II - escolta de preso;
III - intervenções prisionais, e
IV - atividades de inteligência prisional e correcionais.
§ 1º Enquanto em serviço extraordinário, o Policial Penal ocupante de cargo em comissão ou designado para exercício de funções gratificadas exercerá, exclusivamente, as atribuições descritas nos incisos deste artigo.
§ 2º As atividades descritas no inciso IV deste artigo serão exercidas, exclusivamente, nos estabelecimentos prisionais.
Art. 4º O cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do montante do subsídio individual por 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais, multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestadas, acrescido de 50% (cinquenta por cento), nos termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não se incorpora aos proventos de inatividade do Policial Penal.
Art. 5º A carga horária mensal da prestação de serviço extraordinário pelo Policial Penal não excederá, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 23, §§ 5º ao 7º, da Lei Complementar nº. 1.059, de 07 de dezembro de 2023.
Capítulo III
Das escalas de prestação de serviço extraordinário
Art. 6º A prestação de serviço extraordinário será realizada da seguinte forma:
I - uma escala ininterrupta contemplando toda a carga horária mensal permitida, ou
II - duas escalas ininterruptas, cada uma contemplando 50% (cinquenta por cento) da carga horária mensal permitida.
§ 1º Aquele que labora em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas deverá realizar as escalas de que tratam os incisos I e II em dias úteis, podendo realizá-las nos fins de semana, em situações excepcionais ou por conveniência da Administração.
§ 2º Aquele que labora no horário de expediente administrativo deverá realizar as escalas previstas nos incisos I e II no sábado, no domingo, em data de ponto facultativo ou feriado, desde que observado o período mínimo de descanso.
§ 3º O início da prestação de serviço extraordinário deverá ocorrer juntamente com o horário do plantão ou às 13 horas, a critério da Administração Pública.
Art. 7º As jornadas de prestação de serviço extraordinário deverão observar o período de descanso previsto no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023.
Art. 8º A prestação de serviço extraordinário realizada nos estabelecimentos e complexos prisionais da SEJUS, ocorrerá pelas seguintes necessidades:
I - cobrir possíveis ausências previamente informadas por outros servidores do sistema penitenciário;
II - possibilitar a efetivação de ações estratégicas, cuja realização, por qualquer motivo, seja inviável ou demasiadamente inconveniente durante a carga horária ordinária de trabalho.
Capítulo IV
Do agendamento das escalas de prestação de serviço extraordinário
Art. 9º A autorização para prestação de serviço extraordinário dependerá de agendamento prévio, observando-se os procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. As autoridades desta Secretaria envolvidas no agendamento das escalas de prestação de serviço extraordinário, devem se orientar, em sua atuação, pela necessidade do serviço, pela meritocracia e, principalmente, pelo interesse público intrínseco à administração do sistema prisional.
Art. 10. O agendamento das escalas de prestação de serviço extraordinário será realizado da seguinte forma:
I - planejamento preliminar;
II - proposição do quadro de escalas;
III - autorização para a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único. As horas extraordinárias serão distribuídas aos Policiais Penais, no máximo, até o vigésimo sétimo dia do mês antecedente ao da prestação.
Art. 11. A prestação de serviço extraordinário não poderá ser proposta para o Policial Penal que esteja afastado do exercício de seu cargo no último dia útil do mês anterior ao da data da sua execução, em decorrência de:
I - afastamento para exercício de mandato eletivo;
II - ausência para frequentar curso de formação que integre etapa de concurso público;
III - cessão, requisição, remanejamento ou ato de localização de qualquer natureza em órgãos externos ao Poder Executivo Estadual;
IV - licença para atividade política;
V - licença para o desempenho de mandato classista;
VI - licenças sem vencimentos;
VII - licença para o tratamento da própria saúde, superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º O Policial Penal que estiver cursando graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, poderá prestar serviço extraordinário, desde que cumpra a sua jornada mensal de trabalho.
§ 2º O Policial Penal em curso de especialização e/ou capacitação no Estado do Espírito Santo, devidamente autorizado pela Autoridade competente, poderá realizar o serviço extraordinário, desde que cumpra a jornada mensal de trabalho, com o ateste da instituição de ensino ou coordenação do curso.
§ 3º O Policial Penal que não comparecer para a prestação de serviço extraordinário, sem justificativa legal, ou que solicitar reagendamento sem o devido deferimento da Diretoria de Administração Geral dos Estabelecimentos Prisionais - DIRAGESP, ficará impedido de realizar o restante das horas de prestação de serviço extraordinário planejadas no decorrer do mês e no subsequente.
§ 4º Fica vedado o agendamento de prestação de serviço extraordinário para o Policial Penal que, no mês da data de proposição, incorrer em:
I - afastamento decorrente de aplicação de penalidade disciplinar de suspensão superior a 15 (quinze) dias;
II - falta injustificada ao serviço;
III - falta à prestação de serviço extraordinário.
Art. 12. O agendamento de escalas do serviço extraordinário se dará de acordo com a necessidade e a conveniência da Administração Pública.
Parágrafo único. A designação de um mesmo servidor para execução de escalas de serviço extraordinário em dois ou mais meses consecutivos não caracterizará, em nenhuma hipótese, direito adquirido à prestação de serviço extraordinário, tampouco à remuneração dela decorrente.
Capítulo V
Da execução da prestação de serviço extraordinário
Art. 13. A prestação de serviço extraordinário somente será permitida após a autorização da DIRAGESP, sob pena de não recebimento.
Art. 14. A designação para o serviço extraordinário é personalíssima e garante apenas ao servidor autorizado a possibilidade de execução.
Art. 15. A caracterização da prestação de serviço extraordinário dependerá do efetivo cumprimento, no mês da sua execução, da carga horária ordinária ensal de trabalho do Policial Penal.
§ 1º Serão consideradas como justificadas, para fins de planejamento e execução da prestação de serviço extraordinário, desde que devidamente comprovadas, as seguintes ausências:
I - por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filho e irmão, na forma do art. 30, inciso IV, da Lei Complementar nº 46, de 31 de dezembro de 1994;
II - pelo abono previsto no art. 32 da Lei Complementar nº 46, de 31 de dezembro de 1994;
III - pelo gozo de períodos de férias, desde que no mês haja plantão suficiente para a prestação do serviço extraordinário;
IV - pela licença paternidade;
V - pelo período de licença para tratamento da própria saúde de até 15 (quinze) dias, dentro do mês de execução da prestação de serviço extraordinário;
VI - pelo período de acompanhamento da saúde ou falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filho, irmão de até 05 (cinco) dias, dentro do mês de execução da prestação de serviço extraordinário;
VII - por motivo de casamento;
VIII - no mês antecessor e posterior ao período legal de licença gestação, lactação e adoção;
IX - no mês de início ou do retorno das férias prêmio.
§ 2º É vedado o gozo cumulativo dos afastamentos dos incisos III e V, para fins de ateste do efetivo cumprimento da carga horária ordinária mensal.
Art. 16. A prestação de serviço extraordinário, efetivamente cumprida, deverá ser registrada no Livro de Ocorrência das Unidades Prisionais ou das Diretorias, nas quais foram prestadas.
Capítulo VI
Dos procedimentos
Art. 17. O Policial Penal que pretende prestar serviço extraordinário deverá manifestar o seu interesse:
I - ao seu respectivo Diretor;
II - à sua respectiva Chefia Imediata, se localizado no Gabinete do Secretário, na Subsecretaria de Estado de Inteligência Prisional ou na Corregedoria; ou
III - à DIRAGESP, se localizado nos demais setores administrativos desta Secretaria.
Parágrafo único. O Policial Penal que desistir de prestar serviço extraordinário para o qual foi designado, deverá informar o seu desinteresse às autoridades elencadas nos incisos do caput deste artigo, até o vigésimo sétimo dia do mês antecedente ao da prestação.
Art. 18. Compete ao Diretor do estabelecimento prisional o planejamento preliminar e a proposição da prestação de serviço extraordinário.
§ 1º O Formulário de Planejamento Preliminar e de Proposição da prestação de serviço extraordinário deverá conter a relação nominal dos servidores disponíveis, separados por equipes, bem como informação sobre a carga horária ordinária de trabalho e sugestão de agendamento das respectivas prestações de serviço extraordinário.
§ 2º Os formulários deverão ser enviados à DIRAGESP, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos (E-DOCS), até o vigésimo sétimo dia do mês anterior ao da data de execução da prestação de serviço extraordinário.
§ 3º Em situações imprevisíveis, excepcionais ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, fica permitido ao Diretor o envio de solicitações de alteração ou retificação da agenda de prestação de serviço extraordinário à DIRAGESP, para a inclusão ou a exclusão dos servidores dentro do mesmo mês de execução.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a solicitação deverá ser enviada, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos (E-DOCS), antes do início da execução da prestação de serviço extraordinário.
Art. 19. No âmbito do Gabinete do Secretário, da Subsecretaria de Estado de Inteligência Prisional e da Corregedoria, as Chefias Imediatas serão responsáveis pela fixação das escalas de prestação de serviço extraordinário dos servidores sob sua coordenação, de acordo com as suas peculiaridades, desde que respeitado o interesse público e às disposições desta Portaria.
§ 1º A prerrogativa prevista no caput não desobriga o Gabinete do Secretário, a Subsecretaria de Estado de Inteligência Prisional e a Corregedoria de enviar à DIRAGESP, preliminarmente, o Formulário de Planejamento Preliminar e de Proposição das Escalas de prestação de serviço extraordinário, conforme disposto no art. 6° desta Portaria.
§ 2º O registro da realização da prestação de serviço extraordinário deverá ser devidamente registrado no Relatório de Plantão do Centro Integrado Operacional de Defesa Social (CIODES).
Art. 20. Em relação à escala de prestação de serviço extraordinário, compete à DIRAGESP:
I - disponibilizar o padrão do Formulário de Planejamento Preliminar e de Proposição das Escalas de prestação de serviço extraordinário, e ao recebê-los:
a) promover a interlocução com os estabelecimentos prisionais e as Diretorias para reparos ou alterações de propostas que estejam em desacordo com esta Portaria;
b) sugerir alterações no agendamento diretamente à Subsecretaria para Assuntos do Sistema Penal - SASP, caso recomende o interesse público inerente à administração do sistema prisional;
c) articular a ratificação das propostas apresentadas pelos Diretores.
II - cadastrar os Policiais Penais localizados em demais setores administrativos da SEJUS, interessados em realizar as escalas de prestação de serviço extraordinário e, em relação a eles, propor a distribuição nos estabelecimentos prisionais, para a respectiva execução;
III - articular soluções imediatas para as solicitações emergenciais de alteração do quadro de escalas de prestação de serviço extraordinário, dentro do mesmo mês de execução;
IV - analisar os casos omissos ou excepcionais e sugerir à SASP propostas de resolução.
Art. 21. Compete à SASP a deliberação final sobre a organização e a fixação das escalas da prestação de serviço extraordinário, de acordo com os artigos 23 e seguintes da Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023.
Art. 22. Após o cumprimento da prestação de serviço extraordinário, os responsáveis pelos estabelecimentos prisionais, Diretorias e demais setores deverão encaminhar, até o último dia do mês da execução, o ateste e a solicitação de pagamento à Gerência de Gestão de Pessoas - GGP, para registro no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo.
§ 1º Fica autorizado à GGP a não proceder ao pagamento das prestações de serviço extraordinário que não tenham sido registradas, ou cujos registros estejam em desacordo com o previsto nesta Portaria.
§ 2º A GGP poderá, sempre que necessário, solicitar cópia dos livros de ocorrências para análises quanto ao cumprimento da prestação de serviço extraordinário.
Art. 23. Serão responsáveis pela observância dos procedimentos previstos nesta Portaria, quando envolvidos direta ou indiretamente na fiscalização da prestação de serviço extraordinário e, no que couber, os titulares:
I - dos estabelecimentos prisionais;
II - da Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica - DIMCME;
III - da Diretoria de Operações Táticas - DOT;
IV - da Divisão de Escolta e Recaptura Policial - DERP;
V - da Subsecretaria de Estado de Inteligência Prisional;
VI - da Corregedoria.
Capítulo VII
Das disposições finais
Art. 24. Fica vedada:
I - a execução da prestação de serviço extraordinário no âmbito da SEJUS por:
a) Monitor de Ressocialização Prisional, contratado em regime de designação temporária;servidores exclusivamente comissionados, inclusive aqueles localizados em estabelecimentos prisionais;
b) servidores efetivos de carreiras distintas à de Policial Penal.
II - a execução de prestação de serviço extraordinário em desconformidade com as disposições desta Portaria ou sem autorização da SASP;
III - a troca, sem autorização prévia e expressa, de prestação de serviço extraordinário por iniciativa ou acordo dos servidores designados, ou a execução informal de prestação de serviço extraordinário atribuído a outro Policial Penal.
Parágrafo único. Os atos que forem enquadrados nas hipóteses previstas no caput não gerarão quaisquer direitos à remuneração e serão objeto de apuração para a devida responsabilização disciplinar dos servidores envolvidos.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 2024, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 1.063-R, de 06 de dezembro de 2021.
Vitória/ES, 08 de março de 2024.
Secretário de Estado da Justiça
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PORTARIA Nº 4-R, DE 08 DE MARÇO DE 2024.
Regulamenta a prestação do serviço extraordinário para os servidores do cargo de Policial Penal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023, que criou no âmbito do Poder Executivo, como órgão de Segurança Pública, a Polícia Penal do Espírito Santo - PPES;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023, que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação interna sobre a organização e a execução do serviço extraordinário, conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023;
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Regulamentar a prestação do serviço extraordinário para os servidores do cargo de Policial Penal, remunerados por subsídios, nos termos da Lei Complementar nº. 1.059, de 07 de dezembro de 2023.
Capítulo II
Do Serviço Extraordinário
Art. 2º Considera-se serviço extraordinário as horas trabalhadas, facultativamente, pelo Policial Penal, fora do horário regular de expediente ou das escalas do plantão, que pressupõem a execução integral da jornada ordinária pelo Policial Penal no mês de realização, resguardando-se o direito aos dias de descanso, nos termos dos artigos 23 e seguintes da Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023.
Art. 3º A prestação do serviço extraordinário destina-se à atuação dos Policiais Penais em atribuições da carreira, privativas e indelegáveis, de acordo com o parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº. 1.061, de 18 de dezembro de 2023, referentes a:
I - atividades operacionais nos estabelecimentos e complexos prisionais da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
II - escolta de preso;
III - intervenções prisionais, e
IV - atividades de inteligência prisional e correcionais.
§ 1º Enquanto em serviço extraordinário, o Policial Penal ocupante de cargo em comissão ou designado para exercício de funções gratificadas exercerá, exclusivamente, as atribuições descritas nos incisos deste artigo.
§ 2º As atividades descritas no inciso IV deste artigo serão exercidas, exclusivamente, nos estabelecimentos prisionais.
Art. 4º O cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do montante do subsídio individual por 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais, multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestadas, acrescido de 50% (cinquenta por cento), nos termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não se incorpora aos proventos de inatividade do Policial Penal.
Art. 5º A carga horária mensal da prestação de serviço extraordinário pelo Policial Penal não excederá, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 23, §§ 5º ao 7º, da Lei Complementar nº. 1.059, de 07 de dezembro de 2023.
Capítulo III
Das escalas de prestação de serviço extraordinário
Art. 6º A prestação de serviço extraordinário será realizada da seguinte forma:
I - uma escala ininterrupta contemplando toda a carga horária mensal permitida, ou
II - duas escalas ininterruptas, cada uma contemplando 50% (cinquenta por cento) da carga horária mensal permitida.
§ 1º Aquele que labora em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas deverá realizar as escalas de que tratam os incisos I e II em dias úteis, podendo realizá-las nos fins de semana, em situações excepcionais ou por conveniência da Administração.
§ 2º Aquele que labora no horário de expediente administrativo deverá realizar as escalas previstas nos incisos I e II no sábado, no domingo, em data de ponto facultativo ou feriado, desde que observado o período mínimo de descanso.
§ 3º O início da prestação de serviço extraordinário deverá ocorrer juntamente com o horário do plantão ou às 13 horas, a critério da Administração Pública.
Art. 7º As jornadas de prestação de serviço extraordinário deverão observar o período de descanso previsto no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023.
Art. 8º A prestação de serviço extraordinário realizada nos estabelecimentos e complexos prisionais da SEJUS, ocorrerá pelas seguintes necessidades:
I - cobrir possíveis ausências previamente informadas por outros servidores do sistema penitenciário;
II - possibilitar a efetivação de ações estratégicas, cuja realização, por qualquer motivo, seja inviável ou demasiadamente inconveniente durante a carga horária ordinária de trabalho.
Capítulo IV
Do agendamento das escalas de prestação de serviço extraordinário
Art. 9º A autorização para prestação de serviço extraordinário dependerá de agendamento prévio, observando-se os procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. As autoridades desta Secretaria envolvidas no agendamento das escalas de prestação de serviço extraordinário, devem se orientar, em sua atuação, pela necessidade do serviço, pela meritocracia e, principalmente, pelo interesse público intrínseco à administração do sistema prisional.
Art. 10. O agendamento das escalas de prestação de serviço extraordinário será realizado da seguinte forma:
I - planejamento preliminar;
II - proposição do quadro de escalas;
III - autorização para a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único. As horas extraordinárias serão distribuídas aos Policiais Penais, no máximo, até o vigésimo sétimo dia do mês antecedente ao da prestação.
Art. 11. A prestação de serviço extraordinário não poderá ser proposta para o Policial Penal que esteja afastado do exercício de seu cargo no último dia útil do mês anterior ao da data da sua execução, em decorrência de:
I - afastamento para exercício de mandato eletivo;
II - ausência para frequentar curso de formação que integre etapa de concurso público;
III - cessão, requisição, remanejamento ou ato de localização de qualquer natureza em órgãos externos ao Poder Executivo Estadual;
IV - licença para atividade política;
V - licença para o desempenho de mandato classista;
VI - licenças sem vencimentos;
VII - licença para o tratamento da própria saúde, superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º O Policial Penal que estiver cursando graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, poderá prestar serviço extraordinário, desde que cumpra a sua jornada mensal de trabalho.
§ 2º O Policial Penal em curso de especialização e/ou capacitação no Estado do Espírito Santo, devidamente autorizado pela Autoridade competente, poderá realizar o serviço extraordinário, desde que cumpra a jornada mensal de trabalho, com o ateste da instituição de ensino ou coordenação do curso.
§ 3º O Policial Penal que não comparecer para a prestação de serviço extraordinário, sem justificativa legal, ou que solicitar reagendamento sem o devido deferimento da Diretoria de Administração Geral dos Estabelecimentos Prisionais - DIRAGESP, ficará impedido de realizar o restante das horas de prestação de serviço extraordinário planejadas no decorrer do mês e no subsequente.
§ 4º Fica vedado o agendamento de prestação de serviço extraordinário para o Policial Penal que, no mês da data de proposição, incorrer em:
I - afastamento decorrente de aplicação de penalidade disciplinar de suspensão superior a 15 (quinze) dias;
II - falta injustificada ao serviço;
III - falta à prestação de serviço extraordinário.
Art. 12. O agendamento de escalas do serviço extraordinário se dará de acordo com a necessidade e a conveniência da Administração Pública.
Parágrafo único. A designação de um mesmo servidor para execução de escalas de serviço extraordinário em dois ou mais meses consecutivos não caracterizará, em nenhuma hipótese, direito adquirido à prestação de serviço extraordinário, tampouco à remuneração dela decorrente.
Capítulo V
Da execução da prestação de serviço extraordinário
Art. 13. A prestação de serviço extraordinário somente será permitida após a autorização da DIRAGESP, sob pena de não recebimento.
Art. 14. A designação para o serviço extraordinário é personalíssima e garante apenas ao servidor autorizado a possibilidade de execução.
Art. 15. A caracterização da prestação de serviço extraordinário dependerá do efetivo cumprimento, no mês da sua execução, da carga horária ordinária ensal de trabalho do Policial Penal.
§ 1º Serão consideradas como justificadas, para fins de planejamento e execução da prestação de serviço extraordinário, desde que devidamente comprovadas, as seguintes ausências:
I - por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filho e irmão, na forma do art. 30, inciso IV, da Lei Complementar nº 46, de 31 de dezembro de 1994;
II - pelo abono previsto no art. 32 da Lei Complementar nº 46, de 31 de dezembro de 1994;
III - pelo gozo de períodos de férias, desde que no mês haja plantão suficiente para a prestação do serviço extraordinário;
IV - pela licença paternidade;
V - pelo período de licença para tratamento da própria saúde de até 15 (quinze) dias, dentro do mês de execução da prestação de serviço extraordinário;
VI - pelo período de acompanhamento da saúde ou falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filho, irmão de até 05 (cinco) dias, dentro do mês de execução da prestação de serviço extraordinário;
VII - por motivo de casamento;
VIII - no mês antecessor e posterior ao período legal de licença gestação, lactação e adoção;
IX - no mês de início ou do retorno das férias prêmio.
§ 2º É vedado o gozo cumulativo dos afastamentos dos incisos III e V, para fins de ateste do efetivo cumprimento da carga horária ordinária mensal.
Art. 16. A prestação de serviço extraordinário, efetivamente cumprida, deverá ser registrada no Livro de Ocorrência das Unidades Prisionais ou das Diretorias, nas quais foram prestadas.
Capítulo VI
Dos procedimentos
Art. 17. O Policial Penal que pretende prestar serviço extraordinário deverá manifestar o seu interesse:
I - ao seu respectivo Diretor;
II - à sua respectiva Chefia Imediata, se localizado no Gabinete do Secretário, na Subsecretaria de Estado de Inteligência Prisional ou na Corregedoria; ou
III - à DIRAGESP, se localizado nos demais setores administrativos desta Secretaria.
Parágrafo único. O Policial Penal que desistir de prestar serviço extraordinário para o qual foi designado, deverá informar o seu desinteresse às autoridades elencadas nos incisos do caput deste artigo, até o vigésimo sétimo dia do mês antecedente ao da prestação.
Art. 18. Compete ao Diretor do estabelecimento prisional o planejamento preliminar e a proposição da prestação de serviço extraordinário.
§ 1º O Formulário de Planejamento Preliminar e de Proposição da prestação de serviço extraordinário deverá conter a relação nominal dos servidores disponíveis, separados por equipes, bem como informação sobre a carga horária ordinária de trabalho e sugestão de agendamento das respectivas prestações de serviço extraordinário.
§ 2º Os formulários deverão ser enviados à DIRAGESP, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos (E-DOCS), até o vigésimo sétimo dia do mês anterior ao da data de execução da prestação de serviço extraordinário.
§ 3º Em situações imprevisíveis, excepcionais ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, fica permitido ao Diretor o envio de solicitações de alteração ou retificação da agenda de prestação de serviço extraordinário à DIRAGESP, para a inclusão ou a exclusão dos servidores dentro do mesmo mês de execução.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a solicitação deverá ser enviada, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos (E-DOCS), antes do início da execução da prestação de serviço extraordinário.
Art. 19. No âmbito do Gabinete do Secretário, da Subsecretaria de Estado de Inteligência Prisional e da Corregedoria, as Chefias Imediatas serão responsáveis pela fixação das escalas de prestação de serviço extraordinário dos servidores sob sua coordenação, de acordo com as suas peculiaridades, desde que respeitado o interesse público e às disposições desta Portaria.
§ 1º A prerrogativa prevista no caput não desobriga o Gabinete do Secretário, a Subsecretaria de Estado de Inteligência Prisional e a Corregedoria de enviar à DIRAGESP, preliminarmente, o Formulário de Planejamento Preliminar e de Proposição das Escalas de prestação de serviço extraordinário, conforme disposto no art. 6° desta Portaria.
§ 2º O registro da realização da prestação de serviço extraordinário deverá ser devidamente registrado no Relatório de Plantão do Centro Integrado Operacional de Defesa Social (CIODES).
Art. 20. Em relação à escala de prestação de serviço extraordinário, compete à DIRAGESP:
I - disponibilizar o padrão do Formulário de Planejamento Preliminar e de Proposição das Escalas de prestação de serviço extraordinário, e ao recebê-los:
a) promover a interlocução com os estabelecimentos prisionais e as Diretorias para reparos ou alterações de propostas que estejam em desacordo com esta Portaria;
b) sugerir alterações no agendamento diretamente à Subsecretaria para Assuntos do Sistema Penal - SASP, caso recomende o interesse público inerente à administração do sistema prisional;
c) articular a ratificação das propostas apresentadas pelos Diretores.
II - cadastrar os Policiais Penais localizados em demais setores administrativos da SEJUS, interessados em realizar as escalas de prestação de serviço extraordinário e, em relação a eles, propor a distribuição nos estabelecimentos prisionais, para a respectiva execução;
III - articular soluções imediatas para as solicitações emergenciais de alteração do quadro de escalas de prestação de serviço extraordinário, dentro do mesmo mês de execução;
IV - analisar os casos omissos ou excepcionais e sugerir à SASP propostas de resolução.
Art. 21. Compete à SASP a deliberação final sobre a organização e a fixação das escalas da prestação de serviço extraordinário, de acordo com os artigos 23 e seguintes da Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023.
Art. 22. Após o cumprimento da prestação de serviço extraordinário, os responsáveis pelos estabelecimentos prisionais, Diretorias e demais setores deverão encaminhar, até o último dia do mês da execução, o ateste e a solicitação de pagamento à Gerência de Gestão de Pessoas - GGP, para registro no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo.
§ 1º Fica autorizado à GGP a não proceder ao pagamento das prestações de serviço extraordinário que não tenham sido registradas, ou cujos registros estejam em desacordo com o previsto nesta Portaria.
§ 2º A GGP poderá, sempre que necessário, solicitar cópia dos livros de ocorrências para análises quanto ao cumprimento da prestação de serviço extraordinário.
Art. 23. Serão responsáveis pela observância dos procedimentos previstos nesta Portaria, quando envolvidos direta ou indiretamente na fiscalização da prestação de serviço extraordinário e, no que couber, os titulares:
I - dos estabelecimentos prisionais;
II - da Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica - DIMCME;
III - da Diretoria de Operações Táticas - DOT;
IV - da Divisão de Escolta e Recaptura Policial - DERP;
V - da Subsecretaria de Estado de Inteligência Prisional;
VI - da Corregedoria.
Capítulo VII
Das disposições finais
Art. 24. Fica vedada:
I - a execução da prestação de serviço extraordinário no âmbito da SEJUS por:
a) Monitor de Ressocialização Prisional, contratado em regime de designação temporária;servidores exclusivamente comissionados, inclusive aqueles localizados em estabelecimentos prisionais;
b) servidores efetivos de carreiras distintas à de Policial Penal.
II - a execução de prestação de serviço extraordinário em desconformidade com as disposições desta Portaria ou sem autorização da SASP;
III - a troca, sem autorização prévia e expressa, de prestação de serviço extraordinário por iniciativa ou acordo dos servidores designados, ou a execução informal de prestação de serviço extraordinário atribuído a outro Policial Penal.
Parágrafo único. Os atos que forem enquadrados nas hipóteses previstas no caput não gerarão quaisquer direitos à remuneração e serão objeto de apuração para a devida responsabilização disciplinar dos servidores envolvidos.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 2024, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 1.063-R, de 06 de dezembro de 2021.
Vitória/ES, 08 de março de 2024.
Secretário de Estado da Justiça