PORTARIA N° 15-R, DE 21 DE JULHO DE 2026.
Regulamenta o atendimento via parlatório virtual, por advogados particulares, às pessoas privadas de liberdade (PPL) custodiadas nos estabelecimentos penitenciários da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea "o", da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Complementar nº 233, de 10 de abril de 2002;
CONSIDERANDO a Portaria nº 04-R, de 10 de fevereiro de 2026, que regulamenta o horário de movimentação interna das pessoas privadas de liberdade (PPL) para atendimentos e demais atividades nos estabelecimentos penitenciários do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a atuação de forma integrada com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Espírito Santo (OAB/ES), com ações coordenadas e sincrônicas, voltadas à ampliação do acesso dos advogados às pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 41, inciso IX, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a entrevista pessoal e reservada com o advogado é direito do preso;
CONSIDERANDO que a SEJUS prima pela maximização da prestação do serviço público;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o atendimento via parlatório virtual, por advogados particulares, às pessoas privadas de liberdade (PPL) custodiadas nos estabelecimentos penitenciários da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
Art. 2º A solicitação de atendimento via parlatório virtual será realizada pelo advogado no site da SEJUS, por meio do link de acesso unificado do "Parlatório Virtual", de acordo com a lista de estabelecimentos penitenciários disponíveis.
§ 1º No ato da solicitação de atendimento, o advogado deverá enviar cópia da identidade profissional (OAB) e procuração assinada pelo representado.
§ 2º O estabelecimento penitenciário não coletará, em nenhuma hipótese, assinatura da pessoa privada de liberdade em procuração, tal ato caberá ao advogado durante atendimento presencial.
§ 3º Somente será garantido atendimento virtual dos advogados que estiverem em situação regular junto à Seccional da OAB/ES.
§ 4º Os advogados de outras seccionais deverão ter inscrição suplementar na Seccional do Estado do Espírito Santo para usufruir da benesse de atendimento via parlatório virtual às PPLs custodiadas nos estabelecimentos penitenciários da SEJUS.
Art. 3º Será permitido o atendimento por 02 (dois) advogados por videoconferência ou de 01 (um) advogado acompanhado de 01 (um) estagiário, devidamente habilitado na OAB/ES, para cada pessoa custodiada.
§ 1º O atendimento deverá ser realizado pelo patrono que o solicitou.
§ 2º Fica vedado ao advogado em atendimento virtual a exposição à PPL de aparelhos audiovisuais, mensagens, cartas, bilhetes, registros fotográficos ou qualquer outro meio de comunicação.
§ 3º O advogado em atendimento no parlatório virtual deverá se portar de acordo com as regras de comportamento e vestimentas condizentes com o ambiente prisional.
§ 4º Constatado que o atendimento virtual está sendo realizado por profissional diverso do que realizou a solicitação, ou quantidade de advogados superior ao estabelecido, ou presença de pessoa(s) desconhecida(s) no evento, o ato será imediatamente interrompido, registrado no Livro de Ocorrências Diário da unidade e o advogado suspenso da benesse de atendimento via parlatório virtual no âmbito da SEJUS.
§ 5º As suspensões de que trata o parágrafo anterior serão dirimidas pela Gerência de Administração do Sistema Penitenciário (GASP_.
§ 6º Não será permitido que o advogado solicite atendimento de outro cliente durante o atendimento virtual sem que tenha havido prévio agendamento.
Art. 4º O atendimento virtual ocorrerá em dias úteis, das 09h às 12h e/ou das 13h às 16h, de acordo com a disponibilidade do estabelecimento penitenciário.
§ 1º O tempo de duração do atendimento em parlatório virtual será de até 30 minutos, por cliente previamente agendado.
§ 2º O tempo de tolerância para que o advogado entre na sala virtual, após o horário pré-agendado, será de 05 (cinco) minutos.
Art. 5º Os atendimentos de que trata esta portaria são uma excepcionalidade que não ferem ou suprimem, sob nenhuma hipótese, aqueles já regulamentados pelas normativas existentes, principalmente o atendimento presencial pelo advogado.
Art. 6º Os casos omissos serão sanados pela Subsecretaria de Administração dos Estabelecimentos Penitenciários (SASP).
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 23-R, de 01 de outubro de 2024.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 21 de julho de 2026.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça