Portarias, Leis e Regulamentos - SEJUS

Voltar Gerar PDF
Portaria
Situação: Vigente
Data: 10/12/2024

PORTARIA Nº 31-R, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.

Regulamenta o procedimento empregado na apreensão de ilícitos, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Incisos I e II, da Constituição Estadual e o     Art. 46, alíneas “a” e “o”, da Lei 3.043, de no 31 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1° da Lei Complementar n° 233, de 10 de abril de 2002;

CONSIDERANDO a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal - LEP;

CONSIDERANDO que, para a Organização Mundial de Saúde (OMS), o termo droga refere-se a “qualquer entidade química ou mistura de entidades que altere a função biológica e possivelmente a estrutura do organismo”;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA Nº 877, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998;

CONSIDERANDO a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 332-S, de 02 de julho de 2003, que disciplina as condutas, deveres e faltas graves no âmbito do sistema prisional do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 28, inciso II, da Seção II - Dos Deveres, da Portaria 332-S, de 02 de julho de 2003, que estabelece como dever dos presos “informar-se sobre as normas a serem observadas na unidade prisional, respeitando-as”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 50, incisos V, VI e VII, da Seção III - Das Faltas de Natureza Grave, da Portaria nº 332-S, de 02 de julho de 2003, que tipifica como falta grave o preso que “deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deve se relacionar; deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas, incluindo em ordens referentes à proibição do uso, posse e facilitação de entrada de substâncias entorpecentes e drogas afins nas dependências do estabelecimento penal; e praticar fato previsto como crime doloso”;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 635659, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal e qualificou como usuário quem tiver até 40 gramas da droga ou seis plantas-fêmea;

CONSIDERANDO a necessidade   de   cientificar as pessoas privadas de liberdade a respeito da proibição do uso, posse, tentativa de introdução ou facilitação de entrada de qualquer quantidade de substância entorpecente e/ou drogas afins nos estabelecimentos penitenciários do Estado do Espírito Santo, estabelecer normas e penalidade em caso de descumprimento;

RESOLVE:

Art.1º Cientificar, de forma expressa, a todos os envolvidos no ambiente carcerário, que é terminantemente proibido o uso, posse, tentativa de introdução ou facilitação de entrada de qualquer quantidade de substância entorpecente e/ou drogas afins nos estabelecimentos penitenciários do Estado do Espírito Santo.

§ Para efeito desta Portaria, entende-se por substâncias entorpecentes e drogas afins, cocaína, maconha, crack, haxixe e outras que são listadas pela ANVISA.

§ Para fins de Procedimento Administrativo Disciplinar, pune-se a tentativa com mesmo rigor da penalidade consumada.

Art. 2º É dever dos presos, conforme previsto na normativa aplicável, o devido respeito e acatamento às normas dos Estabelecimentos Penitenciários.

Art. A proibição se estende a todos os envolvidos no ambiente carcerário, tais como servidores e colaboradores.

Art. 4º O descumprimento desta Portaria implicará a aplicação de penalidades disciplinares às pessoas presas, aos servidores, prestadores de serviço ou a qualquer pessoa que a infringir.

Art. 5º As penalidades aplicáveis às pessoas presas serão as previstas na legislação vigente, de caráter disciplinar, incluindo advertência, suspensão de regalias, isolamento, dentre outras.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser dada ampla divulgação.

Vitória/ES, 09 de dezembro de 2024.

RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI

Secretário de Estado da Justiça

 

(2024-X4XKFC)