DECRETO Nº 6072-R, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, sem elevação da despesa fixada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações contidas no processo E-DOCS nº 2025-WRDJJ,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica da SEJUS, o Núcleo de Administração Penitenciária - Região Metropolitana II - NAP-Metropolitana II, subordinado à Gerência de Administração do Sistema Penitenciário.
Art. 2º Fica alterada a estrutura organizacional básica da SEJUS em relação às seguintes unidades administrativas:
I - o Núcleo de Administração Penitenciária - Região Metropolitana - NAP-Metropolitana fica transformado em Núcleo de Administração Penitenciária - Região Metropolitana I - NAP-Metropolitana I, mantendo sua subordinação;
II - o Núcleo de Engenharia - NENG fica transformado em Núcleo Especial de Engenharia - NENG, mantendo sua subordinação.
Parágrafo único. Permanece vinculado à nova unidade administrativa, conforme disposto no inciso I deste artigo, o cargo comissionado com seu respectivo ocupante, na forma do Anexo I que integra este Decreto.
Art. 3° Compete ao Núcleo de Administração Penitenciária - Região Metropolitana I - NAP-Metropolitana I e Núcleo de Administração Penitenciária - Região Metropolitana II - NAP-Metropolitana II, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - executar as ações e atividades de controle e inspeção dos estabelecimentos penais da região metropolitana, conforme seccionadas;
II - executar as ações e atividades de transferência e recambiamento de presos entre estabelecimentos penitenciários;
III - orientar, acompanhar e avaliar, junto aos diretores de estabelecimentos penais de cada região, as ações realizadas nas áreas de atendimento e ressocialização, segurança, inteligência e administração, a fim de garantir a qualidade do Sistema Penitenciário Estadual;
IV - realizar o controle quantitativo de pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais no âmbito de cada região;
V - executar o processo de distribuição do quadro de pessoal nos estabelecimentos penais, a partir das diretrizes da Gerência de Administração do Sistema Penitenciário;
VI - oferecer suporte à gestão de cada Unidade Penitenciária, em nível de supervisão, no âmbito da sua região;
VII - contribuir para a padronização de procedimentos de atividades e de suporte operacional no âmbito da sua região;
VIII - fomentar as boas práticas de gestão das unidades penitenciárias vinculadas à sua região, observadas as diretrizes superiores; e
IX - fiscalizar o cumprimento de procedimentos de segurança nos estabelecimentos, a cargo da Polícia Penal, no âmbito de cada região.
Art. 4º Compete ao Núcleo Especial de Engenharia - NENG, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - elaborar projetos de engenharia no âmbito da SEJUS;
II - executar estudos, pesquisas, custos e orçamentos pertinentes à sua área de atuação;
III - supervisionar, diretamente ou por meio de contratadas, obras e serviços de engenharia civil;
IV - gerir e fiscalizar contratos pertinentes à área de atuação;
V - realizar vistorias e inspeções nas edificações e áreas da SEJUS;
VI - elaborar relatórios e pareceres técnicos; e
VII - planejar, implantar, monitorar, avaliar e fiscalizar as ações e atividades de construção, reforma, ampliação, regularização, licenciamento e manutenção predial e demais serviços de engenharia.
Art. 5º Ficam vinculadas ao Núcleo de Administração Penitenciária - Região Metropolitana I - NAP-Metropolitana I as seguintes unidades administrativas:
I - Centro de Detenção Provisória de Viana II;
II - Centro de Triagem de Viana;
III - Centro Prisional Feminino de Cariacica;
IV - Penitenciária Agrícola do Espírito Santo;
V - Penitenciária de Segurança Máxima I;
VI - Penitenciária de Segurança Máxima II;
VII - Penitenciária de Segurança Média I;
VIII - Penitenciária de Segurança Média II;
IX - Penitenciária Semiaberta de Cariacica I;
X - Penitenciária Semiaberta de Cariacica II; e
XI - Unidade de Saúde do Sistema Penitenciário.
Art. 6º Ficam vinculadas ao Núcleo de Administração Penitenciária - Região Metropolitana II - NAP-Metropolitana II as seguintes unidades administrativas:
I - Casa de Custódia de Vila Velha;
II - Centro de Detenção Provisória de Guarapari;
III - Centro de Detenção Provisória de Serra;
IV - Centro de Detenção Provisória de Vila Velha;
V - Penitenciária Estadual de Vila Velha I;
VI - Penitenciária Estadual de Vila Velha II;
VII - Penitenciária Estadual de Vila Velha III;
VIII - Penitenciária Estadual de Vila Velha V;
IX - Penitenciária Estadual de Vila Velha VI; e
X - Penitenciária Semiaberta de Vila Velha.
Art. 7º Ficam excluídos da estrutura organizacional básica da SEJUS, o Departamento de Segurança, Disciplina e Prontuários, o Departamento Administrativo, o Departamento de Assistência Jurídica, o Departamento de Assistência Social e o Gabinete do Diretor, vinculados às seguintes Unidades Prisionais, no que couber:
I - Casa de Custódia de Vila Velha - CASCUVV;
II - Penitenciária Agrícola do Espírito Santo - PAES;
III - Penitenciária Regional de Linhares - PRL;
IV - Penitenciária Regional de Barra de São Francisco - PRBSF;
V - Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim - PRCI;
VI - Penitenciária Regional de Colatina - PRCOL, atual Penitenciária Semiaberta Masculina de Colatina - PSMCOL;
VII - Penitenciária de Segurança Máxima - PSM, atual Penitenciária de Segurança Máxima I - PSMA I;
VIII - Penitenciária de Segurança Média - PSMED, atual Penitenciária de Segurança Média I - PSME I; e
IX - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - HCTP, atual Penitenciária Semiaberta de Cariacica II - PSC II.
§ 1º Além das unidades estabelecidas no caput deste artigo, fica excluído o Departamento de Psicologia e Psiquiatria vinculado ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - HCTP.
§ 2º O quadro de pessoal das Unidades Prisionais dispostas neste artigo fica vinculado diretamente ao seu respectivo Diretor de Unidade.
Art. 8º Visando atender as necessidades específicas da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e da Secretaria de Estado do Governo - SEG, sem implicar em aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo II que integra este decreto.
Parágrafo único. A Função Gratificada de Gerente, Ref. FG-GE, fica vinculada à Gerência de Engenharia e Arquitetura - GEARE.
Art. 9º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEJUS é a constante do Anexo III que integra este Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I
A que se refere o parágrafo único do art. 2º
Cargo comissionado com nova vinculação |
||||
Unidade Atual |
Unidade Nova |
Ref. |
Cargo |
Ocupante |
Núcleo de Administração Penitenciária - Região Metropolitana |
Núcleo de Administração Penitenciária - Região Metropolitana I |
QCE-04 |
Chefe de Núcleo |
Diego Florêncio |
ANEXO II
A que se refere o art. 8º
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas para transformação |
|
|||||||||||
Órgão de Origem |
Nomenclatura |
Ref. |
Quant. |
Valor Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
|
||||||
SEJUS |
Gerente |
QCE-03 |
01 |
7.223,96 |
7.223,96 |
|
||||||
Assessor Especial Nível I |
QCE-04 |
01 |
5.417,96 |
5.417,96 |
|
|||||||
Agente de Inteligência |
FG-AI |
01 |
1.424,36 |
1.424,36 |
|
|||||||
SEG |
Função Gratificada FG-01 |
FG-1 |
02 |
141,92 |
283,84 |
|
||||||
TOTAL GERAL |
05 |
- |
14.350,12 |
|
||||||||
|
|
|||||||||||
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas transformados |
|
|||||||||||
Órgão de Destino |
Nomenclatura |
Ref. |
Quant. |
Valor Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
|
||||||
SEJUS |
Gerente |
FG-GE |
01 |
4.695,57 |
4.695,57 |
|
||||||
Chefe de Núcleo Especial |
FG-CNE |
01 |
3.521,83 |
3.521,83 |
|
|||||||
Assessor Especial Nível II |
QCE-05 |
01 |
3.612,00 |
3.612,00 |
|
|||||||
Supervisor I |
QCE-06 |
01 |
2.412,18 |
2.412,18 |
|
|||||||
SEG |
Função Gratificada FG-3 |
FG-3 |
01 |
101,41 |
101,41 |
|
||||||
TOTAL GERAL |
05 |
- |
14.342,99 |
|
||||||||
* Economia gerada: R$ 7,13 (sete reais e treze centavos).
ANEXO III
A que se refere o art. 9º