Portarias, Leis e Regulamentos - SEJUS

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Portaria
Situação: Vigente
Data: 06/07/2026

PORTARIA Nº 13-R, DE 03 DE JULHO DE 2026.

Regulamenta os procedimentos de revista para acesso aos estabelecimentos penitenciários do Estado do Espírito Santo e dá outras providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e o artigo 46, alíneas "a" e "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) é o órgão do Governo Estadual responsável pela coordenação, articulação, planejamento, implantação e
controle da Política Penitenciária Estadual, em conformidade à Lei de Execução Penal, compreendendo a administração dos estabelecimentos penitenciários que compõem o sistema penitenciário capixaba;
CONSIDERANDO a Resolução nº 28, de 6 outubro de 2022, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que estabelece diretrizes para a realização de revista pessoal em estabelecimentos prisionais e veda a utilização de práticas vexatórias para o controle de ingresso aos locais de privação de liberdade; revoga a Resolução nº 5, de 28 de agosto de 2014, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 19-R, de 08 de agosto de 2024, que regulamenta a visitação nos estabelecimentos penitenciários do Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO a Portaria nº 31-R, de 09 de dezembro de 2024, que regulamenta o procedimento empregado na apreensão de ilícitos, no âmbito da SEJUS;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620 (Tema 998), que proibiu revistas íntimas
vexatórias em visitantes nos presídios, especialmente quando envolve desnudamento ou exames invasivos para causar humilhação;
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, instituído pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que altera a Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências, na qual prevê que os estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos de revista para acesso aos estabelecimentos penitenciários vinculados à Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º As pessoas que forem autorizadas a ingressar nos estabelecimentos penitenciários passarão por revista.
Parágrafo único. A revista é a inspeção efetuada em todas as pessoas que pretendem ingressar nos estabelecimentos penitenciários, bem como em seus objetos e/ou
pertences, visando a segurança institucional e daqueles que participam desse ambiente.
Art. 3º A revista pessoal, em regra, será eletrônica; ou, excepcionalmente, na ausência dos equipamentos ou havendo fundada suspeita, de forma manual, preservando a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada.
Art. 4º No procedimento de revista eletrônica ou manual o servidor deverá informar ao revistando sobre os procedimentos a que será submetido.

CAPÍTULO II

Da Revista Eletrônica
Art. 5º A revista eletrônica deverá ser feita por equipamentos de segurança, tais como escâner corporal (body scan), portal eletrônico, aparelhos de raio-x, detector de metal portátil, dentre outras tecnologias capazes de identificar aparelhos de celular, armas, explosivos, drogas e/ou outros objetos, produtos ou substâncias proibidas.
Art. 6º Aqueles que não puderem ser submetidos à revista eletrônica, por quetões de saúde, deverão apresentar laudo médico específico impeditivo.
§ 1º Compete ao interessado em ingressar no estabelecimento penitenciário e que tenha seu cadastro devidamente autorizado, a comprovação da situação prevista neste artigo, mediante apresentação de laudo médico específico ao equipamento eletrônico a que não possa ser submetido.
§ 2º Nestes casos, o visitante passará por revista manual e o contato com a PPL ocorrerá por meio de parlatório, com acompanhamento visual de servidor do estabelecimento penitenciário.
Art. 7º Durante a realização de revista por meio de detectores de metais, o revistando deverá retirar todos os objetos que porventura acionem o equipamento, caso haja o acionamento do aparelho ou enquanto durar, não será permitida sua entrada.
Parágrafo único. Em todos os casos, serão adotadas as medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 8º No procedimento de revista eletrônica, o servidor do estabelecimento não tocará no revistando, apenas e tão somente instruirá sobre o procedimento e como se portar dentro do equipamento durante a revista, se for o caso.
CAPÍTULO III
Da Revista Manual
Art. 9º A revista manual só será realizada em caráter excepcional, na ausência dos equipamentos eletrônicos ou quando houver fundada suspeita de que o revistando é
portador de objeto ou substância proibidos.
Art. 10. A revista manual será realizada mediante apalpamento, que consiste no contato físico das mãos do servidor do estabelecimento penitenciário sobre o corpo e a roupa da pessoa revistada, com exceção das partes íntimas do visitante.
Art. 11. A excepcionalidade da revista manual deverá respeitar os seguintes critérios:
I - a pessoa revistada não será submetida a desnudamento parcial ou total;
II - a revista manual será realizada por policial penal do mesmo sexo do visitante;
III - visitante travesti, transexual ou intersexual, no momento de seu cadastro prévio para habilitação à visitação, deverá indicar o gênero desejado de policial penal que realizará o procedimento da revista manual, se for necessário, respeitado o direito ao uso do nome social, na forma da lei.
Art. 12. Na revista manual, o policial penal poderá solicitar ao revistando a retirada de calçados, casacos, jaquetas e/ou similares, bem como acessórios, não sendo esta
exigência caracterizada como desnudamento.
CAPÍTULO IV
Da Revista Íntima
Art. 13. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do escâner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória.
Parágrafo único. A excepcionalidade prevista no caput, respeitadas as condicionantes, será realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de
desnudamento e exames invasivos.
Art. 14. O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida.
Art. 15. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita.

Art. 16. O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela visita em parlatório.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 17. É vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória.
Art. 18. O visitante que dificultar ou recusar injustificadamente a realização dos procedimentos de revista não será autorizado a ingressar no estabelecimento penitenciário, devendo tal fato ser registrado em livro próprio pelo servidor responsável pelo procedimento.
Art. 19. Havendo fundada suspeita e/ou houver imagem inconclusiva, serão adotados os seguintes critérios:
I - em caso de visita íntima, a visitação será negada;
II - se for visita social, o contato com a PPL ocorrerá por meio de parlatório, com acompanhamento visual de servidor do estabelecimento penitenciário.
III - nos demais casos, a autorização de visitação será analisada pela direção do estabelecimento penitenciário ou, na ausência deste, pela autoridade responsável pelo
plantão, segundo critérios de segurança institucional.
Parágrafo único. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como imagem inconclusiva, informações prévias de inteligência,
denúncias e comportamentos suspeitos.
Art. 20. Fica vedada a entrada de pertences com o visitante, portanto, o estabelecimento penitenciário não se responsabiliza pela guarda dos objetos e valores da pessoa visitante.
Parágrafo único. Em se tratando de datas comemorativas ou visitação íntima, será autorizada a entrada de pertences a critério da direção do estabelecimento penitenciário.
Art. 21. A revista em menores de idade será realizada na presença dos pais ou responsáveis.
Art. 22. Caso haja apreensão de objeto ou substância proibidos, deverão ser preservados e acondicionados em recipiente apropriado, lacrado, identificado e registrado em formulário próprio, assegurando-se a cadeia de custódia nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Após a adoção das medidas iniciais de preservação, a Direção providenciará o encaminhamento do objeto ou substância proibidos, juntamente com o
visitante e a PPL que seria visitada, à autoridade policial, mediante entrega formal do vestígio e emissão de termo de apreensão.
Art. 23. Fica a cargo do Diretor do estabelecimento penitenciário o fiel cumprimento da presente portaria e o servidor da SEJUS que porventura violar os procedimentos
instituídos nesta Portaria estará sujeito à responsabilização administrativa e criminal.
Art. 24. Os casos omissos serão sanados pela Subsecretaria de Administração do Sistema Penitenciário (SASP), juntamente com a Gerência de Administração do Sistema
Penitenciário (GASP).
Art. 25. Ficam revogadas a Portaria nº 1.578-S, de 27 de novembro de 2012 e a Portaria nº 10-R, de 24 de junho de 2026.
Art. 26. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 03 de julho de 2026.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça