PORTARIA Nº 23-R, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024.
Regulamenta o atendimento via parlatório virtual, por advogados particulares, aos presos custodiados no Centro de Detenção Provisória de Guarapari – CDPG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo (SEJUS/ES) para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Complementar nº 233/2002;
CONSIDERANDO a Portaria nº 06-R, de 18 de maio de 2023, que regulamenta o horário de movimentação interna dos(as) presos(as) para atendimentos e demais atividades nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a Portaria nº 19-R, de 08 de agosto de 2024, que regulamenta a visitação nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO que a eficiência na atuação da Administração Pública é norma constitucional estabelecida no artigo 37 da Carta da República;
CONSIDERANDO a importância estratégica da SEJUS de maximizar o acesso dos advogados aos presos da justiça, especialmente em cidades interioranas, pois precisam se deslocar por grandes distâncias;
CONSIDERANDO atuar de forma integrada com a Ordem dos Avogados do Brasil –OAB/ES, com ações coordenadas e sincrônicas, voltadas à ampliação do acesso dos advogados aos presos da justiça;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 41, inciso IX, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a entrevista pessoal e reservada com o advogado é direito do preso;
CONSIDERANDO que o gestor público precisa harmonizar e conciliar todos os direitos e garantias constitucionais e legais e, em especial, no caso dos presos da justiça, aqueles previstos no art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, somados às prerrogativas dos advogados previstas na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com as limitações orçamentárias, os limites estruturais, os limites no número de servidores e a segurança de todo sistema prisional, tudo isso focado no bem-estar e segurança da população prisional como um todo;
CONSIDERANDO que os presos realizam uma série de atividades nos estabelecimentos penais durante o período diurno, como a participação em projetos, estudos, trabalho, visitação, entre outros;
CONSIDERANDO que a SEJUS prima pela maximização da prestação do serviço público;
CONSIDERANDO o projeto piloto de atendimento via parlatório virtual, por advogados particulares, aos presos custodiados no Centro de Detenção Provisória de Guarapari - CDPG;
Art. 1º Regulamentar o atendimento via parlatório virtual, por advogados particulares, aos presos custodiados no Centro de Detenção Provisória de Guarapari – CDPG.
Art. 2º A solicitação de atendimento via parlatório virtual será realizada pelo advogado no site da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, por meio do link “Parlatório Virtual CDPG”.
§ 1º No ato da solicitação de atendimento, o advogado deverá enviar cópia da identidade profissional (OAB) e procuração assinada pelo representado.
§ 2º O estabelecimento penitenciário não coletará; em nenhuma hipótese; assinatura da pessoa privada de liberdade em procuração; tal ato caberá ao advogado durante atendimento presencial.
§ 3º Somente será garantido atendimento virtual dos advogados que estiverem em situação regular junto a Seccional do Estado do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/ES.
§ 4º Os advogados de outras seccionais deverão ter inscrição suplementar na Seccional do Estado do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/ES para usufruir da benesse de atendimento via parlatório virtual, aos presos custodiados no CDPG.
Art. 3º Os agendamentos serão cadastrados de acordo com a disponibilidade institucional, levando em consideração a data e horário da solicitação.
Art. 4º Será permitido o atendimento por 02 (dois) advogados por videoconferência ou de 01 advogado acompanhado de 01 estagiário, devidamente habilitado na OAB/ES, para cada preso.
§ 1º O atendimento deverá ser realizado pelo patrono que solicitou.
§ 2º Fica vedado ao advogado em atendimento virtual, a exposição ao preso de aparelhos audiovisuais, mensagens, cartas, bilhetes, registros fotográficos ou qualquer outro meio de comunicação.
§ 3º O advogado em atendimento no parlatório virtual deverá se portar de acordo com as regras de comportamento e vestimentas condizentes com o ambiente prisional.
§ 4º Constatado que o atendimento virtual está sendo realizado por profissional diverso do que realizou a solicitação e/ou quantidade de advogados superior ao estabelecido e/ou presença de pessoa(s) desconhecida(s) no evento, o ato será imediatamente interrompido, registrado no Livro de Ocorrências Diário e o advogado suspenso da benesse de atendimento via parlatório virtual, aos presos custodiados no CDPG.
§ 5º As suspensões que trata o parágrafo anterior, serão dirimidas pela Gerência de Administração do Sistema Penitenciário – GASP.
§ 6º Não será permitido que o advogado solicite atendimento de outro cliente durante o atendimento virtual, sem que tenha havido prévio agendamento.
Art. 5º O atendimento virtual ocorrerá em dias úteis, das 09h às 12h e das 13h às 16 horas.
§ 1º O tempo de duração do atendimento em parlatório virtual será de até 30 minutos impreterivelmente, por cliente previamente agendado.
§ 2º O tempo de tolerância para que o advogado entre na sala virtual, após o horário pré-agendado, será de 05 (cinco) minutos.
Art. 6º Os atendimentos de que trata esta portaria são uma excepcionalidade que não ferem e/ou suprimem, sob nenhuma hipótese, aqueles já regulamentados pelas normativas existentes, pricipalmente o atendimento presencial pelo advogado.
Art. 7º Os casos omissos serão sanados pela Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenicário - SASP.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 01 de outubro de 2024.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
(2024-HD4TCB)
PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PPES Nº 002-R, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Regulamenta a concessão de elogio aos servidores da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS e da Polícia Penal do Espírito Santo e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 98, inciso I, da Constituição Estadual e o art. 46, alínea “o”, da Lei nº 3.043/1975, em conjunto com o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.061, de 19 de dezembro de 2023,"
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo (SEJUS/ES) para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Complementar nº 233/2002;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus poderes;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023 que regula a Polícia Penal do Espírito Santo - PPES;
CONSIDERANDO a Lei Complementar 1061, de 19 de dezembro de 2023, que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências;
CONSIDERANDO, por analogia, o que prevê os artigos 142, §1º, inciso I c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, que instituiu o elogio ao Policial Civil;
CONSIDERANDO, por analogia, o que preceitua o art. 131, §1º, “c” e §2º da Lei 3.196, de 09 de janeiro de 1978, que regula o elogio ao Policial Militar do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios administrativos da motivação, interesse público, impessoalidade e moralidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios para concessão de elogio e homenagem funcional como instrumento de valorização dos servidores no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Polícia Penal;
CONSIDERANDO que o reconhecimento público é expressão de aprovação e um estímulo para a excelência profissional,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para a concessão de elogios funcionais e homenagens aos servidores no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e da Polícia Penal do Espírito Santo - PPES.
CAPÍTULO I
DO ELOGIO
Art. 2º O elogio, para fins de anotação no assentamento funcional, é a menção nominal e por escrito, concedida ao servidor como reconhecimento pela execução de serviços e atividades relevantes para a SEJUS e/ou para a PPES, em atos de excepcional dedicação e desempenho.
Parágrafo único. Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres rotineiros impostos ao servidor público em razão do cargo ou função.
Art. 3º O elogio funcional pode ser individual ou coletivo, dependendo da ação que o originou.
Art. 4º O elogio individual será concedido ao servidor que:
I - demonstre desempenho, liderança e comprometimento excepcionais no cumprimento de suas atividades, com reconhecimento de seus superiores, pares e/ou subordinados;
II - apresente soluções inovadoras a problemas relevantes da respectiva unidade de lotação, gerência ou diretoria, ou administração penitenciária de modo geral;
III - apresente sugestão da qual resulte aprimoramento de serviços em âmbito estadual ou nacional; ou
IV - preste serviço, contribuição, trabalho e/ou estudo relevante para o Sistema Penitenciário.
§ 1º A motivação para concessão de elogio deverá:
I – conter descritivo da experiência, do conhecimento e das capacitações realizadas pelo servidor, quando fundamentada no inciso I do caput deste artigo;
II - apresentar a relação causal entre a conduta do agente e a solução implementada, assim como os resultados obtidos, quando fundamentada no inciso II do caput deste artigo;
III - ser precedida de análise pela setorial responsável pela temática, apontando os resultados decorrentes ou esperados da sugestão apresentada, quando fundamentada no inciso III do caput deste artigo; e
IV - ter reconhecimento e/ou publicidade em âmbito estadual ou nacional, quando fundamentada no inciso IV do caput deste artigo, podendo o elogio ou a homenagem partir de outros órgãos ou instituições.
§ 2º A sugestão mencionada no inciso III do caput deste artigo deve ser apresentada na forma de plano ou de projeto.
Art. 5º O elogio coletivo será concedido a grupo de servidores nominados que:
I – atendam aos critérios do art. 4º; e
II – tenha participado em conjunto do mesmo ato, fato, missão ou situação que ensejou a indicação.
§ 1º Outros órgãos ou instituições, nos quais os servidores tenham atuado em conjunto, poderão propor a concessão de elogio.
§ 2º Registrar-se-á o elogio coletivo no assentamento funcional de cada servidor nominado, contendo breve resumo da ação que o resultou.
Art. 6º A indicação para concessão de elogio realizar-se-á por meio de formulário de Concessão de Elogio, disponível no Sistema Eletrônico E-docs e também no sítio eletrônico da SEJUS e da PPES, contendo:
I – discriminação dos fundamentos para o elogio;
II – justificativa do mérito para sua concessão; e
III - detalhamento da conduta praticada pelo servidor ou pelo grupo, ficando vedada a utilização de justificativa genérica ou resumida.
§ 1º O formulário será direcionado à Comissão Especial composta pelo Subsecretário de Administração do Sistema Penitenciário, Subsecretário de Inteligência Penitenciária, Gerente de Administração do Sistema Penitenciário, Corregedores da SEJUS e da PPES, Diretor de Operações da Polícia Penal – DIOP e o Chefe de Divisão de Inteligência da Polícia Penal – DIPP.
§ 2º A análise preliminar de mérito realizada pela comissão especial, dar-se-á no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 3º A indicação originada de outro órgão ou de outra instituição, passará pelo crivo da comissão para sua validação.
Art. 7º O Secretário da Justiça, o DGPPES, os Subsecretários e os Corregedores, poderão iniciar o processo de concessão de elogio, independentemente de indicação.
Art. 8º Após deliberação da comissão, o formulário com proposta de elogio será encaminhado ao Secretário e/ou ao DGPPES para deliberação final acerca de sua concessão.
§ 1º Deferida a concessão de elogio, será expedida portaria pelo Secretário da SEJUS, conjuntamente com o DGPPES para publicação no Diário Oficial.
§ 2º O elogio funcional, uma vez concedido, deverá ser publicado nos canais de comunicação oficial da SEJUS e da PPES, garantindo sua ampla divulgação, reconhecimento público e incluído em pauta de solenidade para menção do elogio, se for o caso.
Art. 9º Após publicação da Portaria, o processo deverá ser encaminhado à Gerência de Gestão de Pessoas - GGP para registro em assentamento funcional e ciência ao servidor interessado.
Art. 10 Não será concedido elogio ao servidor que:
I - foi condenado por prática de crime, por contravenção penal ou por ato de improbidade administrativa nos últimos cinco anos;
II - sofreu punição ético-disciplinar nos últimos cinco anos.
Art. 11 Os elogios serão considerados para efeitos de desempate em processo de remoção interna, em processo de recrutamento interno, prioridade no gozo de licença prêmio e avaliados nos julgamentos de Processo Administrativos Disciplinares, além de outras situações previstas em normativos específicos.
CAPÍTULO II
DAS HOMENAGENS
Art. 12 O servidor que receber elogio funcional, poderá ser indicado, de forma fundamentada por sua chefia imediata, ao recebimento de homenagem.
Parágrafo único: Os servidores aposentados ou a família daqueles que tenham falecido na ativa nos cinco anos anteriores ao ato de indicação, poderão receber Certificado de Honra, independentemente de prévio elogio, desde que haja indicação do Secretário da Justiça e/ou DGPPES.
Art. 13 A homenagem será registrada nos assentamentos funcionais do servidor e reconhecida em solenidade.
Art. 14 A solenidade de “Homenagem aos Servidores Aposentados da SEJUS e da Polícia Penal” visa reconhecer, valorizar e enaltecer aqueles que fizeram parte do quadro de pessoal da SEJUS e Polícia Penal pela dedicação, pelo empenho e pelos relevantes serviços demonstrados no cumprimento das atribuições profissionais durante considerável período de sua vida.
Art. 15 O planejamento, desenvolvimento e coordenação das ações destinadas ao cerimonial da solenidade de “Homenagem aos Servidores Aposentados da SEJUS e Polícia Penal” caberá:
I - ao Gabinete do Secretário da Justiça, juntamente com o Gabinete do Diretor-Geral da PPES, quando se tratar de solenidade realizada a nível institucional; e
II - ao Diretor ou Gerente, quando se tratar de solenidade realizada em unidade a qual o servidor esteja diretamente subordinado.
Art. 16. A solenidade ocorrerá, preferencialmente, nas seguintes datas:
I – Dia do Servidor Estadual;
II - Dia do Policial Penal; ou
III – Na oportunidade das comemorações ou eventos de grande importância realizados pelas instituições.
Parágrafo único. A solenidade de homenagem deverá ser divulgada nos canais de comunicação oficial da SEJUS e da PPES, convidando todos os servidores, familiares e/ou aqueles interessados a participarem e prestigiarem os homenageados.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Caso o elogiado e/ou homenageado não componha o quadro de servidores da SEJUS ou da Polícia Penal, o elogio deve ser informado ao órgão de origem para fins de registro em assentamentos funcionais, de acordo com o procedimento adotado no setor de localização.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 20 de agosto de 2024.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ FRANCO MORAIS JUNIOR
Diretor Geral da Polícia Penal
(2024-ZBQCBW)
PORTARIA Nº 31-R, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
Regulamenta o procedimento empregado na apreensão de ilícitos, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Incisos I e II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alíneas “a” e “o”, da Lei 3.043, de no 31 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1° da Lei Complementar n° 233, de 10 de abril de 2002;
CONSIDERANDO a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal - LEP;
CONSIDERANDO que, para a Organização Mundial de Saúde (OMS), o termo droga refere-se a “qualquer entidade química ou mistura de entidades que altere a função biológica e possivelmente a estrutura do organismo”;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA Nº 877, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998;
CONSIDERANDO a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 332-S, de 02 de julho de 2003, que disciplina as condutas, deveres e faltas graves no âmbito do sistema prisional do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 28, inciso II, da Seção II - Dos Deveres, da Portaria nº 332-S, de 02 de julho de 2003, que estabelece como dever dos presos “informar-se sobre as normas a serem observadas na unidade prisional, respeitando-as”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 50, incisos V, VI e VII, da Seção III - Das Faltas de Natureza Grave, da Portaria nº 332-S, de 02 de julho de 2003, que tipifica como falta grave o preso que “deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deve se relacionar; deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas, incluindo em ordens referentes à proibição do uso, posse e facilitação de entrada de substâncias entorpecentes e drogas afins nas dependências do estabelecimento penal; e praticar fato previsto como crime doloso”;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 635659, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal e qualificou como usuário quem tiver até 40 gramas da droga ou seis plantas-fêmea;
CONSIDERANDO a necessidade de cientificar as pessoas privadas de liberdade a respeito da proibição do uso, posse, tentativa de introdução ou facilitação de entrada de qualquer quantidade de substância entorpecente e/ou drogas afins nos estabelecimentos penitenciários do Estado do Espírito Santo, estabelecer normas e penalidade em caso de descumprimento;
Art.1º Cientificar, de forma expressa, a todos os envolvidos no ambiente carcerário, que é terminantemente proibido o uso, posse, tentativa de introdução ou facilitação de entrada de qualquer quantidade de substância entorpecente e/ou drogas afins nos estabelecimentos penitenciários do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Para efeito desta Portaria, entende-se por substâncias entorpecentes e drogas afins, cocaína, maconha, crack, haxixe e outras que são listadas pela ANVISA.
§ 2º Para fins de Procedimento Administrativo Disciplinar, pune-se a tentativa com mesmo rigor da penalidade consumada.
Art. 2º É dever dos presos, conforme previsto na normativa aplicável, o devido respeito e acatamento às normas dos Estabelecimentos Penitenciários.
Art. 3º A proibição se estende a todos os envolvidos no ambiente carcerário, tais como servidores e colaboradores.
Art. 4º O descumprimento desta Portaria implicará a aplicação de penalidades disciplinares às pessoas presas, aos servidores, prestadores de serviço ou a qualquer pessoa que a infringir.
Art. 5º As penalidades aplicáveis às pessoas presas serão as previstas na legislação vigente, de caráter disciplinar, incluindo advertência, suspensão de regalias, isolamento, dentre outras.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser dada ampla divulgação.
Vitória/ES, 09 de dezembro de 2024.
Secretário de Estado da Justiça
(2024-X4XKFC)
PORTARIA N° 33-R, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Regulamenta a permanência obrigatória dos Policiais Penais nos estabelecimentos penais durante o estágio probatório no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 98, incisos I e II, da Constituição Estadual e o artigo 46, alíneas “a” e “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO o artigo 41, § 4º, da Constituição Federal, que estabelece o estágio probatório como período em que são observadas a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1°, da Lei Complementar n° 233, de 10 de abril de 2002 e o artigo 74, da Lei n° 7210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO as exigências contidas no § 1°, do art. 38 e no art. 39, da Lei Complementar n° 46, de 31 de janeiro de 1994, no § 1º, do art. 17 e no art. 17-A da Lei Complementar n° 3400, de 14 de janeiro de 1981, quanto à regulamentação dos critérios de avaliação e do cumprimento dos requisitos estabelecidos para fins de aprovação em estágio probatório;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar a aptidão e capacidade do servidor público para o desempenho de suas atribuições, como condição para permanência em cargo público efetivo para o qual foi nomeado, conforme estabelece o art. 38, da Lei Complementar n° 46, de 31 de janeiro de 1994;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4999-R, de 25 de outubro de 2021, que regulamenta os critérios de avaliação do cumprimento dos requisitos para fins de aprovação em estágio probatório aplicáveis aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 1.059, de 08 de dezembro de 2023, que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências;
CONSIDERANDO o déficit de Policial Penal e a necessidade de servidores de carreira laborando nos estabelecimentos penais vinculados à SEJUS, onde exercem suas atribuições precípuas;
CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 34, da Lei Complementar n° 46, de 31 de janeiro de 1994, que atribui à autoridade competente de cada órgão a promoção de mudança de um setor para outro da mesma Secretaria de Estado, em localidade diversa ou não da anterior, de servidor público que esteja alocado na pasta;
Art. 1º Regulamentar a permanência mínima obrigatória dos Policiais Penais nos estabelecimentos penais e áreas afins no período de estágio probatório, amparado no art. 34, § 1° do art. 38 e no art. 39 da Lei Complementar n° 46, de 31 de janeiro de 1994, no âmbito da SEJUS, durante o qual serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor público para o desempenho de suas atribuições, como condição para a permanência no cargo público efetivo para o qual foi nomeado.
Art. 2º O efetivo cumprimento do período de estágio probatório estabelecido no art. 38, da Lei Complementar n° 46, de 31 de janeiro de 1994, será avaliado por uma Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, constituída especificamente para essa finalidade.
Art. 3º O servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo de Policial Penal, em estágio probatório, deverá permanecer, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, a contar do início do exercício do cargo, laborando nos estabelecimentos penais e realizando as atividades fins da carreira.
§ 1º Fica vedada a localização do servidor que não tenha laborado, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira, em divisões, gerências, núcleos, e outras unidades que não sejam especificamente nos estabelecimentos penais.
§ 2º O servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo de Policial Penal, no período de permanência obrigatória em estágio probatório, deverá laborar, durante os primeiros 03 (três) meses, a contar da data de sua investidura no cargo, em regime de expediente de 08 (oito) horas diárias, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação aplicada à matéria.
§ 3º Durante o período dos 03 (três) meses previsto no parágrafo anterior, serão localizados na Gerência de Administração do Sistema Penitenciário - GASP e a movimentação dos Policiais Penais para estabelecimentos penais de diferentes regimes de cumprimento de pena serão a critério da SEJUS.
Art. 4º Não será autorizada a cessão de servidor para outros órgãos durante o período de estágio probatório.
Art. 5º Caberá à Gerência de Administração dos Estabelecimentos Penais - GASP, juntamente com a Gerência de Gestão de Pessoas - GGP, fiscalizar o cumprimento desta portaria.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 18-R, de 02 de agosto de 2024.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 17 de dezembro de 2024.
Secretário de Estado da Justiça
(2024-WB02G5)
PORTARIA Nº 22-R, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024
Regulamenta a identidade visual dos servidores da Secretaria de Estado da Justiça na área administrativa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975;
Art. 1º Regulamentar o uso da camisa polo como identidade visual dos servidores da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, excetuando-se o Policial Penal e o Monitor de Ressocialização Prisional que desenvolvem suas atividades nos Estabelecimentos Penitenciários.
Parágrafo único. A utilização da camisa será em caráter facultativo.
Art. 2º A camisa será no modelo Polo, em malha Piquet, na cor verde musgo.
§ 1º No lado esquerdo da frente da camisa terá estampa medindo 70mm de altura e 70mm de largura, em DTF, serigrafia ou bordado, o brasão do Estado do Espírito Santo, entre o nome “SECRETARIA DA JUSTIÇA”.
§ 2º No lado direito da frente da camisa terá estampa medindo entre 95mm a 100mm, em DTF, serigrafia ou bordado, a identificação nominal, composta por parte ou partes do nome e/ou sobrenome e, facultativamente, o tipo sanguíneo do servidor.
§ 3º Na manga esquerda da camisa polo terá estampa medindo 40mm de altura e 60mm de largura, em DTF, serigrafia ou bordado, a bandeira do Estado do Espírito Santo.
§ 4º Na manga direita da camisa polo terá estampa medindo 40mm de altura e 60mm de largura, em DTF, serigrafia ou bordado, a bandeira do Brasil.
§ 5º A gola e o punho da manga da camisa serão em algodão, na mesma referência de cor.
Art. 3º Na parte interna de cada peça deverá existir, em local de fácil visibilidade, uma ou mais etiqueta(s) informando: “marca do fornecedor”, “identificação fiscal”, “composição dos tecidos utilizados” (por ordem de prioridades), “símbolos de instruções de lavagem” (para cada composição), “país de origem” e “tamanho da peça”.
Art. 4º O Policial Penal e o Monitor de Ressocialização Prisional deverão seguir a norma específica dos respectivos uniformes, durante a sua escala de trabalho.
Art. 5º Os servidores comissionados dos cargos de chefe de plantão e supervisor de revista penitenciário, que laboram na área operacional dos estabelecimentos penitenciários, poderão usar a camisa polo, desde que utilizem em conjunto com as seguintes peças:
I - Cinto preto com fivela preta;
II - Calça preta em tecido ripstop ou similar;
III - Coturno em cor preta.
Art. 6º Constitui obrigação do servidor zelar pela boa apresentação de sua peça de vestuário.
Art. 7º É vedado ao servidor, que opte por utilizar a camisa descrita nesta portaria:
I - usar peça diferente da regulamentada nesta portaria;
II - descaracterizar ou alterar as características da peça de vestuário tratada nesta portaria;
III - utilizar peças, objetos, equipamentos, inscrições, brevês, distintivos ou outros símbolos não previstos nesta portaria ou não autorizados por normativas da SEJUS;
IV - emprestar, vender ou doar a peça de vestuário aqui regulamentada para pessoa que não faz parte do quadro da SEJUS;
V - utilizar a camisa em locais inadequados e/ou não condizentes com o serviço público para o qual foi nomeado.
Art. 8º Ao ser desligado da SEJUS, a pessoa deverá inutilizar a camisa de identificação.
Art. 9º Os casos omissos serão sanados pela Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário - SASP.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 01 de outubro de 2024.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
(2024-L4NR2T)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e o artigo 46, alínea “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS é competente para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme artigo 1º da Lei Complementar nº 233, de 10 de abril de 2002 e artigo 74 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
Art. 1º Instituir uma Comissão de Assessoramento voltada para a implantação de Comissões Técnicas de Classificação em todas as unidades prisionais deste Estado e/ou a assessoramento junto às Comissões já criadas e em funcionamento, em cumprimento ao Capítulo I, do Título II, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo 1º ficará vinculada à Subsecretaria de Estado de Ressocialização e será composta pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro:
I - Marcelo de Araújo Gouvea - Subsecretário de Estado de Ressocialização;
II - Guilherme Eugênio Rodrigues - Subsecretário de Estado de Inteligência Prisional;
III - Nelson Rodrigo Pereira Merçon - Subsecretário de Estado para Assuntos do Sistema Penal;
IV - Vinícius Gujanski Marcelino - Subgerente de Assistência Psicossocial;
V - Fernanda da Silva Moreira - Assessora de Assistência Social;
VI - David Amaral Queiroz Paixa - Assessor dePsicologia;
VII - Thamyres Rocha Araújo Trindade - Assessora de Psicologia;
VIII - Regiane Kieper Nascimento - Gerente de Educação e Trabalho;
IX - Alex Sandro D’Ávila Lessa - Assessor Especial nível II/SASP.
Art. 3º Compete à Comissão de Assessoramento:
I - assessorar, coordenar e supervisionar as Comissões Técnicas de Classificação já criadas e em funcionamento nos estabelecimentos prisionais do Estado do Espírito Santo;
II - auxiliar a direção das unidades prisionais na implantação das novas Comissões Técnicas de Classificação com o objetivo de promover a individualização da pena, com vistas à reintegração social do apenado;
III - capacitar os Membros das Comissões Técnicas de Classificação;
IV - avaliar e propor reformulação da metodologia aplicada, caso necessária.
Art. 4º A Comissão de Assessoramento está autorizada a realizar visitas técnicas em todos os estabelecimentos penitenciários deste Estado, podendo apresentar um cronograma de visitas, ou realizar comunicação prévia à direção da unidade prisional, ou determinar, mediante conveniência administrativa, a apresentação dos integrantes das Comissões Técnicas de Classificação à Gerência de Educação e Trabalho, em dia e hora previamente marcados.
Parágrafo único. As atividades dos integrantes da Comissão de Assessoramento, bem como dos membros das Comissões Técnicas de Classificação, serão desenvolvidas dentro das suas jornadas de trabalho.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 1.684-R, de 29 de outubro de 2014 e suas alterações.
Vitória/ES, 14 de março de 2024.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
(2024-ZL3TBG)
PORTARIA Nº 27-R, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Portaria nº 22-R, de 01 de outubro de 2024, que regulamenta a identidade visual dos servidores da Secretaria de Estado da Justiça na área administrativa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975;
Art. 1º A Portaria nº 22-R, de 01 de outubro de 2024, que regulamenta a identidade visual dos servidores da Secretaria de Estado da Justiça na área administrativa, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
(...)
§ 2º No lado direito da frente da camisa terá, facultativamente, estampa medindo entre 95mm a 100mm, em DTF, serigrafia ou bordado a identificação nominal, composta por parte ou partes do nome e/ ou sobrenome e o tipo sanguíneo do servidor. (NR)
§ 3º Na manga esquerda da camisa polo terá estampa medindo 40mm de altura e 60mm de largura, em DTF, serigrafia ou bordado, a bandeira do Brasil. (NR)
§ 4º Na manga direita da camisa polo terá estampa medindo 40mm de altura e 60mm de largura, em DTF, serigrafia ou bordado, a bandeira do Estado do Espírito Santo.(NR) “
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 08 de novembro de 2024.
Secretário de Estado da Justiça
(2024-PQ1F23)
PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PPES N.º 03-R, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Regulamenta a utilização dos símbolos, do nome e da imagem institucional da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES), nas redes sociais e nas mídias digitais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 98, inciso I, da Constituição Estadual, e o art. 46, alínea “o”, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, em conjunto com o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.061, de 19 de dezembro de 2023,
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, §1º, assegura que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 1.061, de 19 de dezembro de 2023, que cria a Polícia Penal do Espírito Santo (PPES) como órgão de segurança pública do Poder Executivo, em especial nos artigos 3º, 4º e 5º;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 1595-R, de 06 de dezembro de 2005, institui o Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, e seus princípios basilares;
CONSIDERANDO a tipificação do artigo 296, § 1º, III, e §2º do Código Penal, que trata da utilização indevida de símbolos ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública por particulares e servidores públicos;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 046, de 31 de janeiro de 1994, em seu artigo 220, incisos II, IV, V e XII, estabelece os deveres de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, ser leal às instituições a que serve, observar as normas legais e regulamentares, guardar sigilo sobre assuntos da repartição e agir conforme a moralidade pública no desempenho do cargo ou função, ou em questões relacionadas;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 221, incisos V e XXV, proíbe o servidor público de utilizar o cargo para obter vantagens pessoais ou para terceiros, em detrimento da dignidade da função pública, bem como de utilizar recursos materiais para atividades particulares;
CONSIDERANDO que o prestígio da Administração Pública perante os administrados pressupõe a honra institucional, a boa fama, a reputação e o patrimônio moral das entidades públicas, os quais devem ser respeitados pelos agentes públicos;
CONSIDERANDO que as pessoas investidas em cargos e funções públicas devem preservar a imagem, o decoro, e a credibilidade perante a sociedade;
Art. 1º Disciplinar a utilização dos símbolos, do nome e da imagem institucional da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES) pelos seus servidores e policiais, nas redes sociais e nas mídias digitais.
Parágrafo único: As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, às manifestações em meios de comunicação tradicionais.
Art. 2º Consideram-se para fins desta Portaria:
I - redes sociais: soluções tecnológicas abertas à inscrição e destinadas a criar canais de comunicação e de intercâmbio de dados multimídia entre indivíduos e organizações, tais como sites da Internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivos móveis voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, arquivos ou informações de qualquer natureza;
II - mídias digitais: canais de comunicação e distribuição de informação baseados em tecnologia digital, incluindo websites, podcasts, hotsites e redes sociais;
III - meios de comunicação tradicionais: veículos ou instrumentos tradicionalmente utilizados para difundir informação, incluindo internet, rádio, televisão, jornais e revistas;
IV - conta oficial: perfil institucional em redes sociais, autorizado pela Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM;
V - conta privada: perfil privado do agente público nas redes sociais, de uso individual, que engloba o conceito de Conta Privada Vinculada à Função Pública e Conta Estritamente Privada;
VI - Conta Privada Vinculada à Função Pública (CPV): perfil particular e não oficial, que apresente, na identificação da conta, qualquer informação que a vincule à SEJUS ou à PPES, abrangendo dados, como nome, endereço de e-mail ou elementos visuais como fotos ou imagens relacionadas, incluindo perfis de publicações rotineiras em que o agente público se exponha uniformizado, se apresente como agente da SEJUS ou PPES, ou de qualquer forma possam identificá-lo como agente vinculado a estas instituições;
VII - Conta Estritamente Privada (CEP): perfil que não utilize qualquer referência à instituição nos dados gerais e de identificação da conta, em que não seja identificada a instituição por qualquer outra razão, e que o usuário não se identifique em qualquer momento como agente público vinculado à instituição, ou que haja referência a esta apenas em postagens esporádicas.
Art. 3º O disposto neste normativo aplica-se:
I - aos agentes públicos em regular exercício de suas atribuições ou funções, inclusive os cedidos e os que se encontram em missões externas, excetuando apenas os dirigentes máximos das instituições envolvidas;
II - aos agentes públicos em afastamentos regulares, ainda que o afastamento seja com prejuízo de vencimentos.
§ 1º Para os fins desta Portaria, incluem-se no conceito de agentes públicos os alunos das academias de estudos vinculados à SEJUS e à PPES, inclusive durante os cursos de formação, bem como os estagiários, colaboradores e empregados terceirizados que prestam serviços a essas instituições.
§ 2º A Gerência de Gestão de Pessoas (GGP) e a Diretoria da Academia de Polícia Penal (ACADEPPEN) determinarão as providências para a inserção dos dispositivos pertinentes no regime acadêmico dos alunos submetidos a cursos, cada uma no âmbito de suas respectivas instituições e competências.
§ 3º As unidades gestoras determinarão as providências para inserção das cláusulas pertinentes nos contratos dos estagiários, colaboradores e empregados terceirizados.
Art. 4º A normatização do uso da imagem das instituições nas redes sociais e mídias digitais pelos agentes públicos da SEJUS e da PPES tem por finalidade:
I - preservar os símbolos, o nome e a imagem das instituições;
II - garantir a segurança pessoal de seus integrantes e dependentes;
III - proteger as capacidades de fiscalização, inteligência e apuração, incluindo tecnologias, técnicas e procedimentos empregados pelas instituições;
IV - resguardar a segurança orgânica, operacional e da informação;
V - promover a impessoalidade das ações institucionais; e
VI - resguardar os direitos das pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, nas ações e atividades finalísticas das instituições.
Art. 5º São pressupostos para o uso de redes sociais pelos agentes públicos da SEJUS e PPES, quando houver qualquer menção ao cargo, função, símbolos, textos ou imagens relacionados às instituições:
I - responsabilidade;
II - preservação dos símbolos, nome e imagem institucional; e
III - preservação da privacidade dos cidadãos.
Art. 6º O uso das redes sociais pelos agentes públicos da SEJUS e da PPES deve observar a responsabilidade inerente ao cargo ou função em suas postagens e interações.
Parágrafo único. É dever do servidor cuidar da segurança de acesso e dos parâmetros de privacidade de suas contas.
Art. 7º A criação de perfil institucional nas redes sociais deve ser autorizada pela Superintendência Estadual de Comunicação Social do Espírito Santo - SECOM, mediante requerimento do representante da SEJUS e/ou da PPES.
Art. 8º É vedado aos agentes públicos da SEJUS e da PPES, nas redes sociais oficiais dos respectivos órgãos, publicar assuntos que não tenham pertinência temática com suas atribuições ou que possuam fins diferentes daqueles para os quais foram criadas. São vedadas, notadamente:
I - publicações sobre ocorrências que apresentem, exclusivamente ou em destaque, bandeiras ou símbolos de grupos especializados ou áreas temáticas;
II - publicações que possam estabelecer qualquer associação da instituição com situações de cunho comercial, incluindo aquelas que remetam a ganho financeiro, divulgação de empresas ou qualquer forma de promoção comercial;
III - publicações que estabeleçam associação da instituição com questões eleitorais;
IV - qualquer outra vedação aplicável às publicações em contas particulares prevista nesta norma.
Art. 9º Fica estabelecido que, ao utilizar imagens, símbolos, brasões, armas ou qualquer outra referência às instituições SEJUS e PPES em contas privadas, as publicações estão autorizadas exclusivamente quando destinadas à promoção institucional e à divulgação de conteúdo que contribua positivamente para a transparência e dignidade das atividades desempenhadas.
§ 1º As postagens devem refletir o orgulho de pertencer à instituição, fortalecer sua imagem, evidenciar as ações realizadas e garantir que a sociedade esteja devidamente informada sobre os esforços e resultados obtidos.
§ 2º Todo e qualquer conteúdo que utilize a imagem ou o nome da instituição deve ser conduzido com o máximo de responsabilidade, respeitando a integridade institucional e refletindo fielmente os valores e objetivos da SEJUS e PPES, preservando, em todo momento, sua reputação e dignidade.
Art. 10. É vedado nas contas privadas, ressalvados os compartilhamentos de postagens das redes sociais oficiais de órgãos públicos:
I - utilizar a conta de e-mail institucional para cadastrar contas pessoais em mídias ou redes sociais;
II - expor o interior dos estabelecimentos penitenciários, plantas arquitetônicas, imagens aéreas das instalações do sistema penitenciário e/ou do interior das viaturas policiais durante deslocamento em serviço, evidenciando, de qualquer forma, a segurança orgânica e seus agentes públicos;
III - emitir, compartilhar ou manifestar apoio a conteúdo ou informação que saiba ou deva saber ser inverídica (fake news);
IV - emitir, compartilhar ou manifestar apoio a conteúdo que caracterize ou demonstre tolerância a discurso discriminatório, de ódio ou que expresse preconceito de qualquer natureza;
V - publicar, compartilhar ou divulgar atividades de natureza ilícita ou atentatórias à moralidade administrativa.
VI - divulgar informações sigilosas, sensíveis ou sobre operações em andamento;
VII - utilizar na identificação do perfil, em postagens ou interações:
a) Símbolos, armamentos, equipamentos, fardamento, nome ou qualquer imagem da SEJUS ou da PPES para obtenção, ainda que de forma indireta, de vantagem comercial, financeira, eleitoral ou outras vantagens indevidas para si ou terceiros; e
b) Elementos visuais ou textuais que façam os usuários das redes sociais acreditarem que o perfil seja institucional ou oficial;
VIII - expressar opinião pessoal como se fosse a posição oficial da SEJUS ou da PPES;
IX - publicar ou compartilhar vídeos, áudios, fotografias ou similares que atentem contra a dignidade de pessoas em contexto de atuação da SEJUS e da PPES, especialmente a pessoa privada de liberdade;
X - publicar ou compartilhar dados, documentos, informações oriundas da atividade de inteligência ou correcional, ou imagens das quais teve acesso em razão do exercício do cargo ou função, em especial que digam respeito a:
a) Conteúdo de ocorrências e investigações disciplinares, em qualquer fase, e seus resultados, ainda que não tramitem em segredo de justiça;
b) Informações sigilosas ou de uso interno, métodos, tecnologias e procedimentos investigativos ou administrativos da instituição;
c) Conteúdo de cursos promovidos pela SEJUS ou PPES de acesso restrito, inclusive na modalidade a apreendidos em ações, de modo a prejudicar o decorrer da diligência ou apuração;
XI - divulgar denúncia ou representação contra servidor da SEJUS ou da PPES, nas Contas Privadas Vinculadas à Função Pública (CPV).
Parágrafo único. Excepciona-se do inciso XI o compartilhamento de publicações de contas oficiais, publicadas em diário oficial, ou oriundas de publicações do Secretário de Estado da Justiça e da Direção Geral da Polícia Penal.
Art. 11. Em relação à CEP, o servidor poderá responder civil, criminal ou administrativamente pelo uso indevido de sua rede ou mídia social, nos limites da legislação em vigor, resguardados os direitos e garantias inerentes à liberdade de expressão, ao livre arbítrio de criação e uso de mídias sociais e aplicativos de mensagens.
§ 1º Havendo uso indevido de sua rede ou mídia social relacionado com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido, o servidor poderá responder a procedimento ético e ser responsabilizado administrativamente por conduta ilícita relacionada ao uso indevido de sua CEP.
§ 2º Esta norma não afasta a proibição legal do servidor estatutário, em qualquer ambiente, de exercer o comércio ou de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, nos termos previstos no inciso XIX do Art. 221 da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Art. 12. As vedações a respeito de postagens aplicam-se, no que couber, para a preservação da finalidade desta Portaria, às postagens em grupos de aplicativos de mensagens; excluindo grupos destinados a fins institucionais e que somente possuam membros vinculados a SEJUS e/ou à PPES.
Art. 13. Serão resguardadas, em qualquer hipótese, as prerrogativas dos servidores que desempenham mandato eletivo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 14. É vedado, sem prévia autorização da Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário - SASP e/ou da Direção Geral da Polícia Penal, o pronunciamento de agente público em nome da instituição, em programas veiculados em canais de comunicação, independentemente do formato, como telejornais, reality shows, entrevistas, programas de concursos, documentários, minisséries, séries e podcasts.
Art. 15. Os agentes públicos da SEJUS e da PPES que possuírem perfis em redes sociais deverão adequá-los, no que couber, às exigências desta Portaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 16. Sendo identificada uma conta em rede ou mídia social em que uma pessoa se identifique falsamente como servidor vinculado à SEJUS ou à PPES, a respectiva área de Inteligência deverá promover o levantamento de informações, encaminhando relatório à Assessoria Técnica dos respectivos gabinetes para, caso necessário, providenciar o encaminhamento do fato ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e do Ministério Público Estadual (MPE).
Art. 17. As vedações previstas nesta Portaria aplicam-se ao agente público que possua conta privada e que:
I - passe à aposentadoria; ou
II - seja exonerado do cargo.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento deste artigo, a área de Gestão de Pessoas notificará o agente público, solicitando a devida regularização.
Art. 18. O servidor aposentado ou exonerado que possua Conta Privada Vinculada à Função Pública (CPV) deverá, no momento de sua inatividade, ajustar suas redes sociais para que conste, de forma expressa, sua nova condição.
Art. 19. As vedações previstas neste normativo não se aplicam:
I - aos casos de levantamentos de Inteligência, Corregedoria ou prospecções de dados e informações vinculadas à fiscalização e apurações administrativas ou penais; e
II - às ações previamente autorizadas no interesse da política de comunicação institucional definida pelos órgãos, inclusive em mídias sociais de seus dirigentes máximos.
Art. 20. Os casos omissos ou eventuais dúvidas serão dirimidos pela SASP e DGPP.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 30 de setembro de 2024.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA
DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL
(2024-6XFF71)
Portaria nº. 960-R, de 19 de dezembro de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o que estabelece o artigo 46, alínea “o” da Lei 3043/75, e
Considerando que o preso somente poderá ser punido consoante prescrições legais ou regulamentares, nos termos do artigo 45 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84);
Considerando que o aparato legiferante federal se incumbe da definição de faltas disciplinares de natureza grave e as respectivas sanções aplicáveis, ao passo que cabe à legislação local a previsão de faltas médias e leves e as respectivas sanções (artigo 49 da LEP);
Considerando que o poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, cabe às autoridades administrativas, conforme as disposições regulamentares;
Considerando que o caráter disciplinar nas unidades prisionais é o que a sociedade organizada almeja, onde segregados pela prática de crimes possam retornar ao meio social em condições adequadas de ressocialização;
Considerando que a finalidade precípua da Comissão Disciplinar não se adstringe exclusivamente à punição desmedida dos internos mas sim à necessidade de uma convivência harmônica entre as pessoas no cárcere, concorrendo para uma melhor individualização da pena e proporcionando condições que catalisem as funções éticas e utilitárias da pena para futura reinserção social do preso;
Considerando que o sistema penitenciário deve possuir medidas profiláticas mantenedoras da ordem e da disciplina nos meandros prisionais;
Considerando que o aparato jurídico brasileiro desautoriza a sanção disciplinar que importe em perigo à integridade física e moral do preso, à aplicação de sanções coletivas, bem como o emprego de cela escura (artigo 5º., XLIX, da CF/88);
Considerando que o Pacto de San José da Costa Rica veda o emprego de meios vexatórios ou que exponham a perigo a incolumidade física dos internos;
Considerando que o aludido Pacto foi recepcionado pela Constituição Federal, recebendo o status de norma constitucional pela doutrina predominante;
Considerando que é necessário um diploma regulamentador acerca da instituição das Comissões Disciplinares;
R E S O L V E:
TÍTULO I
DAS COMISSÕES DISCIPLINARES
Artigo 1º. – A Comissão Disciplinar deverá ser constituída em cada uma das unidades prisionais, tendo como atribuição a decisão sobre a aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado por tempo não superior a 30 dias.
Parágrafo único. Entende-se por local adequado aquele que dispõe de condições propícias de aeração e de respeito ao limite de internos a serem alocados, bem como lhes seja proporcionado o banho de sol garantido na Lei nº 7.210/84, de forma que a incolumidade física daqueles não fique comprometida.
Artigo 2º. – As deliberações da Comissão Disciplinar serão registradas em livro próprio, sendo as decisões tomadas por maioria simples e o quórum de maioria absoluta dos membros.
Artigo 3º. – A Comissão Disciplinar será composta pelos seguintes membros:
I – Diretor da Unidade Prisional, o qual caberá a Presidência dos trabalhos, votando somente em caso de empate;
II – Diretor Adjunto ou Assistente de Direção;
III – Chefe de Segurança.
Parágrafo único. Na ausência dos titulares estes poderão ser substituídos por outros membros que estiverem respondendo pelas funções elencadas ao art. 3º desta portaria.
Artigo 4º. – No deslinde do procedimento disciplinar será assegurado ao interno defensor por ele constituído ou prestação de Assistência Jurídica pelo Núcleo de Execuções Penais – NEPE da Defensoria Pública Estadual, para aqueles internos que não atendam os requisitos da hipossuficiência, assegurando-se os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
Artigo 5º. – Será designado pelo Diretor da Unidade um Secretário responsável pela instrução e ulteriores termos.
Artigo 6º. – A Comissão Disciplinar poderá determinar diligências complementares para esclarecimentos de fatos necessários à sua decisão.
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 7º. – O servidor que presenciar ou for cientificado de falta disciplinar de qualquer natureza redigirá a respectiva comunicação em Livro Próprio de Transcrições com o consecutivo encaminhamento do expediente ao Diretor da Unidade, contendo:
I – Nome e matrícula;
II – Local e hora da ocorrência;
III – Rol de testemunhas;
IV – Descrição minuciosa do fato;
V – Outras circunstâncias que entender pertinentes.
Artigo 8º. – Ao ser cientificado da falta disciplinar cometida, o Diretor da Unidade poderá, desde logo, determinar por ato motivado o isolamento do preso por período não superior a 10 (dez) dias nos termos do artigo 54 da Portaria 332-S de 02/07/2.003.
Artigo 9º. – Ultimada a cientificação do Diretor acerca da falta disciplinar cometida, deverá o Secretário da Comissão Disciplinar autuar as informações preexistentes e colher Termo de Declaração do interno, no prazo impreterível e improrrogável de 05 (cinco) dias.
Artigo 10. – O Termo de Declaração somente poderá ser colhido após à cientificação ao preso da acusação que lhe é feita.
Parágrafo único – O preso poderá se recusar a prestar declarações para a confecção do Termo, caso em que a recusa deverá ser aposta nos autos juntamente com o atestado de 01 (uma) testemunha.
Artigo 11. – Ultimada a coleta do Termo de Declaração, deverá o Secretário da Comissão Disciplinar – no prazo impreterível e improrrogável de 05 (cinco) dias – encaminhar o traslado das peças necessárias aos membros da Comissão a fim de que emitam seus pareceres.
§ 1º. – Os pareceres deverão ser emitidos no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva entrega das peças trasladadas.
§ 2º. – Em conformidade com o disposto na Lei Complementar 128/80 os membros da Defensoria Pública terão prazo em dobro para suas manifestações.
Artigo 12. – Concomitantemente à remessa do traslado das peças, deverão os membros serem cientificados da data em que ocorrerá o julgamento.
§ 1º. – Incumbe ao Secretário da Comissão marcar a data de julgamento dentre aquelas previamente definidas no calendário anual.
§ 2º. – Havendo a impossibilidade de realização na data aprazada por motivos exclusivos de força maior, caberá ao Secretário da Comissão comunicar os membros e demais partes com antecedência, procedendo à remarcação de julgamento.
CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO
Artigo 13. – Caberá ao Secretário da Comissão verificar se os autos já se encontram devidamente saneados e aptos a julgamento.
Artigo 14. – Faculta-se ao Defensor Público ou advogado constituído ao comparecimento no dia designado para julgamento; porém, em não comparecendo, a defesa escrita deverá ser lida e juntada nos autos.
Artigo 15. – Procedidas as verificações de praxe, o Secretário da Comissão deverá abrir o julgamento e procederá à leitura das peças que instruem os autos na seguinte ordem:
I – Comunicado Interno;
II – Termo de Declaração do preso e suas provas colhidas;
III – Defesa apresentada pelo Defensor Público ou por Advogado constituído pelo interno;
IV – Pareceres exarados pelo Corpo Técnico.
Artigo 16. – Sucessivamente às leituras efetuadas, deverá ser aberta a votação que, em caso de aplicação das sanções, determinará:
I – O tipo de falta (leve, média ou grave);
II – O tipo de sanção que já foi aplicada ad cautelam e se já foi devidamente cumprida;
III – O tipo de sanção disciplinar a ser aplicada de acordo com a falta cometida.
Artigo 17. – Proferida a decisão final, será lavrada a ata e assinada por todo o corpo técnico.
Artigo 18. – A Comissão Disciplinar decidirá sobre a aplicação da sanção de acordo com a natureza da falta cometida e, no caso de aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado, o período de cumprimento da sanção não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 19. – No prazo de até 05 (cinco) dias o Secretário fará cumprir as seguintes providências:
I – Ciência ao preso envolvido, ao Núcleo de Execuções Penais – NEPE da Defensoria Pública Estadual, ao advogado particular, informando inclusive a data, horário e local de designação da realização audiência;
II – Registro em ficha disciplinar;
III – Encaminhamento de cópia da sindicância ao Juízo processante;
IV – Encaminhamento de cópia à SASP, quando proposta internação ou transferência do preso;
V – Comunicação à autoridade policial competente, quando o fato constituir Ilícito penal;
VI – Arquivamento em prontuário penitenciário.
Artigo 20. – Caberá Pedido de Reconsideração dirigido ao Presidente da Comissão Disciplinar, com efeito suspensivo, na hipótese de surgimento de fatos novos ou irregularidades detectadas no julgamento.
Parágrafo único. – Procedendo-se à oitiva do preso pelo Presidente da Comissão Disciplinar e sendo constatada a irregularidade ou a ocorrência de fato novo, deverá ser marcada nova data para Revisão do caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21. – As disposições referentes às sanções, reabilitações, atenuantes, agravantes, bem como medidas cautelares estão previstas na Portaria 332- S, de 02/07/2.003.
Artigo 22. – O procedimento disciplinar deverá ser concluído dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias desde que por motivo justificado.
Artigo 23. – Extingue-se a Punibilidade no prazo de:
a) 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de sanção atinente à advertência verbal;
b) 60 (sessenta) dias quando se tratar de sanção de repreensão;
c) 90 (noventa) dias nos demais casos.
Parágrafo único. - Inicia-se o prazo na data em que o presidente da Comissão - Diretor da Unidade – tomou conhecimento do fato, interrompendo-se com a Instauração do Procedimento Disciplinar.
Artigo 24. – Prescreve em 02 (dois) anos - a partir da data do fato – quando se tratar de crime previsto em lei.
Artigo 25. – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 26. – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27. – O Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal deverá zelar pelo fiel cumprimento e observância da presente Portaria.
Secretário de Estado da Justiça
(2024-F2RQZP)
PORTARIA Nº 260-R, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
Regulamenta o uso e o controle dos veículos oficiais no âmbito da Polícia Penal do Espírito Santo - PPES/ ES, e dá outras providências.
A POLÍCIA PENAL DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio do seu DIRETOR GERAL, nos termos da Lei Complementar Nº 1.061, de 19 de dezembro de 2023, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 9º, inciso IV da referida lei, ratifica os procedimentos adotados quanto a publicação da presente Portaria e autoriza a sua disponibilização em site oficial da Polícia Penal - PPES www.pp.es.gov.br para inicio de sua vigência.
JOSÉ FRANCO MORAIS JUNIOR
Diretor Geral da Polícia Penal do Espírito Santo
PORTARIA Nº 260-R, DE 03 DE SETEMBRO 2024.
Regulamenta o uso e o controle dos veículos oficiais no âmbito da Polícia Penal do Espírito Santo – PPES/ES e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DA POLÍCIA PENAL, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 126, Inciso IV da Constituição Estadual, dos Art. 1º, 2º e 9º, inciso IV. da Lei Complementar Nº 1.061 de 18 de dezembro de 2023, e
Considerando o artigo 74 da Lei de Execução Penal nº 7210/1984;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1544-R, de 22 de setembro de 2005, que estabelece procedimentos na área de administração de veículos;
Considerando os termos do Decreto Estadual nº 2087-R, de 01 de julho de 2008, que dispõe sobre diretrizes para compras e consumo sustentáveis no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando a Portaria SEGER nº 52-R, de 13 de setembro de 2010, que estabelece normas e procedimentos sobre a administração de veículos no Poder Executivo Estadual;
Considerando que os veículos destinados à PPES/ES são bens públicos e devem ser utilizados no exercício da função e em benefício da Administração Pública;
Considerando que o agente público que tem sob sua guarda ou responsabilidade veículos ou material de qualquer natureza, dispõe de incumbência legal de zelar pela economia e pela conservação destes, devendo, inclusive, observar as diretrizes de contenção de gastos e otimização de recursos públicos de que trata o Decreto nº 3755-R/2015;
Considerando a necessidade de regulamentar, nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea “b” do Decreto nº 1544-R/2005, normas específicas para o uso e o controle dos veículos oficiais no âmbito da PPES;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar normas específicas para o uso e o controle dos veículos oficiais no âmbito da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 2º Para a finalidade desta portaria consideram-se veículos oficiais os próprios, os locados, os cedidos e aqueles objetos de convênio que se encontram em uso pela PP/ES.
Art. 3º Os veículos oficiais da PP/ES serão classificados, quanto à utilização, em:
I – De Representação: utilizados nos deslocamentos exclusivos da Diretoria Geral e Adjunta ou a quem os represente;
II – De Serviço: utilizados nos deslocamentos dos demais servidores para desempenho de suas funções e nas atividades finalísticas da PPES;
III – Utilitários e Pesados: utilizados no transporte de materiais e bens patrimoniais e que demandem atividade em local de difícil acesso ou cuja potência e a capacidade de carga sejam necessárias para a realização das funções.
IV – Veículos Policiais Operacionais: utilizados para atividade de segurança pública na prestação de serviços de transporte de pessoas e materiais; nos deslocamentos de presos para atividades externas; de equipes de escolta e gerenciamento de crises.
V – Reservado: utilizado em atividade discreta de caráter policial ou outros serviços incompatíveis com a identificação oficial, cuja utilização deverá ser de conhecimento restrito, para não frustrar os objetivos da missão, bem como afastar o risco à segurança orgânica dos servidores envolvidos.
Parágrafo único. Os veículos de uso exclusivo dos ocupantes dos cargos de Direção Superior e Gerenciamento da Polícia Penal do Espírito Santo, bem como os cargos de Ouvidor, Chefe de Gabinete, Chefe de Divisão, e ou aqueles que exerçam atribuições equivalentes aos referidos cargos ou em sua substituição, são classificados como reservados, visando a preservação da segurança das respectivas autoridades.
Art. 4º Considera-se pessoa a serviço, além do servidor da Polícia Penal do Espírito Santo:
I - o colaborador eventual, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela Administração;
II - o prestador de serviço cujo contrato preveja expressamente o transporte a cargo do órgão ou da entidade;
III - o prestador de serviço, em deslocamentos emergenciais devidamente jusficados, no atendimento dos serviços contratados; e
IV - o servidor público dos demais órgãos da administração pública, quando em ação desenvolvida pela PPES.
§1º Os veículos oficiais da PPES, respeitada a respectiva classificação, também serão destinados às demais atividades descritas no art. 2º da Portaria SEGER nº 52-R/2010.
CAPÍTULO II
DA CONDUÇÃO
Art. 5º A condução de veículos oficiais observará as seguintes regras:
I – Operacional policial: conduzido por policiais penais uniformizados;
II – Serviço, utilitário e pesado: conduzido por policiais penais ou servidores administrativos, colaboradores, servidores de outros órgãos estaduais e por motoristas terceirizados, observadas neste último caso, as cláusulas e condições contratuais.
III – Reservado: conduzido por policiais penais quando devidamente autorizados.
IV – Representação: Conduzido pelo Diretor Geral ou a quem o representar; por policial penal ou servidor de outros órgãos estaduais e por motoristas terceirizados.
§ 1º Os veículos caracterizados tratados neste artigo, quando em manutenção preventiva ou corretiva, poderão ser conduzidos por servidores administrativos até o local de reparo, desde que seja afixado nas portas dianteiras, adesivo imantado conforme especificação do Anexo I
§ 2º Os profissionais responsáveis pela execução dos serviços de manutenção em estabelecimentos credenciados poderão conduzir os veículos em percurso estritamente necessário à realização de testes, observadas as regras e condicionantes previstas nos respectivos instrumentos contratuais, devendo-se utilizar a identificação conforme previsão no art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro.
TÍTULO II
DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O uso de veículos oficiais da PPES destina-se exclusivamente ao interesse do serviço público e ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata encaminhar à Divisão de Transporte e Logística, via E-Docs, pedido de cadastro para abastecimento, devidamente acompanhado de cópia da Carteira Nacional de Habilitação e Identidade Funcional
Art. 7º Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais poderão ser recolhidos às dependências do órgão de origem ou em locais de estacionamento especialmente destinados a esse fim.
§1º Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Ouvidoria da Polícia Penal.
§2º A Ouvidoria da Polícia Penal, quando comunicada do uso irregular de veículos oficiais, após juízo de admissibilidade, encaminhará ao Diretor Geral da Polícia Penal que determinará quando cabível a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, para apuração de responsabilidade administrativa e adoção das medidas necessárias para ressarcimento do Erário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º O condutor de veículo oficial deverá estar regularmente habilitado na categoria exigida para a sua condução, conforme estabelecido no art. 143 e 145 da Lei nº 9.503, de 1997.
Art. 9 Os casos de restrição, suspensão, cassação do direito de dirigir ou proibição de se obter a CNH deverão ser imediatamente notificados pelo servidor à sua chefia imediata e ao responsável por eventual convocação.
§1º Durante o período tratado no caput, o servidor poderá exercer regulamente as atividades operacionais e especiais que lhe forem designadas, sendo vedado tão somente a condução de veículos.
§2º Encerrados os motivos que ensejaram as restrições ou penalidades previstas no caput, o servidor deverá providenciar imediatamente a regularização da sua CNH.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 É vedado:
I - o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;
II - o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios;
III - o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público e o translado estadual de funcionários,
IV - o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;
V - a presença, nos veículos reservados, de qualquer tipo de identificação ou característica visual que contribua para sua identificação como veículo oficial; e
VI - a guarda de veículos oficiais em garagem residencial, salvo nas hipóteses previstas no §2º deste artigo, ou quando autorizado pelo dirigente máximo da PPES;
§ 1º Os veículos de que trata o art. 116 da Lei nº 9.503, de 1997, e os veículos destinados especialmente a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais e o seu uso ficará sujeito a regime especial de controle.
§ 2º O servidor que utilizar veículo de serviços especiais em regime de permanente sobreaviso em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, estará dispensado de observar as vedações estabelecidas neste artigo, exceto quanto às vedações estabelecidas nos incisos II e IV deste artigo.
§ 3º Compete aos Diretores, Corregedor-Geral, Chefe de Gabinete e Chefes de Divisão, no âmbito de suas respetivas unidades, deliberar quanto ao reconhecimento, ou não, do regime de permanente sobreaviso previsto no §2º.
§ 4º São requisitos necessários ao reconhecimento do regime de sobreaviso por parte dos gestores: I - exercício de atividades de investigação, fiscalização ou atendimento a serviços públicos essenciais, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo;
II - caráter transitório, devendo o servidor restituir o veículo à unidade de origem imediatamente após o cumprimento da missão; e
III - disponibilidade de veículo, observadas as necessidades das atividades a serem desenvolvidas durante a operação.
§ 5º Quando da realização de cursos, eventos relacionados com capacitação ou em situações específicas de cunho especial ou operacional onde o transporte público local for inexistente, insuficiente ou for incompatível com o atendimento dos horários definidos na convocação, a autoridade responsável pela convocação poderá, de forma motivada, autorizar o uso de veículos para transporte de pessoas ou apoio logístico, estritamente no deslocamento para atendimento aos horários especificados em documento convocatório.
§ 6º Os veículos oficiais, quando na posse dos servidores contemplados neste artigo, deverão ser recolhidos em garagens ou estacionamentos apropriados, resguardados de furtos, roubos, danos, bem como dos perigos mecânicos e demais intempéries.
TÍTULO III
DA GESTÃO E CONTROLE DA FROTA
Art.11 A gestão de frota, no âmbito da PPES, consiste na administração e gerenciamento dos veículos utilizados no desempenho de suas atividades operacionais e administrativas, por meio da utilização de metodologias que permitam aumentar a qualidade do serviço, a produtividade e a efetividade das suas operações, minimizar a ocorrência de acidentes por meio de manutenções preventivas e corretivas, bem como zelar pelo cumprimento da legislação em vigor.
Art. 12 O controle da frota será feito de maneira Geral e Setorial. O controle Geral da frota será realizado pela Divisão de Transporte e Logística.
§1º À Divisão de Transporte e Logística cabe a obrigação de manter o cadastro e informações atualizadas relativas a todos os veículos da frota por meio dos registros de:
I - boletim diário de tráfego, conforme Anexo II;
II - controle de multas e acidentes de trânsito;
III - controle de emissão de Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
IV - desenvolver estudos sobre a frota de veículos oficiais, visando à redução de custos, padronização da frota em áreas específicas, qualidade se segurança para os usuários;
V - conduzir os processos de baixa de veículos, considerados inservíveis;
VI - consolidar todas as despesas verificadas com veículos, mediante informações dos diversos setores da PPES.
§2º À DTL compete também, no que tange às suas responsabilidades sobre controle da frota, o que se preceitua, na Seção VI, descritas no art. 9º da Portaria SEGER nº 52-R/2010.
Art. 13 O controle setorial será realizado pelo Gestor da Unidade Administrativa ou Prisional a qual o veículo foi acautelado, com o apoio de todo efetivo do órgão, com os registros no livro diário.
§1º Os gestores das unidades administrativas deverão informar mensalmente o quantitativo de deslocamentos realizados em viagens e deslocamentos não habituais por meio do boletim de tráfego.
§2º Os gestores das unidades prisionais e administrativas que realizam escolta de presos deverão informar mensalmente o quantitativo de escoltas realizadas dentro e fora de seu respectivo município de abrangência por meio do boletim de tráfego.
§3º A utilização do veículo policial operacional deverá ser registrado via Centro Integrado Operacional de Defesa Social – CIODES e em livro de registro diário das unidades prisionais e especializadas com as seguintes informações:
I - Identificação do condutor e vínculo;
II - Origem, destino, finalidade, horários de saída e de chegada e as respectivas quilometragens.
Art. 14 Os veículos serão distribuídos para uso das unidades prisionais e unidades administrativas, conforme a disponibilidade da frota existente, bem como a necessidade e utilidade pública.
Art. 15 Fica vedada a troca ou empréstimo de viaturas entre os setores e unidades prisionais sem a comunicação e aval da Divisão de Transporte e Logística.
Parágrafo único. A Divisão de Transporte e Logística emitirá Termo de Responsabilidade de Bens Móveis, conforme modelo constante do Anexo III, que deverá ser assinado pelo gestor responsável pelo veículo.
TÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 16 Os veículos oficiais da PPES serão devidamente identificados mediante inscrição externa e visível, na forma a seguir regulamentada.
Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal dos servidores, os veículos de representação, de uso da Diretoria Geral e Adjunta, os veículos utilitários e de serviço, de uso das unidades administrativas e operacionais da PPES, de uso da Diretoria de Gestão Administrativa, Diretoria de Operações, Corregedoria e Chefes de Divisão da Polícia Penal, poderão transitar sem a identificação de que trata esta portaria, devido a situação de risco inerente às funções desempenhadas pelos referidos gestores.
Art. 17 Os veículos utilitários e de serviço da PPES, que não estejam excepcionados no parágrafo único do art. 16, terão identificação nas portas laterais dianteiras, em adesivos, na forma do Anexo IV.
Art. 18 Os veículos operacionais da PPES, utilizados no deslocamento de presos e de equipes de escolta e gerenciamento de crises, terão identificação nas portas laterais dianteiras e traseiras em adesivos, na forma do Anexo IV.
TÍTULO V
DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 19 Os veículos oficiais da PPES terão cotas mensais máximas fixas de combustível.
§1º Os limites de cotas mensais de combustível serão estabelecidos pela Divisão de Transporte e Logística, observadas as necessidades da Administração.
§2º Eventuais solicitações de cota de combustível extra deverão ser realizadas, mediante documento oficial via E-Docs ou E-Flow acompanhado de justificativa e do Boletim de Tráfego Diário, à Divisão de Transporte e Logística.
§3º As cotas de combustível serão disponibilizadas mediante apresentação mensal do Boletim Diário de Tráfego, Anexo II, à Divisão de Transporte e Logística, que deverá ser enviado via E- Docs até o 5º dia útil do mês subsequente, evitando assim suspensão no cartão de abastecimento do veículo.
§4º A não apresentação do Boletim acima descrito no prazo estipulado, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar para apuração de responsabilidade administrativa.
§5º As alterações da quilometragem do veículo no sistema de gestão de abastecimento em vigor só serão regularizadas após envio de comunicado interno via E-Docs à Divisão de Transporte e Logística e estarão sujeitas à abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, para apuração de responsabilidade administrativa e adoção das medidas necessárias, em casos de suspeita de fraude.
§6º O envio de documentos de que trata este capítulo poderá sofrer atualização, tendo em vista melhorar padronização e funcionalidade do sistema.
Art. 20 A Divisão de Transporte e Logística deverá realizar o controle do abastecimento de combustível da frota e, ainda, propor medidas de contenção e redução de gastos com combustível, a fim de gerar economia ao Erário, ficando autorizado à Diretoria de Gestão Administrativa, a implementação das medidas propostas pela referida Divisão.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Art. 21 As infrações de trânsito, praticadas na condução de veículos oficiais, incluindo-se os veículos locados, serão de responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento das multas e outras penalidades previstas em lei.
Art. 22 Ao receber a notificação de infração de trânsito relacionada à veículo oficial, a Divisão de Transporte e Logística identificará o responsável por meio do Termo de Responsabilidade de Bens Móveis, cabendo ao responsável pelo veículo a indicação do condutor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento da data limite para defesa.
§1º A notificação da infração de trânsito será enviada à unidade administrativa em que o condutor estiver lotado para que seja regularmente notificado.
§2º Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito, o condutor preencherá a Declaração de Identificação do Condutor Infrator e fornecerá cópia da Carteira Nacional de Habilitação no prazo indicado na notificação, em observância à legislação de trânsito, ficando a cargo do condutor também o envio ao órgão emitente.
§3º Quando não for possível identificar o condutor do veículo, a infração de trânsito será imputada ao servidor signatário do Termo de Responsabilidade de Bens Móveis, de que trata o Anexo III.
§4º O Documento Único de Arrecadação – DUA para pagamento da multa será enviado ao condutor infrator, que providenciará a quitação do débito no prazo regulamentar e encaminhará cópia do comprovante à Divisão de Transporte e Logística para dar baixa nos registros, podendo, ainda, a indenização ocorrer segundo hipóteses elencadas no inciso I, art. 41 desta portaria.
§5º Nas hipóteses de veículos locados, em que o pagamento do DUA for realizado pela locadora, caberá ao condutor infrator realizar o ressarcimento por meio de depósito bancário no respectivo valor da infração no prazo de 05 (cinco) dias úteis e em caso de impossibilidade do depósito, o ressarcimento ocorrerá na hipóteses elencadas no parágrafo 1º, art. 41 dessa portaria.
§6º O condutor que recorrer administrativamente da multa cientificará a Divisão de Transporte e Logística no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o protocolo no Departamento de Trânsito, para fins de registro, ficando sob responsabilidade do condutor o acompanhamento do recurso.
§7º O condutor de veículo oficial desta Polícia Penal que deixar de realizar o pagamento, uma vez comprovada a responsabilidade pela infração de trânsito, estará sujeito à abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar para apuração de responsabilidade administrativa e adoção das medidas necessárias para ressarcimento do Erário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 23 Descumpridas as obrigações previstas nos §§2º e 4º do artigo anterior, a Divisão de Transporte e Logística submeterá o assunto à Direção Geral da Polícia Penal que autorizará o pagamento da multa e fará a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar
Art. 24 Quando a infração de trânsito for de responsabilidade de condutor de empresa contratada pelo Estado, o procedimento atenderá ao disposto no respectivo contrato de prestação de serviços.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO
Art. 25 A Divisão de Transporte e Logística encaminhará correspondência interna à Comissão Avaliativa de Gestão de Frota para apuração e avaliação quanto à necessidade de remessa à Corregedoria da PPES para apuração de responsabilidade administrativa do servidor envolvido e após, havendo conclusão de responsabilidade administrativa do servidor, caberá à Divisão de Transporte e Logística informar os valores de eventuais prejuízos causados ao erário decorrentes de acidente de trânsito.
§1º A apuração de eventuais prejuízos de que trata o caput será realizada após conclusão de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, ocasião na qual a Corregedoria encaminhará o respectivo processo administrativo à Diretoria Geral da PPES.
§2º Nas hipóteses em que o servidor admitir a culpa e optar por realizar o reparo do veículo espontaneamente antes da conclusão de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, poderá fazê-lo às suas expensas, mediante prévia autorização da Divisão de Transporte e Logística, cabendo à DTL avaliar o reparo realizado e emitir aprovação.
Art. 26 O servidor que, durante o período em que estiver reembolsando o Erário, for demitido, exonerado, tiver o contrato rescindido ou, ainda, aquele cuja dívida relativa à reposição for superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito pendente. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 27 Em se tratando de motorista terceirizado, a responsabilidade pelo pagamento de valores devidos em razão de acidente de trânsito será da contratada, observado o procedimento disposto no respectivo contrato de prestação de serviços.
Art. 28 Quando da demissão ou exoneração do servidor, o mesmo deverá apresentar, ao GRH, nada consta emitido pela Divisão de Transporte e Logística, para fechamento dos acertos financeiros com a Administração Pública.
Parágrafo único. Havendo débito a ser quitado pelo servidor junto a Administração Pública, a restituição do valor a ser pago ocorrerá na forma prevista pelo art. 22 desta Portaria.
CAPÍTULO III
DOS DANOS AOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 29 Todos os danos causados a veículos oficiais integrantes de frota da PPES, decorrentes de acidentes ou incidentes, deverão ser comunicados ao Gestor de Frota da respectiva unidade administrativa ou operacional, conforme a localização patrimonial do veículo, que encaminhará remessa ao Gestor Geral da Frota da PPES.
Art. 30 O servidor somente responde pelos danos ao veículo oficial quando este decorrer de uso irregular do veículo, comprovando-se dolo ou culpa, não amparáveis nas excludentes de ilicitude.
§ 1º Será imputada a responsabilidade ao Estado quando a culpa não recair sobre o condutor.
§ 2º A culpa não recairá sobre o condutor, quando não ficar provado o nexo causal, ou houver qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, ou quando ficar comprovado o uso regular do veículo ou viatura.
§ 3º Será considerado uso regular do veículo ou viatura a situação em que o servidor estiver na condução da viatura:
I - devidamente habilitado, com a carteira de habilitação válida;
II - escalado ou em diligência regulamentar autorizada pelo seu chefe imediato;
III - empregado em atividade policial, ou no atendimento de ocorrência, caracterizando situação de urgência/emergência, com uso de sinalizador acústico e/ou visual, ou no cumprimento de missão policial ou em atividade do serviço público;
IV - em atuação responsável, sem excesso culposo ou doloso, levando-se em conta o contexto policial penal em que sua ação se insere.
Art. 31 A comunicação deve ser realizada pelo servidor responsável pelo dano ou pela unidade detentora do patrimônio do veículo, por meio de instauração de processo via EDOC-S, em formulário próprio denominado “Comunicação de Extravio ou dano a bem da PPES” e encaminhado à Divisão de Transporte e Logística responsável, contendo no mínimo:
I - registro fotográfico dos danos causados ao veículo;
II - registro fotográfico dos veículos envolvidos, quando for o caso;
III - registro fotográfico do local do evento, quando possível;
IV - idenficação dos servidores e/ou motorista terceirizado envolvido;
V - cópia da convocação ou Ordem de Missão, quando for o caso;
VI - laudo pericial ou laudo de levantamento de local lavrado por PRF não envolvido na ocorrência, neste último caso em se tratando de acidente ocorrido em rodovias federais;
VII - bolem de acidente de trânsito produzido por autoridade policial da circunscrição do local do acidente; e
VIII - declaração do condutor acerca do interesse ou não em ressarcir os danos causados.
§ 1º Em acidentes de pequena monta resta dispensada a obrigação estabelecida no item VI deste artigo.
§ 2º Nas situações em que o local do acidente corresponda a área dominada pelo narcotráfico ou milícias e a espera por perícia de outras instituições ou mesmo da própria PPES represente risco acentuado à Instituição, resta dispensada a obrigação estabelecida no inciso VI deste artigo, permanecendo a necessidade de cumprimento dos demais incisos.
Art. 32 Recebida a comunicação de dano, cabe à gestão de frota responsável pelo veículo:
I - solicitar à área detentora do veículo que determine o seu recolhimento imediatamente até que a gestão de frota providencie os orçamentos necessários para o pertinente reparo;
II – utilizar o veículo somente, após avaliação do gestor de frota e anuência do dirigente máximo da PPES, desde que:
a) sua utilização não prejudique a imagem instucional;
b) o veículo possua condições de segurança para transitar em via pública.
III – encaminhar o veículo, em caso de imobilização do veículo em setorial diversa da qual seja responsável, à setorial mais próxima onde se deu a imobilização, quando sua remoção para a unidade de origem não for econômica e tecnicamente mais vantajosa para a Administração.
Art. 33 Cabe à Gestão Geral de Frota a responsabilidade pelo processo de reparação do dano após avaliação da Comissão Avaliativa de Gestão da Frota nos seguintes termos:
I - verificar a vantajosidade da execução do reparo via contrato de gestão de frota, conforme previsto em Termo de Referência que vincula o referido contrato, mediante acesso aos sistemas de gestão disponibilizados pela empresa contratada para manutenção de frota automotiva.
II - encaminhar os autos à área correcional, unidade responsável pela celebração e instrução do Termo de Ajustamento de Conduta, no caso de dano não superior ao valor estabelecido como de licitação dispensável, nos termos da norma de licitações e contratos aplicável; e
III - encaminhar os autos à área correcional, ou à comissão nomeada para este fim, no caso de dano acima do valor estabelecido como de licitação dispensável.
Art. 34 Caso haja anuência por terceiro para reparação amigável, seja diretamente ou por meio de seguradora, será observado o seguinte:
I - acidente de pequena monta: a Gestão Local deverá acompanhar a recuperação, e ao final atestar a qualidade do serviço, restituindo o veículo ao seu uso;
II - acidente de média monta: será adotado o mesmo procedimento do inciso anterior, com o adendo que o veículo será submetido à inspeção para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), às expensas do terceiro; e
III - acidentes de grande monta, ou que gere consequências que afetem a estrutura do veículo, de modo a comprometer sua segurança, o responsável deverá:
a) providenciar um veículo, com as mesmas características e função do veículo sinistrado, preferencialmente da mesma marca e modelo, exceto se o veículo danificado contar, na data da declaração da perda, com idade superior a 5 anos, quando deverá efetuar o ressarcimento do valor do bem, indicado na tabela FIPE do mês do sinistro, acrescido do valor referente aos acessórios policiais danificados, se houver, por meio de DUA;
b) transferir o veículo para a seguradora, caso o responsável envolvido possua seguradora que manifeste intenção de realizar o pagamento da indenização integral, referente ao valor do bem, tão logo haja a comprovação do recolhimento da DUA correspondente e sejam reparados quaisquer caracterizações e/ou acessórios policiais.
Parágrafo único. O recebimento de veículo oferecido pelo terceiro e/ou seguradora ficará condicionado à análise do Gestor Geral da Frota e aprovação da autoridade competente.
Art. 35 A recuperação somente será considerada viável se a despesa envolvida com o veículo orçar no máximo a 50% (cinquenta por cento) do seu valor venal, utilizando-se como referencial a tabela FIPE.
Parágrafo único. Superado o limite estabelecido no caput, deverá ser promovida a alienação do bem em conformidade com o disposto na norma de Gestão e Controle Patrimonial.
Art. 36 Considerada inviável a recuperação do veículo avariado, o responsável pelo dano deverá promover a recomposição ao erário pelo seu valor estimado no mercado, o qual será aferido mediante aplicação dos critérios vigentes na PPES para verificação do valor contábil do veículo.
Art. 37 A recomposição ao erário, se for o caso, será realizada por servidor ou terceiro, abatendo- se o valor obtido com a eventual alienação do bem avariado.
Art. 38 Compete ao Gestor Local de Frota deslocar o veículo sinistrado até a unidade operacional ou administrava da PPES mais próxima.
Parágrafo único. Caso não seja possível o reparo do veículo nas imediações da unidade da PPES local, seja pela extensão dos danos ou pela limitação mercadológica da região, caberá ao Gestor Geral de Frota garantir o reparo do bem, providenciando o deslocamento da viatura até o local de prestação dos serviços.
Art. 39 O gestor máximo da área administrativa e financeira da PPES poderá autorizar o imediato reparo da viatura, independente das apurações decorrentes dos encaminhamentos constantes no art. 33, incisos II e III desta portaria, se verificado que a paralisação do bem poderá acarretar prejuízo à prestação do serviço público.
§ 1º Entendendo pela imediata reparação do bem, o processo será comunicado ao servidor envolvido, com aviso no e-mail funcional e da unidade administrativa ou operacional, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do ocorrido.
§ 2º A ausência de manifestação do servidor no prazo indicado não impedirá a contestação posterior, com base nos orçamentos e laudos disponíveis no processo.
Art. 40 Caso o servidor responsável ou o terceiro interessado não promova o conserto do veículo oficial avariado, a Administração deverá proceder aos reparos necessários ao retorno do veículo à plena operacionalização, observados os termos do art. 30 desta Portaria.
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo não isenta o servidor ou o terceiro interessado da responsabilidade de ressarcir a administração pelos prejuízos causados
CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO POR DANOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES E/OU ACIDENTES DE TRÂNSITO
Art. 41 Comprovada a responsabilidade do condutor, a indenização ao Erário poderá ser efetivada das seguintes formas:
I - desconto em folha de pagamento, após ciência do valor da despesa e do número de parcelas a serem descontadas, mensalmente, em sua folha de pagamento e de posteriores anotações em ficha funcional;
II - pagamento de Documento Único de Arrecadação – DUA, ou depósito bancário, mediante manifestação expressa de interesse;
III - ajuizamento de ação de cobrança por meio da Procuradoria Geral do Estado, na forma do art. 7º da Resolução CPGE nº 234/2010;
IV – inscrição em dívida ativa do débito cujo valor correspondente não ultrapasse os Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs de que trata o inciso III.
§1º O servidor responsabilizado, após ser notificado do valor a ser pago na forma do inciso II, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento e encaminhar à Divisão de Transporte e Logística o comprovante do pagamento. Não havendo pagamento, proceder-se-á à cobrança na forma do inciso I.
§2º O valor a ser descontado do servidor responsabilizado, caso opte pelo desconto em folha de pagamento, será dividido em parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada uma delas não poderá exceder a 20 % (vinte por cento) da remuneração do servidor.
§3º Após a inscrição em Dívida Ativa ou ajuizamento da ação pela Procuradoria Geral do Estado, caso o servidor efetue o pagamento, caberá ao próprio servidor informar à PPES a realização do pagamento através do seu comprovante. Uma vez ciente da quitação, a PPES solicitará a baixa da inscrição do servidor junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
TÍTULO VII
DOS MOTORISTAS/CONDUTORES DE VEÍCULOS
Art.42. Os motoristas de veículos automotores, portadores da Carteira Nacional de Habilitação expedida pelo órgão oficial de trânsito na categoria correspondente ao veículo a ser dirigido, classificam-se em:
I - oficiais;
II - usuários.
§ 1º São considerados motoristas/motociclistas oficiais os servidores admitidos em concurso cujas atribuições constem também a de dirigir veículos de emergência, de propriedade ou a serviço do Governo do Estado;
§ 2º Equiparam-se, para fins de aplicação desta Portaria, aos motoristas/motociclistas oficiais os motoristas/motociclistas terceirizados, contratados por meio de contratos de prestação de serviços.
§ 3º São considerados motoristas/motociclistas usuários os servidores do Estado não ocupantes do cargo de motorista oficial que, além da execução dos seus serviços específicos, poderão, em caso de extrema necessidade, ser autorizados pelo dirigente do órgão setorial a dirigir veículos oficiais. A autorização será emitida de forma eletrônica em condições excepcionais, específicas para o cumprimento de determinada tarefa e com respectivo prazo fixado.
Art. 43. São responsabilidades básicas dos motoristas/motociclistas oficiais e usuários:
I - utilizar o veículo do Estado exclusivamente em serviço, sendo vedado o seu uso para fins particulares;
II - portar, durante a utilização do veículo, a Carteira Nacional de Habilitação atualizada e demais documentos próprios e do veículo;
III – manter-se atualizado quanto aos cursos obrigatórios para condução de veículo de emergência;
IV - verificar diariamente o funcionamento do veículo, nos seguintes aspectos:
a) calibragem dos pneus;
b) sistema de sinalização/iluminação (setas, faróis e lanternas);
c) equipamentos de segurança (extintor, cinto e triângulo);
d) ferramentas (chave de roda e macaco) e acessórios;
e) sistema de arrefecimento (água do radiador);
f) sistema de alimentação (água da bateria);
g) sistema de lubrificação (óleo do motor e outros);
h) sistema de freios (fluido de freios);
i) nível de combustível;
J) existência de avarias no veículo, devendo ser comunicado imediatamente ao órgão setorial, sob pena de ser responsabilizado pela mesma.
IV - manter limpo o veículo que está sob sua responsabilidade;
V - respeitar às normas expedidas pelo Código Nacional de Trânsito;
VI - seguir corretamente todas as orientações emanadas do órgão setorial;
VII - recolher os veículos às garagens previamente definidas, encerrado o expediente;
VIII - comunicar imediatamente ao órgão setorial qualquer irregularidade no funcionamento do veículo.
TÍTULO VIII
DA CRIAÇÃO DE COMISSÃO AVALIATIVA DE GESTÃO DE FROTA
Art.44 Após a publicação desta portaria, será criada pelo Diretor Geral da Polícia Penal, a Comissão Avaliativa de Gestão de Frota composta por 5 servidores, para apreciação dos casos de danos dos veículos pertinentes à esta portaria.
§1 Caberá à esta Comissão a condução e tomada de decisão acerca dos casos de maior relevância a ser indicado inicialmente pelo Gestor Geral da Frota.
§2 A Comissão de que tratada este artigo será composta necessariamente:
I – pelo responsável pela gestão da frota;
II – por um servidor da área de multas;
III – por um servidor da área de manutenção; VI - por um servidor da área correcional;
V – por um servidor da Assessoria Técnica da PPES.
§3 Os casos de maior relevância, de acordo com a avaliação da Comissão, serão encaminhados à unidade correcional desta PPES.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 Os servidores da PPES deverão zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta portaria.
Art. 46 Fica a critério da Divisão de Transporte e Logística com autorização da Direção Geral da Polícia Penal, as atualizações concernentes a funcionalidades e padronizações no envio de solicitações para o sistema.
Art. 47 Os casos omissos serão definidos pelo órgão gestor.
Art. 48 Para fins desta portaria, todos os condutores dos veículos pertencentes à PPES, gestores administrativos, operacionais e de unidades prisionais respondem por essa regulamentação.
Art. 49 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRANCO MORAIS JÚNIOR
Diretor Geral da Polícia Penal do Espírito Santo
(2024-049708)