Portarias, Leis e Regulamentos - SEJUS

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Portaria
Situação: Vigente
Data: 31/07/2025

PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PPES Nº 1-R, DE 30 DE JULHO DE 2025.

Define as Escalas de Trabalho dos Policiais Penais no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL Respondendo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023,

CONSIDERANDO o art. 22 da Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023, que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização, controle e otimização da escala de trabalho dos Policiais Penais, de modo a assegurar a continuidade dos serviços essenciais e a eficiência das atividades de custódia e escolta;

CONSIDERANDO as diretrizes e normas emanadas pela Secretaria de Estado da Justiça para a gestão das unidades prisionais e atividades correlatas;

RESOLVEM:

Art.  As escalas de serviço dos Policiais Penais, tanto no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), quanto no âmbito da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES), deverão ser organizadas de forma a garantir a cobertura integral das atividades de segurança, escolta, vigilância, custódia hospitalar e demais atribuições legais.

Art.  A escala de serviço dos Policiais Penais, em regra, é de 24x72 horas, isto é, plantões de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, e excepcionalmente, conforme a necessidade do serviço, poderão ser adotados os seguintes formatos:

I    - Escala 13x13 horas - treze escalas mensais, com carga horária não superior a treze horas trabalhadas, perfazendo as 168 horas mensais do Policial Penal, exclusivamente, na Divisão de Escolta e Recaptura Policial (DERP);

II  - Escala 07x07 dias - revezamento em ciclos de 07 (sete) dias de trabalho por 07 (sete) dias de folga, com turnos diários de 12 horas (diurno ou noturno), exclusivamente, para atender as escoltas para audiência de custódia;

III - Escala 12x24x12x48 horas - 12 horas de trabalho, seguido de 24 horas de descanso, depois mais 12 horas de trabalho seguido de 48 horas de descanso (diurno e noturno), exclusivamente, para o Centro Integrado Operacional de Defesa Social (CIODES).

Parágrafo único. Excepcionalmente, por meio de justificativa fundamentada, outras escalas poderão ser implementadas, mediante autorização expressa do Diretor-Geral da Polícia Penal.

Art.  As escalas e alterações deverão ser solicitadas e justificadas pela Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário (SASP) e pela Diretoria de Operações (DIOP), respectivamente, ao Secretário de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo e ao Diretor-Geral da Polícia Penal.

Art.  No âmbito da SEJUS, caberá ao Secretário de Estado da Justiça, em articulação com o Subsecretário de Estado de Administração do Sistema Penitenciário, aprovar quais dos formatos de escala apresentados no art. 2º serão executados, devendo a SASP acompanhar de modo estratégico as escalas de trabalho implementadas.

Art.  No âmbito da PPES, caberá ao Diretor-Geral, em articulação com o Diretor de Operações, aprovar quais dos formatos de escala apresentados no art. 2º serão executados, devendo a DIOP acompanhar de modo estratégico as escalas de trabalho implementadas.

Art.  Compete às chefias imediatas, em conjunto com a Gerência de Administração do Sistema Penitenciário (GASP), no âmbito da SEJUS, e com os Chefes de Divisão, no âmbito da PPES, consolidar, implementar e informar aos Policiais Penais, com antecedência mínima possível, quais escalas serão adotadas, observando:

I - a jornada de trabalho prevista em legislação específica;

II - o respeito ao período mínimo de descanso entre jornadas;

III - a equidade na distribuição das escalas, sempre que possível, considerando a rotatividade dos postos de trabalho;

IV - as peculiaridades operacionais de cada unidade prisional, grupamento especializado e setores específicos.

Art.  Os casos omissos, no âmbito da SEJUS, serão sanados pelo Gabinete do Secretário e no âmbito da PPES, pela DIOP.

Art.  Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de agosto de 2025.

Vitória/ES, 30 de julho de 2025.

RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI

Secretário de Estado da Justiça

 

GRACIELE SONEGHETI

Diretor-Geral da Polícia Penal - Respondendo

(Decreto nº 1.562, de 17/07/2025)