Portarias, Leis e Regulamentos - SEJUS

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Portaria
Situação: Vigente
Data: 06/12/2012

Portaria 1578 -S, de 27 de novembro de 2012.

 

Estabelece diretrizes e procedimentos para a realização de revista em visitantes para acesso aos Estabelecimentos Penais vinculados à Secretaria de Estado da Justiça do Espíri do Espírito Santo – SEJUS/ES e dá outras providências correlatas.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e o SUBSECRETÁRIO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL, no uso da competência atribuída pelo Secretário de Estado da Justiça, po r meio do artigo 2º, inciso V, da Portaria nº 1311 de 15 de outubro de 2012:

CONSIDERANDO que a preservação da ordem e da disciplina do estabelecimento penal é um dever do Estado;

CONSIDERANDO que a revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, para impedir a entrada de objetos e/ou substâncias ilícitas ou não permitidas nas unidades prisionais;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a dignidade pessoal do cidadão livre, cujo ingresso nos esta- belecimentos penais deve ser submetido a controle;

CONSIDERANDO a Resolução 09/2006 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que recomenda a adoção de procedimentos quanto à revista nos visitantes, servidores ou prestadores de serviços e/ou nos presos e outras providências;

CONSIDERANDO a Recomendação 119/2011 do Relatório de Visita ao Brasil do Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, desumanos ou Degradantes da Organização das Nações Unidas (ONU), no sentido de garantir que as revistas de visitantes observem os critérios de não-intrusão;

CONSIDERANDO o Ato Normativo 96/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que dispõe sobre a realização de revistas no âmbito dos estabelecimentos penais;

CONSIDERANDO o artigo 3º da Lei 10.792/2003, que estabelece que os estabelecimentos penais deverão dispor de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública;

CONSIDERANDO a Ata de Reunião de 21 de agosto de 2012, deliberada entre os representantes da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo e os representantes do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo tem por competência a coordenação, a articulação, o planejamento, a implantação e o controle da Política Penitenciária Estadual, em conformidade ao artigo 74 da Lei 7.210/1984;

R E S O L V E :

Artigo 1º - Estabelecer diretrizes e procedimentos para a realização de revista em visitantes para acesso aos estabelecimentos penais vinculados à Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS/ES e outras providências correlatas.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 2º - A revista aos visitantes deverá ser realizada em pessoas que, autorizadamente, queiram ingressar nos estabelecimentos penais.

§1º- A revista aos visitantes abrange também os respectivos objetos por eles portados.

§2º- Os objetos e/ou substâncias não permitidos para acesso ao estabelecimento penal serão mantidos em local apropriado, até a saída do visitante.

§3º - A revista em crianças, incapazes e idosos só será eletrônica, e ainda assim perante aos seus respectivos responsáveis.

Artigo 3º - A revista de que trata esta Portaria poderá ser:

I – Eletrônica;

II – Manual;

III – Mediante uso de cães detectores treinados, adequadamente cuidados e sob condução de pessoa habilitada que exerça posse responsável.

Parágrafo único - Em regra, a revista será eletrônica e, em casos excepcionais, manual e/ou mediante uso de cães detectores treinados, ainda assim garantindo-se o devido respeito à preservação da integridade física, psicológica e moral da pessoa revista.

Artigo 4º - Fica vedado o uso de espelho, a prática de agachamento, desnudamento parcial ou total e/ou qualquer outra forma de tratamento desumano ou degradante ao visitante, durante o procedimento de revista.

Artigo - No procedimento de revista eletrônica ou manual o servidor deverá informar ao revistando sobre os procedimentos a que será submetido.

CAPÍTULO II

Da Revista Eletrônica

Artigo - A revista eletrônica deve ser feita por equipamentos de segurança capazes de identificar aparelhos de celular, armas, explosivos, drogas e outros objetos, produtos ou substâncias proibidas por lei.

Artigo - Deverão submeter-se à revista eletrônica todos que queiram ingressar no estabelecimento penal, excetuando-se os portadores de marca passo e as gestantes em estágio adiantado de gravidez.

Parágrafo único Compete ao interessado em ingressar no estabelecimento penal a comprovação da situação prevista neste artigo, mediante apresentação de atestado médico, carteira de identidade, exames laboratoriais ou outros meios que comprovem o alegado.

Artigo 8º - Se durante a realização da revista eletrônica e ao passar pelo pórtico de detector de metais for constatada a presença de objeto metálico, o revistando será convidado a retornar, retirar os objetos metálicos que possam acionar o dispositivo eletrônico, depositando-os ao lado o pórtico ou em recipiente que passará pelo aparelho de raio-X. Não sendo mais acionado o detector, os objetos serão entregues ao portador, sem nenhuma objeção quanto ao seu uso, exceto àquele cuja entrada for proibida.

Artigo 9º - Se após a revista eletrônica ainda persistir a detecção de algum material metálico em seu poder, adotarse-á o procedimento previsto no artigo 12 desta portaria, sendo que o contato do visitante com o preso ocorrerá apenas através do parlatório e ainda assim mediante acompanhamento visual de servidores da unidade prisional.

Artigo 10º - No procedimento de revista eletrônica, o servidor do estabelecimento penal não deverá tocar o revistado.

CAPÍTULO III

Da Revista Manual

Artigo 11º - São isentos da revista manual, desde que no exercício de suas funções:

I – Chefe do Poder Executivo (Federal, Estadual ou Municipal);

II – Parlamentares;

III – Magistrados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos e Advogados;

IV – Secretários de Estado;

V – Membros do Conselho Penitenciário;

VI – Membros do Conselho da Comunidade;

VII – Membros do Conselho Estadual de Direitos Humanos;

VIII – Servidores e funcionários do Sistema Penitenciário;

IX – Policiais;

X – Ministros de confissões religiosas;

XI – Membros do Grupo de Trabalho Interconfissional criado pela SEJUS/ES;

XII – Outros que a critério do Diretor do estabelecimento penal se assemelhe aos citados acima, devendo neste caso, promover o registro em livro próprio e proceder comunicação ao Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal da SEJUS/ES.

Artigo 12º - A revista manual será realizada em caráter excepcional, por servidor habilitado do mesmo sexo do revistando, precisamente quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos legal ou normativamente.

§1º - Caso o visitante identifique-se como lésbica, gay, bissexual, travesti ou transexual, o mesmo terá o direito de optar pelo gênero do servidor que poderá revistá-lo, devendo tal situação ser consignada por escrito nos registros da unidade prisional, com a devida assinatura do revistando.

§2º - A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante de fato identificado e de reconhecida procedência.

Artigo 13º - A revista manual poderá ser realizada mediante apalpamento, que consiste no contato físico das mãos do servidor do estabelecimento penal sobre o corpo e a roupa da pessoa revistada, com exceção das partes íntimas do visitante.

Artigo 14º - Na revista manual, o servidor do estabelecimento penal poderá solicitar ao revistando a retirada de calçados, casacos, jaquetas e similares, bem como acessórios, não sendo esta exigência caracterizada como desnudamento.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Artigo 15º - Não será permitido o ingresso de visitantes usando roupas inadequadas ao ambiente prisional, tais como roupas curtas, transparentes e/ou com decotes, bem como portando objetos não permitidos.

Artigo 16º - O estabelecimento penal deverá dispor de informações sobre a relação de objetos e/ou substâncias proibidos em local de fácil visualização a todos os servidores e visitantes, de modo a prevenir eventuais alegações de desconhecimento das normas vigentes.

Artigo 17º - O estabelecimento penal deverá dispor desta Portaria em local de fácil visualização a todos os servidores e visitantes, de modo a prevenir eventuais alegações de desconhecimento das normas vigentes.

Artigo 18º - O visitante que dificultar ou recusar injustificadamente à realização dos procedimentos de revista não será autorizado a ingressar no estabelecimento penal, devendo tal fato ser registrado em livro próprio pelo servidor responsável pelo procedimento.

Artigo 19º - Se o visitante for flagrado portando substância ilícita durante o procedimento de revista será impedido de ingressar ao estabelecimento penal, devendo ainda a Direção do referido estabelecimento comunicar o fato à autoridade policial competente, para a realização das diligências cabíveis.

Artigo 20º. O servidor da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo SEJUS/ES que porventura violar os procedimentos instituídos nesta Portaria estará sujeito à responsabilização administrativa e criminal.

Artigo 21º. A Escola Penitenciária da SEJUS/ES deverá promover a capacitação dos servidores para a execução dos procedimentos definidos nesta Portaria.

Artigo 22º. Caberá ao Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal e aos Diretores dos Estabelecimentos Penais da SEJUS/ES zelar pelo fiel cumprimento desta Portaria.

Artigo 23º. Fica revogada a Portaria nº 1.403-R, de 16 de novembro de 2011.

Artigo 24º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo – DIOES.

 

André de Albuquerque Garcia

Secretário de Estado da Justiça

 

Sérgio Alves Pereira

Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal