LEI COMPLEMENTAR Nº 1.119
Altera o art. 6º da Lei Complementar nº 690, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a nova estrutura organizacional básica e a criação de cargos comissionados na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 690, de 8 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º Fica criado o Sistema de Inteligência da Segurança Pública do Estado do Espírito Santo - SISPES, composto pela Subsecretaria de Estado de Inteligência - SEI, como Agência Central, pelos órgãos de inteligência da PMES, PCES, PCIES e CBMES, como Agências Executivas, pelos órgãos de Inteligência da Secretaria de Estado da Casa Militar - SCM, da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, da Polícia Penal do Espírito Santo - PPES e do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, como Agências Especiais, e pelos órgãos de inteligência conveniados, como Agências Conveniadas.
§ 1º O SISPES tem a finalidade de promover, sob a direção da Agência Central, a sistematização e a integração das atividades de Inteligência desenvolvidas pelas agências de Inteligência do Estado, bem como efetivar a integração com as respectivas políticas e estratégias nacionais do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin e do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP.
§ 2º No âmbito da Inteligência de Segurança Pública, a Agência Central tem ascendência técnica e operacional sobre as Agências Executivas e estabelecerá as diretrizes e os objetivos para a Inteligência de Segurança Pública, por meio de regulamentação e em consonância com a Política e a Estratégia Estadual.
§ 3º O Secretário da SESP poderá convocar integrantes da PCES e PCIES, em missão especial, preservando todos os seus direitos, garantias e vantagens, para atuar na Agência Central, bem como os integrantes da PMES e CBMES, obedecido o art. 76-B da Lei nº 3.196, de 9 de janeiro de 1978.
§ 4º Cabe às agências integrantes do SISPES, no âmbito de suas atribuições, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimentos que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de agosto de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado