PORTARIA Nº 1.135-R, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Revoga a Portaria nº 991-S, de 19 de agosto de 2011, e a Portaria nº 1.514, de 05 de novembro de 2012, e reestrutura a assistência religiosa e o Grupo de Trabalho Interconfessional do sistema prisional do Estado do Espírito Santo - GINTER, no âmbito das unidades prisionais da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que estabelece o artigo 46, alínea "o", da Lei nº 3.043/75,
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal e pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário, são invioláveis a liberdade de consciência, as crenças e suas manifestações;
CONSIDERANDO que é garantida, nos termos do art. 24 da Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a livre prática de culto para todas as crenças religiosas, aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos penais, bem como a posse de livros de instrução religiosa;
CONSIDERANDO que nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei supracitada;
CONSIDERANDO que não há hierarquia entre as assistências previstas no art.11 da Lei de Execução Penal e que todas cumprem relevante papel para a reintegração social;
CONSIDERANDO a necessidade de a assistência religiosa ser ministrada em local apropriado nos estabelecimentos prisionais, nos termos do art. 24, §1º, da Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO as relevantes experiências já consolidadas, que revelam a importância da espiritualidade na formação moral do ser bio-psico-socio-espiritual, a qual, incorporada na reintegração do ser humano à sociedade, bem como as importantes pesquisas científicas nesta área, vem revelar bons resultados de sua prática na minimização da reincidência criminal e seus efeitos; e
CONSIDERANDO o trabalho realizado pelo Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional do Estado do Espírito Santo - GINTER,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA SOCIOESPIRITUAL
Art. 1º. A assistência socioespiritual será exercida presencialmente por voluntário habilitado, pertencente às instituições religiosas legalmente constituídas.
Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento fundamentado para o exercício da atividade religiosa, de forma presencial, esta deverá ocorrer de forma virtual e com a mesma regularidade, respeitando-se as garantias da norma constitucional e legislação ordinária.
Art. 2º. A assistência socioespiritual constitui-se de:
I. Trabalho pastoral;
II. Aconselhamento;
III. Oração e estudo;
IV. Ministração de prática litúrgica e ritualística dos mais diversos segmentos religiosos, desde que não implique risco à segurança e à saúde dos custodiados;
V. Evento previamente planejado e ajustado junto à direção da unidade prisional, que poderá contar com a participação de familiares dos internos;
VI. Projetos culturais, educacionais e sociais vinculados à assistência socioespiritual, os quais deverão ser previamente apreciados pelo GINTER e demais setores de interface junto à SEJUS, para análise da observância das normais institucionais;
VII. Visita pastoral.
§ 1º. As atividades de que tratam o inciso V e VI do art. 2º, que impliquem saídas do interno da unidade prisional, deverão ser previamente autorizadas pelo órgão competente.
§ 2º. A direção da unidade prisional deverá cientificar previamente ao GINTER da realização das atividades previstas no inciso V do referido dispositivo.
Art. 3ª. A gestão da assistência socioespiritual nas unidades prisionais será de responsabilidade do diretor adjunto.
Art. 4º. São requisitos indispensáveis ao credenciamento do agente voluntário:
I. Apresentar conduta ilibada, ética e moral, de acordo com a documentação exigida no cadastramento;
II. Não possuir familiares ou parentes de até segundo grau presos na unidade prisional na qual pretenda realizar a atividade religiosa;
III. Ser apresentado pela entidade religiosa a que pertence;
IV. Ser maior de 18 anos,
V. Se egresso, estar com o processo extinto.
§ 1º. Não será habilitada ao exercício de voluntariado religioso a pessoa que responda a processos criminais com condenação transitada em julgado.
§ 2º. Os voluntários que tiverem parentes presos de até segundo grau serão cadastrados e habilitados para atuarem em unidade prisional distinta daquela em que o respectivo parente se encontrar custodiado.
§ 3º. O voluntário religioso atuante que passar a ter algum familiar ou parente preso, deverá informar à direção da unidade prisional e ao GINTER, a fim de prestar a assistência socioespiritual em unidade prisional distinta daquela em que o respectivo parente esteja custodiado.
Art. 5º. A Assessoria de Assistência Religiosa da SEJUS promoverá, periodicamente, capacitação adequada do voluntariado para o exercício da atividade de assistência socioespiritual, sem prejuízo das capacitações que são realizadas pelas respectivas instituições religiosas.
Parágrafo Único. As capacitações e cursos realizados pelas instituições religiosas não vinculam acesso automático ao sistema prisional e às ações previstas nesta portaria.
Art. 6º. As instituições religiosas que desejarem prestar assistência socioespiritual, deverão se cadastrar na Assessoria de Assistência Religiosa da SEJUS, mediante a apresentação da documentação descrita abaixo, cujos formulários encontram-se publicados no sítio oficial da SEJUS:
I- Termo de adesão da instituição religiosa;
II- Termo de responsabilidade da instituição sobre a conduta do voluntário;
III- Endereço da Instituição Religiosa e dos responsáveis;
IV- Cadastro do voluntário religioso;
V- Termo de compromisso do voluntário;
VI- Ata da eleição e posse da última alteração de diretoria,
VII- Projeto de trabalho.
§ 1º. Cada instituição religiosa terá um líder, que representará a instituição perante a Assessoria de Assistência Religiosa da SEJUS.
§ 2º. As instituições religiosas encaminharão ao GINTER projeto detalhado das atividades a serem desenvolvidas na unidade prisional.
§ 3º. O planejamento anual, realizado pelos envolvidos na assistência religiosa, deverá contemplar todas as ações a serem realizadas pelas instituições religiosas em cada unidade.
§ 4º. Serão realizadas reuniões trimestrais entre os diversos segmentos, coordenadas pela direção da unidade, para avaliação da atividade e acompanhamento do planejamento.
Art. 7º. A atividade de assistência socioespiritual será realizada com grupos de 02 (dois) a 10 (dez) voluntários, da mesma instituição religiosa, podendo, em casos de projeto específico, ser realizada por apenas um voluntário.
Art. 8º. Fica vedada a institucionalização, na unidade prisional, de grupos religiosos que configurem espaços confessionais personalizados.
Art. 9°. A SEJUS manterá, criará e adequará espaços específicos, ou utilizará os espaços de multiuso da unidade prisional, para fins de prestação de serviço e de garantia da assistência socioespiritual, observadas as normas de segurança, e se adequará para a transmissão de atividades virtuais, educativas e profissionais.
Parágrafo Único. Excepcionalmente e de forma justificada, a assistência socioespiritual será realizada nas galerias.
Art. 10. Será garantida à pessoa presa e à pessoa internada, nos termos da lei, a posse da literatura religiosa de sua escolha.
Art. 11. A revista dos voluntários da assistência socioespiritual será realizada conforme especificado na portaria que estabelece diretrizes e procedimentos para a realização de revista em visitantes para acesso aos estabelecimentos penais.
Art. 12. O eventual desrespeito às condições fixadas nesta Portaria, por parte do agente voluntário cadastrado, poderá implicar suspensão temporária ou definitiva de sua entrada no estabelecimento prisional.
§ 1º. O procedimento quanto à suspensão será definido em regimento interno da Assistência Religiosa.
§ 2º. A Direção da unidade prisional comunicará ao GINTER o desrespeito às condições fixadas nesta Portaria, por parte do agente voluntário cadastrado, o qual notificará a entidade religiosa a que estiver vinculado, garantindo a ampla defesa e o contraditório, reservando ao GINTER a prerrogativa de decidir sobre os fatos, podendo a decisão ser revista pela Subsecretaria de Ressocialização - SRES.
Art. 13. O eventual desrespeito aos direitos e garantias do agente voluntário cadastrado gera responsabilidade disciplinar, imputável ao agente público que lhe der causa.
CAPÍTULO II
DO GRUPO DE TRABALHO INTERCONFESSIONAL DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - GINTER
Art. 14. O Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional do Estado do Espírito Santo - GINTER, de caráter permanente, tem por objetivo planejar, acompanhar, fiscalizar, capacitar e monitorar a execução da política da assistência socioespiritual realizada pelos grupos de voluntários religiosos nas unidades prisionais.
Art.15. O GINTER será composto por 12 (doze) membros, assim compreendidos:
I. 02 (dois) servidores da SEJUS;
II. 05 (cinco) assessores teológicos titulares, com notável conhecimento das religiões e sobre o sistema penitenciário, atuantes como voluntários no sistema prisional, e
III. 05 (cinco) assessores teológicos suplentes, com notável conhecimento das religiões e sobre o sistema penitenciário, atuantes como voluntários no sistema prisional, que assumirão em caso de vacância de qualquer dos assessores titulares.
§ 1º. Os suplentes poderão ser de segmento distinto do segmento do titular.
§ 2º. Os assessores serão indicados pelos segmentos religiosos aos quais pertencem, mediante manifestação formal da SEJUS.
Art. 16. A coordenação do GINTER caberá a um servidor da SEJUS, dentre os dois membros que compõem o Grupo de Trabalho Interconfessional.
Art. 17. A SEJUS disponibilizará apoio administrativo, instalações físicas e recursos financeiros necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do GINTER.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A atividade de assistência socioespiritual e os trabalhos do GINTER serão regulamentados em regimento interno, a ser aprovado em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta portaria.
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela SEJUS, ouvido o GINTER.
Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 991-S, de 19 de agosto de 2011 e a Portaria nº1.514, de 05 de novembro de 2012.
Vitória/ES, 08 de dezembro de 2021.
MARCELLO PAIVA DE MELLO
Secretário de Estado da Justiça