Portarias, Leis e Regulamentos - SEJUS

Voltar Gerar PDF
Portaria
III - No caso de advogados(as) sem procuração, a quantidade será limitada a três visitas, por preso(a).

IV - Os atendimentos jurídicos que estiverem em andamento deverão ser encerrados às 20h, para fins de repouso noturno do(s/a/as) preso(s/a/as).

V - Os(As)   advogados(as)    poderão   agendar previamente dia e horário para realização de atendimento jurídico ao seu cliente junto à respectiva unidade prisional, por canal de atendimento a ser disponibilizado, resguardada a possibilidade de atendimento sem a necessidade de agendamento prévio, conforme ordem de chegada, desde que cumpridas as formalidades previstas neste artigo.

VI - Excepcionalmente, para a realização de ações e/ou procedimentos de segurança nas unidades prisionais, atendimentos de demandas urgentes de saúde, cumprimento de alvarás de soltura, entre outras situações excepcionais/emergenciais, poderão ocorrer em fins de semana e feriados, bem como após as 20h, mediante autorização da autoridade presente na unidade prisional, devendo a movimentação constar no livro de ocorrências diário do estabelecimento prisional, sob pena de responsabilização no âmbito administrativo disciplinar.

VII - É vedado o atendimento simultâneo do(a) preso(a) por mais de um(a) advogado(a), somente podendo ocorrer em casos excepcionais, com autorização expressa da Subsecretaria de Estado para Assuntos do Sistema Penal - SASP ou da direção da unidade prisional.

VIII - Após a realização de atendimento jurídico, novos atendimentos devem ser agendados ou solicitados à equipe de plantão.

Art. 2º O atendimento pelo(a) advogado(a) será realizado exclusivamente em parlatório.

Parágrafo único. Será permitido, excepcionalmente, que o(a) advogado(a), mediante requerimento escrito ao(à) diretor(a) da unidade prisional, solicite atendimento pessoal ao(à) seu(ua) cliente fora do parlatório, para elaboração de peças processuais referentes à defesa e/ou preparação para as audiências.

Art. 3º O atendimento/entrevista do(a) preso(a) com seu(ua) advogado(a) deverá ser individual, sendo vedado o atendimento simultâneo a mais de um(a) preso(a) ou a permissão para que outros(as) presos(as) aguardem em local próximo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitido o atendimento simultâneo a mais de um(a) preso(a) pelo(a) mesmo(a) advogado(a), desde que comprovada a unicidade processual e que seja devidamente autorizado pela autoridade presente na unidade prisional, devendo tal atendimento ocorrer no período diurno.

Art. 4º Ficam vedados a entrega ou o recebimento de quaisquer objetos ou documentos durante o atendimento de advogado(a) com seu(ua) cliente, bem como a reiteração de visitas ao(à) mesmo(a) preso(a), no mesmo dia.

Art. A entrada de estagiários(as) será permitida, mesmo sem a presença de advogado(a), desde que devidamente inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo ser observado o seguinte:

I - O(A) estagiário(a) deverá estar munido(a) de procuração ou substabelecimento.

II - A entrada do(a) estagiário(a) fica condicionada também à apresentação de autorização do(a) advogado(a) constituído(a).

III - Aplicam-se aos(às) estagiários(as) as demais disposições desta Portaria.

Art. Considera-se autoridade na unidade prisional, nesta ordem, o(a) diretor(a), o(a) diretor(a)-adjunto(a), o(a) chefe de segurança, e o(a) chefe de equipe.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1.078- R, de 10 de agosto de 2017 e outras disposições em contrário.

Vitória, 18 de maio de 2023.

ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA

Secretário de Estado da Justiça

(2024-NLH6W4)

-->
Situação: Alterada
Data: 19/05/2023

PORTARIA 06-R, DE 18 DE MAIO DE 2023.

Regulamenta o horário de movimentação interna dos(as) presos(as) para atendimentos e demais atividades nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e o artigo 46 da Lei n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS a coordenação, a articulação, o planejamento, a implantação e o controle da política penitenciária estadual, conforme disciplinado nos artigos 132 a 134 da Constituição Estadual, no artigo da Lei Complementar 233, de 10 de abril de 2002, em consonância com artigo 74 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS a gestão do sistema prisional do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO  o significativo número de pessoas privadas de liberdade custodiadas nos estabelecimentos penais que compõem o sistema penitenciário do Estado do Espírito Santo, o que requer a intensificação de ações de controle, fiscalização e adoção de protocolos de segurança voltados à manutenção da ordem e da integridade daqueles(as) que adentram, permanecem ou trabalham nos presídios;

CONSIDERANDO que a adoção de medidas de segurança visa, igualmente, ao adequado funcionamento dos complexos prisionais, face às suas peculiaridades e complexidades e, por tal motivo, requer o aprimoramento constante de mecanismos de controle de segurança em cada estabelecimento prisional;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 41, inciso IX, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a entrevista pessoal e reservada com o(a) advogado(a) é direito do(a) preso(a) e, que o respeito às prerrogativas que detêm os(as) advogados(as) exige da administração pública medidas para o equacionamento entre o número de parlatórios disponíveis em cada unidade prisional e o número crescente de advogados(as) que prestam seus serviços aos(às) presos(as) do sistema prisional;

CONSIDERANDO que a proporcionalidade na distribuição do tempo para trabalho, descanso e recreação constitui direito do(a) preso(a), conforme previsto no art. 41, inciso V, da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, e contribui para a garantia do direito à saúde;

CONSIDERANDO que o período de repouso dos(as) presos(as) deve ser respeitado, e que devem ser evitadas atividades que ocorram no período noturno, que causem a interrupção do sono dos(as) presos(as) nas unidades prisionais;

CONSIDERANDO que o gestor público precisa harmonizar e conciliar todos os direitos e garantias constitucionais e legais e, em especial, no caso dos(as) presos(as) da justiça, aqueles previstos no art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, somados às prerrogativas dos(as) advogados(as) previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, com as limitações orçamentárias, os limites estruturais, os limites no número de servidores(as) e a segurança de todo esse complexo sistema, tudo isso focado no bem-estar e segurança da população prisional como um todo;

CONSIDERANDO que a Gerência de Saúde do Sistema Penal, nos termos do art. 33 do Decreto n.º 3987-R, de 21 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 22 de junho de 2016, possui competência para, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação, planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações e atividades de promoção, prevenção e assistência à saúde às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, bem como definir prioridades e estratégias de atendimento médico, psicológico e psiquiátrico;

CONSIDERANDO que a Subgerência de Enfermagem do Sistema Penal, nos termos do art. 34  do Decreto n.º 3987-R, de 21 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 22 de junho de 2016, possui competência para, dentre outas atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação, auxiliar no desenvolvimento dos serviços de enfermagem para assistência à saúde às pessoas privadas de liberdade, incluindo a emissão de pareceres sobre a matéria de enfermagem, consulta de enfermagem; prescrição da assistência de enfermagem; cuidados diretos de enfermagem a pacientes com risco de vida e de maior complexidade técnica que exijam conhecimento de base científica;

CONSIDERANDO a Nota Técnica elaborada pela Gerência de Saúde do Sistema Penal que informa a função reparadora do sono para o corpo e o cérebro, bem como os efeitos nocivos da sua perda no comportamento humano;

CONSIDERANDO que os(as) presos(as) realizam uma série de atividades nos estabelecimentos penais durante o período diurno, voltadas ao adequado cumprimento de suas penas e à ressocialização, como a participação em projetos, estudos, trabalho, visitação, entre outros;

CONSIDERANDO a sugestão para minimização de movimentações noturnas dos(as) presos(as) para outros fins que não sejam estritamente prioritários, haja vista ser importante a preservação do descanso noturno para garantia da ordem e manutenção de um ambiente prisional equilibrado e sadio;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar determinados procedimentos referentes à movimentação de presos(as), dentro das unidades prisionais, especialmente quando das entrevistas e/ou atendimento com seus(uas) respectivos(as) advogados(as), bem como pela necessidade de compatibilidade desses procedimentos com   as prerrogativas que detêm referidos(as) profissionais;

RESOLVE:

ART. Regulamentar os procedimentos relativos à apresentação de presos(as) para atendimentos, nos seguintes termos:

I - A movimentação dos(as) presos(as) para atendimentos diversos, tais como atendimentos psicossociais de saúde, visitas sociais e atendimentos com advogados(as), será realizada, obrigatoriamente, em dias úteis, no período de 07h às 20h, sendo precedida, no caso excepcional de visitas de advogados(as) após as 20h, de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo.

II - As apresentações dos(as) presos(as) para atendimentos com seus(uas) respectivos(as) advogados(as) devem ser organizadas, respeitando-se critério de ordem de chegada dos(as) advogados(as) na unidade prisional.

III - No caso de advogados(as) sem procuração, a quantidade será limitada a três visitas, por preso(a).

IV - Os atendimentos jurídicos que estiverem em andamento deverão ser encerrados às 20h, para fins de repouso noturno do(s/a/as) preso(s/a/as).

V - Os(As)   advogados(as)    poderão   agendar previamente dia e horário para realização de atendimento jurídico ao seu cliente junto à respectiva unidade prisional, por canal de atendimento a ser disponibilizado, resguardada a possibilidade de atendimento sem a necessidade de agendamento prévio, conforme ordem de chegada, desde que cumpridas as formalidades previstas neste artigo.

VI - Excepcionalmente, para a realização de ações e/ou procedimentos de segurança nas unidades prisionais, atendimentos de demandas urgentes de saúde, cumprimento de alvarás de soltura, entre outras situações excepcionais/emergenciais, poderão ocorrer em fins de semana e feriados, bem como após as 20h, mediante autorização da autoridade presente na unidade prisional, devendo a movimentação constar no livro de ocorrências diário do estabelecimento prisional, sob pena de responsabilização no âmbito administrativo disciplinar.

VII - É vedado o atendimento simultâneo do(a) preso(a) por mais de um(a) advogado(a), somente podendo ocorrer em casos excepcionais, com autorização expressa da Subsecretaria de Estado para Assuntos do Sistema Penal - SASP ou da direção da unidade prisional.

VIII - Após a realização de atendimento jurídico, novos atendimentos devem ser agendados ou solicitados à equipe de plantão.

Art. 2º O atendimento pelo(a) advogado(a) será realizado exclusivamente em parlatório.

Parágrafo único. Será permitido, excepcionalmente, que o(a) advogado(a), mediante requerimento escrito ao(à) diretor(a) da unidade prisional, solicite atendimento pessoal ao(à) seu(ua) cliente fora do parlatório, para elaboração de peças processuais referentes à defesa e/ou preparação para as audiências.

Art. 3º O atendimento/entrevista do(a) preso(a) com seu(ua) advogado(a) deverá ser individual, sendo vedado o atendimento simultâneo a mais de um(a) preso(a) ou a permissão para que outros(as) presos(as) aguardem em local próximo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitido o atendimento simultâneo a mais de um(a) preso(a) pelo(a) mesmo(a) advogado(a), desde que comprovada a unicidade processual e que seja devidamente autorizado pela autoridade presente na unidade prisional, devendo tal atendimento ocorrer no período diurno.

Art. 4º Ficam vedados a entrega ou o recebimento de quaisquer objetos ou documentos durante o atendimento de advogado(a) com seu(ua) cliente, bem como a reiteração de visitas ao(à) mesmo(a) preso(a), no mesmo dia.

Art. A entrada de estagiários(as) será permitida, mesmo sem a presença de advogado(a), desde que devidamente inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo ser observado o seguinte:

I - O(A) estagiário(a) deverá estar munido(a) de procuração ou substabelecimento.

II - A entrada do(a) estagiário(a) fica condicionada também à apresentação de autorização do(a) advogado(a) constituído(a).

III - Aplicam-se aos(às) estagiários(as) as demais disposições desta Portaria.

Art. Considera-se autoridade na unidade prisional, nesta ordem, o(a) diretor(a), o(a) diretor(a)-adjunto(a), o(a) chefe de segurança, e o(a) chefe de equipe.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1.078- R, de 10 de agosto de 2017 e outras disposições em contrário.

Vitória, 18 de maio de 2023.

ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA

Secretário de Estado da Justiça

(2024-NLH6W4)