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Decreto
Situação: Vigente
Data: 08/08/2025

DECRETO Nº 6137-R, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.

Aprovar o regimento interno do Conselho Penitenciário Estadual - COPEN-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no artigo 91, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo e-Docs 2025-63WM3,

DECRETA:

Art. 1º   Fica aprovado o regimento interno do Conselho Penitenciário Estadual - COPEN-ES, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Fica revogado o Decreto nº 1.778-R, de 08 de janeiro de 2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de agosto de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSE RENATO CASAGRANDE

Governador do Espírito Santo

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º  O Conselho Penitenciário Estadual - COPEN-ES, órgão colegiado, consultivo e fiscalizador da execução da pena, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça, em nível de direção superior e a que se refere à Lei Complementar 308, de 27 de dezembro de 2004, tem por finalidade executar as atividades previstas nº art. 69 e demais artigos da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e especificamente:

I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos;

V - promover estudo e a avaliação anual do sistema penitenciário estadual para sua adequação às necessidades encontradas nas inspeções em estabelecimentos e serviços penais;

VI - estabelecer os critérios internos para a elaboração de estatística penitenciária no exercício regular das inspeções;

VII - informar à autoridade administrativa do sistema penitenciário, em caso de violação das normas referentes à execução penal; e

VIII - exercer outras atribuições que sejam previstas na Lei Federal 7.210, de 11 de julho 1984 e regulamento, regimento ou portaria, desde que compatíveis com sua finalidade.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I

Da Composição

 

Art. 2º  O COPEN-ES é integrado pelo Presidente nato, por nove membros titulares e nove membros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 3º  O Conselho tem a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Membros titulares;

III - Membros suplentes;

IV - Assessor Jurídico do Sistema Penal; e

V - Plenário.

Parágrafo único.  O Plenário, constituído pelos membros titulares, conhecerá as matérias submetidas à apreciação do Colegiado, com a participação dos membros suplentes apenas na ausência do respectivo titular.

Art. 4º  O Conselho será presidido por representante do Poder Executivo - Presidente nato, indicado pelo Governador do Estado, conforme Lei Complementar nº 308, de 27 de dezembro de 2004.

Art. 5º  O Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano, injustificadamente, perderá o mandato e não mais será convocado às sessões do Conselho, comunicando-se o fato ao Governador do Estado.

Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto neste artigo, as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I - viagens a serviço;

II - licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoas da família;

III - serviços obrigatórios; e

IV - motivos de força maior.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 6º   O Conselho, com sede na Capital Estadual, se reunirá ordinariamente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, sempre que o interesse do órgão exigir.

§ 1º   As sessões serão realizadas com o quórum mínimo de 04 (quatro) membros, incluindo o Presidente.

§ 2º  Fica fixado em 04 (quatro) sessões ordinárias e 02 (duas) sessões extraordinárias, totalizando o número máximo de 06 (seis) sessões mensais remuneradas pelo COPEN-ES.

§ 3º  A remuneração será paga por sessão a que o presidente e os membros participarem, nos termos do §2º.

§ 4º  Após o encerramento da sessão ordinária, poderá ser realizada no mesmo dia, uma sessão extraordinária, após justificativa, análise e deliberação do Presidente.

Art. 7º   A distribuição das matérias, bem como a designação dos respectivos Relatores, será feita pelo Presidente.

Parágrafo único.  A distribuição obedecerá à ordem de entrada dos relatórios e/ou processos e, tanto quanto possível, à proporcionalidade entre os Conselheiros.

Art. 8º  O Conselheiro designado Relator se pronunciará mediante parecer escrito sobre qualquer matéria que lhe for distribuída.

§ 1º  O parecer deve ser devidamente fundamentado.

§ 2º  As diligências poderão ser requeridas pelos membros ou determinadas de ofício pelo Presidente.

§ 3º  Em casos de urgência, a critério do Plenário, o parecer poderá ser oral.

Art. 9º  O Relator, quando considerar que a matéria é alheia às atribuições do Conselho, poderá propor ao Plenário seu arquivamento ou encaminhamento ao órgão competente.

Art. 10.  O Presidente indicará a colocação do relatório em pauta para deliberação e o Relator deverá enviar o respectivo relatório, previamente, à área de apoio técnico e jurídico do Conselho.

Art. 11.  Decorridas quatro sessões ordinárias da distribuição do relatório, sem que, justificadamente, o Relator se pronuncie na forma do artigo anterior, o Presidente poderá redistribuí-lo.

Art. 12.  Iniciada a deliberação, qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos autos, para análise e a votação da matéria será na sessão subsequente.

Parágrafo único.  Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de iniciada a votação.

Art. 13.  As deliberações do Conselho, observado o quórum estabelecido no § 1º do art. 6º deste Decreto, serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

Art. 14.  As deliberações, quando aprovadas por maioria de votos, serão assinadas pelo Relator e pelo Presidente.

Parágrafo único.  Os relatórios das inspeções em estabelecimentos e serviços penais que forem realizadas e das sessões em forma híbrida poderão ser revistos, por indicação do Presidente ou a pedido de qualquer Conselheiro, desde que aprovada a revisão pela maioria de seus membros.

Art. 15.  O Presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 16.  O Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Membro, poderá convocar o Conselho para solenidades especiais.

Art. 17.  O Plenário do Conselho, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e a ordem dos trabalhos.

Seção III

Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Art. 18.  Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho e especificamente:

I - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação em casos especiais;

II - convocar e presidir as sessões do Conselho, elaborando as respectivas pautas;

III - indicar, dentre os membros do Conselho, o Relator e o relator entrevistador das pessoas presas ou servidores, para realização das atividades em estabelecimento, serviço penal ou em matéria a ser apreciada nas sessões;

IV - assinar o expediente, as atas das sessões e, juntamente com os membros;

V - expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas a seu funcionamento e a ordem dos trabalhos;

VI -  inspecionar os estabelecimentos e serviços penais ou designar membros do Conselho Penitenciário Estadual, com o objetivo de verificar as condições de funcionamento dos mesmos, comunicando à Secretaria de Estado da Justiça, fatos irregulares;

VII - criar Comissões Especiais e designar seus integrantes, para emitir pareceres sobre assuntos emergenciais;

VIII - manter a ordem das sessões;

IX - assinar e expedir as resoluções do conselho;

X - solicitar, quando necessário, à autoridade competente, a remessa dos relatórios concernentes aos casos submetidos à deliberação do conselho, para conveniente instrução;

XI - fixar ou prorrogar prazos, quando houver motivo justo, para a apresentação de pareceres pelos conselheiros;

XII - propor as modificações que julgar conveniente para o funcionamento do órgão, desde que compatíveis com a legislação em vigor;

XIII - organizar o funcionamento do Plenário visando o melhor andamento das atividades;

XIV - decidir sobre o pedido de juntada e apensamento de relatórios ou desentranhamento de documentos; e

XV - apresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de março, os dados estatísticos do ano anterior.

Art. 19.  Aos membros do Conselho incumbem:

I - participar e votar nas sessões;

II - assinar a folha de presença, assim como a ata das sessões híbridas que comparecer, por assinatura digital;

III - relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

IV - participar de Comissões de estudos sobre matérias de atuação do Conselho, por designação do Presidente;

V - cumprir as atividades quanto à inspeção, fiscalização ou visitas a estabelecimentos, serviços penais e órgãos de execução penal, apresentando relatório ao Conselho;

VI - justificar o não comparecimento às sessões, comunicando à assessoria jurídica ou ao Presidente;

VII - representar o Presidente, quando por este designado, em atividade ou em evento de interesse do conselho;

VIII - representar ao Plenário do Conselho quando tomar conhecimento de qualquer violação às normas de execução penal, para adoção de medidas cabíveis perante a autoridade competente; e

IX - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

Seção IV

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 21.  Nas sessões, será observada a seguinte ordem:

I - abertura pelo Presidente;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - expediente e comunicações diversas;

IV - apresentação de proposições;

V - pauta da sessão; e

VI - deliberação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O COPEN-ES receberá apoio técnico, administrativo, logístico e financeiro da Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 23.  É vedado aos servidores do conselho e aos conselheiros, a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos restritos ao conselho, nos termos da legislação específica.

Art. 24.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente, ad referendum no Plenário.