Portarias, Leis e Regulamentos - SEJUS

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Decreto
Situação: Vigente
Data: 04/04/2025

DECRETO 6003-R, DE 03 DE ABRIL DE 2025.

Regulamenta a Lei Complementar 662, de 27 de dezembro de 2012, que criou a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO.

O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes no Processo e-Docs 2024-B9M7G,

DECRETA:

Art. A Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO, criada pela Lei Complementar 662, de 27 de dezembro de 2012, será paga aos bombeiros militares, policiais militares, policiais civis, policiais científicos e policiais penais, no exercício da função pública, em virtude de convocações extraordinárias eventuais, a critério da Administração, fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço.

Parágrafo único. Para concorrer à escala de serviço operacional prevista no caput, o servidor militar ou civil deverá manifestar a sua voluntariedade por meio de requerimento elaborado na forma da regulamentação interna de seu respectivo órgão.

Art. Os bombeiros militares poderão ser convocados, extraordinariamente, nas seguintes hipóteses:

I - operação de saturação e diligência de caráter urgente;

II - socorro em situação de tragédia ou calamidade pública;

III - ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização das forças de segurança pública e defesa social; e

IV - demais hipóteses de atendimento de demandas de caráter estratégico ou caracterizadas como de excepcional interesse público, quando devidamente justificadas.

Art. Os policiais militares poderão ser convocados, extraordinariamente, nas seguintes hipóteses:

I - operações policiais sigilosas em cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão;

II - operação de saturação e diligência de caráter urgente;

III - controle de rebeliões e motins, inclusive em unidades prisionais;

IV - distúrbios civis;

V - operações especiais de segurança para grandes eventos;

VI - ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização das forças de segurança pública e defesa social;

VII - demais hipóteses de atendimento de demandas de caráter estratégico ou caracterizadas como de excepcional interesse público, quando devidamente justificadas; e

VIII   - convocações extraordinárias para operações policiais especiais e integradas.

Art. Os policiais civis poderão ser convocados, extraordinariamente, nas seguintes hipóteses:

I  - operações policiais sigilosas em cumprimento de mandado de prisão e/ou de busca e apreensão;

II - operação de saturação e diligência de caráter urgente;

III - ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização das forças de segurança pública e defesa social;

IV - demais hipóteses de atendimento de demandas de caráter estratégico ou caracterizadas como de excepcional interesse público, quando devidamente justificadas;

V - em ações extraordinárias podendo ser direcionadas às atividades finalísticas da polícia civil decorrentes de situações de calamidade pública ou ainda quando expressamente declaradas necessárias pelo Delegado Geral; e 

VI - convocações extraordinárias para operações policiais especiais e integradas.

Art. Os policiais científicos poderão ser convocados, extraordinariamente, nas seguintes hipóteses:

I - operação de saturação e diligência de caráter urgente;

II - ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização das forças de segurança pública e defesa social;

III - demais hipóteses de atendimento de demandas de caráter estratégico ou caracterizadas como de excepcional interesse público, quando devidamente justificadas;

IV - em ações extraordinárias podendo ser direcionadas às atividades finalísticas da polícia científica decorrentes de situações de calamidade pública ou ainda quando expressamente declaradas necessárias pelo Perito Oficial Geral; e

V - convocações extraordinárias para operações policiais especiais e integradas.

Art. Os policiais penais poderão ser convocados, extraordinariamente, nas seguintes hipóteses:

I - ameaça à ordem, à disciplina e desastres por caso fortuito ou força maior, no sistema prisional;

II - ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização das forças de segurança pública e defesa social;

III - demais hipóteses de atendimento de demandas de caráter estratégico ou caracterizadas como de excepcional interesse público, quando devidamente justificadas; e

IV - convocações extraordinárias para operações policiais especiais e integradas.

Art. Os militares, policiais civis, policiais científicos e policiais penais poderão ser convocados, excepcionalmente, para o desempenho de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 2º, 3º, 4º, e deste Decreto, desde que justificado, pelo Comandante, Superintendente, Chefe, Gerente de Administração do Sistema Penitenciário ou Diretor solicitante, e, referendado pelo Comandante Geral, Delegado Geral, Perito Oficial Geral, Diretor-Geral da Polícia Penal, Secretário da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP ou pelo Secretário da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, de acordo com as respectivas cadeias hierárquicas.

Art. A convocação extraordinária dos militares, policiais civis, policiais científicos e policiais penais ocorrerá somente de modo eventual, em situações específicas e excepcionais de notória e comprovada relevância e que gerem necessidade de reforço no serviço operacional.

Parágrafo único. Considera-se situação específica e excepcional de notória e comprovada relevância e necessidade de reforço no serviço operacional àquelas decorrentes de atividades que não podem ser executadas, por qualquer motivo alheio à vontade da Administração, durante as escalas ordinárias e/ou especiais.

Art. A percepção da ISEO é condicionada à escala operacional prévia de serviço de duração de 06 (seis) horas, 08 (oito) horas ou 12 (doze) horas, não podendo exceder 04 (quatro) escalas mensais por servidor.

§ As escalas de serviço previstas no caput deste artigo serão definidas por ato discricionário do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, do Perito Oficial Geral da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES, ad referendum do Secretário da SESP, e para o sistema prisional, da Diretoria Geral dos Estabelecimentos Penais ou do Diretor de Operações, ad referendum do Secretário da SEJUS ou do Diretor-Geral da Polícia Penal.

§ Poderá ser dispensado, na forma da regulamentação interna, o estabelecimento prévio de escala operacional nos casos de absoluta im- previsibilidade do fato que deu origem à convocação, respeitados os limites mensais previstos no caput deste artigo para cada servidor.

§ As escalas extraordinárias, estabelecidas na forma do §2º, deverão estar compreendidas no limite global destinado mensalmente a cada Corporação.

§ A definição, a que se refere o §1º, deverá ser feita mensalmente pelo Comandante-Geral da PMES, pelo Comandante-Geral do CBMES, pelo Delegado-Geral da PCES e pelo Perito Oficial Geral da PCIES, sendo submetida à aprovação do Secretário da SESP, e, pelo Diretor Geral da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo - PPES e pelo Gerente de Administração do Sistema Penitenciário, sendo submetida à aprovação do Secretário da SEJUS.

§ As escalas extraordinárias, estabelecidas na forma do § 2º, deverão ser submetidas à aprovação posterior do Secretário da SESP e do Secretário da SEJUS, em suas respectivas cadeias hierárquicas, no prazo de 05 (cinco) dias após sua realização.

Art. 10. O recebimento da ISEO é subsidiário e incompatível com o de diárias, ajuda de custo, escala especial ou remuneração por trabalho extraordinário em virtude da mesma operação.

Parágrafo único. O recebimento da ISEO independe de deslocamento para outro Município e se destina ao atendimento de necessidades operacionais com deslocamentos para locais mais próximos da lotação do convocado e em operações de menor duração do que aquelas indenizadas com o pagamento de diárias e ajuda de custo.

Art. 11. A ISEO dos militares, dos policiais civis, dos policiais científicos e dos policiais penais, terá o valor equivalente a 80 (oitenta), 100 (cem) ou 120 (cento e vinte) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, a ser pago por escala.

Parágrafo único. O pagamento da ISEO será efetuado em folha de pagamento no mês subsequente à realização da escala.

Art. 12. O limite anual de gastos com a ISEO, para cada instituição, será:

I - PMES: 17.396.420 VRTE’s;

II  - PCES: 3.261.000 VRTE’s;

III  - CBMES: 1.000.000 VRTE’s;

IV  - PCIES: 400.000 VRTE’s;

V  - SESP: 165.000 VRTE’s;

VI  - SEJUS: 527.040 VRTE’s;

VII  - PPES: 527.040 VRTE’s.

Parágrafo único. Não se incluem nos limites estabelecidos no caput as indenizações custeadas com recursos descentralizados de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em consonância com os seus interesses, desde que a despesa seja autorizada pela Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP, ou órgão equivalente, de acordo com a política de contingenciamento e racionalização de gastos vigente no exercício.

Art. 13. Compete à autoridade máxima do órgão definir o quantitativo de escalas extraordinárias a serem elaboradas por cada unidade, observados os limites previstos no art. 12 deste Decreto e a dotação orçamentária disponível.

Art. 14. A proposição das escalas à autoridade máxima do respectivo órgão será feita pelo Comandante de Polícia Ostensiva da PMES, pelo Diretor de Operações do CBMES, pelo Superintendente da PCES, pelo Chefe ou Diretor da PCIES, pelo Subsecretário de Estado da SESP, pela Gerência de Administração do Sistema Penitenciário da SEJUS e pelo Diretor de Operações da PPES, de acordo com a natureza e o objetivo da convocação, observados os seguintes critérios:

I - compatibilidade entre a carreira, perfil profissional e a função, bem como o objetivo da convocação;

II - disponibilidade do militar, policial civil, policial científico ou policial penal; e

III - finalidade a ser alcançada com o emprego de efetivo, observadas as diretrizes do planejamento operacional de cada instituição.

Art. 15.  As convocações extraordinárias referidas neste Decreto levarão em conta, preferencialmente, a alternância entre os militares, policiais civis, policiais científicos e policiais penais, cuja atuação esteja diretamente vinculada às hipóteses de convocação previstas nos arts. 2º, 3º, 4º, e 6º, observados os critérios previstos no art. 14, ambos deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogado o Decreto 3.279-R, de 12 de abril de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 (E-Docs. n.º 2025-JD0M4Q)