PORTARIA Nº 11-R, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Regulamenta o ingresso, a guarda, a portabilidade ou a utilização de aparelho de telefonia móvel, radiocomunicadores, computadores portáteis, tablets, smartwatches, óculos inteligentes, bem como seus respectivos chips, carregadores, baterias, fones de ouvido ou quaisquer outros acessórios e dispositivos eletrônicos de comunicação, captação ou gravação de som, imagem e dados, capazes de transmitir ou receber sinais eletromagnéticos ou digitais, no interior dos estabelecimentos penitenciários da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, e o artigo 46, alíneas "a" e "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975.
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, caput, e nos incisos X, XII, XLIX e LIV da Constituição Federal, bem como no art. 144, que atribui ao Estado o dever de preservação da ordem pública, da segurança dos estabelecimentos penitenciários e da incolumidade das pessoas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.012, de 6 de agosto de 2009, que inseriu no Código Penal Brasileiro o art. 349-A, tipificando como crime a entrada de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional;
CONSIDERANDO as severas inovações trazidas pela Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 ("Pacote Anticrime"), que alterou a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP), para impor o dever de bloqueio de sinal de telecomunicações radiocomunicação nos presídios, qualificando a posse e o uso de celulares, modems, chips ou qualquer dispositivo eletrônico de comunicação externa pelos internos como falta disciplinar de natureza grave;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir o ingresso e a circulação, nas áreas internas e de segurança dos estabelecimentos penitenciários, de aparelhos celulares, rádios comunicadores, smartphones, smartwatches com conectividade, tablets, notebooks, gravadores, câmeras fotográficas, filmadoras, drones, dispositivos de armazenamento, acessórios e quaisquer outros equipamentos eletrônicos capazes de transmitir, receber, registrar, armazenar ou compartilhar voz, imagem, vídeo, dados ou sinais eletromagnéticos, salvo quando expressamente autorizados para uso funcional ou institucional;
CONSIDERANDO que o ingresso, posse ou uso não autorizado de equipamentos eletrônicos de gravação de áudio, captação de imagens (microcâmeras, gravadores e dispositivos espiões) e transmissão de dados violam frontalmente os planos de segurança orgânica e contrainteligência institucional, além de expor a segurança dos policiais penais, servidores e demais colaboradores do sistema penitenciário;
CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em especial a Resolução nº 09/2021, que disciplina o uso restrito e monitorado das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) no ambiente prisional, bem como as diretrizes de segurança orgânica que impõem o controle rígido de portaria para mitigar a entrada de vetores de comunicação externa não autorizados;
CONSIDERANDO que é dever do Estado do Espírito Santo, por meio desta Secretaria de Estado da Justiça, salvaguardar a ordem interna, adotar providências imediatas para a retenção de eletrônicos e neutralizar canais espúrios de comunicação nos estabelecimentos penais;
RESOLVE:
Art. 1º Fica expressamente vedado o ingresso, a guarda, a portabilidade ou a utilização de aparelho de telefonia móvel, radiocomunicadores, computadores portáteis, tablets, smartwatches, óculos inteligentes, bem como seus respectivos chips, carregadores, baterias, fones de ouvido ou quaisquer outros acessórios e dispositivos eletrônicos de comunicação, captação ou gravação de som, imagem e dados, capazes de transmitir ou receber sinais eletromagnéticos ou digitais, no interior dos estabelecimentos penitenciários da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
Art. 2º A pessoa que pretender ingressar em estabelecimento penitenciário deverá ser previamente identificada e cientificada da proibição desta Portaria, sendo de sua exclusiva responsabilidade não portar os objetos e dispositivos nela descritos quando da transposição do perímetro interno de segurança.
Parágrafo único. Qualquer pessoa que recusar o procedimento de segurança, estará impossibilitada de adentrar ao estabelecimento penitenciário, devendo tal fato ser registrado em livro de partes diárias.
Art. 3º Poderão ingressar nos estabelecimentos penitenciários portando aparelho telefônico de comunicação móvel funcional:
I - Secretário de Estado da Justiça;
II - Subsecretário de Estado da SEJUS;
III - Corregedor da SEJUS;
IV - Diretor, Diretor-Adjunto e Chefe de Segurança do estabelecimento penitenciário;
V - Gerente da SEJUS;
VI - chefe de núcleo de administração penitenciária;
VII - Diretor-Geral e Diretor-Adjunto da Polícia Penal do Espírito Santo;
VIII - Corregedor da Polícia Penal do Espírito Santo;
IX - Chefe de Divisão de Inteligência (DIPP), de Escolta e Recaptura (DERP), de Operações Táticas da Polícia Penal do Espírito Santo (DOT);
X - Diretor de Operações da Polícia Penal do Espírito Santo (DIOP).
§ 1º As autoridades elencadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e o Gerente de Administração do Sistema Penitenciário poderão adentrar à área de detenção portando aparelho funcional.
§ 2º Os servidores da corregedoria da SEJUS e da PPES, em diligência, poderão adentrar ao estabelecimento penitenciário, inclusive área de detenção, portando notebook e smartfone funcionais.
§ 3º Os policiais penais da Subsecretaria de Inteligência Penitenciária (SIP) e da Divisão de Inteligência da Polícia Penal (DIPP), poderão adentrar ao estabelecimento penitenciário, inclusive área de detenção, portando os dispositivos citados no artigo primeiro desta portaria.
§ 4º A Assessoria de Comunicação da SEJUS e da PPES fica autorizada a entrar com dispositivo necessário para realização do trabalho, desde que acompanhada pelo Secretário e/ou Diretor-Geral ou por eles autorizados;
Art. 4º O responsável por equipamento institucional, deverá:
I - mantê-lo sob sua guarda e controle;
II - utilizá-lo exclusivamente para a finalidade autorizada;
III - observar as restrições de área e funcionalidade;
IV - impedir o acesso ou a utilização por pessoa não autorizada;
V - apresentar o equipamento quando solicitado no procedimento de segurança, nos limites desta Portaria;
VI - comunicar imediatamente perda, extravio, furto, roubo, acesso indevido ou incidente de segurança;
VII - cumprir as determinações da autoridade responsável pela segurança do estabelecimento penitenciário.
Art. 5º O descumprimento desta Portaria ensejará a apuração de responsabilidade administrativa, civil ou penal, conforme a condição do envolvido, a natureza da conduta e a legislação aplicável.
Parágrafo único. A responsabilização dependerá de procedimento próprio, com individualização da conduta e observância das garantias legalmente aplicáveis.
Art. 6º Os casos omissos serão sanados pela Subsecretaria de Administração do Sistema Penitenciário (SASP), em conjunto com a Subsecretaria de Inteligência Penitenciária (SIP).
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1.515-S, de 30 de outubro de 2012.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 24 de junho de 2026.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça