PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PPES Nº 002-R, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Regulamenta a concessão de elogio aos servidores da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS e da Polícia Penal do Espírito Santo e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 98, inciso I, da Constituição Estadual e o art. 46, alínea “o”, da Lei nº 3.043/1975, em conjunto com o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.061, de 19 de dezembro de 2023,"
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo (SEJUS/ES) para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Complementar nº 233/2002;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus poderes;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023 que regula a Polícia Penal do Espírito Santo - PPES;
CONSIDERANDO a Lei Complementar 1061, de 19 de dezembro de 2023, que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências;
CONSIDERANDO, por analogia, o que prevê os artigos 142, §1º, inciso I c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, que instituiu o elogio ao Policial Civil;
CONSIDERANDO, por analogia, o que preceitua o art. 131, §1º, “c” e §2º da Lei 3.196, de 09 de janeiro de 1978, que regula o elogio ao Policial Militar do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios administrativos da motivação, interesse público, impessoalidade e moralidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios para concessão de elogio e homenagem funcional como instrumento de valorização dos servidores no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Polícia Penal;
CONSIDERANDO que o reconhecimento público é expressão de aprovação e um estímulo para a excelência profissional,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para a concessão de elogios funcionais e homenagens aos servidores no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e da Polícia Penal do Espírito Santo - PPES.
CAPÍTULO I
DO ELOGIO
Art. 2º O elogio, para fins de anotação no assentamento funcional, é a menção nominal e por escrito, concedida ao servidor como reconhecimento pela execução de serviços e atividades relevantes para a SEJUS e/ou para a PPES, em atos de excepcional dedicação e desempenho.
Parágrafo único. Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres rotineiros impostos ao servidor público em razão do cargo ou função.
Art. 3º O elogio funcional pode ser individual ou coletivo, dependendo da ação que o originou.
Art. 4º O elogio individual será concedido ao servidor que:
I - demonstre desempenho, liderança e comprometimento excepcionais no cumprimento de suas atividades, com reconhecimento de seus superiores, pares e/ou subordinados;
II - apresente soluções inovadoras a problemas relevantes da respectiva unidade de lotação, gerência ou diretoria, ou administração penitenciária de modo geral;
III - apresente sugestão da qual resulte aprimoramento de serviços em âmbito estadual ou nacional; ou
IV - preste serviço, contribuição, trabalho e/ou estudo relevante para o Sistema Penitenciário.
§ 1º A motivação para concessão de elogio deverá:
I – conter descritivo da experiência, do conhecimento e das capacitações realizadas pelo servidor, quando fundamentada no inciso I do caput deste artigo;
II - apresentar a relação causal entre a conduta do agente e a solução implementada, assim como os resultados obtidos, quando fundamentada no inciso II do caput deste artigo;
III - ser precedida de análise pela setorial responsável pela temática, apontando os resultados decorrentes ou esperados da sugestão apresentada, quando fundamentada no inciso III do caput deste artigo; e
IV - ter reconhecimento e/ou publicidade em âmbito estadual ou nacional, quando fundamentada no inciso IV do caput deste artigo, podendo o elogio ou a homenagem partir de outros órgãos ou instituições.
§ 2º A sugestão mencionada no inciso III do caput deste artigo deve ser apresentada na forma de plano ou de projeto.
Art. 5º O elogio coletivo será concedido a grupo de servidores nominados que:
I – atendam aos critérios do art. 4º; e
II – tenha participado em conjunto do mesmo ato, fato, missão ou situação que ensejou a indicação.
§ 1º Outros órgãos ou instituições, nos quais os servidores tenham atuado em conjunto, poderão propor a concessão de elogio.
§ 2º Registrar-se-á o elogio coletivo no assentamento funcional de cada servidor nominado, contendo breve resumo da ação que o resultou.
Art. 6º A indicação para concessão de elogio realizar-se-á por meio de formulário de Concessão de Elogio, disponível no Sistema Eletrônico E-docs e também no sítio eletrônico da SEJUS e da PPES, contendo:
I – discriminação dos fundamentos para o elogio;
II – justificativa do mérito para sua concessão; e
III - detalhamento da conduta praticada pelo servidor ou pelo grupo, ficando vedada a utilização de justificativa genérica ou resumida.
§ 1º O formulário será direcionado à Comissão Especial composta pelo Subsecretário de Administração do Sistema Penitenciário, Subsecretário de Inteligência Penitenciária, Gerente de Administração do Sistema Penitenciário, Corregedores da SEJUS e da PPES, Diretor de Operações da Polícia Penal – DIOP e o Chefe de Divisão de Inteligência da Polícia Penal – DIPP.
§ 2º A análise preliminar de mérito realizada pela comissão especial, dar-se-á no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 3º A indicação originada de outro órgão ou de outra instituição, passará pelo crivo da comissão para sua validação.
Art. 7º O Secretário da Justiça, o DGPPES, os Subsecretários e os Corregedores, poderão iniciar o processo de concessão de elogio, independentemente de indicação.
Art. 8º Após deliberação da comissão, o formulário com proposta de elogio será encaminhado ao Secretário e/ou ao DGPPES para deliberação final acerca de sua concessão.
§ 1º Deferida a concessão de elogio, será expedida portaria pelo Secretário da SEJUS, conjuntamente com o DGPPES para publicação no Diário Oficial.
§ 2º O elogio funcional, uma vez concedido, deverá ser publicado nos canais de comunicação oficial da SEJUS e da PPES, garantindo sua ampla divulgação, reconhecimento público e incluído em pauta de solenidade para menção do elogio, se for o caso.
Art. 9º Após publicação da Portaria, o processo deverá ser encaminhado à Gerência de Gestão de Pessoas - GGP para registro em assentamento funcional e ciência ao servidor interessado.
Art. 10 Não será concedido elogio ao servidor que:
I - foi condenado por prática de crime, por contravenção penal ou por ato de improbidade administrativa nos últimos cinco anos;
II - sofreu punição ético-disciplinar nos últimos cinco anos.
Art. 11 Os elogios serão considerados para efeitos de desempate em processo de remoção interna, em processo de recrutamento interno, prioridade no gozo de licença prêmio e avaliados nos julgamentos de Processo Administrativos Disciplinares, além de outras situações previstas em normativos específicos.
CAPÍTULO II
DAS HOMENAGENS
Art. 12 O servidor que receber elogio funcional, poderá ser indicado, de forma fundamentada por sua chefia imediata, ao recebimento de homenagem.
Parágrafo único: Os servidores aposentados ou a família daqueles que tenham falecido na ativa nos cinco anos anteriores ao ato de indicação, poderão receber Certificado de Honra, independentemente de prévio elogio, desde que haja indicação do Secretário da Justiça e/ou DGPPES.
Art. 13 A homenagem será registrada nos assentamentos funcionais do servidor e reconhecida em solenidade.
Art. 14 A solenidade de “Homenagem aos Servidores Aposentados da SEJUS e da Polícia Penal” visa reconhecer, valorizar e enaltecer aqueles que fizeram parte do quadro de pessoal da SEJUS e Polícia Penal pela dedicação, pelo empenho e pelos relevantes serviços demonstrados no cumprimento das atribuições profissionais durante considerável período de sua vida.
Art. 15 O planejamento, desenvolvimento e coordenação das ações destinadas ao cerimonial da solenidade de “Homenagem aos Servidores Aposentados da SEJUS e Polícia Penal” caberá:
I - ao Gabinete do Secretário da Justiça, juntamente com o Gabinete do Diretor-Geral da PPES, quando se tratar de solenidade realizada a nível institucional; e
II - ao Diretor ou Gerente, quando se tratar de solenidade realizada em unidade a qual o servidor esteja diretamente subordinado.
Art. 16. A solenidade ocorrerá, preferencialmente, nas seguintes datas:
I – Dia do Servidor Estadual;
II - Dia do Policial Penal; ou
III – Na oportunidade das comemorações ou eventos de grande importância realizados pelas instituições.
Parágrafo único. A solenidade de homenagem deverá ser divulgada nos canais de comunicação oficial da SEJUS e da PPES, convidando todos os servidores, familiares e/ou aqueles interessados a participarem e prestigiarem os homenageados.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Caso o elogiado e/ou homenageado não componha o quadro de servidores da SEJUS ou da Polícia Penal, o elogio deve ser informado ao órgão de origem para fins de registro em assentamentos funcionais, de acordo com o procedimento adotado no setor de localização.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 20 de agosto de 2024.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ FRANCO MORAIS JUNIOR
Diretor Geral da Polícia Penal
(2024-ZBQCBW)