PORTARIA Nº 104-R, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre o modelo, emissão, devolução, controle, substituição, recolhimento e uso da Identidade Funcional dos Policiais Penais do Estado do Espírito Santo.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 1.061/2023, especialmente o art. 9º, inciso IV;
Considerando o Decreto Nº 5.865-R, de 05 de novembro de 2024, que dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos ocupantes do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo e dá outras providências;
Considernado a Portaria Nº 56, de 25 de fevereiro de 2026 e suas alterações, que institui Grupo de Trabalho para identificação e emissão da identidade funcional dos Policiais Penais no âmbito da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo;
Considerando a necessidade de padronização, controle, segurança documental e rastreabilidade das identidades funcionais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o modelo oficial de identidade funcional dos Policiais Penais do Estado do Espírito Santo.
§1º A identidade funcional é documento oficial, pessoal e intransferível.
§2º Constitui:
I - documento oficial de identificação funcional;
II - prova de identidade civil para todos os fins legais;
III - instrumento hábil para o exercício das prerrogativas legais do cargo, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A identidade funcional observará as especificações técnicas previstas no Decreto nº 5.865-R/2024.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete exclusivamente ao Grupo de Trabalho:
I - expedir, distribuir e controlar as identidades funcionais;
II - manter registro atualizado de todas as carteiras emitidas;
III - recolher e inutilizar documentos substituídos;
IV - regulamentar procedimentos complementares internos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO
Art. 4º A emissão será precedida de convocação via sistema E-Docs e/ou os meios de comunicação oficiais da PPES.
Art. 5º O servidor deverá apresentar:
I - Certidão de nascimento ou casamento, original ou cópia autenticada na forma física;
II - Comprovante de residência atualizado;
III - Carteira funcional anterior, quando existente.
Art. 6º Nos casos de perda ou roubo da identidade anterior, o servidor deverá apresentar:
I - Certidão de nascimento ou casamento, original ou cópia autenticada na forma física;
II - Comprovante de residência atualizado;
III - Boletim de Ocorrência;
IV - Documento comprobatório de vínculo funcional;
V - Exame laboratorial com tipo sanguíneo e fator RH.
Art. 7º O Policial Penal recém-empossado deverá apresentar:
I - Certidão de nascimento ou casamento, original ou cópia autenticada na forma física;
II - Comprovante de residência atualizado;
III - Exame laboratorial com tipo sanguíneo e fator RH;
IV - Termo de posse.
Art. 8º A entrega será pessoal, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA SEGUNDA VIA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 9º A segunda via poderá ser expedida nas seguintes hipóteses:
I - dano que comprometa a utilização;
II - perda, roubo ou extravio;
III - alteração de dados funcionais;
IV - atualização fotográfica periódica;
V - outras hipóteses não previstas nesta Portaria.
§1º A solicitação será formalizada e encaminhada via sistema E-docs para o Grupo de Trabalho.
§2º A identidade anterior será imediatamente invalidada no sistema.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO E DA DESTRUIÇÃO
Art. 10. A identidade funcional deverá ser obrigatoriamente recolhida pelo Grupo de Trabalho, nas seguintes hipóteses:
I - substituição;
II - exoneração;
III - aposentadoria;
IV - reversão;
V - demissão;
VI - perda do cargo;
VII - falecimento;
VIII - por determinação judicial.
Art. 11. Na hipótese de falecimento do Policial Penal, o recolhimento da identidade funcional deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência oficial do óbito.
§1º O recolhimento poderá ser realizado junto aos familiares, responsáveis legais ou à unidade de lotação do servidor, mediante registro formal da entrega.
§2º Recebido o documento, será procedido o imediato registro administrativo do recolhimento, com posterior inutilização e destruição física, nos termos desta Portaria.
§3º Na impossibilidade de recolhimento, deverá ser instaurado registro administrativo circunstanciado, com a imediata invalidação do documento no sistema de controle e adoção das medidas cabíveis para resguardar a segurança institucional.
Art. 12. O documento recolhido será:
I - registrado mediante termo próprio;
II - submetido à destruição física por método que impeça reutilização;
III - preferencialmente destruído na presença do servidor ou representante.
Art. 13. A identidade devolvida perderá validade imediata.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O uso indevido da identidade funcional ensejará responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 345-R, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRIGIDA HELENA SIMÕES DE LIMA
Diretor-Geral da Polícia Penal - respondendo
DECRETO Nº 620-S, DE 31.03.2026