II – Diretor Adjunto ou Assistente de Direção;
III – Chefe de Segurança.
Parágrafo único. Na ausência dos titulares estes poderão ser substituídos por outros membros que estiverem respondendo pelas funções elencadas ao art. 3º desta portaria.
Artigo 4º. – No deslinde do procedimento disciplinar será assegurado ao interno defensor por ele constituído ou prestação de Assistência Jurídica pelo Núcleo de Execuções Penais – NEPE da Defensoria Pública Estadual, para aqueles internos que não atendam os requisitos da hipossuficiência, assegurando-se os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
Artigo 5º. – Será designado pelo Diretor da Unidade um Secretário responsável pela instrução e ulteriores termos.
Artigo 6º. – A Comissão Disciplinar poderá determinar diligências complementares para esclarecimentos de fatos necessários à sua decisão.
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 7º. – O servidor que presenciar ou for cientificado de falta disciplinar de qualquer natureza redigirá a respectiva comunicação em Livro Próprio de Transcrições com o consecutivo encaminhamento do expediente ao Diretor da Unidade, contendo:
I – Nome e matrícula;
II – Local e hora da ocorrência;
III – Rol de testemunhas;
IV – Descrição minuciosa do fato;
V – Outras circunstâncias que entender pertinentes.
Artigo 8º. – Ao ser cientificado da falta disciplinar cometida, o Diretor da Unidade poderá, desde logo, determinar por ato motivado o isolamento do preso por período não superior a 10 (dez) dias nos termos do artigo 54 da Portaria 332-S de 02/07/2.003.
Artigo 9º. – Ultimada a cientificação do Diretor acerca da falta disciplinar cometida, deverá o Secretário da Comissão Disciplinar autuar as informações preexistentes e colher Termo de Declaração do interno, no prazo impreterível e improrrogável de 05 (cinco) dias.
Artigo 10. – O Termo de Declaração somente poderá ser colhido após à cientificação ao preso da acusação que lhe é feita.
Parágrafo único – O preso poderá se recusar a prestar declarações para a confecção do Termo, caso em que a recusa deverá ser aposta nos autos juntamente com o atestado de 01 (uma) testemunha.
Artigo 11. – Ultimada a coleta do Termo de Declaração, deverá o Secretário da Comissão Disciplinar – no prazo impreterível e improrrogável de 05 (cinco) dias – encaminhar o traslado das peças necessárias aos membros da Comissão a fim de que emitam seus pareceres.
§ 1º. – Os pareceres deverão ser emitidos no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva entrega das peças trasladadas.
§ 2º. – Em conformidade com o disposto na Lei Complementar 128/80 os membros da Defensoria Pública terão prazo em dobro para suas manifestações.
Artigo 12. – Concomitantemente à remessa do traslado das peças, deverão os membros serem cientificados da data em que ocorrerá o julgamento.
§ 1º. – Incumbe ao Secretário da Comissão marcar a data de julgamento dentre aquelas previamente definidas no calendário anual.
§ 2º. – Havendo a impossibilidade de realização na data aprazada por motivos exclusivos de força maior, caberá ao Secretário da Comissão comunicar os membros e demais partes com antecedência, procedendo à remarcação de julgamento.
CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO
Artigo 13. – Caberá ao Secretário da Comissão verificar se os autos já se encontram devidamente saneados e aptos a julgamento.
Artigo 14. – Faculta-se ao Defensor Público ou advogado constituído ao comparecimento no dia designado para julgamento; porém, em não comparecendo, a defesa escrita deverá ser lida e juntada nos autos.
Artigo 15. – Procedidas as verificações de praxe, o Secretário da Comissão deverá abrir o julgamento e procederá à leitura das peças que instruem os autos na seguinte ordem:
I – Comunicado Interno;
II – Termo de Declaração do preso e suas provas colhidas;
III – Defesa apresentada pelo Defensor Público ou por Advogado constituído pelo interno;
IV – Pareceres exarados pelo Corpo Técnico.
Artigo 16. – Sucessivamente às leituras efetuadas, deverá ser aberta a votação que, em caso de aplicação das sanções, determinará:
I – O tipo de falta (leve, média ou grave);
II – O tipo de sanção que já foi aplicada ad cautelam e se já foi devidamente cumprida;
III – O tipo de sanção disciplinar a ser aplicada de acordo com a falta cometida.
Artigo 17. – Proferida a decisão final, será lavrada a ata e assinada por todo o corpo técnico.
Artigo 18. – A Comissão Disciplinar decidirá sobre a aplicação da sanção de acordo com a natureza da falta cometida e, no caso de aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado, o período de cumprimento da sanção não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 19. – No prazo de até 05 (cinco) dias o Secretário fará cumprir as seguintes providências:
I – Ciência ao preso envolvido, ao Núcleo de Execuções Penais – NEPE da Defensoria Pública Estadual, ao advogado particular, informando inclusive a data, horário e local de designação da realização audiência;
II – Registro em ficha disciplinar;
III – Encaminhamento de cópia da sindicância ao Juízo processante;
IV – Encaminhamento de cópia à SASP, quando proposta internação ou transferência do preso;
V – Comunicação à autoridade policial competente, quando o fato constituir Ilícito penal;
VI – Arquivamento em prontuário penitenciário.
Artigo 20. – Caberá Pedido de Reconsideração dirigido ao Presidente da Comissão Disciplinar, com efeito suspensivo, na hipótese de surgimento de fatos novos ou irregularidades detectadas no julgamento.
Parágrafo único. – Procedendo-se à oitiva do preso pelo Presidente da Comissão Disciplinar e sendo constatada a irregularidade ou a ocorrência de fato novo, deverá ser marcada nova data para Revisão do caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21. – As disposições referentes às sanções, reabilitações, atenuantes, agravantes, bem como medidas cautelares estão previstas na Portaria 332- S, de 02/07/2.003.
Artigo 22. – O procedimento disciplinar deverá ser concluído dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias desde que por motivo justificado.
Artigo 23. – Extingue-se a Punibilidade no prazo de:
a) 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de sanção atinente à advertência verbal;
b) 60 (sessenta) dias quando se tratar de sanção de repreensão;
c) 90 (noventa) dias nos demais casos.
Parágrafo único. - Inicia-se o prazo na data em que o presidente da Comissão - Diretor da Unidade – tomou conhecimento do fato, interrompendo-se com a Instauração do Procedimento Disciplinar.
Artigo 24. – Prescreve em 02 (dois) anos - a partir da data do fato – quando se tratar de crime previsto em lei.
Artigo 25. – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 26. – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27. – O Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal deverá zelar pelo fiel cumprimento e observância da presente Portaria.
Secretário de Estado da Justiça
(2024-F2RQZP)
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Portaria nº. 960-R, de 19 de dezembro de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o que estabelece o artigo 46, alínea “o” da Lei 3043/75, e
Considerando que o preso somente poderá ser punido consoante prescrições legais ou regulamentares, nos termos do artigo 45 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84);
Considerando que o aparato legiferante federal se incumbe da definição de faltas disciplinares de natureza grave e as respectivas sanções aplicáveis, ao passo que cabe à legislação local a previsão de faltas médias e leves e as respectivas sanções (artigo 49 da LEP);
Considerando que o poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, cabe às autoridades administrativas, conforme as disposições regulamentares;
Considerando que o caráter disciplinar nas unidades prisionais é o que a sociedade organizada almeja, onde segregados pela prática de crimes possam retornar ao meio social em condições adequadas de ressocialização;
Considerando que a finalidade precípua da Comissão Disciplinar não se adstringe exclusivamente à punição desmedida dos internos mas sim à necessidade de uma convivência harmônica entre as pessoas no cárcere, concorrendo para uma melhor individualização da pena e proporcionando condições que catalisem as funções éticas e utilitárias da pena para futura reinserção social do preso;
Considerando que o sistema penitenciário deve possuir medidas profiláticas mantenedoras da ordem e da disciplina nos meandros prisionais;
Considerando que o aparato jurídico brasileiro desautoriza a sanção disciplinar que importe em perigo à integridade física e moral do preso, à aplicação de sanções coletivas, bem como o emprego de cela escura (artigo 5º., XLIX, da CF/88);
Considerando que o Pacto de San José da Costa Rica veda o emprego de meios vexatórios ou que exponham a perigo a incolumidade física dos internos;
Considerando que o aludido Pacto foi recepcionado pela Constituição Federal, recebendo o status de norma constitucional pela doutrina predominante;
Considerando que é necessário um diploma regulamentador acerca da instituição das Comissões Disciplinares;
R E S O L V E:
TÍTULO I
DAS COMISSÕES DISCIPLINARES
Artigo 1º. – A Comissão Disciplinar deverá ser constituída em cada uma das unidades prisionais, tendo como atribuição a decisão sobre a aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado por tempo não superior a 30 dias.
Parágrafo único. Entende-se por local adequado aquele que dispõe de condições propícias de aeração e de respeito ao limite de internos a serem alocados, bem como lhes seja proporcionado o banho de sol garantido na Lei nº 7.210/84, de forma que a incolumidade física daqueles não fique comprometida.
Artigo 2º. – As deliberações da Comissão Disciplinar serão registradas em livro próprio, sendo as decisões tomadas por maioria simples e o quórum de maioria absoluta dos membros.
Artigo 3º. – A Comissão Disciplinar será composta pelos seguintes membros:
I – Diretor da Unidade Prisional, o qual caberá a Presidência dos trabalhos, votando somente em caso de empate;
II – Diretor Adjunto ou Assistente de Direção;
III – Chefe de Segurança.
Parágrafo único. Na ausência dos titulares estes poderão ser substituídos por outros membros que estiverem respondendo pelas funções elencadas ao art. 3º desta portaria.
Artigo 4º. – No deslinde do procedimento disciplinar será assegurado ao interno defensor por ele constituído ou prestação de Assistência Jurídica pelo Núcleo de Execuções Penais – NEPE da Defensoria Pública Estadual, para aqueles internos que não atendam os requisitos da hipossuficiência, assegurando-se os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
Artigo 5º. – Será designado pelo Diretor da Unidade um Secretário responsável pela instrução e ulteriores termos.
Artigo 6º. – A Comissão Disciplinar poderá determinar diligências complementares para esclarecimentos de fatos necessários à sua decisão.
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 7º. – O servidor que presenciar ou for cientificado de falta disciplinar de qualquer natureza redigirá a respectiva comunicação em Livro Próprio de Transcrições com o consecutivo encaminhamento do expediente ao Diretor da Unidade, contendo:
I – Nome e matrícula;
II – Local e hora da ocorrência;
III – Rol de testemunhas;
IV – Descrição minuciosa do fato;
V – Outras circunstâncias que entender pertinentes.
Artigo 8º. – Ao ser cientificado da falta disciplinar cometida, o Diretor da Unidade poderá, desde logo, determinar por ato motivado o isolamento do preso por período não superior a 10 (dez) dias nos termos do artigo 54 da Portaria 332-S de 02/07/2.003.
Artigo 9º. – Ultimada a cientificação do Diretor acerca da falta disciplinar cometida, deverá o Secretário da Comissão Disciplinar autuar as informações preexistentes e colher Termo de Declaração do interno, no prazo impreterível e improrrogável de 05 (cinco) dias.
Artigo 10. – O Termo de Declaração somente poderá ser colhido após à cientificação ao preso da acusação que lhe é feita.
Parágrafo único – O preso poderá se recusar a prestar declarações para a confecção do Termo, caso em que a recusa deverá ser aposta nos autos juntamente com o atestado de 01 (uma) testemunha.
Artigo 11. – Ultimada a coleta do Termo de Declaração, deverá o Secretário da Comissão Disciplinar – no prazo impreterível e improrrogável de 05 (cinco) dias – encaminhar o traslado das peças necessárias aos membros da Comissão a fim de que emitam seus pareceres.
§ 1º. – Os pareceres deverão ser emitidos no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva entrega das peças trasladadas.
§ 2º. – Em conformidade com o disposto na Lei Complementar 128/80 os membros da Defensoria Pública terão prazo em dobro para suas manifestações.
Artigo 12. – Concomitantemente à remessa do traslado das peças, deverão os membros serem cientificados da data em que ocorrerá o julgamento.
§ 1º. – Incumbe ao Secretário da Comissão marcar a data de julgamento dentre aquelas previamente definidas no calendário anual.
§ 2º. – Havendo a impossibilidade de realização na data aprazada por motivos exclusivos de força maior, caberá ao Secretário da Comissão comunicar os membros e demais partes com antecedência, procedendo à remarcação de julgamento.
CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO
Artigo 13. – Caberá ao Secretário da Comissão verificar se os autos já se encontram devidamente saneados e aptos a julgamento.
Artigo 14. – Faculta-se ao Defensor Público ou advogado constituído ao comparecimento no dia designado para julgamento; porém, em não comparecendo, a defesa escrita deverá ser lida e juntada nos autos.
Artigo 15. – Procedidas as verificações de praxe, o Secretário da Comissão deverá abrir o julgamento e procederá à leitura das peças que instruem os autos na seguinte ordem:
I – Comunicado Interno;
II – Termo de Declaração do preso e suas provas colhidas;
III – Defesa apresentada pelo Defensor Público ou por Advogado constituído pelo interno;
IV – Pareceres exarados pelo Corpo Técnico.
Artigo 16. – Sucessivamente às leituras efetuadas, deverá ser aberta a votação que, em caso de aplicação das sanções, determinará:
I – O tipo de falta (leve, média ou grave);
II – O tipo de sanção que já foi aplicada ad cautelam e se já foi devidamente cumprida;
III – O tipo de sanção disciplinar a ser aplicada de acordo com a falta cometida.
Artigo 17. – Proferida a decisão final, será lavrada a ata e assinada por todo o corpo técnico.
Artigo 18. – A Comissão Disciplinar decidirá sobre a aplicação da sanção de acordo com a natureza da falta cometida e, no caso de aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado, o período de cumprimento da sanção não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 19. – No prazo de até 05 (cinco) dias o Secretário fará cumprir as seguintes providências:
I – Ciência ao preso envolvido, ao Núcleo de Execuções Penais – NEPE da Defensoria Pública Estadual, ao advogado particular, informando inclusive a data, horário e local de designação da realização audiência;
II – Registro em ficha disciplinar;
III – Encaminhamento de cópia da sindicância ao Juízo processante;
IV – Encaminhamento de cópia à SASP, quando proposta internação ou transferência do preso;
V – Comunicação à autoridade policial competente, quando o fato constituir Ilícito penal;
VI – Arquivamento em prontuário penitenciário.
Artigo 20. – Caberá Pedido de Reconsideração dirigido ao Presidente da Comissão Disciplinar, com efeito suspensivo, na hipótese de surgimento de fatos novos ou irregularidades detectadas no julgamento.
Parágrafo único. – Procedendo-se à oitiva do preso pelo Presidente da Comissão Disciplinar e sendo constatada a irregularidade ou a ocorrência de fato novo, deverá ser marcada nova data para Revisão do caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21. – As disposições referentes às sanções, reabilitações, atenuantes, agravantes, bem como medidas cautelares estão previstas na Portaria 332- S, de 02/07/2.003.
Artigo 22. – O procedimento disciplinar deverá ser concluído dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias desde que por motivo justificado.
Artigo 23. – Extingue-se a Punibilidade no prazo de:
a) 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de sanção atinente à advertência verbal;
b) 60 (sessenta) dias quando se tratar de sanção de repreensão;
c) 90 (noventa) dias nos demais casos.
Parágrafo único. - Inicia-se o prazo na data em que o presidente da Comissão - Diretor da Unidade – tomou conhecimento do fato, interrompendo-se com a Instauração do Procedimento Disciplinar.
Artigo 24. – Prescreve em 02 (dois) anos - a partir da data do fato – quando se tratar de crime previsto em lei.
Artigo 25. – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 26. – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27. – O Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal deverá zelar pelo fiel cumprimento e observância da presente Portaria.
Secretário de Estado da Justiça
(2024-F2RQZP)