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Portaria
Situação: Vigente
Data: 17/04/2026

PORTARIA Nº 104-R, DE 16 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre o modelo, emissão, devolução, controle, substituição, recolhimento e uso da Identidade Funcional dos Policiais Penais do Estado do Espírito Santo.

DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 1.061/2023, especialmente o art. 9º, inciso IV;

Considerando o Decreto Nº 5.865-R, de 05 de novembro de 2024, que dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos ocupantes do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo e dá outras providências;

Considernado a Portaria Nº 56, de 25 de fevereiro de 2026 e suas alterações, que institui Grupo de Trabalho para identificação e emissão da identidade funcional dos Policiais Penais no âmbito da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo;

Considerando a necessidade de padronização, controle, segurança documental e rastreabilidade das identidades funcionais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.  Fica instituído o modelo oficial de identidade funcional dos Policiais Penais do Estado do Espírito Santo.

§1º A identidade funcional é documento oficial, pessoal e intransferível.

§2º Constitui:

I - documento oficial de identificação funcional;

II - prova de identidade civil para todos os fins legais;

III - instrumento hábil para o exercício das prerrogativas legais do cargo, nos termos da legislação vigente.

Art.  A identidade funcional observará as especificações técnicas previstas no Decreto nº 5.865-R/2024.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art.  Compete exclusivamente ao Grupo de Trabalho:

I - expedir, distribuir e controlar as identidades funcionais;

II - manter registro atualizado de todas as carteiras emitidas;

III - recolher e inutilizar documentos substituídos;

IV - regulamentar procedimentos complementares internos.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO

Art.  A emissão será precedida de convocação via sistema E-Docs e/ou os meios de comunicação oficiais da PPES.

Art.  O servidor deverá apresentar:

I - Certidão de nascimento ou casamento, original ou cópia autenticada na forma física;

II - Comprovante de residência atualizado;

III - Carteira funcional anterior, quando existente.

Art.  Nos casos de perda ou roubo da identidade anterior, o servidor deverá apresentar:

I - Certidão de nascimento ou casamento, original ou cópia autenticada na forma física;

II - Comprovante de residência atualizado;

III - Boletim de Ocorrência;

IV - Documento comprobatório de vínculo funcional;

V - Exame laboratorial com tipo sanguíneo e fator RH.

Art.  O Policial Penal recém-empossado deverá apresentar:

I - Certidão de nascimento ou casamento, original ou cópia autenticada na forma física;

II - Comprovante de residência atualizado;

III - Exame laboratorial com tipo sanguíneo e fator RH;

IV - Termo de posse.

Art.  A entrega será pessoal, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DA SEGUNDA VIA E SUBSTITUIÇÃO

Art.  A segunda via poderá ser expedida nas seguintes hipóteses:

I - dano que comprometa a utilização;

II - perda, roubo ou extravio;

III - alteração de dados funcionais;

IV - atualização fotográfica periódica;

V - outras hipóteses não previstas nesta Portaria.

§1º A solicitação será formalizada e encaminhada via sistema E-docs para o Grupo de Trabalho.

§2º A identidade anterior será imediatamente invalidada no sistema.

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO E DA DESTRUIÇÃO

Art. 10. A identidade funcional deverá ser obrigatoriamente recolhida pelo Grupo de Trabalho, nas seguintes hipóteses:

I - substituição;

II - exoneração;

III - aposentadoria;

IV - reversão;

V - demissão;

VI - perda do cargo;

VII - falecimento;

VIII - por determinação judicial.

Art. 11. Na hipótese de falecimento do Policial Penal, o recolhimento da identidade funcional deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência oficial do óbito.

§1º O recolhimento poderá ser realizado junto aos familiares, responsáveis legais ou à unidade de lotação do servidor, mediante registro formal da entrega.

§2º Recebido o documento, será procedido o imediato registro administrativo do recolhimento, com posterior inutilização e destruição física, nos termos desta Portaria.

§3º Na impossibilidade de recolhimento, deverá ser instaurado registro administrativo circunstanciado, com a imediata invalidação do documento no sistema de controle e adoção das medidas cabíveis para resguardar a segurança institucional.

Art. 12. O documento recolhido será:

I - registrado mediante termo próprio;

II - submetido à destruição física por método que impeça reutilização;

III - preferencialmente destruído na presença do servidor ou representante.

Art. 13. A identidade devolvida perderá validade imediata.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O uso indevido da identidade funcional ensejará responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 345-R, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRIGIDA HELENA SIMÕES DE LIMA

Diretor-Geral da Polícia Penal - respondendo

DECRETO Nº 620-S, DE 31.03.2026