Portarias, Leis e Regulamentos - SEJUS

Voltar Gerar PDF
Portaria
Situação: Vigente
Data: 23/09/2025

PORTARIA CONJUNTA DE Nº 4-R, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.

Regulamenta as diretrizes e os procedimentos, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), para a transferência e o recambiamento de pessoas privadas de liberdade.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023,

CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1°, da Lei Complementar n° 233, de 10 de abril de 2002, e o artigo 74, da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.059, de 7 de dezembro de 2023, que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023, que cria, no âmbito do Poder Executivo, como órgão de segurança pública, a Polícia Penal do Espírito Santo (PPES);

CONSIDERANDO a Resolução nº 404, de 2 de agosto de 2021, com as alterações da Resolução nº 434, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO a necessidade permanente da SEJUS de organizar e disciplinar o procedimento administrativo de solicitações e autorizações de transferências de pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penitenciários estaduais, a fim de que estejam em harmonia com as diretrizes e os princípios consignados na Constituição da República, na Lei de Execução Penal e na legislação estadual vigente;

CONSIDERANDO que a distribuição dos internos no sistema prisional é prudentemente pensada, organizada e executada para prevenir a ocorrência de motins, rebeliões e afins, desarticulando possíveis situações gravosas e que coloquem em risco a segurança, a integridade física, a vida e a saúde dos presos e servidores;

CONSIDERANDO que o sistema organizacional da SEJUS é analisado em um contexto de "unidade", objetivando a melhor distribuição de internos do sistema prisional do Estado como um todo, alcançando a segurança e o equilíbrio estrutural de todos os estabelecimentos penitenciários;

CONSIDERANDO a reestruturação da SEJUS por meio do Decreto nº 5.749-R, de 2 de julho de 2024, com as alterações do Decreto nº 5.754-R, de 4 de julho de 2024;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023, que cria, no âmbito do Poder Executivo, como órgão de segurança pública, a Polícia Penal do Espírito Santo (PPES), prevê a Divisão de Escolta e Recaptura Policial (DERP) como unidade administrativa que compõe a sua estrutura organizacional básica;

RESOLVEM:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.  Regulamentar as diretrizes e procedimentos, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo (SEJUS), para a transferência e o recambiamento de pessoas privadas de liberdade (PPL).

Art.  A Gerência de Administração do Sistema Penitenciário (GASP) é a unidade administrativa responsável por planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações e atividades de transferência e recambiamento de PPL entre estabelecimentos penitenciários.

Art.  Para os fins desta portaria, considera-se:

I - transferência: a movimentação de PPL do estabelecimento penitenciário em que se encontra para outro, situado na mesma unidade da Federação;

II - recambiamento: a movimentação de PPL do estabelecimento penitenciário em que se encontra para outra unidade da Federação.

Art.  As decisões administrativas relativas à movimentação de PPL serão ratificadas por um colegiado, composto por:

I - Subsecretário de Estado de Administração do Sistema Penitenciário;

II - Subsecretário de Estado de Inteligência Penitenciária;

III - Gerente de Administração do Sistema Penitenciário.

Parágrafo único. As decisões serão ratificadas por maioria de votos.

Art.  As decisões administrativas de movimentação de PPL, após ratificação do colegiado, serão cumpridas pela GASP e pelas direções dos estabelecimentos penitenciários estaduais envolvidos, sob pena de responsabilização administrativa.

Parágrafo único. É vedada a recusa imotivada de recebimento de PPL pelo estabelecimento penitenciário, salvo justificativa fundamentada por escrito, que será submetida ao crivo da GASP.

DA LEGITIMIDADE

Art.  Estão legitimados a solicitar a transferência ou o recambiamento de PPL sob custódia da SEJUS, observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria:

I - o Secretário de Estado da Justiça do Espírito Santo;

II - o Subsecretário de Estado de Administração do Sistema Penitenciário;

III - o Subsecretário de Estado de Inteligência Penitenciária;

IV - o Subsecretário de Estado de Ressocialização;

V - o Gerente de Administração do Sistema Penitenciário;

VI - o Juiz de Direito;

VII - o Promotor de Justiça;

VIII - o Defensor Público;

IX - o Advogado;

X - o Diretor do estabelecimento penitenciário do sistema prisional capixaba;

XI - as Secretarias de Estado da Justiça ou órgãos equivalentes de outros entes federativos, em caso de recambiamento;

XII - a PPL.

DO PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA

Art.  A solicitação para a transferência de PPL dar-se-á, exclusivamente, por meio de protocolo no Sistema de Gestão Arquivística de Documentos e Processos Administrativos do Estado do Espírito Santo - E-Docs, para análise da GASP e posterior validação do colegiado, vedada a realização do ato por via diversa.

Art.  O pedido de transferência de PPL para estabelecimento penitenciário de regime fechado ou semiaberto deverá ser instruído com cópia da Guia de Recolhimento Provisória ou Definitiva, sob pena de não conhecimento.

Parágrafo único. A exigência de que trata o caput poderá ser suprida pela juntada do Relatório da Situação Processual Executória, gerado pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, desde que nele conste expressamente o regime prisional para o qual se pleiteia a transferência.

Art.  Em caso de determinação judicial encaminhada diretamente ao estabelecimento penitenciário, deverá ser promovido o imediato direcionamento à GASP para manifestação e cumprimento, após validação do colegiado.

Art. 10. O requerimento formulado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será encaminhado à GASP para análise, manifestação e deliberação junto ao colegiado.

Art. 11. O requerimento de transferência formulado por advogado de PPL será instruído com procuração específica, para manifestação administrativa, que passará pelo crivo do colegiado.

Art. 12. A solicitação de movimentação encaminhada pelo Diretor do estabelecimento penitenciário à GASP deverá conter a justificativa da pertinência, juntamente com documentação comprobatória, que seguirá os trâmites de autorização.

Parágrafo único. Neste caso, a solicitação de movimentação ou transferência de PPL deverá fundamentar-se nas seguintes circunstâncias:

I - risco comprovado à integridade física da PPL;

II - necessidade de tratamento médico;

III - discrepância entre a comprovada periculosidade da PPL e a característica estrutural da unidade acolhedora;

IV - desmembramento de agrupamento de PPL que, em conluio, objetivam deflagrar a desordem e a insegurança do estabelecimento penitenciário;

V - risco à segurança institucional;

VI - permanência da PPL em local próximo ao seu meio social e familiar;

VII - adequação da custódia da PPL a regime prisional concedido judicialmente;

VIII - adequação da custódia da PPL ao distrito da culpa, observada a correlação entre unidades da SEJUS e municípios para distribuição de PPL, prevista em regulamento;

IX - outra situação excepcional, devidamente comprovada.

Art. 13. A solicitação de transferência efetuada pela própria PPL será dirigida ao Diretor do estabelecimento penitenciário, de forma escrita, que a encaminhará à GASP para procedimento de praxe.

Art. 14. A solicitação de movimentação ou transferência de PPL pelo Subsecretário de Estado de Ressocialização somente será para exercício de atividade laborativa ou educacional.

Art. 15. É vedada a solicitação de transferência administrativa de PPL pautada, exclusivamente, na prática de ato indisciplinar isolado ou em comportamento carcerário hostil.

Art. 16. A GASP deve primar pela movimentação de PPL entre estabelecimentos penitenciários localizados na mesma região, a qual, excepcionalmente, poderá ocorrer para lugar distinto.

Art. 17. Compete à GASP requisitar à direção do estabelecimento penitenciário a respectiva manifestação administrativa ou documentação pertinente acerca da necessidade e viabilidade da transferência, que será encaminhada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a fim de subsidiar a análise do requerimento.

Parágrafo único. A qualquer tempo, a GASP poderá solicitar parecer da Subsecretaria de Estado de Inteligência Penitenciária (SIP) e/ou da Gerência de Saúde do Sistema Penitenciário (GSSP), para o fim descrito no caput.

DAS ESCOLTAS PARA TRANSFERÊNCIA

Art. 18. Havendo deferimento da transferência, a escolta ficará sob responsabilidade do estabelecimento penitenciário de origem da PPL, que entrará em contato com a unidade prisional de destino para os ajustes administrativos necessários ao procedimento de escolta e efetivação do ato, sob pena de responsabilidade dos envolvidos.

Art. 19. Em caso de impossibilidade de transferência por motivos administrativos, o Diretor do estabelecimento penitenciário de origem deverá apresentar justificativa, devidamente fundamentada, por escrito, à GASP e encaminhar cópia da determinação administrativa à Divisão de Escolta e Recaptura Policial (DERP) da Polícia Penal (PPES), que procederá ao seu cumprimento.

DO RECAMBIAMENTO

Art. 20. São modalidades de recambiamento:

I - recambiamento definitivo:

a) decorrente de cumprimento de mandado de prisão;

b) para aproximação familiar;

c) por permuta.

II - recambiamento provisório para ato judicial.

DO PROCEDIMENTO DE RECAMBIAMENTO

Art. 21. Todos os pedidos de recambiamento serão instruídos com a manifestação de vontade da PPL, independentemente da modalidade, salvo comprovada impossibilidade, ocasião na qual a GASP providenciará a juntada.

Art. 22. O advogado deverá apresentar procuração específica, assinada pela PPL, para requerer o recambiamento.

Art. 23. No ato de solicitação de recambiamento para aproximação familiar, será apresentado comprovante de residência, tais como faturas de energia elétrica, água, esgoto, entre outros, que vincule o nome do titular ao seu CPF.

§  Caso o comprovante não esteja em nome da PPL ou de seus genitores, caberá ao solicitante comprovar a correlação do titular com a PPL.

§  O solicitante poderá juntar outros documentos que entender pertinentes para análise do colegiado.

Art. 24. A GASP solicitará, a seu critério, à direção do estabelecimento penitenciário a elaboração de relatório psicossocial da PPL, que será encaminhado em até 3 (três) dias úteis, a fim de subsidiar a análise do requerimento.

Art. 25. Recebida a solicitação, será conferida a documentação e, estando de acordo com as exigências legais, autuar-se-á no E-Docs.

Parágrafo único. A GASP verificará a situação processual da PPL a fim de subsidiar a decisão do colegiado.

Art. 26. Reunida a documentação necessária, a GASP submeterá a solicitação ao colegiado, que emitirá seu parecer, caso necessário.

Parágrafo único. Uma vez ratificado pelo colegiado, a GASP solicitará autorização ao juízo competente e às unidades administrativas necessárias para a efetivação do procedimento.

Art. 27. As autorizações administrativas e judiciais serão encaminhadas à setorial responsável para efetivação e aos órgãos competentes do outro Estado da Federação, de acordo com a competência.

Art. 28. Todos os pedidos de recambiamento deverão observar os procedimentos previstos nesta portaria.

DAS ESCOLTAS EM CASO DE RECAMBIAMENTO

Art. 29. Quando a escolta para recambiamento for de responsabilidade do Estado do Espírito Santo, ela será realizada pela DERP da PPES.

§  A GASP comunicará à DERP e ao estabelecimento penitenciário a respeito do recambiamento.

§  A DERP deverá informar à GASP e ao estabelecimento penitenciário a data em que a escolta será realizada, bem como a sua efetivação.

§  Diante da informação da data do recambiamento, a Direção do estabelecimento penitenciário deverá providenciar o laudo de lesões corporais da PPL, que poderá ser realizado na Unidade de Saúde do Sistema Penitenciário (USSP), de acordo com a necessidade do caso.

Art. 30. Caso haja impossibilidade, impedimento ou obstáculo à efetivação do recambiamento, a DERP deverá informar à GASP.

DO REGISTRO DAS MOVIMENTAÇÕES PRISIONAIS - INFOPEN-ES

Art. 31. É vedada a transferência entre estabelecimentos penitenciários de PPL sem cadastro prévio no INFOPEN-ES.

Art. 32. Caberá ao estabelecimento penitenciário de origem, em caso de transferência, o registro da movimentação no INFOPEN-ES, imediatamente após a efetivação.

Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade de ingresso da PPL no estabelecimento penitenciário de destino, a recusa deverá ser registrada no INFOPEN-ES, apontando os motivos, a data e o horário de retorno da PPL à unidade prisional de origem.

Art. 33. Fica a cargo do Diretor do estabelecimento penitenciário promover a fiscalização do registro no INFOPEN-ES.

Art. 34. Caberá ao estabelecimento penitenciário no qual a PPL estiver custodiada o registro do recambiamento no INFOPEN-ES, mencionando o número de referência da decisão administrativa que autorizou a movimentação, além da unidade prisional e do Estado da Federação de destino.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. A GASP fica autorizada a determinar, independentemente de prévia solicitação, a transferência, remoção, permuta ou recambiamento de PPL, em casos de urgência, para a preservação da integridade física e da segurança do Sistema Penitenciário Estadual, bem como para o atendimento de suas necessidades administrativas e de gestão, observado o interesse público.

Parágrafo único. A determinação prevista no caput será comunicada aos integrantes do colegiado, por qualquer meio idôneo, e será referendada ou modificada por decisão da maioria.

Art. 36. Os casos omissos serão sanados pela GASP, em conjunto com a Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário (SASP).

Art. 37. Fica revogada a Portaria nº 138-R, de 15 de fevereiro de 2022.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 22 de setembro de 2025.

RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI

Secretário de Estado da Justiça

 

JOSÉ FRANCO MORAIS JÚNIOR

Diretor-Geral da Polícia Penal