Portarias, Leis e Regulamentos - SEJUS

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Portaria
I  – Diretor da Unidade Prisional, o qual caberá a Presidência dos trabalhos, votando somente em caso de empate;

II  Diretor Adjunto ou Assistente de Direção;

III  Chefe de Segurança.

Parágrafo único. Na ausência dos titulares estes poderão ser substituídos por outros membros que estiverem respondendo pelas funções elencadas ao art. 3º desta portaria.

Artigo 4º. – No deslinde do procedimento disciplinar será assegurado ao interno defensor por ele constituído ou prestação de Assistência Jurídica pelo Núcleo de Execuções Penais – NEPE da Defensoria Pública Estadual, para aqueles internos que não atendam os requisitos da hipossuficiência, assegurando-se os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.

Artigo 5º. – Será designado pelo Diretor da Unidade um Secretário responsável pela instrução e ulteriores termos.

 

Artigo 6º. – A Comissão Disciplinar poderá determinar diligências complementares para esclarecimentos de fatos necessários à sua decisão.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

Artigo 7º. – O servidor que presenciar ou for cientificado de falta disciplinar de qualquer natureza redigirá a respectiva comunicação em Livro Próprio de Transcrições com o consecutivo encaminhamento do expediente ao Diretor da Unidade, contendo:

I  Nome e matrícula;

II  Local e hora da ocorrência;

III  Rol de testemunhas; 

IV  Descrição minuciosa do fato;

V  Outras circunstâncias que entender pertinentes.

Artigo 8º. – Ao ser cientificado da falta disciplinar cometida, o Diretor da Unidade poderá, desde logo, determinar por ato motivado o isolamento do preso por período não superior a 10 (dez) dias nos termos do artigo 54 da Portaria 332-S de 02/07/2.003.

Artigo 9º. – Ultimada a cientificação do Diretor acerca da falta disciplinar cometida, deverá o Secretário da Comissão Disciplinar autuar as informações preexistentes e colher Termo de Declaração do interno, no prazo impreterível e improrrogável de 05 (cinco) dias.

Artigo 10. – O Termo de Declaração somente poderá ser colhido após à cientificação ao preso da acusação que lhe é feita.

Parágrafo único – O preso poderá se recusar a prestar declarações para a confecção do Termo, caso em que a recusa deverá ser aposta nos autos juntamente com o atestado de 01 (uma) testemunha.

Artigo 11. – Ultimada a coleta do Termo de Declaração, deverá o Secretário da Comissão Disciplinar – no prazo impreterível e improrrogável de 05 (cinco) dias – encaminhar o traslado das peças necessárias aos membros da Comissão a fim de que emitam seus pareceres.

§ 1º. – Os pareceres deverão ser emitidos no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva entrega das peças trasladadas.

§ 2º. – Em conformidade com o disposto na Lei Complementar 128/80 os membros da Defensoria Pública terão prazo em dobro para suas manifestações.

 

Artigo 12. – Concomitantemente à remessa do traslado das peças, deverão os membros serem cientificados da data em que ocorrerá o julgamento.

§ 1º. – Incumbe ao Secretário da Comissão marcar a data de julgamento dentre aquelas previamente definidas no calendário anual.

§ 2º. Havendo a impossibilidade de realização na data aprazada por motivos exclusivos de força maior, caberá ao Secretário da Comissão comunicar os membros e demais partes com antecedência, procedendo à remarcação de julgamento.

 

CAPÍTULO I

DO JULGAMENTO

Artigo 13. – Caberá ao Secretário da Comissão verificar se os autos já se encontram devidamente saneados e aptos a julgamento.

Artigo 14. – Faculta-se ao Defensor Público ou advogado constituído ao comparecimento no dia designado para julgamento; porém, em não comparecendo, a defesa escrita deverá ser lida e juntada nos autos.

Artigo 15. – Procedidas as verificações de praxe, o Secretário da Comissão deverá abrir o julgamento e procederá à leitura das peças que instruem os autos na seguinte ordem:

I  Comunicado Interno;

II  Termo de Declaração do preso e suas provas colhidas;

III   Defesa apresentada pelo Defensor Público ou por Advogado constituído pelo interno;

IV   Pareceres exarados pelo Corpo Técnico.

Artigo 16. – Sucessivamente às leituras efetuadas, deverá ser aberta a votação que, em caso de aplicação das sanções, determinará: 

I  O tipo de falta (leve, média ou grave);

II  O tipo de sanção que foi aplicada ad cautelam e se foi devidamente cumprida;

III  O tipo de sanção disciplinar a ser aplicada de acordo com a falta cometida.

Artigo 17. Proferida a decisão final, será lavrada a ata e assinada por todo o corpo técnico.

Artigo 18. – A Comissão Disciplinar decidirá sobre a aplicação da sanção de acordo com a natureza da falta cometida e, no caso de aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado, o período de cumprimento da sanção não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 19. – No prazo de até 05 (cinco) dias o Secretário fará cumprir as seguintes providências:

I  – Ciência ao preso envolvido, ao Núcleo de Execuções Penais – NEPE da Defensoria Pública Estadual, ao advogado particular, informando inclusive a data, horário e local de designação da realização audiência;

II  Registro em ficha disciplinar;

III  Encaminhamento de cópia da sindicância ao Juízo processante;

IV  Encaminhamento de cópia à SASP, quando proposta internação ou transferência do preso;

V  – Comunicação à autoridade policial competente, quando o fato constituir Ilícito penal;

VI  Arquivamento em prontuário penitenciário.

Artigo 20. – Caberá Pedido de Reconsideração dirigido ao Presidente da Comissão Disciplinar, com efeito suspensivo, na hipótese de surgimento de fatos novos ou irregularidades detectadas no julgamento.

Parágrafo único. – Procedendo-se à oitiva do preso pelo Presidente da Comissão Disciplinar e sendo constatada a irregularidade ou a ocorrência de fato novo, deverá ser marcada nova data para Revisão do caso.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 21. As disposições referentes às sanções, reabilitações, atenuantes, agravantes, bem como medidas cautelares estão previstas na Portaria 332- S, de 02/07/2.003.

 

Artigo 22. – O procedimento disciplinar deverá ser concluído dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias desde que por motivo justificado.

Artigo 23. Extingue-se a Punibilidade no prazo de:

a)  45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de sanção atinente à advertência verbal;

 b)  60 (sessenta) dias quando se tratar de sanção de repreensão;

 c)  90 (noventa) dias nos demais casos.

 Parágrafo único. - Inicia-se o prazo na data em que o presidente da Comissão - Diretor da Unidade – tomou conhecimento do fato, interrompendo-se com a Instauração do Procedimento Disciplinar.

Artigo 24. – Prescreve em 02 (dois) anos - a partir da data do fato – quando se tratar de crime previsto em lei.

 Artigo 25. Revogam-se as disposições em contrário. 

Artigo 26. – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 27. – O Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal deverá zelar pelo fiel cumprimento e observância da presente Portaria.

ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS

Secretário de Estado da Justiça

 

(2024-F2RQZP)

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Situação: Vigente
Data: 22/12/2008

Portaria nº. 960-R, de 19 de dezembro de 2008.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o que estabelece o artigo 46, alínea “o” da Lei 3043/75, e  

Considerando que o preso somente poderá ser punido consoante prescrições legais ou regulamentares, nos termos do artigo 45 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84);

Considerando que o aparato legiferante federal se incumbe da definição de faltas disciplinares de natureza grave e as respectivas sanções aplicáveis, ao passo que cabe à legislação local a previsão de faltas médias e leves e as respectivas sanções (artigo 49 da LEP);

Considerando que o poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, cabe às autoridades administrativas, conforme as disposições regulamentares;

Considerando que o caráter disciplinar nas unidades prisionais é o que a sociedade organizada almeja, onde segregados pela prática de crimes possam retornar ao meio social em condições adequadas de ressocialização;

Considerando que a finalidade precípua da Comissão Disciplinar não se adstringe exclusivamente à punição desmedida dos internos mas sim à necessidade de uma convivência harmônica entre as pessoas no cárcere, concorrendo para uma melhor individualização da pena e proporcionando condições que catalisem as funções éticas e utilitárias da pena para futura reinserção social do preso;

Considerando que o sistema penitenciário deve possuir medidas profiláticas mantenedoras da ordem e da disciplina nos meandros prisionais;

Considerando que o aparato jurídico brasileiro desautoriza a sanção disciplinar que importe em perigo à integridade física e moral do preso, à aplicação de sanções coletivas, bem como o emprego de cela escura (artigo 5º., XLIX, da CF/88);

Considerando que o Pacto de San José da Costa Rica veda o emprego de meios vexatórios ou que exponham a perigo a incolumidade física dos internos;

Considerando que o aludido Pacto foi recepcionado pela Constituição Federal, recebendo o status de norma constitucional pela doutrina predominante;

Considerando que é necessário um diploma regulamentador acerca da instituição das Comissões Disciplinares;

R E S O L V E:

TÍTULO I

DAS COMISSÕES DISCIPLINARES

 

Artigo 1º. A Comissão Disciplinar deverá ser constituída em cada uma das unidades prisionais, tendo como atribuição a decisão sobre a aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado por tempo não superior a 30 dias.

Parágrafo único. Entende-se por local adequado aquele que dispõe de condições propícias de aeração e de respeito ao limite de internos a serem alocados, bem como lhes seja proporcionado o banho de sol garantido na Lei nº 7.210/84, de forma que a incolumidade física daqueles não fique comprometida.

Artigo 2º. – As deliberações da Comissão Disciplinar serão registradas em livro próprio, sendo as decisões tomadas por maioria simples e o quórum de maioria absoluta dos membros.

Artigo 3º. A Comissão Disciplinar será composta pelos seguintes membros:

I  – Diretor da Unidade Prisional, o qual caberá a Presidência dos trabalhos, votando somente em caso de empate;

II  Diretor Adjunto ou Assistente de Direção;

III  Chefe de Segurança.

Parágrafo único. Na ausência dos titulares estes poderão ser substituídos por outros membros que estiverem respondendo pelas funções elencadas ao art. 3º desta portaria.

Artigo 4º. – No deslinde do procedimento disciplinar será assegurado ao interno defensor por ele constituído ou prestação de Assistência Jurídica pelo Núcleo de Execuções Penais – NEPE da Defensoria Pública Estadual, para aqueles internos que não atendam os requisitos da hipossuficiência, assegurando-se os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.

Artigo 5º. – Será designado pelo Diretor da Unidade um Secretário responsável pela instrução e ulteriores termos.

 

Artigo 6º. – A Comissão Disciplinar poderá determinar diligências complementares para esclarecimentos de fatos necessários à sua decisão.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

Artigo 7º. – O servidor que presenciar ou for cientificado de falta disciplinar de qualquer natureza redigirá a respectiva comunicação em Livro Próprio de Transcrições com o consecutivo encaminhamento do expediente ao Diretor da Unidade, contendo:

I  Nome e matrícula;

II  Local e hora da ocorrência;

III  Rol de testemunhas; 

IV  Descrição minuciosa do fato;

V  Outras circunstâncias que entender pertinentes.

Artigo 8º. – Ao ser cientificado da falta disciplinar cometida, o Diretor da Unidade poderá, desde logo, determinar por ato motivado o isolamento do preso por período não superior a 10 (dez) dias nos termos do artigo 54 da Portaria 332-S de 02/07/2.003.

Artigo 9º. – Ultimada a cientificação do Diretor acerca da falta disciplinar cometida, deverá o Secretário da Comissão Disciplinar autuar as informações preexistentes e colher Termo de Declaração do interno, no prazo impreterível e improrrogável de 05 (cinco) dias.

Artigo 10. – O Termo de Declaração somente poderá ser colhido após à cientificação ao preso da acusação que lhe é feita.

Parágrafo único – O preso poderá se recusar a prestar declarações para a confecção do Termo, caso em que a recusa deverá ser aposta nos autos juntamente com o atestado de 01 (uma) testemunha.

Artigo 11. – Ultimada a coleta do Termo de Declaração, deverá o Secretário da Comissão Disciplinar – no prazo impreterível e improrrogável de 05 (cinco) dias – encaminhar o traslado das peças necessárias aos membros da Comissão a fim de que emitam seus pareceres.

§ 1º. – Os pareceres deverão ser emitidos no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva entrega das peças trasladadas.

§ 2º. – Em conformidade com o disposto na Lei Complementar 128/80 os membros da Defensoria Pública terão prazo em dobro para suas manifestações.

 

Artigo 12. – Concomitantemente à remessa do traslado das peças, deverão os membros serem cientificados da data em que ocorrerá o julgamento.

§ 1º. – Incumbe ao Secretário da Comissão marcar a data de julgamento dentre aquelas previamente definidas no calendário anual.

§ 2º. Havendo a impossibilidade de realização na data aprazada por motivos exclusivos de força maior, caberá ao Secretário da Comissão comunicar os membros e demais partes com antecedência, procedendo à remarcação de julgamento.

 

CAPÍTULO I

DO JULGAMENTO

Artigo 13. – Caberá ao Secretário da Comissão verificar se os autos já se encontram devidamente saneados e aptos a julgamento.

Artigo 14. – Faculta-se ao Defensor Público ou advogado constituído ao comparecimento no dia designado para julgamento; porém, em não comparecendo, a defesa escrita deverá ser lida e juntada nos autos.

Artigo 15. – Procedidas as verificações de praxe, o Secretário da Comissão deverá abrir o julgamento e procederá à leitura das peças que instruem os autos na seguinte ordem:

I  Comunicado Interno;

II  Termo de Declaração do preso e suas provas colhidas;

III   Defesa apresentada pelo Defensor Público ou por Advogado constituído pelo interno;

IV   Pareceres exarados pelo Corpo Técnico.

Artigo 16. – Sucessivamente às leituras efetuadas, deverá ser aberta a votação que, em caso de aplicação das sanções, determinará: 

I  O tipo de falta (leve, média ou grave);

II  O tipo de sanção que foi aplicada ad cautelam e se foi devidamente cumprida;

III  O tipo de sanção disciplinar a ser aplicada de acordo com a falta cometida.

Artigo 17. Proferida a decisão final, será lavrada a ata e assinada por todo o corpo técnico.

Artigo 18. – A Comissão Disciplinar decidirá sobre a aplicação da sanção de acordo com a natureza da falta cometida e, no caso de aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado, o período de cumprimento da sanção não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 19. – No prazo de até 05 (cinco) dias o Secretário fará cumprir as seguintes providências:

I  – Ciência ao preso envolvido, ao Núcleo de Execuções Penais – NEPE da Defensoria Pública Estadual, ao advogado particular, informando inclusive a data, horário e local de designação da realização audiência;

II  Registro em ficha disciplinar;

III  Encaminhamento de cópia da sindicância ao Juízo processante;

IV  Encaminhamento de cópia à SASP, quando proposta internação ou transferência do preso;

V  – Comunicação à autoridade policial competente, quando o fato constituir Ilícito penal;

VI  Arquivamento em prontuário penitenciário.

Artigo 20. – Caberá Pedido de Reconsideração dirigido ao Presidente da Comissão Disciplinar, com efeito suspensivo, na hipótese de surgimento de fatos novos ou irregularidades detectadas no julgamento.

Parágrafo único. – Procedendo-se à oitiva do preso pelo Presidente da Comissão Disciplinar e sendo constatada a irregularidade ou a ocorrência de fato novo, deverá ser marcada nova data para Revisão do caso.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 21. As disposições referentes às sanções, reabilitações, atenuantes, agravantes, bem como medidas cautelares estão previstas na Portaria 332- S, de 02/07/2.003.

 

Artigo 22. – O procedimento disciplinar deverá ser concluído dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias desde que por motivo justificado.

Artigo 23. Extingue-se a Punibilidade no prazo de:

a)  45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de sanção atinente à advertência verbal;

 b)  60 (sessenta) dias quando se tratar de sanção de repreensão;

 c)  90 (noventa) dias nos demais casos.

 Parágrafo único. - Inicia-se o prazo na data em que o presidente da Comissão - Diretor da Unidade – tomou conhecimento do fato, interrompendo-se com a Instauração do Procedimento Disciplinar.

Artigo 24. – Prescreve em 02 (dois) anos - a partir da data do fato – quando se tratar de crime previsto em lei.

 Artigo 25. Revogam-se as disposições em contrário. 

Artigo 26. – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 27. – O Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal deverá zelar pelo fiel cumprimento e observância da presente Portaria.

ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS

Secretário de Estado da Justiça

 

(2024-F2RQZP)