PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PGE Nº 001-R, DE 21 DE MAIO DE 2025.
Instituir o Centro de Negociação Preventiva no âmbito da Secretaria de Justiça - SEJUS, na forma do art. 48 da Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022, e do art. 6º do Decreto nº 5566-R, 14 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA e o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO,
esse último no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 6º do Decreto nº 5566-R, de 14 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a vigência da Política de Consensualidade no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta instituída pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5566-R, de 14 de dezembro de 2023, acerca da instituição dos Centros de Negociação Preventiva;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído o Centro de Negociação Preventiva - CNP, no âmbito da Secretaria de Justiça-SEJUS, doravante denominado CNP-SEJUS.
Art. 2º O CNP-SEJUS instalado por esta Portaria observará o disposto na Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022, e no Decreto nº 5566-R, de 14 de dezembro de 2023, especialmente no que se refere ao rito procedimental e aos limites de sua atuação.
Art. 3º O CNP-SEJUS encontra-se diretamente vinculado ao Gabinete do Secretário de Justiça.
Art. 4º O CNP-SEJUS funcionará na sede da Secretaria de Justiça e suas atividades serão realizadas preferencialmente de forma eletrônica, sem prejuízo da possibilidade de atos presenciais na sede da SEJUS.
Art. 5º O CNP-SEJUS será composto por 4 (quatro) servidores da SEJUS, dendo 1 (um) presidente e 3 (três) membros titulares, sendo que:
I. Os servidores vinculados à SEJUS poderão ser solicitados conforme o caso concreto levando em consideração a territorialidade para colaboração processual;
II. Às partes é facultado se fazerem acompanhadas de seus defensores legalmente constituídos em reunião ou sessão agendada previamente por este CNP- SEJUS.
Art. 6º Os servidores integrantes do CNP-SEJUS deverão estar disponíveis para eventual atendimento de forma online ou presencial na sede da SEJUS.
Art. 7º O CNP-SEJUS poderá negociar preventivamente o pedido que envolva conflito decorrente de contratos administrativos ou de parcerias em que a SEJUS figure como contratante ou parceira.
Parágrafo único - As demais matérias só poderão ser objeto do CNP-SEJUS mediante autorização do Secretário de Estado da Justiça.
Art. 8º O prazo para autuação do procedimento autocompositivo pelo CNP- SEJUS é de até 2 (dois) dias úteis, contados do protocolo.
§ 1º Depois de recebido e autuado o pedido de autocomposição, o CNP-SEJUS terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para apresentar uma resposta ao pedido da parte interessada ou agendar uma reunião/sessão com objetivo de construir com a parte solicitante possíveis alternativas para a solução da controvérsia.
§ 2º A contagem do prazo constante no § 1º terá início no dia seguinte à autuação do processo de autocomposição.
§ 3º Será facultado às partes manifestação escrita no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da ciência da resposta apresentada pelo CNP-SEJUS quanto ao pedido de autocomposição.
§ 4º Caso se entenda necessário realizar uma reunião/sessão de autocomposição com as partes solicitantes, serão estas notificadas para participarem do ato, preferencialmente no formato virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização.
Art. 9º As reuniões e/ou sessões realizadas pelo CNP-SEJUS deverão ser documentadas por meio da lavratura de ata contendo o resumo das tratativas entre as partes envolvidas na controvérsia.
§ 1º Finalizadas as tratativas e havendo consenso, deverá ser elaborada termo de acordo, contendo as obrigações que as partes envolvidas pretendem firmar para prevenção ou resolução do conflito e as sanções para o caso de descumprimento, com posterior envio dos autos à CPRACES (PGE-ES) para encaminhamento à Setorial competente para atestar a juridicidade da composição almejada.
§ 2º Constatados vícios sanáveis no termo de acordo, o Procurador do Estado fará a devolução do documento para as adequações indicadas.
§ 3º Sempre que o acordo estipular obrigações a serem assumidas pela SEJUS e, caso a PGE-ES se manifeste pela juridicidade do acordo pretendido pelas partes, o termo de acordo definitivo deverá ser assinado pelo Secretário da SEJUS e pelo representante da outra parte envolvida na controvérsia.
Art. 10. O Secretário Justiça designará em Portaria própria, no prazo de 30 (trinta) dias, os servidores que irão compor o CNP-SEJUS, de acordo com a previsão do art. 10 do Decreto Estadual nº 5566-R, de 2023.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário da Justiça
IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA
Procurador-geral do Estado