h, de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo.
II - As apresentações dos(as) presos(as) para atendimentos com seus(uas) respectivos(as) advogados(as) devem ser organizadas, respeitando-se critério de ordem de chegada dos(as) advogados(as) na unidade prisional.
III - No caso de advogados(as) sem procuração, a quantidade será limitada a três visitas, por preso(a).
IV - Os atendimentos jurídicos que estiverem em andamento deverão ser encerrados às 20h, para fins de repouso noturno do(s/a/as) preso(s/a/as).
V - Os(As) advogados(as) poderão agendar previamente dia e horário para realização de atendimento jurídico ao seu cliente junto à respectiva unidade prisional, por canal de atendimento a ser disponibilizado, resguardada a possibilidade de atendimento sem a necessidade de agendamento prévio, conforme ordem de chegada, desde que cumpridas as formalidades previstas neste artigo.
VI - Excepcionalmente, para a realização de ações e/ou procedimentos de segurança nas unidades prisionais, atendimentos de demandas urgentes de saúde, cumprimento de alvarás de soltura, entre outras situações excepcionais/emergenciais, poderão ocorrer em fins de semana e feriados, bem como após as 20h, mediante autorização da autoridade presente na unidade prisional, devendo a movimentação constar no livro de ocorrências diário do estabelecimento prisional, sob pena de responsabilização no âmbito administrativo disciplinar.
VII - É vedado o atendimento simultâneo do(a) preso(a) por mais de um(a) advogado(a), somente podendo ocorrer em casos excepcionais, com autorização expressa da Subsecretaria de Estado para Assuntos do Sistema Penal - SASP ou da direção da unidade prisional.
VIII - Após a realização de atendimento jurídico, novos atendimentos devem ser agendados ou solicitados à equipe de plantão.
Art. 2º O atendimento pelo(a) advogado(a) será realizado exclusivamente em parlatório.
Parágrafo único. Será permitido, excepcionalmente, que o(a) advogado(a), mediante requerimento escrito ao(à) diretor(a) da unidade prisional, solicite atendimento pessoal ao(à) seu(ua) cliente fora do parlatório, para elaboração de peças processuais referentes à defesa e/ou preparação para as audiências.
Art. 3º O atendimento/entrevista do(a) preso(a) com seu(ua) advogado(a) deverá ser individual, sendo vedado o atendimento simultâneo a mais de um(a) preso(a) ou a permissão para que outros(as) presos(as) aguardem em local próximo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitido o atendimento simultâneo a mais de um(a) preso(a) pelo(a) mesmo(a) advogado(a), desde que comprovada a unicidade processual e que seja devidamente autorizado pela autoridade presente na unidade prisional, devendo tal atendimento ocorrer no período diurno.
Art. 4º Ficam vedados a entrega ou o recebimento de quaisquer objetos ou documentos durante o atendimento de advogado(a) com seu(ua) cliente, bem como a reiteração de visitas ao(à) mesmo(a) preso(a), no mesmo dia.
Art. 5º A entrada de estagiários(as) será permitida, mesmo sem a presença de advogado(a), desde que devidamente inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo ser observado o seguinte:
I - O(A) estagiário(a) deverá estar munido(a) de procuração ou substabelecimento.
II - A entrada do(a) estagiário(a) fica condicionada também à apresentação de autorização do(a) advogado(a) constituído(a).
III - Aplicam-se aos(às) estagiários(as) as demais disposições desta Portaria.
Art. 6º Considera-se autoridade na unidade prisional, nesta ordem, o(a) diretor(a), o(a) diretor(a)-adjunto(a), o(a) chefe de segurança, e o(a) chefe de equipe.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1.078- R, de 10 de agosto de 2017 e outras disposições em contrário.
Vitória, 18 de maio de 2023.
Secretário de Estado da Justiça
(2024-NLH6W4)