Portarias, Leis e Regulamentos - SEJUS

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Portaria
I - segurança externa, através de muralha com passadiço e guaritas de responsabilidade da Polícia Militar e outros meios eficientes;

II - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

III - acomodação do preso em cela individual ou coletiva;

IV - locais de trabalho, atividades sócioeducativas e culturais, esporte, prática religiosa e visitas, dentro das possibilidades da unidade prisional;

V - trabalho externo, conforme previsto no Art. 36 da Lei de Execução Penal (LEP). 

Art. 5º - O regime fechado de segurança média de execução administrativa da pena caracteriza- se pelas seguintes condições:

I - segurança externa de muros ou alambrados e guaritas sob responsabilidade da Polícia Militar ou outros meios adequados;

II - segurança interna que preserve os direitos dos presos, a segurança e a disciplina, por agente prisional;

III - acomodação em cela individual ou coletiva;

IV - locais adequados para trabalho, atividades socioeducativas e culturais, esporte, prática religiosa e visitas;

V - trabalho externo, conforme previsto em lei;

VI - trabalho externo dentro dos limites da área de segurança e guarda externa da unidade prisional; 

Art. O Complexo Penitenciário de Viana compõe-se das unidades prisionais e do Hospital Penitenciário, localizados em Viana, caracterizando-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa por cercamento duplo;

II - patrulhamento sob a responsabilidade da Polícia Militar. 

Art. 7º - O Complexo Penitenciário de Vila Velha compõe- se das unidades prisionais localizadas em Vila Velha, caracterizando-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa;

II - patrulhamento da área entre as unidades sob a responsabilidade da Polícia Militar. 

Art. 8º - O regime semi-aberto de segurança mínima caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa e interna, exercida pelos integrantes da área de segurança e disciplina;

II - locais para trabalho interno agropecuário, trabalho interno industrial e trabalho de manutenção e conservação intra e extramuros;

III - acomodação em alojamento ou cela individual ou coletiva;

IV - trabalho externo na forma da lei;

V - locais internos e externos para atividades socioeducativas e culturais, esportes, práticas religiosas e visitas, conforme dispõe a lei. 

Art. 9º - As unidades prisionais destinadas ao sexo feminino, em quaisquer dos regimes de execução administrativa da pena, aplica-se o disposto nos artigos anteriores acrescendo- se as seguintes condições:

I - local interno e externo para os cuidados pré-natais e maternidade;

II - local interno e externo para guarda de nascituro e lactente. 

Art. 10. As unidades hospitalares de custódia e tratamento psiquiátrico poderão adotar os programas gradativos de segurança máxima, média e mínima, conforme as características de cada instituição, resguardadas as cautelas legais, seguindo- se, em face de sua especificidade, as Normas de Regimento Interno específico destas unidades. 

SEÇÃO I

Das Fases Evolutivas Internas

 Art. 11. As fases da execução administrativa da pena serão realizadas através de estágios, respeitados os requisitos legais, a estrutura f ísica e os recursos materiais de cada unidade prisional:

I - primeira fase: procedimentos de inclusão e observação pelo prazo de noventa dias;

II - segunda fase: desenvolvimento do processo da execução da pena compreendendo as várias técnicas promocionais de evolução socioeducativas. 

Art. 12. À Comissão Técnica de Classificação da unidade prisional caberá avaliar a terapêutica penal em relação ao preso sentenciado, propondo as promoções subsequentes e realização de perícias criminológicas. 

Capítulo II

Da Inclusão e da Movimentação do Preso

Art. 13. Nenhum condenado ou preso provisório será incluído, excluído ou removido da unidade sem ordem expressa da autoridade competente.SEÇÃO I 

Da Inclusão

 Art. 14. Quando do ingresso na unidade prisional, o condenado ou preso provisório deverá, através da área competente pela sua inclusão, sujeitar-se às seguintes regras:

I  - revista pessoal e de seus objetos;

II - higienização corpórea;

III - identificação, inclusive fotográfica e datiloscópica;

IV - substituição de vestuário civil pelo uniforme padrão adotado;

V - entrega dos objetos e valores, cuja posse não seja permitida por este Regimento Padrão, mediante inventário e contra-recibo. 

SEÇÃO II

Da Movimentação do Preso

 Art. 15. A movimentação do preso de uma unidade prisional para outra dar-se-á nas seguintes condições:

I - por ordem judicial;

II - por ordem técnico-administrativa;

III  - a requerimento do interessado quando aprovado pela autoridade competente. 

Subseção I

Por Ordem Judicial

 Art. 16. A remoção provisória ou definitiva do preso de uma unidade prisional para outra, por ordem judicial, dar-se-á nas seguintes circunstâncias:

I  - por sentença de progressão e regressão de regime;

II  - para apresentação judicial dentro e fora da Comarca;

III  - para tratamento psiquiátrico desde que haja indicação médica;

IV - em qualquer circunstância, mais adequada ao cumprimento da sentença, em outro Estado da Federação.

Parágrafo Único. Em qualquer das alternativas acima, a remoção deverá ser providenciada pela autoridade administrativa superior competente. 

Subseção II

Por Ordem Técnico- Administrativa

 Art. 17. À administração superior compete, em caráter excepcional e devidamente justificado, determinar a remoção do preso de uma outra unidade prisional, nas seguintes circunstâncias:

I - por solicitação do diretor da unidade, no caso de regime mais adequado, seja da segurança máxima para mínima e vice-versa, conforme indicação da Comissão Técnica de Classificação e demais áreas de avaliação;

II - no caso de doença que exija o tratamento hospitalar do preso, quando a unidade prisional não dispuser de  infra- estrutura adequada, devendo a solicitação ser feita pela autoridade médica, ratificada pelo diretor da unidade;

III - por interesse da administração, com vistas à preservação da segurança e disciplina, devidamente motivada.

Parágrafo Único. A remoção será comunicada ao juízo da Vara de Execução Penal responsável pelo trâmite do processo. 

Subseção III

A Requerimento do Interessado

Art. 18. O preso, seus familiares ou seu procurador poderão requerer sua remoção para unidade prisional do mesmo regime quando:

I - conveniente, por ser na região de residência ou domicílio da família, devidamente comprovado;

II - necessária a adoção de Medida Preventiva de Seguro Pessoal – MPSP se a unidade prisional não dispuser de recurso para administrá-la. 

Art. 19. Quando o preso requerer a sua remoção, o diretor da unidade de origem deverá instruir expediente motivado à unidade prisional pretendida, constando:

I - petição assinada pelo requerente ou termo de declaração, em que se justifiquem os motivos da pretensão;

II - qualificação e extrato da situação processual do sentenciado;

III   - informações detalhadas das condições de saúde, trabalho, instrução e conduta prisional;

IV   - manifestação do diretor da unidade prisional sobre a conveniência ou não da transferência. 

Art. 20. A direção da unidade pretendida, após manifestação fundamentada, devolverá o expediente à origem para as providências cabíveis no prazo possível. 

Art. 21 . A unidade prisional pretendida poderá manifestar-se por permuta do requerente, por outro ali incluído, juntando ao expediente original, as mesmas informações mencionadas no Art. 19.

§ Havendo concordância entre as unidades prisionais, a permuta será solicitada oficialmente à autoridade competente, pela unidade de origem, ficando o expediente nela arquivado.

§ 2º Concretizada a remoção por esse meio, o preso peticionário somente poderá solicitar nova remoção após decorridos 180 (cento e oitenta) dias, no mínimo, salvo em casos excepcionais. 

Art. 22. Caso não haja concordância, o diretor da unidade de origem poderá submeter o pedido à apreciação superior, cientificando o requerente da decisão final.

§ 1º Os presos custodiados em unidades não pertencentes à administração pública estadual só ingressarão no Sistema por ordem de autoridade judiciária competente. 

Subseção IV

Da Saída do Preso das Unidades Prisionais

 Art. 23. Poderão ocorrer saídas de presos das unidades prisionais para os seguintes fins: 

I - livramento condicional ou liberdade vigiada, mediante carteira expedida pelo Conselho Penitenciário do Estado, após decisão do juízo da Vara de Execução Penal;

II  - regime aberto mediante decisão do juízo da Vara de Execução Penal;

III - regime semi-aberto, mediante decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e autorização da autoridade   administrativa competente;

IV - remoção temporária ou definitiva para outra unidade prisional, mediante ordem escrita do órgão competente da Secretaria da Administração Penitenciária:

a)     quando ocorrer remoção temporária de presos entre as unidades prisionais, deverá haver acompanhamento de informações referentes à disciplina, saúde, segurança pessoal, execução da pena e visitas dos mesmos, a fim de orientar procedimento na unidade de destino;

b)   no caso de remoção definitiva, além das providências da alínea anterior, os presos deverão ser acompanhados dos prontuários penitenciários, criminológicos e de saúde, pertences e pecúlio disponível;

c) as demais informações, documentos pessoais e outros, seguirão oportunamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

V - apresentação para atender requisição judicial, mediante autorização escrita da Corregedoria dos Presídios ou juízo da Vara de Execução Penal, sempre em concordância com autorização da área competente de controle de Execução Penal da Secretaria da Administração Penitenciária;

VI - saídas temporárias, observadas as cautelas legais. 

CAPÍTULO III

Dos Direitos, dos Deveres, Dos Bens e Valores, das Recompensas e Regalias 

SEÇÃO I

Dos Direitos

 Art. 24. São direitos básicos comuns do preso:

I - preservação de sua individualidade, observando-se:

a)  chamamento pelo próprio nome;

b)   uso de matrícula e registro somente para qualificação em documentos penitenciários.

II  - assistência material padronizada que garanta as necessidades básicas no que se refere a:

a)    alimentação balanceada e suficiente, conforme cardápio padrão, bem como as dietas, quando necessárias, mediante prescrição médica;

b)   vestuário digno padronizado e guarnição de cama e banho;

c)    condições de habitabilidade normais conforme padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde;

d)  instalações e serviços de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer.

III  - receber visitas;

IV - requerer autorização para exercer qualquer ato civil, que preserve a família e seu patrimônio;

V - assistência jurídica gratuita na execução da pena, nos termos da Lei de Execução Penal (LEP);

VI  - atendimento pelo Serviço Social extensivo aos familiares.

VII - instrução escolar básica, cívica, profissionalizante, complementada pelas atividades socioeducativas e culturais, integradas às ações de segurança e disciplina;

VIII   - participar do processo educativo de formação para o trabalho produtivo, que envolva hábitos e demanda do mercado externo;

IX  - executar trabalho remunerado segundo sua aptidão ou aquele que exercia antes da prisão, desde que cabível na unidade prisional, seja por questão de segurança ou pelos limites da administração;

X   - constituição de pecúlio;

XI   - possibilidade de trabalho particular em horas livres, a critério da diretoria da unidade;

XII  - laborterapia, conforme suas aptidões e condições psíquicas e físicas;

XIII - tratamento médico-hospitalar e odontológico gratuitos, com os recursos humanos e materiais da própria unidade ou do Sistema Unificado de Saúde Pública;

XIV - faculdade de contratar, através de familiares ou dependentes, profissionais médicos e odontológicos de confiança pessoal, a fim de acompanhar ou ministrar o tratamento, observadas as normas institucionais vigentes;

XV  - à presa, em caso de gravidez, serão assegurados:

a)  assistência pré-natal;

b)   parto em hospitais da rede de serviços de saúde pública, ou na forma do inciso anterior;

c)  guarda do recém-nascido, durante o período de lactância, no mínimo por quatro meses, em local adequado, mesmo quando houver restrições de amamentação.

XVI  - prática religiosa, por opção do preso dentro da programação da unidade;

XVII - acesso aos meios de comunicação social, através de:

a) correspondência escrita com familiares e outras pessoas em sua própria língua;

b) leitura de jornais e revistas;

c) acesso à biblioteca da unidade e posse de livros particulares, instrutivos e recreativos;

d) acesso a aparelho de rádio difusão de uso individual;

e)  acesso a TV de uso coletivo ou individual;

f) acesso a sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e socioculturais, de acordo com os programas da unidade.

XVIII- prática desportiva e de lazer, conforme programação da unidade;

XIX  - audiência com as diretorias, respeitadas as respectivas áreas de atuação;

XX   - petição à direção da unidade e demais autoridades;

XXI  - entrevista reservada com seu advogado;

XXII   - reabilitação das faltas disciplinares;

XXIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

XXIV   - solicitação de Medida Preventiva de Segurança Pessoal (MPSP);

XXV  - solicitação de remoção para outra unidade prisional, no mesmo regime;

XXVI  - tomar ciência mediante recibo, da guarda, pelo setor competente, dos pertences de que não possa ser portador;

XXVII - acomodação em alojamento coletivo ou individual, dentro das exigências legais, podendo manter em seu poder, salvo situações excepcionais, trocas de roupa de uso pessoal, de cama, banho e material de higiene;

XXVIII - solicitação à chefia de Departamento de Segurança e Disciplina de mudança de cela ou pavilhão, que poderá ser autorizada após a avaliação dos motivos de possibilidades da unidade;

XXIX  - direito de ser informado sobre as normas a serem observadas nas unidades prisionais, respeitando- as. 

Art. 25. o preso que cumpre pena em regime aberto e semi-aberto poderá obter autorização para saída temporária, sem vigilância direta, conforme dispõe a Lei de Execução Penal. 

Art. 26. Constituem direitos, nos termos da Lei de Execução Penal, as saídas autorizadas pelo diretor da unidade, mediante escolta da Polícia Militar no regime fechado e de Agente de Segurança Penitenciária no regime semi- aberto, nos seguintes casos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico-odontológico, quando a rede pública ou particular (a recursos próprios) não estiver devidamente aparelhada. 

Art. 27. O preso, no regime fechado, poderá pleitear trabalho externo nos termos da legislação vigente. 

SEÇÃO II

Dos Deveres

 Art. 28. São deveres dos presos:

I - respeitar as autoridades constituídas, funcionários e companheiros presos;

II - informar-se sobre as normas a serem observadas na unidade prisional, respeitando-as;

III - acatar as determinações emanadas de qualquer funcionário no desempenho de suas funções;

IV - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena, progressiva ou não;

V - submeter-se à sanção disciplinar imposta;

VI - abster- se de movimento individual ou coletivo de tentativa e consumação de fuga;

VII  - abster-se de liderar, participar ou favorecer movimentos de greve e subversão da ordem e da disciplina;

VIII - zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhe forem destinados, direta ou indiretamente;

IX   - ressarcir o Estado e terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;

X    - zelar pela higiene pessoal e ambiental;

XI   - submeter-se às normas contidas neste Regimento Padrão referentes às visitas, orientando-as nesse sentido;

XII    - submeter- se às normas contidas neste Regimento Padrão, que disciplinam a concessão de saídas externas previstas em lei;

XIII - submeter-se à revista pessoal, de sua cela e de pertences, a critério da administração;

XIV   - submeter- se às normas contidas neste Regimento Padrão que disciplinam o atendimento nas áreas de:

a)   saúde;

b)   assistência jurídica;

c)   psicológica;

d)   serviço social;

e)   diretoria;

f)   serviços administrativos em geral;

g)   atividades escolares, desportivas, religiosas, de trabalho e de lazer;

h)   assistência religiosa.

XV   - devolver ao setor competente, quando de sua exclusão, os objetos fornecidos pela unidade e destinados ao uso próprio;

XVI  - abster-se de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais dos diversos setores da unidade prisional;

XVII - abster-se de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou do patrimônio do Estado;

XVIII - abster-se da confecção e posse indevida de instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem, bem como daqueles que possam contribuir para ameaçar ou obstruir a segurança das pessoas e da unidade prisional;

XIX - abster-se de uso e concurso para fabricação de bebida alcoólica ou de substância que possa determinar reações adversas às normas de conduta ou dependência física ou psíquica;

XX  - abster-se de apostar em jogos de azar de qualquer natureza;

XXI - abster-se de transitar ou permanecer em locais não autorizados pela chefia da Divisão de Segurança e Disciplina;

XXII  - abster-se de dificultar ou impedir a vigilância;

XXIII  - abster-se de quaisquer práticas que possam causar transtornos aos demais presos, bem como prejudicar o controle de segurança e disciplina;

XXIV - acatar a ordem de contagem da população carcerária, respondendo ao sinal convencionado da autoridade competente para o controle da segurança e disciplina;

XXV - abster-se de utilizar quaisquer objetos para fins de decoração ou proteção de vigias, portas, janelas e paredes, que possam prejudicar o controle da vigilância;

XXVI - abster-se de utilizar sua cela como cozinha;

XXVII - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas;

XXVIII - submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;

XXIX  - submeter-se às condições para o regular funcionamento das atividades escolares.

XXX  - submeter-se às atividades laborativas de qualquer natureza quando escalado pelas autoridades competentes;

XXXI - submeter-se às condições estabelecidas para a prática religiosa coletiva ou individual;

XXXII - submeter-se às condições estabelecidas para a posse e uso de aparelho de rádio e/ou aparelho de TV;

XXXIII - submeter-se às condições estabelecidas para as sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e socioculturais;

XXXIV - submeter-se às condições de uso da biblioteca do estabelecimento e de livros de sua propriedade;

XXXV - submeter-se às condições estabelecidas para as práticas desportivas e de lazer;

XXXVI - submeter-se às condições impostas para as medidas cautelares;

XXXVII - submeter-se às condições impostas para quaisquer modalidades de transferência e remoção de ordem judicial, técnico- administrativa e a seu requerimento;

XXXVIII - submeter- se aos controles de segurança impostos pela Polícia Militar e outras autoridades incumbidas de efetuar a escolta externa;

XXXIX - cumprir rigorosamente o horário de retorno quando das autorizações de permissão de saídas e ou saídas temporárias, previstas nos regimes aberto e semi-aberto, respectivamente. 

SEÇÃO III

Dos Bens e Valores Pessoais

Art. 29. A entrada de bens de qualquer natureza obedecerá aos seguintes critérios:

I- em se tratando daqueles permitidos, os mesmos deverão ser revistados e devidamente registrados em documento específico:

a)   a entrada de bens perecíveis em espécie ou manufaturados terá sua quantidade devidamente regulada;

b)    os bens não perecíveis serão analisados pela unidade prisional quanto à sua necessidade, conveniência e quantidade.

II    - em se tratando de bens de consumo e patrimoniais trazidos por presos acompanhados ou não de funcionário, quando das saídas externas autorizadas, serão os itens objeto de análise. No caso de não se comprovar a origem, será lavrado comunicado do evento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;

III   - quando do ingresso de bens e valores através de familiares e afins, serão depositados no setor competente, mediante inventário e contra-recibo:

a)    o saldo em dinheiro e os bens existentes serão devolvidos no momento em que o preso for libertado;

b)   no caso de transferência do preso, os valores e bens serão encaminhados à unidade de destino;

c)    falecendo o preso, os valores e bens devidamente inventariados serão entregues aos familiares, atendidas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO IV

Das Recompensas e das Regalias

 Art. 30. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do preso sentenciado ou do preso provisório, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

Art. 31. São recompensas:

I    - o elogio;

II   - a concessão de regalias.

 Art. 32. Será considerado, para efeito de elogio, a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum, por portaria do diretor da unidade prisional.

 Art. 33 . Constituem regalias, concedidas ao preso em geral, dentro da unidade prisional:

I     - receber bens de consumo, patrimoniais, de qualidade, quantidade e embalagem permitida pela administração trazidos por visitantes;

II    - visitas conjugais ou íntimas, disciplinadas neste Regimento Padrão;

III   - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;

IV    - assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;

V   - participar de atividades coletivas, além da escola e trabalho, em horário mais flexível;

VI   - participar de exposições de trabalho, pintura e outros, que digam respeito às suas atividades;

VII - concorrer em festivais e outros eventos;

VIII - praticar esportes em áreas específicas;

IX     - visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.

 Art. 34. Poderão ser acrescidas outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases e regimes de cumprimento de pena.

 Art. 35. O preso dos regimes aberto e semi-aberto poderão ter outras regalias, a critério da direção da unidade visando à sua reintegração social.

 Art. 36. As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, por cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, ou por ato motivado da direção da unidade.

 TÍTULO III

Da Disciplina e das Faltas Disciplinares

 Capítulo I

Da Disciplina

Art. 37 . Não haverá sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

Art. 38. São vedadas manifestações coletivas que tenham objetivo de reivindicação ou reclamação.

Art. 39. O preso que se julgar vítima de alguma injustiça por parte do servidor da unidade prisional poderá apresentar queixa ao superior imediato ou, ainda, fazê-lo por escrito à direção da unidade, que apurará por meio de regular procedimento administrativo, pela área competente.

Art. 40. Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:

I   - advertência verbal;

II   - repreensão;

III   - suspensão ou restrição de regalias;

IV   - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no Art. 41, parágrafo único da Lei 7.210/84;

V   - isolamento na própria cela ou em local adequado,  nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo.

§ A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve e, se couber, nas de natureza média.

§ 2 º A repreensão é sanção disciplinar, revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como para os reincidentes de infração de natureza leve.

Art. 41. Às faltas leves e médias correspondem as sanções previstas nos Incisos I, II e III do Artigo anterior.

Art. 42 .  Às  faltas  graves correspondem as sanções previstas nos Incisos IV e V do Art. 40 deste Regimento.

§ 1º A suspensão ou restrição de direitos e isolamento celular não poderão exceder a trinta dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares.

§ 2º O preso, antes e depois da aplicação da sanção disciplinar, será submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde.

Art. 43. A suspensão e a restrição de regalias poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, na prática de faltas de qualquer natureza.

Art. 44. As sanções disciplinares, previstas no Art. 40 deste Regimento, serão aplicadas na seguinte conformidade:

I   - as dispostas nos Incisos I, II, III e IV, pelo diretor da Unidade prisional de ofício ou mediante proposta do Chefe de Departamento de Segurança e Disciplina;

II   - a disposta no Inciso V, pelo Conselho Disciplinar.

Art. 45. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. 

Art. 46. O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas mesmas sanções cominadas ao infrator.

Capitulo II

Das Faltas Disciplinares

Art. 47. As faltas disciplinares, segundo sua natureza classificam-se em:

I   - leves;

II   - médias;

III - graves.

SEÇÃO I

Das Faltas Disciplinares de Natureza Leve

Art. 48 . Considera- se falta disciplinar de natureza leve:

I    - transitar indevidamente pela unidade prisional;

II  - comunicar-se com visitantes sem a devida autorização;

III - comunicar-se com sentenciados em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização;

IV   - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;

V   - adentrar em cela ou alojamento alheio, sem autorização;

VI  - improvisar varais e cortinas na cela ou alojamento, comprometendo a vigilância, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo diretor da unidade prisional;

VII    - utilizar- se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;

VIII   - ter posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela unidade prisional;

IX  - estar indevidamente trajado;

X   - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista;

XI  - remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;

XII   - mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação.

SEÇÃO II

Das Faltas de Natureza Média

Art. 49 . Considera- se falta disciplinar de natureza média:

I   - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, funcionários e sentenciados;

II   - portar material cuja posse seja proibida por portaria interna da direção da unidade;

III  - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;

IV  - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;

V    - induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou leve;

VI   - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;

VII   - dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional;

VIII - praticar autolesão, como ato de rebeldia;

IX   - provocar perturbações com ruídos e vozerios ou vaias;

X   - perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas;

XI  - perturbar o repouso noturno ou a recreação;

XII  - praticar atos de comércio de qualquer natureza com companheiros ou funcionários;

XIII   - comportar- se de forma inamistosa durante prática desportiva;

XIV  - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e demais dependências da unidade prisional;

XV - destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade prisional;

XVI - portar ou ter em qualquer lugar da unidade prisional, dinheiro, cheque nota promissória ou qualquer título de crédito;

XVII - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;

XVIII  - receber, confeccionar, portar, ter, consumir ou concorrer para que haja em qualquer local do estabelecimento, indevidamente:

a)  bebida alcoólica;

b) objetos que possam ser utilizados em fugas.

XIX  - portar ou utilizar aparelho telefônico celular ou outros meios de comunicação não autorizados pela unidade prisional;

XX   - fabricar, guardar, portar ou fornecer coisas destinadas à fuga.

XXI  - atrasar, sem justa causa, o retorno ao estabelecimento prisional, no caso de saída temporária.

XXII  - deixar de submeter-se à sanção disciplinar imposta.

SEÇÃO III

Das Faltas de Natureza Grave

Art. 50. Comete falta disciplinar de natureza grave o preso que:

I   - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II   - fugir;

III     - possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV  - provocar acidente de trabalho;

V   - deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deve se relacionar;

VI  - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;

VII  - praticar fato previsto como crime doloso.

Art. 51. As normas deste Regimento Interno serão igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorrer fora da unidade prisional, durante a movimentação do preso.

SEÇÃO IV

Das Atenuantes e das Agravantes

Art. 52 . São circunstâncias atenuantes, na aplicação das penalidades:

I   - primariedade em falta disciplinar;

II  - natureza e circunstância do fato;

III  - bons antecedentes prisionais;

IV  - imputabilidade relativa atestada por autoridade médica competente;

V    - ressarcimento dos danos materiais.

Parágrafo único. Será também considerada circunstância atenuante se o preso desistir de prosseguir na execução da falta disciplinar ou impedir

que o resultado se produza.

Art. 53 . São circunstâncias agravantes, na aplicação das penalidades:

I   - reincidência em falta disciplinar;

II  - natureza e circunstância do fato;

III   - prática de falta disciplinar durante o prazo de reabilitação de conduta por sanção anterior.

SEÇÃO V

Das Medidas Cautelares

Art. 54. O diretor da unidade poderá determinar por ato motivado, como medida cautelar, o isolamento do preso, por período não superior a dez dias, quando:

I   - pesarem contra o preso informações devidamente comprovadas, de que estaria prestes a cometer infração disciplinar de natureza grave;

II - pesarem contra o preso informações devidamente comprovadas, de que estaria ameaçada a sua integridade física;

III - a requerimento do preso, que expressará a necessidade de ser submetido a isolamento cautelar, como medida de segurança pessoal.

§ 1º Nos casos de isolamento a pedido do preso, deverá ele manifestar-se pela continuidade ou não, a cada trinta dias.

§ Nos demais casos, no prazo previsto no “caput” deste Artigo, a administração tomará as providências necessárias para garantir a ordem e a disciplina na unidade.

TÍTULO IV

Do Procedimento Disciplinar, da Sanção e da Reabilitação

Capítulo I

Do Procedimento Disciplinar

Art. 55. O funcionário que presenciar ou tomar conhecimento de falta disciplinar de qualquer natureza redigirá a Comunicação de Evento, que conterá nome e matrícula dos envolvidos, local e hora de ocorrência, rol de testemunhas, a descrição minuciosa do fato e outras circunstâncias, remetendo o expediente ao diretor da unidade, que tomará as providências cabíveis.

Art. 56 . O diretor da unidade encaminhará a comunicação da ocorrência ao diretor do complexo, que convocará o Conselho Disciplinar para tomar as medidas cabíveis.

§ 1 º O preso deverá tomar conhecimento da acusação e seu defensor constituído ou dativo acompanhará todos os atos da sindicância.

§ 2º Se o defensor constituído, apesar de cientificado do ato, deixar de comparecer, será nomeado defensor “ad hoc”.

§ 3º Ao defensor do preso será facultada a produção de provas e a inquirição de testemunhas, por intermédio do responsável pelo Procedimento Administrativo Disciplinar, sendo indeferidas as indagações e diligências impertinentes ou protelatórias.

§ 4º Na apuração do ocorrido, o Conselho Disciplinar ou Comissão de Sindicância designada tomará as providências necessárias, podendo convocar testemunhas e requisitar documentos.

§ 5º Concluída a fase apuratória, o Conselho Disciplinar ou Comissão de Sindicância designada apresentará seu relatório final e abrirá vista ao defensor para as alegações finais no prazo de cinco dias.

§ 6º Apresentadas as alegações finais, os autos de sindicância serão remetidos ao Conselho Disciplinar, quando o fato não tiver sido por este apurado, para decisão final.

§ 7º O Conselho Disciplinar, após decisão final, remeterá os autos de sindicância ao diretor da unidade prisional que dará cumprimento à medida determinada, da seguinte forma:

a)   aplicação da sanção imposta;

b)   arquivamento;

c)   serão feitas as anotações cabíveis nas hipóteses das alíneas a e b.

Art. 57. As testemunhas arroladas que se negarem a depor deverão declarar por escrito as razões de sua recusa, que serão apreciadas pela comissão.

Art. 58. Estarão impedidas de depor como testemunhas as pessoas interessadas no fato a ser apurado, bem como os parentes dos envolvidos, que poderão, a critério da comissão, ser ouvidos como informantes.

Art. 59. Os danos ao patrimônio do Estado ou de terceiros, decorrentes da falta disciplinar, serão ressarcidos pelo preso, sem prejuízo das medidas legais cabíveis e das sanções previstas.

Art. 60. O procedimento disciplinar terá início mediante ordem de serviço do Conselho Disciplinar que instaurou a sindicância, no prazo de cinco dias do conhecimento do fato, devendo o procedimento ser concluído em até trinta dias.

§ 1.º Nos casos de falta grave, a Comissão de Sindicância poderá solicitar ao Conselho Disciplinar a prorrogação do procedimento disciplinar por até trinta dias, quando houver necessidade.

§ Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de:

a) 45 dias, quando tratar-se de sanção de advertência verbal;

b)   sessenta dias, quando tratar-se de sanção de repreensão;

c)   noventa dias nos demais casos;

§ Inicia-se o cômputo dos prazos acima referidos no dia em que a autoridade competente tomar conhecimento do fato, interrompendo-se pela instauração do procedimento disciplinar.

Art. 61. Aplicar-se-á, nos casos de falta leve ou média, no que couber, o disposto no Art. 62 , deste Regimento Padrão.

Capítulo II

Da Sanção Disciplinar

Art. 62. Compete ao Conselho Disciplinar a decisão sobre a aplicação da sanção, consistente em isolamento na própria cela ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuem alojamento coletivo.

Art. 63. Ao preso é garantido o direito de defesa, com os recursos a ele inerentes, que será exercido pelos profissionais dativos da assistência judiciária da unidade prisional ou pelo procurador constituído.

Art. 64. Proferida a decisão final, a respeito de qualquer infração disciplinar, o diretor da unidade prisional, fará cumprir as seguintes providências, no prazo de até cinco dias:

I - ciência ao preso envolvido e ao seu defensor;

II - registro em ficha disciplinar;

III - encaminhamento de cópia da Sindicância ao juiz processante e/ou da Vara de Execução Penal;

IV - encaminhamento de cópia à Digesp,  quando  proposta  a  internação ou transferência do preso;

V - comunicação à autoridade policial competente, quando o fato constituir ilícito penal;

VI - arquivamento em prontuário penitenciário.

Art. 65 . Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que aplicou a sanção disciplinar, em efeito suspensivo, quando surgirem novos fatos não considerados na decisão.

Capítulo III

Do Conselho Disciplinar

Art. 66. O Conselho Disciplinar existente em cada complexo penitenciário será constituído pelo diretor do complexo, pelos diretores das unidades e por um membro indicado pelo Conselho Estadual dos Direitos Humanos (CEDH), sob a presidência do primeiro que exercerá, apenas, o voto de desempate.

§ 1º Os membros do Conselho Disciplinar serão designados por Ordem de Serviço da Digesp, em janeiro de cada ano.

§ O Conselho Disciplinar decidirá sobre a aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado, quando o estabelecimento possuir alojamento coletivo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º As reuniões e decisões do Conselho serão registradas em livro próprio.

§ 4 º As decisões do Conselho Disciplinar deverão ser tomadas por maioria simples e o quorum será de maioria absoluta dos membros presentes.

§ 5º As Unidades Penitenciárias regionais terão o Conselho Disciplinar formado da seguinte forma:

I    - pelo diretor da unidade prisional;

II    – três membros do Conselho da Comunidade indicado pelo Juiz competente;

III  um representante da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 67. O Conselho Disciplinar poderá determinar diligências complementares, diretamente por intermédio da comissão de sindicância ou servidor designado, para esclarecimento de fatos necessários à sua decisão.

Capítulo IV

Da Classificação da Conduta e da Reabilitação

Art. 68. A conduta disciplinar do preso em regime fechado classificar- se-á em:

I    - ótima, quando no prazo mínimo de um ano não tiver sido cometida infração disciplinar de natureza grave ou média;

II    - boa, quando no prazo mínimo de seis meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;

III   - regular, quando for cometida infração de natureza leve nos últimos trinta dias, ou média, nos últimos três meses;

IV    - má, quando for cometida infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média, durante o período de reabilitação.

Art. 69. O preso dos regimes aberto e semi-aberto terá a sua conduta disciplinar classificada em:

I    - ótima, quando no prazo de um ano não tiver sido cometida infração disciplinar de natureza grave ou média;

II    - boa, quando no prazo mínimo de seis meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;

III   - regular, quando for cometida infração disciplinar de natureza leve nos últimos trinta dias, ou média, nos últimos três meses;

IV   - má, quando cometida infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média.

Art. 70 . Para avaliação será considerada a conduta na unidade prisional anterior, da Digesp, no mesmo regime.

Art. 71. Será rebaixado o conceito de conduta do preso que sofrer sanção disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena.

Art. 72. O preso em regime fechado terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:

I    um mês para a falta de natureza leve;

II    - três meses para a falta de natureza média;

III   - seis meses para a falta grave.

Art. 73. O preso de regime semi- aberto terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir da data da infração disciplinar:

I    - quinze dias para falta de natureza leve;

II   - trinta dias para falta de natureza média.

Parágrafo Único . A infração disciplinar de natureza grave implicará na proposta de regressão do regime.

Art. 74. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarretará a imediata anulação do tempo de reabilitação até então cumprido.

Parágrafo Único. Com a prática de nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para reabilitação que deverá ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior.

TÍTULO V

Da Assistência e Garantia dos Direitos do Preso

Capítulo I

Da Assistência

Art. 75. A assistência prestada ao preso nos aspectos material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa obedecerá aos procedimentos consagrados pela legislação vigente.

Parágrafo Único . A unidade prisional deverá dispor de recursos para garantir o programa de atividades assistenciais.

SEÇÃO I

Da Assistência Material

Art. 76. A assistência material será prestada através de um programa de atendimento às necessidades básicas do preso.

§ 1º A unidade prisional destinará instalações e serviços adequados à sua natureza e finalidade, para o atendimento da sua população prisional.

§ 2º É facultada aos presos a aquisição de bens, conforme estabelecido neste Regimento Padrão, observando-se o seguinte:

I   - através do pecúlio disponível ou realizada por seus familiares;

II   - através do serviço próprio da unidade na compra mensal de bens e consumo.

SEÇÃO II

Da Assistência á Saúde

Art. 77. A assistência à saúde será de caráter preventivo e curativo, compreendendo o atendimento médico, farmacêutico, odontológico, ambulatorial e hospitalar, dentro da unidade prisional ou instituição do sistema de saúde pública.

Parágrafo Único. É facultado ao preso contratar profissional médico e odontológico de sua confiança e às suas expensas.

SEÇÃO III

Da Assistência Jurídica

Art. 78. O programa de Assistência Jurídica é administrado pela Secretaria de Estado da Justiça e supervisionado pela Subsecretaria para Assuntos do Sistema Penal no que diz respeito à execução penal.

Parágrafo Único. A assistência jurídica visa garantir ao preso a defesa de seus direitos nos processos de execução penal e procedimentos disciplinares, salvo quando dispuser de defensor constituído.

SEÇÃO IV

Da Assistência Educacional e Qualificação Profissional

Art. 79 A assistência educacional compreenderá a instrução escolar, até o primeiro grau, educação de base, profissionalização rural e urbana e desenvolvimento sociocultural.

Art. 80. O programa de educação, nos termos do Artigo anterior, será mais diretivo e intensificado nas unidades prisionais de regime fechado.

Parágrafo Único. O preso em regime semi-aberto terá acesso, por opção, a cursos de segundo grau e superior, obedecida a legislação vigente.

Art. 81. O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se ao sistema escolar da unidade federativa, em consonância com o regime de trabalho da unidade prisional e as demais atividades socioeducativas e culturais.

Parágrafo Único. Quando do ingresso ao sistema prisional, através das unidades específicas, será executada a triagem escolar na fase de observação criminológica.

Art. 82. As atividades educacionais podem ser objeto de ação integrada ao FUNAP e conveniadas com outras entidades públicas, mistas e particulares, que se disponham a instalar escolas, cursos e oficinas profissionalizantes nas unidades prisionais.

Art. 83. O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, atendendo- se às características da população urbana e rural, segundo aptidões individuais e demanda do mercado.

Art. 84. A unidade prisional disporá de biblioteca para uso geral dos presos, providas de l ivros de literatura nacional e estrangeira, técnicos, didáticos e recreativos.

Parágrafo Único . A unidade prisional, através dos órgãos competentes, poderá promover convênio com entidades públicas ou particulares para ampliação da biblioteca, com a doação de livros ou programas de bibliotecas volantes.

SEÇÃO V

Da Assistência Social

Art. 85. A assistência social será assegurada ao preso, nos termos da legislação vigente.

SEÇÃO VI

Da Assistência Religiosa

Art. 86. A assistência religiosa, respeitada a legislação vigente e com as cautelas cabíveis, será prestada ao preso, assegurada a liberdade constitucional de culto e observado o seguinte:

I   - acesso a representantes de credo religioso, sejam ministros, pastores e voluntários ligados a movimentos religiosos;

II   - local adequado para celebração de cultos religiosos, assistência individual e acesso a livros de instrução religiosa.

SEÇÃO VII

Da Assistência Psicológica

Art. 87. A assistência psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo o preso, as instituições e familiares, nos processos de ressocialização e reintegração social.

Capítulo II

Das Visitas

Art. 88 . As visitas ao preso caracterizam- se sob duas modalidades: as comuns de direito e as conjugais, chamadas visitas íntimas, como regalia.

SEÇÃO I

Das Visitas Comuns

Art. 89. O preso poderá receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, desde que registradas no rol de visitantes da unidade e devidamente autorizadas pela área de Serviço Social da unidade.

§ 1º As visitas serão limitadas ao número de um a três visitantes por dia de visita, a fim de propiciar adequadas condições de revista, preservando as condições de segurança na unidade prisional. Excepcionalmente, o número de visitas poderá ser superior a três pessoas, dependendo de autorização do diretor da unidade prisional, do coordenador da Digesp do subsecretário para Assuntos do Sistema Penal.

§ 2 º No caso de dificuldade apresentada pelo preso, seja por deficiência física ou mental que impeçam a comunicação e fornecimento de dados, o Serviço Social solicitará a cooperação dos técnicos da unidade para fornecer dados objetivos que lhe permitam acesso à família.

§ 3º No registro, deverá constar o nome, número da Carteira de Identidade, endereço e grau de parentesco ou relação com o preso, exigindo-se, para maiores de doze anos, duas fotos três por quatro.

§ 4º Excepcionalmente, o Serviço Social poderá autorizar o registro de outros visitantes que não foram relacionados quando da inclusão de presos.

§ 5º Todo visitante deverá portar documento com fotografia, expedido pela unidade prisional, que será apresentado quando do ingresso, juntamente com documento oficial que prove sua identidade.

§ 6 º A entrada de menores obedecerá aos seguintes critérios:

I     - comprovado o vínculo de parentesco, o menor de dezoito anos deverá ser acompanhado pelo responsável legal e, na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda e responsabilidade, determinada pela autoridade judicial competente;

II   - a critério do Serviço Social, poderá ser suspenso, por prazo determinado, ou cancelado, o registro de visitante que, pela sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da unidade prisional;

III   – aos servidores da área de segurança reserva-se o direito de exigir a identificação do visitante ou do preso, bem como de antecedentes criminais;

IV   - enquanto não cumpridas as exigências contidas neste artigo, o registro do visitante ficará suspenso.

Art. 90. As visitas comuns poderão ser realizadas, preferencialmente, aos sábados ou domingos em período não superior a oito horas.

§ 1º Havendo riscos iminentes à segurança e disciplina, a visitação poderá ser excepcionalmente suspensa ou reduzida, a critério do diretor da unidade prisional.

§ 2º Em caso excepcional, poderá ser autorizada visita extraordinária, por autoridade competente, que fixará sua duração.

§ 3º Poderá receber visitas de no máximo uma hora, em local adequado, o preso que esteja cumprindo sanção disciplinar, com restrição de direitos, desde que não importe em risco à segurança e à disciplina da unidade prisional.

§ 4º Antes e depois das visitas, o preso e seus objetos serão submetidos a revista.

§ 5º O preso recolhido em unidade de saúde prisional, pavilhão hospitalar ou enfermaria e impossibilitado de se locomover ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local, a critério da autoridade médica.

Art. 91. O visitante deverá estar convenientemente trajado e ser submetido a revista.

§ 1º O visitante será revistado por funcionário do mesmo sexo.

§ A revista em menores realizar- se- á na presença dos pais ou responsáveis, observando- se o disposto no parágrafo anterior.

Art. 92 . Os valores e objetos considerados inadequados, encontrados em poder do visitante, serão guardados em local apropriado e restituídos ao término da visita.

Parágrafo Único. Caso a posse constitua ilícito penal, serão tomadas as providências legais cabíveis.

Art. 93 . As pessoas idosas, gestantes e deficientes físicos terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visita.

Art. 94. O visitante que estiver com maquiagem, peruca e outros complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista poderá ser impedido de ter acesso à unidade prisional, como medida de segurança.

Art. 95. Os bens de consumo, perecíveis ou não, permitidos e trazidos por visitantes, serão imediatamente vistoriados na presença dos visitantes para encaminhamento ao preso:

I     - os bens perecíveis e os de consumo imediato serão entregues ao preso pelo portador e os demais serão encaminhados oportunamente;

II    - os bens levados fora dos dias de visita atenderão às normas estabelecidas pela unidade prisional;

III   - as vistorias dos bens serão sempre realizadas na presença do seu portador;

IV   - serão fornecidos aos portadores recibos dos bens entregues, salvo no caso do Inciso I, primeira parte.

Art. 96. As visitas comuns serão realizadas em local próprio, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.

Art. 97. O visitante, familiar ou não, poderá ter seu ingresso suspenso ou cancelado quando:

I     - da visita resulte qualquer fato danoso que envolva o visitante ou o preso;

II   - da prática de ato tipificado como crime doloso;

III   - houver aplicação de sanção disciplinar suspendendo o direito a receber visita.

Art. 98. O preso que cometer falta disciplinar poderá ter restringido ou suspenso o direito à visita por até trinta dias.

SEÇÃO II

Da Visita Íntima

Art. 99. A visita íntima constitui uma regalia e tem por finalidade fortalecer as relações familiares, devendo ser concedida com periodicidade compatível com a progressão do regime.

§ 1º A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida por falta disciplinar de qualquer natureza cometida pelo preso ou por atos motivados pelo companheiro que causar problemas de ordem moral ou de risco para a segurança ou disciplina.

§ 2º Poderá ser abolida a qualquer tempo, na medida em que acarrete danos do ponto de vista sanitário e desvio de seus objetivos.

Art. 100. A Digesp, através do Núcleo de Assistência Social do Sistema Penal, deverá planejar, junto com a Secretaria de Saúde, um programa preventivo para a população prisional nos aspectos sanitário e social, respectivamente.

Parágrafo Único. As equipes de saúde, o Núcleo de Assistência Social, os Grupos de Observação Criminológica, Grupos de Reabilitação e Comissões Técnicas de Classificação de cada unidade prisional desenvolverão os programas propostos.

Art. 101. Ao preso com conduta boa ou ótima será facultado receber para visita íntima esposa ou companheira, comprovadas as seguintes condições:

I    - se esposa, comprovar-se-á com a  competente  Certidão  de Casamento;

II   - se companheira, comprovar-se-á com o Registro de Nascimento dos filhos em nome de ambos ou prova idônea a critério da direção.

Parágrafo Único. O preso poderá receber visita íntima do menor de dezoito anos, quando:

a)   legalmente casados;

b)   nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente.

III    - somente será autorizado o registro de uma companheira, ficando vedadas substituições, salvo se ocorrer separação ou divórcio, no decurso do cumprimento de pena, obedecido o prazo mínimo de seis meses, com investigação e parecer do Serviço Social e decisão final da direção da unidade prisional.

Art. 102. O preso e o visitante, nos termos do artigo anterior, firmarão documento hábil em que expressem vontade de manterem visita íntima.

Art. 103. Comprovadas as relações previstas nos artigos anteriores, para concessão de visita íntima, deverão ainda as partes:

I    - apresentar atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, através de exames laboratoriais tanto para o preso como para a companheira;

II     - submeter- se aos exames periódicos, a critério das respectivas unidades.

Parágrafo Único. No caso de ser um ou ambos parceiros portadores de doença infecto- contagiosa transmissível sexualmente, a visita íntima será decidida pelo juízo da Vara de Execução Penal.

Art. 104. Será providenciada, pela área competente da unidade prisional, a carteira de identificação específica para visita íntima, sem a qual não será a mesma permitida.

Art. 105. A periodicidade da visita íntima obedecerá aos critérios estabelecidos pela Digesp, respeitadas as características de cada unidade prisional.

Art. 106. O controle da visita íntima, no que tange às condições de acesso, trânsito interno e segurança do preso e de sua companheira, compete ao diretor da unidade prisional.

TÍTULO VI

Do Trabalho, da Remição e do Pecúlio

Art. 107. Todo preso, salvo as exceções legais, deverá submeter- se ao trabalho, respeitadas suas condições individuais, habilidades e restrições.

Art. 108. Suas modalidades de trabalho classificam-se em interno e externo.

§ - O trabalho interno tem caráter obrigatório.

§ 2º A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 06 (seis) nem superior a 08 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados, salvo exceções legais.

§ 3º O trabalho executado nos termos deste artigo confere ao preso a remição de pena, à razão de um dia de pena por três de trabalho.

Art. 109. Para a remuneração do trabalho do preso será celebrado contrato entre a empresa tomadora de mão-de-obra e a Associação de Apoio e Incentivo ao Trabalhador Preso (AAITP).

Parágrafo Único . Além do instrumento contratual referido neste artigo, será também assinado outro entre o preso e a tomadora de serviço em que constem os respectivos direitos e obrigações.

Art. 110. A unidade prisional deverá, através das diretorias das áreas de administração e qualificação profissional e de produção, de acordo com a sua estrutura, gerenciar o Fundo Especial de Despesa, competindo-lhe ainda o recebimento do salário do preso/trabalhador e sua administração.

Parágrafo Único. É de competência do Departamento de Produção e Comercialização manter atualizado o quadro de presos trabalhadores e de tomadores de mão-de-obra.

Art. 111. A Diretoria da Área de Segurança e Disciplina informará a Diretoria de Qualificação Profissional e Produção sobre eventuais impedimentos da atividade do trabalho do preso trabalhador e seus motivos.

Parágrafo Único. No caso de saída do preso da unidade prisional, a Diretoria de Qualificação Profissional e Produção será comunicada imediatamente para as providências cabíveis.

Capítulo I

Do Trabalho Interno

Art. 112. O trabalho interno será desenvolvido através de qualquer atividade regulamentada que tenha por objetivo o aprendizado, a formação de hábitos sadios de trabalho, o espírito de cooperação e socialização do preso.

Art. 113. Será atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para as atividades essenciais da unidade.

Art. 114. Considera-se trabalho interno aquele realizado nos limites do estabelecimento destinado a atender às necessidades peculiares da unidade prisional, bem como os prestados aos tomadores de mão-de- obra.

Art. 115 - Compete à unidade prisional ou aos tomadores de mão- de-obra propiciar condições de aprendizado aos presos sem experiência profissional na área solicitada.

Capítulo II

Do Trabalho Externo

Art. 116. O trabalho externo, executado fora dos l imites do estabelecimento, será admissível aos presos em regime fechado, obedecidas as condições legais.

Art. 117. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave implicará na revogação imediata de autorização de trabalho externo, sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente.

Art. 118. O preso em cumprimento de pena em Regime Semi-Aberto poderá obter autorização para desenvolver trabalho externo junto às empresas públicas ou privadas, observadas as seguintes condições:

I     - submeter- se à observação criminológica realizada no período de até trinta dias de sua inclusão, sem qualquer impedimento;

II      - manter comportamento disciplinado, seja na unidade prisional, seja na empresa à qual presta serviço;

III   - cumprir horário, em jornada estabelecida no respectivo contrato de trabalho;

IV    - apresentar à entrada, em retorno à unidade prisional, notas fiscais ou documentos hábeis de compra ou doação de bens de consumo ou patrimonial;

V    - retornar à unidade prisional, quando de eventual dispensa, portando documento hábil do empregador;

VI   - ter justificado ao empregador, mediante documento hábil, a falta por motivo de saúde;

VII   - cumprir rigorosamente os horários de jornada de trabalho estabelecidos pela unidade prisional e a empresa.

Art. 119. A unidade prisional deverá manter controle e f iscalização através de instrumentos próprios, junto à empresa e ao preso, para que o mesmo possa cumprir as exigências do artigo anterior.

Capítulo III

Do Pecúlio

Art. 120.- O trabalhador preso poderá possuir pecúlio disponível e reservar parte dele para constituição de pecúlio reserva, na forma de caderneta de poupança, em banco oficial na sede da unidade.

Art. 121. O pecúlio disponível poderá ser utilizado pelo preso para despesas pessoais, na forma que dispuser a Administração, ou para ajudar seus familiares.

Parágrafo Único. Se estiver o preso em débito com os estabelecimentos, poderá ser retido do seu pecúlio a quantia necessária à quitação da dívida.

Art. 122. Toda importância em dinheiro que for apreendida com o preso, cuja procedência não seja esclarecida, reverterá ao Tesouro do Estado.

Parágrafo Único. Se a origem e propriedade forem legítimas, a importância será depositada no pecúlio do preso, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas

Art. 123 . Na ocorrência do falecimento do preso, o saldo será entregue a familiares, atendidas as disposições pertinentes.

TÍTULO VII

Do Contrato Externo  

Capítulo I

Da Comunicação Escrita

Art. 124. A comunicação escrita entre o preso e seus familiares e afins será feita por intermédio das visitas regulamentares.

Parágrafo Único . É livre a correspondência, condicionada a sua expedição e recepção às normas de segurança e disciplina da unidade prisional.

Art. 125. A troca de correspondência poderá ser restringida ou ser suspensa por ato motivado do diretor do estabelecimento.

Art. 126. Os materiais recebidos por via postal deverão ser vistoriados em local apropriado, na presença do preso, garantida a segurança.

Capítulo II

Da Biblioteca

Art. 127. A unidade prisional disporá de uma biblioteca e o acesso do preso ao acervo dar-se-á:

I   - para uso na própria biblioteca;

II   - para uso na própria cela.

Art. 128. Os livros deverão ser cadastrados, utilizando-se fichas para consultas no local e nas retiradas para leitura em cela.

§ 1º Qualquer dano ou desvio será ressarcido na forma prevista neste Regimento Padrão, sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente.

§ 2º Durante o cumprimento da sanção disciplinar poderão ser retirados os livros pertencentes à biblioteca que se encontrarem na posse do infrator.

§ 3 º Quando das saídas, sob quaisquer modalidades, o preso deverá devolver os livros em seu poder.

Capítulo III

Dos Meios de Comunicação

Art. 129. O preso poderá ter acesso à leitura e outros meios de comunicação adquiridos às expensas próprias ou por visitas, que serão submetidos previamente à apreciação da direção da unidade prisional, que avaliará a sua contribuição ao processo educacional e ressocializador.

Art. 130. O uso do aparelho de rádio ou televisão será permitido mediante autorização por escrito expedida pela diretoria da área de segurança e disciplina.

§ 1º É permitido ao interessado adquirir seu aparelho com recursos de pecúlio ou de seus visitantes.

§ O aparelho deverá ser de porte pequeno, a critério da unidade prisional, que deverá atentar para a facilitação de sua revista.

§ 3º O aparelho de rádio será registrado em livro próprio, a cargo da administração da unidade prisional, devendo constar desse registro todos os dados que possibilitem sua perfeita identificação e controle.

§ A diretoria da administração da unidade prisional, através dos servidores da área de segurança, se reservará o direito de vistoriar o aparelho de radiodifusão a qualquer tempo, independentemente do lacre de garantia.

§ O portador do aparelho deverá providenciar para que a autorização esteja sempre junto ao mesmo.

§ 6 º O aparelho de rádio não identificado será apreendido pela administração da unidade prisional e servidores da área de segurança, que procederá às averiguações de sua origem, sem prejuízo da sanção disciplinar.

§ 7º O portador do rádio deverá utilizá-lo em sua própria cela, em volume compatível com a tranqüilidade dos demais presos, sendo permitido o uso de fone de ouvido.

§ 8º A administração da unidade prisional não se responsabilizará pelo mau uso, extravio ou desaparecimento do aparelho, nem por danos causados pelo usuário ou outro preso.

§ 9º Caso haja necessidade de conserto do aparelho, o mesmo será feito com recurso próprio do preso ou de visitantes.

§ 10º É proibida qualquer espécie de conserto de aparelho de rádio nas dependências internas do estabelecimento, salvo em local determinado com a devida autorização.

Art. 131. O acesso do preso a canais de TV, qualquer que seja o regime de cumprimento de pena, poderá ser permitido, sob duas modalidades:

I     - um aparelho coletivo de propriedade da unidade prisional;

II - um aparelho de uso particular em cada cela ou alojamento.

Art. 132. O uso de aparelho de uso coletivo deverá ser franqueado aos presos, através de programação institucional, nos seguintes locais:

I    - em sala de aula, para fins didáticos e socioculturais;

II   - em ambientes coletivos em horários estabelecidos formalmente, sem prejuízo das atividades de trabalho, escola, esportes e outras prioridades.

Parágrafo Único. O controle do aparelho e da programação compete às áreas de reabilitação e de segurança e disciplina.

Art. 133. O uso do aparelho de televisão particular, limitado a um por cela, será concedido mediante autorização por escrito da direção da unidade prisional, obedecidos os seguintes critérios:

I    - na própria cela, limitada a dezesseis polegadas no máximo, a cores ou preto e branco;

II  - instalada com material adquirido pelo próprio preso, através do setor competente da unidade prisional ou seus visitantes.

§ 1º A administração e servidores da área de segurança se reservarão o direito de vistoriar a qualquer tempo os aparelhos de TV, mesmo os novos com lacre da unidade prisional.

§ 2º Após vistoria, a violação do lacre poderá implicar na apreensão do aparelho.

§ 3º A entrada dos aparelhos de televisão na unidade obedecerá às mesmas normas que se aplicam aos aparelhos de rádio.

§ 4 º A colocação de antena obedecerá às normas estabelecidas pela unidade prisional.

§ 5º O aparelho particular poderá ser usado no horário de descanso das atividades existentes na unidade prisional, em volume compatível e de acordo com as restrições impostas.

Art. 134. Os eventuais consertos do aparelho de TV ficarão por conta de seus proprietários ou visitantes, por intermédio destes.

Parágrafo único. Tanto a entrada quanto a saída dos aparelhos eletroeletrônicos para os eventuais consertos deverão ser devidamente autorizados pelo diretor da unidade prisional, através de solicitação expressa do Serviço Social.

Art. 135 . O uso de aparelhos permitido por este Regimento Padrão poderá ser suspenso ou restringido por ato devidamente motivado, ficando seu restabelecimento a critério da direção da unidade prisional.

Art. 136 . A venda, cessão, empréstimo ou doação do aparelho de comunicação não serão permitidos entre os presos, salvo quando da libertação do seu proprietário, através de documento por este firmado ou em casos excepcionais, a critério da direção da unidade.

Art. 137. Os aparelhos de rádio ou de TV inservíveis poderão ser retirados das celas, visando preservar a ordem, higiene e fiscalização das dependências.

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 138. Consideradas as peculiaridades próprias, poderão as unidades especializadas expedir normas complementares e adequadas à sua condição, respeitado este Regimento Padrão no que couber, submetendo- se à aprovação prévia da Secretaria de Estado da Justiça, através da Digesp.

Art. 139. Os servidores das unidades prisionais cuidarão para que sejam observados e respeitados os direitos e deveres dos presos, respondendo, nos termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem causa, por ação ou omissão.

§ 1º No exercício de suas funções, os servidores não deverão compactuar com os presos nem praticar atos que possam atentar contra a segurança ou disciplina, mantendo diálogo com os presos dentro dos limites funcionais.

§ 2º Os funcionários ou servidores levarão ao conhecimento da autoridade competente as reivindicações dos presos, objetivando uma solução adequada, bem como as ações ou omissões dos mesmos, que possam comprometer a boa ordem na unidade prisional.

§ 3º A inobservância dos dispositivos constantes nesta norma legal, por meio dos funcionários ou servidores das unidades prisionais, implicará nas sanções administrativas na forma da legislação vigente.

Art. 140 . As sindicâncias em andamento e os atos de indisciplina em apuração ajustar-se-ão a este Regimento Padrão, caso os dispositivos sejam mais favoráveis ao preso.

Art. 141. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor da unidade prisional, ouvindo-se a Digesp.

Art. 142. O presente Regimento Padrão entrará em vigor em trinta dias após a sua publicação.

 

Vitória, 02 de julho de 2003

 LUIZ FERRAZ MOULIN

SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA

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Situação: Vigente
Data: 03/07/2003

PORTARIA N.º 332-S, de 02/07/ 2003. 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e do Art. 46, alínea “o” da Lei n.º 3.043/75 e em cumprimento da Lei de Execuções Penais (LEP), que remete aos Estados a competência para regulamentar alguns aspectos práticos da vida prisional como a discriminação de transgressões médias e leves, quanto para viabilizar uma administração eficiente, com regras claras que norteiem a atuação dos servidores e possibilitem ações responsabilizadoras pela administração,

resolve: 

REGIMENTO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TÍTULO I

Do Objeto e das Finalidades das Unidades Prisionais

Art. - As unidades prisionais do Estado do Espírito Santo constituem- se em Sistema Administrativo da Execução da Pena, administrado pela Diretoria Geral dos Estabelecimentos Penais (Digesp). 

 

Art. 2º - As unidades prisionais da Digesp têm por finalidade promover a execução administrativa das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentiva, na conformidade da legislação em vigor.

§ 1º O objetivo social da execução da pena é o de promover os processos de reintegração social e ressocialização do preso condenado, dentro do sistema progressivo.

§ O mesmo se aplicará ao preso que estiver sujeito à tutela da Secretaria da Administração Penitenciária, ainda que em situação jurídica provisória, respeitadas as restrições legais. 

TÍTULO II

Dos Regimes, das Unidades Prisionais e da Classificação

 Capítulo I

Dos Regimes

Art. 3º - Os regimes de execução administrativa da pena são desenvolvidos através de:

 

I - Unidade de Segurança Máxima;

II - Unidade de Segurança Média;

III - Unidade de Segurança Mínima;

IV-Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 

Art. 4º - O regime fechado de segurança máxima de execução administrativa da pena caracteriza- se pelas seguintes condições:

I - segurança externa, através de muralha com passadiço e guaritas de responsabilidade da Polícia Militar e outros meios eficientes;

II - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

III - acomodação do preso em cela individual ou coletiva;

IV - locais de trabalho, atividades sócioeducativas e culturais, esporte, prática religiosa e visitas, dentro das possibilidades da unidade prisional;

V - trabalho externo, conforme previsto no Art. 36 da Lei de Execução Penal (LEP). 

Art. 5º - O regime fechado de segurança média de execução administrativa da pena caracteriza- se pelas seguintes condições:

I - segurança externa de muros ou alambrados e guaritas sob responsabilidade da Polícia Militar ou outros meios adequados;

II - segurança interna que preserve os direitos dos presos, a segurança e a disciplina, por agente prisional;

III - acomodação em cela individual ou coletiva;

IV - locais adequados para trabalho, atividades socioeducativas e culturais, esporte, prática religiosa e visitas;

V - trabalho externo, conforme previsto em lei;

VI - trabalho externo dentro dos limites da área de segurança e guarda externa da unidade prisional; 

Art. O Complexo Penitenciário de Viana compõe-se das unidades prisionais e do Hospital Penitenciário, localizados em Viana, caracterizando-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa por cercamento duplo;

II - patrulhamento sob a responsabilidade da Polícia Militar. 

Art. 7º - O Complexo Penitenciário de Vila Velha compõe- se das unidades prisionais localizadas em Vila Velha, caracterizando-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa;

II - patrulhamento da área entre as unidades sob a responsabilidade da Polícia Militar. 

Art. 8º - O regime semi-aberto de segurança mínima caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa e interna, exercida pelos integrantes da área de segurança e disciplina;

II - locais para trabalho interno agropecuário, trabalho interno industrial e trabalho de manutenção e conservação intra e extramuros;

III - acomodação em alojamento ou cela individual ou coletiva;

IV - trabalho externo na forma da lei;

V - locais internos e externos para atividades socioeducativas e culturais, esportes, práticas religiosas e visitas, conforme dispõe a lei. 

Art. 9º - As unidades prisionais destinadas ao sexo feminino, em quaisquer dos regimes de execução administrativa da pena, aplica-se o disposto nos artigos anteriores acrescendo- se as seguintes condições:

I - local interno e externo para os cuidados pré-natais e maternidade;

II - local interno e externo para guarda de nascituro e lactente. 

Art. 10. As unidades hospitalares de custódia e tratamento psiquiátrico poderão adotar os programas gradativos de segurança máxima, média e mínima, conforme as características de cada instituição, resguardadas as cautelas legais, seguindo- se, em face de sua especificidade, as Normas de Regimento Interno específico destas unidades. 

SEÇÃO I

Das Fases Evolutivas Internas

 Art. 11. As fases da execução administrativa da pena serão realizadas através de estágios, respeitados os requisitos legais, a estrutura f ísica e os recursos materiais de cada unidade prisional:

I - primeira fase: procedimentos de inclusão e observação pelo prazo de noventa dias;

II - segunda fase: desenvolvimento do processo da execução da pena compreendendo as várias técnicas promocionais de evolução socioeducativas. 

Art. 12. À Comissão Técnica de Classificação da unidade prisional caberá avaliar a terapêutica penal em relação ao preso sentenciado, propondo as promoções subsequentes e realização de perícias criminológicas. 

Capítulo II

Da Inclusão e da Movimentação do Preso

Art. 13. Nenhum condenado ou preso provisório será incluído, excluído ou removido da unidade sem ordem expressa da autoridade competente.SEÇÃO I 

Da Inclusão

 Art. 14. Quando do ingresso na unidade prisional, o condenado ou preso provisório deverá, através da área competente pela sua inclusão, sujeitar-se às seguintes regras:

I  - revista pessoal e de seus objetos;

II - higienização corpórea;

III - identificação, inclusive fotográfica e datiloscópica;

IV - substituição de vestuário civil pelo uniforme padrão adotado;

V - entrega dos objetos e valores, cuja posse não seja permitida por este Regimento Padrão, mediante inventário e contra-recibo. 

SEÇÃO II

Da Movimentação do Preso

 Art. 15. A movimentação do preso de uma unidade prisional para outra dar-se-á nas seguintes condições:

I - por ordem judicial;

II - por ordem técnico-administrativa;

III  - a requerimento do interessado quando aprovado pela autoridade competente. 

Subseção I

Por Ordem Judicial

 Art. 16. A remoção provisória ou definitiva do preso de uma unidade prisional para outra, por ordem judicial, dar-se-á nas seguintes circunstâncias:

I  - por sentença de progressão e regressão de regime;

II  - para apresentação judicial dentro e fora da Comarca;

III  - para tratamento psiquiátrico desde que haja indicação médica;

IV - em qualquer circunstância, mais adequada ao cumprimento da sentença, em outro Estado da Federação.

Parágrafo Único. Em qualquer das alternativas acima, a remoção deverá ser providenciada pela autoridade administrativa superior competente. 

Subseção II

Por Ordem Técnico- Administrativa

 Art. 17. À administração superior compete, em caráter excepcional e devidamente justificado, determinar a remoção do preso de uma outra unidade prisional, nas seguintes circunstâncias:

I - por solicitação do diretor da unidade, no caso de regime mais adequado, seja da segurança máxima para mínima e vice-versa, conforme indicação da Comissão Técnica de Classificação e demais áreas de avaliação;

II - no caso de doença que exija o tratamento hospitalar do preso, quando a unidade prisional não dispuser de  infra- estrutura adequada, devendo a solicitação ser feita pela autoridade médica, ratificada pelo diretor da unidade;

III - por interesse da administração, com vistas à preservação da segurança e disciplina, devidamente motivada.

Parágrafo Único. A remoção será comunicada ao juízo da Vara de Execução Penal responsável pelo trâmite do processo. 

Subseção III

A Requerimento do Interessado

Art. 18. O preso, seus familiares ou seu procurador poderão requerer sua remoção para unidade prisional do mesmo regime quando:

I - conveniente, por ser na região de residência ou domicílio da família, devidamente comprovado;

II - necessária a adoção de Medida Preventiva de Seguro Pessoal – MPSP se a unidade prisional não dispuser de recurso para administrá-la. 

Art. 19. Quando o preso requerer a sua remoção, o diretor da unidade de origem deverá instruir expediente motivado à unidade prisional pretendida, constando:

I - petição assinada pelo requerente ou termo de declaração, em que se justifiquem os motivos da pretensão;

II - qualificação e extrato da situação processual do sentenciado;

III   - informações detalhadas das condições de saúde, trabalho, instrução e conduta prisional;

IV   - manifestação do diretor da unidade prisional sobre a conveniência ou não da transferência. 

Art. 20. A direção da unidade pretendida, após manifestação fundamentada, devolverá o expediente à origem para as providências cabíveis no prazo possível. 

Art. 21 . A unidade prisional pretendida poderá manifestar-se por permuta do requerente, por outro ali incluído, juntando ao expediente original, as mesmas informações mencionadas no Art. 19.

§ Havendo concordância entre as unidades prisionais, a permuta será solicitada oficialmente à autoridade competente, pela unidade de origem, ficando o expediente nela arquivado.

§ 2º Concretizada a remoção por esse meio, o preso peticionário somente poderá solicitar nova remoção após decorridos 180 (cento e oitenta) dias, no mínimo, salvo em casos excepcionais. 

Art. 22. Caso não haja concordância, o diretor da unidade de origem poderá submeter o pedido à apreciação superior, cientificando o requerente da decisão final.

§ 1º Os presos custodiados em unidades não pertencentes à administração pública estadual só ingressarão no Sistema por ordem de autoridade judiciária competente. 

Subseção IV

Da Saída do Preso das Unidades Prisionais

 Art. 23. Poderão ocorrer saídas de presos das unidades prisionais para os seguintes fins: 

I - livramento condicional ou liberdade vigiada, mediante carteira expedida pelo Conselho Penitenciário do Estado, após decisão do juízo da Vara de Execução Penal;

II  - regime aberto mediante decisão do juízo da Vara de Execução Penal;

III - regime semi-aberto, mediante decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e autorização da autoridade   administrativa competente;

IV - remoção temporária ou definitiva para outra unidade prisional, mediante ordem escrita do órgão competente da Secretaria da Administração Penitenciária:

a)     quando ocorrer remoção temporária de presos entre as unidades prisionais, deverá haver acompanhamento de informações referentes à disciplina, saúde, segurança pessoal, execução da pena e visitas dos mesmos, a fim de orientar procedimento na unidade de destino;

b)   no caso de remoção definitiva, além das providências da alínea anterior, os presos deverão ser acompanhados dos prontuários penitenciários, criminológicos e de saúde, pertences e pecúlio disponível;

c) as demais informações, documentos pessoais e outros, seguirão oportunamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

V - apresentação para atender requisição judicial, mediante autorização escrita da Corregedoria dos Presídios ou juízo da Vara de Execução Penal, sempre em concordância com autorização da área competente de controle de Execução Penal da Secretaria da Administração Penitenciária;

VI - saídas temporárias, observadas as cautelas legais. 

CAPÍTULO III

Dos Direitos, dos Deveres, Dos Bens e Valores, das Recompensas e Regalias 

SEÇÃO I

Dos Direitos

 Art. 24. São direitos básicos comuns do preso:

I - preservação de sua individualidade, observando-se:

a)  chamamento pelo próprio nome;

b)   uso de matrícula e registro somente para qualificação em documentos penitenciários.

II  - assistência material padronizada que garanta as necessidades básicas no que se refere a:

a)    alimentação balanceada e suficiente, conforme cardápio padrão, bem como as dietas, quando necessárias, mediante prescrição médica;

b)   vestuário digno padronizado e guarnição de cama e banho;

c)    condições de habitabilidade normais conforme padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde;

d)  instalações e serviços de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer.

III  - receber visitas;

IV - requerer autorização para exercer qualquer ato civil, que preserve a família e seu patrimônio;

V - assistência jurídica gratuita na execução da pena, nos termos da Lei de Execução Penal (LEP);

VI  - atendimento pelo Serviço Social extensivo aos familiares.

VII - instrução escolar básica, cívica, profissionalizante, complementada pelas atividades socioeducativas e culturais, integradas às ações de segurança e disciplina;

VIII   - participar do processo educativo de formação para o trabalho produtivo, que envolva hábitos e demanda do mercado externo;

IX  - executar trabalho remunerado segundo sua aptidão ou aquele que exercia antes da prisão, desde que cabível na unidade prisional, seja por questão de segurança ou pelos limites da administração;

X   - constituição de pecúlio;

XI   - possibilidade de trabalho particular em horas livres, a critério da diretoria da unidade;

XII  - laborterapia, conforme suas aptidões e condições psíquicas e físicas;

XIII - tratamento médico-hospitalar e odontológico gratuitos, com os recursos humanos e materiais da própria unidade ou do Sistema Unificado de Saúde Pública;

XIV - faculdade de contratar, através de familiares ou dependentes, profissionais médicos e odontológicos de confiança pessoal, a fim de acompanhar ou ministrar o tratamento, observadas as normas institucionais vigentes;

XV  - à presa, em caso de gravidez, serão assegurados:

a)  assistência pré-natal;

b)   parto em hospitais da rede de serviços de saúde pública, ou na forma do inciso anterior;

c)  guarda do recém-nascido, durante o período de lactância, no mínimo por quatro meses, em local adequado, mesmo quando houver restrições de amamentação.

XVI  - prática religiosa, por opção do preso dentro da programação da unidade;

XVII - acesso aos meios de comunicação social, através de:

a) correspondência escrita com familiares e outras pessoas em sua própria língua;

b) leitura de jornais e revistas;

c) acesso à biblioteca da unidade e posse de livros particulares, instrutivos e recreativos;

d) acesso a aparelho de rádio difusão de uso individual;

e)  acesso a TV de uso coletivo ou individual;

f) acesso a sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e socioculturais, de acordo com os programas da unidade.

XVIII- prática desportiva e de lazer, conforme programação da unidade;

XIX  - audiência com as diretorias, respeitadas as respectivas áreas de atuação;

XX   - petição à direção da unidade e demais autoridades;

XXI  - entrevista reservada com seu advogado;

XXII   - reabilitação das faltas disciplinares;

XXIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

XXIV   - solicitação de Medida Preventiva de Segurança Pessoal (MPSP);

XXV  - solicitação de remoção para outra unidade prisional, no mesmo regime;

XXVI  - tomar ciência mediante recibo, da guarda, pelo setor competente, dos pertences de que não possa ser portador;

XXVII - acomodação em alojamento coletivo ou individual, dentro das exigências legais, podendo manter em seu poder, salvo situações excepcionais, trocas de roupa de uso pessoal, de cama, banho e material de higiene;

XXVIII - solicitação à chefia de Departamento de Segurança e Disciplina de mudança de cela ou pavilhão, que poderá ser autorizada após a avaliação dos motivos de possibilidades da unidade;

XXIX  - direito de ser informado sobre as normas a serem observadas nas unidades prisionais, respeitando- as. 

Art. 25. o preso que cumpre pena em regime aberto e semi-aberto poderá obter autorização para saída temporária, sem vigilância direta, conforme dispõe a Lei de Execução Penal. 

Art. 26. Constituem direitos, nos termos da Lei de Execução Penal, as saídas autorizadas pelo diretor da unidade, mediante escolta da Polícia Militar no regime fechado e de Agente de Segurança Penitenciária no regime semi- aberto, nos seguintes casos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico-odontológico, quando a rede pública ou particular (a recursos próprios) não estiver devidamente aparelhada. 

Art. 27. O preso, no regime fechado, poderá pleitear trabalho externo nos termos da legislação vigente. 

SEÇÃO II

Dos Deveres

 Art. 28. São deveres dos presos:

I - respeitar as autoridades constituídas, funcionários e companheiros presos;

II - informar-se sobre as normas a serem observadas na unidade prisional, respeitando-as;

III - acatar as determinações emanadas de qualquer funcionário no desempenho de suas funções;

IV - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena, progressiva ou não;

V - submeter-se à sanção disciplinar imposta;

VI - abster- se de movimento individual ou coletivo de tentativa e consumação de fuga;

VII  - abster-se de liderar, participar ou favorecer movimentos de greve e subversão da ordem e da disciplina;

VIII - zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhe forem destinados, direta ou indiretamente;

IX   - ressarcir o Estado e terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;

X    - zelar pela higiene pessoal e ambiental;

XI   - submeter-se às normas contidas neste Regimento Padrão referentes às visitas, orientando-as nesse sentido;

XII    - submeter- se às normas contidas neste Regimento Padrão, que disciplinam a concessão de saídas externas previstas em lei;

XIII - submeter-se à revista pessoal, de sua cela e de pertences, a critério da administração;

XIV   - submeter- se às normas contidas neste Regimento Padrão que disciplinam o atendimento nas áreas de:

a)   saúde;

b)   assistência jurídica;

c)   psicológica;

d)   serviço social;

e)   diretoria;

f)   serviços administrativos em geral;

g)   atividades escolares, desportivas, religiosas, de trabalho e de lazer;

h)   assistência religiosa.

XV   - devolver ao setor competente, quando de sua exclusão, os objetos fornecidos pela unidade e destinados ao uso próprio;

XVI  - abster-se de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais dos diversos setores da unidade prisional;

XVII - abster-se de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou do patrimônio do Estado;

XVIII - abster-se da confecção e posse indevida de instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem, bem como daqueles que possam contribuir para ameaçar ou obstruir a segurança das pessoas e da unidade prisional;

XIX - abster-se de uso e concurso para fabricação de bebida alcoólica ou de substância que possa determinar reações adversas às normas de conduta ou dependência física ou psíquica;

XX  - abster-se de apostar em jogos de azar de qualquer natureza;

XXI - abster-se de transitar ou permanecer em locais não autorizados pela chefia da Divisão de Segurança e Disciplina;

XXII  - abster-se de dificultar ou impedir a vigilância;

XXIII  - abster-se de quaisquer práticas que possam causar transtornos aos demais presos, bem como prejudicar o controle de segurança e disciplina;

XXIV - acatar a ordem de contagem da população carcerária, respondendo ao sinal convencionado da autoridade competente para o controle da segurança e disciplina;

XXV - abster-se de utilizar quaisquer objetos para fins de decoração ou proteção de vigias, portas, janelas e paredes, que possam prejudicar o controle da vigilância;

XXVI - abster-se de utilizar sua cela como cozinha;

XXVII - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas;

XXVIII - submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;

XXIX  - submeter-se às condições para o regular funcionamento das atividades escolares.

XXX  - submeter-se às atividades laborativas de qualquer natureza quando escalado pelas autoridades competentes;

XXXI - submeter-se às condições estabelecidas para a prática religiosa coletiva ou individual;

XXXII - submeter-se às condições estabelecidas para a posse e uso de aparelho de rádio e/ou aparelho de TV;

XXXIII - submeter-se às condições estabelecidas para as sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e socioculturais;

XXXIV - submeter-se às condições de uso da biblioteca do estabelecimento e de livros de sua propriedade;

XXXV - submeter-se às condições estabelecidas para as práticas desportivas e de lazer;

XXXVI - submeter-se às condições impostas para as medidas cautelares;

XXXVII - submeter-se às condições impostas para quaisquer modalidades de transferência e remoção de ordem judicial, técnico- administrativa e a seu requerimento;

XXXVIII - submeter- se aos controles de segurança impostos pela Polícia Militar e outras autoridades incumbidas de efetuar a escolta externa;

XXXIX - cumprir rigorosamente o horário de retorno quando das autorizações de permissão de saídas e ou saídas temporárias, previstas nos regimes aberto e semi-aberto, respectivamente. 

SEÇÃO III

Dos Bens e Valores Pessoais

Art. 29. A entrada de bens de qualquer natureza obedecerá aos seguintes critérios:

I- em se tratando daqueles permitidos, os mesmos deverão ser revistados e devidamente registrados em documento específico:

a)   a entrada de bens perecíveis em espécie ou manufaturados terá sua quantidade devidamente regulada;

b)    os bens não perecíveis serão analisados pela unidade prisional quanto à sua necessidade, conveniência e quantidade.

II    - em se tratando de bens de consumo e patrimoniais trazidos por presos acompanhados ou não de funcionário, quando das saídas externas autorizadas, serão os itens objeto de análise. No caso de não se comprovar a origem, será lavrado comunicado do evento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;

III   - quando do ingresso de bens e valores através de familiares e afins, serão depositados no setor competente, mediante inventário e contra-recibo:

a)    o saldo em dinheiro e os bens existentes serão devolvidos no momento em que o preso for libertado;

b)   no caso de transferência do preso, os valores e bens serão encaminhados à unidade de destino;

c)    falecendo o preso, os valores e bens devidamente inventariados serão entregues aos familiares, atendidas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO IV

Das Recompensas e das Regalias

 Art. 30. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do preso sentenciado ou do preso provisório, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

Art. 31. São recompensas:

I    - o elogio;

II   - a concessão de regalias.

 Art. 32. Será considerado, para efeito de elogio, a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum, por portaria do diretor da unidade prisional.

 Art. 33 . Constituem regalias, concedidas ao preso em geral, dentro da unidade prisional:

I     - receber bens de consumo, patrimoniais, de qualidade, quantidade e embalagem permitida pela administração trazidos por visitantes;

II    - visitas conjugais ou íntimas, disciplinadas neste Regimento Padrão;

III   - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;

IV    - assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;

V   - participar de atividades coletivas, além da escola e trabalho, em horário mais flexível;

VI   - participar de exposições de trabalho, pintura e outros, que digam respeito às suas atividades;

VII - concorrer em festivais e outros eventos;

VIII - praticar esportes em áreas específicas;

IX     - visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.

 Art. 34. Poderão ser acrescidas outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases e regimes de cumprimento de pena.

 Art. 35. O preso dos regimes aberto e semi-aberto poderão ter outras regalias, a critério da direção da unidade visando à sua reintegração social.

 Art. 36. As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, por cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, ou por ato motivado da direção da unidade.

 TÍTULO III

Da Disciplina e das Faltas Disciplinares

 Capítulo I

Da Disciplina

Art. 37 . Não haverá sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

Art. 38. São vedadas manifestações coletivas que tenham objetivo de reivindicação ou reclamação.

Art. 39. O preso que se julgar vítima de alguma injustiça por parte do servidor da unidade prisional poderá apresentar queixa ao superior imediato ou, ainda, fazê-lo por escrito à direção da unidade, que apurará por meio de regular procedimento administrativo, pela área competente.

Art. 40. Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:

I   - advertência verbal;

II   - repreensão;

III   - suspensão ou restrição de regalias;

IV   - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no Art. 41, parágrafo único da Lei 7.210/84;

V   - isolamento na própria cela ou em local adequado,  nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo.

§ A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve e, se couber, nas de natureza média.

§ 2 º A repreensão é sanção disciplinar, revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como para os reincidentes de infração de natureza leve.

Art. 41. Às faltas leves e médias correspondem as sanções previstas nos Incisos I, II e III do Artigo anterior.

Art. 42 .  Às  faltas  graves correspondem as sanções previstas nos Incisos IV e V do Art. 40 deste Regimento.

§ 1º A suspensão ou restrição de direitos e isolamento celular não poderão exceder a trinta dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares.

§ 2º O preso, antes e depois da aplicação da sanção disciplinar, será submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde.

Art. 43. A suspensão e a restrição de regalias poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, na prática de faltas de qualquer natureza.

Art. 44. As sanções disciplinares, previstas no Art. 40 deste Regimento, serão aplicadas na seguinte conformidade:

I   - as dispostas nos Incisos I, II, III e IV, pelo diretor da Unidade prisional de ofício ou mediante proposta do Chefe de Departamento de Segurança e Disciplina;

II   - a disposta no Inciso V, pelo Conselho Disciplinar.

Art. 45. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. 

Art. 46. O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas mesmas sanções cominadas ao infrator.

Capitulo II

Das Faltas Disciplinares

Art. 47. As faltas disciplinares, segundo sua natureza classificam-se em:

I   - leves;

II   - médias;

III - graves.

SEÇÃO I

Das Faltas Disciplinares de Natureza Leve

Art. 48 . Considera- se falta disciplinar de natureza leve:

I    - transitar indevidamente pela unidade prisional;

II  - comunicar-se com visitantes sem a devida autorização;

III - comunicar-se com sentenciados em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização;

IV   - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;

V   - adentrar em cela ou alojamento alheio, sem autorização;

VI  - improvisar varais e cortinas na cela ou alojamento, comprometendo a vigilância, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo diretor da unidade prisional;

VII    - utilizar- se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;

VIII   - ter posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela unidade prisional;

IX  - estar indevidamente trajado;

X   - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista;

XI  - remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;

XII   - mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação.

SEÇÃO II

Das Faltas de Natureza Média

Art. 49 . Considera- se falta disciplinar de natureza média:

I   - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, funcionários e sentenciados;

II   - portar material cuja posse seja proibida por portaria interna da direção da unidade;

III  - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;

IV  - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;

V    - induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou leve;

VI   - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;

VII   - dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional;

VIII - praticar autolesão, como ato de rebeldia;

IX   - provocar perturbações com ruídos e vozerios ou vaias;

X   - perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas;

XI  - perturbar o repouso noturno ou a recreação;

XII  - praticar atos de comércio de qualquer natureza com companheiros ou funcionários;

XIII   - comportar- se de forma inamistosa durante prática desportiva;

XIV  - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e demais dependências da unidade prisional;

XV - destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade prisional;

XVI - portar ou ter em qualquer lugar da unidade prisional, dinheiro, cheque nota promissória ou qualquer título de crédito;

XVII - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;

XVIII  - receber, confeccionar, portar, ter, consumir ou concorrer para que haja em qualquer local do estabelecimento, indevidamente:

a)  bebida alcoólica;

b) objetos que possam ser utilizados em fugas.

XIX  - portar ou utilizar aparelho telefônico celular ou outros meios de comunicação não autorizados pela unidade prisional;

XX   - fabricar, guardar, portar ou fornecer coisas destinadas à fuga.

XXI  - atrasar, sem justa causa, o retorno ao estabelecimento prisional, no caso de saída temporária.

XXII  - deixar de submeter-se à sanção disciplinar imposta.

SEÇÃO III

Das Faltas de Natureza Grave

Art. 50. Comete falta disciplinar de natureza grave o preso que:

I   - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II   - fugir;

III     - possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV  - provocar acidente de trabalho;

V   - deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deve se relacionar;

VI  - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;

VII  - praticar fato previsto como crime doloso.

Art. 51. As normas deste Regimento Interno serão igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorrer fora da unidade prisional, durante a movimentação do preso.

SEÇÃO IV

Das Atenuantes e das Agravantes

Art. 52 . São circunstâncias atenuantes, na aplicação das penalidades:

I   - primariedade em falta disciplinar;

II  - natureza e circunstância do fato;

III  - bons antecedentes prisionais;

IV  - imputabilidade relativa atestada por autoridade médica competente;

V    - ressarcimento dos danos materiais.

Parágrafo único. Será também considerada circunstância atenuante se o preso desistir de prosseguir na execução da falta disciplinar ou impedir

que o resultado se produza.

Art. 53 . São circunstâncias agravantes, na aplicação das penalidades:

I   - reincidência em falta disciplinar;

II  - natureza e circunstância do fato;

III   - prática de falta disciplinar durante o prazo de reabilitação de conduta por sanção anterior.

SEÇÃO V

Das Medidas Cautelares

Art. 54. O diretor da unidade poderá determinar por ato motivado, como medida cautelar, o isolamento do preso, por período não superior a dez dias, quando:

I   - pesarem contra o preso informações devidamente comprovadas, de que estaria prestes a cometer infração disciplinar de natureza grave;

II - pesarem contra o preso informações devidamente comprovadas, de que estaria ameaçada a sua integridade física;

III - a requerimento do preso, que expressará a necessidade de ser submetido a isolamento cautelar, como medida de segurança pessoal.

§ 1º Nos casos de isolamento a pedido do preso, deverá ele manifestar-se pela continuidade ou não, a cada trinta dias.

§ Nos demais casos, no prazo previsto no “caput” deste Artigo, a administração tomará as providências necessárias para garantir a ordem e a disciplina na unidade.

TÍTULO IV

Do Procedimento Disciplinar, da Sanção e da Reabilitação

Capítulo I

Do Procedimento Disciplinar

Art. 55. O funcionário que presenciar ou tomar conhecimento de falta disciplinar de qualquer natureza redigirá a Comunicação de Evento, que conterá nome e matrícula dos envolvidos, local e hora de ocorrência, rol de testemunhas, a descrição minuciosa do fato e outras circunstâncias, remetendo o expediente ao diretor da unidade, que tomará as providências cabíveis.

Art. 56 . O diretor da unidade encaminhará a comunicação da ocorrência ao diretor do complexo, que convocará o Conselho Disciplinar para tomar as medidas cabíveis.

§ 1 º O preso deverá tomar conhecimento da acusação e seu defensor constituído ou dativo acompanhará todos os atos da sindicância.

§ 2º Se o defensor constituído, apesar de cientificado do ato, deixar de comparecer, será nomeado defensor “ad hoc”.

§ 3º Ao defensor do preso será facultada a produção de provas e a inquirição de testemunhas, por intermédio do responsável pelo Procedimento Administrativo Disciplinar, sendo indeferidas as indagações e diligências impertinentes ou protelatórias.

§ 4º Na apuração do ocorrido, o Conselho Disciplinar ou Comissão de Sindicância designada tomará as providências necessárias, podendo convocar testemunhas e requisitar documentos.

§ 5º Concluída a fase apuratória, o Conselho Disciplinar ou Comissão de Sindicância designada apresentará seu relatório final e abrirá vista ao defensor para as alegações finais no prazo de cinco dias.

§ 6º Apresentadas as alegações finais, os autos de sindicância serão remetidos ao Conselho Disciplinar, quando o fato não tiver sido por este apurado, para decisão final.

§ 7º O Conselho Disciplinar, após decisão final, remeterá os autos de sindicância ao diretor da unidade prisional que dará cumprimento à medida determinada, da seguinte forma:

a)   aplicação da sanção imposta;

b)   arquivamento;

c)   serão feitas as anotações cabíveis nas hipóteses das alíneas a e b.

Art. 57. As testemunhas arroladas que se negarem a depor deverão declarar por escrito as razões de sua recusa, que serão apreciadas pela comissão.

Art. 58. Estarão impedidas de depor como testemunhas as pessoas interessadas no fato a ser apurado, bem como os parentes dos envolvidos, que poderão, a critério da comissão, ser ouvidos como informantes.

Art. 59. Os danos ao patrimônio do Estado ou de terceiros, decorrentes da falta disciplinar, serão ressarcidos pelo preso, sem prejuízo das medidas legais cabíveis e das sanções previstas.

Art. 60. O procedimento disciplinar terá início mediante ordem de serviço do Conselho Disciplinar que instaurou a sindicância, no prazo de cinco dias do conhecimento do fato, devendo o procedimento ser concluído em até trinta dias.

§ 1.º Nos casos de falta grave, a Comissão de Sindicância poderá solicitar ao Conselho Disciplinar a prorrogação do procedimento disciplinar por até trinta dias, quando houver necessidade.

§ Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de:

a) 45 dias, quando tratar-se de sanção de advertência verbal;

b)   sessenta dias, quando tratar-se de sanção de repreensão;

c)   noventa dias nos demais casos;

§ Inicia-se o cômputo dos prazos acima referidos no dia em que a autoridade competente tomar conhecimento do fato, interrompendo-se pela instauração do procedimento disciplinar.

Art. 61. Aplicar-se-á, nos casos de falta leve ou média, no que couber, o disposto no Art. 62 , deste Regimento Padrão.

Capítulo II

Da Sanção Disciplinar

Art. 62. Compete ao Conselho Disciplinar a decisão sobre a aplicação da sanção, consistente em isolamento na própria cela ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuem alojamento coletivo.

Art. 63. Ao preso é garantido o direito de defesa, com os recursos a ele inerentes, que será exercido pelos profissionais dativos da assistência judiciária da unidade prisional ou pelo procurador constituído.

Art. 64. Proferida a decisão final, a respeito de qualquer infração disciplinar, o diretor da unidade prisional, fará cumprir as seguintes providências, no prazo de até cinco dias:

I - ciência ao preso envolvido e ao seu defensor;

II - registro em ficha disciplinar;

III - encaminhamento de cópia da Sindicância ao juiz processante e/ou da Vara de Execução Penal;

IV - encaminhamento de cópia à Digesp,  quando  proposta  a  internação ou transferência do preso;

V - comunicação à autoridade policial competente, quando o fato constituir ilícito penal;

VI - arquivamento em prontuário penitenciário.

Art. 65 . Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que aplicou a sanção disciplinar, em efeito suspensivo, quando surgirem novos fatos não considerados na decisão.

Capítulo III

Do Conselho Disciplinar

Art. 66. O Conselho Disciplinar existente em cada complexo penitenciário será constituído pelo diretor do complexo, pelos diretores das unidades e por um membro indicado pelo Conselho Estadual dos Direitos Humanos (CEDH), sob a presidência do primeiro que exercerá, apenas, o voto de desempate.

§ 1º Os membros do Conselho Disciplinar serão designados por Ordem de Serviço da Digesp, em janeiro de cada ano.

§ O Conselho Disciplinar decidirá sobre a aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado, quando o estabelecimento possuir alojamento coletivo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º As reuniões e decisões do Conselho serão registradas em livro próprio.

§ 4 º As decisões do Conselho Disciplinar deverão ser tomadas por maioria simples e o quorum será de maioria absoluta dos membros presentes.

§ 5º As Unidades Penitenciárias regionais terão o Conselho Disciplinar formado da seguinte forma:

I    - pelo diretor da unidade prisional;

II    – três membros do Conselho da Comunidade indicado pelo Juiz competente;

III  um representante da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 67. O Conselho Disciplinar poderá determinar diligências complementares, diretamente por intermédio da comissão de sindicância ou servidor designado, para esclarecimento de fatos necessários à sua decisão.

Capítulo IV

Da Classificação da Conduta e da Reabilitação

Art. 68. A conduta disciplinar do preso em regime fechado classificar- se-á em:

I    - ótima, quando no prazo mínimo de um ano não tiver sido cometida infração disciplinar de natureza grave ou média;

II    - boa, quando no prazo mínimo de seis meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;

III   - regular, quando for cometida infração de natureza leve nos últimos trinta dias, ou média, nos últimos três meses;

IV    - má, quando for cometida infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média, durante o período de reabilitação.

Art. 69. O preso dos regimes aberto e semi-aberto terá a sua conduta disciplinar classificada em:

I    - ótima, quando no prazo de um ano não tiver sido cometida infração disciplinar de natureza grave ou média;

II    - boa, quando no prazo mínimo de seis meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;

III   - regular, quando for cometida infração disciplinar de natureza leve nos últimos trinta dias, ou média, nos últimos três meses;

IV   - má, quando cometida infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média.

Art. 70 . Para avaliação será considerada a conduta na unidade prisional anterior, da Digesp, no mesmo regime.

Art. 71. Será rebaixado o conceito de conduta do preso que sofrer sanção disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena.

Art. 72. O preso em regime fechado terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:

I    um mês para a falta de natureza leve;

II    - três meses para a falta de natureza média;

III   - seis meses para a falta grave.

Art. 73. O preso de regime semi- aberto terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir da data da infração disciplinar:

I    - quinze dias para falta de natureza leve;

II   - trinta dias para falta de natureza média.

Parágrafo Único . A infração disciplinar de natureza grave implicará na proposta de regressão do regime.

Art. 74. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarretará a imediata anulação do tempo de reabilitação até então cumprido.

Parágrafo Único. Com a prática de nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para reabilitação que deverá ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior.

TÍTULO V

Da Assistência e Garantia dos Direitos do Preso

Capítulo I

Da Assistência

Art. 75. A assistência prestada ao preso nos aspectos material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa obedecerá aos procedimentos consagrados pela legislação vigente.

Parágrafo Único . A unidade prisional deverá dispor de recursos para garantir o programa de atividades assistenciais.

SEÇÃO I

Da Assistência Material

Art. 76. A assistência material será prestada através de um programa de atendimento às necessidades básicas do preso.

§ 1º A unidade prisional destinará instalações e serviços adequados à sua natureza e finalidade, para o atendimento da sua população prisional.

§ 2º É facultada aos presos a aquisição de bens, conforme estabelecido neste Regimento Padrão, observando-se o seguinte:

I   - através do pecúlio disponível ou realizada por seus familiares;

II   - através do serviço próprio da unidade na compra mensal de bens e consumo.

SEÇÃO II

Da Assistência á Saúde

Art. 77. A assistência à saúde será de caráter preventivo e curativo, compreendendo o atendimento médico, farmacêutico, odontológico, ambulatorial e hospitalar, dentro da unidade prisional ou instituição do sistema de saúde pública.

Parágrafo Único. É facultado ao preso contratar profissional médico e odontológico de sua confiança e às suas expensas.

SEÇÃO III

Da Assistência Jurídica

Art. 78. O programa de Assistência Jurídica é administrado pela Secretaria de Estado da Justiça e supervisionado pela Subsecretaria para Assuntos do Sistema Penal no que diz respeito à execução penal.

Parágrafo Único. A assistência jurídica visa garantir ao preso a defesa de seus direitos nos processos de execução penal e procedimentos disciplinares, salvo quando dispuser de defensor constituído.

SEÇÃO IV

Da Assistência Educacional e Qualificação Profissional

Art. 79 A assistência educacional compreenderá a instrução escolar, até o primeiro grau, educação de base, profissionalização rural e urbana e desenvolvimento sociocultural.

Art. 80. O programa de educação, nos termos do Artigo anterior, será mais diretivo e intensificado nas unidades prisionais de regime fechado.

Parágrafo Único. O preso em regime semi-aberto terá acesso, por opção, a cursos de segundo grau e superior, obedecida a legislação vigente.

Art. 81. O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se ao sistema escolar da unidade federativa, em consonância com o regime de trabalho da unidade prisional e as demais atividades socioeducativas e culturais.

Parágrafo Único. Quando do ingresso ao sistema prisional, através das unidades específicas, será executada a triagem escolar na fase de observação criminológica.

Art. 82. As atividades educacionais podem ser objeto de ação integrada ao FUNAP e conveniadas com outras entidades públicas, mistas e particulares, que se disponham a instalar escolas, cursos e oficinas profissionalizantes nas unidades prisionais.

Art. 83. O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, atendendo- se às características da população urbana e rural, segundo aptidões individuais e demanda do mercado.

Art. 84. A unidade prisional disporá de biblioteca para uso geral dos presos, providas de l ivros de literatura nacional e estrangeira, técnicos, didáticos e recreativos.

Parágrafo Único . A unidade prisional, através dos órgãos competentes, poderá promover convênio com entidades públicas ou particulares para ampliação da biblioteca, com a doação de livros ou programas de bibliotecas volantes.

SEÇÃO V

Da Assistência Social

Art. 85. A assistência social será assegurada ao preso, nos termos da legislação vigente.

SEÇÃO VI

Da Assistência Religiosa

Art. 86. A assistência religiosa, respeitada a legislação vigente e com as cautelas cabíveis, será prestada ao preso, assegurada a liberdade constitucional de culto e observado o seguinte:

I   - acesso a representantes de credo religioso, sejam ministros, pastores e voluntários ligados a movimentos religiosos;

II   - local adequado para celebração de cultos religiosos, assistência individual e acesso a livros de instrução religiosa.

SEÇÃO VII

Da Assistência Psicológica

Art. 87. A assistência psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo o preso, as instituições e familiares, nos processos de ressocialização e reintegração social.

Capítulo II

Das Visitas

Art. 88 . As visitas ao preso caracterizam- se sob duas modalidades: as comuns de direito e as conjugais, chamadas visitas íntimas, como regalia.

SEÇÃO I

Das Visitas Comuns

Art. 89. O preso poderá receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, desde que registradas no rol de visitantes da unidade e devidamente autorizadas pela área de Serviço Social da unidade.

§ 1º As visitas serão limitadas ao número de um a três visitantes por dia de visita, a fim de propiciar adequadas condições de revista, preservando as condições de segurança na unidade prisional. Excepcionalmente, o número de visitas poderá ser superior a três pessoas, dependendo de autorização do diretor da unidade prisional, do coordenador da Digesp do subsecretário para Assuntos do Sistema Penal.

§ 2 º No caso de dificuldade apresentada pelo preso, seja por deficiência física ou mental que impeçam a comunicação e fornecimento de dados, o Serviço Social solicitará a cooperação dos técnicos da unidade para fornecer dados objetivos que lhe permitam acesso à família.

§ 3º No registro, deverá constar o nome, número da Carteira de Identidade, endereço e grau de parentesco ou relação com o preso, exigindo-se, para maiores de doze anos, duas fotos três por quatro.

§ 4º Excepcionalmente, o Serviço Social poderá autorizar o registro de outros visitantes que não foram relacionados quando da inclusão de presos.

§ 5º Todo visitante deverá portar documento com fotografia, expedido pela unidade prisional, que será apresentado quando do ingresso, juntamente com documento oficial que prove sua identidade.

§ 6 º A entrada de menores obedecerá aos seguintes critérios:

I     - comprovado o vínculo de parentesco, o menor de dezoito anos deverá ser acompanhado pelo responsável legal e, na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda e responsabilidade, determinada pela autoridade judicial competente;

II   - a critério do Serviço Social, poderá ser suspenso, por prazo determinado, ou cancelado, o registro de visitante que, pela sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da unidade prisional;

III   – aos servidores da área de segurança reserva-se o direito de exigir a identificação do visitante ou do preso, bem como de antecedentes criminais;

IV   - enquanto não cumpridas as exigências contidas neste artigo, o registro do visitante ficará suspenso.

Art. 90. As visitas comuns poderão ser realizadas, preferencialmente, aos sábados ou domingos em período não superior a oito horas.

§ 1º Havendo riscos iminentes à segurança e disciplina, a visitação poderá ser excepcionalmente suspensa ou reduzida, a critério do diretor da unidade prisional.

§ 2º Em caso excepcional, poderá ser autorizada visita extraordinária, por autoridade competente, que fixará sua duração.

§ 3º Poderá receber visitas de no máximo uma hora, em local adequado, o preso que esteja cumprindo sanção disciplinar, com restrição de direitos, desde que não importe em risco à segurança e à disciplina da unidade prisional.

§ 4º Antes e depois das visitas, o preso e seus objetos serão submetidos a revista.

§ 5º O preso recolhido em unidade de saúde prisional, pavilhão hospitalar ou enfermaria e impossibilitado de se locomover ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local, a critério da autoridade médica.

Art. 91. O visitante deverá estar convenientemente trajado e ser submetido a revista.

§ 1º O visitante será revistado por funcionário do mesmo sexo.

§ A revista em menores realizar- se- á na presença dos pais ou responsáveis, observando- se o disposto no parágrafo anterior.

Art. 92 . Os valores e objetos considerados inadequados, encontrados em poder do visitante, serão guardados em local apropriado e restituídos ao término da visita.

Parágrafo Único. Caso a posse constitua ilícito penal, serão tomadas as providências legais cabíveis.

Art. 93 . As pessoas idosas, gestantes e deficientes físicos terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visita.

Art. 94. O visitante que estiver com maquiagem, peruca e outros complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista poderá ser impedido de ter acesso à unidade prisional, como medida de segurança.

Art. 95. Os bens de consumo, perecíveis ou não, permitidos e trazidos por visitantes, serão imediatamente vistoriados na presença dos visitantes para encaminhamento ao preso:

I     - os bens perecíveis e os de consumo imediato serão entregues ao preso pelo portador e os demais serão encaminhados oportunamente;

II    - os bens levados fora dos dias de visita atenderão às normas estabelecidas pela unidade prisional;

III   - as vistorias dos bens serão sempre realizadas na presença do seu portador;

IV   - serão fornecidos aos portadores recibos dos bens entregues, salvo no caso do Inciso I, primeira parte.

Art. 96. As visitas comuns serão realizadas em local próprio, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.

Art. 97. O visitante, familiar ou não, poderá ter seu ingresso suspenso ou cancelado quando:

I     - da visita resulte qualquer fato danoso que envolva o visitante ou o preso;

II   - da prática de ato tipificado como crime doloso;

III   - houver aplicação de sanção disciplinar suspendendo o direito a receber visita.

Art. 98. O preso que cometer falta disciplinar poderá ter restringido ou suspenso o direito à visita por até trinta dias.

SEÇÃO II

Da Visita Íntima

Art. 99. A visita íntima constitui uma regalia e tem por finalidade fortalecer as relações familiares, devendo ser concedida com periodicidade compatível com a progressão do regime.

§ 1º A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida por falta disciplinar de qualquer natureza cometida pelo preso ou por atos motivados pelo companheiro que causar problemas de ordem moral ou de risco para a segurança ou disciplina.

§ 2º Poderá ser abolida a qualquer tempo, na medida em que acarrete danos do ponto de vista sanitário e desvio de seus objetivos.

Art. 100. A Digesp, através do Núcleo de Assistência Social do Sistema Penal, deverá planejar, junto com a Secretaria de Saúde, um programa preventivo para a população prisional nos aspectos sanitário e social, respectivamente.

Parágrafo Único. As equipes de saúde, o Núcleo de Assistência Social, os Grupos de Observação Criminológica, Grupos de Reabilitação e Comissões Técnicas de Classificação de cada unidade prisional desenvolverão os programas propostos.

Art. 101. Ao preso com conduta boa ou ótima será facultado receber para visita íntima esposa ou companheira, comprovadas as seguintes condições:

I    - se esposa, comprovar-se-á com a  competente  Certidão  de Casamento;

II   - se companheira, comprovar-se-á com o Registro de Nascimento dos filhos em nome de ambos ou prova idônea a critério da direção.

Parágrafo Único. O preso poderá receber visita íntima do menor de dezoito anos, quando:

a)   legalmente casados;

b)   nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente.

III    - somente será autorizado o registro de uma companheira, ficando vedadas substituições, salvo se ocorrer separação ou divórcio, no decurso do cumprimento de pena, obedecido o prazo mínimo de seis meses, com investigação e parecer do Serviço Social e decisão final da direção da unidade prisional.

Art. 102. O preso e o visitante, nos termos do artigo anterior, firmarão documento hábil em que expressem vontade de manterem visita íntima.

Art. 103. Comprovadas as relações previstas nos artigos anteriores, para concessão de visita íntima, deverão ainda as partes:

I    - apresentar atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, através de exames laboratoriais tanto para o preso como para a companheira;

II     - submeter- se aos exames periódicos, a critério das respectivas unidades.

Parágrafo Único. No caso de ser um ou ambos parceiros portadores de doença infecto- contagiosa transmissível sexualmente, a visita íntima será decidida pelo juízo da Vara de Execução Penal.

Art. 104. Será providenciada, pela área competente da unidade prisional, a carteira de identificação específica para visita íntima, sem a qual não será a mesma permitida.

Art. 105. A periodicidade da visita íntima obedecerá aos critérios estabelecidos pela Digesp, respeitadas as características de cada unidade prisional.

Art. 106. O controle da visita íntima, no que tange às condições de acesso, trânsito interno e segurança do preso e de sua companheira, compete ao diretor da unidade prisional.

TÍTULO VI

Do Trabalho, da Remição e do Pecúlio

Art. 107. Todo preso, salvo as exceções legais, deverá submeter- se ao trabalho, respeitadas suas condições individuais, habilidades e restrições.

Art. 108. Suas modalidades de trabalho classificam-se em interno e externo.

§ - O trabalho interno tem caráter obrigatório.

§ 2º A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 06 (seis) nem superior a 08 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados, salvo exceções legais.

§ 3º O trabalho executado nos termos deste artigo confere ao preso a remição de pena, à razão de um dia de pena por três de trabalho.

Art. 109. Para a remuneração do trabalho do preso será celebrado contrato entre a empresa tomadora de mão-de-obra e a Associação de Apoio e Incentivo ao Trabalhador Preso (AAITP).

Parágrafo Único . Além do instrumento contratual referido neste artigo, será também assinado outro entre o preso e a tomadora de serviço em que constem os respectivos direitos e obrigações.

Art. 110. A unidade prisional deverá, através das diretorias das áreas de administração e qualificação profissional e de produção, de acordo com a sua estrutura, gerenciar o Fundo Especial de Despesa, competindo-lhe ainda o recebimento do salário do preso/trabalhador e sua administração.

Parágrafo Único. É de competência do Departamento de Produção e Comercialização manter atualizado o quadro de presos trabalhadores e de tomadores de mão-de-obra.

Art. 111. A Diretoria da Área de Segurança e Disciplina informará a Diretoria de Qualificação Profissional e Produção sobre eventuais impedimentos da atividade do trabalho do preso trabalhador e seus motivos.

Parágrafo Único. No caso de saída do preso da unidade prisional, a Diretoria de Qualificação Profissional e Produção será comunicada imediatamente para as providências cabíveis.

Capítulo I

Do Trabalho Interno

Art. 112. O trabalho interno será desenvolvido através de qualquer atividade regulamentada que tenha por objetivo o aprendizado, a formação de hábitos sadios de trabalho, o espírito de cooperação e socialização do preso.

Art. 113. Será atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para as atividades essenciais da unidade.

Art. 114. Considera-se trabalho interno aquele realizado nos limites do estabelecimento destinado a atender às necessidades peculiares da unidade prisional, bem como os prestados aos tomadores de mão-de- obra.

Art. 115 - Compete à unidade prisional ou aos tomadores de mão- de-obra propiciar condições de aprendizado aos presos sem experiência profissional na área solicitada.

Capítulo II

Do Trabalho Externo

Art. 116. O trabalho externo, executado fora dos l imites do estabelecimento, será admissível aos presos em regime fechado, obedecidas as condições legais.

Art. 117. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave implicará na revogação imediata de autorização de trabalho externo, sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente.

Art. 118. O preso em cumprimento de pena em Regime Semi-Aberto poderá obter autorização para desenvolver trabalho externo junto às empresas públicas ou privadas, observadas as seguintes condições:

I     - submeter- se à observação criminológica realizada no período de até trinta dias de sua inclusão, sem qualquer impedimento;

II      - manter comportamento disciplinado, seja na unidade prisional, seja na empresa à qual presta serviço;

III   - cumprir horário, em jornada estabelecida no respectivo contrato de trabalho;

IV    - apresentar à entrada, em retorno à unidade prisional, notas fiscais ou documentos hábeis de compra ou doação de bens de consumo ou patrimonial;

V    - retornar à unidade prisional, quando de eventual dispensa, portando documento hábil do empregador;

VI   - ter justificado ao empregador, mediante documento hábil, a falta por motivo de saúde;

VII   - cumprir rigorosamente os horários de jornada de trabalho estabelecidos pela unidade prisional e a empresa.

Art. 119. A unidade prisional deverá manter controle e f iscalização através de instrumentos próprios, junto à empresa e ao preso, para que o mesmo possa cumprir as exigências do artigo anterior.

Capítulo III

Do Pecúlio

Art. 120.- O trabalhador preso poderá possuir pecúlio disponível e reservar parte dele para constituição de pecúlio reserva, na forma de caderneta de poupança, em banco oficial na sede da unidade.

Art. 121. O pecúlio disponível poderá ser utilizado pelo preso para despesas pessoais, na forma que dispuser a Administração, ou para ajudar seus familiares.

Parágrafo Único. Se estiver o preso em débito com os estabelecimentos, poderá ser retido do seu pecúlio a quantia necessária à quitação da dívida.

Art. 122. Toda importância em dinheiro que for apreendida com o preso, cuja procedência não seja esclarecida, reverterá ao Tesouro do Estado.

Parágrafo Único. Se a origem e propriedade forem legítimas, a importância será depositada no pecúlio do preso, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas

Art. 123 . Na ocorrência do falecimento do preso, o saldo será entregue a familiares, atendidas as disposições pertinentes.

TÍTULO VII

Do Contrato Externo  

Capítulo I

Da Comunicação Escrita

Art. 124. A comunicação escrita entre o preso e seus familiares e afins será feita por intermédio das visitas regulamentares.

Parágrafo Único . É livre a correspondência, condicionada a sua expedição e recepção às normas de segurança e disciplina da unidade prisional.

Art. 125. A troca de correspondência poderá ser restringida ou ser suspensa por ato motivado do diretor do estabelecimento.

Art. 126. Os materiais recebidos por via postal deverão ser vistoriados em local apropriado, na presença do preso, garantida a segurança.

Capítulo II

Da Biblioteca

Art. 127. A unidade prisional disporá de uma biblioteca e o acesso do preso ao acervo dar-se-á:

I   - para uso na própria biblioteca;

II   - para uso na própria cela.

Art. 128. Os livros deverão ser cadastrados, utilizando-se fichas para consultas no local e nas retiradas para leitura em cela.

§ 1º Qualquer dano ou desvio será ressarcido na forma prevista neste Regimento Padrão, sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente.

§ 2º Durante o cumprimento da sanção disciplinar poderão ser retirados os livros pertencentes à biblioteca que se encontrarem na posse do infrator.

§ 3 º Quando das saídas, sob quaisquer modalidades, o preso deverá devolver os livros em seu poder.

Capítulo III

Dos Meios de Comunicação

Art. 129. O preso poderá ter acesso à leitura e outros meios de comunicação adquiridos às expensas próprias ou por visitas, que serão submetidos previamente à apreciação da direção da unidade prisional, que avaliará a sua contribuição ao processo educacional e ressocializador.

Art. 130. O uso do aparelho de rádio ou televisão será permitido mediante autorização por escrito expedida pela diretoria da área de segurança e disciplina.

§ 1º É permitido ao interessado adquirir seu aparelho com recursos de pecúlio ou de seus visitantes.

§ O aparelho deverá ser de porte pequeno, a critério da unidade prisional, que deverá atentar para a facilitação de sua revista.

§ 3º O aparelho de rádio será registrado em livro próprio, a cargo da administração da unidade prisional, devendo constar desse registro todos os dados que possibilitem sua perfeita identificação e controle.

§ A diretoria da administração da unidade prisional, através dos servidores da área de segurança, se reservará o direito de vistoriar o aparelho de radiodifusão a qualquer tempo, independentemente do lacre de garantia.

§ O portador do aparelho deverá providenciar para que a autorização esteja sempre junto ao mesmo.

§ 6 º O aparelho de rádio não identificado será apreendido pela administração da unidade prisional e servidores da área de segurança, que procederá às averiguações de sua origem, sem prejuízo da sanção disciplinar.

§ 7º O portador do rádio deverá utilizá-lo em sua própria cela, em volume compatível com a tranqüilidade dos demais presos, sendo permitido o uso de fone de ouvido.

§ 8º A administração da unidade prisional não se responsabilizará pelo mau uso, extravio ou desaparecimento do aparelho, nem por danos causados pelo usuário ou outro preso.

§ 9º Caso haja necessidade de conserto do aparelho, o mesmo será feito com recurso próprio do preso ou de visitantes.

§ 10º É proibida qualquer espécie de conserto de aparelho de rádio nas dependências internas do estabelecimento, salvo em local determinado com a devida autorização.

Art. 131. O acesso do preso a canais de TV, qualquer que seja o regime de cumprimento de pena, poderá ser permitido, sob duas modalidades:

I     - um aparelho coletivo de propriedade da unidade prisional;

II - um aparelho de uso particular em cada cela ou alojamento.

Art. 132. O uso de aparelho de uso coletivo deverá ser franqueado aos presos, através de programação institucional, nos seguintes locais:

I    - em sala de aula, para fins didáticos e socioculturais;

II   - em ambientes coletivos em horários estabelecidos formalmente, sem prejuízo das atividades de trabalho, escola, esportes e outras prioridades.

Parágrafo Único. O controle do aparelho e da programação compete às áreas de reabilitação e de segurança e disciplina.

Art. 133. O uso do aparelho de televisão particular, limitado a um por cela, será concedido mediante autorização por escrito da direção da unidade prisional, obedecidos os seguintes critérios:

I    - na própria cela, limitada a dezesseis polegadas no máximo, a cores ou preto e branco;

II  - instalada com material adquirido pelo próprio preso, através do setor competente da unidade prisional ou seus visitantes.

§ 1º A administração e servidores da área de segurança se reservarão o direito de vistoriar a qualquer tempo os aparelhos de TV, mesmo os novos com lacre da unidade prisional.

§ 2º Após vistoria, a violação do lacre poderá implicar na apreensão do aparelho.

§ 3º A entrada dos aparelhos de televisão na unidade obedecerá às mesmas normas que se aplicam aos aparelhos de rádio.

§ 4 º A colocação de antena obedecerá às normas estabelecidas pela unidade prisional.

§ 5º O aparelho particular poderá ser usado no horário de descanso das atividades existentes na unidade prisional, em volume compatível e de acordo com as restrições impostas.

Art. 134. Os eventuais consertos do aparelho de TV ficarão por conta de seus proprietários ou visitantes, por intermédio destes.

Parágrafo único. Tanto a entrada quanto a saída dos aparelhos eletroeletrônicos para os eventuais consertos deverão ser devidamente autorizados pelo diretor da unidade prisional, através de solicitação expressa do Serviço Social.

Art. 135 . O uso de aparelhos permitido por este Regimento Padrão poderá ser suspenso ou restringido por ato devidamente motivado, ficando seu restabelecimento a critério da direção da unidade prisional.

Art. 136 . A venda, cessão, empréstimo ou doação do aparelho de comunicação não serão permitidos entre os presos, salvo quando da libertação do seu proprietário, através de documento por este firmado ou em casos excepcionais, a critério da direção da unidade.

Art. 137. Os aparelhos de rádio ou de TV inservíveis poderão ser retirados das celas, visando preservar a ordem, higiene e fiscalização das dependências.

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 138. Consideradas as peculiaridades próprias, poderão as unidades especializadas expedir normas complementares e adequadas à sua condição, respeitado este Regimento Padrão no que couber, submetendo- se à aprovação prévia da Secretaria de Estado da Justiça, através da Digesp.

Art. 139. Os servidores das unidades prisionais cuidarão para que sejam observados e respeitados os direitos e deveres dos presos, respondendo, nos termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem causa, por ação ou omissão.

§ 1º No exercício de suas funções, os servidores não deverão compactuar com os presos nem praticar atos que possam atentar contra a segurança ou disciplina, mantendo diálogo com os presos dentro dos limites funcionais.

§ 2º Os funcionários ou servidores levarão ao conhecimento da autoridade competente as reivindicações dos presos, objetivando uma solução adequada, bem como as ações ou omissões dos mesmos, que possam comprometer a boa ordem na unidade prisional.

§ 3º A inobservância dos dispositivos constantes nesta norma legal, por meio dos funcionários ou servidores das unidades prisionais, implicará nas sanções administrativas na forma da legislação vigente.

Art. 140 . As sindicâncias em andamento e os atos de indisciplina em apuração ajustar-se-ão a este Regimento Padrão, caso os dispositivos sejam mais favoráveis ao preso.

Art. 141. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor da unidade prisional, ouvindo-se a Digesp.

Art. 142. O presente Regimento Padrão entrará em vigor em trinta dias após a sua publicação.

 

Vitória, 02 de julho de 2003

 LUIZ FERRAZ MOULIN

SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA