PORTARIA Nº 18-R, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
Regulamenta a Assunção de Custódia Hospitalar de presos oriundos de prisão em flagrante delito, ou em virtude de cumprimento de Mandado de Prisão e daqueles do Sistema Penitenciário, pela Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA - Respondendo, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e o artigo 46, alínea "o", da Lei n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1022-S, de 04 de agosto de 2025, que efetivou a localização de servidores da Polícia Penal do Espírito Santo (PPES) para a estrutura da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS);
CONSIDERANDO a nova realidade administrativa de assunção da custódia hospitalar pela SEJUS;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o fluxo de assunção da custódia hospitalar; e
CONSIDERANDO a importância de normatizar os procedimentos para o recebimento do preso nos hospitais, bem como os procedimentos para sua custódia durante o período de internação, realização de alta médica e de encaminhamento para os Estabelecimentos Penitenciários e outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a Assunção de Custódia Hospitalar de presos oriundos de prisão em flagrante delito, ou em virtude de cumprimento de Mandado de Prisão e daqueles do Sistema Penitenciário, pela Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
Art. 2º A solicitação de assunção de custódia hospitalar pelas demais forças de segurança será realizada, exclusivamente, por meio do Centro Integrado Operacional de Defesa Social (CIODES), mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - nota de culpa ou mandado de prisão, devidamente assinados pela autoridade competente, contendo os dados do custodiado e a tipificação penal correspondente;
II - guia de internação na qual conste discriminada a internação do preso;
III - ofício de encaminhamento ao Departamento Médico Legal (DML) para exame de corpo de delito;
IV - ofício de encaminhamento para o Estabelecimento Penitenciário, constando determinação expressa da autoridade policial competente;
V - nos casos em que haja cumprimento de mandado de prisão ou auto de prisão em flagrante (APF), deverá ser realizado registro, pela Polícia Judiciária, do flagrante no Processo Judicial Eletrônico (PJE), mediante protocolo apresentado aos Policiais Penais.
§ 1º A ausência de qualquer dos documentos exigidos neste artigo ocasionará a recusa da assunção da custódia hospitalar do preso, até a devida adequação.
§ 2º É vedada a assunção da custódia hospitalar de preso em posse de pertences pessoais como: aliança, cordão, relógio, celular, dinheiro, documentos pessoais e demais objetos.
Art. 3º Após a confirmação da assunção da custódia hospitalar ao CIODES a custódia dar-se-á, impreterivelmente, às 07h ou às 19h, salvo nos casos de internações pré-agendadas.
§ 1º Nos casos de alta médica, óbito ou alvará de soltura antes da assunção da custódia hospitalar, a instituição solicitante deverá comunicar, imediatamente, ao CIODES, que se responsabilizará por comunicar à equipe de custódia hospitalar.
§ 2º Em caso de óbito do preso custodiado em ambiente hospitalar, oriundo de estabelecimento penitenciário, o Policial Penal deverá comunicar, imediatamente, ao CIODES, que se responsabilizará por comunicar à Direção da Unidade.
§ 3º Caso o preso venha a óbito durante a custódia hospitalar, os Policiais Penais somente poderão deixar o ambiente hospitalar após a emissão do atestado de óbito pelo médico;
§ 4º O Policial Penal deverá encaminhar fotocópia do atestado de óbito ao Chefe de Equipe, para registro em livro e envio ao CIODES.
Art. 4º A solicitação de assunção de custódia hospitalar realizada pelo estabelecimento penitenciário ao CIODES, deverá conter as seguintes informações:
I - nome completo do preso;
II - o número do registro do preso no Sistema de Informações Penitenciárias (INFOPEN);
III - o nome do Hospital;
IV - o nome do Estabelecimento Penitenciário solicitante;
V - a guia de internação; e
VI - o nome, número funcional e telefone dos Policiais Penais da escolta.
Parágrafo único. A assunção de custódia hospitalar observará a ordem cronológica de acionamento pelos estabelecimentos penitenciários, salvo casos excepcionais.
Art. 5º Os Policiais Penais escalados para assunção de custódia hospitalar, ao realizarem a assunção da escolta, deverão comunicar ao CIODES (190), que se responsabilizará por registrar o Boletim de Atendimento (BA).
Parágrafo único. O BA conterá as seguintes informações:
I - nome e funcional dos Policiais Penais;
II - nome do preso e INFOPEN;
III - horário da assunção de custódia hospitalar;
IV - nome do Hospital, ala/enfermaria e número do quarto;
V - materiais cautelados (algema de pulso e tornozelo).
Art. 6º O cadastro do custodiado oriundo de prisão em flagrante ou mandado de prisão que não possua registro no INFOPEN, bem como a atualização, no caso de custodiado com registro preexistente, será realizado/atualizado pelo Chefe de Equipe da Custódia Hospitalar.
Art. 7º Os presos em custódia hospitalar, que ainda não possuam cadastro de familiares visitantes no INFOPEN ou que estejam com o cadastro desatualizado, não receberão visitas familiares durante o período de internação, exceto por determinação judicial ou nos casos autorizados pela Direção da Unidade de Saúde do Sistema Penitenciário (USSP), quando a situação de saúde do preso for considerada grave pelo profissional de saúde.
§ 1º Para comprovação da condição de saúde, é necessária uma avaliação médica e a respectiva documentação deve ser registrada em livro de parte diária.
§ 2º No caso de presos do Sistema Penitenciário, a visitação familiar ocorrerá conforme legislação em vigor.
Art. 8º Poderá ocorrer atendimento de Advogado aos presos sob custódia hospitalar, seguindo aos preceitos das normas aplicáveis.
Art. 9º Compete à Equipe de Custódia Hospitalar zelar pela integridade física e moral do preso sob sua guarda, observando-se os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
Art. 10. Fica desobrigada a utilização dos uniformes pelos servidores durante a realização da custódia hospitalar.
Parágrafo único. O Policial Penal portará a identidade funcional e realizará o cadastro para acesso ao Hospital, conforme regras de cada estabelecimento de saúde.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 851-S, de 18 de outubro de 2021.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 06 de novembro de 2025.
NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON
Secretário de Estado da Justiça - Respondendo
(Decreto nº 2165-S, de 07/10/2025)
(E-Docs. n.º 2025-XRPF2J)