II – De Serviço: utilizados nos deslocamentos dos demais servidores para desempenho de suas funções e nas atividades finalísticas da PPES;
III – Utilitários e Pesados: utilizados no transporte de materiais e bens patrimoniais e que demandem atividade em local de difícil acesso ou cuja potência e a capacidade de carga sejam necessárias para a realização das funções.
IV – Veículos Policiais Operacionais: utilizados para atividade de segurança pública na prestação de serviços de transporte de pessoas e materiais; nos deslocamentos de presos para atividades externas; de equipes de escolta e gerenciamento de crises.
V – Reservado: utilizado em atividade discreta de caráter policial ou outros serviços incompatíveis com a identificação oficial, cuja utilização deverá ser de conhecimento restrito, para não frustrar os objetivos da missão, bem como afastar o risco à segurança orgânica dos servidores envolvidos.
Parágrafo único. Os veículos de uso exclusivo dos ocupantes dos cargos de Direção Superior e Gerenciamento da Polícia Penal do Espírito Santo, bem como os cargos de Ouvidor, Chefe de Gabinete, Chefe de Divisão, e ou aqueles que exerçam atribuições equivalentes aos referidos cargos ou em sua substituição, são classificados como reservados, visando a preservação da segurança das respectivas autoridades.
Art. 4º Considera-se pessoa a serviço, além do servidor da Polícia Penal do Espírito Santo:
I - o colaborador eventual, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela Administração;
II - o prestador de serviço cujo contrato preveja expressamente o transporte a cargo do órgão ou da entidade;
III - o prestador de serviço, em deslocamentos emergenciais devidamente jusficados, no atendimento dos serviços contratados; e
IV - o servidor público dos demais órgãos da administração pública, quando em ação desenvolvida pela PPES.
§1º Os veículos oficiais da PPES, respeitada a respectiva classificação, também serão destinados às demais atividades descritas no art. 2º da Portaria SEGER nº 52-R/2010.
CAPÍTULO II
DA CONDUÇÃO
Art. 5º A condução de veículos oficiais observará as seguintes regras:
I – Operacional policial: conduzido por policiais penais uniformizados;
II – Serviço, utilitário e pesado: conduzido por policiais penais ou servidores administrativos, colaboradores, servidores de outros órgãos estaduais e por motoristas terceirizados, observadas neste último caso, as cláusulas e condições contratuais.
III – Reservado: conduzido por policiais penais quando devidamente autorizados.
IV – Representação: Conduzido pelo Diretor Geral ou a quem o representar; por policial penal ou servidor de outros órgãos estaduais e por motoristas terceirizados.
§ 1º Os veículos caracterizados tratados neste artigo, quando em manutenção preventiva ou corretiva, poderão ser conduzidos por servidores administrativos até o local de reparo, desde que seja afixado nas portas dianteiras, adesivo imantado conforme especificação do Anexo I
§ 2º Os profissionais responsáveis pela execução dos serviços de manutenção em estabelecimentos credenciados poderão conduzir os veículos em percurso estritamente necessário à realização de testes, observadas as regras e condicionantes previstas nos respectivos instrumentos contratuais, devendo-se utilizar a identificação conforme previsão no art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro.
TÍTULO II
DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O uso de veículos oficiais da PPES destina-se exclusivamente ao interesse do serviço público e ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata encaminhar à Divisão de Transporte e Logística, via E-Docs, pedido de cadastro para abastecimento, devidamente acompanhado de cópia da Carteira Nacional de Habilitação e Identidade Funcional
Art. 7º Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais poderão ser recolhidos às dependências do órgão de origem ou em locais de estacionamento especialmente destinados a esse fim.
§1º Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Ouvidoria da Polícia Penal.
§2º A Ouvidoria da Polícia Penal, quando comunicada do uso irregular de veículos oficiais, após juízo de admissibilidade, encaminhará ao Diretor Geral da Polícia Penal que determinará quando cabível a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, para apuração de responsabilidade administrativa e adoção das medidas necessárias para ressarcimento do Erário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º O condutor de veículo oficial deverá estar regularmente habilitado na categoria exigida para a sua condução, conforme estabelecido no art. 143 e 145 da Lei nº 9.503, de 1997.
Art. 9 Os casos de restrição, suspensão, cassação do direito de dirigir ou proibição de se obter a CNH deverão ser imediatamente notificados pelo servidor à sua chefia imediata e ao responsável por eventual convocação.
§1º Durante o período tratado no caput, o servidor poderá exercer regulamente as atividades operacionais e especiais que lhe forem designadas, sendo vedado tão somente a condução de veículos.
§2º Encerrados os motivos que ensejaram as restrições ou penalidades previstas no caput, o servidor deverá providenciar imediatamente a regularização da sua CNH.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 É vedado:
I - o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;
II - o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios;
III - o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público e o translado estadual de funcionários,
IV - o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;
V - a presença, nos veículos reservados, de qualquer tipo de identificação ou característica visual que contribua para sua identificação como veículo oficial; e
VI - a guarda de veículos oficiais em garagem residencial, salvo nas hipóteses previstas no §2º deste artigo, ou quando autorizado pelo dirigente máximo da PPES;
§ 1º Os veículos de que trata o art. 116 da Lei nº 9.503, de 1997, e os veículos destinados especialmente a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais e o seu uso ficará sujeito a regime especial de controle.
§ 2º O servidor que utilizar veículo de serviços especiais em regime de permanente sobreaviso em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, estará dispensado de observar as vedações estabelecidas neste artigo, exceto quanto às vedações estabelecidas nos incisos II e IV deste artigo.
§ 3º Compete aos Diretores, Corregedor-Geral, Chefe de Gabinete e Chefes de Divisão, no âmbito de suas respetivas unidades, deliberar quanto ao reconhecimento, ou não, do regime de permanente sobreaviso previsto no §2º.
§ 4º São requisitos necessários ao reconhecimento do regime de sobreaviso por parte dos gestores: I - exercício de atividades de investigação, fiscalização ou atendimento a serviços públicos essenciais, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo;
II - caráter transitório, devendo o servidor restituir o veículo à unidade de origem imediatamente após o cumprimento da missão; e
III - disponibilidade de veículo, observadas as necessidades das atividades a serem desenvolvidas durante a operação.
§ 5º Quando da realização de cursos, eventos relacionados com capacitação ou em situações específicas de cunho especial ou operacional onde o transporte público local for inexistente, insuficiente ou for incompatível com o atendimento dos horários definidos na convocação, a autoridade responsável pela convocação poderá, de forma motivada, autorizar o uso de veículos para transporte de pessoas ou apoio logístico, estritamente no deslocamento para atendimento aos horários especificados em documento convocatório.
§ 6º Os veículos oficiais, quando na posse dos servidores contemplados neste artigo, deverão ser recolhidos em garagens ou estacionamentos apropriados, resguardados de furtos, roubos, danos, bem como dos perigos mecânicos e demais intempéries.
TÍTULO III
DA GESTÃO E CONTROLE DA FROTA
Art.11 A gestão de frota, no âmbito da PPES, consiste na administração e gerenciamento dos veículos utilizados no desempenho de suas atividades operacionais e administrativas, por meio da utilização de metodologias que permitam aumentar a qualidade do serviço, a produtividade e a efetividade das suas operações, minimizar a ocorrência de acidentes por meio de manutenções preventivas e corretivas, bem como zelar pelo cumprimento da legislação em vigor.
Art. 12 O controle da frota será feito de maneira Geral e Setorial. O controle Geral da frota será realizado pela Divisão de Transporte e Logística.
§1º À Divisão de Transporte e Logística cabe a obrigação de manter o cadastro e informações atualizadas relativas a todos os veículos da frota por meio dos registros de:
I - boletim diário de tráfego, conforme Anexo II;
II - controle de multas e acidentes de trânsito;
III - controle de emissão de Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
IV - desenvolver estudos sobre a frota de veículos oficiais, visando à redução de custos, padronização da frota em áreas específicas, qualidade se segurança para os usuários;
V - conduzir os processos de baixa de veículos, considerados inservíveis;
VI - consolidar todas as despesas verificadas com veículos, mediante informações dos diversos setores da PPES.
§2º À DTL compete também, no que tange às suas responsabilidades sobre controle da frota, o que se preceitua, na Seção VI, descritas no art. 9º da Portaria SEGER nº 52-R/2010.
Art. 13 O controle setorial será realizado pelo Gestor da Unidade Administrativa ou Prisional a qual o veículo foi acautelado, com o apoio de todo efetivo do órgão, com os registros no livro diário.
§1º Os gestores das unidades administrativas deverão informar mensalmente o quantitativo de deslocamentos realizados em viagens e deslocamentos não habituais por meio do boletim de tráfego.
§2º Os gestores das unidades prisionais e administrativas que realizam escolta de presos deverão informar mensalmente o quantitativo de escoltas realizadas dentro e fora de seu respectivo município de abrangência por meio do boletim de tráfego.
§3º A utilização do veículo policial operacional deverá ser registrado via Centro Integrado Operacional de Defesa Social – CIODES e em livro de registro diário das unidades prisionais e especializadas com as seguintes informações:
I - Identificação do condutor e vínculo;
II - Origem, destino, finalidade, horários de saída e de chegada e as respectivas quilometragens.
Art. 14 Os veículos serão distribuídos para uso das unidades prisionais e unidades administrativas, conforme a disponibilidade da frota existente, bem como a necessidade e utilidade pública.
Art. 15 Fica vedada a troca ou empréstimo de viaturas entre os setores e unidades prisionais sem a comunicação e aval da Divisão de Transporte e Logística.
Parágrafo único. A Divisão de Transporte e Logística emitirá Termo de Responsabilidade de Bens Móveis, conforme modelo constante do Anexo III, que deverá ser assinado pelo gestor responsável pelo veículo.
TÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 16 Os veículos oficiais da PPES serão devidamente identificados mediante inscrição externa e visível, na forma a seguir regulamentada.
Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal dos servidores, os veículos de representação, de uso da Diretoria Geral e Adjunta, os veículos utilitários e de serviço, de uso das unidades administrativas e operacionais da PPES, de uso da Diretoria de Gestão Administrativa, Diretoria de Operações, Corregedoria e Chefes de Divisão da Polícia Penal, poderão transitar sem a identificação de que trata esta portaria, devido a situação de risco inerente às funções desempenhadas pelos referidos gestores.
Art. 17 Os veículos utilitários e de serviço da PPES, que não estejam excepcionados no parágrafo único do art. 16, terão identificação nas portas laterais dianteiras, em adesivos, na forma do Anexo IV.
Art. 18 Os veículos operacionais da PPES, utilizados no deslocamento de presos e de equipes de escolta e gerenciamento de crises, terão identificação nas portas laterais dianteiras e traseiras em adesivos, na forma do Anexo IV.
TÍTULO V
DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 19 Os veículos oficiais da PPES terão cotas mensais máximas fixas de combustível.
§1º Os limites de cotas mensais de combustível serão estabelecidos pela Divisão de Transporte e Logística, observadas as necessidades da Administração.
§2º Eventuais solicitações de cota de combustível extra deverão ser realizadas, mediante documento oficial via E-Docs ou E-Flow acompanhado de justificativa e do Boletim de Tráfego Diário, à Divisão de Transporte e Logística.
§3º As cotas de combustível serão disponibilizadas mediante apresentação mensal do Boletim Diário de Tráfego, Anexo II, à Divisão de Transporte e Logística, que deverá ser enviado via E- Docs até o 5º dia útil do mês subsequente, evitando assim suspensão no cartão de abastecimento do veículo.
§4º A não apresentação do Boletim acima descrito no prazo estipulado, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar para apuração de responsabilidade administrativa.
§5º As alterações da quilometragem do veículo no sistema de gestão de abastecimento em vigor só serão regularizadas após envio de comunicado interno via E-Docs à Divisão de Transporte e Logística e estarão sujeitas à abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, para apuração de responsabilidade administrativa e adoção das medidas necessárias, em casos de suspeita de fraude.
§6º O envio de documentos de que trata este capítulo poderá sofrer atualização, tendo em vista melhorar padronização e funcionalidade do sistema.
Art. 20 A Divisão de Transporte e Logística deverá realizar o controle do abastecimento de combustível da frota e, ainda, propor medidas de contenção e redução de gastos com combustível, a fim de gerar economia ao Erário, ficando autorizado à Diretoria de Gestão Administrativa, a implementação das medidas propostas pela referida Divisão.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Art. 21 As infrações de trânsito, praticadas na condução de veículos oficiais, incluindo-se os veículos locados, serão de responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento das multas e outras penalidades previstas em lei.
Art. 22 Ao receber a notificação de infração de trânsito relacionada à veículo oficial, a Divisão de Transporte e Logística identificará o responsável por meio do Termo de Responsabilidade de Bens Móveis, cabendo ao responsável pelo veículo a indicação do condutor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento da data limite para defesa.
§1º A notificação da infração de trânsito será enviada à unidade administrativa em que o condutor estiver lotado para que seja regularmente notificado.
§2º Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito, o condutor preencherá a Declaração de Identificação do Condutor Infrator e fornecerá cópia da Carteira Nacional de Habilitação no prazo indicado na notificação, em observância à legislação de trânsito, ficando a cargo do condutor também o envio ao órgão emitente.
§3º Quando não for possível identificar o condutor do veículo, a infração de trânsito será imputada ao servidor signatário do Termo de Responsabilidade de Bens Móveis, de que trata o Anexo III.
§4º O Documento Único de Arrecadação – DUA para pagamento da multa será enviado ao condutor infrator, que providenciará a quitação do débito no prazo regulamentar e encaminhará cópia do comprovante à Divisão de Transporte e Logística para dar baixa nos registros, podendo, ainda, a indenização ocorrer segundo hipóteses elencadas no inciso I, art. 41 desta portaria.
§5º Nas hipóteses de veículos locados, em que o pagamento do DUA for realizado pela locadora, caberá ao condutor infrator realizar o ressarcimento por meio de depósito bancário no respectivo valor da infração no prazo de 05 (cinco) dias úteis e em caso de impossibilidade do depósito, o ressarcimento ocorrerá na hipóteses elencadas no parágrafo 1º, art. 41 dessa portaria.
§6º O condutor que recorrer administrativamente da multa cientificará a Divisão de Transporte e Logística no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o protocolo no Departamento de Trânsito, para fins de registro, ficando sob responsabilidade do condutor o acompanhamento do recurso.
§7º O condutor de veículo oficial desta Polícia Penal que deixar de realizar o pagamento, uma vez comprovada a responsabilidade pela infração de trânsito, estará sujeito à abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar para apuração de responsabilidade administrativa e adoção das medidas necessárias para ressarcimento do Erário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 23 Descumpridas as obrigações previstas nos §§2º e 4º do artigo anterior, a Divisão de Transporte e Logística submeterá o assunto à Direção Geral da Polícia Penal que autorizará o pagamento da multa e fará a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar
Art. 24 Quando a infração de trânsito for de responsabilidade de condutor de empresa contratada pelo Estado, o procedimento atenderá ao disposto no respectivo contrato de prestação de serviços.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO
Art. 25 A Divisão de Transporte e Logística encaminhará correspondência interna à Comissão Avaliativa de Gestão de Frota para apuração e avaliação quanto à necessidade de remessa à Corregedoria da PPES para apuração de responsabilidade administrativa do servidor envolvido e após, havendo conclusão de responsabilidade administrativa do servidor, caberá à Divisão de Transporte e Logística informar os valores de eventuais prejuízos causados ao erário decorrentes de acidente de trânsito.
§1º A apuração de eventuais prejuízos de que trata o caput será realizada após conclusão de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, ocasião na qual a Corregedoria encaminhará o respectivo processo administrativo à Diretoria Geral da PPES.
§2º Nas hipóteses em que o servidor admitir a culpa e optar por realizar o reparo do veículo espontaneamente antes da conclusão de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, poderá fazê-lo às suas expensas, mediante prévia autorização da Divisão de Transporte e Logística, cabendo à DTL avaliar o reparo realizado e emitir aprovação.
Art. 26 O servidor que, durante o período em que estiver reembolsando o Erário, for demitido, exonerado, tiver o contrato rescindido ou, ainda, aquele cuja dívida relativa à reposição for superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito pendente. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 27 Em se tratando de motorista terceirizado, a responsabilidade pelo pagamento de valores devidos em razão de acidente de trânsito será da contratada, observado o procedimento disposto no respectivo contrato de prestação de serviços.
Art. 28 Quando da demissão ou exoneração do servidor, o mesmo deverá apresentar, ao GRH, nada consta emitido pela Divisão de Transporte e Logística, para fechamento dos acertos financeiros com a Administração Pública.
Parágrafo único. Havendo débito a ser quitado pelo servidor junto a Administração Pública, a restituição do valor a ser pago ocorrerá na forma prevista pelo art. 22 desta Portaria.
CAPÍTULO III
DOS DANOS AOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 29 Todos os danos causados a veículos oficiais integrantes de frota da PPES, decorrentes de acidentes ou incidentes, deverão ser comunicados ao Gestor de Frota da respectiva unidade administrativa ou operacional, conforme a localização patrimonial do veículo, que encaminhará remessa ao Gestor Geral da Frota da PPES.
Art. 30 O servidor somente responde pelos danos ao veículo oficial quando este decorrer de uso irregular do veículo, comprovando-se dolo ou culpa, não amparáveis nas excludentes de ilicitude.
§ 1º Será imputada a responsabilidade ao Estado quando a culpa não recair sobre o condutor.
§ 2º A culpa não recairá sobre o condutor, quando não ficar provado o nexo causal, ou houver qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, ou quando ficar comprovado o uso regular do veículo ou viatura.
§ 3º Será considerado uso regular do veículo ou viatura a situação em que o servidor estiver na condução da viatura:
I - devidamente habilitado, com a carteira de habilitação válida;
II - escalado ou em diligência regulamentar autorizada pelo seu chefe imediato;
III - empregado em atividade policial, ou no atendimento de ocorrência, caracterizando situação de urgência/emergência, com uso de sinalizador acústico e/ou visual, ou no cumprimento de missão policial ou em atividade do serviço público;
IV - em atuação responsável, sem excesso culposo ou doloso, levando-se em conta o contexto policial penal em que sua ação se insere.
Art. 31 A comunicação deve ser realizada pelo servidor responsável pelo dano ou pela unidade detentora do patrimônio do veículo, por meio de instauração de processo via EDOC-S, em formulário próprio denominado “Comunicação de Extravio ou dano a bem da PPES” e encaminhado à Divisão de Transporte e Logística responsável, contendo no mínimo:
I - registro fotográfico dos danos causados ao veículo;
II - registro fotográfico dos veículos envolvidos, quando for o caso;
III - registro fotográfico do local do evento, quando possível;
IV - idenficação dos servidores e/ou motorista terceirizado envolvido;
V - cópia da convocação ou Ordem de Missão, quando for o caso;
VI - laudo pericial ou laudo de levantamento de local lavrado por PRF não envolvido na ocorrência, neste último caso em se tratando de acidente ocorrido em rodovias federais;
VII - bolem de acidente de trânsito produzido por autoridade policial da circunscrição do local do acidente; e
VIII - declaração do condutor acerca do interesse ou não em ressarcir os danos causados.
§ 1º Em acidentes de pequena monta resta dispensada a obrigação estabelecida no item VI deste artigo.
§ 2º Nas situações em que o local do acidente corresponda a área dominada pelo narcotráfico ou milícias e a espera por perícia de outras instituições ou mesmo da própria PPES represente risco acentuado à Instituição, resta dispensada a obrigação estabelecida no inciso VI deste artigo, permanecendo a necessidade de cumprimento dos demais incisos.
Art. 32 Recebida a comunicação de dano, cabe à gestão de frota responsável pelo veículo:
I - solicitar à área detentora do veículo que determine o seu recolhimento imediatamente até que a gestão de frota providencie os orçamentos necessários para o pertinente reparo;
II – utilizar o veículo somente, após avaliação do gestor de frota e anuência do dirigente máximo da PPES, desde que:
a) sua utilização não prejudique a imagem instucional;
b) o veículo possua condições de segurança para transitar em via pública.
III – encaminhar o veículo, em caso de imobilização do veículo em setorial diversa da qual seja responsável, à setorial mais próxima onde se deu a imobilização, quando sua remoção para a unidade de origem não for econômica e tecnicamente mais vantajosa para a Administração.
Art. 33 Cabe à Gestão Geral de Frota a responsabilidade pelo processo de reparação do dano após avaliação da Comissão Avaliativa de Gestão da Frota nos seguintes termos:
I - verificar a vantajosidade da execução do reparo via contrato de gestão de frota, conforme previsto em Termo de Referência que vincula o referido contrato, mediante acesso aos sistemas de gestão disponibilizados pela empresa contratada para manutenção de frota automotiva.
II - encaminhar os autos à área correcional, unidade responsável pela celebração e instrução do Termo de Ajustamento de Conduta, no caso de dano não superior ao valor estabelecido como de licitação dispensável, nos termos da norma de licitações e contratos aplicável; e
III - encaminhar os autos à área correcional, ou à comissão nomeada para este fim, no caso de dano acima do valor estabelecido como de licitação dispensável.
Art. 34 Caso haja anuência por terceiro para reparação amigável, seja diretamente ou por meio de seguradora, será observado o seguinte:
I - acidente de pequena monta: a Gestão Local deverá acompanhar a recuperação, e ao final atestar a qualidade do serviço, restituindo o veículo ao seu uso;
II - acidente de média monta: será adotado o mesmo procedimento do inciso anterior, com o adendo que o veículo será submetido à inspeção para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), às expensas do terceiro; e
III - acidentes de grande monta, ou que gere consequências que afetem a estrutura do veículo, de modo a comprometer sua segurança, o responsável deverá:
a) providenciar um veículo, com as mesmas características e função do veículo sinistrado, preferencialmente da mesma marca e modelo, exceto se o veículo danificado contar, na data da declaração da perda, com idade superior a 5 anos, quando deverá efetuar o ressarcimento do valor do bem, indicado na tabela FIPE do mês do sinistro, acrescido do valor referente aos acessórios policiais danificados, se houver, por meio de DUA;
b) transferir o veículo para a seguradora, caso o responsável envolvido possua seguradora que manifeste intenção de realizar o pagamento da indenização integral, referente ao valor do bem, tão logo haja a comprovação do recolhimento da DUA correspondente e sejam reparados quaisquer caracterizações e/ou acessórios policiais.
Parágrafo único. O recebimento de veículo oferecido pelo terceiro e/ou seguradora ficará condicionado à análise do Gestor Geral da Frota e aprovação da autoridade competente.
Art. 35 A recuperação somente será considerada viável se a despesa envolvida com o veículo orçar no máximo a 50% (cinquenta por cento) do seu valor venal, utilizando-se como referencial a tabela FIPE.
Parágrafo único. Superado o limite estabelecido no caput, deverá ser promovida a alienação do bem em conformidade com o disposto na norma de Gestão e Controle Patrimonial.
Art. 36 Considerada inviável a recuperação do veículo avariado, o responsável pelo dano deverá promover a recomposição ao erário pelo seu valor estimado no mercado, o qual será aferido mediante aplicação dos critérios vigentes na PPES para verificação do valor contábil do veículo.
Art. 37 A recomposição ao erário, se for o caso, será realizada por servidor ou terceiro, abatendo- se o valor obtido com a eventual alienação do bem avariado.
Art. 38 Compete ao Gestor Local de Frota deslocar o veículo sinistrado até a unidade operacional ou administrava da PPES mais próxima.
Parágrafo único. Caso não seja possível o reparo do veículo nas imediações da unidade da PPES local, seja pela extensão dos danos ou pela limitação mercadológica da região, caberá ao Gestor Geral de Frota garantir o reparo do bem, providenciando o deslocamento da viatura até o local de prestação dos serviços.
Art. 39 O gestor máximo da área administrativa e financeira da PPES poderá autorizar o imediato reparo da viatura, independente das apurações decorrentes dos encaminhamentos constantes no art. 33, incisos II e III desta portaria, se verificado que a paralisação do bem poderá acarretar prejuízo à prestação do serviço público.
§ 1º Entendendo pela imediata reparação do bem, o processo será comunicado ao servidor envolvido, com aviso no e-mail funcional e da unidade administrativa ou operacional, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do ocorrido.
§ 2º A ausência de manifestação do servidor no prazo indicado não impedirá a contestação posterior, com base nos orçamentos e laudos disponíveis no processo.
Art. 40 Caso o servidor responsável ou o terceiro interessado não promova o conserto do veículo oficial avariado, a Administração deverá proceder aos reparos necessários ao retorno do veículo à plena operacionalização, observados os termos do art. 30 desta Portaria.
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo não isenta o servidor ou o terceiro interessado da responsabilidade de ressarcir a administração pelos prejuízos causados
CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO POR DANOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES E/OU ACIDENTES DE TRÂNSITO
Art. 41 Comprovada a responsabilidade do condutor, a indenização ao Erário poderá ser efetivada das seguintes formas:
I - desconto em folha de pagamento, após ciência do valor da despesa e do número de parcelas a serem descontadas, mensalmente, em sua folha de pagamento e de posteriores anotações em ficha funcional;
II - pagamento de Documento Único de Arrecadação – DUA, ou depósito bancário, mediante manifestação expressa de interesse;
III - ajuizamento de ação de cobrança por meio da Procuradoria Geral do Estado, na forma do art. 7º da Resolução CPGE nº 234/2010;
IV – inscrição em dívida ativa do débito cujo valor correspondente não ultrapasse os Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs de que trata o inciso III.
§1º O servidor responsabilizado, após ser notificado do valor a ser pago na forma do inciso II, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento e encaminhar à Divisão de Transporte e Logística o comprovante do pagamento. Não havendo pagamento, proceder-se-á à cobrança na forma do inciso I.
§2º O valor a ser descontado do servidor responsabilizado, caso opte pelo desconto em folha de pagamento, será dividido em parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada uma delas não poderá exceder a 20 % (vinte por cento) da remuneração do servidor.
§3º Após a inscrição em Dívida Ativa ou ajuizamento da ação pela Procuradoria Geral do Estado, caso o servidor efetue o pagamento, caberá ao próprio servidor informar à PPES a realização do pagamento através do seu comprovante. Uma vez ciente da quitação, a PPES solicitará a baixa da inscrição do servidor junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
TÍTULO VII
DOS MOTORISTAS/CONDUTORES DE VEÍCULOS
Art.42. Os motoristas de veículos automotores, portadores da Carteira Nacional de Habilitação expedida pelo órgão oficial de trânsito na categoria correspondente ao veículo a ser dirigido, classificam-se em:
I - oficiais;
II - usuários.
§ 1º São considerados motoristas/motociclistas oficiais os servidores admitidos em concurso cujas atribuições constem também a de dirigir veículos de emergência, de propriedade ou a serviço do Governo do Estado;
§ 2º Equiparam-se, para fins de aplicação desta Portaria, aos motoristas/motociclistas oficiais os motoristas/motociclistas terceirizados, contratados por meio de contratos de prestação de serviços.
§ 3º São considerados motoristas/motociclistas usuários os servidores do Estado não ocupantes do cargo de motorista oficial que, além da execução dos seus serviços específicos, poderão, em caso de extrema necessidade, ser autorizados pelo dirigente do órgão setorial a dirigir veículos oficiais. A autorização será emitida de forma eletrônica em condições excepcionais, específicas para o cumprimento de determinada tarefa e com respectivo prazo fixado.
Art. 43. São responsabilidades básicas dos motoristas/motociclistas oficiais e usuários:
I - utilizar o veículo do Estado exclusivamente em serviço, sendo vedado o seu uso para fins particulares;
II - portar, durante a utilização do veículo, a Carteira Nacional de Habilitação atualizada e demais documentos próprios e do veículo;
III – manter-se atualizado quanto aos cursos obrigatórios para condução de veículo de emergência;
IV - verificar diariamente o funcionamento do veículo, nos seguintes aspectos:
a) calibragem dos pneus;
b) sistema de sinalização/iluminação (setas, faróis e lanternas);
c) equipamentos de segurança (extintor, cinto e triângulo);
d) ferramentas (chave de roda e macaco) e acessórios;
e) sistema de arrefecimento (água do radiador);
f) sistema de alimentação (água da bateria);
g) sistema de lubrificação (óleo do motor e outros);
h) sistema de freios (fluido de freios);
i) nível de combustível;
J) existência de avarias no veículo, devendo ser comunicado imediatamente ao órgão setorial, sob pena de ser responsabilizado pela mesma.
IV - manter limpo o veículo que está sob sua responsabilidade;
V - respeitar às normas expedidas pelo Código Nacional de Trânsito;
VI - seguir corretamente todas as orientações emanadas do órgão setorial;
VII - recolher os veículos às garagens previamente definidas, encerrado o expediente;
VIII - comunicar imediatamente ao órgão setorial qualquer irregularidade no funcionamento do veículo.
TÍTULO VIII
DA CRIAÇÃO DE COMISSÃO AVALIATIVA DE GESTÃO DE FROTA
Art.44 Após a publicação desta portaria, será criada pelo Diretor Geral da Polícia Penal, a Comissão Avaliativa de Gestão de Frota composta por 5 servidores, para apreciação dos casos de danos dos veículos pertinentes à esta portaria.
§1 Caberá à esta Comissão a condução e tomada de decisão acerca dos casos de maior relevância a ser indicado inicialmente pelo Gestor Geral da Frota.
§2 A Comissão de que tratada este artigo será composta necessariamente:
I – pelo responsável pela gestão da frota;
II – por um servidor da área de multas;
III – por um servidor da área de manutenção; VI - por um servidor da área correcional;
V – por um servidor da Assessoria Técnica da PPES.
§3 Os casos de maior relevância, de acordo com a avaliação da Comissão, serão encaminhados à unidade correcional desta PPES.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 Os servidores da PPES deverão zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta portaria.
Art. 46 Fica a critério da Divisão de Transporte e Logística com autorização da Direção Geral da Polícia Penal, as atualizações concernentes a funcionalidades e padronizações no envio de solicitações para o sistema.
Art. 47 Os casos omissos serão definidos pelo órgão gestor.
Art. 48 Para fins desta portaria, todos os condutores dos veículos pertencentes à PPES, gestores administrativos, operacionais e de unidades prisionais respondem por essa regulamentação.
Art. 49 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRANCO MORAIS JÚNIOR
Diretor Geral da Polícia Penal do Espírito Santo
(2024-049708)
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PORTARIA Nº 260-R, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
Regulamenta o uso e o controle dos veículos oficiais no âmbito da Polícia Penal do Espírito Santo - PPES/ ES, e dá outras providências.
A POLÍCIA PENAL DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio do seu DIRETOR GERAL, nos termos da Lei Complementar Nº 1.061, de 19 de dezembro de 2023, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 9º, inciso IV da referida lei, ratifica os procedimentos adotados quanto a publicação da presente Portaria e autoriza a sua disponibilização em site oficial da Polícia Penal - PPES www.pp.es.gov.br para inicio de sua vigência.
JOSÉ FRANCO MORAIS JUNIOR
Diretor Geral da Polícia Penal do Espírito Santo
PORTARIA Nº 260-R, DE 03 DE SETEMBRO 2024.
Regulamenta o uso e o controle dos veículos oficiais no âmbito da Polícia Penal do Espírito Santo – PPES/ES e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DA POLÍCIA PENAL, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 126, Inciso IV da Constituição Estadual, dos Art. 1º, 2º e 9º, inciso IV. da Lei Complementar Nº 1.061 de 18 de dezembro de 2023, e
Considerando o artigo 74 da Lei de Execução Penal nº 7210/1984;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1544-R, de 22 de setembro de 2005, que estabelece procedimentos na área de administração de veículos;
Considerando os termos do Decreto Estadual nº 2087-R, de 01 de julho de 2008, que dispõe sobre diretrizes para compras e consumo sustentáveis no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando a Portaria SEGER nº 52-R, de 13 de setembro de 2010, que estabelece normas e procedimentos sobre a administração de veículos no Poder Executivo Estadual;
Considerando que os veículos destinados à PPES/ES são bens públicos e devem ser utilizados no exercício da função e em benefício da Administração Pública;
Considerando que o agente público que tem sob sua guarda ou responsabilidade veículos ou material de qualquer natureza, dispõe de incumbência legal de zelar pela economia e pela conservação destes, devendo, inclusive, observar as diretrizes de contenção de gastos e otimização de recursos públicos de que trata o Decreto nº 3755-R/2015;
Considerando a necessidade de regulamentar, nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea “b” do Decreto nº 1544-R/2005, normas específicas para o uso e o controle dos veículos oficiais no âmbito da PPES;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar normas específicas para o uso e o controle dos veículos oficiais no âmbito da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 2º Para a finalidade desta portaria consideram-se veículos oficiais os próprios, os locados, os cedidos e aqueles objetos de convênio que se encontram em uso pela PP/ES.
Art. 3º Os veículos oficiais da PP/ES serão classificados, quanto à utilização, em:
I – De Representação: utilizados nos deslocamentos exclusivos da Diretoria Geral e Adjunta ou a quem os represente;
II – De Serviço: utilizados nos deslocamentos dos demais servidores para desempenho de suas funções e nas atividades finalísticas da PPES;
III – Utilitários e Pesados: utilizados no transporte de materiais e bens patrimoniais e que demandem atividade em local de difícil acesso ou cuja potência e a capacidade de carga sejam necessárias para a realização das funções.
IV – Veículos Policiais Operacionais: utilizados para atividade de segurança pública na prestação de serviços de transporte de pessoas e materiais; nos deslocamentos de presos para atividades externas; de equipes de escolta e gerenciamento de crises.
V – Reservado: utilizado em atividade discreta de caráter policial ou outros serviços incompatíveis com a identificação oficial, cuja utilização deverá ser de conhecimento restrito, para não frustrar os objetivos da missão, bem como afastar o risco à segurança orgânica dos servidores envolvidos.
Parágrafo único. Os veículos de uso exclusivo dos ocupantes dos cargos de Direção Superior e Gerenciamento da Polícia Penal do Espírito Santo, bem como os cargos de Ouvidor, Chefe de Gabinete, Chefe de Divisão, e ou aqueles que exerçam atribuições equivalentes aos referidos cargos ou em sua substituição, são classificados como reservados, visando a preservação da segurança das respectivas autoridades.
Art. 4º Considera-se pessoa a serviço, além do servidor da Polícia Penal do Espírito Santo:
I - o colaborador eventual, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela Administração;
II - o prestador de serviço cujo contrato preveja expressamente o transporte a cargo do órgão ou da entidade;
III - o prestador de serviço, em deslocamentos emergenciais devidamente jusficados, no atendimento dos serviços contratados; e
IV - o servidor público dos demais órgãos da administração pública, quando em ação desenvolvida pela PPES.
§1º Os veículos oficiais da PPES, respeitada a respectiva classificação, também serão destinados às demais atividades descritas no art. 2º da Portaria SEGER nº 52-R/2010.
CAPÍTULO II
DA CONDUÇÃO
Art. 5º A condução de veículos oficiais observará as seguintes regras:
I – Operacional policial: conduzido por policiais penais uniformizados;
II – Serviço, utilitário e pesado: conduzido por policiais penais ou servidores administrativos, colaboradores, servidores de outros órgãos estaduais e por motoristas terceirizados, observadas neste último caso, as cláusulas e condições contratuais.
III – Reservado: conduzido por policiais penais quando devidamente autorizados.
IV – Representação: Conduzido pelo Diretor Geral ou a quem o representar; por policial penal ou servidor de outros órgãos estaduais e por motoristas terceirizados.
§ 1º Os veículos caracterizados tratados neste artigo, quando em manutenção preventiva ou corretiva, poderão ser conduzidos por servidores administrativos até o local de reparo, desde que seja afixado nas portas dianteiras, adesivo imantado conforme especificação do Anexo I
§ 2º Os profissionais responsáveis pela execução dos serviços de manutenção em estabelecimentos credenciados poderão conduzir os veículos em percurso estritamente necessário à realização de testes, observadas as regras e condicionantes previstas nos respectivos instrumentos contratuais, devendo-se utilizar a identificação conforme previsão no art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro.
TÍTULO II
DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O uso de veículos oficiais da PPES destina-se exclusivamente ao interesse do serviço público e ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata encaminhar à Divisão de Transporte e Logística, via E-Docs, pedido de cadastro para abastecimento, devidamente acompanhado de cópia da Carteira Nacional de Habilitação e Identidade Funcional
Art. 7º Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais poderão ser recolhidos às dependências do órgão de origem ou em locais de estacionamento especialmente destinados a esse fim.
§1º Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Ouvidoria da Polícia Penal.
§2º A Ouvidoria da Polícia Penal, quando comunicada do uso irregular de veículos oficiais, após juízo de admissibilidade, encaminhará ao Diretor Geral da Polícia Penal que determinará quando cabível a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, para apuração de responsabilidade administrativa e adoção das medidas necessárias para ressarcimento do Erário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º O condutor de veículo oficial deverá estar regularmente habilitado na categoria exigida para a sua condução, conforme estabelecido no art. 143 e 145 da Lei nº 9.503, de 1997.
Art. 9 Os casos de restrição, suspensão, cassação do direito de dirigir ou proibição de se obter a CNH deverão ser imediatamente notificados pelo servidor à sua chefia imediata e ao responsável por eventual convocação.
§1º Durante o período tratado no caput, o servidor poderá exercer regulamente as atividades operacionais e especiais que lhe forem designadas, sendo vedado tão somente a condução de veículos.
§2º Encerrados os motivos que ensejaram as restrições ou penalidades previstas no caput, o servidor deverá providenciar imediatamente a regularização da sua CNH.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 É vedado:
I - o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;
II - o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios;
III - o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público e o translado estadual de funcionários,
IV - o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;
V - a presença, nos veículos reservados, de qualquer tipo de identificação ou característica visual que contribua para sua identificação como veículo oficial; e
VI - a guarda de veículos oficiais em garagem residencial, salvo nas hipóteses previstas no §2º deste artigo, ou quando autorizado pelo dirigente máximo da PPES;
§ 1º Os veículos de que trata o art. 116 da Lei nº 9.503, de 1997, e os veículos destinados especialmente a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais e o seu uso ficará sujeito a regime especial de controle.
§ 2º O servidor que utilizar veículo de serviços especiais em regime de permanente sobreaviso em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, estará dispensado de observar as vedações estabelecidas neste artigo, exceto quanto às vedações estabelecidas nos incisos II e IV deste artigo.
§ 3º Compete aos Diretores, Corregedor-Geral, Chefe de Gabinete e Chefes de Divisão, no âmbito de suas respetivas unidades, deliberar quanto ao reconhecimento, ou não, do regime de permanente sobreaviso previsto no §2º.
§ 4º São requisitos necessários ao reconhecimento do regime de sobreaviso por parte dos gestores: I - exercício de atividades de investigação, fiscalização ou atendimento a serviços públicos essenciais, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo;
II - caráter transitório, devendo o servidor restituir o veículo à unidade de origem imediatamente após o cumprimento da missão; e
III - disponibilidade de veículo, observadas as necessidades das atividades a serem desenvolvidas durante a operação.
§ 5º Quando da realização de cursos, eventos relacionados com capacitação ou em situações específicas de cunho especial ou operacional onde o transporte público local for inexistente, insuficiente ou for incompatível com o atendimento dos horários definidos na convocação, a autoridade responsável pela convocação poderá, de forma motivada, autorizar o uso de veículos para transporte de pessoas ou apoio logístico, estritamente no deslocamento para atendimento aos horários especificados em documento convocatório.
§ 6º Os veículos oficiais, quando na posse dos servidores contemplados neste artigo, deverão ser recolhidos em garagens ou estacionamentos apropriados, resguardados de furtos, roubos, danos, bem como dos perigos mecânicos e demais intempéries.
TÍTULO III
DA GESTÃO E CONTROLE DA FROTA
Art.11 A gestão de frota, no âmbito da PPES, consiste na administração e gerenciamento dos veículos utilizados no desempenho de suas atividades operacionais e administrativas, por meio da utilização de metodologias que permitam aumentar a qualidade do serviço, a produtividade e a efetividade das suas operações, minimizar a ocorrência de acidentes por meio de manutenções preventivas e corretivas, bem como zelar pelo cumprimento da legislação em vigor.
Art. 12 O controle da frota será feito de maneira Geral e Setorial. O controle Geral da frota será realizado pela Divisão de Transporte e Logística.
§1º À Divisão de Transporte e Logística cabe a obrigação de manter o cadastro e informações atualizadas relativas a todos os veículos da frota por meio dos registros de:
I - boletim diário de tráfego, conforme Anexo II;
II - controle de multas e acidentes de trânsito;
III - controle de emissão de Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
IV - desenvolver estudos sobre a frota de veículos oficiais, visando à redução de custos, padronização da frota em áreas específicas, qualidade se segurança para os usuários;
V - conduzir os processos de baixa de veículos, considerados inservíveis;
VI - consolidar todas as despesas verificadas com veículos, mediante informações dos diversos setores da PPES.
§2º À DTL compete também, no que tange às suas responsabilidades sobre controle da frota, o que se preceitua, na Seção VI, descritas no art. 9º da Portaria SEGER nº 52-R/2010.
Art. 13 O controle setorial será realizado pelo Gestor da Unidade Administrativa ou Prisional a qual o veículo foi acautelado, com o apoio de todo efetivo do órgão, com os registros no livro diário.
§1º Os gestores das unidades administrativas deverão informar mensalmente o quantitativo de deslocamentos realizados em viagens e deslocamentos não habituais por meio do boletim de tráfego.
§2º Os gestores das unidades prisionais e administrativas que realizam escolta de presos deverão informar mensalmente o quantitativo de escoltas realizadas dentro e fora de seu respectivo município de abrangência por meio do boletim de tráfego.
§3º A utilização do veículo policial operacional deverá ser registrado via Centro Integrado Operacional de Defesa Social – CIODES e em livro de registro diário das unidades prisionais e especializadas com as seguintes informações:
I - Identificação do condutor e vínculo;
II - Origem, destino, finalidade, horários de saída e de chegada e as respectivas quilometragens.
Art. 14 Os veículos serão distribuídos para uso das unidades prisionais e unidades administrativas, conforme a disponibilidade da frota existente, bem como a necessidade e utilidade pública.
Art. 15 Fica vedada a troca ou empréstimo de viaturas entre os setores e unidades prisionais sem a comunicação e aval da Divisão de Transporte e Logística.
Parágrafo único. A Divisão de Transporte e Logística emitirá Termo de Responsabilidade de Bens Móveis, conforme modelo constante do Anexo III, que deverá ser assinado pelo gestor responsável pelo veículo.
TÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 16 Os veículos oficiais da PPES serão devidamente identificados mediante inscrição externa e visível, na forma a seguir regulamentada.
Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal dos servidores, os veículos de representação, de uso da Diretoria Geral e Adjunta, os veículos utilitários e de serviço, de uso das unidades administrativas e operacionais da PPES, de uso da Diretoria de Gestão Administrativa, Diretoria de Operações, Corregedoria e Chefes de Divisão da Polícia Penal, poderão transitar sem a identificação de que trata esta portaria, devido a situação de risco inerente às funções desempenhadas pelos referidos gestores.
Art. 17 Os veículos utilitários e de serviço da PPES, que não estejam excepcionados no parágrafo único do art. 16, terão identificação nas portas laterais dianteiras, em adesivos, na forma do Anexo IV.
Art. 18 Os veículos operacionais da PPES, utilizados no deslocamento de presos e de equipes de escolta e gerenciamento de crises, terão identificação nas portas laterais dianteiras e traseiras em adesivos, na forma do Anexo IV.
TÍTULO V
DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 19 Os veículos oficiais da PPES terão cotas mensais máximas fixas de combustível.
§1º Os limites de cotas mensais de combustível serão estabelecidos pela Divisão de Transporte e Logística, observadas as necessidades da Administração.
§2º Eventuais solicitações de cota de combustível extra deverão ser realizadas, mediante documento oficial via E-Docs ou E-Flow acompanhado de justificativa e do Boletim de Tráfego Diário, à Divisão de Transporte e Logística.
§3º As cotas de combustível serão disponibilizadas mediante apresentação mensal do Boletim Diário de Tráfego, Anexo II, à Divisão de Transporte e Logística, que deverá ser enviado via E- Docs até o 5º dia útil do mês subsequente, evitando assim suspensão no cartão de abastecimento do veículo.
§4º A não apresentação do Boletim acima descrito no prazo estipulado, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar para apuração de responsabilidade administrativa.
§5º As alterações da quilometragem do veículo no sistema de gestão de abastecimento em vigor só serão regularizadas após envio de comunicado interno via E-Docs à Divisão de Transporte e Logística e estarão sujeitas à abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, para apuração de responsabilidade administrativa e adoção das medidas necessárias, em casos de suspeita de fraude.
§6º O envio de documentos de que trata este capítulo poderá sofrer atualização, tendo em vista melhorar padronização e funcionalidade do sistema.
Art. 20 A Divisão de Transporte e Logística deverá realizar o controle do abastecimento de combustível da frota e, ainda, propor medidas de contenção e redução de gastos com combustível, a fim de gerar economia ao Erário, ficando autorizado à Diretoria de Gestão Administrativa, a implementação das medidas propostas pela referida Divisão.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Art. 21 As infrações de trânsito, praticadas na condução de veículos oficiais, incluindo-se os veículos locados, serão de responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento das multas e outras penalidades previstas em lei.
Art. 22 Ao receber a notificação de infração de trânsito relacionada à veículo oficial, a Divisão de Transporte e Logística identificará o responsável por meio do Termo de Responsabilidade de Bens Móveis, cabendo ao responsável pelo veículo a indicação do condutor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento da data limite para defesa.
§1º A notificação da infração de trânsito será enviada à unidade administrativa em que o condutor estiver lotado para que seja regularmente notificado.
§2º Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito, o condutor preencherá a Declaração de Identificação do Condutor Infrator e fornecerá cópia da Carteira Nacional de Habilitação no prazo indicado na notificação, em observância à legislação de trânsito, ficando a cargo do condutor também o envio ao órgão emitente.
§3º Quando não for possível identificar o condutor do veículo, a infração de trânsito será imputada ao servidor signatário do Termo de Responsabilidade de Bens Móveis, de que trata o Anexo III.
§4º O Documento Único de Arrecadação – DUA para pagamento da multa será enviado ao condutor infrator, que providenciará a quitação do débito no prazo regulamentar e encaminhará cópia do comprovante à Divisão de Transporte e Logística para dar baixa nos registros, podendo, ainda, a indenização ocorrer segundo hipóteses elencadas no inciso I, art. 41 desta portaria.
§5º Nas hipóteses de veículos locados, em que o pagamento do DUA for realizado pela locadora, caberá ao condutor infrator realizar o ressarcimento por meio de depósito bancário no respectivo valor da infração no prazo de 05 (cinco) dias úteis e em caso de impossibilidade do depósito, o ressarcimento ocorrerá na hipóteses elencadas no parágrafo 1º, art. 41 dessa portaria.
§6º O condutor que recorrer administrativamente da multa cientificará a Divisão de Transporte e Logística no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o protocolo no Departamento de Trânsito, para fins de registro, ficando sob responsabilidade do condutor o acompanhamento do recurso.
§7º O condutor de veículo oficial desta Polícia Penal que deixar de realizar o pagamento, uma vez comprovada a responsabilidade pela infração de trânsito, estará sujeito à abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar para apuração de responsabilidade administrativa e adoção das medidas necessárias para ressarcimento do Erário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 23 Descumpridas as obrigações previstas nos §§2º e 4º do artigo anterior, a Divisão de Transporte e Logística submeterá o assunto à Direção Geral da Polícia Penal que autorizará o pagamento da multa e fará a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar
Art. 24 Quando a infração de trânsito for de responsabilidade de condutor de empresa contratada pelo Estado, o procedimento atenderá ao disposto no respectivo contrato de prestação de serviços.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO
Art. 25 A Divisão de Transporte e Logística encaminhará correspondência interna à Comissão Avaliativa de Gestão de Frota para apuração e avaliação quanto à necessidade de remessa à Corregedoria da PPES para apuração de responsabilidade administrativa do servidor envolvido e após, havendo conclusão de responsabilidade administrativa do servidor, caberá à Divisão de Transporte e Logística informar os valores de eventuais prejuízos causados ao erário decorrentes de acidente de trânsito.
§1º A apuração de eventuais prejuízos de que trata o caput será realizada após conclusão de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, ocasião na qual a Corregedoria encaminhará o respectivo processo administrativo à Diretoria Geral da PPES.
§2º Nas hipóteses em que o servidor admitir a culpa e optar por realizar o reparo do veículo espontaneamente antes da conclusão de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, poderá fazê-lo às suas expensas, mediante prévia autorização da Divisão de Transporte e Logística, cabendo à DTL avaliar o reparo realizado e emitir aprovação.
Art. 26 O servidor que, durante o período em que estiver reembolsando o Erário, for demitido, exonerado, tiver o contrato rescindido ou, ainda, aquele cuja dívida relativa à reposição for superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito pendente. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 27 Em se tratando de motorista terceirizado, a responsabilidade pelo pagamento de valores devidos em razão de acidente de trânsito será da contratada, observado o procedimento disposto no respectivo contrato de prestação de serviços.
Art. 28 Quando da demissão ou exoneração do servidor, o mesmo deverá apresentar, ao GRH, nada consta emitido pela Divisão de Transporte e Logística, para fechamento dos acertos financeiros com a Administração Pública.
Parágrafo único. Havendo débito a ser quitado pelo servidor junto a Administração Pública, a restituição do valor a ser pago ocorrerá na forma prevista pelo art. 22 desta Portaria.
CAPÍTULO III
DOS DANOS AOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 29 Todos os danos causados a veículos oficiais integrantes de frota da PPES, decorrentes de acidentes ou incidentes, deverão ser comunicados ao Gestor de Frota da respectiva unidade administrativa ou operacional, conforme a localização patrimonial do veículo, que encaminhará remessa ao Gestor Geral da Frota da PPES.
Art. 30 O servidor somente responde pelos danos ao veículo oficial quando este decorrer de uso irregular do veículo, comprovando-se dolo ou culpa, não amparáveis nas excludentes de ilicitude.
§ 1º Será imputada a responsabilidade ao Estado quando a culpa não recair sobre o condutor.
§ 2º A culpa não recairá sobre o condutor, quando não ficar provado o nexo causal, ou houver qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, ou quando ficar comprovado o uso regular do veículo ou viatura.
§ 3º Será considerado uso regular do veículo ou viatura a situação em que o servidor estiver na condução da viatura:
I - devidamente habilitado, com a carteira de habilitação válida;
II - escalado ou em diligência regulamentar autorizada pelo seu chefe imediato;
III - empregado em atividade policial, ou no atendimento de ocorrência, caracterizando situação de urgência/emergência, com uso de sinalizador acústico e/ou visual, ou no cumprimento de missão policial ou em atividade do serviço público;
IV - em atuação responsável, sem excesso culposo ou doloso, levando-se em conta o contexto policial penal em que sua ação se insere.
Art. 31 A comunicação deve ser realizada pelo servidor responsável pelo dano ou pela unidade detentora do patrimônio do veículo, por meio de instauração de processo via EDOC-S, em formulário próprio denominado “Comunicação de Extravio ou dano a bem da PPES” e encaminhado à Divisão de Transporte e Logística responsável, contendo no mínimo:
I - registro fotográfico dos danos causados ao veículo;
II - registro fotográfico dos veículos envolvidos, quando for o caso;
III - registro fotográfico do local do evento, quando possível;
IV - idenficação dos servidores e/ou motorista terceirizado envolvido;
V - cópia da convocação ou Ordem de Missão, quando for o caso;
VI - laudo pericial ou laudo de levantamento de local lavrado por PRF não envolvido na ocorrência, neste último caso em se tratando de acidente ocorrido em rodovias federais;
VII - bolem de acidente de trânsito produzido por autoridade policial da circunscrição do local do acidente; e
VIII - declaração do condutor acerca do interesse ou não em ressarcir os danos causados.
§ 1º Em acidentes de pequena monta resta dispensada a obrigação estabelecida no item VI deste artigo.
§ 2º Nas situações em que o local do acidente corresponda a área dominada pelo narcotráfico ou milícias e a espera por perícia de outras instituições ou mesmo da própria PPES represente risco acentuado à Instituição, resta dispensada a obrigação estabelecida no inciso VI deste artigo, permanecendo a necessidade de cumprimento dos demais incisos.
Art. 32 Recebida a comunicação de dano, cabe à gestão de frota responsável pelo veículo:
I - solicitar à área detentora do veículo que determine o seu recolhimento imediatamente até que a gestão de frota providencie os orçamentos necessários para o pertinente reparo;
II – utilizar o veículo somente, após avaliação do gestor de frota e anuência do dirigente máximo da PPES, desde que:
a) sua utilização não prejudique a imagem instucional;
b) o veículo possua condições de segurança para transitar em via pública.
III – encaminhar o veículo, em caso de imobilização do veículo em setorial diversa da qual seja responsável, à setorial mais próxima onde se deu a imobilização, quando sua remoção para a unidade de origem não for econômica e tecnicamente mais vantajosa para a Administração.
Art. 33 Cabe à Gestão Geral de Frota a responsabilidade pelo processo de reparação do dano após avaliação da Comissão Avaliativa de Gestão da Frota nos seguintes termos:
I - verificar a vantajosidade da execução do reparo via contrato de gestão de frota, conforme previsto em Termo de Referência que vincula o referido contrato, mediante acesso aos sistemas de gestão disponibilizados pela empresa contratada para manutenção de frota automotiva.
II - encaminhar os autos à área correcional, unidade responsável pela celebração e instrução do Termo de Ajustamento de Conduta, no caso de dano não superior ao valor estabelecido como de licitação dispensável, nos termos da norma de licitações e contratos aplicável; e
III - encaminhar os autos à área correcional, ou à comissão nomeada para este fim, no caso de dano acima do valor estabelecido como de licitação dispensável.
Art. 34 Caso haja anuência por terceiro para reparação amigável, seja diretamente ou por meio de seguradora, será observado o seguinte:
I - acidente de pequena monta: a Gestão Local deverá acompanhar a recuperação, e ao final atestar a qualidade do serviço, restituindo o veículo ao seu uso;
II - acidente de média monta: será adotado o mesmo procedimento do inciso anterior, com o adendo que o veículo será submetido à inspeção para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), às expensas do terceiro; e
III - acidentes de grande monta, ou que gere consequências que afetem a estrutura do veículo, de modo a comprometer sua segurança, o responsável deverá:
a) providenciar um veículo, com as mesmas características e função do veículo sinistrado, preferencialmente da mesma marca e modelo, exceto se o veículo danificado contar, na data da declaração da perda, com idade superior a 5 anos, quando deverá efetuar o ressarcimento do valor do bem, indicado na tabela FIPE do mês do sinistro, acrescido do valor referente aos acessórios policiais danificados, se houver, por meio de DUA;
b) transferir o veículo para a seguradora, caso o responsável envolvido possua seguradora que manifeste intenção de realizar o pagamento da indenização integral, referente ao valor do bem, tão logo haja a comprovação do recolhimento da DUA correspondente e sejam reparados quaisquer caracterizações e/ou acessórios policiais.
Parágrafo único. O recebimento de veículo oferecido pelo terceiro e/ou seguradora ficará condicionado à análise do Gestor Geral da Frota e aprovação da autoridade competente.
Art. 35 A recuperação somente será considerada viável se a despesa envolvida com o veículo orçar no máximo a 50% (cinquenta por cento) do seu valor venal, utilizando-se como referencial a tabela FIPE.
Parágrafo único. Superado o limite estabelecido no caput, deverá ser promovida a alienação do bem em conformidade com o disposto na norma de Gestão e Controle Patrimonial.
Art. 36 Considerada inviável a recuperação do veículo avariado, o responsável pelo dano deverá promover a recomposição ao erário pelo seu valor estimado no mercado, o qual será aferido mediante aplicação dos critérios vigentes na PPES para verificação do valor contábil do veículo.
Art. 37 A recomposição ao erário, se for o caso, será realizada por servidor ou terceiro, abatendo- se o valor obtido com a eventual alienação do bem avariado.
Art. 38 Compete ao Gestor Local de Frota deslocar o veículo sinistrado até a unidade operacional ou administrava da PPES mais próxima.
Parágrafo único. Caso não seja possível o reparo do veículo nas imediações da unidade da PPES local, seja pela extensão dos danos ou pela limitação mercadológica da região, caberá ao Gestor Geral de Frota garantir o reparo do bem, providenciando o deslocamento da viatura até o local de prestação dos serviços.
Art. 39 O gestor máximo da área administrativa e financeira da PPES poderá autorizar o imediato reparo da viatura, independente das apurações decorrentes dos encaminhamentos constantes no art. 33, incisos II e III desta portaria, se verificado que a paralisação do bem poderá acarretar prejuízo à prestação do serviço público.
§ 1º Entendendo pela imediata reparação do bem, o processo será comunicado ao servidor envolvido, com aviso no e-mail funcional e da unidade administrativa ou operacional, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do ocorrido.
§ 2º A ausência de manifestação do servidor no prazo indicado não impedirá a contestação posterior, com base nos orçamentos e laudos disponíveis no processo.
Art. 40 Caso o servidor responsável ou o terceiro interessado não promova o conserto do veículo oficial avariado, a Administração deverá proceder aos reparos necessários ao retorno do veículo à plena operacionalização, observados os termos do art. 30 desta Portaria.
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo não isenta o servidor ou o terceiro interessado da responsabilidade de ressarcir a administração pelos prejuízos causados
CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO POR DANOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES E/OU ACIDENTES DE TRÂNSITO
Art. 41 Comprovada a responsabilidade do condutor, a indenização ao Erário poderá ser efetivada das seguintes formas:
I - desconto em folha de pagamento, após ciência do valor da despesa e do número de parcelas a serem descontadas, mensalmente, em sua folha de pagamento e de posteriores anotações em ficha funcional;
II - pagamento de Documento Único de Arrecadação – DUA, ou depósito bancário, mediante manifestação expressa de interesse;
III - ajuizamento de ação de cobrança por meio da Procuradoria Geral do Estado, na forma do art. 7º da Resolução CPGE nº 234/2010;
IV – inscrição em dívida ativa do débito cujo valor correspondente não ultrapasse os Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs de que trata o inciso III.
§1º O servidor responsabilizado, após ser notificado do valor a ser pago na forma do inciso II, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento e encaminhar à Divisão de Transporte e Logística o comprovante do pagamento. Não havendo pagamento, proceder-se-á à cobrança na forma do inciso I.
§2º O valor a ser descontado do servidor responsabilizado, caso opte pelo desconto em folha de pagamento, será dividido em parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada uma delas não poderá exceder a 20 % (vinte por cento) da remuneração do servidor.
§3º Após a inscrição em Dívida Ativa ou ajuizamento da ação pela Procuradoria Geral do Estado, caso o servidor efetue o pagamento, caberá ao próprio servidor informar à PPES a realização do pagamento através do seu comprovante. Uma vez ciente da quitação, a PPES solicitará a baixa da inscrição do servidor junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
TÍTULO VII
DOS MOTORISTAS/CONDUTORES DE VEÍCULOS
Art.42. Os motoristas de veículos automotores, portadores da Carteira Nacional de Habilitação expedida pelo órgão oficial de trânsito na categoria correspondente ao veículo a ser dirigido, classificam-se em:
I - oficiais;
II - usuários.
§ 1º São considerados motoristas/motociclistas oficiais os servidores admitidos em concurso cujas atribuições constem também a de dirigir veículos de emergência, de propriedade ou a serviço do Governo do Estado;
§ 2º Equiparam-se, para fins de aplicação desta Portaria, aos motoristas/motociclistas oficiais os motoristas/motociclistas terceirizados, contratados por meio de contratos de prestação de serviços.
§ 3º São considerados motoristas/motociclistas usuários os servidores do Estado não ocupantes do cargo de motorista oficial que, além da execução dos seus serviços específicos, poderão, em caso de extrema necessidade, ser autorizados pelo dirigente do órgão setorial a dirigir veículos oficiais. A autorização será emitida de forma eletrônica em condições excepcionais, específicas para o cumprimento de determinada tarefa e com respectivo prazo fixado.
Art. 43. São responsabilidades básicas dos motoristas/motociclistas oficiais e usuários:
I - utilizar o veículo do Estado exclusivamente em serviço, sendo vedado o seu uso para fins particulares;
II - portar, durante a utilização do veículo, a Carteira Nacional de Habilitação atualizada e demais documentos próprios e do veículo;
III – manter-se atualizado quanto aos cursos obrigatórios para condução de veículo de emergência;
IV - verificar diariamente o funcionamento do veículo, nos seguintes aspectos:
a) calibragem dos pneus;
b) sistema de sinalização/iluminação (setas, faróis e lanternas);
c) equipamentos de segurança (extintor, cinto e triângulo);
d) ferramentas (chave de roda e macaco) e acessórios;
e) sistema de arrefecimento (água do radiador);
f) sistema de alimentação (água da bateria);
g) sistema de lubrificação (óleo do motor e outros);
h) sistema de freios (fluido de freios);
i) nível de combustível;
J) existência de avarias no veículo, devendo ser comunicado imediatamente ao órgão setorial, sob pena de ser responsabilizado pela mesma.
IV - manter limpo o veículo que está sob sua responsabilidade;
V - respeitar às normas expedidas pelo Código Nacional de Trânsito;
VI - seguir corretamente todas as orientações emanadas do órgão setorial;
VII - recolher os veículos às garagens previamente definidas, encerrado o expediente;
VIII - comunicar imediatamente ao órgão setorial qualquer irregularidade no funcionamento do veículo.
TÍTULO VIII
DA CRIAÇÃO DE COMISSÃO AVALIATIVA DE GESTÃO DE FROTA
Art.44 Após a publicação desta portaria, será criada pelo Diretor Geral da Polícia Penal, a Comissão Avaliativa de Gestão de Frota composta por 5 servidores, para apreciação dos casos de danos dos veículos pertinentes à esta portaria.
§1 Caberá à esta Comissão a condução e tomada de decisão acerca dos casos de maior relevância a ser indicado inicialmente pelo Gestor Geral da Frota.
§2 A Comissão de que tratada este artigo será composta necessariamente:
I – pelo responsável pela gestão da frota;
II – por um servidor da área de multas;
III – por um servidor da área de manutenção; VI - por um servidor da área correcional;
V – por um servidor da Assessoria Técnica da PPES.
§3 Os casos de maior relevância, de acordo com a avaliação da Comissão, serão encaminhados à unidade correcional desta PPES.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 Os servidores da PPES deverão zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta portaria.
Art. 46 Fica a critério da Divisão de Transporte e Logística com autorização da Direção Geral da Polícia Penal, as atualizações concernentes a funcionalidades e padronizações no envio de solicitações para o sistema.
Art. 47 Os casos omissos serão definidos pelo órgão gestor.
Art. 48 Para fins desta portaria, todos os condutores dos veículos pertencentes à PPES, gestores administrativos, operacionais e de unidades prisionais respondem por essa regulamentação.
Art. 49 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRANCO MORAIS JÚNIOR
Diretor Geral da Polícia Penal do Espírito Santo
(2024-049708)