I. Documento de identidade com foto;
II. CPF;
III. Comprovante de residência (luz, água ou telefone) em nome do solicitante ou familiar, emitido em até 03 (três) meses;
IV. Comprovante de antecedentes criminais da Polícia Civil e certidão negativa criminal de primeira e segunda instância do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e, se for o caso, do Estado onde reside;
V. 01 (uma) foto 3x4 colorida e recente.
b) Demais parentes e amigos:
I. Todos os documentos exigidos na alínea anterior;
II. Documento de comprovação do parentesco ou da relação de amizade, tais como fotografias, redes sociais e similares;
III. Autorização da pessoa presa.
c) Cônjuge ou companheiro:
I. Todos os documentos exigidos na alínea “a” deste artigo;
II. Certidão de casamento, escritura pública declaratória de união estável ou certidão de nascimento de filhos em comum;
III. Escritura pública de emancipação para companheiro menor de idade com filhos em comum (válido apenas para visitação social).
d) Crianças de até 12 (doze) anos incompletos:
I. Certidão de nascimento que comprove vínculo com a pessoa presa;
II. CPF;
III. 01 (uma) foto 3x4 colorida e recente;
IV. Documento do responsável legal ou autorização de próprio punho para terceiro, ou anuência expressa da própria pessoa presa.
e) Adolescentes (12 anos a 18 anos incompletos):
I. Documento de identidade com foto, que comprove vínculo com a pessoa presa;
II. CPF;
III. 01 (uma) foto 3x4 colorida e recente;
IV. Documento do responsável legal ou autorização de próprio punho para terceiro, ou anuência expressa da própria pessoa presa.
f) Pessoas egressas e sob cumprimento de pena:
I. Todos os documentos exigidos na alínea “a” deste artigo;
II. Relatório de acompanhamento do Escritório Social;
III. Relatório de comparecimento da respectiva Vara de Execução Penal e/ou apresentação da certidão de extinção de pena;
IV. Relatório emitido pela SIP;
V. Alvará emitido há, no mínimo, 06 (seis) meses.
§ 1º Quando for apresentada documentação em via original para cadastramento, será digitalizada e devolvida à pessoa. Caso os documentos sejam enviados pelos correios, as cópias deverão estar autenticadas em cartório e, juntamente, deverá conter a identificação da pessoa presa, grau de afinidade e telefone para contato.
§ 2º Não serão aceitos documentos digitais para fins de verificação de entrada nos estabelecimentos penais, haja vista a proibição legal de utilização de aparelhos eletrônicos em suas dependências.
§ 3º As pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, que não tenham como comprovar endereço residencial, apresentarão declaração de órgãos públicos (CRAS, CREAS, Estabelecimento penal de Saúde), juntamente com declaração assinada e reconhecida na presença do servidor, conforme legislação em vigor.
§ 4º No ato da apresentação dos documentos, será permitido, com exceção dos cônjuges e companheiros, que um familiar represente os demais, desde que apresente a documentação original da pessoa representada.
§ 5º Na hipótese de o cadastramento ser realizado por representante legal, deverá apresentar procuração específica para este fim.
§ 6º A visitação de enteados, sobrinhos e netos, menores de idade, exige autorização judicial.
§ 7º Fica vedado o credenciamento de ex-companheiro ou ex-cônjuge da pessoa presa na condição de acompanhante de filho menor de idade, exceto nos casos em que o preso não possua visitantes cadastrados;
§ 8º Dispensa a necessidade do acompanhamento, por maior de idade, ao companheiro menor de 18 (dezoito) anos, emancipado.
Art. 10 A atualização cadastral dar-se-á conforme instrução normativa e capacidade técnica dos setores competentes.
Art. 11 Após a conclusão do cadastramento, o estabelecimento penal deverá realizar o agendamento da visitação social, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.
Art. 12 A pessoa custodiada ou a própria pessoa visitante poderá solicitar o cancelamento docadastro no setor psicossocial, com o preenchimento de formulário próprio (anexo III), devidamente motivado.
§ 1º Faz-se necessária a descrição dos motivos do cancelamento, bem como a conscientização feita pela equipe psicossocial ao solicitante sobre a importância da participação familiar no processo de cumprimento de pena.
§ 2º O visitante poderá solicitar somente o cancelamento de seu cadastro, vedado a ele solicitar o cancelamento de qualquer outro visitante.
§ 3º O cadastramento só poderá ser reativado após 60 (sessenta) dias corridos, a contar do dia da assinatura do termo.
§ 4º O atendimento para cancelamento de cadastro deverá ser realizado presencialmente, sendo o preso cientificado quando o pedido de cancelamento for realizado por parte do familiar.
Art. 13 São vedadas as substituições de cônjuge ou companheiro, salvo se comprovada a separação de fato, divórcio ou dissolução da união estável, que observará prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados da data do cancelamento de visitação, ou da data da averbação do divórcio ou da dissolução da união estável, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Se houver aceitação mútua, poderá haver a reativação do registro cancelado de visitação de companheiro ou cônjuge, desde que preenchido formulário próprio (anexo III) e transcorridos 60 (sessenta) dias do fato.
§ 2º Quando o requisitante do cadastramento já possuir registro de companheiro com outra pessoa presa, deverá apresentar histórico das uniões e dissoluções emitido por cartório competente.
§ 3º Nos casos em que a pessoa presa seja reingressante do sistema prisional e já tenha companheira (o)/ cônjuge cadastrada (o) proveniente de sua outra passagem no sistema prisional, o custodiado poderá indicar outra pessoa como companheira(o)/ Cônjuge para se cadastrar, desde que apresente a averbação do divórcio, ou a dissolução da escritura pública do vínculo anterior juntamente com as documentações da(o) nova(o) companheira(o)/cônjuge.
Art. 14 As visitações às pessoas presas são classificadas como:
I - visitação social;
II - visitação íntima;
III - visitação assistida.
Art. 15 As visitações sociais poderão ocorrer de três maneiras:
I - Visitação de contato físico;
II - Visitação por videoconferência ou ligação telefônica assistida;
III - Visitação em parlatório.
§ 1º As visitações de contato são garantidas às pessoas presas condenadas, as quais realizar-se-ão nos pátios dos estabelecimentos penais, sob vigilância da equipe de segurança, com duração mínima de 01 (uma) hora e máxima de 01 (uma) e 30 (trinta) minutos, a depender da organização e capacidade.
§ 2º A visitação de contato poderá ser concedida, discricionariamente, aos presos provisórios, em datas comemorativas, tais como: dia das mães, dia dos pais, dia das crianças e Natal.
§ 3º As visitações em parlatório serão ofertadas às pessoas presas provisoriamente, sem contato físico, apenas visual e por meio de interfone, com duração mínima de 20 (vinte) e máxima de 30 (trinta) minutos, de acordo com a possibilidade e capacidade estrutural do estabelecimento penal.
§ 4º As visitações em parlatório poderão ser utilizadas para as pessoas visitantes que desejem adentrar aos estabelecimentos penais dos regimes fechado e semiaberto, quando essas descumprirem os protocolos de segurança, ou estiverem em desconsonância com os equipamentos eletrônicos de revista, tais como body scanner, pórtico e bastão, ou por necessidade de prevenção à saúde, pelo tempo discriminado pela direção.
§ 5º As visitações em datas comemorativas poderão ser concedidas, discricionariamente, independente do regime de pena, de acordo com a organização e capacidade do estabelecimento penal, sob orientação da Subsecretaria de Estado de Ressocialização - SRES e autorização da Gerência de Administração do Sistema Peniteniciário - GASP.
Art. 16 As visitações sociais deverão ocorrer no período diurno, com periodicidade quinzenal, preferencialmente, aos finais de semana.
Art. 17 É limitado ao máximo de 03 (três) pessoas visitantes, para cada pessoa presa, por dia de visitação, sendo, obrigatoriamente, 01 (uma) delas maior de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. A logística de pessoas custodiadas e familiares visitantes por cada horário de visitação será estabelecida pelo estabelecimento penal, de acordo com sua capacidade estrutural.
Art. 18 Nas hipóteses em que não for possível realizar visitações de contato e parlatório, excepcionalmente, ocorrerão por vídeoconferência e ou por ligação assistida, com duração de até 15 (quinze) minutos, desde que exista o pré-cadastro/ cadastro de visitante, o estabelecimento penal possua capacidade e seja autorizado pela direção.
Parágrafo único. Os intervalos entre as visitações por vídeoconferência e ou por ligação assistida para a pessoa presa, não serão inferiores a 03 (três) meses.
Art. 19 A visitação íntima concedida às pessoas presas condenadas, por ato discricionário da direção do estabelecimento penal, será em lugar destinado para essa finalidade.
Parágrafo único. A concessão da visitação íntima fica condicionada ao atendimento dos seguintes critérios:
I. Discricionariedade da direção do estabelecimento penal;
II. Cumprimento dos requisitos de credenciamento de companheiro ou cônjuge;
III. Capacidade estrutural do estabelecimento penal;
IV. Bom comportamento da pessoa custodiada e do familiar.
Art. 20 A concessão da visitação íntima poderá ser revogada, discricionariamente, por motivos de indisciplina do apenado ou da pessoa visitante, bem como por qualquer infração aos direitos e deveres descritos na Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. Em caso de fundamentada suspeita, a direção ou chefia imediata, poderá suspender a visitação íntima prevista para o dia.
Art. 21 Não se admitirá a visitação conjugal por pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de casamento ou união estável devidamente formalizada em registro público, para pessoas entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 22 A visitação íntima obedecerá aos critérios e regras estabelecidos por cada estabelecimento penal, será realizada quinzenalmente, preferencialmente, em dias distintos à visitação social, com duração de 01 (uma) hora, respeitando as particularidades de cada estabelecimento.
Art. 23 A visitação assistida será concedida por meio da presença de profissional competente, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, em dias úteis e em período diurno, devidamente autorizada pela direção do estabelecimento penal.
§ 1º A visitação assistida será realizada de forma presencial, salvo justificada necessidade e impossibilidade de comparecimento, hipótese em que, excepcionalmente, será concedida ligação assistida ou videochamada.
§ 2º Será concedida visitação assistida nos seguintes casos:
I. Em caso de pessoa visitante portadora de necessidades especiais e/ou idoso que não puder ser submetido ao procedimento de revista, devidamente comprovado com laudo médico;
II. Em caso de familiar residente em outro Estado ou cidade distante do local de cumprimento da pena, devidamente comprovado;
III. Entre pessoas presas em estabelecimentos penais distintos, mediante análise da equipe técnica do estabelecimento penal e autorizada pela direção;
IV. Para notícia de óbito familiar, apresentando documentação comprobatória.
§ 3º A visitação assistida será utilizada como ferramenta para subsidiar pareceres da equipe psicossocial, de acordo com a necessidade e conveniência do setor técnico, desde que autorizada pela direção do estabelecimento penal.
§ 4º As visitações que necessitem da participação da equipe psicossocial serão precedidas de relatório técnico, conforme requerimento do anexo I, com autorização da direção do estabelecimento penal, cuja evolução será inserida imediatamente no sistema INFOPEN do custodiado.
Art. 24 A direção do estabelecimento penal determinará, discricionariamente, a realização de visitações assistidas, devidamente acompanhadas por profissionais da área pertinente e transcrição no Livro de Ocorrência.
Art. 25 A direção do estabelecimento penal suspenderá a visitação social pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias; assim como suspenderá a visitação íntima e/ou cancelará o cadastro da pessoa visitante, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. Em casos de reincidência indisciplinar e/ou que comprometa a segurança do estabelecimento penal, a pessoa visitante terá o cadastro cancelado e somente poderá solicitar novo credenciamento após 12 (doze) meses.
Art. 26 É dever da equipe de segurança do estabelecimento penal informar ao setor psicossocial a existência de ocorrência indisciplinar da pessoa presa e/ou da pessoa visitante, que provocou a suspensão da visitação ou cancelamento do cadastro.
Art. 27 Os servidores da área de segurança poderão impedir a entrada e a visitação daquele que estiver contrário aos ditames desta portaria, com o respectivo registro em Livro de Ocorrência e autorização da direção.
Art. 28 A pessoa visitante estará adequadamente trajada e será submetida a revista, conforme preconizado pelas normatizações da SEJUS/ES.
Parágrafo único. A revista em menores de idade será realizada na presença dos pais ou responsáveis, salvo os emancipados.
Art. 29 É vedada a visitação da pessoa que trajar as seguintes vestimentas:
I. Roupas curtas, tais como saia acima do joelho, bermuda, camisa sem manga e/ou que deixe a barriga à mostra;
II. Roupas transparentes;
III. Peças de vestuário com objetos metálicos;
IV. Vestes nas cores do uniforme da equipe do estabelecimento penal e/ou das pessoas presas ou similares;
V. Calças jeans;
VI. Calçados fechados;
VII. Bonés, gorros, boinas ou similares;
VIII. Camisas de times e/ou que contenham imagens de familiares;
IX. Chinelo na cor preta;
X. Trajes com apologia ao crime.
Parágrafo único. Os estabelecimentos penais poderão explicitar outras regras de vestimenta, com a devida orientação às pessoas visitantes.
Art. 30 As pessoas visitantes que estiverem com maquiagem, peruca, mega hair e/ou outros complementos que possam dificultar a sua identificação, a revista ou comprometer a segurança do estabelecimento penal, estarão sujeitas a outras modalidades de visitação, diferente da visitação de contato.
Art. 31 Em caso de transferência do custodiado de estabelecimento penal, o setor psicossocial receptor terá 30 (trinta) dias corridos para informar às pessoas visitantes o dia e horário das novas visitações.
Art. 32 Os horários de visitação estarão sujeitos a alteração, desde que devidamente comprovado problema de saúde, distância ou vínculo empregatício, no entanto, passarão pela avaliação do setor psicossocial, que verificará a possibilidade e disponibilidade do estabelecimento penal e, se for o caso, autorização da direção.
Parágrafo único. A alteração será solicitada no dia de atendimento ao familiar, em prazo não inferior a 03 (três) meses entre uma solicitação e outra, cujo prazo de resposta será de até 30 (trinta) dias corridos.
Art. 33 A pessoa visitante se responsabiliza admi- nistrativamente, civilmente e criminalmente pelas declarações e/ou autenticidade dos documentos apresentados.
Art. 34 As informações cadastrais serão sigilosas e invioláveis, cujo acesso ficará restrito aos servidores responsáveis pela operacionalização do sistema de visitação e INFOPEN, salvo por determinação judicial ou nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal, instrução processual penal ou para esclarecer e dirimir situações consideradas de interesse público pela SEJUS/ES.
Parágrafo único. Os dados dos cadastrados somente serão fornecidos com autorização judicial.
Art. 35 Fica vedada a entrada de pertences para visitação, portanto, o estabelecimento penal não se responsabiliza pela guarda dos objetos e valores da pessoa visitante.
Art. 36 As pessoas idosas, lactantes com crianças de colo, gestantes em adiantado estado de gravidez e ou com necessidades especiais, terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visitação, preferencialmente, em fila separada.
Art. 37 Fica proibida a entrada e ou permanência de menores de idade nos estabelecimentos penais e suas dependências desacompanhados de pessoa responsável, devidamente cadastrada, salvo as exceções previstas nessa portaria.
Parágrafo único. Em caso de o menor de idade ficar sem supervisão do responsável, devido à necessidade do mesmo em realizar visita, esta será cancelada pela equipe segurança da unidade.
Art. 38 Os casos omissos serão sanados pela direção do estabelecimento penal, em conjunto com a SRES.
Art. 39 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 08 de agosto de 2024.
Secretário de Estado da Justiça - Respondendo (Decreto n° 1244-S, de 27 de junho de 2024)
ANEXO I
Estabelecimento penal:
Nome da pessoa solicitante:
Nome da pessoa presa:
INFOPEN:
, de de .
(Assinatura do servidor) ( ) Autorizada.
( ) Não autorizada.
Caso não autorizada, motivo:
, de de . (Assinatura da direção)
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Eu, -----, filho de ----- e de -----, reconheço que
possuo vínculo com o(a) Sr.(a)------ , portador(a) do CPF nº -----, na qualidade de e tenho interesse
em recebê-lo(a) como visitante.
, de de . (Assinatura da pessoa presa)
(Assinatura do servidor)
CANCELAMENTO OU REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE VISITA
Eu, -----, recluso na----- , venho de livre e espontânea
vontade, sem qualquer tipo de ameaça ou coação, requerer:
CANCELAMENTO ( ) da visitação social e/ou ( ) visitação íntima que recebia de ----, por não ser mais do meu interesse, por motivos estritamente pessoais.
REATIVAÇÃO ( ) da visita social ( ) e/ou íntima que recebia de ----.
Igualmente, declaro estar ciente que, após o pedido de CANCELAMENTO, será necessário um prazo de 12 (doze) meses para cadastramento de nova companheira ou companheiro.
Ainda, declaro estar ciente de que, após pedido de CANCELAMENTO, será necessário o prazo de
60 (sessenta) dias para reativação do cadastro da mesma companheira ou mesmo companheiro.
, de de . (Assinatura da pessoa presa)
(Assinatura do servidor)
(2024-HDM95K)
-->
PORTARIA Nº 19-R, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.
Regulamenta a visitação nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e o artigo 46, alínea “o”, da Lei 3.403, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo SEJUS/ES para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelecem o artigo 1º, da Lei Complementar nº 233, de 10 de abril de 2002 e artigo 74, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO a Portaria nº 142-S, de 26 de fevereiro de 2010, que editou o regulamento interno dos Centros de Detenção Provisória;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.515-S, de 30 de outubro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos de segurança relativos ao ingresso de aparelho telefônico de comunicação móvel no âmbito dos estabelecimentos penais da SEJUS/ES;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.578-S, de 27 de novembro de 2012, que estabelece diretrizes e procedimentos para a realização de revista em visitantes para acesso aos estabelecimentos penais vinculados à SEJUS/ES e dá outras providências correlatas;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 41, inciso X, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, referente à visitação às pessoas presas;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.181-R, de 16 de dezembro de 2020, que cria o Centro de Cadastramento de Visitantes - CECAVI, responsável pelo credenciamento padronizado e unificado de visitantes sociais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23, de 4 de novembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que recomenda ao Departamento Penitenciário Nacional e às administrações penitenciárias das unidades federadas, a adoção dos parâmetros que estabelecem para a concessão da visitação conjugal ou íntima à pessoa privada de liberdade em estabelecimento penal; revoga a Resolução nº 4, de 29 de junho de 2011; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 413-R, de 25 de maio de 2021, que institui e regulamenta os parâmetros e procedimentos para atendimento à população LGBTQIA+ em situação de privação ou restrição de liberdade no âmbito das unidades prisionais da SEJUS/ES, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e disciplinar a entrada de pessoas para realizar visitação aos custodiados nos estabelecimentos penais do Estado;
Art. 1º Normatizar e padronizar os procedimentos de visitação nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Para realizar a visitação à pessoa presa é necessário o cadastramento no banco de registro da SEJUS/ES, preferencialmente, no CECAVI.
§ 1º Para pessoas visitantes, residentes na Região Metropolitana da Grande Vitória (Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória), é exclusiva a realização do cadastramento via CECAVI.
§ 2º Para pessoas visitantes residentes em cidades do interior do Espírito Santo e/ou em outros Estados, caso não exista unidade do CECAVI no município ou região, o cadastramento deverá ser realizado no estabelecimento penal onde o preso se encontra custodiado.
Art. 3º Possuem prioridade no cadastramento para visitação social: os pais, os filhos, os irmãos, os avós e os companheiros; os demais parentes e pessoas amigas, no máximo de duas, apenas na ausência dos familiares prioritários, as quais terão a solicitação de credenciamento analisada pela equipe psicossocial e, se for o caso, autorizada pela direção do estabelecimento penal.
§ 1º O cadastramento de amigo, companheiro ou cônjuge, somente será concluído se houver validação da pessoa presa, que declarará a anuência por meio de formulário conforme, anexo II.
§ 2º A comprovação do vínculo de parentesco se dará por meio de documento civil;
§ 3º A comprovação de amizade se dará por meio de relatório psicossocial e documentações pertinentes para subsidiar decisão da direção;
§ 4º A pessoa credenciada como companheiro/ cônjuge, ou por vínculo de amizade, não poderá ter cadastro de pessoa visitante na mesma modalidade para mais de uma pessoa presa.
Art. 4º Somente poderá visitar a pessoa presa quem estiver devidamente cadastrado no Sistema Estadual de Informações Penais - INFOPEN.
Art. 5º O credenciamento de pessoa visitante que figurar como vítima em processo judicial ou inquérito de violência familiar e/ou doméstica, cuja pessoa presa seja ré, somente será realizado mediante autorização e/ou determinação judicial.
Art. 6º Fica vedado o cadastramento de menor de idade vítima de violência praticada pela pessoa presa, exceto com autorização e/ou determinação judicial.
Art. 7º As pessoas que estejam em liberdade provisória, aquelas que cumpram pena em regime aberto e/ou os egressos, terão o seu credenciamento autorizado pelo CECAVI desde que apresentem o comprovante de comparecimento ao fórum; quando exigido pelo judiciário; juntamente com o relatório expedido pelo Escritório Social; com a análise da Subsecretaria de Estado de Inteligência Penitenciária - SIP e, ainda, que apresente a documentação exigida nesta portaria.
Parágrafo único. O cadastramento da pessoa absolvida ou com pena extinta dispensa as exigências previstas no caput deste artigo.
Art. 8º Serão disponibilizados canais eletrônicos de pré-cadastramento, além do atendimento presencial, possibilitando o encaminhamento das informações pessoais necessárias para autorização da credencial, juntamente com os documentos necessários, digitalizados e legíveis em arquivo formato PDF ou JPG.
Art. 9º Para realização do pré-cadastramento, será exigida a seguinte documentação, de acordo com a idade e grau de parentesco:
a) Pais, filhos maiores de 18 (dezoito) anos, irmãos e avós:
I. Documento de identidade com foto;
II. CPF;
III. Comprovante de residência (luz, água ou telefone) em nome do solicitante ou familiar, emitido em até 03 (três) meses;
IV. Comprovante de antecedentes criminais da Polícia Civil e certidão negativa criminal de primeira e segunda instância do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e, se for o caso, do Estado onde reside;
V. 01 (uma) foto 3x4 colorida e recente.
b) Demais parentes e amigos:
I. Todos os documentos exigidos na alínea anterior;
II. Documento de comprovação do parentesco ou da relação de amizade, tais como fotografias, redes sociais e similares;
III. Autorização da pessoa presa.
c) Cônjuge ou companheiro:
I. Todos os documentos exigidos na alínea “a” deste artigo;
II. Certidão de casamento, escritura pública declaratória de união estável ou certidão de nascimento de filhos em comum;
III. Escritura pública de emancipação para companheiro menor de idade com filhos em comum (válido apenas para visitação social).
d) Crianças de até 12 (doze) anos incompletos:
I. Certidão de nascimento que comprove vínculo com a pessoa presa;
II. CPF;
III. 01 (uma) foto 3x4 colorida e recente;
IV. Documento do responsável legal ou autorização de próprio punho para terceiro, ou anuência expressa da própria pessoa presa.
e) Adolescentes (12 anos a 18 anos incompletos):
I. Documento de identidade com foto, que comprove vínculo com a pessoa presa;
II. CPF;
III. 01 (uma) foto 3x4 colorida e recente;
IV. Documento do responsável legal ou autorização de próprio punho para terceiro, ou anuência expressa da própria pessoa presa.
f) Pessoas egressas e sob cumprimento de pena:
I. Todos os documentos exigidos na alínea “a” deste artigo;
II. Relatório de acompanhamento do Escritório Social;
III. Relatório de comparecimento da respectiva Vara de Execução Penal e/ou apresentação da certidão de extinção de pena;
IV. Relatório emitido pela SIP;
V. Alvará emitido há, no mínimo, 06 (seis) meses.
§ 1º Quando for apresentada documentação em via original para cadastramento, será digitalizada e devolvida à pessoa. Caso os documentos sejam enviados pelos correios, as cópias deverão estar autenticadas em cartório e, juntamente, deverá conter a identificação da pessoa presa, grau de afinidade e telefone para contato.
§ 2º Não serão aceitos documentos digitais para fins de verificação de entrada nos estabelecimentos penais, haja vista a proibição legal de utilização de aparelhos eletrônicos em suas dependências.
§ 3º As pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, que não tenham como comprovar endereço residencial, apresentarão declaração de órgãos públicos (CRAS, CREAS, Estabelecimento penal de Saúde), juntamente com declaração assinada e reconhecida na presença do servidor, conforme legislação em vigor.
§ 4º No ato da apresentação dos documentos, será permitido, com exceção dos cônjuges e companheiros, que um familiar represente os demais, desde que apresente a documentação original da pessoa representada.
§ 5º Na hipótese de o cadastramento ser realizado por representante legal, deverá apresentar procuração específica para este fim.
§ 6º A visitação de enteados, sobrinhos e netos, menores de idade, exige autorização judicial.
§ 7º Fica vedado o credenciamento de ex-companheiro ou ex-cônjuge da pessoa presa na condição de acompanhante de filho menor de idade, exceto nos casos em que o preso não possua visitantes cadastrados;
§ 8º Dispensa a necessidade do acompanhamento, por maior de idade, ao companheiro menor de 18 (dezoito) anos, emancipado.
Art. 10 A atualização cadastral dar-se-á conforme instrução normativa e capacidade técnica dos setores competentes.
Art. 11 Após a conclusão do cadastramento, o estabelecimento penal deverá realizar o agendamento da visitação social, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.
Art. 12 A pessoa custodiada ou a própria pessoa visitante poderá solicitar o cancelamento docadastro no setor psicossocial, com o preenchimento de formulário próprio (anexo III), devidamente motivado.
§ 1º Faz-se necessária a descrição dos motivos do cancelamento, bem como a conscientização feita pela equipe psicossocial ao solicitante sobre a importância da participação familiar no processo de cumprimento de pena.
§ 2º O visitante poderá solicitar somente o cancelamento de seu cadastro, vedado a ele solicitar o cancelamento de qualquer outro visitante.
§ 3º O cadastramento só poderá ser reativado após 60 (sessenta) dias corridos, a contar do dia da assinatura do termo.
§ 4º O atendimento para cancelamento de cadastro deverá ser realizado presencialmente, sendo o preso cientificado quando o pedido de cancelamento for realizado por parte do familiar.
Art. 13 São vedadas as substituições de cônjuge ou companheiro, salvo se comprovada a separação de fato, divórcio ou dissolução da união estável, que observará prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados da data do cancelamento de visitação, ou da data da averbação do divórcio ou da dissolução da união estável, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Se houver aceitação mútua, poderá haver a reativação do registro cancelado de visitação de companheiro ou cônjuge, desde que preenchido formulário próprio (anexo III) e transcorridos 60 (sessenta) dias do fato.
§ 2º Quando o requisitante do cadastramento já possuir registro de companheiro com outra pessoa presa, deverá apresentar histórico das uniões e dissoluções emitido por cartório competente.
§ 3º Nos casos em que a pessoa presa seja reingressante do sistema prisional e já tenha companheira (o)/ cônjuge cadastrada (o) proveniente de sua outra passagem no sistema prisional, o custodiado poderá indicar outra pessoa como companheira(o)/ Cônjuge para se cadastrar, desde que apresente a averbação do divórcio, ou a dissolução da escritura pública do vínculo anterior juntamente com as documentações da(o) nova(o) companheira(o)/cônjuge.
Art. 14 As visitações às pessoas presas são classificadas como:
I - visitação social;
II - visitação íntima;
III - visitação assistida.
Art. 15 As visitações sociais poderão ocorrer de três maneiras:
I - Visitação de contato físico;
II - Visitação por videoconferência ou ligação telefônica assistida;
III - Visitação em parlatório.
§ 1º As visitações de contato são garantidas às pessoas presas condenadas, as quais realizar-se-ão nos pátios dos estabelecimentos penais, sob vigilância da equipe de segurança, com duração mínima de 01 (uma) hora e máxima de 01 (uma) e 30 (trinta) minutos, a depender da organização e capacidade.
§ 2º A visitação de contato poderá ser concedida, discricionariamente, aos presos provisórios, em datas comemorativas, tais como: dia das mães, dia dos pais, dia das crianças e Natal.
§ 3º As visitações em parlatório serão ofertadas às pessoas presas provisoriamente, sem contato físico, apenas visual e por meio de interfone, com duração mínima de 20 (vinte) e máxima de 30 (trinta) minutos, de acordo com a possibilidade e capacidade estrutural do estabelecimento penal.
§ 4º As visitações em parlatório poderão ser utilizadas para as pessoas visitantes que desejem adentrar aos estabelecimentos penais dos regimes fechado e semiaberto, quando essas descumprirem os protocolos de segurança, ou estiverem em desconsonância com os equipamentos eletrônicos de revista, tais como body scanner, pórtico e bastão, ou por necessidade de prevenção à saúde, pelo tempo discriminado pela direção.
§ 5º As visitações em datas comemorativas poderão ser concedidas, discricionariamente, independente do regime de pena, de acordo com a organização e capacidade do estabelecimento penal, sob orientação da Subsecretaria de Estado de Ressocialização - SRES e autorização da Gerência de Administração do Sistema Peniteniciário - GASP.
Art. 16 As visitações sociais deverão ocorrer no período diurno, com periodicidade quinzenal, preferencialmente, aos finais de semana.
Art. 17 É limitado ao máximo de 03 (três) pessoas visitantes, para cada pessoa presa, por dia de visitação, sendo, obrigatoriamente, 01 (uma) delas maior de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. A logística de pessoas custodiadas e familiares visitantes por cada horário de visitação será estabelecida pelo estabelecimento penal, de acordo com sua capacidade estrutural.
Art. 18 Nas hipóteses em que não for possível realizar visitações de contato e parlatório, excepcionalmente, ocorrerão por vídeoconferência e ou por ligação assistida, com duração de até 15 (quinze) minutos, desde que exista o pré-cadastro/ cadastro de visitante, o estabelecimento penal possua capacidade e seja autorizado pela direção.
Parágrafo único. Os intervalos entre as visitações por vídeoconferência e ou por ligação assistida para a pessoa presa, não serão inferiores a 03 (três) meses.
Art. 19 A visitação íntima concedida às pessoas presas condenadas, por ato discricionário da direção do estabelecimento penal, será em lugar destinado para essa finalidade.
Parágrafo único. A concessão da visitação íntima fica condicionada ao atendimento dos seguintes critérios:
I. Discricionariedade da direção do estabelecimento penal;
II. Cumprimento dos requisitos de credenciamento de companheiro ou cônjuge;
III. Capacidade estrutural do estabelecimento penal;
IV. Bom comportamento da pessoa custodiada e do familiar.
Art. 20 A concessão da visitação íntima poderá ser revogada, discricionariamente, por motivos de indisciplina do apenado ou da pessoa visitante, bem como por qualquer infração aos direitos e deveres descritos na Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. Em caso de fundamentada suspeita, a direção ou chefia imediata, poderá suspender a visitação íntima prevista para o dia.
Art. 21 Não se admitirá a visitação conjugal por pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de casamento ou união estável devidamente formalizada em registro público, para pessoas entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 22 A visitação íntima obedecerá aos critérios e regras estabelecidos por cada estabelecimento penal, será realizada quinzenalmente, preferencialmente, em dias distintos à visitação social, com duração de 01 (uma) hora, respeitando as particularidades de cada estabelecimento.
Art. 23 A visitação assistida será concedida por meio da presença de profissional competente, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, em dias úteis e em período diurno, devidamente autorizada pela direção do estabelecimento penal.
§ 1º A visitação assistida será realizada de forma presencial, salvo justificada necessidade e impossibilidade de comparecimento, hipótese em que, excepcionalmente, será concedida ligação assistida ou videochamada.
§ 2º Será concedida visitação assistida nos seguintes casos:
I. Em caso de pessoa visitante portadora de necessidades especiais e/ou idoso que não puder ser submetido ao procedimento de revista, devidamente comprovado com laudo médico;
II. Em caso de familiar residente em outro Estado ou cidade distante do local de cumprimento da pena, devidamente comprovado;
III. Entre pessoas presas em estabelecimentos penais distintos, mediante análise da equipe técnica do estabelecimento penal e autorizada pela direção;
IV. Para notícia de óbito familiar, apresentando documentação comprobatória.
§ 3º A visitação assistida será utilizada como ferramenta para subsidiar pareceres da equipe psicossocial, de acordo com a necessidade e conveniência do setor técnico, desde que autorizada pela direção do estabelecimento penal.
§ 4º As visitações que necessitem da participação da equipe psicossocial serão precedidas de relatório técnico, conforme requerimento do anexo I, com autorização da direção do estabelecimento penal, cuja evolução será inserida imediatamente no sistema INFOPEN do custodiado.
Art. 24 A direção do estabelecimento penal determinará, discricionariamente, a realização de visitações assistidas, devidamente acompanhadas por profissionais da área pertinente e transcrição no Livro de Ocorrência.
Art. 25 A direção do estabelecimento penal suspenderá a visitação social pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias; assim como suspenderá a visitação íntima e/ou cancelará o cadastro da pessoa visitante, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. Em casos de reincidência indisciplinar e/ou que comprometa a segurança do estabelecimento penal, a pessoa visitante terá o cadastro cancelado e somente poderá solicitar novo credenciamento após 12 (doze) meses.
Art. 26 É dever da equipe de segurança do estabelecimento penal informar ao setor psicossocial a existência de ocorrência indisciplinar da pessoa presa e/ou da pessoa visitante, que provocou a suspensão da visitação ou cancelamento do cadastro.
Art. 27 Os servidores da área de segurança poderão impedir a entrada e a visitação daquele que estiver contrário aos ditames desta portaria, com o respectivo registro em Livro de Ocorrência e autorização da direção.
Art. 28 A pessoa visitante estará adequadamente trajada e será submetida a revista, conforme preconizado pelas normatizações da SEJUS/ES.
Parágrafo único. A revista em menores de idade será realizada na presença dos pais ou responsáveis, salvo os emancipados.
Art. 29 É vedada a visitação da pessoa que trajar as seguintes vestimentas:
I. Roupas curtas, tais como saia acima do joelho, bermuda, camisa sem manga e/ou que deixe a barriga à mostra;
II. Roupas transparentes;
III. Peças de vestuário com objetos metálicos;
IV. Vestes nas cores do uniforme da equipe do estabelecimento penal e/ou das pessoas presas ou similares;
V. Calças jeans;
VI. Calçados fechados;
VII. Bonés, gorros, boinas ou similares;
VIII. Camisas de times e/ou que contenham imagens de familiares;
IX. Chinelo na cor preta;
X. Trajes com apologia ao crime.
Parágrafo único. Os estabelecimentos penais poderão explicitar outras regras de vestimenta, com a devida orientação às pessoas visitantes.
Art. 30 As pessoas visitantes que estiverem com maquiagem, peruca, mega hair e/ou outros complementos que possam dificultar a sua identificação, a revista ou comprometer a segurança do estabelecimento penal, estarão sujeitas a outras modalidades de visitação, diferente da visitação de contato.
Art. 31 Em caso de transferência do custodiado de estabelecimento penal, o setor psicossocial receptor terá 30 (trinta) dias corridos para informar às pessoas visitantes o dia e horário das novas visitações.
Art. 32 Os horários de visitação estarão sujeitos a alteração, desde que devidamente comprovado problema de saúde, distância ou vínculo empregatício, no entanto, passarão pela avaliação do setor psicossocial, que verificará a possibilidade e disponibilidade do estabelecimento penal e, se for o caso, autorização da direção.
Parágrafo único. A alteração será solicitada no dia de atendimento ao familiar, em prazo não inferior a 03 (três) meses entre uma solicitação e outra, cujo prazo de resposta será de até 30 (trinta) dias corridos.
Art. 33 A pessoa visitante se responsabiliza admi- nistrativamente, civilmente e criminalmente pelas declarações e/ou autenticidade dos documentos apresentados.
Art. 34 As informações cadastrais serão sigilosas e invioláveis, cujo acesso ficará restrito aos servidores responsáveis pela operacionalização do sistema de visitação e INFOPEN, salvo por determinação judicial ou nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal, instrução processual penal ou para esclarecer e dirimir situações consideradas de interesse público pela SEJUS/ES.
Parágrafo único. Os dados dos cadastrados somente serão fornecidos com autorização judicial.
Art. 35 Fica vedada a entrada de pertences para visitação, portanto, o estabelecimento penal não se responsabiliza pela guarda dos objetos e valores da pessoa visitante.
Art. 36 As pessoas idosas, lactantes com crianças de colo, gestantes em adiantado estado de gravidez e ou com necessidades especiais, terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visitação, preferencialmente, em fila separada.
Art. 37 Fica proibida a entrada e ou permanência de menores de idade nos estabelecimentos penais e suas dependências desacompanhados de pessoa responsável, devidamente cadastrada, salvo as exceções previstas nessa portaria.
Parágrafo único. Em caso de o menor de idade ficar sem supervisão do responsável, devido à necessidade do mesmo em realizar visita, esta será cancelada pela equipe segurança da unidade.
Art. 38 Os casos omissos serão sanados pela direção do estabelecimento penal, em conjunto com a SRES.
Art. 39 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 08 de agosto de 2024.
Secretário de Estado da Justiça - Respondendo (Decreto n° 1244-S, de 27 de junho de 2024)
ANEXO I
Estabelecimento penal:
Nome da pessoa solicitante:
Nome da pessoa presa:
INFOPEN:
, de de .
(Assinatura do servidor) ( ) Autorizada.
( ) Não autorizada.
Caso não autorizada, motivo:
, de de . (Assinatura da direção)
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Eu, -----, filho de ----- e de -----, reconheço que
possuo vínculo com o(a) Sr.(a)------ , portador(a) do CPF nº -----, na qualidade de e tenho interesse
em recebê-lo(a) como visitante.
, de de . (Assinatura da pessoa presa)
(Assinatura do servidor)
CANCELAMENTO OU REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE VISITA
Eu, -----, recluso na----- , venho de livre e espontânea
vontade, sem qualquer tipo de ameaça ou coação, requerer:
CANCELAMENTO ( ) da visitação social e/ou ( ) visitação íntima que recebia de ----, por não ser mais do meu interesse, por motivos estritamente pessoais.
REATIVAÇÃO ( ) da visita social ( ) e/ou íntima que recebia de ----.
Igualmente, declaro estar ciente que, após o pedido de CANCELAMENTO, será necessário um prazo de 12 (doze) meses para cadastramento de nova companheira ou companheiro.
Ainda, declaro estar ciente de que, após pedido de CANCELAMENTO, será necessário o prazo de
60 (sessenta) dias para reativação do cadastro da mesma companheira ou mesmo companheiro.
, de de . (Assinatura da pessoa presa)
(Assinatura do servidor)
(2024-HDM95K)