II - mídias digitais: canais de comunicação e distribuição de informação baseados em tecnologia digital, incluindo websites, podcasts, hotsites e redes sociais;
III - meios de comunicação tradicionais: veículos ou instrumentos tradicionalmente utilizados para difundir informação, incluindo internet, rádio, televisão, jornais e revistas;
IV - conta oficial: perfil institucional em redes sociais, autorizado pela Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM;
V - conta privada: perfil privado do agente público nas redes sociais, de uso individual, que engloba o conceito de Conta Privada Vinculada à Função Pública e Conta Estritamente Privada;
VI - Conta Privada Vinculada à Função Pública (CPV): perfil particular e não oficial, que apresente, na identificação da conta, qualquer informação que a vincule à SEJUS ou à PPES, abrangendo dados, como nome, endereço de e-mail ou elementos visuais como fotos ou imagens relacionadas, incluindo perfis de publicações rotineiras em que o agente público se exponha uniformizado, se apresente como agente da SEJUS ou PPES, ou de qualquer forma possam identificá-lo como agente vinculado a estas instituições;
VII - Conta Estritamente Privada (CEP): perfil que não utilize qualquer referência à instituição nos dados gerais e de identificação da conta, em que não seja identificada a instituição por qualquer outra razão, e que o usuário não se identifique em qualquer momento como agente público vinculado à instituição, ou que haja referência a esta apenas em postagens esporádicas.
Art. 3º O disposto neste normativo aplica-se:
I - aos agentes públicos em regular exercício de suas atribuições ou funções, inclusive os cedidos e os que se encontram em missões externas, excetuando apenas os dirigentes máximos das instituições envolvidas;
II - aos agentes públicos em afastamentos regulares, ainda que o afastamento seja com prejuízo de vencimentos.
§ 1º Para os fins desta Portaria, incluem-se no conceito de agentes públicos os alunos das academias de estudos vinculados à SEJUS e à PPES, inclusive durante os cursos de formação, bem como os estagiários, colaboradores e empregados terceirizados que prestam serviços a essas instituições.
§ 2º A Gerência de Gestão de Pessoas (GGP) e a Diretoria da Academia de Polícia Penal (ACADEPPEN) determinarão as providências para a inserção dos dispositivos pertinentes no regime acadêmico dos alunos submetidos a cursos, cada uma no âmbito de suas respectivas instituições e competências.
§ 3º As unidades gestoras determinarão as providências para inserção das cláusulas pertinentes nos contratos dos estagiários, colaboradores e empregados terceirizados.
Art. 4º A normatização do uso da imagem das instituições nas redes sociais e mídias digitais pelos agentes públicos da SEJUS e da PPES tem por finalidade:
I - preservar os símbolos, o nome e a imagem das instituições;
II - garantir a segurança pessoal de seus integrantes e dependentes;
III - proteger as capacidades de fiscalização, inteligência e apuração, incluindo tecnologias, técnicas e procedimentos empregados pelas instituições;
IV - resguardar a segurança orgânica, operacional e da informação;
V - promover a impessoalidade das ações institucionais; e
VI - resguardar os direitos das pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, nas ações e atividades finalísticas das instituições.
Art. 5º São pressupostos para o uso de redes sociais pelos agentes públicos da SEJUS e PPES, quando houver qualquer menção ao cargo, função, símbolos, textos ou imagens relacionados às instituições:
I - responsabilidade;
II - preservação dos símbolos, nome e imagem institucional; e
III - preservação da privacidade dos cidadãos.
Art. 6º O uso das redes sociais pelos agentes públicos da SEJUS e da PPES deve observar a responsabilidade inerente ao cargo ou função em suas postagens e interações.
Parágrafo único. É dever do servidor cuidar da segurança de acesso e dos parâmetros de privacidade de suas contas.
Art. 7º A criação de perfil institucional nas redes sociais deve ser autorizada pela Superintendência Estadual de Comunicação Social do Espírito Santo - SECOM, mediante requerimento do representante da SEJUS e/ou da PPES.
Art. 8º É vedado aos agentes públicos da SEJUS e da PPES, nas redes sociais oficiais dos respectivos órgãos, publicar assuntos que não tenham pertinência temática com suas atribuições ou que possuam fins diferentes daqueles para os quais foram criadas. São vedadas, notadamente:
I - publicações sobre ocorrências que apresentem, exclusivamente ou em destaque, bandeiras ou símbolos de grupos especializados ou áreas temáticas;
II - publicações que possam estabelecer qualquer associação da instituição com situações de cunho comercial, incluindo aquelas que remetam a ganho financeiro, divulgação de empresas ou qualquer forma de promoção comercial;
III - publicações que estabeleçam associação da instituição com questões eleitorais;
IV - qualquer outra vedação aplicável às publicações em contas particulares prevista nesta norma.
Art. 9º Fica estabelecido que, ao utilizar imagens, símbolos, brasões, armas ou qualquer outra referência às instituições SEJUS e PPES em contas privadas, as publicações estão autorizadas exclusivamente quando destinadas à promoção institucional e à divulgação de conteúdo que contribua positivamente para a transparência e dignidade das atividades desempenhadas.
§ 1º As postagens devem refletir o orgulho de pertencer à instituição, fortalecer sua imagem, evidenciar as ações realizadas e garantir que a sociedade esteja devidamente informada sobre os esforços e resultados obtidos.
§ 2º Todo e qualquer conteúdo que utilize a imagem ou o nome da instituição deve ser conduzido com o máximo de responsabilidade, respeitando a integridade institucional e refletindo fielmente os valores e objetivos da SEJUS e PPES, preservando, em todo momento, sua reputação e dignidade.
Art. 10. É vedado nas contas privadas, ressalvados os compartilhamentos de postagens das redes sociais oficiais de órgãos públicos:
I - utilizar a conta de e-mail institucional para cadastrar contas pessoais em mídias ou redes sociais;
II - expor o interior dos estabelecimentos penitenciários, plantas arquitetônicas, imagens aéreas das instalações do sistema penitenciário e/ou do interior das viaturas policiais durante deslocamento em serviço, evidenciando, de qualquer forma, a segurança orgânica e seus agentes públicos;
III - emitir, compartilhar ou manifestar apoio a conteúdo ou informação que saiba ou deva saber ser inverídica (fake news);
IV - emitir, compartilhar ou manifestar apoio a conteúdo que caracterize ou demonstre tolerância a discurso discriminatório, de ódio ou que expresse preconceito de qualquer natureza;
V - publicar, compartilhar ou divulgar atividades de natureza ilícita ou atentatórias à moralidade administrativa.
VI - divulgar informações sigilosas, sensíveis ou sobre operações em andamento;
VII - utilizar na identificação do perfil, em postagens ou interações:
a) Símbolos, armamentos, equipamentos, fardamento, nome ou qualquer imagem da SEJUS ou da PPES para obtenção, ainda que de forma indireta, de vantagem comercial, financeira, eleitoral ou outras vantagens indevidas para si ou terceiros; e
b) Elementos visuais ou textuais que façam os usuários das redes sociais acreditarem que o perfil seja institucional ou oficial;
VIII - expressar opinião pessoal como se fosse a posição oficial da SEJUS ou da PPES;
IX - publicar ou compartilhar vídeos, áudios, fotografias ou similares que atentem contra a dignidade de pessoas em contexto de atuação da SEJUS e da PPES, especialmente a pessoa privada de liberdade;
X - publicar ou compartilhar dados, documentos, informações oriundas da atividade de inteligência ou correcional, ou imagens das quais teve acesso em razão do exercício do cargo ou função, em especial que digam respeito a:
a) Conteúdo de ocorrências e investigações disciplinares, em qualquer fase, e seus resultados, ainda que não tramitem em segredo de justiça;
b) Informações sigilosas ou de uso interno, métodos, tecnologias e procedimentos investigativos ou administrativos da instituição;
c) Conteúdo de cursos promovidos pela SEJUS ou PPES de acesso restrito, inclusive na modalidade a apreendidos em ações, de modo a prejudicar o decorrer da diligência ou apuração;
XI - divulgar denúncia ou representação contra servidor da SEJUS ou da PPES, nas Contas Privadas Vinculadas à Função Pública (CPV).
Parágrafo único. Excepciona-se do inciso XI o compartilhamento de publicações de contas oficiais, publicadas em diário oficial, ou oriundas de publicações do Secretário de Estado da Justiça e da Direção Geral da Polícia Penal.
Art. 11. Em relação à CEP, o servidor poderá responder civil, criminal ou administrativamente pelo uso indevido de sua rede ou mídia social, nos limites da legislação em vigor, resguardados os direitos e garantias inerentes à liberdade de expressão, ao livre arbítrio de criação e uso de mídias sociais e aplicativos de mensagens.
§ 1º Havendo uso indevido de sua rede ou mídia social relacionado com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido, o servidor poderá responder a procedimento ético e ser responsabilizado administrativamente por conduta ilícita relacionada ao uso indevido de sua CEP.
§ 2º Esta norma não afasta a proibição legal do servidor estatutário, em qualquer ambiente, de exercer o comércio ou de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, nos termos previstos no inciso XIX do Art. 221 da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Art. 12. As vedações a respeito de postagens aplicam-se, no que couber, para a preservação da finalidade desta Portaria, às postagens em grupos de aplicativos de mensagens; excluindo grupos destinados a fins institucionais e que somente possuam membros vinculados a SEJUS e/ou à PPES.
Art. 13. Serão resguardadas, em qualquer hipótese, as prerrogativas dos servidores que desempenham mandato eletivo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 14. É vedado, sem prévia autorização da Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário - SASP e/ou da Direção Geral da Polícia Penal, o pronunciamento de agente público em nome da instituição, em programas veiculados em canais de comunicação, independentemente do formato, como telejornais, reality shows, entrevistas, programas de concursos, documentários, minisséries, séries e podcasts.
Art. 15. Os agentes públicos da SEJUS e da PPES que possuírem perfis em redes sociais deverão adequá-los, no que couber, às exigências desta Portaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 16. Sendo identificada uma conta em rede ou mídia social em que uma pessoa se identifique falsamente como servidor vinculado à SEJUS ou à PPES, a respectiva área de Inteligência deverá promover o levantamento de informações, encaminhando relatório à Assessoria Técnica dos respectivos gabinetes para, caso necessário, providenciar o encaminhamento do fato ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e do Ministério Público Estadual (MPE).
Art. 17. As vedações previstas nesta Portaria aplicam-se ao agente público que possua conta privada e que:
I - passe à aposentadoria; ou
II - seja exonerado do cargo.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento deste artigo, a área de Gestão de Pessoas notificará o agente público, solicitando a devida regularização.
Art. 18. O servidor aposentado ou exonerado que possua Conta Privada Vinculada à Função Pública (CPV) deverá, no momento de sua inatividade, ajustar suas redes sociais para que conste, de forma expressa, sua nova condição.
Art. 19. As vedações previstas neste normativo não se aplicam:
I - aos casos de levantamentos de Inteligência, Corregedoria ou prospecções de dados e informações vinculadas à fiscalização e apurações administrativas ou penais; e
II - às ações previamente autorizadas no interesse da política de comunicação institucional definida pelos órgãos, inclusive em mídias sociais de seus dirigentes máximos.
Art. 20. Os casos omissos ou eventuais dúvidas serão dirimidos pela SASP e DGPP.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 30 de setembro de 2024.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA
DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL
(2024-6XFF71)
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PORTARIA CONJUNTA SEJUS/PPES N.º 03-R, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Regulamenta a utilização dos símbolos, do nome e da imagem institucional da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES), nas redes sociais e nas mídias digitais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 98, inciso I, da Constituição Estadual, e o art. 46, alínea “o”, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, em conjunto com o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.061, de 19 de dezembro de 2023,
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, §1º, assegura que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 1.061, de 19 de dezembro de 2023, que cria a Polícia Penal do Espírito Santo (PPES) como órgão de segurança pública do Poder Executivo, em especial nos artigos 3º, 4º e 5º;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 1595-R, de 06 de dezembro de 2005, institui o Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, e seus princípios basilares;
CONSIDERANDO a tipificação do artigo 296, § 1º, III, e §2º do Código Penal, que trata da utilização indevida de símbolos ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública por particulares e servidores públicos;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 046, de 31 de janeiro de 1994, em seu artigo 220, incisos II, IV, V e XII, estabelece os deveres de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, ser leal às instituições a que serve, observar as normas legais e regulamentares, guardar sigilo sobre assuntos da repartição e agir conforme a moralidade pública no desempenho do cargo ou função, ou em questões relacionadas;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 221, incisos V e XXV, proíbe o servidor público de utilizar o cargo para obter vantagens pessoais ou para terceiros, em detrimento da dignidade da função pública, bem como de utilizar recursos materiais para atividades particulares;
CONSIDERANDO que o prestígio da Administração Pública perante os administrados pressupõe a honra institucional, a boa fama, a reputação e o patrimônio moral das entidades públicas, os quais devem ser respeitados pelos agentes públicos;
CONSIDERANDO que as pessoas investidas em cargos e funções públicas devem preservar a imagem, o decoro, e a credibilidade perante a sociedade;
Art. 1º Disciplinar a utilização dos símbolos, do nome e da imagem institucional da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES) pelos seus servidores e policiais, nas redes sociais e nas mídias digitais.
Parágrafo único: As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, às manifestações em meios de comunicação tradicionais.
Art. 2º Consideram-se para fins desta Portaria:
I - redes sociais: soluções tecnológicas abertas à inscrição e destinadas a criar canais de comunicação e de intercâmbio de dados multimídia entre indivíduos e organizações, tais como sites da Internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivos móveis voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, arquivos ou informações de qualquer natureza;
II - mídias digitais: canais de comunicação e distribuição de informação baseados em tecnologia digital, incluindo websites, podcasts, hotsites e redes sociais;
III - meios de comunicação tradicionais: veículos ou instrumentos tradicionalmente utilizados para difundir informação, incluindo internet, rádio, televisão, jornais e revistas;
IV - conta oficial: perfil institucional em redes sociais, autorizado pela Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM;
V - conta privada: perfil privado do agente público nas redes sociais, de uso individual, que engloba o conceito de Conta Privada Vinculada à Função Pública e Conta Estritamente Privada;
VI - Conta Privada Vinculada à Função Pública (CPV): perfil particular e não oficial, que apresente, na identificação da conta, qualquer informação que a vincule à SEJUS ou à PPES, abrangendo dados, como nome, endereço de e-mail ou elementos visuais como fotos ou imagens relacionadas, incluindo perfis de publicações rotineiras em que o agente público se exponha uniformizado, se apresente como agente da SEJUS ou PPES, ou de qualquer forma possam identificá-lo como agente vinculado a estas instituições;
VII - Conta Estritamente Privada (CEP): perfil que não utilize qualquer referência à instituição nos dados gerais e de identificação da conta, em que não seja identificada a instituição por qualquer outra razão, e que o usuário não se identifique em qualquer momento como agente público vinculado à instituição, ou que haja referência a esta apenas em postagens esporádicas.
Art. 3º O disposto neste normativo aplica-se:
I - aos agentes públicos em regular exercício de suas atribuições ou funções, inclusive os cedidos e os que se encontram em missões externas, excetuando apenas os dirigentes máximos das instituições envolvidas;
II - aos agentes públicos em afastamentos regulares, ainda que o afastamento seja com prejuízo de vencimentos.
§ 1º Para os fins desta Portaria, incluem-se no conceito de agentes públicos os alunos das academias de estudos vinculados à SEJUS e à PPES, inclusive durante os cursos de formação, bem como os estagiários, colaboradores e empregados terceirizados que prestam serviços a essas instituições.
§ 2º A Gerência de Gestão de Pessoas (GGP) e a Diretoria da Academia de Polícia Penal (ACADEPPEN) determinarão as providências para a inserção dos dispositivos pertinentes no regime acadêmico dos alunos submetidos a cursos, cada uma no âmbito de suas respectivas instituições e competências.
§ 3º As unidades gestoras determinarão as providências para inserção das cláusulas pertinentes nos contratos dos estagiários, colaboradores e empregados terceirizados.
Art. 4º A normatização do uso da imagem das instituições nas redes sociais e mídias digitais pelos agentes públicos da SEJUS e da PPES tem por finalidade:
I - preservar os símbolos, o nome e a imagem das instituições;
II - garantir a segurança pessoal de seus integrantes e dependentes;
III - proteger as capacidades de fiscalização, inteligência e apuração, incluindo tecnologias, técnicas e procedimentos empregados pelas instituições;
IV - resguardar a segurança orgânica, operacional e da informação;
V - promover a impessoalidade das ações institucionais; e
VI - resguardar os direitos das pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, nas ações e atividades finalísticas das instituições.
Art. 5º São pressupostos para o uso de redes sociais pelos agentes públicos da SEJUS e PPES, quando houver qualquer menção ao cargo, função, símbolos, textos ou imagens relacionados às instituições:
I - responsabilidade;
II - preservação dos símbolos, nome e imagem institucional; e
III - preservação da privacidade dos cidadãos.
Art. 6º O uso das redes sociais pelos agentes públicos da SEJUS e da PPES deve observar a responsabilidade inerente ao cargo ou função em suas postagens e interações.
Parágrafo único. É dever do servidor cuidar da segurança de acesso e dos parâmetros de privacidade de suas contas.
Art. 7º A criação de perfil institucional nas redes sociais deve ser autorizada pela Superintendência Estadual de Comunicação Social do Espírito Santo - SECOM, mediante requerimento do representante da SEJUS e/ou da PPES.
Art. 8º É vedado aos agentes públicos da SEJUS e da PPES, nas redes sociais oficiais dos respectivos órgãos, publicar assuntos que não tenham pertinência temática com suas atribuições ou que possuam fins diferentes daqueles para os quais foram criadas. São vedadas, notadamente:
I - publicações sobre ocorrências que apresentem, exclusivamente ou em destaque, bandeiras ou símbolos de grupos especializados ou áreas temáticas;
II - publicações que possam estabelecer qualquer associação da instituição com situações de cunho comercial, incluindo aquelas que remetam a ganho financeiro, divulgação de empresas ou qualquer forma de promoção comercial;
III - publicações que estabeleçam associação da instituição com questões eleitorais;
IV - qualquer outra vedação aplicável às publicações em contas particulares prevista nesta norma.
Art. 9º Fica estabelecido que, ao utilizar imagens, símbolos, brasões, armas ou qualquer outra referência às instituições SEJUS e PPES em contas privadas, as publicações estão autorizadas exclusivamente quando destinadas à promoção institucional e à divulgação de conteúdo que contribua positivamente para a transparência e dignidade das atividades desempenhadas.
§ 1º As postagens devem refletir o orgulho de pertencer à instituição, fortalecer sua imagem, evidenciar as ações realizadas e garantir que a sociedade esteja devidamente informada sobre os esforços e resultados obtidos.
§ 2º Todo e qualquer conteúdo que utilize a imagem ou o nome da instituição deve ser conduzido com o máximo de responsabilidade, respeitando a integridade institucional e refletindo fielmente os valores e objetivos da SEJUS e PPES, preservando, em todo momento, sua reputação e dignidade.
Art. 10. É vedado nas contas privadas, ressalvados os compartilhamentos de postagens das redes sociais oficiais de órgãos públicos:
I - utilizar a conta de e-mail institucional para cadastrar contas pessoais em mídias ou redes sociais;
II - expor o interior dos estabelecimentos penitenciários, plantas arquitetônicas, imagens aéreas das instalações do sistema penitenciário e/ou do interior das viaturas policiais durante deslocamento em serviço, evidenciando, de qualquer forma, a segurança orgânica e seus agentes públicos;
III - emitir, compartilhar ou manifestar apoio a conteúdo ou informação que saiba ou deva saber ser inverídica (fake news);
IV - emitir, compartilhar ou manifestar apoio a conteúdo que caracterize ou demonstre tolerância a discurso discriminatório, de ódio ou que expresse preconceito de qualquer natureza;
V - publicar, compartilhar ou divulgar atividades de natureza ilícita ou atentatórias à moralidade administrativa.
VI - divulgar informações sigilosas, sensíveis ou sobre operações em andamento;
VII - utilizar na identificação do perfil, em postagens ou interações:
a) Símbolos, armamentos, equipamentos, fardamento, nome ou qualquer imagem da SEJUS ou da PPES para obtenção, ainda que de forma indireta, de vantagem comercial, financeira, eleitoral ou outras vantagens indevidas para si ou terceiros; e
b) Elementos visuais ou textuais que façam os usuários das redes sociais acreditarem que o perfil seja institucional ou oficial;
VIII - expressar opinião pessoal como se fosse a posição oficial da SEJUS ou da PPES;
IX - publicar ou compartilhar vídeos, áudios, fotografias ou similares que atentem contra a dignidade de pessoas em contexto de atuação da SEJUS e da PPES, especialmente a pessoa privada de liberdade;
X - publicar ou compartilhar dados, documentos, informações oriundas da atividade de inteligência ou correcional, ou imagens das quais teve acesso em razão do exercício do cargo ou função, em especial que digam respeito a:
a) Conteúdo de ocorrências e investigações disciplinares, em qualquer fase, e seus resultados, ainda que não tramitem em segredo de justiça;
b) Informações sigilosas ou de uso interno, métodos, tecnologias e procedimentos investigativos ou administrativos da instituição;
c) Conteúdo de cursos promovidos pela SEJUS ou PPES de acesso restrito, inclusive na modalidade a apreendidos em ações, de modo a prejudicar o decorrer da diligência ou apuração;
XI - divulgar denúncia ou representação contra servidor da SEJUS ou da PPES, nas Contas Privadas Vinculadas à Função Pública (CPV).
Parágrafo único. Excepciona-se do inciso XI o compartilhamento de publicações de contas oficiais, publicadas em diário oficial, ou oriundas de publicações do Secretário de Estado da Justiça e da Direção Geral da Polícia Penal.
Art. 11. Em relação à CEP, o servidor poderá responder civil, criminal ou administrativamente pelo uso indevido de sua rede ou mídia social, nos limites da legislação em vigor, resguardados os direitos e garantias inerentes à liberdade de expressão, ao livre arbítrio de criação e uso de mídias sociais e aplicativos de mensagens.
§ 1º Havendo uso indevido de sua rede ou mídia social relacionado com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido, o servidor poderá responder a procedimento ético e ser responsabilizado administrativamente por conduta ilícita relacionada ao uso indevido de sua CEP.
§ 2º Esta norma não afasta a proibição legal do servidor estatutário, em qualquer ambiente, de exercer o comércio ou de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, nos termos previstos no inciso XIX do Art. 221 da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Art. 12. As vedações a respeito de postagens aplicam-se, no que couber, para a preservação da finalidade desta Portaria, às postagens em grupos de aplicativos de mensagens; excluindo grupos destinados a fins institucionais e que somente possuam membros vinculados a SEJUS e/ou à PPES.
Art. 13. Serão resguardadas, em qualquer hipótese, as prerrogativas dos servidores que desempenham mandato eletivo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 14. É vedado, sem prévia autorização da Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário - SASP e/ou da Direção Geral da Polícia Penal, o pronunciamento de agente público em nome da instituição, em programas veiculados em canais de comunicação, independentemente do formato, como telejornais, reality shows, entrevistas, programas de concursos, documentários, minisséries, séries e podcasts.
Art. 15. Os agentes públicos da SEJUS e da PPES que possuírem perfis em redes sociais deverão adequá-los, no que couber, às exigências desta Portaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 16. Sendo identificada uma conta em rede ou mídia social em que uma pessoa se identifique falsamente como servidor vinculado à SEJUS ou à PPES, a respectiva área de Inteligência deverá promover o levantamento de informações, encaminhando relatório à Assessoria Técnica dos respectivos gabinetes para, caso necessário, providenciar o encaminhamento do fato ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e do Ministério Público Estadual (MPE).
Art. 17. As vedações previstas nesta Portaria aplicam-se ao agente público que possua conta privada e que:
I - passe à aposentadoria; ou
II - seja exonerado do cargo.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento deste artigo, a área de Gestão de Pessoas notificará o agente público, solicitando a devida regularização.
Art. 18. O servidor aposentado ou exonerado que possua Conta Privada Vinculada à Função Pública (CPV) deverá, no momento de sua inatividade, ajustar suas redes sociais para que conste, de forma expressa, sua nova condição.
Art. 19. As vedações previstas neste normativo não se aplicam:
I - aos casos de levantamentos de Inteligência, Corregedoria ou prospecções de dados e informações vinculadas à fiscalização e apurações administrativas ou penais; e
II - às ações previamente autorizadas no interesse da política de comunicação institucional definida pelos órgãos, inclusive em mídias sociais de seus dirigentes máximos.
Art. 20. Os casos omissos ou eventuais dúvidas serão dirimidos pela SASP e DGPP.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 30 de setembro de 2024.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA
DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL
(2024-6XFF71)