II - Atestado de Matrícula em Instituição de Ensino ou Pesquisa (atual);
III - Projeto de pesquisa, que deverá conter os seguintes elementos:
a) Tema e nível acadêmico da pesquisa (graduação, especialização, mestrado ou doutorado);
b) Introdução/Apresentação do problema;
c) Justificativa/Relevância;
d) Objetivo Geral;
e) Objetivos Específicos;
f) Metodologia empregada;
g) Critérios de seleção dos participantes;
h) Descrição dos meios necessários para a realização da pesquisa: entrevista, acesso a dados estatísticos, produção de áudio ou imagem, desde que observado o art. 13
i) Indicação do número de pessoas que serão envolvidas na pesquisa, bem como se abrangerá internos, servidores ou ambos;
j) Procedimentos adotados para coleta de dados;
k) Tratamento/Análise dos dados (classificação e organização das informações coletadas, estabelecimento das relações existentes entre os dados, tratamento estatístico dos dados);
l) Considerações e instrumentos a serem utilizados na pesquisa;
m) Indicação do (s) setor (es) e ou estabelecimento (s) prisional (is) no qual a pesquisa será realizada;
n) Cronograma do Projeto;
o) Referências Bibliográficas;
p) Anexos/Apêndices (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, Questionários, Roteiros de Entrevista, etc);
IV - Curriculum do pesquisador;
V - Cadastro na plataforma SUCUPIRA para pesquisa de mestrado e doutorado;
VI - Termo de Responsabilidade (Anexo II);
VII - Termo de Compromisso no qual o requerente se compromete a disponibilizar o produto da pesquisa para o acervo da Sejus;
VIII - Declaração da Instituição de Ensino/Pesquisa contendo a apresentação do aluno enquanto pesquisador;
IX - Aprovação do Comitê de ética da entidade proponente ou da Comissão Nacional de ética em Pesquisa, nos casos aplicados;
X - Certidão Cível e Criminal da Comarca em que o requerente residir, atualizada;
XI - Certidão Negativa de Antecedentes expedida pela Polícia Civil, atualizada.
§ 1° Havendo mais de um pesquisador, informar os nomes dos integrantes e juntar a documentação exigida referente a cada um deles.
§ 2º O representante legal deverá anexar ao requerimento procuração com firma reconhecida em cartório.
DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Art. 8º Recebido o requerimento de pesquisa pela Comissão Especial, serão adotadas as seguintes providências:
a) conferência da documentação exigida;
b) analisar, verificar, e, quando necessário, sugerir correção de eventuais inconsistências no projeto;
c) emissão de manifestação técnica quanto a viabilidade da pesquisa no âmbito da Sejus.
§1° Caberá à Comissão Especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a interlocução com as Subsecretarias, Gerências ou Diretorias correspondentes à área de pesquisa pretendida.
§2° Incumbirá às Subsecretarias, Gerências ou Diretorias superiores intermediar diálogo com a setorial subordinada a ser pesquisada, para subsidiar manifestação, quanto a pertinência, relevância e viabilidade da pesquisa, perante a Comissão Especial.
§3° Tratando-se de pesquisa a ser realizada no âmbito escolar dos(as) custodiados(as), também carecerá de anuência e autorização da Secretaria de Educação, uma vez que o serviço é prestado por parceria com a citada organização. A Comissão Especial será responsável por realizar o diálogo.
Art. 9° A Comissão Especial terá o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para se manifestar tecnicamente acerca do requerimento, podendo solicitar documentos complementares ao requerente e/ou setores da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus.
Art. 10 A Comissão Especial encaminhará manifestação técnica ao Secretário de Estado da Justiça para subsidiar decisão de deferimento ou indeferimento da autorização da pesquisa.
Art. 11 A autorização será concedida pelo Secretário de Estado da Justiça, após manifestação da Comissão Especial, considerando os seguintes critérios:
I - Demonstração de que o projeto de pesquisa se insere no campo de atuação da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus;
II - Demonstração clara do efetivo interesse pedagógico, coletivo e social da realização da pesquisa;
III - Especificação de todos os procedimentos que deverão ser desenvolvidos quando da realização da pesquisa, considerando:
a) a indicação das informações a serem coletadas;
b) a indicação do tipo de fonte a ser utilizada;
c) os recursos necessários para coleta das informações, dentre eles, a forma de seleção das fontes, os instrumentos de coleta, o uso de recursos audiovisuais, o número de pesquisadores e de auxiliares envolvidos com a pesquisa;
IV - A viabilidade de execução de cada um dos procedimentos propostos;
V - O resguardo da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas envolvidas nas informações coletadas, conforme disposto na legislação vigente;
Parágrafo único Cada um dos critérios será avaliado individualmente, podendo ser solicitado documentos complementares.
DO DEFERIMENTO
Art. 12 Em caso de deferimento do pedido, a Comissão Especial fará a interlocução com as Subsecretarias responsáveis pela área a ser pesquisada para fins de fixação de data e horário.
§1° Caso a pesquisa seja realizada em unidade prisional, as Subsecretarias ou Gerências superiores farão a interlocução com a respectiva direção, para fins do que trata o caput deste artigo, bem como adotará os procedimentos de segurança necessários.
§2° Após a fixação de data e horário para início da pesquisa, a Comissão Especial comunicará ao pesquisador com quem o processo ficará sobrestado até a conclusão da pesquisa.
§3° As datas e horários serão passíveis de alteração a depender das eventualidades que venham a surgir.
§4° A realização da pesquisa não deverá alterar a rotina da Subsecretaria, Gerência, Diretoria ou unidade prisional, e nem colocar em risco a segurança dos envolvidos.
Art. 13 Quando da realização da pesquisa com internos, o pesquisador deverá ser acompanhado por um servidor da unidade prisional; sendo vedada a utilização de recursos audiovisuais de qualquer natureza, salvo mediante expressa autorização judicial.
Art. 14 Caso o pesquisador não se manifeste no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o interesse em prosseguir com a pesquisa, o processo, juntamente com o requerimento serão arquivados.
Art. 15 No caso de indeferimento da solicitação de autorização para pesquisa, a decisão justificada será encaminhada, via E-Docs, ao pesquisador requerente.
§1° Após a decisão de indeferimento, o requerente terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento, para, havendo essa possibilidade, adequar o pedido.
§2° Os pedidos indeferidos e não regularizados no prazo acima fixado serão arquivados.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DA PESQUISA
Art. 16 O pesquisador deverá encaminhar à Comissão Especial o documento final da pesquisa, para juntada ao processo, antes da divulgação/publicidade dos resultados nos meios de comunicação eletrônica, impressos e/ou audiovisuais.
Art. 17 Quando da divulgação dos resultados da pesquisa, o pesquisador deverá observar o disposto nos tratados internacionais e nacionais correlatos ao tema, em especial na Constituição Federal, na Lei Nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e na Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), além das demais legislações brasileiras aplicadas ao objeto da pesquisa, sob pena de responsabilidade, quando da utilização indevida nos termos da Lei.
Art. 18 Os dados e informações coletados durante a pesquisa devem ser tratados com sigilo e confidencialidade, garantindo o anonimato dos participantes. As publicações resultantes da pesquisa não devem conter informações que violem os direitos e liberdades fundamentais dos envolvidos ou que coloquem em risco a segurança prisional.
Parágrafo único Em caso de não cumprimento ao disposto no caput desse artigo, a Sejus poderá se manifestar de forma desfavorável à divulgação do resultado final da pesquisa, com a consequente adoção de medidas administrativas, civis e criminais cabíveis.
Art. 19 Os resultados das pesquisas realizadas em unidades prisionais devem ser divulgados de forma responsável e ética, contribuindo para o avanço do conhecimento científico e podendo também beneficiar a formulação de políticas públicas relacionadas ao sistema penitenciário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Todas as pesquisas realizadas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça devem ser conduzidas em estrito respeito aos direitos humanos, assegurando a dignidade, integridade física e psicológica, a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas envolvidas nas informações coletadas, bem como evitando qualquer forma de discriminação ou exploração.
Parágrafo único Os danos pessoais e morais gerados pela divulgação em desacordo com esta Portaria e demais legislações vigentes poderão ser objeto de possível responsabilização civil e criminal.
Art. 21 O deferimento da solicitação de autorização para pesquisa não gera ônus, despesa, emolumentos ou repasse de recursos financeiros de quaisquer espécies à Secretaria de Estado da Justiça - Sejus e os custos decorrentes da implantação e a execução dos meios necessários à consecução da pesquisa serão de responsabilidade exclusiva do pesquisador e/ou da Instituição proponente, correndo às expensas desses últimos.
Art. 22 É de responsabilidade dos requerentes o acompanhamento do andamento do pedido até sua decisão final, bem como a representação do pedido com antecedência que viabilize a sua regular tramitação.
Art. 23 Fica a Academia da Polícia Penal - Acadeppen, responsável pela criação, preservação, manutenção e controle do Acervo e do Repositório de Pesquisas, garantindo o acesso aos servidores e público externo.
Parágrafo único. O interessado em consultar o acervo de pesquisas acadêmica deverá formular requerimento à Academia da Polícia Penal - Acadeppen, através do sistema E-Docs.
Art. 24 Para celeridade, e devido ao princípio da publicidade e transparência, as pesquisas que usem apenas dados quantitativos/estatísticos, poderão ser solicitadas através do site da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus, aba “Acesso à Informação - Serviço de Informação ao Cidadão” - “Ouvidoria-Geral”, que serão remetidos à Comissão Especial para análise;
Art. 25 A Secretaria de Estado da Justiça autorizará acesso aos prontuários jurídicos, psicossociais, de saúde, e outras documentações pessoais das quais tenha posse, observando os termos do Art. 31 da Lei nº 12.527/2011- Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 26 As visitas institucionais, realizadas por universidades ou outras entidades, também precederão de avaliação pela Comissão Especial, sendo necessária apresentação de Projeto de Visita com a mesma estrutura descrita no Art. 7ª Inciso III, além de apresentar documentação de todos os possíveis visitantes;
Art. 27 A submissão de projetos a editais públicos de cultura, educação, meio ambiente, direitos humanos, oriundos de outras Secretarias do Estado do Espírito Santo, nos quais haverá a utilização de dados e informações da Sejus e acesso a espaços físicos da Secretaria, fica condicionada à prévia análise e anuência da Sejus, por meio da apresentação do edital e do projeto e observância das regras estabelecidas nesta Portaria, no que couberem.
Art. 28 No caso de o participante ser pessoa privada de liberdade, o termo de consentimento será arquivado em seu prontuário eletrônico.
Art. 29 Os casos omissos deverão ser encaminhados ao Secretário de Estado da Justiça para a deliberação final acerca da matéria omissa ou controversa.
Art. 30 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória/ES, 05 de junho de 2024.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ FRANCO MORAIS JUNIOR
Diretor Geral da Polícia Penal
(2024-3R61S1)
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PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PPES Nº 1-R, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus, para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual conforme estabelecem o artigo 1º da Lei Complementar nº 233/2002 e artigo 74 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 4410-R, de 18 de abril de 2019, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico e não presencial para a interação do cidadão com o Estado e a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4411-R, de 18 de abril de 2019, que instituiu Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos (e-Docs) no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que regulamenta a proteção de dados pessoais, e o tratamento desses dados por pesquisa de cunho acadêmico;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos para pesquisa acadêmica no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus, criação de acervo e repositório;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir os procedimentos para pesquisa científica, visitas institucionais e submissão de projetos a editais, com uso de dados, informações e acesso a espaço físico, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As pesquisas poderão ser realizadas junto às subsecretarias, gerências, diretorias, unidades prisionais e demais setores da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, obedecidas às disposições desta portaria.
Art. 3º Para fins desta portaria considera-se pesquisa toda classe de atividades científicas, metodologicamente organizadas, cujo objetivo constitui-se em desenvolver ou contribuir para o acúmulo de conhecimento social e coletivo na forma de produção de relatório, monografia e/ou artigo científico de conclusão de curso (graduação e especialização), dissertação (mestrado) ou tese (doutorado).
Art. 4º A autorização da pesquisa nesta Secretaria é restrita a pesquisadores vinculados a instituições que desenvolvam atividades de ensino e/ou pesquisa, sejam elas públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais.
Art. 5° A realização de pesquisa acadêmica no âmbito da Sejus dependerá de autorização prévia do Secretário de Estado da Justiça, após manifestação da Comissão Especial de Avaliação no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, instituída por meio de Portaria para este fim.
Parágrafo único Para a concessão da autorização prevista no caput deste artigo serão levados em consideração aspectos referentes à realidade do sistema penitenciário, como a população carcerária e a quantidade de servidores nas unidades prisionais, bem como os trabalhos acadêmicos que já estejam sendo realizados no período.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO DA PESQUISA
Art. 6º O interessado em realizar pesquisa junto à Secretaria de Estado da Justiça deverá acessar o site da Sejus na aba “Serviços aos Cidadãos”, opção “Ciência e Pesquisa” - item “Pesquisa Acadêmica no Sistema Prisional”; ou site da Secretaria de Estado da Justiça, na aba “Serviços aos Cidadãos”, Serviços por órgão - selecionar “Sejus”; ou site Conecta Cidadão, na aba “Ciência e Pesquisa” - item “Pesquisa Acadêmica no Sistema Prisional”.
Art. 7º O requerimento de realização de pesquisa acadêmica deverá, obrigatoriamente, conter:
I - Formulário de requerimento para solicitação de desenvolvimento de pesquisa acadêmica científica no âmbito do sistema penitenciário do Espírito Santo, devidamente preenchido pelo requerente ou seu representante legal (Anexo I);
II - Atestado de Matrícula em Instituição de Ensino ou Pesquisa (atual);
III - Projeto de pesquisa, que deverá conter os seguintes elementos:
a) Tema e nível acadêmico da pesquisa (graduação, especialização, mestrado ou doutorado);
b) Introdução/Apresentação do problema;
c) Justificativa/Relevância;
d) Objetivo Geral;
e) Objetivos Específicos;
f) Metodologia empregada;
g) Critérios de seleção dos participantes;
h) Descrição dos meios necessários para a realização da pesquisa: entrevista, acesso a dados estatísticos, produção de áudio ou imagem, desde que observado o art. 13
i) Indicação do número de pessoas que serão envolvidas na pesquisa, bem como se abrangerá internos, servidores ou ambos;
j) Procedimentos adotados para coleta de dados;
k) Tratamento/Análise dos dados (classificação e organização das informações coletadas, estabelecimento das relações existentes entre os dados, tratamento estatístico dos dados);
l) Considerações e instrumentos a serem utilizados na pesquisa;
m) Indicação do (s) setor (es) e ou estabelecimento (s) prisional (is) no qual a pesquisa será realizada;
n) Cronograma do Projeto;
o) Referências Bibliográficas;
p) Anexos/Apêndices (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, Questionários, Roteiros de Entrevista, etc);
IV - Curriculum do pesquisador;
V - Cadastro na plataforma SUCUPIRA para pesquisa de mestrado e doutorado;
VI - Termo de Responsabilidade (Anexo II);
VII - Termo de Compromisso no qual o requerente se compromete a disponibilizar o produto da pesquisa para o acervo da Sejus;
VIII - Declaração da Instituição de Ensino/Pesquisa contendo a apresentação do aluno enquanto pesquisador;
IX - Aprovação do Comitê de ética da entidade proponente ou da Comissão Nacional de ética em Pesquisa, nos casos aplicados;
X - Certidão Cível e Criminal da Comarca em que o requerente residir, atualizada;
XI - Certidão Negativa de Antecedentes expedida pela Polícia Civil, atualizada.
§ 1° Havendo mais de um pesquisador, informar os nomes dos integrantes e juntar a documentação exigida referente a cada um deles.
§ 2º O representante legal deverá anexar ao requerimento procuração com firma reconhecida em cartório.
DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Art. 8º Recebido o requerimento de pesquisa pela Comissão Especial, serão adotadas as seguintes providências:
a) conferência da documentação exigida;
b) analisar, verificar, e, quando necessário, sugerir correção de eventuais inconsistências no projeto;
c) emissão de manifestação técnica quanto a viabilidade da pesquisa no âmbito da Sejus.
§1° Caberá à Comissão Especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a interlocução com as Subsecretarias, Gerências ou Diretorias correspondentes à área de pesquisa pretendida.
§2° Incumbirá às Subsecretarias, Gerências ou Diretorias superiores intermediar diálogo com a setorial subordinada a ser pesquisada, para subsidiar manifestação, quanto a pertinência, relevância e viabilidade da pesquisa, perante a Comissão Especial.
§3° Tratando-se de pesquisa a ser realizada no âmbito escolar dos(as) custodiados(as), também carecerá de anuência e autorização da Secretaria de Educação, uma vez que o serviço é prestado por parceria com a citada organização. A Comissão Especial será responsável por realizar o diálogo.
Art. 9° A Comissão Especial terá o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para se manifestar tecnicamente acerca do requerimento, podendo solicitar documentos complementares ao requerente e/ou setores da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus.
Art. 10 A Comissão Especial encaminhará manifestação técnica ao Secretário de Estado da Justiça para subsidiar decisão de deferimento ou indeferimento da autorização da pesquisa.
Art. 11 A autorização será concedida pelo Secretário de Estado da Justiça, após manifestação da Comissão Especial, considerando os seguintes critérios:
I - Demonstração de que o projeto de pesquisa se insere no campo de atuação da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus;
II - Demonstração clara do efetivo interesse pedagógico, coletivo e social da realização da pesquisa;
III - Especificação de todos os procedimentos que deverão ser desenvolvidos quando da realização da pesquisa, considerando:
a) a indicação das informações a serem coletadas;
b) a indicação do tipo de fonte a ser utilizada;
c) os recursos necessários para coleta das informações, dentre eles, a forma de seleção das fontes, os instrumentos de coleta, o uso de recursos audiovisuais, o número de pesquisadores e de auxiliares envolvidos com a pesquisa;
IV - A viabilidade de execução de cada um dos procedimentos propostos;
V - O resguardo da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas envolvidas nas informações coletadas, conforme disposto na legislação vigente;
Parágrafo único Cada um dos critérios será avaliado individualmente, podendo ser solicitado documentos complementares.
DO DEFERIMENTO
Art. 12 Em caso de deferimento do pedido, a Comissão Especial fará a interlocução com as Subsecretarias responsáveis pela área a ser pesquisada para fins de fixação de data e horário.
§1° Caso a pesquisa seja realizada em unidade prisional, as Subsecretarias ou Gerências superiores farão a interlocução com a respectiva direção, para fins do que trata o caput deste artigo, bem como adotará os procedimentos de segurança necessários.
§2° Após a fixação de data e horário para início da pesquisa, a Comissão Especial comunicará ao pesquisador com quem o processo ficará sobrestado até a conclusão da pesquisa.
§3° As datas e horários serão passíveis de alteração a depender das eventualidades que venham a surgir.
§4° A realização da pesquisa não deverá alterar a rotina da Subsecretaria, Gerência, Diretoria ou unidade prisional, e nem colocar em risco a segurança dos envolvidos.
Art. 13 Quando da realização da pesquisa com internos, o pesquisador deverá ser acompanhado por um servidor da unidade prisional; sendo vedada a utilização de recursos audiovisuais de qualquer natureza, salvo mediante expressa autorização judicial.
Art. 14 Caso o pesquisador não se manifeste no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o interesse em prosseguir com a pesquisa, o processo, juntamente com o requerimento serão arquivados.
Art. 15 No caso de indeferimento da solicitação de autorização para pesquisa, a decisão justificada será encaminhada, via E-Docs, ao pesquisador requerente.
§1° Após a decisão de indeferimento, o requerente terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento, para, havendo essa possibilidade, adequar o pedido.
§2° Os pedidos indeferidos e não regularizados no prazo acima fixado serão arquivados.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DA PESQUISA
Art. 16 O pesquisador deverá encaminhar à Comissão Especial o documento final da pesquisa, para juntada ao processo, antes da divulgação/publicidade dos resultados nos meios de comunicação eletrônica, impressos e/ou audiovisuais.
Art. 17 Quando da divulgação dos resultados da pesquisa, o pesquisador deverá observar o disposto nos tratados internacionais e nacionais correlatos ao tema, em especial na Constituição Federal, na Lei Nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e na Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), além das demais legislações brasileiras aplicadas ao objeto da pesquisa, sob pena de responsabilidade, quando da utilização indevida nos termos da Lei.
Art. 18 Os dados e informações coletados durante a pesquisa devem ser tratados com sigilo e confidencialidade, garantindo o anonimato dos participantes. As publicações resultantes da pesquisa não devem conter informações que violem os direitos e liberdades fundamentais dos envolvidos ou que coloquem em risco a segurança prisional.
Parágrafo único Em caso de não cumprimento ao disposto no caput desse artigo, a Sejus poderá se manifestar de forma desfavorável à divulgação do resultado final da pesquisa, com a consequente adoção de medidas administrativas, civis e criminais cabíveis.
Art. 19 Os resultados das pesquisas realizadas em unidades prisionais devem ser divulgados de forma responsável e ética, contribuindo para o avanço do conhecimento científico e podendo também beneficiar a formulação de políticas públicas relacionadas ao sistema penitenciário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Todas as pesquisas realizadas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça devem ser conduzidas em estrito respeito aos direitos humanos, assegurando a dignidade, integridade física e psicológica, a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas envolvidas nas informações coletadas, bem como evitando qualquer forma de discriminação ou exploração.
Parágrafo único Os danos pessoais e morais gerados pela divulgação em desacordo com esta Portaria e demais legislações vigentes poderão ser objeto de possível responsabilização civil e criminal.
Art. 21 O deferimento da solicitação de autorização para pesquisa não gera ônus, despesa, emolumentos ou repasse de recursos financeiros de quaisquer espécies à Secretaria de Estado da Justiça - Sejus e os custos decorrentes da implantação e a execução dos meios necessários à consecução da pesquisa serão de responsabilidade exclusiva do pesquisador e/ou da Instituição proponente, correndo às expensas desses últimos.
Art. 22 É de responsabilidade dos requerentes o acompanhamento do andamento do pedido até sua decisão final, bem como a representação do pedido com antecedência que viabilize a sua regular tramitação.
Art. 23 Fica a Academia da Polícia Penal - Acadeppen, responsável pela criação, preservação, manutenção e controle do Acervo e do Repositório de Pesquisas, garantindo o acesso aos servidores e público externo.
Parágrafo único. O interessado em consultar o acervo de pesquisas acadêmica deverá formular requerimento à Academia da Polícia Penal - Acadeppen, através do sistema E-Docs.
Art. 24 Para celeridade, e devido ao princípio da publicidade e transparência, as pesquisas que usem apenas dados quantitativos/estatísticos, poderão ser solicitadas através do site da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus, aba “Acesso à Informação - Serviço de Informação ao Cidadão” - “Ouvidoria-Geral”, que serão remetidos à Comissão Especial para análise;
Art. 25 A Secretaria de Estado da Justiça autorizará acesso aos prontuários jurídicos, psicossociais, de saúde, e outras documentações pessoais das quais tenha posse, observando os termos do Art. 31 da Lei nº 12.527/2011- Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 26 As visitas institucionais, realizadas por universidades ou outras entidades, também precederão de avaliação pela Comissão Especial, sendo necessária apresentação de Projeto de Visita com a mesma estrutura descrita no Art. 7ª Inciso III, além de apresentar documentação de todos os possíveis visitantes;
Art. 27 A submissão de projetos a editais públicos de cultura, educação, meio ambiente, direitos humanos, oriundos de outras Secretarias do Estado do Espírito Santo, nos quais haverá a utilização de dados e informações da Sejus e acesso a espaços físicos da Secretaria, fica condicionada à prévia análise e anuência da Sejus, por meio da apresentação do edital e do projeto e observância das regras estabelecidas nesta Portaria, no que couberem.
Art. 28 No caso de o participante ser pessoa privada de liberdade, o termo de consentimento será arquivado em seu prontuário eletrônico.
Art. 29 Os casos omissos deverão ser encaminhados ao Secretário de Estado da Justiça para a deliberação final acerca da matéria omissa ou controversa.
Art. 30 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória/ES, 05 de junho de 2024.
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ FRANCO MORAIS JUNIOR
Diretor Geral da Polícia Penal
(2024-3R61S1)