Portarias, Leis e Regulamentos - SEJUS

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Portaria
II apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;

§1º Os requisitos elencados neste artigo são reprodução do que dispõe a Lei Federal nº 10.826/2003, notadamente o que prevê o art. 6º, §2º, da citada lei. Assim, considera-se documento comprobatório de ocupação lícita a matrícula funcional inerente ao cargo de inspetor penitenciário efetivo do Quadro de Pessoal da SEJUS/ES.

 §2º O inspetor penitenciário poderá ser submetido a nova avaliação de capacidade técnica e de aptidão psicológica, a qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada em processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa do servidor, sendo que, caso o servidor se recuse ou dificulte a se submeter a nova avaliação, poderá ser suspenso o porte da arma de fogo.

Art. 3º Os Inspetores Penitenciários Efetivos da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo poderão portar arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, cautelada pela SEJUS/ES, mesmo fora do serviço, nos moldes do art. 6º, §1º-B, da Lei Federal nº 10.826/2003, ou seja, desde que estejam:

 I  submetidos a regime de dedicação exclusiva;

II sujeitos à formação funcional; e

III estejam subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

§1º O regime de dedicação exclusiva pressupõe que o inspetor penitenciário não poderá exercer outra atividade habitual remunerada, pública ou privada.

§2º A formação funcional, de que trata o inciso II deste artigo, será promovida pela Escola Penitenciária – EPEN, a qual atestará, por meio de certificado, que o inspetor penitenciário está apto a fazer uso adequado do porte de arma de fogo, atendidos os requisitos constantes do Anexo I da Portaria 613, de 22/12/2005, do Departamento de Polícia Federal.

§3º Os inspetores penitenciários do Quadro de Pessoal da SEJUS/ES, cujo porte de arma de fogo tenha sido concedido por ato do Secretário de Estado da Justiça, estarão sujeitos ao controle e fiscalização internos, especialmente por meio da Corregedoria da SEJUS/ES e, também, ao controle externo dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça.

Art. 4º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido com a apresentação do documento de identificação do inspetor penitenciário portador.

Art. 5º O tráfego, fora dos limites territoriais do Estado do Espírito Santo, de armas e produtos controlados de propriedade do Estado, adquiridos no âmbito da SEJUS/ES, só poderá ser realizado a serviço da Administração Pública e mediante Guia de Tráfego, que deverá ser requerida, com antecedência, junto à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP, que deliberará sobre o pedido e adotará as providências quanto à expedição da referida Guia.

 

Seção I

Da Solicitação do Porte de Arma de Fogo de Propriedade do Estado

Art. A solicitação para porte de arma de fogo de propriedade do Estado, no âmbito da SEJUS/ES, deverá ser dirigida ao Diretor de Segurança Penitenciária, por meio de requerimento nos moldes do Anexo I desta portaria, instruído da documentação comprobatória dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º deste ato normativo.

 

Art. 7º Caberá ao Diretor de Segurança Penitenciária atestar o cumprimento dos requisitos elencados nos artigos e desta portaria, após conferência dos requerimentos formulados junto à DSP.

 

Art. 8º Após observância dos artigos 6º e 7º desta Seção, o Diretor de Segurança Penitenciária solicitará ao Secretário de Estado da Justiça autorização para concessão de porte de arma de fogo aos inspetores penitenciários efetivos do Quadro de Pessoal da SEJUS/ES, que atendam aos requisitos mencionados.

 

Seção II

Da Concessão do Porte de Arma de Fogo de Propriedade do Estado

Art. 9º O porte de arma de fogo de que trata esta portaria será deferido por ato do Secretário de Estado da Justiça, consubstanciado no pedido formulado pelo Diretor da DSP.

 

Art. 10 O porte de arma de fogo de que trata esta portaria constará na própria carteira de identidade funcional do inspetor penitenciário, nos termos do Decreto nº 3692-R, de 06/11/2014, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 07/11/2014.

 

Seção III

Da Suspensão do Porte de Arma de Fogo de Propriedade do Estado

Art. 11 A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta portaria poderá ser suspensa por ato do Secretário de Estado da Justiça nas seguintes circunstâncias:

I – situação disciplinar e/ou criminal em apuração, envolvendo o inspetor penitenciário, que assim o exija;

II – disparo de arma de fogo por imprudência/negligência ou porte de armamento sob o efeito de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

III – condenação criminal pela prática de infração penal e/ou punição disciplinar, cuja natureza, pelos reflexos nos valores e princípios institucionais, acarrete repercussões na administração penitenciária;

IV  – recusa ou procrastinação a se submeter a nova avaliação de que trata o art. 3º, §2º desta portaria.

§1º A suspensão da autorização para o porte de arma de fogo de propriedade do Estado implicará na devolução do armamento eventualmente cautelado ao servidor.

§2º Cessada a causa ou circunstância constante no caput deste artigo, o Secretário de Estado da Justiça, restabelecerá o direito ao porte de arma de fogo de propriedade do Estado ao inspetor penitenciário.

Seção IV

Da Perda do Porte de Arma de Fogo de Propriedade do Estado

Art. 12 A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia, nas seguintes hipóteses:

I  demissão;

II  exoneração;

III cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

IV falecimento.

Parágrafo único. Cabe à Gerência de Gestão de Pessoas – GGP/SEJUS comunicar as hipóteses acima elencadas à Diretoria de Segurança Penitenciária DSP e à Corregedoria da Secretaria de Estado da Justiça.

 

CAPÍTULO III

DA CAUTELA DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DO ESTADO

Art. 13 A Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS/ES, por intermédio da Diretoria de Segurança Penitenciária DSP, fará cautela individual, de caráter pessoal e intransferível, de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo aos Inspetores Penitenciários Efetivos, autorizados a portar arma de fogo, observadas as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. A cautela de arma de fogo de propriedade do Estado, a que se refere o caput deste artigo, será concedida observada a disponibilidade de armamento no âmbito da SEJUS/ES e conveniência da Administração Pública.

 

Seção I

Da Solicitação da Cautela de Arma de Fogo de Propriedade do Estado

Art. 14 Para pleitear o direito à cautela de arma de fogo, o Inspetor Penitenciário interessado deverá protocolar requerimento, nos moldes do Anexo II, junto à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP/SEJUS, devendo ser instruído com a seguinte documentação probatória:

I – Cópia da Carteira Funcional que expressamente indique a autorização para porte de arma de fogo;

II Nada consta extraído na Justiça Estadual e Federal Criminal, Polícia Civil e Federal;

III Certidão da Corregedoria da SEJUS de inexistência de procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor;

 

Seção II

Da Concessão da Cautela de Arma de Fogo de Propriedade do Estado

Art. 15 A cautela de arma de fogo de que trata esta Portaria será concedida em documento próprio, mediante autorização da Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP, conforme modelo constante do Anexo III.

 

Parágrafo único Os Inspetores Penitenciários pertencentes ao quadro efetivo desta Secretaria de Estado da Justiça, sempre que portarem arma de fogo de propriedade do Estado, deverão conduzi-la com o a autorização de cautela de que trata o caput deste artigo e com a Carteira de Identidade Funcional.

Art. 16 A arma cautelada, junto com a respectiva autorização, deverá ser entregue pelo servidor à Diretoria de Segurança Penitenciária - DSP, nas hipóteses abaixo:

I aplicação de penalidade disciplinar de suspensão;

II afastamento preventivo, na forma prevista em Lei;

III prisão;

IV licenciamento, nas hipóteses da LCE nº 46/1994.

Art. 17 Será de responsabilidade do Inspetor Penitenciário conduzir a arma de fogo com a respectiva autorização de cautela.

  

Art. 18 Ao Inspetor Penitenciário a quem a cautela de arma de fogo de propriedade do Estado for deferida, será concedido o quantitativo de 30 (trinta) munições a serem substituídas anualmente pela Secretaria de Estado da Justiça, mediante entrega do material anteriormente fornecido.

 

§1º Caso o Inspetor Penitenciário tenha efetuado disparo(s) com a munição concedida de que trata o caput deste artigo, deverá comunicar tal utilização à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP/SEJUS, justificando as razões do uso, para efeitos de reposição.

  

§2º Só será considerada causa justificada de uso de munição concedida pela SEJUS, a que se refere o §1º deste artigo, os disparos efetuados em razão de situação jurídica de legítima defesa, própria ou de terceiros.

 

Seção III

Da Suspensão da Cautela de Arma de Fogo de Propriedade do Estado

Art. 19 Será suspensa a cautela de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo ao Inspetor Penitenciário, nas seguintes hipóteses:

I – estiver portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

II – afastado por licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos;

III – ausentar-se do território estadual do Espírito Santo portando arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, salvo quando em exercício de atividade penitenciária e mediante prévia e expressa autorização da autoridade competente;

IV realizar atividades profissionais não relacionadas ao cargo, como segurança privada pessoal e patrimonial ou serviços particulares e empresariais de cobrança;

V – for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, por prática de infração penal;

VI – for condenado em procedimento administrativo disciplinar que importe desvio de conduta e/ou descumprimento de dever legal;

VII quando afastado preventivamente, nos termos da LCE 46/1994;

VIII  desídia ou falta de zelo com o armamento;

§1º O inspetor penitenciário que estiver respondendo a inquérito policial, processo criminal ou processo administrativo disciplinar, verificada a existência de veementes indícios de responsabilidades, poderá perder o direito à cautela de arma de fogo, mediante análise e deliberação do Secretário de Estado da Justiça.

§2º A suspensão do direito à cautela de arma de fogo de que trata o caput deste artigo será precedida de procedimento administrativo, sem prejuízo das demais providências relativas à responsabilização civil, penal e administrativa.

 

§3º As hipóteses elencadas nos incisos I, IV, V, VI e VII deverão ser comunicadas à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP pela Corregedoria, inciso II pela Gerência de Gestão de Pessoas e incisos III e VIII pelo Diretor da unidade onde o servidor estiver localizado.

 

Art. 20 O roubo, furto, perda ou extravio de arma de fogo, de propriedade do Estado do Espírito Santo, cautelada junto ao Inspetor Penitenciário, deverá ser comunicado, formalmente, juntamente com cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em Delegacia de Polícia competente, à Corregedoria da SEJUS, para a realização de procedimento investigativo pertinente.

 

§1º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, o inspetor penitenciário deverá proceder, imediatamente, a devolução da autorização de cautela à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP.

 

§2º. Restando provado, nos casos de furto, roubo, perda ou extravio a que se refere o caput deste artigo, que o fato se consumou em decorrência de conduta desidiosa e/ou negligente praticada pelo servidor cuja cautela tenha sido deferida, caberá ao Inspetor Penitenciário o ressarcimento ao Erário dos valores correspondentes à arma de fogo e/ou acessórios e munições cautelados, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa.

Seção IV

Da Perda da Cautela de Arma de Fogo de Propriedade do Estado

Art. 21 A cautela de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia, nas seguintes hipóteses:

 I demissão;

II exoneração;

III cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

IV falecimento;

V revogação da autorização para cautela de arma de fogo.

Parágrafo único. Cabe à Gerência de Gestão de Pessoas – GGP/SEJUS comunicar as hipóteses elencadas nos incisos I, II, III e IV à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 As autorizações para cautela de arma de fogo expedidas nos termos da Portaria nº 274-S, de 13/02/2014 e da Portaria nº 1232-S, de 26/08/2014, permanecem válidas.

Art. 23 Ficam revogadas a Portaria 1201-S, de 06 de agosto de 2013, a Portaria 274- S, de 13 de fevereiro de 2014 e a Portaria nº 1.232, de 26 de agosto de 2014.

Art. 24 As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, eventualmente instaurados para apuração de irregularidades quanto ao porte e à cautela de arma de fogo de propriedade do Estado, observarão o disposto nesta portaria.

Art. 25 Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. 

EUGÊNIO COUTINHO RICAS

Secretário de Estado da Justiça

 (2025-THBGK4)

 

 

Anexo I, a que se refere o art. 6º:

 
 

 

Anexo II, a que se refere o art. 14:

 

 

 

 

 

Governo do Estado do Espírito Santo Secretaria de Estado da Justiça

 

 

REQUERIMENTO

(cautela de arma de fogo)

 

Eu,                                                                                                                             

                                                                                                                                , matrícula funcional nº                                                       , cargo                                                             , lotado na Unidade Prisional                                                                                                                  

                                                                                                              , requeiro a CAUTELA DE ARMA DE FOGO, de propriedade do Estado do Espírito Santo, registro de arma             , espécie de arma

                                                                        , marca                         .

 

No ensejo, declaro estar ciente dos termos da Portaria nº Portaria nº. 41-R, de 18 de fevereiro de 2016, que “regulamenta os procedimentos referentes ao porte e à cautela de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências”.

 

                    /ES,             de                             de 20        .

 

 

 

ASSINATURA DO SERVIDOR

 

 

 

 

Anexo III, a que se refere o art. 15:

 
 

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Situação: Vigente
Data: 19/02/2016

Portaria nº. 41-R de 18 de fevereiro de 2016.

Regulamenta os procedimentos referentes ao porte e à cautela de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e

 CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS/ES para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelecem o artigo 1º da Lei Complementa nº 233/2002 e artigo 74 da Lei de Execução Penal nº. 7210/1984;

 CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.826, de 22 de novembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003;

 CONSIDERANDO a recente alteração da Lei Federal nº 10.826/2003, que autoriza os integrantes do quadro efetivo de agentes prisionais a portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva instituição, mesmo fora do serviço, observadas as condicionantes estabelecidas no art. 6º, inciso VII, §1º-B, cuja redação foi atribuída pela Lei Federal nº 12.993, de 17 de junho de 2014;

 CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos referentes ao porte e a cautela de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, conforme permite o artigo 34 do Decreto nº 5.123/2004;

 RESOLVE:

 CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar os procedimentos referentes ao porte e à cautela de arma de fogo aos Inspetores Penitenciários do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS/ES.

 

CAPÍTULO II

DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DO ESTADO

Art. 2º O porte de arma de fogo de que trata esta Portaria será concedido ao Inspetor Penitenciário Efetivo, por ato do Secretário de Estado da Justiça, nos termos do inciso VII, do artigo 6º, da Lei Federal nº 10.826/2003, observados os requisitos constantes no inciso II, do caput do art. 4º, quais sejam:

I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;

II apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;

§1º Os requisitos elencados neste artigo são reprodução do que dispõe a Lei Federal nº 10.826/2003, notadamente o que prevê o art. 6º, §2º, da citada lei. Assim, considera-se documento comprobatório de ocupação lícita a matrícula funcional inerente ao cargo de inspetor penitenciário efetivo do Quadro de Pessoal da SEJUS/ES.

 §2º O inspetor penitenciário poderá ser submetido a nova avaliação de capacidade técnica e de aptidão psicológica, a qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada em processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa do servidor, sendo que, caso o servidor se recuse ou dificulte a se submeter a nova avaliação, poderá ser suspenso o porte da arma de fogo.

Art. 3º Os Inspetores Penitenciários Efetivos da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo poderão portar arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, cautelada pela SEJUS/ES, mesmo fora do serviço, nos moldes do art. 6º, §1º-B, da Lei Federal nº 10.826/2003, ou seja, desde que estejam:

 I  submetidos a regime de dedicação exclusiva;

II sujeitos à formação funcional; e

III estejam subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

§1º O regime de dedicação exclusiva pressupõe que o inspetor penitenciário não poderá exercer outra atividade habitual remunerada, pública ou privada.

§2º A formação funcional, de que trata o inciso II deste artigo, será promovida pela Escola Penitenciária – EPEN, a qual atestará, por meio de certificado, que o inspetor penitenciário está apto a fazer uso adequado do porte de arma de fogo, atendidos os requisitos constantes do Anexo I da Portaria 613, de 22/12/2005, do Departamento de Polícia Federal.

§3º Os inspetores penitenciários do Quadro de Pessoal da SEJUS/ES, cujo porte de arma de fogo tenha sido concedido por ato do Secretário de Estado da Justiça, estarão sujeitos ao controle e fiscalização internos, especialmente por meio da Corregedoria da SEJUS/ES e, também, ao controle externo dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça.

Art. 4º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido com a apresentação do documento de identificação do inspetor penitenciário portador.

Art. 5º O tráfego, fora dos limites territoriais do Estado do Espírito Santo, de armas e produtos controlados de propriedade do Estado, adquiridos no âmbito da SEJUS/ES, só poderá ser realizado a serviço da Administração Pública e mediante Guia de Tráfego, que deverá ser requerida, com antecedência, junto à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP, que deliberará sobre o pedido e adotará as providências quanto à expedição da referida Guia.

 

Seção I

Da Solicitação do Porte de Arma de Fogo de Propriedade do Estado

Art. A solicitação para porte de arma de fogo de propriedade do Estado, no âmbito da SEJUS/ES, deverá ser dirigida ao Diretor de Segurança Penitenciária, por meio de requerimento nos moldes do Anexo I desta portaria, instruído da documentação comprobatória dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º deste ato normativo.

 

Art. 7º Caberá ao Diretor de Segurança Penitenciária atestar o cumprimento dos requisitos elencados nos artigos e desta portaria, após conferência dos requerimentos formulados junto à DSP.

 

Art. 8º Após observância dos artigos 6º e 7º desta Seção, o Diretor de Segurança Penitenciária solicitará ao Secretário de Estado da Justiça autorização para concessão de porte de arma de fogo aos inspetores penitenciários efetivos do Quadro de Pessoal da SEJUS/ES, que atendam aos requisitos mencionados.

 

Seção II

Da Concessão do Porte de Arma de Fogo de Propriedade do Estado

Art. 9º O porte de arma de fogo de que trata esta portaria será deferido por ato do Secretário de Estado da Justiça, consubstanciado no pedido formulado pelo Diretor da DSP.

 

Art. 10 O porte de arma de fogo de que trata esta portaria constará na própria carteira de identidade funcional do inspetor penitenciário, nos termos do Decreto nº 3692-R, de 06/11/2014, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 07/11/2014.

 

Seção III

Da Suspensão do Porte de Arma de Fogo de Propriedade do Estado

Art. 11 A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta portaria poderá ser suspensa por ato do Secretário de Estado da Justiça nas seguintes circunstâncias:

I – situação disciplinar e/ou criminal em apuração, envolvendo o inspetor penitenciário, que assim o exija;

II – disparo de arma de fogo por imprudência/negligência ou porte de armamento sob o efeito de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

III – condenação criminal pela prática de infração penal e/ou punição disciplinar, cuja natureza, pelos reflexos nos valores e princípios institucionais, acarrete repercussões na administração penitenciária;

IV  – recusa ou procrastinação a se submeter a nova avaliação de que trata o art. 3º, §2º desta portaria.

§1º A suspensão da autorização para o porte de arma de fogo de propriedade do Estado implicará na devolução do armamento eventualmente cautelado ao servidor.

§2º Cessada a causa ou circunstância constante no caput deste artigo, o Secretário de Estado da Justiça, restabelecerá o direito ao porte de arma de fogo de propriedade do Estado ao inspetor penitenciário.

Seção IV

Da Perda do Porte de Arma de Fogo de Propriedade do Estado

Art. 12 A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia, nas seguintes hipóteses:

I  demissão;

II  exoneração;

III cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

IV falecimento.

Parágrafo único. Cabe à Gerência de Gestão de Pessoas – GGP/SEJUS comunicar as hipóteses acima elencadas à Diretoria de Segurança Penitenciária DSP e à Corregedoria da Secretaria de Estado da Justiça.

 

CAPÍTULO III

DA CAUTELA DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DO ESTADO

Art. 13 A Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS/ES, por intermédio da Diretoria de Segurança Penitenciária DSP, fará cautela individual, de caráter pessoal e intransferível, de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo aos Inspetores Penitenciários Efetivos, autorizados a portar arma de fogo, observadas as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. A cautela de arma de fogo de propriedade do Estado, a que se refere o caput deste artigo, será concedida observada a disponibilidade de armamento no âmbito da SEJUS/ES e conveniência da Administração Pública.

 

Seção I

Da Solicitação da Cautela de Arma de Fogo de Propriedade do Estado

Art. 14 Para pleitear o direito à cautela de arma de fogo, o Inspetor Penitenciário interessado deverá protocolar requerimento, nos moldes do Anexo II, junto à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP/SEJUS, devendo ser instruído com a seguinte documentação probatória:

I – Cópia da Carteira Funcional que expressamente indique a autorização para porte de arma de fogo;

II Nada consta extraído na Justiça Estadual e Federal Criminal, Polícia Civil e Federal;

III Certidão da Corregedoria da SEJUS de inexistência de procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor;

 

Seção II

Da Concessão da Cautela de Arma de Fogo de Propriedade do Estado

Art. 15 A cautela de arma de fogo de que trata esta Portaria será concedida em documento próprio, mediante autorização da Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP, conforme modelo constante do Anexo III.

 

Parágrafo único Os Inspetores Penitenciários pertencentes ao quadro efetivo desta Secretaria de Estado da Justiça, sempre que portarem arma de fogo de propriedade do Estado, deverão conduzi-la com o a autorização de cautela de que trata o caput deste artigo e com a Carteira de Identidade Funcional.

Art. 16 A arma cautelada, junto com a respectiva autorização, deverá ser entregue pelo servidor à Diretoria de Segurança Penitenciária - DSP, nas hipóteses abaixo:

I aplicação de penalidade disciplinar de suspensão;

II afastamento preventivo, na forma prevista em Lei;

III prisão;

IV licenciamento, nas hipóteses da LCE nº 46/1994.

Art. 17 Será de responsabilidade do Inspetor Penitenciário conduzir a arma de fogo com a respectiva autorização de cautela.

  

Art. 18 Ao Inspetor Penitenciário a quem a cautela de arma de fogo de propriedade do Estado for deferida, será concedido o quantitativo de 30 (trinta) munições a serem substituídas anualmente pela Secretaria de Estado da Justiça, mediante entrega do material anteriormente fornecido.

 

§1º Caso o Inspetor Penitenciário tenha efetuado disparo(s) com a munição concedida de que trata o caput deste artigo, deverá comunicar tal utilização à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP/SEJUS, justificando as razões do uso, para efeitos de reposição.

  

§2º Só será considerada causa justificada de uso de munição concedida pela SEJUS, a que se refere o §1º deste artigo, os disparos efetuados em razão de situação jurídica de legítima defesa, própria ou de terceiros.

 

Seção III

Da Suspensão da Cautela de Arma de Fogo de Propriedade do Estado

Art. 19 Será suspensa a cautela de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo ao Inspetor Penitenciário, nas seguintes hipóteses:

I – estiver portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

II – afastado por licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos;

III – ausentar-se do território estadual do Espírito Santo portando arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, salvo quando em exercício de atividade penitenciária e mediante prévia e expressa autorização da autoridade competente;

IV realizar atividades profissionais não relacionadas ao cargo, como segurança privada pessoal e patrimonial ou serviços particulares e empresariais de cobrança;

V – for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, por prática de infração penal;

VI – for condenado em procedimento administrativo disciplinar que importe desvio de conduta e/ou descumprimento de dever legal;

VII quando afastado preventivamente, nos termos da LCE 46/1994;

VIII  desídia ou falta de zelo com o armamento;

§1º O inspetor penitenciário que estiver respondendo a inquérito policial, processo criminal ou processo administrativo disciplinar, verificada a existência de veementes indícios de responsabilidades, poderá perder o direito à cautela de arma de fogo, mediante análise e deliberação do Secretário de Estado da Justiça.

§2º A suspensão do direito à cautela de arma de fogo de que trata o caput deste artigo será precedida de procedimento administrativo, sem prejuízo das demais providências relativas à responsabilização civil, penal e administrativa.

 

§3º As hipóteses elencadas nos incisos I, IV, V, VI e VII deverão ser comunicadas à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP pela Corregedoria, inciso II pela Gerência de Gestão de Pessoas e incisos III e VIII pelo Diretor da unidade onde o servidor estiver localizado.

 

Art. 20 O roubo, furto, perda ou extravio de arma de fogo, de propriedade do Estado do Espírito Santo, cautelada junto ao Inspetor Penitenciário, deverá ser comunicado, formalmente, juntamente com cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em Delegacia de Polícia competente, à Corregedoria da SEJUS, para a realização de procedimento investigativo pertinente.

 

§1º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, o inspetor penitenciário deverá proceder, imediatamente, a devolução da autorização de cautela à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP.

 

§2º. Restando provado, nos casos de furto, roubo, perda ou extravio a que se refere o caput deste artigo, que o fato se consumou em decorrência de conduta desidiosa e/ou negligente praticada pelo servidor cuja cautela tenha sido deferida, caberá ao Inspetor Penitenciário o ressarcimento ao Erário dos valores correspondentes à arma de fogo e/ou acessórios e munições cautelados, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa.

Seção IV

Da Perda da Cautela de Arma de Fogo de Propriedade do Estado

Art. 21 A cautela de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia, nas seguintes hipóteses:

 I demissão;

II exoneração;

III cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

IV falecimento;

V revogação da autorização para cautela de arma de fogo.

Parágrafo único. Cabe à Gerência de Gestão de Pessoas – GGP/SEJUS comunicar as hipóteses elencadas nos incisos I, II, III e IV à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 As autorizações para cautela de arma de fogo expedidas nos termos da Portaria nº 274-S, de 13/02/2014 e da Portaria nº 1232-S, de 26/08/2014, permanecem válidas.

Art. 23 Ficam revogadas a Portaria 1201-S, de 06 de agosto de 2013, a Portaria 274- S, de 13 de fevereiro de 2014 e a Portaria nº 1.232, de 26 de agosto de 2014.

Art. 24 As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, eventualmente instaurados para apuração de irregularidades quanto ao porte e à cautela de arma de fogo de propriedade do Estado, observarão o disposto nesta portaria.

Art. 25 Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. 

EUGÊNIO COUTINHO RICAS

Secretário de Estado da Justiça

 (2025-THBGK4)

 

 

Anexo I, a que se refere o art. 6º:

 
 

 

Anexo II, a que se refere o art. 14:

 

 

 

 

 

Governo do Estado do Espírito Santo Secretaria de Estado da Justiça

 

 

REQUERIMENTO

(cautela de arma de fogo)

 

Eu,                                                                                                                             

                                                                                                                                , matrícula funcional nº                                                       , cargo                                                             , lotado na Unidade Prisional                                                                                                                  

                                                                                                              , requeiro a CAUTELA DE ARMA DE FOGO, de propriedade do Estado do Espírito Santo, registro de arma             , espécie de arma

                                                                        , marca                         .

 

No ensejo, declaro estar ciente dos termos da Portaria nº Portaria nº. 41-R, de 18 de fevereiro de 2016, que “regulamenta os procedimentos referentes ao porte e à cautela de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências”.

 

                    /ES,             de                             de 20        .

 

 

 

ASSINATURA DO SERVIDOR

 

 

 

 

Anexo III, a que se refere o art. 15: