Portarias, Leis e Regulamentos - SEJUS

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Portaria
Situação: Vigente
Data: 18/12/2024

PORTARIA N° 33-R, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

Regulamenta a permanência obrigatória dos Policiais Penais nos estabelecimentos penais durante o estágio probatório no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO  DO  ESPÍRITO  SANTO,  no  uso  das atribuições que lhe conferem o artigo 98, incisos I e II, da Constituição Estadual e o artigo 46, alíneas “a” e “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975,

CONSIDERANDO o artigo 41, § 4º, da Constituição Federal, que estabelece o estágio probatório como período em que são observadas a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo;

CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1°, da Lei Complementar n° 233, de 10 de abril de 2002 e o artigo 74, da Lei n° 7210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);

CONSIDERANDO as exigências contidas no § 1°, do art. 38 e no art. 39, da Lei Complementar n° 46, de 31 de janeiro de 1994, no § 1º, do art. 17 e no art. 17-A da Lei Complementar 3400, de 14 de janeiro de 1981, quanto à regulamentação dos critérios de avaliação e do cumprimento dos requisitos estabelecidos para fins de aprovação em estágio probatório;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliar a aptidão e capacidade do servidor público para o desempenho de suas atribuições, como condição para permanência em cargo público efetivo para o qual foi nomeado, conforme estabelece o art. 38, da Lei Complementar n° 46, de 31 de janeiro de 1994;

CONSIDERANDO o Decreto n° 4999-R, de 25 de outubro de 2021, que regulamenta os critérios de avaliação do cumprimento dos requisitos para fins de aprovação em estágio probatório aplicáveis aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 1.059, de 08 de dezembro de 2023, que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências;

CONSIDERANDO o déficit de Policial Penal e a necessidade de servidores de carreira laborando nos estabelecimentos penais vinculados à SEJUS, onde exercem suas atribuições precípuas;

CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 34, da Lei Complementar n° 46, de 31 de janeiro de 1994, que atribui à autoridade competente de cada órgão a promoção de mudança de um setor para outro da mesma Secretaria de Estado, em localidade diversa ou não da anterior, de servidor público que esteja alocado na pasta;

RESOLVE:

Art. Regulamentar a permanência mínima obrigatória dos Policiais Penais nos estabelecimentos penais e áreas afins no período de estágio probatório, amparado no art. 34, § 1° do art. 38 e no art. 39 da Lei Complementar n° 46, de 31 de janeiro de 1994, no âmbito da SEJUS, durante o qual serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor público para o desempenho de suas atribuições, como condição para a permanência no cargo público efetivo para o qual foi nomeado.

Art. O efetivo cumprimento do período de estágio probatório estabelecido no art. 38, da Lei Complementar n° 46, de 31 de janeiro de 1994, será avaliado por uma Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, constituída especificamente para essa finalidade.

Art. O servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo de Policial Penal, em estágio probatório, deverá permanecer, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, a contar do início do exercício do cargo, laborando nos estabelecimentos penais e realizando as atividades fins da carreira.

§ Fica vedada a localização do servidor que não tenha laborado, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira, em divisões, gerências, núcleos, e outras unidades que não sejam especificamente nos estabelecimentos penais.

§ O servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo de Policial Penal, no período de permanência obrigatória em estágio probatório, deverá laborar, durante os primeiros 03 (três) meses, a contar da data de sua investidura no cargo, em regime de expediente de 08 (oito) horas diárias, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação aplicada à matéria.

§ Durante o período dos 03 (três) meses previsto no parágrafo anterior, serão localizados na Gerência de Administração do Sistema Penitenciário - GASP e a movimentação dos Policiais Penais para estabelecimentos penais de diferentes regimes de cumprimento de pena serão a critério da SEJUS.

Art. Não será autorizada a cessão de servidor para outros órgãos durante o período de estágio probatório.

Art. Caberá à Gerência de Administração dos Estabelecimentos Penais - GASP, juntamente com a Gerência de Gestão de Pessoas - GGP, fiscalizar o cumprimento desta portaria.

Art. Fica revogada a Portaria nº 18-R, de 02 de agosto de 2024.

Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 17 de dezembro de 2024.

RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI

Secretário de Estado da Justiça

(2024-WB02G5)