Portarias, Leis e Regulamentos - SEJUS

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Portaria
Situação: Vigente
Data: 26/08/2025

PORTARIA CONJUNTA DE Nº 3-R, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

Regulamenta a utilização de câmeras corporais por policiais penais do estado de Espírito Santo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e o Art. 46, alínea "o", da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023,

CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelece o artigo 1°, da Lei Complementar n° 233, de 10 de abril de 2002, e o artigo 74, da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.059, de 07 de dezembro de 2023, que cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Complementar 1.061, de 18 de dezembro de 2023, que cria, no âmbito do Poder Executivo, como órgão de segurança pública, a Polícia Penal do Espírito Santo (PPES);

CONSIDERANDO a Portaria nº 648, de 28 de maio de 2024, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que estabelece diretrizes nacionais para o uso de câmeras corporais por órgãos de segurança pública;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), que estabelecem padrões internacionais de dignidade humana, transparência e controle das práticas penitenciárias, assegurando a prevenção de abusos, a proteção da integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade e a responsabilização do Estado por eventuais violações;

CONSIDERANDO os artigos 3º, 7º e 9º da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e os incisos XVII e XVIII do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, que tratam da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica, proteção de dados pessoais e tratamento adequado de informações sensíveis, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo dos procedimentos de segurança mediante avanços tecnológicos e a política de modernização administrativa da SEJUS e da PPES, bem como de dar transparência das atividades institucionais ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e à sociedade;

RESOLVEM:

Art.  Regulamentar a utilização de câmeras corporais para atuação dos policiais penais nas atividades policiais e demais ações institucionais da Sejus e da PPES.

Art.  Serão disponibilizadas aos estabelecimentos penitenciários, à Divisão de Escolta e Recaptura Policial (DERP) e à Divisão de Operações Táticas (DOT), câmeras corporais para uso nas atividades policiais, visando à segurança institucional, notadamente, para a preservação dos direitos e deveres de todos os envolvidos na ocorrência.

Art.  Toda e qualquer intercorrência que impeça o pleno uso do equipamento será registrada no livro de parte diária.

Art.  As situações de excepcionalidade que impeçam o uso das câmeras corporais deverão ser, obrigatoriamente, comunicadas à Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário (SASP), à Subsecretaria de Estado de Inteligência Penitenciária (SIP), e, no âmbito da Polícia Penal, à Diretoria de Operações (DIOP).

Art.  Fica vedada qualquer divulgação das imagens, áudios e qualquer outra forma de mídia a terceiros não autorizados, inclusive por meio de gravações ou de equipamentos eletrônicos que capturem as imagens.

Parágrafo único. O armazenamento das imagens é permitido apenas nos sistemas e equipamentos contratados pela Sejus e para fins desta portaria.

Art.  É vedada a qualquer agente público a edição de imagens, a realização de cortes ou gravações intermitentes de eventos que possam dificultar a elucidação de fatos e a perfeita compreensão da ocorrência.

Art.  Eventuais falhas e intercorrência técnica nos equipamentos deverão ser imediatamente comunicadas à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação (GTIC), responsável pela gestão do contrato.

Art.  As finalidades do registro de imagens pelas câmeras corporais são:

I - garantir o respeito aos direitos humanos;

II - assegurar a transparência do serviço público;

III - documentar atividades funcionais e ocorrências;

IV - aprimorar técnicas operacionais;

V - subsidiar atividades de inteligência e eventuais apurações.

Parágrafo único. O uso dos equipamentos visa à segurança institucional e pessoal dos envolvidos, à transparência da atuação funcional e à produção de elementos de prova em processos administrativos e judiciais.

Art.  As câmeras corporais serão portadas pelos policiais penais nas seguintes atividades:

I - ações de contenção e intervenção;

II - escoltas e movimentações internas e externas de custodiados;

III - atendimento de ocorrências e eventos críticos;

IV - patrulhamentos e fiscalizações;

V - procedimentos de revista pessoal, estrutural ou veicular;

VI - interações com pessoas privadas de liberdade e seus familiares;

VII - cumprimento de mandados judiciais ou ações de busca e apreensão;

VIII - conferência nominal dos presos;

IX - banho de sol;

X - ambientes de visitação familiar;

XI - situações em que se presuma a necessidade do uso seletivo da força;

XII - torres e muralhas;

XIII - nos controles de acesso aos Complexos e estabelecimentos penitenciários.

Parágrafo único. O acionamento para início da gravação ocorrerá, obrigatoriamente, em todas as situações em que seja necessário assegurar direitos, preservar a segurança institucional ou produzir prova administrativa e judicial.

Art. 10 Toda atividade realizada com utilização de câmera corporal deverá constar no livro de parte diária, informando a identificação do equipamento e do policial que a utilizou.

Art. 11 As câmeras deverão ser acopladas na parte superior do tronco, em posição que permita a correta captação das imagens.

Art. 12 O uso das câmeras é pessoal e intransferível, obrigatório durante o exercício das funções descritas nesta Portaria.

§  Após retirada da dockstation, o equipamento passa a ser vinculado individualmente ao policial responsável.

§  A obrigação de uso fica condicionada à disponibilidade de equipamentos, devendo ser assegurada a distribuição mínima de 01 (uma) câmera por registro das atividades previstas.

Art. 13 O policial penal deverá conservar as lentes e o microfone da câmera corporal completamente desobstruídos durante o serviço, especialmente no decorrer das gravações intencionais, bem como manter o equipamento voltado para o local dos acontecimentos, sendo vedada qualquer ação deliberada que possa prejudicar a captação de imagens e áudio, tais como:

I - sobreposição das mãos, de peças do EPI ou do armamento;

II - acoplamento do equipamento em ponto do colete ou fardamento diverso da parte superior do tronco do policial;

III - afastamento não justificado em relação ao local do fato de interesse policial, prejudicando a captação de vídeo e áudio;

IV - câmera voltada para local diferente daquele onde o fato de interesse policial se desenvolve;

V - verificação de resíduos, manchas, tintas, etc. na lente da câmera que obstrua a captação integral do fato de interesse policial.

Art. 14 O mau uso acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal, além de responsabilidade solidária pela integridade do equipamento e das imagens geradas.

Art. 15 O policial penal poderá solicitar os vídeos que registrou ou que estejam relacionados à ocorrência em que sua conduta esteja sob apuração, mediante requisição fundamentada à sua chefia imediata, que remeterá ao setor competente.

Parágrafo único. O policial penal deverá requisitar as imagens em até 90 (noventa) dias da ocorrência.

Art. 16 A SIP exercerá o controle de credenciais, a gestão central do sistema e a difusão dos arquivos audiovisuais, observados os preceitos desta portaria.

§  Os registros audiovisuais serão armazenados por um ano, no mínimo, quando forem:

I - vinculados a conjunto probatório que acompanhe inquérito policial, processo judicial, procedimento ou processo administrativo disciplinar;

II - classificados como de interesse da segurança pública;

III - relacionados a ocorrências com resultado morte e lesão corporal grave;

IV - referentes a manifestações, controle de distúrbio civil, contenção de tumultos e rebeliões;

V - associados a prisões, disparos de arma de fogo ou ingressos em domicílio;

VI - requisitados por magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, autoridades policiais ou administrativas responsáveis por investigações formalmente instauradas.

§  Nos casos do parágrafo anterior, deverá ser comunicada à SIP, para armazenamento.

Art. 17 O acesso às imagens será autorizado:

I - ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Polícia Judiciária;

II - às Corregedorias da Sejus e PPES;

III - à SASP e à Gerência de Administração do Sistema Penitenciário (GASP);

IV - à Divisão de Inteligência da Polícia Penal (DIPP);

Art. 18 Ocorrendo a perda, extravio, mau uso, furto e/ou roubo de câmera corporal, o policial penal responsável pelo equipamento deverá comunicar o fato imediatamente à chefia imediata, mediante a apresentação de boletim de ocorrência policial, no qual deve conter a identificação da câmera.

Art. 19 A GTIC deverá garantir suporte técnico contínuo e eficaz para pleno funcionamento dos equipamentos.

Art. 20 Compete aos diretores dos estabelecimentos penitenciários, à DERP, à DOT e à DIOP:

I - zelar pelo correto emprego do equipamento;

II - inspecionar o emprego das câmeras corporais nas atividades elencadas nesta Portaria;

III - fiscalizar o cumprimento das regras de uso e posicionamento da câmera;

IV - comunicar adequadamente as ocorrências registradas com o uso da câmera à SIP.

Parágrafo único. A fiscalização de uso poderá ser delegada aos chefes de segurança, chefes de equipe e líder de equipe, por meio de termo de delegação ou ordem de serviço interna.

Art. 21 Os registros produzidos pelas câmeras corporais são considerados de uso restrito da Administração Pública, protegidos pelo sigilo funcional e pelas normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 22 Fica revogada a Portaria nº 02-R, de 10 de fevereiro de 2023.

Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 25 de agosto de 2025.

RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ FRANCO MORAIS JÚNIOR

Diretor-Geral da Polícia Penal