Portarias, Leis e Regulamentos - SEJUS

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Portaria
Situação: Vigente
Data: 11/02/2026

PORTARIA Nº 04-R, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

Regulamenta a movimentação interna das pessoas privadas de liberdade para atendimentos e demais atividades nos estabelecimentos penitenciários do Estado do Espírito Santo.

SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo  98, inciso II, da Constituição Estadual e o artigo 46, alíneas "a" e "o", da Lei n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) é o órgão do Governo Estadual responsável pela coordenação, articulação, planejamento, implantação e controle da política penitenciária estadual, em conformidade à Lei de Execução Penal, compreendendo a administração dos estabelecimentos penitenciários que compõem o sistema penitenciário capixaba;

CONSIDERANDO que o gestor público precisa harmonizar e conciliar todos os direitos e garantias constitucionais e legais e, em especial, no caso dos presos da justiça, aqueles previstos no art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, somados às prerrogativas dos advogados previstas na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com as limitações orçamentárias, os limites estruturais, os limites no número de servidores e a segurança de todo esse complexo sistema, tudo isso focado no bem-estar e segurança da população prisional como um todo;

CONSIDERANDO a decisão de mérito proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5005131-66.2023.8.08.0000, em 08 de novembro de 2023;

CONSIDERANDO que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133);

CONSIDERANDO que a adoção de medidas de segurança visa o adequado funcionamento dos complexos prisionais, face às suas peculiaridades e complexidades e, por tal motivo, requer o aprimoramento constante de mecanismos de controle de segurança em cada estabelecimento penitenciário, sem ignorar que, nos termos do art. 41, inciso IX, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a entrevista pessoal e reservada com o advogado é direito do preso, sendo certo que o respeito às prerrogativas que detêm os advogados exige da administração pública medidas para o equacionamento entre o número de parlatórios disponíveis em cada unidade prisional e o número crescente de advogados que prestam seus serviços aos presos do sistema penitenciário;

CONSIDERANDO a preocupação em garantir proporcionalidade na distribuição do tempo para trabalho, descanso e recreação, o que, aliás, constitui direito do preso, conforme previsto no art. 41, inciso V, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e contribui para a garantia do direito à saúde, o período de repouso dos presos deve ser respeitado, e que devem ser evitadas atividades que ocorram no período noturno, que causem a interrupção do sono;

CONSIDERANDO que o estabelecimento de regras e limites de horários pela Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo encontra sua razão de ser na busca de garantir segurança a todos os atores envolvidos, entre eles advogados, além de assegurar aos detentos um período de repouso noturno sem interrupções;

CONSIDERANDO que o Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do julgamento da Consulta nº 21.0000.2021.000597-4/COP, decidiu que estagiário não pode adentrar sozinho a estabelecimentos prisionais mesmo com autorização expressa do advogado, para fazer contato com cliente preso, pois é expressamente vedado ao estagiário do curso de direito ingressar desacompanhado em qualquer estabelecimento prisional, para fins de entrevista pessoal e reservada com pessoa presa, uma vez que esta forma de contato é prerrogativa profissional e ato privativo da advocacia, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia);

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar os procedimentos relativos à apresentação de pessoas privadas de liberdade (PPL) para atendimentos, nos seguintes termos:

I - A movimentação da PPL para atendimentos diversos, tais como atendimentos psicossociais      de saúde e atendimentos com advogados,  será realizada, obrigatoriamente, no período de 07h às 20h.

II - A apresentação da PPL para atendimento com seu advogado deve ser organizada respeitando-se critério de ordem de chegada do patrono no estabelecimento penitenciário.

III - Os atendimentos jurídicos que estiverem em andamento deverão ser encerrados às 20h, para fins de repouso noturno da PPL.

IV - Os advogados poderão agendar previamente dia e horário para realização de atendimento jurídico ao seu cliente junto ao respectivo estabelecimento penitenciário, por canal de atendimento a ser disponibilizado, resguardada a possibilidade de atendimento sem a necessidade de agendamento prévio, conforme ordem de chegada, desde que cumpridas as formalidades previstas neste artigo.

V - É vedado o atendimento simultâneo da PPL por mais de dois advogados, somente podendo ocorrer em casos excepcionais, com autorização expressa da Gerência de Administração do Sistema Penitenciário (GASP).

VI - Caso o advogado pretenda atendimento a outra PPL, além daquelas já solicitadas e/ou agendadas, deverá retornar ao posto de controle e solicitar a retirada do preso à equipe de plantão.

Parágrafo único. Fica vedado ao estagiário adentrar sozinho nos estabelecimentos prisionais para fins de entrevista pessoal e reservada com pessoa presa, mesmo com autorização expressa do advogado.

Art. 2° O atendimento pelo advogado será realizado exclusivamente em parlatório.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o advogado poderá realizar atendimento pessoal com seu cliente fora do parlatório para elaboração de peças processuais referentes à defesa e/ou preparação para as audiências, desde que formalize requerimento prévio e por escrito ao diretor do estabelecimento penitenciário, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art.  O advogado fará atendimento individual com seu cliente, sendo vedado atendimento simultâneo a outra PPL e/ou que estas fiquem aguardando atendimento fora de suas celas em local próximo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitido o atendimento simultâneo a mais de uma PPL com o mesmo advogado constituído, desde que comprovada a unicidade processual e que seja devidamente autorizado pela autoridade administrativa presente no estabelecimento penitenciário, devendo tal atendimento ocorrer de acordo com as especificações desta portaria, o que deverá ser registrado em livro de parte diária (LPD).

Art.  Ficam vedados a entrega e/ou o recebimento de quaisquer objetos ou documentos durante o atendimento de advogado com seu cliente.

Parágrafo único. Ficam vedadas a apresentação de fotografias, fotocópia de imagens de familiares, cartas, imagens ou qualquer outro material não relacionado ao atendimento jurídico.

Art. 5° Fica vedada a reiteração de visitas ao mesmo preso, no mesmo dia.

§  Excepcionalmente, será admitido mais de um atendimento ao mesmo preso no mesmo dia exclusivamente para a prática de atos urgentes, específicos e indispensáveis, tais como assinatura de procuração e contrato de honorários, caso tenha sido contratado no atendimento anterior.

§  O atendimento excepcional de que trata o § 1º dependerá de autorização prévia, expressa e fundamentada do diretor do estabelecimento penitenciário, o qual deverá:

I - registrar o motivo concreto da excepcionalidade;

II - indicar o ato específico a ser praticado;

III - consignar o nome do advogado, do preso e o horário autorizado.

§  A autorização concedida para atendimento excepcional não poderá ser utilizada para atendimento genérico ou prolongado, devendo restringir-se estritamente ao ato autorizado.

Art.  O ingresso de advogados no estabelecimento penitenciário observará normas de segurança administrativa necessárias, proporcionais e não discriminatórias, aplicadas sem prejuízo do livre exercício da advocacia.

§  É vedado o ingresso no interior do estabelecimento penitenciário com arma de fogo, arma branca ou qualquer objeto classificado como instrumento potencialmente ofensivo, devendo a restrição ser aplicada de forma geral e impessoal, sem caráter punitivo ou seletivo.

§  Para viabilizar o cumprimento do disposto no §1º, será disponibilizado armário individual e gratuito para guarda temporária dos objetos vedados, permanecendo os bens sob responsabilidade do advogado, sem retenção ou fiscalização de seu conteúdo.

Art. 7° Considera-se autoridade no estabelecimento penitenciário, nesta ordem, o diretor, o diretor-adjunto, o chefe de segurança e o chefe de equipe.

Art.  Os casos omissos serão sanados pela Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário (SASP), juntamente com a Gerência de Administração do Sistema Penitenciário (GASP).

Art. 9° Ficam revogadas a Portaria nº 06-R, de 18 de maio de 2023, a Portaria nº 07-R, de 19 de maio de 2023, Portaria nº 12-R, de 04 de outubro de 2023, a Portaria n.º 14-R, de 14 de novembro de 2023 e a Portaria n.º 14-R, de 28 de agosto de 2025.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.

 

NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON

Secretário de Estado da Justiça - Respondendo

(Decreto nº 166-S, de 02/02/2026)