Portarias, Leis e Regulamentos - SEJUS

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Portaria
Situação: Vigente
Data: 09/12/2024

PORTARIA Nº 23-R, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024.

Regulamenta o atendimento via parlatório virtual, por advogados particulares, aos presos custodiados no Centro de Detenção Provisória de Guarapari – CDPG.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea “o”, da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975;

 CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo (SEJUS/ES) para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Complementar nº 233/2002;

CONSIDERANDO a Portaria nº 06-R, de 18 de maio de 2023, que regulamenta o horário de movimentação interna dos(as) presos(as) para atendimentos e demais atividades nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a Portaria nº 19-R, de 08 de agosto de 2024, que regulamenta a visitação nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo.

CONSIDERANDO que a eficiência na atuação da Administração Pública é  norma constitucional estabelecida no artigo 37 da Carta da República;

CONSIDERANDO a importância estratégica da SEJUS de maximizar o acesso dos advogados aos presos da justiça, especialmente em cidades interioranas, pois precisam se deslocar por grandes distâncias;

CONSIDERANDO  atuar de forma integrada com a Ordem dos Avogados do Brasil –OAB/ES, com ações coordenadas e sincrônicas, voltadas à ampliação do acesso dos advogados aos presos da justiça;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 41, inciso IX, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a entrevista pessoal e reservada com o advogado é direito do preso;

CONSIDERANDO que o gestor público precisa harmonizar e conciliar todos os direitos e garantias constitucionais e legais e, em especial, no caso dos presos da justiça, aqueles previstos no art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, somados às prerrogativas dos advogados previstas na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com as limitações orçamentárias, os limites estruturais, os limites no número de servidores e a segurança de todo sistema prisional, tudo isso focado no bem-estar e segurança da população prisional como um todo;

CONSIDERANDO que os presos realizam uma série de atividades nos estabelecimentos penais durante o período diurno, como a participação em projetos, estudos, trabalho, visitação, entre outros;

CONSIDERANDO que a SEJUS prima pela maximização da prestação do serviço público;

CONSIDERANDO o projeto piloto de atendimento via parlatório virtual, por advogados particulares, aos presos custodiados no Centro de Detenção Provisória de Guarapari - CDPG;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o atendimento via parlatório virtual, por advogados particulares, aos presos custodiados no Centro de Detenção Provisória de Guarapari – CDPG.

Art. 2º A solicitação de atendimento via parlatório virtual será realizada pelo advogado no site da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, por meio do link “Parlatório Virtual CDPG”.

§ 1º No ato da solicitação de atendimento, o advogado deverá enviar cópia da identidade profissional (OAB) e procuração assinada pelo representado.

§ 2º O estabelecimento penitenciário não coletará; em nenhuma hipótese; assinatura da pessoa privada de liberdade em procuração; tal ato caberá ao advogado durante atendimento presencial.

§ 3º Somente será garantido atendimento virtual dos advogados que estiverem em situação regular junto a Seccional do Estado do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/ES.

§ 4º Os advogados de outras seccionais deverão ter inscrição suplementar na Seccional do Estado do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/ES para usufruir da benesse de atendimento via parlatório virtual, aos presos custodiados no CDPG.  

Art. 3º Os agendamentos serão cadastrados de acordo com a disponibilidade institucional, levando em consideração a data e horário da solicitação.

Art. 4º Será permitido o atendimento por 02 (dois) advogados por videoconferência ou de 01 advogado acompanhado de 01 estagiário, devidamente habilitado na OAB/ES, para cada preso.

§ 1º O atendimento deverá ser realizado pelo patrono que solicitou.

§ 2º Fica vedado ao advogado em atendimento virtual, a exposição ao preso de aparelhos audiovisuais, mensagens, cartas, bilhetes, registros fotográficos ou qualquer outro meio de comunicação.

§ 3º O advogado em atendimento no parlatório virtual deverá se portar de acordo com as regras de comportamento e vestimentas condizentes com o ambiente prisional.

§ 4º Constatado que o atendimento virtual está sendo realizado por profissional diverso do que realizou a solicitação e/ou quantidade de advogados superior ao estabelecido e/ou presença de pessoa(s) desconhecida(s) no evento, o ato será imediatamente interrompido, registrado no Livro de Ocorrências Diário e o advogado suspenso da benesse de atendimento via parlatório virtual, aos presos custodiados no CDPG.

§ 5º As suspensões que trata o parágrafo anterior, serão dirimidas pela Gerência de Administração do Sistema Penitenciário – GASP.

§ 6º Não será permitido que o advogado solicite atendimento de outro cliente durante o atendimento virtual, sem que tenha havido prévio agendamento.

Art. 5º O atendimento virtual ocorrerá em dias úteis, das 09h às 12h e das 13h às 16 horas.

§ 1º O tempo de duração do atendimento em parlatório virtual será de até 30 minutos impreterivelmente, por cliente previamente agendado.

§ 2º O tempo de tolerância para que o advogado entre na sala virtual, após o horário pré-agendado, será de 05 (cinco) minutos.  

Art. 6º Os atendimentos de que trata esta portaria são uma excepcionalidade que não ferem e/ou suprimem, sob nenhuma hipótese, aqueles já regulamentados pelas normativas existentes, pricipalmente o atendimento presencial pelo advogado.

Art. 7º Os casos omissos serão sanados pela Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenicário - SASP.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 01 de outubro de 2024.

RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI

Secretário de Estado da Justiça

 (2024-HD4TCB)