PORTARIA Nº 12-R, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Regulamenta o emprego de algemas, cinturão abdominal de contenção, marca-passo ou outro equipamento de restrição de movimento por policiais penais do Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, e o artigo 46, alíneas "a" e "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975.
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, incisos III, XLIX e LIV, da Constituição Federal, que asseguram a integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade (PPL), bem como o art. 144 da mesma Carta Magna, que atribui ao Estado o dever de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas;
CONSIDERANDO o art. 199 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP), e o Decreto Federal nº 8.858, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta o emprego de algemas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO que, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no HC 89.429/RO, o emprego de algemas assume natureza legítima e protetiva sempre que amparado em fundada suspeita ou justificado receio de violência, garantindo-se, sob os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a incolumidade dos agentes públicos e a segurança social no ato da prisão;
CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a licitude do uso de algemas apenas em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, exigindo que a excepcionalidade seja justificada por escrito;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.869, de 05 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade);
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a proteção da vida, da integridade física dos policiais penais, servidores públicos, profissionais de saúde, magistrados, membros do Ministério Público, advogados, custodiados e terceiros envolvidos nas atividades de escolta, movimentação e custódia de pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o emprego de algemas, cinturões abdominais de contenção, marca-passos penitenciários e demais equipamentos de restrição de movimento utilizados nas atividades operacionais da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos de avaliação de risco para movimentação interna e externa de pessoas privadas de liberdade, especialmente aquelas classificadas como de alta periculosidade, lideranças de organizações criminosas ou com histórico de fuga, tentativa de fuga, resgate ou violência contra agentes públicos;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o emprego de algemas, cinturão abdominal de contenção, marca-passo ou outro equipamento de restrição de movimento por policiais penais do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O uso dos instrumentos de contenção previstos no caput é medida excepcional, sendo admitido quando presente, de forma isolada ou cumulativa, pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - resistência;
II - risco de fuga, resgate e/ou à integridade física;
III - histórico disciplinar de violência, participação em rebelião, motim ou agressão;
IV - classificação de alta periculosidade realizada pelos órgãos competentes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP);
V - determinação da autoridade judiciária;
VI - circunstâncias operacionais que indiquem risco concreto à segurança da escolta e/ou da atividade desenvolvida.
§ 2º O cinturão abdominal de contenção ou marca-passo poderá ser empregado como instrumento complementar às algemas, visando otimizar a segurança em escoltas.
Art. 2º O uso de algemas, marca-passos e/ou outros equipamentos de imobilização parcial, somente poderá ocorrer mediante o preenchimento do Auto de Procedimento de Uso de Algemas.
§ 1º O formulário será preenchido pelo componente da escolta.
§ 2º O formulário de escolta acompanhará a pessoa privada de liberdade (PPL) em todo o seu itinerário fora do estabelecimento penitenciário, no qual constará os nomes e funcionais dos Policiais Penais responsáveis pelo transporte de custodiado.
§ 3º A movimentação externa será executada pelo Policial Penal de forma que não exponha a imagem da pessoa custodiada, não sendo permitido qualquer tipo de publicidade ou exposição pública da PPL algemada, além da necessária para o cumprimento dos objetivos definidos para a escolta.
Art. 3º O uso de algemas, nos casos de consultas médicas e no período de internação em estabelecimento de saúde, deverá se restringir às situações de perigo à integridade física da própria pessoa custodiada ou de terceiros e/ou risco de fuga.
Parágrafo único. O uso de algemas, cinturão abdominal de contenção, marca-passo ou outro equipamento de restrição de movimento será dispensado nas seguintes hipóteses clínicas:
I - quando o estado de saúde da PPL for formalmente atestado pela equipe médica hospitalar como de inconsciência, coma ou de severa imobilização motora decorrente da própria patologia;
II - durante o trabalho de parto da presa e no subsequente período de sua internação em estabelecimento de saúde.
Art. 4º Determinada pelo magistrado a retirada das algemas, o policial penal deverá comunicar à autoridade judiciária os motivos que justificaram sua utilização, sem prejuízo do imediato cumprimento da ordem judicial.
Parágrafo único. Havendo a determinação do magistrado para retirada da algema, o policial penal deverá fazer o registro junto ao Centro Integrado Operacional de Defesa Social (CIODES), bem com o registro no livro de parte diária.
Art. 5º Os casos omissos serão sanados pela Subsecretaria de Administração do Sistema Penitenciário (SASP), em conjunto com a Gerência de Administração do Sistema Penitenciário (GASP).
Art. 6º Fica revogada a Portaria 253-S, de 12 de março de 2012.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 24 de junho de 2026.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça