II - Criar ambiente adequado ao convívio social;
III - Estabelecer a cultura de integridade;
IV - Promover a prática e a conscientização de princípios de conduta;
V - Instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana;
VI - Reduzir o quantitativo de denúncias de caráter ético, por meio de ações preventivas;
VII - Otimizar os procedimentos de apuração ética ou disciplinar, visando maior eficiência na gestão de recursos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Comissão de Ética:
I - Atuar e decidir nos processos referentes à matéria ética;
II - Requerer ao Secretário de Estado da Justiça, ou a quem por ele delegado, a aplicação das sanções previstas no Código de Conduta Ética;
III - Promover a manutenção de alto padrão ético;
IV - Divulgar o Código de Ética no órgão ou entidade a que está representada;
V - Assegurar continuidade, clareza e consistência no propósito da manutenção da ética;
VI - Orientar e divulgar o Código de Conduta Ética e conscientizar os servidores públicos sobre suas condutas éticas;
VII - Sugerir alterações no seu regimento interno, tendo como base o regimento padrão aprovado pelo Conselho de Ética Pública;
VIII - Elaborar plano de trabalho objetivando criar sistema de informação, treinamento, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão e disseminação da ética no âmbito de sua responsabilidade de modo a criar um clima de cultura ética no serviço público;
IX - Instaurar procedimento de apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Conduta Ética, observando o devido processo legal e o respeito ao contraditório e à ampla defesa;
X - Apurar, de ofício ou em razão de denúncia e representação, condutas que possam configurar infração a princípio ou regra ético-profissional, assegurando o devido processo legal;
XI - Fornecer à Comissão de Avaliação de Desempenho os registros sobre a conduta ética dos agentes públicos, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos próprios da carreira do agente público;
XII - Colaborar, quando solicitado, com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, inclusive os Poderes Legislativo e Judiciário e os órgãos controladores (Ministério Público e Tribunal de Contas);
XIII - Seguir as normas e diretrizes emanadas do Conselho de Ética Pública (CEP) e atender suas solicitações;
XIV - Adotar orientações complementares, de caráter geral, quando houver necessidade, ou específico, mediante resposta a consultas formuladas por agentes públicos;
XV - Dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Regimento e deliberar sobre casos omissos, consultando o Conselho de Ética Pública do Estado;
XVI - Adotar uma das seguintes providências em caso de infração apurada em processo ético:
a) Recomendação pessoal ou orientação geral, nos casos de menor gravidade; ou
b) Censura ética, nos casos de maior gravidade ou de reincidência na alínea “a”;
c) Encaminhamento de sua decisão e respectivo expediente para a Corregedoria da Secretaria de Estado da Justiça (CORSEJ) ou para a Corregedoria Geral do Estado, nos casos de maior gravidade da conduta do agente ou de sua reincidência.
XVII - Elaborar ementa da qual conste o número do processo, o ato ou fato apurado e a decisão proferida, sem mencionar o nome do acusado, a qual deverá ser afixada em lugar visível, no órgão ou entidade, e divulgada junto às demais comissões de ética, objetivando o desenvolvimento da consciência ética.
§ 1º A imposição da censura obedecerá à gradação, conforme a gravidade ou reincidência, podendo ser privada ou pública.
§ 2º Na fixação da censura, serão considerados os antecedentes do denunciado, as circunstâncias e atenuantes ou agravantes e as consequências do ato praticado ou conduta adotada.
§ 3º A censura privada poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados, por meio de instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.
§ 4º A aplicação da censura pública deverá ser levada ao conhecimento geral por meio de publicação do Diário Oficial do Estado, identificando claramente o objetivo, o nome do censurado, o órgão ou entidade de lotação do agente público e o motivo de aplicação da censura.
§ 5º Qualquer censura, privada ou pública, deverá ser informada à unidade responsável pela gestão dos recursos humanos para registro nos assentamentos funcionais, com implicações, quando previsto em lei ou regulamento nos processos de promoção, bem como nos demais procedimentos da carreira de servidor.
§ 6º O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, de ofício, ou em razão de denúncia fundamental está pautada pelo respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7º Estão sujeitos a este Regimento Interno todos os agentes públicos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 8º A Comissão de Ética terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º As comissões de ética serão integradas por 03 (três) servidores, sendo, no mínimo, 02 (dois) efetivos e respectivos suplentes, não podendo a escolha recair em servidor público que tenha sofrido sanção disciplinar ou censura nos últimos 03(três) anos.
§ 2º Os membros da comissão serão designados pelo titular da Secretaria de Estado da Justiça, com apontamento do Presidente da Comissão.
§ 3º O servidor titular da Comissão, em seu impedimento, será substituído pelo suplente, conforme disposto na designação realizada pelo titular da SEJUS/ES.
Art. 9º Fica impedido de atuar o membro que:
I - Tiver cônjuge, companheira(o), afins e parentes até terceiro grau, em processo ético conduzido pela Comissão de Ética;
II - Tenha interesse direto ou indireto na matéria em pauta;
III - Tenha participado ou venha a participar como testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheira(o) ou parente e afins até o terceiro grau;
IV - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheira(o);
V - Tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, parentes e afins até terceiro grau.
VI - Seja membro da diretoria de partido político, sindicatos ou associação de classe.
Art. 10. A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração ou privilégio para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 11. A Comissão de Ética reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias.
§ 1º A Comissão reunir-se-á extraordinariamente conforme convocação de seu Presidente sempre que achar necessário.
§ 2º A Comissão estabelecerá o dia e a semana no mês em que se reunirá ordinariamente, e em caso de necessidade de alteração da data estabelecida, haverá necessidade de comunicação formal.
§ 3º Para cada reunião realizada, ordinária ou extraordinária, deverá ser providenciada Ata, a ser aprovada na reunião subsequente e assinada, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 4º A Comissão deverá ter apoio técnico e administrativo (secretaria) definido pelo titular do órgão ou entidade.
§ 5º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por voto da maioria absoluta de seus membros e registrada em ata.
Art. 12. As reuniões ordinárias da Comissão serão convocadas por escrito e enviadas eletronicamente por e-mail ou sistema eletrônico de tramitação de documentos com pelos menos 05 (cinco) dias de antecedência e obedecerão ao seguinte roteiro:
I - Leitura e aprovação da Ata da reunião anterior e das medidas em andamento dos trabalhos da Comissão;
II - Comunicações orais ou escritas da Presidência e/ ou dos membros da Comissão;
III - Apreciação, discussão e encaminhamento de cada ponto da pauta de reunião definida na convocação da reunião ou incluída sob argumento de urgência;
IV - Programação das ações necessárias aos trabalhos da Comissão;
V - Assuntos gerais.
Parágrafo único. Quando a reunião for extraordinária deverá ser convocada com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo se o motivo não exigir urgência maior, desde que assegurada a presença dos membros titulares ou de seus suplentes.
Art. 13. Compete ao Presidente da Comissão:
I - Presidir as reuniões e os trabalhos da Comissão;
II - Colocar em votação os assuntos submetidos à Comissão;
III - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - Representar a Comissão junto ao Conselho de Ética quando for solicitado;
V - Fazer encaminhamentos das decisões aprovadas pela Comissão.
Art. 14. Compete aos membros da Comissão:
I - Participar das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias convocadas pelo Presidente da Comissão;
II - Relatar processos a que for incumbido pelo Presidente;
III - Instruir as matérias em que houver necessidade de parecer para serem submetidas à deliberação;
IV - Solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;
V - Requisitar aos agentes públicos submetidos ao Código de Conduta Ética documentos, informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão.
§ 1º Os membros da Comissão de Ética deverão justificar formalmente eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.
§ 2º Os membros da Comissão de Ética não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal da Comissão.
§ 3º As matérias examinadas nas reuniões da Comissão são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA
Art. 15. A denúncia ou representação do ato a ser apurado deverá conter:
I - Nome(s) do(s) denunciante(s);
II - Nome do (a) denunciado(a);
III - Prova ou indício de prova da transgressão alegada.
Art. 16. A apuração de falta ética pela Comissão de Ética obedecerá ao seguinte rito:
I - Conhecimento e registro do ato ou fato considerado antiético, de ofício, ou mediante denúncia identificada;
II - Exame do ato ou fato segundo os princípios, direitos, deveres e vedações constantes do Código de Conduta Ética em até 10 (dez) dias úteis;
III - Notificação do(a) denunciado(a) em 05 (cinco) dias úteis, que deverá manifestar-se sobre as irregularidades, apresentando provas e razões em 10 (dez) dias úteis;
IV - Realização de diligências e produção de provas pela Comissão de Ética ou pelo denunciante em 15 (quinze) dias corridos;
V - Encerrada a instrução, notificar o denunciado em 05 (cinco) dias úteis de que deverá apresentar suas razões finais de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
VI - Recebidas as razões finais de defesa, elaborar em até 30 (trinta) dias corridos a síntese da ocorrência, o julgamento e a notificação da decisão ao denunciado;
VII - Comunicação ao superior hierárquico e à Comissão de Avaliação de Desempenho da aplicação da penalidade, censura pública ou privada, na hipótese de o denunciado não apresentar recurso em até 05 (cinco) dias úteis;
VIII - Na hipótese de o denunciado apresentar recurso, a Comissão terá 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão em grau de recurso.
§ 1º Na ausência da Comissão de Ética, a denúncia deve ser encaminhada pelo titular do órgão ou entidade para o Conselho de Ética Pública.
§ 2º O procedimento tramitará em sigilo, até seu término, só tendo acesso aos autos as partes, seus defensores e a autoridade competente.
§ 3º Não será conhecida denúncia anônima, sendo ainda considerada como tal aquela em que o signatário não tenha existência legal.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O membro da Comissão que incorrer em falta ética será afastado, por ato do Secretário de Estado da Justiça.
Art. 18. Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício de atividades profissionais, deverão ser informados aos demais membros da Comissão.
Art. 19. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final. Após a deliberação, a Comissão decidirá sobre a forma de encaminhamento e divulgação, respeitando o sigilo quando necessário.
Art. 20. Os membros da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação formal.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória/ES, 27 de março de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
(E-Docs. n.º 2025-H1XFXQ)
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PORTARIA Nº 5-R, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Institui o Regimento Interno da Comissão de Ética da Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo - SEJUS/ES.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Comissão de Ética da Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O funcionamento da Comissão de Ética da Secretaria de Estado da Justiça reger-se-á pelo Código de Conduta Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e por este Regimento Interno e pelas normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Ética Estadual e pela SEJUS/ES.
Art. 3º As disposições deste Regimento aplicam-se aos servidores públicos no âmbito da Secretaria de Justiça.
Parágrafo único. Para fins de apuração de comprometimento ético, entende-se por servidor público, nos termos do art. 22 do Decreto Estadual 159-R de 2005, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente, a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 4º Havendo necessidade, a Comissão de Ética poderá propor ao titular da SEJUS/ES normas de funcionamento complementares a este Regimento Interno, respeitadas as diretrizes gerais do Conselho de Ética Pública do Estado.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Comissão de Ética:
I - Fortalecer a imagem institucional;
II - Criar ambiente adequado ao convívio social;
III - Estabelecer a cultura de integridade;
IV - Promover a prática e a conscientização de princípios de conduta;
V - Instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana;
VI - Reduzir o quantitativo de denúncias de caráter ético, por meio de ações preventivas;
VII - Otimizar os procedimentos de apuração ética ou disciplinar, visando maior eficiência na gestão de recursos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Comissão de Ética:
I - Atuar e decidir nos processos referentes à matéria ética;
II - Requerer ao Secretário de Estado da Justiça, ou a quem por ele delegado, a aplicação das sanções previstas no Código de Conduta Ética;
III - Promover a manutenção de alto padrão ético;
IV - Divulgar o Código de Ética no órgão ou entidade a que está representada;
V - Assegurar continuidade, clareza e consistência no propósito da manutenção da ética;
VI - Orientar e divulgar o Código de Conduta Ética e conscientizar os servidores públicos sobre suas condutas éticas;
VII - Sugerir alterações no seu regimento interno, tendo como base o regimento padrão aprovado pelo Conselho de Ética Pública;
VIII - Elaborar plano de trabalho objetivando criar sistema de informação, treinamento, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão e disseminação da ética no âmbito de sua responsabilidade de modo a criar um clima de cultura ética no serviço público;
IX - Instaurar procedimento de apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Conduta Ética, observando o devido processo legal e o respeito ao contraditório e à ampla defesa;
X - Apurar, de ofício ou em razão de denúncia e representação, condutas que possam configurar infração a princípio ou regra ético-profissional, assegurando o devido processo legal;
XI - Fornecer à Comissão de Avaliação de Desempenho os registros sobre a conduta ética dos agentes públicos, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos próprios da carreira do agente público;
XII - Colaborar, quando solicitado, com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, inclusive os Poderes Legislativo e Judiciário e os órgãos controladores (Ministério Público e Tribunal de Contas);
XIII - Seguir as normas e diretrizes emanadas do Conselho de Ética Pública (CEP) e atender suas solicitações;
XIV - Adotar orientações complementares, de caráter geral, quando houver necessidade, ou específico, mediante resposta a consultas formuladas por agentes públicos;
XV - Dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Regimento e deliberar sobre casos omissos, consultando o Conselho de Ética Pública do Estado;
XVI - Adotar uma das seguintes providências em caso de infração apurada em processo ético:
a) Recomendação pessoal ou orientação geral, nos casos de menor gravidade; ou
b) Censura ética, nos casos de maior gravidade ou de reincidência na alínea “a”;
c) Encaminhamento de sua decisão e respectivo expediente para a Corregedoria da Secretaria de Estado da Justiça (CORSEJ) ou para a Corregedoria Geral do Estado, nos casos de maior gravidade da conduta do agente ou de sua reincidência.
XVII - Elaborar ementa da qual conste o número do processo, o ato ou fato apurado e a decisão proferida, sem mencionar o nome do acusado, a qual deverá ser afixada em lugar visível, no órgão ou entidade, e divulgada junto às demais comissões de ética, objetivando o desenvolvimento da consciência ética.
§ 1º A imposição da censura obedecerá à gradação, conforme a gravidade ou reincidência, podendo ser privada ou pública.
§ 2º Na fixação da censura, serão considerados os antecedentes do denunciado, as circunstâncias e atenuantes ou agravantes e as consequências do ato praticado ou conduta adotada.
§ 3º A censura privada poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados, por meio de instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.
§ 4º A aplicação da censura pública deverá ser levada ao conhecimento geral por meio de publicação do Diário Oficial do Estado, identificando claramente o objetivo, o nome do censurado, o órgão ou entidade de lotação do agente público e o motivo de aplicação da censura.
§ 5º Qualquer censura, privada ou pública, deverá ser informada à unidade responsável pela gestão dos recursos humanos para registro nos assentamentos funcionais, com implicações, quando previsto em lei ou regulamento nos processos de promoção, bem como nos demais procedimentos da carreira de servidor.
§ 6º O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, de ofício, ou em razão de denúncia fundamental está pautada pelo respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7º Estão sujeitos a este Regimento Interno todos os agentes públicos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 8º A Comissão de Ética terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º As comissões de ética serão integradas por 03 (três) servidores, sendo, no mínimo, 02 (dois) efetivos e respectivos suplentes, não podendo a escolha recair em servidor público que tenha sofrido sanção disciplinar ou censura nos últimos 03(três) anos.
§ 2º Os membros da comissão serão designados pelo titular da Secretaria de Estado da Justiça, com apontamento do Presidente da Comissão.
§ 3º O servidor titular da Comissão, em seu impedimento, será substituído pelo suplente, conforme disposto na designação realizada pelo titular da SEJUS/ES.
Art. 9º Fica impedido de atuar o membro que:
I - Tiver cônjuge, companheira(o), afins e parentes até terceiro grau, em processo ético conduzido pela Comissão de Ética;
II - Tenha interesse direto ou indireto na matéria em pauta;
III - Tenha participado ou venha a participar como testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheira(o) ou parente e afins até o terceiro grau;
IV - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheira(o);
V - Tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, parentes e afins até terceiro grau.
VI - Seja membro da diretoria de partido político, sindicatos ou associação de classe.
Art. 10. A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração ou privilégio para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 11. A Comissão de Ética reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias.
§ 1º A Comissão reunir-se-á extraordinariamente conforme convocação de seu Presidente sempre que achar necessário.
§ 2º A Comissão estabelecerá o dia e a semana no mês em que se reunirá ordinariamente, e em caso de necessidade de alteração da data estabelecida, haverá necessidade de comunicação formal.
§ 3º Para cada reunião realizada, ordinária ou extraordinária, deverá ser providenciada Ata, a ser aprovada na reunião subsequente e assinada, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 4º A Comissão deverá ter apoio técnico e administrativo (secretaria) definido pelo titular do órgão ou entidade.
§ 5º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por voto da maioria absoluta de seus membros e registrada em ata.
Art. 12. As reuniões ordinárias da Comissão serão convocadas por escrito e enviadas eletronicamente por e-mail ou sistema eletrônico de tramitação de documentos com pelos menos 05 (cinco) dias de antecedência e obedecerão ao seguinte roteiro:
I - Leitura e aprovação da Ata da reunião anterior e das medidas em andamento dos trabalhos da Comissão;
II - Comunicações orais ou escritas da Presidência e/ ou dos membros da Comissão;
III - Apreciação, discussão e encaminhamento de cada ponto da pauta de reunião definida na convocação da reunião ou incluída sob argumento de urgência;
IV - Programação das ações necessárias aos trabalhos da Comissão;
V - Assuntos gerais.
Parágrafo único. Quando a reunião for extraordinária deverá ser convocada com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo se o motivo não exigir urgência maior, desde que assegurada a presença dos membros titulares ou de seus suplentes.
Art. 13. Compete ao Presidente da Comissão:
I - Presidir as reuniões e os trabalhos da Comissão;
II - Colocar em votação os assuntos submetidos à Comissão;
III - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - Representar a Comissão junto ao Conselho de Ética quando for solicitado;
V - Fazer encaminhamentos das decisões aprovadas pela Comissão.
Art. 14. Compete aos membros da Comissão:
I - Participar das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias convocadas pelo Presidente da Comissão;
II - Relatar processos a que for incumbido pelo Presidente;
III - Instruir as matérias em que houver necessidade de parecer para serem submetidas à deliberação;
IV - Solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;
V - Requisitar aos agentes públicos submetidos ao Código de Conduta Ética documentos, informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão.
§ 1º Os membros da Comissão de Ética deverão justificar formalmente eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.
§ 2º Os membros da Comissão de Ética não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal da Comissão.
§ 3º As matérias examinadas nas reuniões da Comissão são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA
Art. 15. A denúncia ou representação do ato a ser apurado deverá conter:
I - Nome(s) do(s) denunciante(s);
II - Nome do (a) denunciado(a);
III - Prova ou indício de prova da transgressão alegada.
Art. 16. A apuração de falta ética pela Comissão de Ética obedecerá ao seguinte rito:
I - Conhecimento e registro do ato ou fato considerado antiético, de ofício, ou mediante denúncia identificada;
II - Exame do ato ou fato segundo os princípios, direitos, deveres e vedações constantes do Código de Conduta Ética em até 10 (dez) dias úteis;
III - Notificação do(a) denunciado(a) em 05 (cinco) dias úteis, que deverá manifestar-se sobre as irregularidades, apresentando provas e razões em 10 (dez) dias úteis;
IV - Realização de diligências e produção de provas pela Comissão de Ética ou pelo denunciante em 15 (quinze) dias corridos;
V - Encerrada a instrução, notificar o denunciado em 05 (cinco) dias úteis de que deverá apresentar suas razões finais de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
VI - Recebidas as razões finais de defesa, elaborar em até 30 (trinta) dias corridos a síntese da ocorrência, o julgamento e a notificação da decisão ao denunciado;
VII - Comunicação ao superior hierárquico e à Comissão de Avaliação de Desempenho da aplicação da penalidade, censura pública ou privada, na hipótese de o denunciado não apresentar recurso em até 05 (cinco) dias úteis;
VIII - Na hipótese de o denunciado apresentar recurso, a Comissão terá 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão em grau de recurso.
§ 1º Na ausência da Comissão de Ética, a denúncia deve ser encaminhada pelo titular do órgão ou entidade para o Conselho de Ética Pública.
§ 2º O procedimento tramitará em sigilo, até seu término, só tendo acesso aos autos as partes, seus defensores e a autoridade competente.
§ 3º Não será conhecida denúncia anônima, sendo ainda considerada como tal aquela em que o signatário não tenha existência legal.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O membro da Comissão que incorrer em falta ética será afastado, por ato do Secretário de Estado da Justiça.
Art. 18. Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício de atividades profissionais, deverão ser informados aos demais membros da Comissão.
Art. 19. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final. Após a deliberação, a Comissão decidirá sobre a forma de encaminhamento e divulgação, respeitando o sigilo quando necessário.
Art. 20. Os membros da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação formal.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória/ES, 27 de março de 2025.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
(E-Docs. n.º 2025-H1XFXQ)